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قوانين موزمبيق

Government Regulation No. 50/71 amending Government Regulation No. 2.893, on shrimp fishing

صدر في 1971-05-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, crustaceans, fishing gear/fishing method, fishing vessel, foreign fishing, fishing authorization, fishery management and conservation, aquatic animals, authorization/permit

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  1. 916 Art. 3.° A lieenea a 'que so refere a aHnea b) do ar tigo 1.° e valida exelusivamente para trafego interna eional, Art. 4.° .AP. lieeneas de circulaCJio serio passadas pela RepartiCJio de ViaCJio. Publiquo-se e eumpra-se como nele se eontem. Rcsidenela do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 29 de Maio de 1971. - 0 Governador-Geral, Eduardo de A.rantes 6 Oliveira. • DipJoma Legislativo n.O 50/71 Considerando a eonvenieneia de alterar algumas dis posi~i)es do Rcgulamento da Pesea do Camarao, aprovado pelo Diploma Legislativo n," 2893, de 14 de Junho de 1969; POl' proposta da Dil'ec~o Provincial dos Services de ::\Iarillha e da Missao de Bstudos Bioceanologieos c de Poseas de Mo~bique; Ouvido 0 Conselho Economieo e Social; Usando da eompeteneia atribuida pelo artigo 151." da ConstituiClao, 0 Governador-Geral de MOClambique deter mina 0 scguinte: Regulamento da PeSta do Camario Artigo I." -1. E autorizada a pesea do eamarao den tro das ligua.'l juriRdicionais de pesea da Provincia de }Io~mbique a artes de pesea de propriedade de na eionais c a embarcac;oes arvorando 0 pavilhao naeional. 2. 0 Governador-Geral, POI' proposta da Direc~o Pro vincial dos Services de Marinha ou da 1\Iis88.0 de Es tudos Bioceanologieos e de Pcseas de Moc;ambique, o ouvida a outra entidade, podera proibir ou limitar, defini tiva ou temporariamente, dentro de determinada area e como medida especial de defeso, a eontinuaeao desta pesea desde que se verifique que esta a ser prejudicial a con servac;io do mananeial em exploraCJio. 3. .AP. cmbareaedes, os aparelhos propulsores, as redes c, em goral, 0 exoreieio da pesca do camarao POI' meio de arrasto para terra, arrasto para bordo e arrasto a motor terio que satisfazer as normas consignadas no prescntc regulamento. Art. 2.° -1. 0 nUmero de embarcaCJOes autorizadas na exploraCJio da pesca costeira do camario com artes de arrasto a motor e limitado a 100. o nUmero de licenClas a conceder para a.'l emba.rca <;oes que actuem dentro de baias ou estuarios com artes de arrasto a motor fixa-se nos seguintes quantitativos: Na baia de LourenCJO Marques - 25 embarcaCJOes. No restante da Provincia - 50 embarc~oes. 2. Na baia de LourenCJO Marques 0 reajustamento do nUmero de embarcaCJOes actualmente autorizadas para 0 nUmero indicado no n.O 1 deste artigo far-se-a progressiva mente pela aplicaClao rigorosa do disposto no artigo 25." e ainda pela transferencia das licenc;a.'l desta baia para outras areas, nao podendo as licenc;ascanceladas, ou vagas pol' transfereneia, serem concedidas a novos requerentes cnquanto 0 referido nUmero de embarcaCJOes nao for atin gido. 3. A distribuic;ao pelos diferente..'l portos da PrOVIncia das licen(Jas a conceder para as embarcaCJOes que actuem dentro da.'l baias ou estuarios com artes de arra."lto a motor sera feita pOl' despacho do Governador-Geral, sob pro posta oa Dirc(\<;ao Provincial dos ServiClos de Marinha, 1 88BIE - Nl1JlEBO 63. ouvida a Missao de Estudos Bioeeanologieos e de Peseas de M~bique. 4.0 mimero de embarcaCJOes fixado no n," 1 deste artigo pode ser alterado POl' despacho do Governador-Geral, sob proposta da Direc~oProvincial dos Servieos de Marinha, ouvida a Missao de Estudos Bioeeanologieos e de Peseas de Mo<;ambique. Art. 3.°-1. As tripulaCJOes de todas as embareacoes referidas no artigo anterior serio portuguesas e deverao ser matrieuladas, sendo a matrieula valida pelo prazo de um ano dentro do respectivo ano civil. 2. Podera ser autorizada a matricula de tecnicos de pesea estrangeiros, ouvida a Missao de Estudos Bioeeano 16gicos e de Peseas de Moc;ambique. Art. 4.° .AP. embareaeaes de pesea de arrasto do eamarso deverao tel' sempre a bordo os seguintes doeumentos: titulo de propriedade, 1'01 de matricula da embareacao, lleonea de pesea de arrasto do eamarao, earta de mestre costeiro peseador ou de arrais de pesea ou de. arrais de pesea local e eedulas de inscric;io maritima dos tripulan tes c pescadores. Art. 5.° - 1~ 0 comprimento das embareaeoes utiliza das na pesea de arrasto do eamarao nao dove exeeder 25 m entre perpendiculares 2. 0 comprimento das embareacoes utilisadas na peses de arrasto para terra e para bordo dentro das baias ou estuarios nao deve exeeder 12 m. 3. A pesea de que trata 0 presente regulamento, quando cxereida na zona da costa proxima das barras e eanais de acesso aos portos o, bem assim, na foz de cada rio ate uma milha da costa, numa faixa com largura igual aos limites da foz, so sera permitida com earaeter artesanal a embareaedes eujo eomprimento, entre perpendieulares, nao exceda 12 m e desde que nao impeeam 0 livre movi mento de entradas e saidas de embareaedes que demandem os respeetivos portos nem prejudiquem a consorveeso do mananeial. Art. 6.° .AP. embarcaCJOes de pesea de arrasto do eamariio devem possuir as necessaries condic;oes para 0 service com o mar grosse e vento fresco. Art. 7.°-1. As embarcac;oes, com os pesos a bordo colo eados nas posi<;oes normals, devem mostrar cstabilidade, rcserva de flutuabilidade suficiente, condiCJOes para 0 reboque e alagem mecanica da rede e seguranc;a do pessoal. 2. Nas embarcaCJOes de arrasto a motor e obrigatoria a alagem mecanica de redes com guinchos de pesca de arrasto, ou guinchos polivalentes 3. .AP. embarcaCJOes de arrasto a motor cujo comprimento entre perpendiculares nao exceda 12 m poderio, alternati vamente, fazer a alagem da.<; redes com cabrestantes me eanicos. 4. As embarc~oes referidas no n.O 3, ja licenciadas, deverao instalar 0 referido equipamento ate 31 de Dezem bro de 1972. Art. 8.° A compartimentagem das embarc~oes deve scr tal que fiquem perfeitamente separados: a) Alojamento para 0 pessoal; 1» Porio do pescado; c) Local do aparelho POl' propulsao. Art. 9.° Os alojamentos para 0 pessoal (tripulantes e peseadores) satisfarao, quanto possivel, as condiCJOes de area e volume, ventil~o, iluminaCJio e isolamento pres critas para a..'l embarcac;oes m('rcantes de igual cah'goria, eOJlsiderando as t('mperatura.<; e lmmidad(\s mcdia~ tropi cais, e dev<,m .'leI' lavados e desinfectados com facilidad<'. Art. 10.° 0 porao do pescado, que devera poder SCI' lavado e desinfectado com facilidade, considerando a ~9 DB'IIAIO DE 19V1 flora microbiana local, sera isolado a paliuretano ou substancia equivalente par forma a garantir, para as eon dicPes elimsterieas da Provincia, a. boa conse~ do peseado durante 0 periodo normal da viagem de pesca. Art. 11.0 As maquinas ou motores, os depOsitos e a ilumina~o obedeeerso as condic;Oes seguintes: a) As maquinas ou 08 motores de propulsao tcr8.0 poteneia suficiente para 0 reboque satisfat6rio da rede carregada com a pesearia e dos res peetivos eabos e portas; b) Os depositos de combustivel, de oleo de lubrifica c:.ao e de aguada terao capaeidade sufieiente para 0 ntimero provavel de dias de service no mar, ealenlades pol' exeesso, relativamente a. zona a explorar; c) A ilumina~, ineluindo as hues rogulamentares, sera. eIectrica. Art. 12."- 1. 0 aparelho de propulsso satisfara flOS preeeitos teenicos e regulamentares. 2. Os eneanamentos e as garrafas de ar devem tel' sem pre margem de seguranea suficiente relativamcnte it pressso interna respectiva, devendo estar pintados com HS cores regulamentares 3. 0 heliee deve tel' caraeteristieas propria» para 0 reboque, Art. 13.0 A rede sera estivada de modo a permitir It manobra do leme em todas as circunstaneias. Art. 14.0 - 1. As artes eamaroeiras a utilizal' sao as de arrasto simples on duple, utilizando varas ou portas, noo devendo as portas exeeder as dimensoes de 1,80 m X 0,90 m, dentro de baias ou estuaries, e 3,20 m X 1,50 m em aguas exteriores, dentro das aguas jurisdicionais de pesca. 2. E autorizado 0 arrasto duplo - uso simultaneo de duas redes pdo mesmo barco. Fica contudo limitado a embarca~oes com mais de 15 m entre perpendiculares. ll. :E autorizado 0 uso de uma rede dc amoRtra com o maximo de 4 m de arr~. Art. 15.0 -1. Nenhuma embar~de pesca de arrasto do camarao podera tel' a bordo ou empregal' ntl pe~;ca qualquer rede de arrasto que em qualquer das sua8 par tes eomponentes tenha malhagem efeetiva infE-rior as ~t'guintes : Em arrasto para terra dentro de haw e estu6.rios 32 mm entre dois nos noo consecutivos (16 mm entre nOs consecutivos); Em arrasto para bordo tipo dinamarques (DanWt seine) - 32 mm entre dois n08 noo consecutivos (16 mm entre n6s consecutivos); Em al'l'asto a motor dentro de balas e estuarios 38 mm entre dois n08 noo consecutivos (19 mm entre n08 eonsecutivos); Em arrasto a motor dentro das 8,guas jurisdicionais de pesca. - 38 mm entre dois n6s nao eonsecutivos (19 mm entre n08 consecutivos). 2. A medi~o das malhas sera feita pela introduc;io, no seu interior, de bitolas planas com 2 mm de espes sura e eonfigura~o triangular apresentando urn adelga ~amcnto de 2 em em cada 8 em, devendo, ap6s introdu zidas na m,alha, suportar 0 peso de 1 kg. o modelo da bitola e apresentado no anexo 1. 3. A malhagem de cada uma da.s partes constituintes da. rede e a. mMia. das medi~es feitas numa. carreira de 20 malhas consecutivas afastadas dos porfios das redea 917 pelo menos dez malhas. Tratando-se por6m do saeo da rede, a carreira de vinte ma1has eonsecutivas a medir dever3 tambem estar afastada dez malha.s da boca. e ser paralela ao eixo longitudinal do mesm.o. 4. Noo e permitido 0 emprego de forras ou qualquer dispositivo susceptivel de obstruir ou por qualquer forma diminuir as dimensOes da malhagem. 5. E permitido 0 U80 de saeos de fio duplo. 6. E igualmente autorizado 0 U80 de bobina.s, discos e correntes de ticla. 7. Alem das dimensOes mAximas da.s portas e minimas das malhas, nio se imp6em quaisquer outras medidas as aries de pesea de arrasto a motor• .As redes das art:a de arrasto para terra ou para bordo de pequenas emba:rea ~es noo devem exceder 120 on 150 m de eomprimento, eespeetivemente dentro e fora das baias ou estu.BriaI, podendo este comprimento maximo ser alterado por des pacho do Governador-Geral. 8. A titulo experimental poderoo ser autorizados pro cessos el6etricos ou luminosos de atr~ ou controle do eomportamento do camario e gam.bas. Art. 16.0 Nas baw, C8tuarios e rios onde esteja autori ado 0 arrasto a motor eproibido este tipo de pesca desde as 18 horas de sAbado as 24 horas de domingo, nio po dendo nenhuma embare~ zarpar para as areas de pesea entre as 12 horas de sabado e as 24 homs de domingo. Art. 17.0 -1. As licen~ para a explorac;io da pesca do camarOO soo coneedidas mediante processo organizado na Dire~ Provincial dos Servigos de Marinha, do qual eonstem informa~oes da Miss8.o de Estudos Bioceanolo gicos e de Peseas de Mo~bique e da eapitania em cuja area. se cxeree a actividade. 2. .As lieengas sao emitidas pelas capitanias dos partos de acordo com as tabelas legais. As taxas correspondentes sao anuais mas podem Her pagas em duas pr~, nos meses de Janeiro e Julho, respectivamente. 3• .A substituic;io, reconstruc;io ou outras grandes repa ra9Oes, incluindo a substituic;io de motores de em.barca gOes ja registadas na pesca do camario, dependem. de autorizac;io do Governador-Geral em processo organizado na Direc~8.0 Provincial dos Sel'vi~s de Marinha, do qual constem. informa~es da. Missoo de Estudos Biooeano16 gicos e de Pescas de Mo~bique e da eapitania onde ~ encontrarem registadas as embarca.cPes. Art. 18.0 - 1. Os pedidos de licen~ sao dirigidos so Oovernador-Geral e entrcgues na.s capitanias dos portos pelo individuo ou empresa nacional, ou seu legitim() repre sentante, que pretenda explorar a pesca. 2. 0 requerente tera que provar por dooumento e no prazo de tr& meses, contados da data do despaeho de autoriz~io, tel' encomendado em estaleiro a constru~ da embaroac;io ou embareagOes com as caraeteristicas indi cadas neste regulamento. .A importac;io da embareaAJ8.0 d') estrangeiro s6 sera. autorimda se a eonstruc;io noo for possivel em territOrio nacional. 3. A construc;ao da embar~ eujo licenciamento foi requerido nao podera exceder 0 prazo de um ano. 4. Se 0 requerente ja possuir embarcac;ao devera apre sentar os seus pIanos, a sua descrigio e das artes de pesca que pretende empregar, e provar que esta habilitado a iniciar 0 exereicio da pesca no prazo de quatro meses ap6s ter sido licenciado. Art. 19.0 -1. As licen~ serio requeridas pelos donos ou armadores, separadamente por cada embarcac;ao, e serio passadas nominalmente. 2. Em caso aItrwn serio as licen98S negociaveis. 918 3. ]j] permitida a venda e a substitui~ de uma embar cac;io POl' outra a proprietario ou armador, singular ou colcctivo, desde que 0 requeira a. Direcc;io Provincial dos Servieos de Marinha e 0 fundamente quando se trate de substitui~. 4. Para garantia do cumprimento dos prazos de exe euc;ao a que se refere 0 artigo anterior, 0 proprietario ou armador prestara uma cau~ao de 10 POl' ccnto do valor da embarcac;io, do aeordo com a avaliac;io feita pela Dircc<;ao Provincial dos Servieos de Marinha. 5. Sa 0 requerimento for assinado POI' um tinieo repro sentante de uma empresa, devera ser junto a ele c6pia autentica da escritura de constituic;ao da sociedade reque rente. Art. 20.°-1. Sera obrigatoria a elaborac;io de fichas dimas de eaptura, eonforme modelo aprovado pela Mis sao de Estudos Bioceanol6gicos e de Peseas de Mo<;am biquc, nas quais SP }'<:'gistara 0 ntimero de arrastos, sua posic;aoaproximada, direc~ao, batimetria e durac;ao, earae teristicas da arte usada e resultado das capturas em quantidade e qualidade, POI' espeeies, incluindo as eaptu ras de outro pescado, mesmo que nio utilizado e tenha sido laneado 800 mar. Estas fiehas deverio ser remetidas de quinze em quinze dias a. Missao de Estudos Bioeeano 16gicos e de Peseas de Moc;ambique, referidas it quinzena anterior. 2. Os elementos eontidos nestas fiehas sao absoluta mente confidenciais, destinando-se imieamente itUoS tra balhos de cstudo e investigac;ao a cargo da Missao. Art. 21.° Os armadores das emb8orcac;OeN Iieeneiadas deverao comprometer-se a conceder uma percentagem do seu tempo operacional a estudos de pesea nas arcas em que excrccm as suas aetividades, na base de vinte dias por unidade e POI' ano, seguidos ou interpolados, POl' aeordo a estabelecer entre 0 armador e a Missao de Estudos Bio ceanol6gicos e de Peseas de Moc;ambique, sendo 0 peseado capturado durante esses estudos, se algum, propriedade do armador, sem prejufzo das operac;Oes programadas, Art. 22."-1. E proibida as embarcac;Oes nacionais a baldeac;ao do peseado no mar de ou para embarcac;io estrangeira, ou entre embareacdes licenciadas para tipos de pesca diferentes. 2. Esta proibic;io nao se apliea abald~ do peseado de embarcac;Oes naeionais para outras nacionais exelusi vamente destinadas tlO transportc ou ao ap1'oveitamento do pescado. Art. 23.°-1. As infracc;Oes ao disposto no presente regulamento serio punidas com a multa ate 50 000$, g1'a duada conforme as circunstancias e com a apreensio das redes e portas que nao satisfac;am as prescric;Ocs con..'ltan tes deste regulamento. 2. Alem das penalidades referidas no n." 1 deste artigo, aos mestres e arrais das embarcac;Oes transgressoras pode rio ser cassadas POl' um periodo ate um ano as respec tivas cedulas de insc1'ic;ao maritima. 3. 0 exercicio de preparativos de pesca dentl'o de areas proibidas para a pesca sera considerado transgressao da proibic;ao correspondente e fica sujeito as mesmas penali dades. 4. Consideram-sc pl'eparativos de pesca: fundear, amar rar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, quando nao seja POl' motivo de fo1'<;a maioI', mau tempo, fortes cor rentes ou outra causa independente da vontade do mestre ou arr/l.is da embarcac;ao. 5. .As embarc&c;oes que forem encontradas a pescar ou em. prepal'ativos de pesca em areas proibidas ou cmpre gando redes e POl'ta;s que nao satiRfac;am as prescri~oes I SibBIE - NtiMEBO 63 deste regulamento, alem das penalidades indicadas nos n.08 1 e 2 deste artigo, scra aprcendido e vendido em hasta publica 0 pescado encontrado a bordo, revertendo o seu produto para 0 fundo comum da Delegac;io da Junta Central das Casas dos Peseadores, Iiquido de des pesas (' impostos, Quando 0 volume do peseado apreen dido for diminuto ou a sua conservacao perigar com a demora correspondente as formalidades da hasta publica, R(\rl1 imcdiatamente distribuido a institui~ocs de caridade, mediante guia e recibo, a titulo gratuito. Art. 24.°- 1. ~crao canceladas as lieeneas concedidas, com perda de cau<;8.o referida no n," 4 do artigo 19.°, scm direito a qualquer indemnizac;io: a) Quando 0 requerente nao prove tel' firmado con trato com um estaleiro para a construc;io da embarcal;ao no prazo de tres meses ap6s a con cessao da Iieonca, b) Quando a eonstrueao da embarca<,:ao exceder 0 prazo de um ano, salvo os casos de forc;a maior devidamente comprovados, que serao apreeia dos pelo Governador-Geral, ouvida a Dire~ao Provincial dos Services de Marinha, c) (~uando, possuindo ja embarca<;io, nao eomeee a explorac;ao da pesea dentro do prazo de quatro meses a contar da data da coneessao da lieenea, salvo os casos de forc;a maior devida.mente com provados, que serio apreciados como ae estabe lece na alinea anterior; d) Quando a explorac;io da pesea for interrompida POI' periodo superior a um ano, salvo os casas de forc;a maior devidamente comprovados, que serao apreeiados como se refere na alinea b); e) Pela segunda reineidencia nas infracc;Oes ao dis posta no presente regulamento, independente mente das multas a que se refere 0 artigo 23.°; f) Pela desistencia do eonecssionario, venda da em barcac;ao ou ainda POl' transmissio a herdeiros nao requerida e deferida; g) POI' alterac;ao nao autorizada no pacto social de qualquer empress eoneessionaria, 2. A alterac;ao do pacto social s6 podera ser autorizada quando 0 mimero de embareaeoes liceneiadas nio tiver atingido os limites previstos no artigo 2.° Art. 25.° A fiscalizac;ao do exercicio da pesca de arrasto do camarao, incluindo as determinac;Oes regulamentareR l'cspeitantes as redes e ao produto da pesca, compete a08 coma.ndos dos navios da armada, as autoridades mariti mas e aos agentes seus subordinados. Art. 26.° Compete aos capitaes dos portos da Provincia a aplica<.:io das sanc;oes previstas neste regulamento, seguindo-se na forma<;ao do processo 0 preceituado no Regulamento Geral das Capitanias e mais legisl&c;ao em vigor. Art. 27.° 0 pagamento das multas, quando' nao satis feito no prazo de dez dias a contar da notific&c;ao da sen tcn~.a, sera obtido coercivamente pelo processo das exe cuc;oes fiscais. Art. 28.° Fica revogado 0 Diploma Legislativo n.O 2893, de 14 de Jl.1nho de 1969. Publique-lSe e· cumpra-se como nele se contem. Resid~ncia do Governo-Geral, em Lourenc;o MarqUeR, aos 29 de Maio de 197]. - 0 Governador-Geral, Eduardo de Araft.tes e Oliveira. 29 DE MAIO DE :t.9'1:t. 919 32mm Despacho • e sobre 0 custo de passagem em tarifa normal, 0 deseonto minimo de 75 POl' cento nas viagens terres tres, fluviais e marltimas, e de 50 por cento nos percursos aereos, nas eondiezes seguintes: a) Via terrestre, fluvial, QU maritima: 1) Aos elementos individuais ou colectivos que se desloquem em representa~o dos orga nismos desportivos oficialmente reconhe eidos, quando a desloca~ao tenha lugar para tomar parte em eompetiedes despor tivas ofieisis ou oficialmente reconhecidas pelo Conselho Provincial de Educ~lio Fi sica e DesPOl·tOS, ou quando a desloc~o tenha Iugar para tomar parte em reunifes ou congresses de interesse geral para 0 desporto da Provincia e p'ara a frequencia de cursos e est8.gios de edu~o fisica, desde que aqueles e estes sejam organiza dos ou patrocinados pelo Conselho Pro vincial de Educa~lio Fisica e Desportos. b) Via aerea: l) Aos elementos Individuals ou colectivos em mimero inferior a vinte e dois que se des loquem em representa~ de organismos desportivos oficialmente reconhecidos para tomar parte nos jogos oficiais do calen dario dos campeonatos provinciais. 'l'eudo em vista 0 disposto no Decreto-Lei n." 66/70, de 26 de Pevereiro, enos ertigos 1.0 e 7.°, alinea e), do De ereto u." 469aS, de 21 de Abril de 1966, confirmo 0 or~a­ mente ordinario da Oaixa de Credito AgrIcola de Moc;am bique para 0 ano econ6mico de 1971, aprovado pelo seu Conselho Geral em sesslio de 18 de Maio eorrente, sob proposta do respectivo Conselho de Administra~. § tinieo. A regalia indicada neste artigo sO sera eoneedida pels entidade transportadora mediante requisi~ao da entidade interessada, confirmada com o visto e selo branco do Conselho Provincial de Edu ca~ao Flsica e Desportos. Publique-se e eumpra-se como nele se eontem. Besidsneie, do Govemo-Geral, em Lourenco Marques, aos 29 de Maio de 1971. - 0 Governador-Geral, Eduardo de Arantes e Oliveira. 1 kg 35 o 7.5 30 38 Mrn ANEXO 1 Bitola 26-45 nun (com patamares a 32 • 38 mm) 45 c:»: Tamanho natural Residencia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 29 de Maio de 1971. - 0 Govemador-Geral, Eduardo de Arantes e Oliveira. ( ) 40 • Diploma Legislativo n.O 51/71 Reconhecendo-se ser neeessario alterar a redacc;ao do artigo 4.° do Diploma Legislativo n." 2600, de 19 de Junho de 1965; Ouvido 0 Conselho Econ6mico e Social; Usando da eompeteneia atribuida pelo artigo 151.° da Uonstituic;ao, 0 Governador-Geral de Moc;ambique deter mina 0 seguinte: Artigo tinieo, 0 artigo 4.° do Diploma Legislativo n." 2600, de 19 de Junho de 1965, passa a ter a seguinte redac~ao: Art, 4.° Pelos Servic;os dos Portos, Oamlnhos de Ferro e Transportes sera concedido, nesta Provincia, Hesidencia do Govemo-Geral, em Lourenco MarqueR, aos 21 de Maio de 1971, - 0 Oovernador-Geral, Eduardo de A,1'/l,nte,'I e Oliveira. Or(3tlento ordinario da Caixa de Cr6dito Agricola para 0 ana econ6mico de 1971 RECEITA CAPITULO 'ONICO 1) Entrega para. conta do lando iDieill! ••••••••••••••• 5000 000$00 2) Dota~io do Or~amcuto Goral da Provincia: 2.1. Relativa a 1970 •• 5 000 000$00 2.2. Relativa a 1971 5 000 000$00 10 000 000$00

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