تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Government Regulation No. 2.753 approving the Regulation of the Gorongosa National Park

صدر في 1967-05-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, ecosystem conservation, research, offences/penalties, national parks

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 27 DE MAIO DE 1967 751 Resideneia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 27 de Maio de 1967; - 0 Governador-Geral, Jose Augusto da Costa Almeida. (a) Cada Iicen~a e passada ·para uma extensso de marg~m Bern solucao de continuidade. (b) EBtaB Iicencas B6 dao direito a capture, diada de de. exemplareB de qualquer especie com tamanho nao inferior ao estabelecido no § 1. 0 do ar tigo 54.0 deste diploma. B - Par licencas : 1) Para a pesca de peixe ou de camarao para comercio ou industria; a) Com redes de arrasto, por cada rede, incluindo uma embarcaciio 600$00 b) Com redes de emalhar, por cada rede, ineluindo uma embarcacjio 200$00 c) Com tarrafa, por eada uma . 25$00 rios durante 0 periodo em que deixam de ter iigua eorrente, nao podendo neles exercer-se a pesca comer cial, salvo em casos de convenisncia reconheeida pelos Services. Art. 80.° A vistoria das embarcacdes utilizadas no exereicio da pesca nas aguas interiores sera efec tuada por agentes da fiscalizaeao dos Services de Agricultura e Florestas. Art. 3.° Sao aditados aos artigos 5.°, 44.° e 49.° os se guintes pariigrafos e alinea: . Art. 5.° . § tinieo. A captura de crocodilos para estudo pela Sec~ao de Piscicultura ou por institutos de inves tiga~ao, no que respeita a sua biologia, nao necessita de Iiesnea. Art. 44.° . § unico. Os agentes de fiscalizacao da pesca usarao obrigatoriamente uniforme identieo ao dos agentes da fiscalizaefio florestal. 2) Para a pesea desportiva (b): a) Para residentes na Provincia . b) Para visitantes: Por uma semana .. Por um mes .. Por um ano .. 50$00 20$00 50$00 160$00 Art. 49.° .. l) Com redes de arrasto e emalhar de comprimento superior, respectivamente, a 200 m e 100 m, quando se trate de lagoas de superfieie superior a 1000 ha e profundidade alem de 4 m, Art. 4.° Os artigos 79.° e 80.° do Diploma Legislativo n.? 1977 passam a ter a designa~ao numerics de 81.° e 82.°, em consequeneia do disposto no artigo 2.° do presente diploma. Art. 5.° E substitufdo 0 anexo do Diploma Legislative n." 1977, de 10 de Maio de 1960, pelo do presente diploma. Art. 6.° Fica revogado 0 Diploma Legislativo n." 2101, de 5 de Agosto de 1961. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residsncia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 27 de Maio de 1967. - 0 Governador-Geral, Jose Augusto da Costa Almeida. ANEXO Taxas anuais de explorac;ao piscicola em aquas interiores .4 - Por conaessoes: 1) Para a exploracjio de peixe ou de eamarao em liguas nao pan tanosas, por hectare OU, fracl,lao : a) Nos primeiros 100 ha de snperffcie de liguas ... 50$00 b) Por eada hectare a mais de superficie de ligua entre 100 a 500 ha 30$00 c) Por eada hectare a mais para superficies de ligua superiores a 500 e ate 1000 ha . .......... 20$00 d) Por cada hectare a mais para superficies de agua superiores a 1000 ha 10$00 2) Para e:xploral,l8.o de peixa em aguas pantanosas, por hectare ou fracl,lao 2$50· 3) Para exploral,lao da pesca desportiva por elubes ou por empresas de turismo: a) Nas margens dos rios, por quil6metro ou fmc <:io (a) 50$00 b) Nas colool,loes fechadas de liguas, por hectare ou fracl,l8.o de superficie de ligua 10$00 c) Deposito referido no artigo 19.0 deste diploma 100$00 d) Para exploral,l8.0 de peixe e eamar8.o nos cursos de agua, por quil6metro ou frael,l8.o 250$00 • Diploma Legislativo n," 2753 Considerando a necessidade de estabelecer 0 ordena mento juridico e funcionamento do Parque Nacional da Gorongosa, criado pelo Diploma Legislativo n." 1993, de 23 de Julho de 1960, em execu~ao do disposto nos arti gas 133.° e 134.° do Decreto n." 40040, de 20 de J.aneiro de 1955; Com 0 parecer favoravel do Conselho de Protec<1ao da Natureza; Usando da eompeteneia atribufda pelo artigo 151.° da Constitui~ao, conforme 0 voto do Conselho Econ6mico e Social, 0 Governador-Geral de M~bique determina 0 . seguinte: .Artigo tinico, E aprovado 0 Regulamento do Parque Nacional da Gorongosa, que faz parte integrante deste diploma. Publique-se e eumpra-se como nele se eontem. Resideneia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 27 de Maio de 1967. - 0 Governador-Geral, Jose Augusto da Costa Almeida. Regulamento do Parque Nadonal da Gorongosa CAPITULO I Dos fins Artigo 1.° 0 Parque Naeional da Gorongosa, instituido pelo Diploma Legislativo n.? 1993, de 23 de Julho de 1960, adiante designado abreviadamente neste regulamento por «Parque», funciona na dependencia administrative e tee niea da Direc~ao Provincial dos Servi~os de Veterinaria e tem par fins: 1.° A eonserva~ao da fauna selvagem e da vegeta~ao espontanea; 2.° A. protecc;ao dos interesses cientfficos do patri m6nio da ProVincia, eom realce para os de este tica, geologia, histOria e arqueologia; 3.° A recrea~ao dos visitantes. 752 A~. 2.° Em eorrespondsnoia com 0 artigo anterior, os services do Parque compreendem a admiuistracao e as aetividades eientifiea e turfstica, CAP:iTULO II Da administras:ao .Art. 3.° S~perintende nos servi«;os do Parque um admi nistrador-residente, que actua em conformidade com as direetrizes dimanadas da DirecQao Provincial dos Ser vieos de Veterinaria. § tinieo. 0 cargo de administrador-residente sera desem penhado POl' medico veterinario ou tecnico superior do quadro dos Serviqos de Veterinaria, Art. 4.° Compete ao administrador-residente do Parque : 1.° Cumprir e fazer eumprir as disposiQoes regula mentares e as determinaedes eompetentes: 2.° Oriental' e distribuir os services: 3.° Fiscalizar todas as aetividades desenvolvidas den tro do Parque, ineluindo as eoneedidas POl' ar rendamento, ou outras devidamente autoriza das, sem prejuizo da eompeteneia atribuida a outros Servillos; 4.o Assegurar a higiene das instalacoes: 5.° Manter a diseiplina do pessoal e zelar pelo cum primento das prescri<joes relativas a seguranea . e bem-estar dos visitantes; 6.° Providenciar pela eonservaeao da fauna selvagem e da vegetaeao espontsnea, bem como pela dos solos e das aguas interiores; 7.° Promover 0 recenseamento das espeeies animais e vegetais existentes e cooperar no estndo da sua biodinsmiea, inelufdas as migracfies e as interaecoes com vista a manutencao do equilf brio bi6tico, POl' si e em. conjugallRo com. brio gadas teenicaa, 8.° Comunicar todas as oeorreneias de ordem sani taria, terato16gica Ou quaisquer outras interes sando ao conhecimento da patologia animal ou vegetal; 9.° Superintender nos servi~os de secretaria. Art. 5.° Compete ao administrador-residente do Parque propor: 1.° .As sugestoes e as alterac;oes das normas pOl' que se regulam os servi~s; 2.° A construc;ao, beneficia~ao, alterac;ao e conser vac;ao de todas as benfeitorias, para valorizagao dos bens patrimoniais e para 0 conforto dos visitantes ; 3.° A aquisic;ao de viaturas e maquinas necessarias as finalidades do Parque; 4.° A fixac;ao das epocas de abertura e eneerramento e das normas para a entrada de visitantes e de permanencia de quaisquer viaturas; 5.° A introdugao de espeeies selvagens indigenas cuja existencia em outras areas corra risco de ex tinQao; 6.0 Outras medidas de repovoamen.to ou de desbaste que, precedendo estudo documentado, devam ser tomadas para manter 0 equilibrio bi6tico. § Unico. Ate 31 de Margo de cada ana 0 administrador do Parque devera apresentar relat6rio cil'cunstanciado de todas as actividades verificadas no ano anterior. Art. 6.° Tera coloca~ao efectiva no Parque Um funcio nario de :fiscaliza<:ao de ca~a da Diree~ao Provincial dos I SERlE - N(JMERO 21 Services de Veterinaria, com a designacao de adjunto de administrador-residente do Parque, que 0 coadjuvara Has funcoes que por este lhe forem delegadas, § unico, 0 restante pessoal do Parque sera 0 que for destaeado dos quadros pelos Servic;os referidos no corpo deste artigo e 0 que for assalariado eventualmente POl' verb as proprias, conforms as necessidades de service, com as seguintes designacoes funcionais : guardas e auxiliares do Parque, meeanicos, motoristas, carpinteiros e serra lheiros, pessoal serventuario e trabalhador. Art. 7.° 0 administrador-residente do Parque e 0 seu adjunto, bern como 0 pessoal encarregado de fiscalizac;ao, usarao em todos os actos de service urn uniforme cujo plano e modelos serao fixados em portaria do Gover nador-Geral. Art. 8.° Aos guardas do Parque, assistidos por auxi liares, compete fiscalizar 0 cumprimento dos preceitos estabelecidos no presente regulamento e demais dispo si~5es aplicaveis, designadamente: 1.0 Vigiar as zonas que lhes forem distribuidas, pro curando evitar que se cometam transgressoes ao presente regulamento, bern como a outra le gislaoao aplieavel: 2.° Autuar ou partieipar infraecoes, segundo as nor mas legais; 3.° Impor aos visitantes 88 normas de eirculacao e de utilizallao do Parque, de harmonia com as ordens e instru<}Oes que lhes forem determina das: 4.° Levantar 0 respectivo auto e apreender as armas e os apetreehos de caea e de pesea e os trofeus ou despojos que sejam encontrados com os transgressores; 5.° Colaborar, de acordo com as inetrucocs eompe tentes, no eadastro das eapeeies animais o ve getais sxistentes e registar todas as ocorreneias relativas a fauna do Parque; 6.° Zelar pela conserva~o e higiene das vias de comunicac;ao e das instalalloes existentes, bem como cooperar no estabelecimento de outras; 7.° Acompanhar os visitantes quando superiormente Ihes for determinado. Art. 9.° Aos guardas do Parque e demais pessoal inves tido em fun~oes de vigilancia e permitido, dentro dos Ii- ... mites daquele e nas respectivas faixas de protecc;ao, pro mover buscas em veiculos, bem como em quaisquer locais suspeitos de conterem especimes animais au vegetais obtidos em contraven«ao as disposic;oes em vigor. Art. 10.° No acampamento da sede do Parque funcio nara uma oficina para execu«ao de repara~oes das via turas do Parque e pequenas repara<;oes urgentes nas dos visitantes, beneficiando dos limites fixados pelo § unico do n. O 1 da regra 60.a e § Unico do n.O 2 da regra 61.& das instruc;oes sobre a realiza<;ao de despesas publicas. CAPiTULO III Da actividade cientifica Art. 11.° Sempre que se julgar necessario actuarao missoes ou brigadas de estudo incumbidas de realizar o inventario das especies existentes da fauna e da flora, estudos de biodinamica e de conservac;ao e, em geral, os que se prendam com os interesses cientificos que 0 Parque protege. Art. 12.0 A actua<;ao das missoes ou brigadas de estudo efectuar-se-a com a colaborac;ao da administrac;ao do Parque. 27 DE MAIO DE 1967 753 CAP1:'l'lTLO IV Da actividade turistica Art. 19.0 Somente as viaturas ofieiais em seryi«o no Pal'que e permitido transitar com 0 pessoal nas eaixas de carga. Art. 20.0 Nao e permitida a permaneneia fora dos aeampamentos entre Q pOI' e 0 naseer do sol. Art. 21.° Existira um livro na secretaria do. Parquc no qual os visitantes llOoerao inscrever, se 0 desejarem. as suas impreRsoes sobre a organiza~ao e tudo 0 mai" que lhes foi dado observar. Existira no mesmo local Olltro livro destinado a reclama«oes. Art. 22.0 A administrac;ao do Parque reserV8.-se 0 dil'cito de campelir qualquer visitante a abandonar 0 Parque, quando razoes disciplinares au outras fundamentadas assim 0 aconselhem. Art. 23.0 A. administrac;ao do Parque nao eresponsavel pOl' qualquer acidente verifieado durante a permanencia dos visitantes no Parque, bem como POl' dallos, injurias, perdas, ronbo ou inuti~8.0 de objectp,s de 1lBO pessoal ou outros que nao tenham sido confiados a sua guarda. Art. 13.0 0 Parquo estara abcrto aON visitantcs em determinado periodo estabeleeido em cada ana pela Direc «ao Provincial dos ServiQos de Veterinaria sob proposta da administraeao do Parquc, 0 qual sera divulgado com a antecedeneia necessaria por aviso publicado no Boleiim Ofl:cial. Art. 14.0 Ninguem podo circular Iivrcmcnto no Parquc, salvo 0 seu pessoal privativo. § unico, Ficam excluidos ON funeionario» do Estado em missiles de scrvil;o o as missoes ou brigadas de estudo referidas no artigo Ll..? Art. 15.0 Os visitantes pagarfio taxas de admis:,.:ao om locais estabeleeidos para 0 ingresso, que asseguram 0 direito de entrada e 0 de eirculacao condicionada dentro dos Iimites do Parque. § unico, As taxas de admissao de entrada e as taxas de utilizaefio dos services do Parque sao as eonstantes de avisos da DirecQiio Provincial dos Services, de Veteri naria publicados no Boletim Oticial. Art. 16.0 Cada visitante recebera gratuitamento a entrada um folheto contendo os cxcertos deste regula mento que the sao aplicaveis e as ordens e in~tru«oes eomplementares pelas quais so dove reger a sua conduta dentro do Parque. Art. 17. 0 Os visitantes obrigam-se a tomar conheci monto, a eumprir c a fazcr cumprir os preceitos regula mentares, Art. 18.0 E proibida a entrada no Parque a pcssoas Art. 24.0 Todo 0 visitante fica obrigado a: a) Declarar a entrada do Parque, em impresso pro prio fornecido para 0 efeito, todas as armas de fogo, munieoes, maquinas de fotografar ou filmar, eaea morta ou seus trofeus que eonsigo transporte; b) Pagar as taxas de admissao e as taxas de utili zac;ao dos services do Parque; c) Abandonar as instalacoes e 0 proprio Parque depois de terminado 0 periodo de permanen cia a que tiver direito; d) Abandonar 0 Parque quando 0 administrador ou quem 0 substitua 0 notifique; e) Declinar a sua identidade quando para tal for solicitado pOI' agentes do Parque; f) Facultar a vistoria da viatura sempre que tal for solicitado por agentes do Parque; g) Conservar 0 bilhete de entrada durante a sua permanencia no Parque. Art. 25.0 So e permitida a fotografia e filmagem para fins comereiais mediante autorizaeao e pagamento das taxas aprovadas superiormente. Art. 26. 0 Aos visitantes nao e permitido: a) Transitar fora das pieadas ou pelas vias vedadas ao transite e devidamente assinaladas, b) Circular com velocidade superior a 40 km hora rios; c) Deslocar-se a pe fora do recinto dos acampamen tos ou de estacionamento; d) Sair da viatura fora dos acampamentos ou dOB recintos, a nao ser que estejam devidamente autorizados ou pOI' motivo de avaria; e) Desrespeitar por qualquer forma as indieaeoes de tra-nsito; f) Acampar fora dos locais proprios e devidamente assinalados; g) Regressar aos acampamentos depois do sol-posto, sem motivo justificado, au sail' dos mesmos antes do naseer do sol; h) Acelersr 0 motor da viatura quando os animais estejarn proximos ou usar buzinas ou outros sistemas sonoros; i) Excitar, perseguir, capturar, destruir, assustar, alimental', afugentar au pOI' qualquer Dutra, forma perturbar os animais no seu estado de liberdade natural; j) Fazel' perder aos outros visitantes a oportuni dade de apreciar os animais; 1) Abandonar objectos inuteis (garrafas vazias, la taria, involucros de cigarros, papeis, etc.) fora dos receptaculos apropriados; 'In) Risear, gravar, pintar ou escrever nas paredes, muros, pedras, arvores, etc.; n) Colocar avisos au anuncios, mesmo nos acampa mentos; 0) Apanhar ovos ou crias, destruir ninhos, colher, danificar ou destruir plantas, madeiras ou qualquer outro objecto natural; p) Introduzir quaisquer especies zoologicas ou bot§. nicas; q) Acender fogueiras ou cozinhar fora dos acampa mentos e atear incendios; r) Transportar armas de fogo nao seladas, armadi Ihas., explosivos ou venenos; s) Ocupar lugares nas caixas de carga das viaturas; Viajem a pe (excepto para os abrangidos no artigo 27.0 ) ; Utilizem viaturas abertas, scm proteceao ade quada; Sendo mcnores de IS anos, sc aprescntcm desa companhados de adulto que POI' des se respon sabilize; Estejam previa e superiormente proibidas pOI' faltas anteriores; Utilizem veieulos de mais de 3 t ou onibus com mais de vinte e urn lugares, incluindo 0 con dutor; Pelo sen eomportamento se considerem perigosas ou indesejsveis, Se faeam aeompanhar de quaisquer animais. que: a) b) c) d) e) f) g) ~ ~~ -~ ~~-~~ 754 t) Retirar, danificar ou destruir qualquer objeeto de interesse geolrigico, arqueol6gico, bist6rico ou outro de natureza cientffica, u) Exercer qualquer actividade nao autorizada por este regulamento; v) Dar espeetaeulos publicos, Art. 27.0 (transitorio). Enquanto bouver residentes na area do Parque, ser-lhes-ao fixadas peia administra ~ao, com 0 pareeer previo da autoridade administrativa local, as areas que poderao ocupar e os eaminhos por onde poderao transitar sem sujei~ao ao disposto no ar tigo 18.0 CAPiTULO V Das receitas e despesas Art. 28.0 As taxas e outros rendimentos do Parque constituem receita do Fundo de Proteecao da Fauna, a que se refere 0 artigo 10.0 do Diploma Legislative n." 2496, de 4 de Julho de 1964, sob a designaeao de «Receitas do Regulamento de Caea». Art. 29.0 Os eneargos da administraeao do Parque serao eusteados pelas dotaeoes atribuidas no orcamento geral da Provincia a Direceao Provincial dos Services de Vete rinaria para tal fim pelos subsidies provenientes do fundo referido no artigo anterior e por quaisquer outros subsidios ou donativos, CAFtTULO VI Das penalidades Art. 30.0 Incorrem na multa de 5000$ e eonfiseacao de armas e municdes de que forem portadores 110 mo mento de infrac~ao os que transgridam 0 disposto na alinea r) do artigo 26.0 Art. 31.° Incorrem na multa de 3000$ os que infrin girem 0 disposto nas alineas i), 0), p), q) e t) do artigo 26.0 Art. 32.0 Sera punido com a multa de 2000$ todo aquele que infringir 0 disposto nas alineas a), b), c), d), f), g) e h) do artigo 26.° Art. 33.° Incorre na multa de 1000$ todo aquele que infringir 0 disposto nas alineas e), j), l), m), 11) e s) do artigo 26.° Art. 34.° As tranegressoes a este regulamento, as quais nao e expressamente atribuida pena, serao punidas com a muIta de 500$. Art. 35.° Da aplieaeao das multas eominadas nos arti gos 31.°, 32.0 e 34.° resuIta a obriga~iio de pagamento do valor dos animais ou objectos alvo do dano eausado. o valor dos animais sera 0 triplo dos referidos no Regula mento de Caca e 0 dos objeetos sera 0 que for atribuido pela administraeao do Parque ou pela Direcgao Provincial dos Services de Veterinaria, conforms 0 valor dos danos causados seja inferior ou superior a 5000$. Art. 36.0 As reincideneias serao punidas com 0 dobro da multa aplicavel. Art. 37.0 0 valor das multas cobradas revertera para o Fundo de Protec<,jao da Fauna. Art. 38.° A administra~ao do Parque podera, no caso de flagrante e grave infrac<;ao, expulsar os transgl'cssores do· Parque, sem restitui~o das taxas pagas. Art. 39.° Independentemente do pagamento das muitas em que estiverem incursos, os individuas encontrados I SERlE - NlJMERO 21 a ca~ar ou a pescar dentro da area do Parque perderao a favor do Estado as armas, despojos, trofeus e apetrechos de que forem portadores que estejam directamente rela eionados com as transgressoes, Resideneia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 27 de Maio de 1967. - () Governador-GeraI, Jose Augusto do, Costa Almeida. • Porta ria n,? 20 358 Considerando a mais valia verifieada na previsao para 1967 relativamente a receita do imposto de rendimento, resultants da posi<,jao final dos valores efectivamente fi xados pelo laneamento do mesmo imposto; Sob proposta da Direccao Provincial dos Services de Fazenda e Contabilidade; Com autorizac;iio ministerial transmitida por telegramas de 24 e 29 de Abril findo; No uso da competeneia atribuida pelo artigo 155.0 da Constituieao, 0 Governador-Geral de M~mbique manda: Artigo 1.0 E aumentada de 11 000 000$ a previsao da receita inscrita na verba do capitulo 1.°, artigo 6.° - Be ceita ordinaria: Impostos directos gerais: Impasto de rendimento -, da tabela oreamental de receita ordinaria para 0 ana econ6mico de 1967, que assim se eonsidera fixada na importaneia de 270 000 000$. Art. 2.0 Tomando POl' contrapartida ° aumento da previsao a que se refere ° artigo anterior, e elevada de igual importaneia de 11 000 000$ a verba do capitulo 4.°, artigo 143.°, n," 1) - Administrac;iio Geral e F'iscaliza <;ao: Estudos Gerais Universitarios. Diversos encargos: Diversas despesas: Dotaeao global para as quatro classes de despesa -, da tabela oreamental de despesa ordina ria para 0 ano econ6mico de 1967, verba que assim se considera fixada na importaneia de 30 000 000$. Cumpra-se, Residenoia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 27 de Maio de 1967. - 0 Governador-Geral, Jase Augusto do, Costa Almeida. • Portaria n," 20 359 Atendendo ao que foi proposto pela Comissao Adminis trativa da Caixa Economica Postal; Ouvido 0 Conselho Eeonomico e Social; No usa da eompeteneia atribuida pelo artigo'155.0 da Constituieao, 0 Governador-Geral de Moeambique mandai Artigo 1.0 As taxas de juros dos depositos a ordem efectuados na Caixa Econ6mica Postal sao fixados pelo modo seguinte: Ate 100 contos - 2,5 por cento. Para alem de 100 contos e sem limite - 1 pol' eento. Art. 2.0 Os depositos a prazo pass am a ser divididos em dais escalOes, com as taxas de jura seguintes e sem qual quer limite: A seis meses - 3,5 POl' cento. A um ano - 4 por cento. § l1nico. Os actuais dep6sitos a prazo mantem-se nos moldes em que foram efectuadoli, ate a data do seu yen· cimento.

Government Regulation No. 2.753 approving the Regulation of the Gorongosa National Park · Nelum