Decree of February 2001 approving the Regulation for the control of the environmental sector
صدر في 2001-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
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- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
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- موزمبيق
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- Environment
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- pollution control, environmental planning, inspection, policy/planning
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Republica de Moc;ambique Conselho de Ministros Decreto n. 0 /2001 de de Fevereiro A utiliza9ao e gestao correctas do ambiente e das suas diversas componentes, com vista a garantir o desenvolvimento sustentavel do pars, passa necessariamente pelo exercf cio da fiscalizac;ao das actividades publicas e privadas que de forma directa ou indirecta possam influir no meio ambiente. Assim, nos termos do artigo 28, da Lei n.0 20/97, de 01 de Outubro, conjugado com o disposto no artigo 33 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 E aprovado o Regulamento lnspecr;ao Ambiental, em anexo, que e parte integrante deste Oecreto. Artigo 3 O presente Decreto entra imediatamente em vigor, ap6s a sua publicac;a.o. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se 0 Primeiro- Ministro Pascoal Manuel Mocumbi REGULAMENTO DA INSPEC<;AO AMBIENTAL Capitulo I Disposi~oes Gerais Artigo 1 (Objecto) 1. A lnspec~o Ambiental (e necessirrio definir o que ea IA) 2. A lnspec9ao Ambiental e parte integrante da Insp~io Geral do Ministerio para a Coordena9ao da Ac~o Ambiental e tern como fun9io o controlo e fiscaliza9ao do cumprimento das normas de protec9ao ambiental a nivel nacional. Artigo 2 (A.mbito de aplica~o) A Inspec9io ambiental realiza-se em todo o territorio nacional. Artigo3 (Fun~oes da Inspec~o Ambiental) A Inspecyio Ambiental, consiste em: a) fiscalizar os licenciamentos e registos de actividades relacionadas com o uso e aproveitamento dos recursos naturais; b) :fiscalizar as ac~es de auditoria e monitorizaQio ambiental, ou o estado do pr6prio ambiente onde aquelas ac~es nio tenham sido realiz.adas; c) :fiscalizar o cumprimento de medidas de mitig~o com vista a reduzir ou suprimir os efeitos negativos de quaisquer actividades sobre o ambiente; d) verificar o estado do ambiente, no local de actividades de desenvolvimento, contirmando se as recomen~es de eventual auditoria foram aplicadas; e) participar ao Ministerio Publico das infraCQoes que atentem contra os valores ambientais protegidos por lei e passiveis de ac~ criminal. t) realizar em coordenayio com os organismos de tutela das actividades, a inspec~o das actividades licenciadas e empreendimentos susceptiveis de causar danos ao meio ambiente; g) verificar o cumprimento das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente em todo o territ6rio nacional; h) levantar os autos necessarios para o sancionamento dos transgressores das normas vigentes sobre questoes ambientais. Capitulo II Tipos e Formas de Inspec~o Artigo 4 (Tipos de lnspec~ao Ambiental) A Inspec9ao Ambiental realiza dois tipos de inspec9ao: a) Ordinaria, quando realizada no piano de actividades da entidade tutelar da coordena9ao ambiental. b) Extraordinaria, quando se realize com vista a atingir determinados objectives relativos a qualquer actividade publica ou privada que possa por em causa o equilibrio do ambiente. Artigo 5 (Formas de Actua~ao) 1. Os inspectores ambientais, quando em servi90 de inspec9ifo, devem informar da sua presern;:a o responsavel pela entidade inspeccionada ou seu representante, devendo ter acesso a documenta9ao relacionada com o objectivo da sua presen9a, devendo tambem ser-lhes permitido recolher amostras e copias da documentac;ao em causa. 2. Antes de abandonarem o local visitado devem, sempre que lhes seja possivel, comunicar o terminos da missao ao responsavel pela entidade inspeccionada ou seu representante, devendo informa-lo sobre as constata9oes preliminares da inspec9lfo. Capitulo ill Principios Orientadores e Garantias Artigo 6 (Principios Orientadores) 1. A lnspec9ao Ambiental concretiza-se atraves das ac9oes incluidas no piano anual de actividades da Inspec9ao Geral do Ministerio para a Coordena9ao da Ac9ao Ambiental, bem como de outras determinadas pelo Ministro para a Coordena9ao da Acc;ao Ambiental. 2. A Inspecc;ao Ambiental na sua actuac;ao guia-se por principios de independencia, isenc;ao e legalidade em estrita observancia das normas que a regem e da legalidade dos seus actos. Artigo 7 (Garantias em Geral) 1. Nas inspecyoes, os agentes da Inspecyao Ambiental, nao observam instruc;oes ou ordens que possam por em causa a sua independencia tecnica. 2. Quando as instituic;oes visitadas sejam dirigidas pelo conjuge, parente ou afim na linha recta ou ate ao 3 ° grau da 1inha colateral de qualquer dos agentes da inspecc;ao, este deve declara-se impedido, indicando-se outro para o substituir. Artigo 8 (Autua~ao) Detectando-se qualquer irregularidade relativa a observancia das nonnas de protecvio ambiental, os agentes da lnspecvio Ambiental procederao ao levantamento do respectivo auto. Artigo 9 (Dos autos) Dos autos deve constar, necessariamente: a) o nome da pessoa singular ou colectiva autuada; b) o facto constitutivo da irregularidade; c) o local, a hora e a data da constatac;ao; d) a norma legal em que se fundamenta a autua~o; e) a identificayao e assinatura do agente; f) a assinatura do autuado ou do seu legal representante. g) 0 prazo para a apresenta«tao da defesa. Artigo 10 (Recusa do autuado) Caso o autuado ou o seu legal representante se recusem a assinar o respectivo auto, o agente autuante deve tomar as seguintes providencias: a) declarar tal facto no pr6prio auto; b) solicitar a subscric;ao de duas testemunhas; c) fazer a remissao do auto para o autuado atraves do correio com aviso de recep~o. Artigo 11 (Correc~o de irregularidades) 1. Nos casos em que as irregularidades detectadas possam ser supridas por simples reposic;ao da regularidade, fixar-se-a um prazo razoavel ao autuado para agir em conformidade. 2. Decorrido o prazo para reposic;ao da regularidade, far-se-a nova inspecc;io e lavrar se-a o respectivo termo de regularizavio. 3. Se a nova fiscalizac;ao detectar a permanencia da irregularidade ou irregularidades, proceder-se-a a aplicayao da multa prevista para o caso concreto. 1. 0 auto de multa devera conter: Artigo 12 (Autos de multa) a) o nome da pessoa singular ou colectiva autuada; b) o numero e data do auto de constatayao anterior; c) o numero e data do auto de multa anterior pela mesma infracyao, se houver; d) a descriyao do acto ou facto que constitui a infracyao, o local e a data; e) menyao da norma legal infringida; f) multa imposta e seu fundamento legal; g) prazo para correcyao da irregularidade; h) prazo para apresenta9ao da defesa; i) identificac;ao e assinatura da autoridade autuante; j) assinatura do autuado ou do seu legal representante. 2. Em caso do autuado ou do seu legal representante se recusarem a assinar o respectivo auto, o agente autuante devera tomar as providencias constantes do Artigo 10. Artigo 13 (Cobranc;a de multas) 1. 0 infractor dispoe de 30 dias para pagar a multa aplicada, contados a partir da data de recepyao da notificac;ao. 2. Decorrido o prazo supra estipulado sem que o infractor tenha procedido ao respective pagamento, o auto seni remetido ao Juizo Privativo de Execm;ao Fiscal, para execuc;ao. Capitulo IV (Direitos e Prerrogativas) Artigo 14 (Direitos no exercicio da funrio) Os inspectores e tecnicos, quando em servic;o e sempre que necessario ao desempenho das suas fum;oes, para alem de outros previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes: a) acesso aos servic;os e dependencias das entidades objecto da interven~o da Inspecc;ao Ambiental; b) Utilizac;ao de instala~es adequadas ao exercicio das suas fun~oes em concii~oes de dignidade e eficacia e obten~o da colabora~ao do pessoal que se mostre indispensavel; c) Corresponder-se com quaisquer entidades publicas ou privadas sabre assuntos de interesse para o exercicio das suas fun~es ou para a obten~o dos elementos que se mostrem indispensaveis; d) Requisitar as autoridades policiais a colaborayao necessaria ao exercicio das suas fum;oes, designadamente em casos de resistencia a esse exercicio. Artigo15 (Defesa pessoal) Os lnspectores em servifo na lnspecfiio Ambiental gozam do direito de porte e uso de annas de fogo para a auto - defesa, em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes no pals. Artigo 16 (Livre Transito) Os inspectores ambientais e tecnicos em missao de serviyo tem livre transito e ingresso em todas as gares, est~oes, cais de embarque, docas aeroportos, aer6dromos e em quaisquer outros lugares publicos mediante a apresent~ao do documento de identificayao a que se refere o n.0 I do artigo 18. Artigo 17 (Solicita~io de Diligencias) Os Inspectores ambientais e chefes de brigada de inspec~o podem requisitar a quais quer autoridades civis e forQas policiais, as informayoes e auxilio de que care~am no desempenho das suas fun~es e em defesa dos interesses do Estado. Artigo 18 (Documento de Identifica~o) I. Os inspectores e tecnicos em servi~o na Inspec~o ambiental, serao titulares de cartao de identific~o apropriado, de modelo a aprovar pelo Ministro para a Coordena~o da Acc;io Ambiental. 2. Alem do documento de identifi~o a que se refere o numero anterior e o do artigo 105.0 do Estatuto Geral dos Funcionarios do Estado, os inspectores e tecnicos da Inspecc;io Ambiental, quando em servic;o de inspecc;ao, serao munidos de credencial ou guia de marcha, na qual se descrimina a composic;ao da brigada. Capitulo V Disposi~oes Finais Artigo 19 (Deveres das entidades visitadas) I. Os responsaveis das instituic;oes objecto de inspecc;oes, devem prestar toda a colaborayao necessaria ao bom desempenho das tarefas cometidas ao pessoal inspectivo, especialmente no pronto e eficiente fomecimento de document~o e infonrul90es solicitadas. 2. As entidades objecto da inteiven9ao da Inspec~o Ambiental devem fomecer as brigadas de inspec9ao instal~oes adequadas ao exercicio das suas fun9oes, em concii~oes de dignidade e eficacia. 3. A recusa da fomecimento de quaisquer informavoes ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colabo~o por parte das institui<;oes a inspeccionar, sera objecto de participa9io ao Ministerio Publico. Artigo 20 (Dever de Sigilo) Alem da sujeicao aos deveres gerais inerentes ao exercicio de fun<t6es publicas, os funcionarios da Inspec9ao Ambiental estao especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo em todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercicio ou por causa do exercicio das suas fun9oes. Artigo 21 (Incompatibilidades) E vedado aos funcionarios da Inspec9ao ambiental: a) Executar quaisquer 8CQ6es de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados conjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou ate ao 3. 0 grau da linha colateral; b) Exercer actividades alheias ao servi90 que respeitem a entidades relativamente as quais o funcionario tenha realizado nos ultimos tres anos quaisquer ~es de natureza inspectiva ou disciplinar, c) Exercer qualquer outra funcao ou actividade remunerada sem previa autoriza9io. Artigo22 ( Multas e Penalidades) (neste artigo e para se fazer uma previsiio do tipo de acfoes que silo passiveis de mu/ta, e o montante destas) Artigo 21 (Destino das receitas das multas) 1. Os valores das multas estabelecidas no presente regulamento serao actualizadas sempre que se mostre necessario por diploma ministerial conjunto dos Ministros do Plano e finan~s e para a Coorden~ao da Ac9ao Ambiental. 2. Os valores das multas estabelecidos no presente diploma terao o seguinte destino: a) % para o orfamento do Estado. b) % para o Fundo do Ambiente (FUNAB). Artigo 22 (Esclarecimento de du.vidas) Quaisquer duvidas surgidas no decurso da aplica9ao do presente Regulamento serao devidamente esclarecidas, por despacho do Ministro para a Coordena9ao da Ac9ao Ambiental.