Government Regulation No. 2.755 regulating the Fund for Credit in the Agricultural Sector
صدر في 1967-06-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- special fund, agricultural development, credit
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
790 eamaras municipais - e, como se diz no ja eitado pare eer i alem de manifestamente eontrario Ii. lei, provaria de mais, Pois, nos termos do artigo 1.° do Codigo Administra tivo, a divisao administrativa abrange tode a territ6rio do eontinente, sem exclusao de qualquer pareela. E porque «as duas divisoes territoriais (administrativa e maritima), obedecendo a criterios e fins diversos, eoesistem e nao se exeluem», dai vern que na area das cireunscrieoes muni cipais fieam abrangidas as proprias areas das cireuns erieoes maritimas, Provariade mais, porque, se a faeuldade tributaria das camaras fosse Iimitada pela cireunstancia de 0 comereio ou a industria serem exercidos na area da eireunscricao maritima, essa Iimitaeao seria valida para todas as em presas que ali exercessem 0 seu eomereio au industria, e liao somente para aquelas eujo eomercio ou industria envolvesse a pratica dos actos cspecificados na tabela ja referida. 2) 0 segundo argumento sumaria-se assim : POl' urn lado, 0 imposto municipal sobre a industria de pesca esta incluido na verba respectiva daquela tabela: POI' outro, eobrando jii as camaras a imposto ad valorem sabre 0 peseado, a exigeneia de urn outro imposto (a da indus tria) importaria uma duplieacao tributaria. Improcede 0 primeiro ponto, porque, como se viu, a mera actividadc de pesear, que e quanto a lieenea ma ritima autoriza, alheia c ao resultado lucrative que dessa aetividade advenha. E quanto ao segundo: por serem do conhecimento geral as difereneas entre um impasto directo (que tal e 0 que esta em causa) e outre, indirecto ou de consumo (em que se enquadra 0 imposto sobre 0 pescado), e de dizer que, a tel' sido este cobrado pela camara, nada mais, atenta a no~ao do facto tributario, se tornaria necessario aereseentar para se coneluir que improcede nao s6 a du plicaC}ao de coleeta como a propria ideia de 0 recorrido vir a ser, reolmenie, oncrado polo imposto indirecto, V) POI' tudo 0 exposto, da-se provimento ao recurso, com a consequente revogacao do ac6rdao recorrido c da sentenC}a pOl' ele confirmada, para subsistir 0 indeferi mento da reclama~ao em 1.a instancia, condena-se 0 re corrido nas custas dos recursos I' assenta-se em que: o exercicio da industria de pesca com aparelhos, mesmo qi'landa tenha lugar em areas sujeitas 11 jurisdiC}ao das autoridades maritimas, e passIvel do imposto municipal de comercio e industria. Lisboa, 28 de Abril de 1967. ---- Lttdovicu da Costa Joaquim de 1I1elo - H. Vias Freire - Fe1'nando Bernar de!; de Miranda - Oliveira Carvalho -Francisco Soa res - Adriano Vera J ardirn - A nt6nio l'eixeira de A n drade - Lopes Cardoso -- Gmu;alves Pereira - Torres Paulo - J. Snntos Carvalho Junim- (vencido. Entendo que 0 disposto no artigo 57.° do Decreto n. O 5703 impunha a soluc;ao oposta a que fez vencimento) - Ednardo Cor reia Guedes rvcncido. Quando 0 artigo 57.0 do Decreto n.O 5703 aboliu quaisquer licenC}as, taxas, rendas au pos turas passadas au cobradas nas areas das circunseriC}oes maritimas, a generalidade e profusao desta nomenclatura impoe ao espirito a certeza de que as camaras muni cipais nada podem cabral' pelas actividades que se exer ~m ua area dessas circunscriQoes. Acresce que 0 artigo 710.° do CMigo Administrativo estipula que ao impasto de comercio c industria s6 estao sujeitas as empresas que cxer~am qualquer ramo de co mercio ou industria nas circunscriC}oes municipais, e a LSEltlE -N,{lMEIW 28 aetividade da pesea e exereida no mar, que pertence ao dominic publico maritime (quando pertence), e nao as cireuneericces municipais] - Jose Cabral Bibeiro de Al. meida (vencido pelas rasoes que anteeedem). Esta conforme. Supremo Tribunal de J:usti~, 16 de Maio de 1967. o Seerctario, Joaquim Murias de Freitas. Governo-Geral de Mo§:arnbique Diploma Legislotivo n," 2755 Considerando a necessidade de instituir a regulamen ta<;ao organiea e funcional da Caixa de Credito Agricola de Mocambique, em exeeueao do disposto no artigo 52." do Decreto n.? 46938, de 4 de Abril de 1966; Ouvido 0 Conselho Econ6mico e Social; Usando da eompetencia atribuida pelo artigo 151.° d... Constituicao, conformo a voto do Conselho Legislative, o Governador-Geral de Moeambique determina 0 se guinte: Regulamento da Caixa de Credito Agricola de Mo~amfJique TITULO I Da definic;:cio e fins da Caixa Artigo 1.0 A Caixa de Credito Agricola de Moeam bique, criada pelo Diploma Legislative n.? 79, de 21 de Julho de 1928, e reorganizada pelo Decreto n." 46938, de 4 de Abril de 1966, e urn instituto de eredito do Es tado, qUE' se enquadra no artigo 3.0 do Decreto-Lei n." 45296, de 8 de Outubro de 19fJ3, dotarl» de persona lidade jurldiea, com autonomia administrativa e finan ceira. Art. 2.° -- 1. A Caixa de Credito Agricola de Mo<.:am bique, designada pOl' eaixa na Requencia dcste r('gulp,~ mento, te1':1 a ~iUa sede> em Ijoure>n<:o Marques, podcnd. abrir dclega<:6es em quaisquer outras localidadcs da Provincia. 2. Independentemente da faculdade de abertura de delegaC}6es a que se refere 0 n.O 1, a Caixa podera acor dar com outros institutOR de credito do Estado e com a banco cmisRor a sua representa~ao pclas respectivas fi liais, agenc1as on outra~ sucursais, bem como utilizar, no mesmo sentido, a colaboragao de quaisquer serviC}os pu blicos. Art. 3.°-I, A Caixa contribuira para 0 fomento agra- rio da Provincia, designadamente mediante as seguintes operaQoes de assistencia financeira: a) Concessao de emprestimos e garantias a curto prazo para auxiliar a formaC}ao de fundos de maneio das explorac;Joes agrarias; b) Concessao de emprestimos e garantias a media e longo prazos a explora~oes agrarias, para asse gurar a fixaC}ao de capitais de demorada rein tegra~ao. 2. Para a realiza<;:ao dos sens fins compete a Caixa: a) Proceder a estudos teenico-econ6micos qne possam conduzir ao esclarecimento dos problemas que afectem 0 sector agrario; 12 DE J.UNHO DE 1967 b) Colaborar em CUI'SOS de formacao agraria quando estes forem organizados pelos sectores publico e privado; c) Cooperar com os sectores publico e privado no incremento de assoeiacoes, especialmente de tipos corporativo au cooperative. 3. .As operaefies de eredito e financiamento das explo ral}oes agrarias poderao ser realizadas atraves dos orga nismos eorporativos e de eoordenaeao economiea, eoopera tivas e outras associacoes, bem como dos services e organismos ofieiais com funC}oes de fomento agrario, nos termos a estabelecer pelo Conselho Geral. TITULO II Da orqaniza~cio da Caixa CAPITULO I Do Conselho Geral Art. 4.° - 1. A Caixa sera· superiormente dirigida POl' .. nn Conselho Geral composta por: doze membros, dos quais sete serao representantes de services ptiblieos e eineo de actividades particulares. 2. Os vogais do Conselho Geral que constituem a repre .sentacao do sector publico serso designados pelos orga nismos seguintes: Comissao Tecnica de Planeamento e IntegraC}ao Economica; Junta Provincial de Povoamento; Direccao Provincial dos Services de Agricultura e Florestas; Direc<;:ao Provincial dos Services de Veterinaria: Direc~ao Provincial dos Services de Economia; Instituto do Algodao; Instituto dos Cereais. 3. Os vogais do Conselho Geral que constituem a repre sentac;ao do sector privado ser8.0 escolhidos pela forma que for estabeJecida pOI' despacho do Governador-GeraJ, entre as entidades que se dedicam it gestae de r.xplora c;oes agrarias, ouvidos os organismos corporativos e de eoordenacao cconomica do respective sector e, na sua falta, as assoeiaqdes economicas. 4. Os membros do Conselho Geral torao direito a remu nerac;ao por senhas de presenea de quantitativo a fixar POl' despacho do Governador-Geral. Art. 5.° Compete, em especial, ao Conselho Geral da Caixa: a) Fixar anualmente e rever, sempre que necessaria, . as prioridades gerais para a concessao de cre dito, tendo em conta 0 planeamento definido para a Provincia em materia de produ<;:ao agri cola, pecuaria e florestal; b) Estabelecer as.condi<;:6es gerais a que dewm obe decer as operal}oes de concessao de credito ou de prestac;ao de garantias pela Caixa; c) Deliberar sobre 0 projecto de regulamento da ·Caixa e submete-Io a aprova<;:ao do Governador Geral, bern como as suas subsequentes altera c;oes; d) Decidir sobre as propostas para a obtell';;ao de emprestimos a contrail' pela Caixa; e) Discutir e aprovar ou modificar 0 orgamenio, con tas de gerencia e relat6rios dos Conselhos de Administrac;ao e Fiscal; 1) Aprovar 0 quadro do pessoalda Caixa e sancional' a designaQiio ou despedimento dos directores de 7M servieo, bem como juigar os reeursos apresen tados ao.ebrigo da alinea m) do artigo 10.°; g) Decidir sobre a abertura ou eneerramento de delegaedes, h) Aprovar as eondicoes gerais a que devo obedceor a .emissao de' obrigac;oes pela Caixa: i) Decidir sobre todos os demais assuntos que exec dam a eompetencia do Conselho de Administra ~ao ou que lhe sejam submetidos pelo presi dente do mesmo Conselho. Art. 6.0 -- 1. Os mcmbros do Conselho Geral elegerao entre si um presidente e urn viee-presidente, cujos man datos terao a duraeao de urn trienio, considerando-se findo 0 primeiro em 31 de Dezcmbro de 1968. 2. A eleic;ao do presidente e do vice-presidente ineidira, respeetiva e alternadamente, entre os membros repre sentantes do sector publico e do sector privado. Art. 7.°-1. 0 Conselho Geral reunira em sessso ordinaria polo menos uma vez pOI' mes e, extraordinaria mente, sempre que for convocado pelo respectivo presi dente. 2. As sessoes serao eonvoeadas e dirigidas pelo presi dente ou, na sua ausencia ou impedimento, pelo vice presidente. 3. A eonvocacao far-se-a com cinco dias de anteceden cia, pelo menos, devendo a ordem do dia eonstar do respectivo aviso. 4. As deliberacoss do Conselho Geral serao tomadas pOI' maioria de votos, tendo 0 presidente voto de descmpate ou qualidade. 5. Os presidentes dos Conselhos de Adrninistracao e Fiscal ou os seus representantes deverao assistir as reu nioes do Conselho Gcral, c poderiio intervir nos debates, mas ser-lhes-a vedado participar nas votacoes. 6. 0 presidente escolhera a forma de votaeao a adoptar, cxcepto no easo de elei~ao, em que a votacao sera sempre por eserutinio secrete, e quando urn tereo dos mcmbros do Conselho Geral requeira forma diversa da escolhida. Art. 8.°-1. As aetas das reunifies do Conselho Geral, depois de aprovadas, ser8.0 assinadas pelos respeetivos membros, devendo delas constar a data em que estas foram ef.ectuadas, os membros participantes, os resultados das votacoes, as decisoes tomadas, suas determinantes c fun damentos. 2. As aetas das reunifies do Consclho Gcral serao re digidas pelo funcionario que dcserripenhar as funeoes de seeretario, . CAPiTULO II Do Conselho de Administra~ao Art. 9.° --1. 0 Conselho de Administrac;ao !Sera cons tituido pOl' urn presidente e dois vogais, todos nomeados polo Governador-Geral de entre individualidades de re conhecida competencia e experiencia, pOI' urn periodo nO' tres anos, renovavel. 2. Na ausencia au impedimento do presidente exercera as suas fun<;oes 0 vogal designado pelo Governador-Gera~. 3. Na ausencia ou impedimento de qualquer dos vogals exercera as suas fun<;:oes 0 director de se~os da Caixa que for designado pelo Governador-Geral. . ~ 4. 0 presidente e os vogais do Conselho de Admmlstra c;ao receberao remunerac;oes a fixar POI' despacho do Go vernador-Geral. Art. 10.° Compete, em especial, ao Conselho de Admi nistrac;ao da Caixa: a) Zelar pelo cumprimento das directivas e regula mentos aprovados pelo Conselho Gcral; 792 b) Conceder emprestimos e eealisar operacdes de garantias de eredito, nas condigoes estabelecidas pelo Conselho Geral; c) Promover a fiscalizacao das utilizaeoea dadas pelos beneficiaries aos capitals mutuados pela Caixa ou obtidos com a sua intervencao: d) Submeter ao Conselho Geral os projeetos de regu lamento da Caixa e das suas eventuais altera ~oes; e) Aprovar 0 plano contabilistieo e 0 regulamcnto interno dos services: f) Apresentar it consideraefio do Conseilio Geral, devidamente estudadas e fundamentadas, pro postas visando a obteneao de emprestimos pela Caixa; g) Elaborar a proposta de oreamento da Caixa, a eonta de gerencia e 0 relatori., referente a cada ano, documontos cuja aprovaeao ineumbo -ao Conselho Geral; h) Submeter ao Conse1ho Geral propostas para a fi xa«ao ou a alteraeao do quadro de pessoal da Caixa, bem como as rcfercntes a designacao ou despedimento dOB directores de servieo ; i) Propor ao Conselho Goral a abertura au f'l1cerra mento de delegacfies; j) Elaborar as propostas a apreciar pelo Conselho Geral para a emissao de obrigaedes pela Caixa, k) Autorizar a realizaeao de despesas, bem como o seu pagamento, nos tcrmos estabelecidos neste regulamento e pelo Conse1ho Geral ; l) Submeter ao Conselho Oeral, ate ao dia 15 de eada mes, 0 balancete do Razao referido ao til timo dia do mes anterior, com os desdobramen tos de eontas que se mostrarem neeessarios: m) Deliberar sobre as propostas de admissao, pro mogao e despedimento do pessoal, nos tormos do respectivo regulamento. Art. 11.0 - 1. 0 Conselho de Adminlstraeao reunira obrigateriamente duas vezes por semana, em dias previa mente estipulados, e, extraordinariamente, sempr0 que 0 seu presidente 0 julgue necessaria. 2. Os directores de servigo da Caixa dcvcrao relatar os assuntos que aprcscntcm ao Conse]ho e esclarecer os tratados nas rcunioes, embora Ihes seja vrdado pal'ticipar nas vota<;oes. 3. As deliberagoes serao tomadas pOl' maioria de votos, tendo 0 presidente voto de qua]idade au desempate. 4. 0 presidente tera 0 direito de supender tonas as deliberaQoes que repute contrarias a lei, aos interesses da Provincia au ao regulamento da Caixa, submetendo, dentro de vinte e quatro horas, 0 assunto a considerallao do presidente do Conselho Oeral, para apreciagao deste, que devera reunir no prazo maximo de cinco dias e pro nunciar-se no de dois dias. 5. Observar-sc-a quanto as actas das reunioes 0 dis posto no artigo 8.°, n.08 1 e 2. Art. 12.'1 - 1. :E da competencia do presidente do Con seTho de Administra<;iio: a) Representar a Caixa em todos os actos e contratos; b) Corresponder-se com as entidades aliciais; c) Supervisionar 0 movimento de fundos da Caixa; d) Assinar os documentos necessarios para a utili zagao dos fundos da Caixa e apor 0 seu visto nas ordens de pagamento; e) Exercer 0 poder disciplinar sobre 0 pessoal da Caixa, nos termos do respeetivo regulamento; 1 BERlE~NtfMER02Y f) Superintender no funeionamerrto dOB services da Caixa; g) Submeter a despacho do Governador-Oeral 010 assuntos da sua eompeteneia, 2. 0 presidente podera delegar nos vogais ou nos direetores de service da Caixa as poderes que lhe sat> conferidos no mnnero .anterior, exceptuados os das, ali neas d) e g). -' . ' - -, 3. 0 presidente podera delegar a representacao dft .Caixa na celebracao de eontratos a outorgar fora da area da sede ou das suas delegaeoes. ','. , CAPITULO III Do Conselbo Fiscal Art. 13.0 -1. 0 Conselho Fiscal sera eonstituido pelas seguintes entidades ou seus legais representantes: Procurador da Republica; Director Provincial dos Servicos de Fazenda e Con tabilidade, Inspector Provincial de Credito e Seguros. 2. 0 presidente do Conselho Fiscal '3era designado, entre os seus membros, pelo Govemador-Geral. 3. 1<J aplieavel ao Conselha Fiscal 0 disposto no n." 4. do artigo 9.° Art. 14.° Compete, em especial, ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizara administracao da Caixa e zelar pelo . rigoroso cumprimento das disposicdes legals em vigor e das directivas e regulamentos emanados do Conselho Geral; b) Examinar os balancetes mensais, 0 balance annal e os documentos e relatorios apresentados pelo Conselho de Administraeao: c) Verificar, sempre que 0 julgue conveniente e, pelo men os, de tres em tres meses, 0 estado da te souraria e- a situaQ1io financeira e ccon6mica da Caixa; d) Pedir a convocaQao do Conse]ho Oeral quandO, o julgar conveniente; e) Assistir, sempre que 0 ju]guc necessario, as reu nioes do Conselho de Administragao, ou ne1as intervir pOI' representallao, com a faculdade de participar nos debates, mas sem intervir nas respectivas votaQoes; f) Juntar ao relatorio anual do Conselho de Admi nistraqao 0 seu parecer sobre as contas e quais quer propostas do Conselho de Administragao, sugerindo 0 que considerar mais conveniente para os interesses da Caixa. Art. 15.°-1. 0 Conselho l"isca1 reulllra em sessao ordinaria pelo menos uma vcz pOlio mes e, extraordinaria mente, sempre que convocado pelo seu presidente, pe]o presidcnte do Conselho de Administraqao ou pelo presi dente do Conselho OeraL 2. Observar-se-a quanto as aetas das reunioes 0 disposto no artigo 8.°, n. OS 1 e 2. CAPITULO IV Dos servi~os Art. 16.° A Caixa, na sua rstrutura organiea, eom preeildera servigos tecnicos e administrativos, cuja acgao sera orientada pelo Conselho de Administra~ao. 12 D'E. JUNHO DE 1967 2. Os services teenieos terioaB·seguintes divisdes: Divisao de estudoaeeonoaiieos, Divisao de avaliaeao de projectos ; Divisao de informaedes cresponsabilidados, Inspeceao in terna e de. ereditos. 3. Qs ',sel'Yi:go8aaffi.inistrativoo ter.a6 as'sdguintes divi soes: . ; ::: ;.:, .. ", Divisao de secretaria; Divisjio de contabilidade; Divis&6:'d~(tesouraria: . Divisao de eonteneioso. Art. 11.°~ 1, Haveea um director dos services tecnicos, urn director dos services administrativos e ehefes de cada uma das divwoes. 2. As, divisoes previstas no artigo 16.° poderao ser agrupadas au, pelo contrario, subdivididas em seeeoes, de aeordo com as convenieneias da Caixa e consoante o justifiear 0 respectivo m()yi:mento. Art. 18.° 0 director dos services tecnieos orientara, coordenara e fiscaIrZara a 'actividade dcstes services, com .~~p0:lH'~~ilida;de.fiifmt.a pe~"~ Conselho de Ad~inis tr~ao; eompetindo-lhe espeeialmente: . ,a) Coordenar a aetividade do pessoal tecnico nos es tudos tecnico~econ6micose na fisealiza~ao dos empreendimentos, financladoS!; •... b) Orientar os estl1do~' t~biiibo-tkuri6mMi'J qU~'foreni determinados pelo Conselho de Adininistraeao, c) Informal' os processes de coneessao de eredito; d) F'isealizar a aetualiza~iio do eadastro informative dos ib:utua'rios da Caixa; mantendo assiduo con tacto com a sua rede de, i:riforma~i.5es; ,e) Elaborar 0 relat6rio anual' das aetivldades dos servi&os tecnicbs; f) Exercer, comimediata subordinacao ao presidents do Conselho de Administragao, a aeQao disci plinar sabre 0 pessoal dos serviqos, 'nos termos . do resp¢etiyo regul~merito; g) Exercer as atHbui<;oes que' llie sejam conferidas pelo Conselho de AdffiiIiistra<;:ao. Art~ 19.°: '0 director 008 serviQOs administrativos orien tar~, coordenlt:ra e fiscalizara a~ctividadedestes seryig08, com responsabilidade directa per-ante oConselho de Admi nistra~o, eompetindo-Ihe especialmente: . a) Servir de exactor e responder pelos bens do pa trim6nio da Caixa; b) Distribuir 0 ~ervi410 pelo pessoal sell subordimido; (}) Itrformal'· oS, ]i)i'(jcessos d~ OOncessao' de credito ; d) Oriental' e fiScalizar a moviment~ao e contabiliza /iao das receitas, das despesas e demale operal1oes " ~U:e impllquem moYimento defundoo; e) Elaborar, com a c()labor~a(') do 'director dos ser vi~os .te<ini<los, <> plano c~tahilistieo,08 projee t08 dos Ol'gamentos da Caixa e 0 regulamento interno dOB 8erviQOsj f) Elaborar 0 relat6rio de contas de cada exercicio e 0 relat6rio' anual das activid3des dos servi~os; g) Apresentar ao Conselho de 'A~1J1lii1i8tra<;ao os: ba,.. lancetes mensais e 0 balallQo anual; h) Exercer, com imediata subordina<;ao aopresidente do Conselho de Adtninistra«;1io, a ac<;ao discipli nar sobre ° pessoal dos servi~os; i) Exercer as atribui<;oes que lhe sejam eonferidas pelo Conselho de Administr~ao. . 793 Art. 20.° -1. Dentro dos servieos tecnieos serao atri buidas as suas divisocs, em especial, as seguintes fungoes: I ~ Divis~b/deEsttidciS:'Econ6IDi~os: ' . a) Exeeucao de estudos tecnico-econornicos dctcrmi nados pelo Conselho de Administracao; b) Elaboracao de projectos com vista a posterior fi nanciamento, quando solicitados a expensas dos interessados e de aeordo com as disponibi lidades de pessoal da Caixa, . " ,. -\ n:"t"j Divi.-sao, de Avaliagio de Projeetos : a) Elaboragao dos modelos-tipo de projectos de em preendimentos para efCltos de pedidos de em prestimo: , b) Analise tecnico-economica dos pedidos de empres time,".' . ." " c) Avaliagilo dosbens ofereeidos ern garantia. III -- Divisao de Informagoes e Rcsponsabilidades : a) Exccul1ao e manutencao do cadastro de inforrna l10es dos mutuaries, requerentes ou possiveis utilizadores de eredito, no interesse da ins trugao dos respeetivos processes, b) Contaeto com as fontes de informal1ao da Caixa. IV - Inspeccao Interna, e de Credito~: a) Tnspecefio das delegacoes e representacoes da Caixa, b) F'iscalizaqfio da aplicaeao dos fundos mutuados: c) Inspeeeao da actividade e eontabilidade dos mu tuarios; d) Elaboraeao da estatistica geral da Caixa; e) Forneeimento de elementos informativos a divisao de informacfies e responsabilidades, 2. As divisoes de estudos economieos e de avaliaeao de projeetos, hem como a inspeecao intema e de ereditOl?, serao orientadas pOI' lieenciados com a prepar~ao ',ade quada e terao a assisteneia teenica de individuos com a qualificaqaoque se mostrar aeonselhavel, os quais' poderfio ser ,remunerados em regime de avenea ou pOI' servieo prestado. 3. A divisao de informagi.5es e responsabilidades dis pora de uma rede de informadores externos nas loeaU dades mais aeonselhaveis, remunerados em regime de aven<;a ou pOl' serviQo prestado. Art. 21.° -1. Dent:t;'o, dos servi<;os administrativos se rao atribuidas as suas divis5es, em especial, as seguintes funl10es:" I - DiviAAO de-Secretaria: a) ReeepQao, expedigiio e registo de doeumentos e eorrespondeneia; b) Arquivo geral emovimentagao interna de pro eessos; c) Execuqao do expediente geral; d) Cadastro dopcss6al da Caixa; 'e) Invetit'ftrio'e eonserva<;ao do patrim6nio da Caixa; 1) Informal;ao ao pu.blico; c g) Execugao de todos os serviQOs que niioperten<;am eapecificadameIite a qualquer das outras di visOes. II - Divisiio de Contabilidade-: a) Execu<;iio de tOdos os servi~os de contabilidade e escritura<;iio; b) Elaboragao e execugao do or~amento geral; 794 0) Organizaego de balaneetes mensais e das contas anuais de exercieio: d) Fiscaliza~ao das opera~es de credito e dos ven cimentos de emprestimos, III - Divisao de Tesouraria: Operaeoes de tesouraria. IV - Divisfio de Contencioso : a) Pareceres de earaeter juridico; b) Informa~ final sobre as opera~es de credito e elaboraeao dos eontratos em que a Caixa in tervenha; 0) Verifica~ao de seguros dos bens dados em garan tia, d) Execu~ao do expediento relative a eobranca de dividas ou procedimento judicial. 2. A divisiio de eontencioso tera a assietencia teeniea de um advogado, que podera ser remunerado em regime de avenea. Art. 22.0 -1. Aos chefes de divisao, dum modo geral, eompetira : a) Coordenar a aetividade da respectiva divisao, b) Fiscalizar e manter em ordem todos os trabalhos da divisao; 0) Exercer, directamente ou pelo seu pessoal, os tra balhos que The sejam determinados pelo director dos servieos, d) Informar e submeter a despaeho do director de services todo 0 expediente relativo a divisao , e) Fiscalizar a efieiencia do pessoal da divisao: f) Proper superiormente as medidas neeessarias ao bom funcionamento da Caixa. 2. Enquanto 0 movimento da Caixa nao justificar 0 preenehimento dos lugares de chefe de divisso, as suas fun~oes poderao ser desempenhadas, sob proposta do res peetivo director deservieos, por funeionario de categoria inferior. 3. 0 chefe de divisao de seeretaria exercera fun~es de notario publico em todos os aetos em que a Caixa inter venha. TITULO III Dos recursos financeiros da Caixa CAPtTULO I Dos recursos proprios Art. 23.0 A Caixa dispora dos recursos proprios seguin tea; a) 0 fundo inicial de 15 000 000$, entregue como subsidio pelo Governo da Provincia; b) 0 fundo de dotal;ao constituido pels verba minima de 5 000()OO$, inscrita anualmente no or~a mento geral da Provincia; c) Os que transitem do Fundo do Credito Rural, na data de entrada em vigor do Deereto n. O 46 938, de 14 de Anri! de- 1966; '" d) Os que existam na: Caixa de Credi~ A.gricola, a data da entrada em vigor do referido decreto; e) 0 fundo de reserva de lucros, constituldo por transferencia dos saldos positivoS de cada exer .c:i~ .nos ~vnws a reguJ.amenta:r; f) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que Ihe sejam atribuldos. I SERlE - Nt'JMERO 23 CAPiTULO II Dos outros recurses SECQAO I Disposi9Oes gerais Art. 24.0 Para 0 financiamento das suas opera~es de credito podera a Oaixa, alem da utilizal;ao dos reeursos proprios indicados no artigo anterior: a) Emitir obrigacoes, b) Aeeitar depositos a ordem ou a prazo; c) Utilizar fundos provenientes de cmprestimos con eedidos, em eondiqoes a estipular, pelo banco emissor e par outras institui~es de credito da Provincia; d) Realizar quaisquer outras opera~oes de credito que forem autorizadas pelo Governador-Geral, sob pareeer favoravel do Conselho Geral da Caixa. SECCAO II Da emissio de obri~s Art. 25.0 -1. A Caixa podera emitir obrigal;oes·8IIlorti zaveis no prazo maximo de vinte anos, a partir da data da emissao. 2. A emissiio de obrigaeoes devers ser sempre autori zada pelo Governador-Geral, sob proposta do Conselho de Administ~~ da Cain, devidamente saneionada pelo Conselho Geral. 3. Quando 0 valor das emissfies exeeder, no perfodo de um ano, a importaneia de 5 000 000$, a autorizaeao sera da eompetencia do Ministro do Ultramar. Art. 26.0 ~ 1. A emissao de obrig~oes sera feita por series globais, podendo a respeetiva amcrtizaeao efec tuar-se por sorteio ou eompra no mereado, 2. Da propostaa que se refere 0 n.s 2 do artigo 25.0 devera sempre constar 0 mimero de obrigaedes a emitir, a taxa de juros e a forma de amortiza~ao. 3. As obrigaqoes serao sempre expresses em moeda da Provincia e terao 0 valor nominal de 1000$ eada uma. 4. Podera haver titulos de uma, cinco, dez, vinte, ein quenta e cem obrigaedes, 5. Os titulos das obrigacdes levariio 0 selo braneo da Caixa e serao assinados por dais membros do Conselho de Administra~ao, podendo uma das assinaturas ser de chaneela, . 6. Dos titulos eonstarao a taxa de juros dasobrigal;oes, as datas e a forma de pagamento dos juroo e das amor tizal}5es. Art. 27.0 -1. 0' sorteio para 0 reembolso das obriga qOes sera sempre feito na. presenQa: de representantes dos Con!lelhos de AdministraA;ao e Fiscal. 2. Os numeros das obrigaA;oes sorteadas serao anun dados por edital afixado na sede e delegaC}oes da Caua, assim como pOI' avisos publicados no, BQletim OficioJ, e em dois dos jornais de maior circula.<;ao na Provincia. 3. 0 edital e os avisos referidos no n.O 2 indicarao 0 dia em que cessa de pleno direito 0 vencimento de juros para os respectivos. tltulos. 4, As obriga~ 'amortizadas serao a.nuladas e os titulos :Ji'espectivos carimbados no acto do pagamento, ou. da com pra, procedendo-se a. sua destruil;ao no prazo de trinta dias. na presen~a de repres~tantes dos Conselhos de Adtninistra.l;ao e Fiscal, que assinarao 0 l'espectivo auto. Art. 28.0 As obriga<;oes emitidas pela Caixa serao ga runtid8$ por aval da Provincia, prestado peJo -o-overna dor-Geral. 12 DE JUNHO DE '1967. SECQAO HI Da reCBPPO de deposit. Art. 29.0 -1. A Caixa podera aeeitar depositos a or dem e a prazo nos tormos da legislaeao em vigor. 2. 0 regime a que devera subordinar-se a movimenta ~ao desses depositos, incluindo as regras relativas ao abono de juros, constara de regulamento aprovado pelo Gover nador-Geral, sob proposta do Conselho de Administra~iio. 3. 0 regime de liquidez dos depositos e de operac;oes de tesouraria sera fixado pelo Governador-Geral, ouvidos os 6rgoos direetivos da Caixa e a Inspeeeao Provincial de Credito e Segnr08. CAPITULO III Dos fundos da Cain Art. 30.0 A Caixa tera os seguintes fundos: a) Fundo de reserva de lucros; b) Outros fundos que venham a ser legalmente eria dos ou tecnicamente impostos para a regula riza~ao dos fins da Caixa, Art. 31.0 0 fundo de reserva de lucros sera constituido por transferencle dos saldos positives de eada exereieio, nos termos a regulamentar pelo Governador-Geral, Art. 32.0 Os fundos de earacter teenieo serio estabele eidos pelo Consellio Geral sob proposta do Conselho de Administracao, com parecer favoravel do Conselho Fiscal e Inspeccao Provincial de Credito e Seguros. TITULO IV Das opera~oes activas de cr8dito CAPiTULO I Disposi~oes gerais Art. 33.0 -1. A Caixa podera conceder ernprestimos a curto, medio e longo prazos, para os fins previstos no presente diploma. 2. 0 prazo das operaedes eontar-se-a da data dos respectivos eontratos. Art. 34.0 -1. o, emprestimos deverso ser concedidos de acordo com as prioridades e eoadicoes gerais estabele eidas pelo Conselho Geral. 2. Para os empreendimentos de interesse eoleetivo os emprestimos a conceder pela Caixa deverso ser feitos, sem pre que possivel, as assoeiaefies agricolas, ou atraves delas, com 0 fim de obter maior produtividade do capital mu tuado. 3. Os montantes dos emprestimos a conceder nos ter mos do n.O 2, bem como 0 seu sistema de fiscaliza~ e as garalitias a exigir, serao considerados, em cada caso, pelo Conselho Geral, para cada associa~ agricola. Art. 35.0 -1. Todos os emprestimos a conceder pela Caixa serao precedidos de urn estudo tecnico-econ6mico adequado. 2. Os emprestimos a curto prazo obedecerao a urn pro cessamento simples e pouco moroso, de forma que nao seja prejudicada a oportunidade das operac;;6es. Art. 36.0 - 1. Todos os emprestimos concedidos pela Caixa estarao sujeitos a rigorosa fiscaliza<;iio exercida, quer durante 0 periodo de ,reliliz~iio do investimento, quer na fase posterior de vigencia do contrato, e sera praticada pelos pr6prios servi<;os e delegados da Caixa ou POl' sem<;os publioos e de eoordenac;ao economica da Provincia cuja colaborac;iio vier a ser solicitada. 795 2. Nos emprestimos a medic e longo prasosdeverso as entregas dos capitals mutuados ser processadas em par eelas, contra a prova de que foram devidamente aplicados os fundos reeebidos pelos beaefieiarios, 3. A Caixa, para aeautelar a eficaeia da sua assistencia finaneeira, assegurara nos eontratos 0 direito de fisealizar, pela forma adequada, a aetividade das empresas finan eiadas, Art. 37.0 -1. 0 direito de fiscaliz~ao previsto no ar tigo 36.0 envolve a fiscaliza<;ao tecnica e administrativo financeira das respeetivas empresas, incluindo a exeeu<;ao dos projeetos e programas de trabalho, bem como 0 exame da sua organizac;ao e contabilidade. 2. As averiguaedes efectuadas no exercicio do direito de fiscaliza<;iio serao extrietamente confidenciais. Art. 38.0 Todas as despesas que precederem a assinatura dos contratos, quando efectuadas pela Caixa, ser-lhe-ao imediatamente reembolsadas pelos benefieiarios das ope ra<;oes ou descontadas nas importancias dos respectivos emprestimos, Art. 39.0 - 1. Competira aCaw realizar as opera<;oes de eredito referidas no artigo 240." do Regulamento da Oeupaeao e Concessao de Terrenos nas Provfncias Ultra marinas, aprovado pelo Decreto n." 43 894, de 6 de Se tembro de 1961. 2. 0 Conselho Geral, sob. proposta do Conselho de Administrac;ao, regulamentara as cqndi~oes em que devem efeetuar-se as opera<;loes de credito, sem prejuizo das pre vistas na referida disposic;M legal. CAPITULO II Do credito a eurto prazo Art. 40.0 - 1. Os emprestimos a curto prazo destinar se-ao, exclusivamente, a suportar encargos com as explo ra<;oes agrarias que, em principio, sejam recuperaveis dentro do periodo per que os mesmos emprestimos forern eeneedidos, ineluindo d66ignadamente: (J) A compra de sementes, plantas, fertilizantes. cor rectivos, vermieidas, insectieidas, fungicidas, herbicidas e outros produtos fitofarmaeeuticos, gada e animals de capoeira, vacinas, sores, alergenos e outros meios de diagn6stico, subs tancias medicamentosas destinadas ao trata mento de animals domestieos, forragens, rac;oes e suplementos; b) A repara~ de maquinas, utensilios e material de transporte, bem como a aquisi~ao das res pectivas peeas, c) Os gastos com materias-primas, materiais de aeon dicionamento, luz, forc;a motriz, combustiveis, lubrificantes e produtos indispensaveis a nor mal labora<;ao da empresa; d) Os pagamentos de ordenados, salarios, alimenta c;ao a pessoal, rendas, alugueres, foros, contri bui<;oes e outros encargos permanentes da ex plora<;ao agraria. 2. Estes emprestimos deverao, sempre que possivel, ser encaminhados atravps das associa<;6es agricolas em con di<;oes a regulamentar. Art. 41.0 - 1. Os eIhpr~stimos a curto prazo seriio con cedidOs par periodos ate doze meses, de preferencia sob a f01'llla de conta corrente, e deverao ser integralmente liquidados na data do rE:Jspectivo vencimento. 2. Em circunstancias excepcionais, devidamente re conhecidas palo Conselho de Administr~ao da Caixa, 796 podera 0 prazo inieial do emprestimo ser pzorrogado por uma s6 vez epor periodo nao superior a seis meses, 3.0 eredito a' eurto prazo podera tambem revestir a forma de deseonto de warrli'nJts sobre produtos agrfeolas, peeuarios e florestais. . , 4',0 eredito a eurto pl'li.Zdpodera aindadefecttia:r:~s~"~e gundo outras modalidades adequadas l1Q 'fini em vista, mas essas operaedes ficarao sujeitas a aprovaqao, em eada caso; doConselho GeraYda Caiia, ' " Art,,,42,O Os emprestimos a curto prazo nao exced~~aQ a quantia de 500 contos relativamente a eada unidade de exploraeao. ' " . C'APfTULO III Do credito a medio prazo , . Art. 43.0 Os emprestimos a. medio prazo destinar-se-ao as seguintes aplieacdes: a) Preparaqao ou .adap,tllollao de terrenos p'ara eul ", , tuttis; pastagensoli, 8;rboriza~aQ, ip.eluindo neste , easo a aqulSi~o d~ plantas; " " b) Aquisi~ao ,<,Ie maquinas, ntensfliose alfaias agri colas e de viaturas de carga ne¢.essariasas ex ."" ., ploralloes;' " c) )AquisillOO de' maquinaria -para transform~o, .. '::' beneficia~ad-e e<fuserva·~8.0 de prodntos agrl: ") 'colas, pecuarl'os ouflore~tdfs; . .. " • d) Construcao de: esiabulos e' outras instalaeoes ne cessarias a criallao de gado e animais de ca poeira; , , e) Compra dereprcdutorea e outres animais, com 0 fim de intensifiear a producao e melhoramento animal; f) Instalacao de pessoal, ineluindo a eonstrucao de edifieios para habit.a~s g) ConstrullRo de instalaqdes para. recolha, trans formac.:ao, ?beneficia:~~: Oll r ft-prQveit;uriento 'de I>rodu,tos, agricolaJ;l,p,ecuariQs ou floresta,~, em . complemento e ~;:tra 'liso exclusivo da explora llao; h) Montagem de oficinllS de fabrico ou repara<;ao de . :material diverso B.fec.to. a explora<;iio agricola, pecua.ria ou flo'restal e construc;ao das respec tivas instal~oes tecno16gicas; i) Pagamento de mao-de-o'bra e materiais de cons trullao utilizados em pequenl:\S repar.a<;oes de estabelecimentos industriais e armazens, no am ~:'bito da exp1orallao; j), Ouwos financiamentos de tipo semelhante, rela , cionados directaplente com 0 fomento agrario; k) Remi~ao de hipotecas, bem como de debitos con ti-aldos em inadequa.das condil;Oes de prazo ou jur-o, quando as i:inportancias assim obtidas tiverem sido comprovadamente aplicadas em qualquer dos fins· referidos nas almeas ante riores. Art. 44.0 -1. Os emprestimos a medio prazo seriio con cedidos, POl' periodos compreendidos entre um e cinco anos. 2. Estes emprestimos poderao ser utilizados em regime de eonta corrente, mas apenas POl' um periodo nao su perior a dezoito meses, contados a partir da data do contrato. Art. 45.0 Os emprestimos a mooio prazo nao excederao a quantia de 3000 contos pOI' eada unidade de exploraQiio. I SEl1.1E----.:.NOMERO 23 CAPiTULO IV Do cr'di'kl ii tongo prazo Art. 46.0 Os emprestimos a long« prazo destinar-se-ao as scguintes: aplicaeoes: . a) Aquisi~iio de terras destinadas a explol'a(J8.0 agri ". ::,~la, florestal ou peeuaria, desdeque dela possa resultar melhoria; 00 intensifi-cID;30 daexplora 118.0 de um-eonjeato agr{u'io,'i:\m especial-quando .permita-o :parcel,rattIento ou empareelamento, em .' regiOes-,onde a propriedade.se enoontre.exeessi vamente concentrada ou dividida/J" b) Grandes obrasde desbravamento ou adaptaeao de terrenos para novas culturas, para pastagens ou para arborizat;ao, em particular 0 enxugo, enateiramcnto, dossalgamcnto, espcdrega (J cor recc.:ao de solos; c) Aproveitamentoshidroagrfcolas, trabalhos de ex plorallao e condullao de,aguas para'adapta~ao ao regadio e abeberamento de animals, d) Construcoespermanentes de eonservacao do solo e defesa contra inundacoes e erosao: e) Constm<;oes qu~: possam h~ver-se como neeesss .~.'! rias ·ao>.dese~vtJlv~m.ento da~ ex~lor~lloes.! tais '" ~mo" l+rmazens; §l19S, ,curr8,lS, nltrc~r~,,, casas t.:" ; , de ~~illao,~.,btt~§es,90r}»it6rip$, postos de, socorros, instalaeocs sanitarias, aeessos o ve dat;9es;. ,.,,' f) Aquisi<;ao,' eonstrucao e montagem de instalacoes e equipamentos divcrsos de eusto elevado para a exploraeao agrafia j g) Constl"it~ao, montageth, aperfeicoamento, r-cnova <;ao total ou parcial e grandes reparacoes de es tabelecimentos fabriS: que, em cornplemento da exploracao agrania, tenham pOI' fim a censer vaeao, 0 melhoramento ou a transformaeao dos seus produtos; h) Outros financiamcntoil detipo semdhante, l'ela cionados directamente com 0 fomento agrario; i) .Remic.:iio de hipotecas de grande valor que anerem propriedades rusticas, bem como de debitos con traidos em inadequadas condigoes de praio e juro, quando as iIx1J>ortancias assim obti<jla~ tiverem sido comprovadamente aplicllda,~('IIi qualquer dos fins referidos nas alineas ante~ riores. ' Art. 47.0 -1. Os emprestimos a longo prazo serao eon~ cedidos pOl' pCrlodos compreendidos entre cinco e vinte anos. 2. Estes emprestimos poderao ser utilizados em regime de conta corrente, mas apenas, pOI' um periodo nao supe rior a cinco an OS, contados a partir da data do contrato. Art. 48.0 Os emprestimos a lange prazo nao excederao a quantia de 10000 contos pOl' cada unidade de explora llao. CAPiTULO V Das garantias dos emprestimos SECQAO I DispO$i~ ge'rais Art. 49. 0 --1. Sem prejuizo do previa e adequado es tudo teenico-ecoi:t6mico dos empreendimentos a financial' c da activa fiscalizallao a exercer pela Caixa nos termos 12 DE JVNHO DE 1967 deste regulamento, as operacoes de eredito terao, em prin oipio, as garantias seguintes: a) Hipoteea: b) Penhor; c) Consignacao de rendimentos; d) F'ianea: e) Aval. 2. A Caixa gozara de privilegio credit6rio relativamente a todas as opel'a(:oes aetivas de eredito que realizar. Art. 50."Quando se trate de empreendimentos de grande Interesse para 0 desenvolvimento economieo da Provincia e euja rentabilidade seja eomprovada por estudo teenieo economieo devidamente fundamentado, podera 0 Conse lho Geral da Caixa decidir aeeitar, por maioria de dois tereos, opera<:oes de eredito ate 500 contos, corn garantias diferentes das onuneiadas no antigo anterior, e ate dis pensar a concretizacdo de uma garantia formal, respon-' dendo pelo eompromisso assumido a eompeteneia teenica e a idoneidade moral dos contratantes. Art. 51.°-1. 0 eriterio de fixa<:ao das garantias ede avaliacao dos bens a elas a£ectos sera estabeleeido pelo Conselho Geral, sob proPQMa do G().-selho de Administra <;ao, com audi<;ao do Conselho Fiscal. 2. 0 valor dos boos ofel'ooidoJJ em garantia sera 0 que resultar da avalia~ao feita oU aprovada palos teenicos da Oaixa•. Art. 52.°-1. A Caixa podera fazer omprestimos, in clusivamente a longo prazo, a exploraeces agrarias insta ladas em terrenos do Estado, concedidos 00 abrigo do Begul&m@to da Oeupac;io e Ooneessao de Terrenos nas Provincias Ultramarinas, que se encontrem ainda em situaeao de eoneessao provisoria. 2. A Caixa comunieara a Direceao Provincial dos Ser vices Geogr3.:ficos e Cadastrais os onus e eneargos que incidam sobre eada exploraelio, a fim de estes serem re gistados nos respectivos processes, 3. Sempre que seja concedido 0 titulo de£initivo, deste deve!'ao constar os onus e encargos indieados pela Caixa. 4. .As coneervatOrias de registo predial deverao, oficio samente, inscrever os referidos 6nus e encargos sob a forma de hipoteca, sem prejulzo de outras garantias dadas, .~ salvo quando a Caixa expressamente dispensar a inscrir;ao. 5. Pela falta de cumprimento do disposto nos n.OS 2, 3 e 4 deste artigo serao civi.lmente responsaveis os respec tivos funcionarios. Art. 53.° Sempre que os objectos das garantias fiquem ,em poder dos mutuarios ou de terceiros, 8: Caixa fiscali zara com regularidade 0 estado de conservac;ao dos refe ridos bens, a fim de verificar It necessidade de refor<:o das garantias. Art. 54." .As garantias eujo registo seja indispensavel para produ<;ao de e£eitos em relar;ao a tereeiros, deverao ser oomunicadas pellt Caixa as respectivas conservat6rias, a lim d~ estas efeetuarem, oficiosamente, esse registo. SECCAO II HipoteGa Art. 55.0 Quando 0 financiamento seja exclusivamente garantido por hi.poteca a Cilia, em regra, apenas acei.tlU"8. primeiras hipotecas. Art. 56.° -1. 0 Conselho Gel'al, sob proposta do Con selho de Administ~, estabelecera quais os bens que nao pOOeI'80 ller objeeto de hipotooa A caixa. 2. OConselho de Administr~ estabelecerA para earls. 0880 os bens e respectivos riscos a seg'l1l'Ql', bem como os montantes mfnimos por que deverio ser segurados. 797 3. Das apoliees de seguro deverfi eonstar a decl~ expressa de que n8.o poderao ser anuladas sem previo consentimento escrito da Caixa. SECCAO III Penhor Art. 57."-1.0 Conselho Geral, sob proposta do Con selho de Administraeao, estabeleeera os bens que poderao set" objeeto de penhor' a Caixa. 2. Os titulos de credito 136 poderio ser objecto de penhor quando constem da relar;ao aprovada pelo Conselho Geral. Art. 58.° Os contratos de emprestime com ·gal'antia de panhol' ficariio llujmtes ao regime do Decreta-Lei n.? 29833. de 17 de Agosto de 1939 e dog diplomas complementares, sendo a Caixa para os efeitos eonsiderada como urn esta beleci.mento baneario. SECQ:AO IV OGnslgnll9lio de rendimentos Art. 59.° 0 Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Administraeao, estabeleeera, generieamente, os rendi mentos que hao-de eonstituir objecto da consignaqao, SECCAO v Fian98 Art. 60.° 0 Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Administraeao, estabeleeera os requisites generieos que a Caixa devera tel' em consideraeao na aceita<;ao de fiadores, . Art. 61.° Nos emprestimos garantidos por fianl;a os fiAdores obrigar-se-io liK-mpre como prineipal pagador, com rentineia expressa ao benefieio da exeussdo, SECCAO VI Ayal Art. 62.0 0 Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Administracao, estahelecera os requisites generieos que a Caixa devers tel' em consideraeao na aceitagao de avalistas. CAPITULO VI Da presta~ao de fian~u pela Caixa Art. 63.0 -1. A Caixa podera prestar £ian~as, POI' perfodos compreendidos no medio au no longo prazo, dcstinadas a garantir 0 cumprimento de obriga~5es assu midas para a obten<;ao de credito de outras entidades, quando as obriga<:5es eaucionadas respeitarem a aplica ~Oes de natureza das enuneiadas nos artigos 43.° e 46.° 2. 0 prazo das opera<:oes de garantia contar-se-a da data da celebralloo do respectivo contrato entre a Caixa e a entidade benefieiAria, seja qual for a da constitui<:ao da obrlgaQao garantida. Art. 64.°-1. As garantias que deverao ser exigidas para aprestal;ao de £ian~ serao identicas as estabele cidas para as emprestimos ooncedidos pela Caixa. 2. Os easos especiaiB em que possam ser dispensad88 as garantias referidas no n." 1 carecem de autoriza.~io 'do Conselho Geral so}). proposta do Conselho de Adminis traQiio. TITULO V Da concessao e exigibilidade de credit" CAPiTULO I Da c:onc:essio Art. 65.°-1. 0 processo de COllcessao de credito ini ciar-se-a com 0 pedido, POI' escrito, da entidade interes 798 sada, em que se indieara 0 montante que pretende, 0 prase e. as condicoes de reembolso, com espeeifieacao da respectiva garantia. 2. Em regra, 0 pedido sera instruido com os seguintes elementos: a) Descricao pormsnorizada do emprccndimento a financial' e do plano de aplieaQao do ernpres timo; b) Relatorio elucidative da evolu~io da empresa, incluindo desericao sumaeia da organizaeao e das aetividades: c) Inventario e balance da situa<:iio ria cmpresa. em rela<:ao aos dois ultimos .,a:pos oU,na falta de eserita, relatorio suficientemeate elueida tivo da sua situaeao economica, d) Relallao especificada dos bens dados em garantia, e) Certidiio dc matrieula e da escritura de consti tuilliio se a, requerente for sociedade , f) Ccrtidao da situacao juridiea dos bens perten centes Ii empresa,' especialrnente dos indieados na relallao prevista na alinea d). 3. 0 presidente do Conselho de Adminisn-aeao podcra convidal' a rcquerente a prestar cselaro-imontos ou a juntar quaisquer documentos considerados neeesaarios para 0 andamento do processo. 4. Os documentos que instruirem 0 processo de con eessao de credito deverao, sempre que possivel, enqua drar-se nos modelos-tipo forneeidos pela Caixa. , Art. 66.0 -1. Organizado 0 processo nos termos do &rtigo 65. 0 ; , 9S s~Vii\»S, t§Q1!WOS de. C8i:Wt informariio sobre a negularidade.da dj)Cumflntaflio~,ascondieoes gerais do eredito pretendido e as informacoes obtidas sobre a requercnte, omitindo um pareeer sabre a necessidade ou eonveniencia de se proceder ou njio a analise teenieo cconomica do ernpreendimento, de acordo com 0 pla neamento definido para a Provincia em materia de pro dUl}ao agricola, peeuaria e florestal. . 2. 0 proeesso sera presente ao presidento do Conselho de Administraeao, que ordenara se proceda it analise tecnieo-eeonomica do empreendimento e a avaliacao dos bens oferecidos em' gar"nua, eu propOl'a, ha primeira sessao do Conselho de Administra~iio, que 0 processo seja arquivad?, se for destituido de merito. Art. 67.° -1. Os servi~os. tecnicos da Caixa, na deter mina~ao da viabilidade do empreendimento, deverao: tel' em. "considera~o, a, capacidade de g~stRO da requerente. 2. 6 pI:esidente dq Conselho de Admillistra~o podera solicitar dos servi~~ p:ublic9~ e, dos orga~ismOfi de copr ,dena~ii9 economi(ill" ~rIl.0rat~vos au ,de Gcooisquer outr,~ os~leij1entos e inJ;orIll4~6es, deqye a C~ixa ,p.ecess~te, pii.ra' melhor" analise 'tecnico-ecC!uomica.. do eJn~reendi mento. Art. 68.0 -1. Feita a .allalise tecnico-economica, os servi~os. t6<mieos,da Caixa· deverlio l'elatar 0 proeesso e inf.ormar;ltIFl ,~onjunto e,om 08 servil;O~ 'admillistratiY03, s!)bre a viabilidade da eOnc'~ssao do emprestiino e con di~eS em que este se deiVera processar. 2. Prestada a informallRo dos servillos, 0 processo sera submetido a visto dos me~b:ros do Conselho de Admi nistral(~, dep~is~o que ~erawesen~e it primeira sessiio para <Mfibera~M fmat ;- '. 3. 0 relatorio e as in:foJ;'ma~6es a que este artigo se reporta serM apresentados no prazo de trinta dias, com possivel prorroga~ao, Sti juStifienda, pelo presidente do qWlSelho, ,de Administ,l:a~ao, sendo de tras dias oprazo 90 v~s,1;o ~e cada yog~. I SERlE - NOMERO 23 4. A deliheracao final sobre 0 requerimento devers SCI' comunicada a requerente, eonvidando-a, no caso de defe rimonto, a apresentar todos os documentos necessarios a celebracao do contrato, Art. 69.° A divisao de conteneioso devera elaborar a minuta do contrato a celebrar, a qual sera facultada 800 mutuanio e a outros eventuais intervenientes, para seu conhecimento e efeitos de outorga. Art. 70.° 0 Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Administraedo, estabeleeera os prinefpiosa que deve subordinar-se 0 processo de coneessao de c;redito its anti dades referidas no n." 3 do artigo 3.°, bem como 0 de emprestimos a curto prazo, que deve;r6. ser sumarlo, POl' forma a nao prejudicar asua oportunidade, sem afectar a seguranea da operacao. Art. 71.° -- 1. Do indeferimento da concessao de ere dito pod era interpor-se reeurso no prazo de trinta dias, imediato it. notifieaeao, para 0 Conselho Geral. 2. 0 recurso devers ser decidido no prazo de trinta dias. CAPiTULO II Da exigiMlidade Art. 72.° - 1. A. Caixa podera. -exigir 0 pagamento imediato da quantia.mutuada logo que 0 mutuario deixe de aplica-Ia ao fim para que foi eoncedida ou falte ao cumprimento das obrigacces constantes do contrato ou das enumeradas no artigo 73.° 2. 0 mutuario podera recorrer para oConselho Geral da deliberaeao que determinar a e:idgerteia'dopagamente imediato da quantia mutuada, no prazo de tres dias, a eontar da notifieaeao. 3. 0 recurso tera efeito suspensivo. 4. Da deliberacso do Conselho Geral nii-o' havera re~ cUI'SO. Art. 73.0 Os mutuaries da Caixa serao obrigados a: a) Autorizar que pessoas devidamente credeneiadas pela Caixa procedam a inspee~ij,o das suas pro priedades eao exame da s.ua epntaptlidaoo;, b) Fornecer as referidas pesseas os el~entos de inform8.l13o ,que lhe forem solicitados; c) Participar a Caixa, no prazo maximo de trinta dias, qualquer depreciallao, supel'ior a 10 POl' cento do seu valor, sofrida pe10s bens que ha jam sida dll-dos em garantia; d) Participar it Cma, no pl'aZO de tres dias apos a citallao, a prQPositura de .qualquer RCQ8.0 q1.j.e tenha pOl' objec,to bens dadOB emgarantia;' e) Efectuar 0 reforllo das garantias quando notiifi cado nesse 'Iilentido, de:o.tro 40 prazo . que Ihe for fixadQ; f) Manter escrita, em ordem ou registos elahoradGs s~gundO norm~ fixadas Pilla ,Caixa;. g) Cumprir' os programas de trabalho constantes do projecto aprovado. Art. 74.° As prestal;oes que nao forem pagas no venei ment.\)" :as, despesas. de cobranQa' e -eXil(lUg~O judicial do (l~~ditQe quaia.quef (Jutras. que resultemnecessari!i e ime diatamente dos contratos venceraojurosa: .taxa' anual 4e 8 ~r! cetlto,'a favor ,da Caixa. ' ,.,' '.~t,,7.5-.0-1, Sempl'e que a exe<lU~iio das quantias em divida possa cond~ir it ill.$olvoo.cia dog mu~uarios, aem", ~.~ra..,~ptAr,pela ~aQ\lIliin\str8A;OO direbta com ,'poSBibili rQOO~ Ae i a.I'rfflda,n.l~J;lt!?, d!\ 'ewlor~i@, )ate· tt't'mbolBo ~aquelas quantias. ' • .. - . -- . ".12 DE JUNHO DE 1967 2. Serao imputadas a exploraeao as despesas inerentes a respective gerencia. 3. 0 devedor podera fiscalisar a administraqao da exploracao, direetamente ou atraves de representantc legal, e reeorrer para 0 Conselho Geral da Caixa .dos actos do gerentc que esta nomear au do arrendatario. Art. 76.° -1. A eobranca das quantias mutuadas pela Caixa, respectivos juros e demais encargos serfio apli caveis as disposieoes do Codigo das Exeeuedes F'iscais. 2. As certidoes das dividas, extraidas dos livros de es crita da Caixa, servirso de base aexecncao e ser8.0 reme tidas ao juizo fiscal competente acompanhadas de certidao do eontrato a que respeitam. Art. 77.° --1. 0 devedor podera antecipar a amortiza ~ao do emprestimo, no todo ou em parte, desde que pre vina a Caixa, pelo menos com trinta dias de antecedencia sobre a data em que. usara dessa faculdade, 2. No casiJ de emprestimcesujeitos areembclso esealo nado, as anteeipaeies depagamento s6 poderao efectuar-se em datas que coincidam com 0 vencimento de qualquer das prestaeoes contratuais. TfTULO VI Do pessoal da Caixa Art. 78.° -1. 0 regime do pessoal privative da Caixa sera estabelecido em regulamento aprovado por- portaria do Governador-Geral no qual devera, fundamental mente, adoptar-se ados empregados bancarios da Provincia, observando-se, POI' via subsidiaria, 0 ordenamento do Estatuto do Funcionalismo Ultramarine. 2. No regulamento do pessoal definir-se-ao as catego rias e respectivos vencimentos. 3. O· mimero de lugares em eada eategoria sera esta belecido pelo Conselho Goral, devendo efectuar-se 0 seu provimento quando e Conselho de Administracao 0 julgue absolutamente indispensavel, na medida em que forem oreamentadas as respectivas verbas. Art. 79.° -1. 0 pessoal privativo da Caixa sera pro vido pOI' contrato, no qual se especifiearao os seus direitos e obrigacoes. 2. 0 pessoal aveneado ou pago POI' service prestado sera eseolhido e remunerado nos termos a estabelecer pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Admi nistra«.:ao e com 0 parecer favoravel do Conselho Fiscal. Art. 80.6 0 pessoal remunerado pela Caixa l>er3o res ponsavel civil e criminalmente pelos aetas e informall5es que praticar e prestar no desempenho das suas funll5es. Art. 81.° Em rela«.:ao ao pessoal emservigo na Caixa a data da entrada em vigor deste regulamento, flearao sal vaguardados os seus actuais direitos~ " Art. 82.0 -1. Q Conselho de Administrallao devera considerar a situa~ao do pessoal em servigo no Fundo do Credito Rural, com salvaguarda dQs l'espectivo" direi tos, mediante incorpora~ao na Caix l1 ou' em quaisquel' servi«.:os publicos, conforme for julgado mais convenientc. 2. No caso de incorpora~ao desse pessol;ll em ::'ervi<;o publico, devera este, om colabora~ao com 0', Comelho de Administragao, propor ao Governador-Geral R' imR colo ca«.:ad em lugar compativel. TfTULO VII Disposi~oes gerais Art. 83.° - 1. Os actos ou contratos relativos a credito agrario em que a Caixa iutervcnha,corno requerente ou . o1,ltorgante, serao isentos de quaisquer. im~)Qsi<;oes 799 legais, nomeadamente emolumentos, selos, eontribuicdes, taxas ou impostos, seja qual for a sua natureza. 2. A Caixa sera isenta de custas .e selos em todos as pro eessos jndieiais, administrativos ou fiseais, derivados de operacces de credito agrario em que seja parte, e bem assim das contribuicoes e outros eneargos sobre proprie dades registadas em seu nome e da sisa pela transmissao de propriedades que, a qualquer titulo, se opere em seu favor. Art. 84.° -1. Os documentos para instrueao dos pro cessos de eredito agrario seriio isentos de quaisquer emo lumentos, selos, eontribuicoes, taxas e impostos, seja qual for a sua natureza e a entidade a quem forem solicitados. 2. As entidades a quem for em solicitadas cortidoes au outros doeumentos com destine ou respeitantes a operacoes de eredito agrario deverao satisfazer os pe didos apresentados pela Caixa ou pelos interessados, dentro do prazo de oito dias. Art. 85.° 0 pessoal da Caixa, sempre que tenha conhe cimento de qualquer desvio na aplieacao dos dinheiros mutuados, devera imediatamente partieipa-lo aos services teenicos, para que estes instruarn 0 respective proeesso e o submetam it apreciaciio do Conselho de Administracao. rtrtn.o VIII Disposi~oes transit6rias e finais Art. 86.° As alteracoes a este regulamento deveriio ser submetidas pelo Conselho Geral a aprovaeao .do Governador-Geral e publicadas, como diploma legislative, no Boleiim: OfiMl da Provincia. Art. 87.° .Ate a apnovaeao do respective regulamento, a Caixa propora ao Governador-Gcral os vencimentos do pessoal que seja estritamente necessaria admitir, os quais deverao constar dos contratos a celebrar. Art. 88." Ficam revogadas todas as disposieoes em con trario as do Deereto n,? 46 938 e do presente regulamento, bem como os diplomas seguintes: a) Diploma Legislativo n." 79, de 21 de Julho de 1928; b) Diploma Legislative n.? 83, de 4 de Agosto de 1928; c) Diploma Legislativo n.O 120, de 29 de Dezembl'o de 1928; d) Portaria n.O 854, de 9 de 'Fevereiro de 1929; e) Diploma Legislativo n.O 149, de 4 de Maio de 1929; f) Diploma Legislativo n.O 175, de 24 de Agosto de 1929; g) Portaria Ministerial de 23 de Agosto de 1932; h) Portaria n.O 2470, de 24 de Abril de 1935; i) Diploma Legislativo n.O 561, de 1 de Setembro de 1937; j) Decreto n.O 34387, de 22 de Janeiro de 1945; k) Diploma Legislativo n. 6 1017, de 3 de Julho de 1946; l) Diploma Legislativo n.O 1044, de 7 de Junho de 1947; ''my Diploma Legislativo n.O 1087, de 7 de Fevereiro de 1948; n) Diploma Legislativo n.O 1675, de 25 de Maio de 1957; 0) Diploma Legislativo 11.° 1703, de 21 de Setembro de 1957; p) Diploma Legislativo n.O 1848, de 14 de Mar~o de 1959; 800 ~ q)' Diploma Legislative n." 1869, de 27 de Junho de 1959; 1') Portaria n.O 13200, de 27 de Junho de 1959; s) Diploma Legislative Ministerial n v 9, de 13 de Julho de 1959; t) Diploma Legislative n." 2090, de 1 de Maio de 1961; u) Diploma Legislative n." 2147, de 4 de Novembro de 1961; v) Diploma Legislativo n." 2154, de 18 de Novembro de 1961. Art. 89.° Este diploma entrara em vigor na data que for fixada por despacho do Governador-Geral H pnblicar no Boletini Of1·cial. Publique-se e cumpra-se como nele se eontem, Residenoia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 12 de Junho de 1967. - 0 Governador-Geral, Jose Augusto da Costa Almeida. • Portorio n," 20 390 Com a crial1ao dos postos administrativos eonstantes da Portaria n.? 19923, de 28 de Janeiro de 1967, f'ixou-se em oito 0 numero dos que constituem 0 eoneelho de Monte puez, no distrito de Cabo Delgado, todos de reconhecida densidade da populaeso, que se verifica nao poder reeeber assisteneia e apoio eficazes de uma tmica administraeso. Tornando-se, por eonsequeneia, neeessario distribuir os postos administrativos existentes por duas adminis tracfies distintas; Sob proposta do Governo do Distrito de Cabo Delgado; Ouvido 0 Conselho Economieo e Social; No uso da eompeteneia atribuida pelo artigo 155.° da Oonstituicao, 0 Governador-Geral de Mocambique manda : Artigo 1.° E criada a eireunsericao de Namuno, no distrito de Cabo Delgado, com sede na povoaeao do mesmo nome, formada com os aetuais postos administrativos de Namuno, Nanripo, Balama e Morrola, que sao desinte grades do concelho de Montepuez. Art. 2.° 0 Governo do Distrito de Cabo Delgado tomara as providencias neeessarias para a instala<}3o da circuns crigao de Namuno criada por esta portaria. Cumpra-se. Residencia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 12 de Junho de 1967. - O. Governador-Geral, Jose Augusto da Costa Almeida. • Portolrio ".0 20 391 A aqtnsieao, por parte dos Services Autonomos de Electricidade, de grupos electrogeneos moveis de emer gencia e a sua cedencia por aluguer impoem a adopeao de regras para a sua utilizacao, bern como a fixa<;8.o do eusto de aluguer, que constituira receita propria daqueles Ser vieos. Sob proposta do Conselho de Administragao dos Ser vigos Autonomos de Electricidade enos termos do dis posta no n.O 8.° do artigo 27.° do Diploma Legislativo n.O 2160, de 27 de Novembro de 1961; Ouvido 0 Conselho Economico e Social; I SERlk - N(JMERO 23 Ncuso da competeneia atribuida pelo artigo 155.° da Constituil1ao,o Governador-Geral de Mocambique manda: Artigo tinieo. E aprovado 0 Regulamento da Utiliza~ao dos Grupos M6veis de Bmergeneia dos Services Auto nomos de Electricidade, que faz parte integrante desta portaria e baixaassinado pelo Presidents do Conselho de Administraeao daqueles Servi~os. Cumpra-se, Residencia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, ROB 12 de Junho de 1967. - 0 Governador-Geral, Jose Aug1tsto da Costa Almeida. Regulamento cia UHllziIPo dos Grupos M6veis de Emergenda dos Ser",os AutOllOlllOs de Bedricidade Artigo 1.0 Os grupos moveis de emergeneia destinam-se : 1,0 A fazer face a situacoes de earencia de capaei dade de produeao de energia electrica que se apresentem POl' forma imprevisivel e que acar retem prejuizos para a seguranea publica ou para a economia geral; 2.° A serem utilizados em instalacdes de earacter pro visorio de reconhecido interesse publico. Art. 2.° Os grupos poderso ser utilizados em regime de aluguer: 1.° Pelas Foreas Armadas; 2.° Servicos Ptiblieos, 3.° Corpos administrativos distribuidores de energia ou seus concessionarios, . 4.° Outras entidades (para fins que venham a ser re eonheeidos de interesse publico). Art. 3.° Os pedidos para utilizaeao dos grupos moveis deverao ser apresentados ao Governador-Geral, atraves dos Services Autonomos de Electricidade, designados neste regulamento pela abreviatura S. A. E., que osinfor marao, devendo conter os seguintes elementos de apre cial1ao : 1.0 Justiflcacao dos fins a que se destinam, eviden eiando 0 interesse publico da sua utilizaQao e a impossibilidade de salvaguardar os mesmos in teresses sem 0 recurso a essa utilizaeao, 2.° Indicaeiio do tempo previsto para a utiliza~ao do grupo movel; 3.° Indicaeao do horario de funcionamento e do re gime de carga a que 0 grupo ira fiear subme tido; 4.° Indicaeao do local da instalacso e das eondicces tecnicas de exploraeao - grupo isolado, em pa ralelo com outros grupos, tipo de receptores a alimentar, etc.; 5.° Rela~ao do pcssoal, com indieaeao das respectivas habllitaeces, que ficara encarregado da opera l1ao e manuteneao do grupo. Art. 4.° A cada grupo movel fieara adstrito urn ope rador com a eategoria de mecanico, com vencimento fixo pago pelos S. A. E., que se deslocara para os locais onde o grupo funcionar. Art. 5.° Em caso de aluguer, 0 grupo movel sera en tregue it entidade utilizadora mediante auto elaborado no