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قوانين موزمبيق

Government Regulation No. 130/71 establishing the sanctions to be paid for the non-fulfilment of tobacco cultivation annual pause

صدر في 1971-12-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
tobacco, offences/penalties, agricultural commodities
الفئات
agriculture

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النص

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  1. 1704 Portaria n.O 967/11 : . . :. . . Refor~a, poi transfei'~neia, uma verba. da tabela or~amental . de despesa extraordin'ria para 0 ano eeon6mi~o de 1971. Rectificaplo: Ao. modelo do doeumento de ideiltifieagio a que se refere 0 . artigo 53.° do Regulam,nto do Corpo de MiUeias, aprovado . pela Portaria n.O 932/11. . . Govemo-Geral de M0(:8mbique Diploma Legislativo n.O 128/71 o Decreto-Lei n." 45 908, de 10 de Setembro de 1964, artigo 15.°, determina que 0 pessoal docente do cnsino primario elementar compreende: fJ,) Professores do ensino prim8.rio; b) Professores de posto escolar; c) Monitores escolares. Estando criados os quadros a que se referem as all .neas a) e b) do referido artigo e verificando-se, no en tanto, a neeessidade de recorrer a monitores eseolares, Nestes termos, necessario se torna regulamentar as disposiedes dos artigos 23.°, 24.° e 25.° do Deereto-Lei n.045908, de 10 de Setembro de 1964. Ouvido 0 Conselho Beonomieo e Social; Usando da eompeteneia atribufda pela alfnea b) do artigo 135.° da Constituicffio, 0 Encarregado do Governo Geral de M~bique determina 0 seguinte: Artigo 1.°-:-1. Poderao ser admitidos como monitores escolares os individuos com mais de 18 anos de idade, de eidadania portuguesa de origem, que tenham frequen tado com aproveitamento os cursos a que se refere 0 ar tigo 24.° do Decreto-Lei n.O 45908, de 10 de Setembro de 1964.. 2. A doeumentaeao necessaria para 0 assalariamento e a seguinte: . a)·· Certida.<> de nascimento; b) Certidio ou diploma de aptidao a que se refere o artigo 23.° do Decreto-Lei n," 45 908, passado pels reparticffio escolar do distrito em que se realizaram oscursos; .e)" Bilhete de identidade. Art. 2.°-1. 0 recrutamento dos monitores a que se refere 0 artigo 1.° sera feito por assalariamento eventual nas reparti~oes escolares distritais, por meio de termo lavrado em livro .de registo, depois de superiormente autorizado. 2. 0 assalariamento e feito por um ano, ta.eitamente .renovavel por periodos iguais, ate que os assalariados sejam dispensados ou entrem no quadro dosprofessores de posto escolar. Art. 3.°-1. Os monitores eseolares terioas seguintes eategorias : Letra Z" - nos primeiros dez anos de. servi~; Letra Z' - dos dez aos vinte anos de· servic;o; Letra Z - com mais de vinte anos .de servi~~. . 2. Os salarios serio pagos por verba pr6priaa· inscre .~er no Or~ento Geral da Provincia. Art. 4.° No fim de dez anos de servi~o, sempre com boas informa~es anuais da Inspee<ffio, poderio os .moni tores ser admitidos aconcurS9 de provas publicas para ingresso no quadro de professores de posto escolar. I 811BIE - NOMEBO 14~ Art. 5.° Os eases omissos serio resolvidos por simples despacho do Governador-Geral. . Publique-se e eumpra-se -eomo nele se CoJl~. Residencia do Governo-Geral de Mo~bique, &OS ~ de Dezembro de 1971.·~ 0 Encarregado do· Governo Geral, Manuel Marques de Abranle$ Amaral. • Diploma Legi$ll;ltivo n.O 129/71 Tendo a Direc~io do Servi~ Meteorol6gico de Mo~am. bique exposto a necessidade de, em execucffio do dispostc no artigo 19.° do Decreto-Lei n,o4421'l, de 2 deM~ de 1962, prover a seguran~ das instala~es do Observat6rie Campos Rodrigues e dos estabelecimentos externos locali zados nos diferentes distritos; Tornando-se indispensave], para 0 efeito, dotar 0 Ser· vic;o de guardas de seguranqa, Ouvido 0 Conselho Econ6mico e Social; Usando da eompetsneia atribuida pela alinea b) de artigo 135,0 da Constitui~io, 0 Encarregado do Governo Geral de Mo~bique determina 0 seguinte: Artigo 1,0 0 quadro de pessoal assalariado do Servi~ Meteorol6gico de Mo~mbique e aumentado de catorzE guardas de seguranea, Art. 2.° Aos guardas de seguran~ e atribuida a catego ria Z", com base no artigo 91,0 do Estatuto do Funciona lismo Ultramarino. Art. 3,0 A entrada em vigor do presente diploma fica condicionada as disponibilidades financeiras. Publique-se e cumpra-se como nele se contem, Residencia do Governo-Geral de ?!Io~bique, aos 2 de Dezembro de 1971.- 0 Encarregado do Governo Geral, Manuel Marques de Ab~es Amaral. • Diploma Legislativo n.o 130/71 Considerando a neeessidade de estabelecer as san~es, por via legislativa adequada, relativas ao nao cumpri mento das disposi~es concernentes as epoc8s de pause anual de eultivo para a cultura do tabaeo, Ouvido 0 Conselho Beonomieo e Social; Usando da eompeteneia atribuida pela alinea b) do artigo 135.° da Co~itui~ao, 0 Encarregado do Governo Geral de Mo~bique determine 0 seguinte: Artigo 1.°-1. Todo 0 agricultor que nao der eumpri mento ao deterIIiinado no artigo 1.° da Portaria n,o 924/ /71, de 23 de Novembro, sera obrigado, no prazo de oito dias, 0 destruir todas as plantas e partes de plantas de tabaco existentes nas propriedades, e punido com a multa .de 2000$ por hectare ou .parte de hectare. 2. No caso de os responaaveis nao cumprirem com as determinacoes relativas ao periodo limpo a observar na cultura do tabaco, os Servi~os de Agricultura e Florestas mandarao proceder a destrui~ao das plantas existentes e debitarao aos mesnios .as importancias despendidas, as quais deverao ser pagas no prazo de trinta dias.nos cofres da Fazenda. . Art. 2.° Em casu de reincidencia sera 0 agricultor ex cluido da lista de agricultores de tabaco estabelecida pelo 'Diplo~Legislativo n,o 1564, de 15 de Outubro de 1955, por periodo de tr& a dez anos, conforme a area e 0 mo tivo da negligencia. 2 DE DEZEMBBO DE 1971 Art. 3.°-1. A fiscaliza~OO das disposi~es da Por taria n,? 924/71, de 23 de Novembro, compete as autori dades administrativas, &OS Servi~s de Agricultura e Florestas, a Junta Provincial de Povoamento, aos Gre mios e Cooperativas de Produtores de Tabaco. 2. SOO competentes para levantar autos de notieia os funcionarios e outros agentes dos Servi~s, Gremios e Cooperativas referidos no nfunero anterior; Art. 4.° Os autos de noticia sOO levantados nos termos da lei e remetidos a Reparti~OO Distrital dos Servieos de Agricultura e Florestas da area onde so verifique a trans gressao, que proeedera da forma seguinte: 1) Determin.o de diligbcias de instru~, se ne cessario; 2) Reconhecida a transgreSsOO, notifica~o do trans gressor para pagamento de multa; 3) Remessa do processo ao tribunal judicial da res pectiva area, quando 0 transgressor noo cum prir 0 disposto no nfunero anterior no prazo de quinze dias, contados da data da notifica~ao. Art. 5.° 0 produto da eobranea das multas revertera 1. favor do Fundo de Fomento Agro-Florestal. Art. 6.° Ficam revogados os artigos 2.° a 6.° da POl' taria n.O 924/71, de 23. de Novembro. Publique-se e eumpra-se como nele se eontem. Besideneia do Governo-Geral de M:o~bique, 80S 2 de Dezembro de 1971.- 0 Encarregado do Governo Geral, Manuel Marques de Abrantes Amaral. • Portaria n.O 951/71 . Reconhecendo-se a necessidade de actualizar algumas !iisposi~oes que regulam 0 condicionamento a que devem obedecer os concursos para ingresso e prom~ao no qua dro privativo do funcionalismo buroeratieo dos Servi~os de Educac;ao; . . Sob proposta da Direcc;ao Provincial dos Servic;os de Educac;ao; Visto 0 parecer doConselho Econ6mico e Social; No uso da eompeteneia atribuida pela alfnea c) do artigo 135.° da Constituic;ao,.o Encarregado do Governo Geral de M:~ambique manda: Artigo 1.° Os concursos para ingresso e pro.moc;ao no quadro privativo do funcionalismo buroeratieo dos Servi c;os de Educac;ao regular-se-se pelas disposic;oes aplicaveis do Estatuto do Funclonallsmo Ultramarino, pelo Regu Iamento Geral dos Concursos de Ingresso e de Promoc;ao nos Quadros Privativos dos Servic;os Ptiblieos Civis da Administra~ao Central da Provincia de M:~mbique, aprovado pela Portaria n.O 19733, de 1 de Outubro de 1966, e pelo disposto na presente portaria. Art. 2.° Podem concorrer aos lugares de aspirante os individuos de ambos os sexos, com mais de 18 e menos de 35 anos, que, reunindo as demais condic;oes legais, tenham 0 cicIo preparat6rio do ensino secundario ou habilitac;ao equivalente. Art. 3.°-1. Nos concursos para os lugares subsequen tes 80S de aspirante Elao obrigatOriamente oponentes os funcionarios que ja perten~ ao quadro referido no artigo 1.°, cujo servi~o tenha merecido classificac;8,o nao inferior a Born, e que, na categoria hierarquica imedia ianu3nte inferior ados lugares· a que 0 concurso respeita, tenham pelo menos dois anos de exercicio se tiverem como habilita~ao 0 curso geral dos liceus ou equivalentes, e tras anos quando tenhamhabi1ita~es inferiores. 1705 2. Aos concursos para terceiros-oficiais podem tambem ser· admitidos os individuos com mais de 18 e menos de 35 anos que, reunindo as demais condi~oes legais, estejam habilitadoseom 0 curso geral dos liceus ou equivalentes, independentemente de prestarem ou haverem prestado qualquer service, Art. 4.° Os concursos eonstarao de provas escritas. Art. 5.° As provas e a sua dura~ obedecem ao se guinte esquema: 1-Concurso para aspirantes: 1-Prova de redacC;80 sobre urn tema relaeionado com os seguintes assuntos: a) Geografia politica e administrativa da Provincia; b) Prinefpios fundamentais da organiza~ao politiea e administrativa de Provfneia (uma hora e trinta minutes). 2 --- Prova sobre provimentos,. colocac;oes, exonera ~oes, direitos e deveres dos servidores do Es tado (Bstatuto do Funcionalismo Ultrama rino) (uma hora e trinta minutos). 3 -- Prova sobre a organica dos Services de Educa . c;oo na Provincia (uma hora). 4 - Prova pratica de dactilografia (trinta minutos). II - Ooncursos para terceiros-oficiais: 1-Prova sobre a materia constante das provas n.OS 1 e 3 do concurso para aspirantes, dispen savel no easo de ja pertencerem ao quadro (uma hora e trinta minutos) . 2 - Prova sobre organiea e funcionamento do en sino pri.m8.l'io. 3 - Prova sobre legisla~ao: a) Do eielo preparat6rio; b) Do ensino liceal; c) Do ensino tecnico (duashoras). 4 - Prova sobre provimentos, eoloeaeoes, exonera ~oes, direitos e deveres dos servidores do Es tado e funcionamerito dos services (uma hora e trinta minutos). 5 - Prova pratiea de dactilografia (trinta minutos). III - Oonourso para .. segundos e primeit"Os oficiais: 1 - Prova sobre legisla~ao dos varios ramos e graus de ensino existentes na Provincia e integrados nos Servicos de Educa~a;)' (duas horas), 2 - Prova sobre assuntos 'relaeionadoa com a orga niea e funeionamento generico dos varios ser vicos ptiblieos (Constitui~ao, Lei Organica do Ultramar, Estatuto da Provincia, Reforma Administrativa Ultramarina, Estatuto do Fun cionalismo Ultramarino, etc.) (duas horas). 3 - Prova sobre lei do selo, diuturnidades, venci mentos, patrim6nio do Estado e projectos de or~amento . (duas horas). 4 - Prova s6bre organismos e institui~oes culturais depen.dentes ou. ;relaeionados com os Servic;os de Educa~ao e sobre rela~oes entre a Igreja e 0 Estado (urna hora e trinta minutos). Art. 6.° Os eandidatos podem consultar os textos da legisla~ao vigente em tOO&! as provas. Art. 7.0 0 jUri dos concursos de ingresso ou promOC}ao tera como presidente 0 Director dos Servic;os, ou sen dele

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