Government Regulation No. 46/71 creating the Barazuto National Park
صدر في 1971-05-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, hunting/capture, national parks, protection of species, biodiversity
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النص
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820 Ouvidos 0 Comando-Chefe das Forgas Armadas, a Di re~ Provincial dos Servip de Veterin8ria, 0 Instituto de Investiga~io VeterinAria e 0 Conselho Econ6micoe Social; ~ .Usando da compet&1cia atribuida pelo artigo 151.° da' CoDstitui~ao, conforme 0 voto do Conselho Legislativo, .~vernador-Geral de M~bique determina 0 seguinte: ..Artigo 1.°-1. Os medicos veterinaries militares, quando autorizados pelo Comandante da Regiio Militar de Mo~ bique, POl' proposta da Direc~io Provincial dos Serviqos de Veterinaria ou do Instituto de Investigagio Veterin& ria, podem, por despacho do Governador-Geral, publi cado no Boletim Oficial, ser autorizados a exercer, onde neeessario, cumulativamente com as suas atribui90es mi litares e sem prejuizo destas, fun~es nos servi~s refe ridos. 2. As autoriza~oes serio concedidas tendo em atengio as atribui~oes militares dos mesmos medicos veterinarios, por forma a que a sua rendi~io ou rotagio nio produza descontinuidade. Art. 2.° AMm dos medicos veterinarios, 0 pessoal auxi liar militar da cspeeialidade podera tambem prestar ser vi~o nas delcga~ocs de sanidade pecuaria e outros 6rgios regionais dos Scrvi~os de Veterinaria ou do Instituto de Investigaeao Veterinaria, nas condi~oes expressas no ar tigo anterior. Art. 3.°- 1. Os medicos veterinarios civis e pessoal civil auxiliar da especialidade poderio ser autorizados, com parecer favoravel da Direc~io Provincial dos Ser vi~os de Veterinaria, por proposta do Comandante da Regiiio :M:ilitar de Mo~ambique, a exercer, onde neeessa rio, cumulativamente com as suas atribui~es e sem pre juizo destas, fun~oes nos 6rgios dos Servi~os de Satide l\filitar, nomeadamente inspec~ao de alimentos. 2. As autorizaqoes serao concedidas tendo em aten<;io as atribui<;oes civis dos mesmos medicos veterinarios, POl' forma a que a sua substitui~io nio produza descon tinuidade, Art. 4.° Os medicos veterinarios da activiclade privada e de outros services ou organismos oficiais, com previa autoriza<;ao destes e proposta da Direc~io Provincial dos Services de Veterinaria ou do lnstituto de Investiga<;io Veterinaria, poderao, por despacho do Governador-Geral, publicado no Boletim Oficial, ser autorizados a exercer fun~oes, onde neeesssrio, auferindo as gratifica90es pre vistas no n.O 1 do artigo 5.° Art. 5.°-1. Os medicos veterin8.rios e pessoal auxiliar da especialidade, militares e civis, abrangidos por este diploma, serio remunerados com as seguintes gratifica ~oes mensais: Medicos veterinarios especialistas ou de sempcnhando fun~oes de delegados de sanidade pecuaria •..•..•..•..••••••••••.••.. 5 000$00 Medicos veterinarios desempenhando fun ~Oes de adjuntos do delegado de sam dade pecuaria e inspectores de alimentos ou exercendo fun~oes docentes •.. .••..••.. 4000$00 Auxiliares ou' enfermeiros de veterin8.ria 1000$00 2. As gratifica~es serio pagas pelas entidades. a quem forem prestados os servi~. . 3. Adquire-se 0 direito a percepgio da gratificagio com 0 inicio das fun~oes, independentemente de quais quer formalidades. 4. As gratificac;oes nio sao acumulaveis entre si. Art. 6.° 0 Secretario Provincial de Terras e Povoamento e 0 Comandante da Regiio Militar de M~bique no 1 88BIlC - NOJllCBO 61. meario·uma comissio encarregada de elaborar 88 nor:maa regulamentares do presente diploma. Art. 7.° Este diploma entra imediatamente eml'igor, independentemente do trabalho da comissio referida no artigo anterior. . Publique-se e cumprwe como Dele se cont&n. Residencia do Governo-Geral, em Louren~ Marques, 80S 25 de Maio de 1971. - 0 Governador-Geral, Eduardo de .4ran.f68 • OZil1ftra. • Diploma LegisIativo n.O 48/71 Tornando-se conveniente alargar as areas de proteeg&o da natureza da Provincia, de forma a envolver nelas z0 nas oferecendo a maior gama de caracteristicas eco16 gicas posslvel; Considerando que se torna necessario proteger deter minadas esp6cies faunfsticas, em risco de desaparecimento, tais como a tartaruga gigante e 0 dugongo - Dugong dugofl, (M~bique) -,' ainda abundantes nas 8guas do arquip6lago do Bazaruto; Em execugio do artigo 133.° do Decreto n.0 40 040, d, 20 de Janeiro de 1955, e considerando 0 disposto no ar tigo 9.° do Diploma Legislativo n.0 2496, de 4 de Julho de 1964; Ouvidos 0 Conselho de Pro~ da Natureza e 0 Con selho Econ6mico e Social; Usando da compet&1cia atribufda pelo artigo 151.° da Constitui~io, conforme 0 voto do Conselho Legislativo, 0 Governador-Geral de Mo~bique determina 0 seguinte: Artigo 1.0 lf1 criado 0 Parque Nacional do Bazaruto. Art. 2.° 0 Parque Nacional do Bazaruto 6 constituldo pelas ilhas de Santo Ant6nio, Santa Isabel e Bangue, fa zendo parte do arquipelago do Bazaruto e tendo como limites de 8guas uma faixa de tr& milhas a contar dos sens contornos terrestres em baixa-mar de aguas vivas. Art. 3.° Fica considerada em regime de vigilincia espe cial a ilha do Bazaruto, nos termos da allnea e) do ar tigo 8.° do Diploma Legislativo n.O 2496, de 4 de Julho de 1964, com interdigio absoluta de ali se~ qualquer especie faunistica. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo-Geral, em Louren~o Marques, 80S 25 de Maio de 1971. - 0 Governador Geral, EduMdo de .4rtmt68 6 OUl1eira. • Portaria n.0 619/71 Considerando que os equipamentos de mergulho de cir euito fechado sio aparelhos cuja utiliza~por indivfduos nio habilitados pOe em risco a vida dos utilizadores; Considerando que a pesca submarina com escafandro aut6nomo e semiaut6nomo 6 susceptlvel de destruir com pletamente mananciais de especies marinhas; Sob proposta da Direcgio Provincial dos Servip de Marinha; Ouvidos a Missio de Estlldos Bioceanol6gicos e de Pes cas de M~bique e 0 Conselho Econ6mico e Social; No uso da compet&1cia atribulda pelo artigo 155.° da Constituigio, 0 Governador-Geral de M~bique manda-: . Artigo 1.°~ 1. lf1 proibido, na area sob a jurisdi~ das autQridades maritimas, 0 uso de aparelhos· de mer gulho de circuito fechado.