Decree of 2001 approving the Regulation on Environmental Consultancy
صدر في 2001 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, environmental planning, policy/planning, governance
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Repubfu:a de Mo9ambique Conselho de Ministros Decreto n.0 /2001 de de A Lei n. 0 20/97, de 0 1 de Outubro, estabelece no seu artigo 18, que todas as actividades que a data da entrada em vigor da Lei do Ambiente, se encontravam em funcionamento, seriam objecto de auditoria ambiental com vista a adequa-las a praticas de funcionamento consentaneas com a preven9ao e protec9ao ambiental. Assim, nos termos do artigo 33, da Lei n.0 20/97, de 01 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 E aprovado o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental, em anexo, que e parte integrante deste Decreto. Artigo 2 0 presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se 0 Primeiro- Ministro PascoalManuelMocumbi REGULAMENTO SOBRE O PROCESSO DE AUDITORIA AMBIENT AL Artigol (Defini~oes) Consideram - se reproduzidas para efeitos de interpreta9ao deste diploma, as defini9oes constantes da Lei n. 0 20/97, de O 1 de Outubro e do Decreto n. 0 76/98, de 29 de Dezern.bro. A Artigo 2 (Ambito de Aplica~o) Este diploma, aplicam-se as actividades publicas ou privadas, que durante a sua implementa9ao e/ou labora9Ao comportem um risco potencial de degrada9Ao do meio ambiente. Artigo 3 (Objectivos da Auditoria Ambiental) Constituem objectivos da auditoria ambiental, avaliar: a) o grau de conforma9Ao do exercicio das actividades de desenvolvimento, com os parametros definidos, para a sua implementa9ao, no processo de licenciamento ambiental; b) os niveis efectivos ou potenciais de polui9Ao ou de degrada9ao ambiental resultantes da implementa9ao de actividades de desenvolvimento; c) as condi9oes de opera9Ao e de manuten9ao dos equipamentos e sistemas de controle da polui9a'.o; d) as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saude humana; e) a capacita9ao dos responsaveis pela opera9ao e manuten9ao dos sistemas, rotinas, instala9oes e equipamentos de protec9ao do ambiente e da saude humana; f) a gestao e conserva9ao das fontes de energia, materia prima, da agua; g) a reutiliza9ao, reciclagem, redu9a'.o, transporte e elimina9ao de residuos; h) os ruidos e vibra9oes dentro e fora das instala9oes; i) a selec9ao de novos metodos de produ9ao e altera9ao dos metodos existentes; j) as medidas de preven9ao e limita9ao dos acidentes ambientais. Artigo 4 (Tipos de Aoditoria Ambiental) A auditoria ambiental pode ser publica ou privada. a) e publica, quando e realizada pelo 6rgao estatal competente para o efeito; b) e privada, quando e realizada e determinada pelas pr6prias entidades cuja actividade seja potencialmente causadora de significativa degrada9ao do ambiente. Artigo 5 ' (Competencia em Materia de Aoditoria Ambiental) Em materia de auditoria ambiental, compete ao Ministerio para a Coordena9ao da Ac9ao Ambiental: a) Realizar auditorias publicas; b) Aprovar termos de referencia para a realiza9ao de auditorias privadas; c) Emitir directivas especfficas para a orienta9ao dos processos de auditoria ambiental; d) Registar os auditores ambientais. Artigo 6 (Obrigatoriedade de Aoditoria Ambiental) A auditoria ambiental publica sera obrigatoriamente realizada, pelo menos um.a vez por ano, para as actividades em labora9ao, constantes da lista anexa do Decreto n.0 76/98, de 29 de Dezembro. Artigo 7 ( Auditoria Ambiental Privada) 1. 0 Ministerio para a CoordeDa9io da Acyao Ambiental emitira directivas especificas para orientar a realizayao das auditorias ambientais privadas. 2. Estas directivas terao caracter vinculativo, para as auditorias privadas, se para a sua realizayao tiverem sido previamente aprovados termos de referencia especificos. Artigo 8 (Dever de Colabora~io) Os responsaveis das entidades a auditar, devem prestar toda a colaborayao necessaria para o born desempenho das tarefas atribuidas aos auditores, especialmente no pronto e eficiente fomecimento de documentayao e informayoes solicitadas, bem como facultar o livre acesso as instalaQoes em questao. Artigo 9 (Custos da Auditoria Ambiental) Sempre que qualquer entidade publica ou privada, requeira uma auditoria ambiental especifica, os custos da realizayao da mesma sao da sua responsabilidade. Artigo 10 (Relatorios de Auditoria Ambiental) 1. Os auditores devem elaborar um relat6rio completo contendo: a) introduyao e antecedentes; b) metodologia usada e aproximayao dos varios intervenientes; c) sumario executivo; d) sumario das constatayoes da auditoria e sua analise; e) conclusoes e recomenda9oes. 2. um exemplar do relat6rio destina-se ao Ministerio para a Coordenayao da Aeyao Ambiental, e o outro exemplar deve ser entregu.e a entidade auditada. 3. A entidade auditada podera fazer publicar o relat6rio executivo se taI for do seu interesse. 4. 0 Ministerio para a Coordena~ao da A~ao ambiental podera fazer publicar o sumario executivo sabre os aspectos relevantes que contribuam pela positiva ou pela negativa para o ambiente. 5. As recomenda9oes da auditoria sao de cumprimento obrigat6rio para a entidade auditada e a sua nao observancia sera sancionada nos tennos da legisla9ao em vigor. 6. Os relat6rios completos devem ser preservados, quer pelas entidades publicas, quer pelas entidades privadas, por um periodo minirno de dez anos, e colocados sempre que necessario a disposi9ao da Inspec9ao Ambiental ou do Ministerio Publico. Artigo 11 ( Auditores Ambientais) 1. 0 Ministerio para a Coordena9ao da Ac~ao Ambiental, criara um sistema de registo de auditores para a area do ambiente. 2. S6 poderao realizar auditorias ambientais privadas em Mo9ambique, as pessoas singulares ou colectivas registadas nos tennos do presente artigo. 3. E condi9ao necessaria para se registar como auditor ambiental, ser detentor do nivel academico medio ou superior ou ainda ser especialista em ciencias ambientais ou afins, com experiencia comprovada em materia ambiental. 4. 0 sistema de registo de auditores ambientais, obedecera aos termos estabelecidos no Decreto n.0 76/98, de 29 de Dezembro, para o registo de consultores ambientais. Artigo 12 (Responsabilidade dos Auditores Ambientais) Os auditores credenciados para a realiza9!0 de auditorias ambientais sao civil e criminalmente responsaveis pelas infonna9oes que fome9am no relat6rio da auditoria ambiental. Artigo 13 (Disposi~oes finais) Quaisquer duvidas que possam surgir da aplica9ao do presente decreto serao esclarecidas por despacho do Ministro para a Coorde~ao da Ac9ao Ambiental.