Decree No. 99/2024 approving the Regulation on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora
صدر في 2024-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Decreto n.º 99/2024: Aprova o Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção e revoga o Decreto n.º 34/2016, de 24 de Agosto.
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- Wild species and ecosystems
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- endangered species, wild fauna, wild flora, wildlife products, internal trade, international trade, inspection, institution, protection of species, authorization/permit, fees/royalties, offences/penalties, trade in species, biodiversity, governance
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Artigo 1 (Objecto) SUMÁRIO O Presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de normas relativas à protecção e controlo do comércio Conselho de Ministros: internacional de espécies e espécimes de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção descritas nos Apêndices I, II e III Decreto n.º 99/2024: da CITES. Aprova o Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Artigo 2 Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (Âmbito) e revoga o Decreto n.º 34/2016, de 24 de Agosto. 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam- se em todo território nacional e a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, envolvidas no comércio internacional de espécies e espécimes CONSELHO DE MINISTROS de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção. 2. As disposições do presente Regulamento são igualmente Decreto n.º 99/2024 aplicáveis aos cidadãos e entidades de Países não Parte da de 30 de Dezembro Convenção CITES.
Artigo 3 Tornando-se necessário proceder a revisão do Regulamento (Definições) aprovado pelo Decreto n.º 34/2016, de 24 de Agosto, por forma a adequar e assegurar a aplicação das disposições previstas na As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante. Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção, abreviadamente CAPÍTULO II designada por (CITES), ao abrigo do número 1 do artigo 47 da Quadro Institucional Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei
Artigo 4 n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta: (Composição)
Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas O quadro institucional para a implementação do Regulamento da CITES é composto por: de Extinção, anexo ao presente Decreto e que é parte integrante. a) Autoridade Administrativa;
Art. 2. É revogado o Decreto n.º 34/2016, de 24 de Agosto. b) Autoridade Científica; e
Art. 3. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua c) Grupo Interinstitucional da CITES, abreviadamente publicação. designado por Grupo CITES. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro Artigo 5 de 2024. (Autoridade Administrativa da CITES) Publique-se. 1. O Ministério que superintende as áreas de conservação é a O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Autoridade Administrativa para a implementação das actividades 5334 — (1036) I SÉRIE — NÚMERO 251 e o comércio das espécies constantes dos apêndices I, II e III da 2. O Ministério que superintende as áreas de conservação CITES. celebra acordos com instituições de pesquisa de reconhecida 2. A Autoridade Administrativa tem as seguintes competências: competência nacional e internacional, para o exercício por estes, a) emitir licenças e certificados relativos à importação, de funções de Autoridade Científica, em conformidade com a exportação, reexportação e introdução proveniente legislação nacional. do mar de espécies constantes nos apêndices I, II e 3. A Autoridade Científica tem as seguintes competências: III da CITES; a) emitir parecer sobre pedidos de exportação de espécies b) comunicar com o Secretariado da CITES e com outras e espécimes das espécies incluídas nos Apêndices I e autoridades administrativas da CITES de outros países II e sobre a sua sustentabilidade; sobre questões científicas, administrativas e outras b) emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre o relativas à aplicação e implementação da Convenção; propósito da importação se é ou não prejudicial para c) conservar os arquivos do comércio de espécies e a sobrevivência das espécies envolvidas, no caso de espécimes de espécies e preparar o relatório anual o pedido for de espécies e espécimes das espécies concernente ao referido comércio e submetê-lo ao incluídas no Apêndice I; c) emitir parecer para a Autoridade Administrativa sobre Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano se as condições propostas de acondicionamento de seguinte; espécies e espécimes de espécies vivas incluídas no d) gerir os estoques de marfim e de outros espécimes de Apêndice I; espécies de flora e fauna existentes a nível nacional; d) monitorar as licenças de exportação concedidas para as e) preparar o relatório anual sobre as medidas legislativas, espécies e espécimes das espécies do Apêndice II, e regulamentares e administrativas tomadas sobre aconselhar à Autoridade Administrativa sobre medidas o comércio ilegal, respeitantes à aplicação e convenientes que devem ser tomadas no sentido de implementação da Convenção e submetê-lo ao limitar a emissão de licenças de exportação quando Secretariado da CITES, respeitando o período de se verifique que o estado da população da espécie ou submissão para cada um destes; situação da sua sustentabilidade esteja em causa; o f) coordenar a implementação e aplicação da Convenção e exija; do presente Regulamento a nível nacional e cooperar e) garantir que todas as espécies de flora e fauna que com outras autoridades relevantes na matéria; constam dos Apêndices I e II da CITES, objecto do g) consultar a Autoridade Científica sobre a emissão e comércio internacional tenham níveis aceitáveis de aceitação de documentos da CITES, a natureza e o sustentabilidade e de extracção não prejudicial; nível do comércio das espécies inscritas nos apêndices f) aconselhar à Autoridade Administrativa sobre o destino da CITES, o estabelecimento e a gestão das quotas, o das espécies e espécimes de espécies confiscados e registo dos operadores e das operações de reprodução, perdidos à favor do Estado; o estabelecimento dos Centros de Salvaguarda e a g) realizar e promover pesquisas científicas no âmbito da preparação de propostas de emenda dos Apêndices CITES; da CITES; h) aconselhar a Autoridade Administrativa sobre qualquer h) representar Moçambique em reuniões nacionais e matéria a considerar relevante na esfera de protecção internacionais relativas a implementação da CITES; das espécies bem como, sobre propostas de emendas i) promover regularmente campanhas, formação, educação dos apêndices da CITES; e e informação relativa à Convenção; j) designar centros de salvaguarda para espécies vivas i) realizar quaisquer actividades previstas nas Resoluções apreendidas e confiscadas; da Conferência das Partes da CITES, atinentes à k) assegurar a fiscalização, inspecção e controlo das Autoridade Científica. fronteiras de entrada e saída no país, e dos locais de
Artigo 7 importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pela CITES; e (Grupo CITES) l) tomar medidas administrativas regulamentares sobre 1. Para garantir maior participação na implementação da a apreensão de espécies protegidas em caso de cometimento de infracção. CITES, é criado o grupo interinstitucional, designado Grupo CITES, com funções de apoio institucional à Autoridade 3. A Autoridade Administrativa designa por Despacho Administrativa, sendo composto por representantes das seguintes Ministerial, os responsáveis pela gestão ordinária dos assuntos áreas: relativos à CITES. a) Agricultura; 4. Por Diploma Ministerial, após a Conferência das Partes b) Cultura e Turismo; (COP) da CITES, o Ministro que superintende as áreas de c) Indústria e Comércio; conservação procede à actualização e divulgação das decisões d) Ciência e Tecnologia e, Ensino Superior; tomadas sobre as espécies de Flora e Fauna listadas nos Apêndices e) Mar, Águas Interiores e Pescas; I, II e III da CITES, em anexo ao presente Regulamento. f) Economia e Finanças;
Artigo 6 g) Transportes e Comunicações; h) Defesa (Autoridade Científica da CITES) i) Interior; e 1. Autoridade Científica é o organismo que lida com a pesquisa j) outras instituições. de espécies de flora e fauna selvagens, formada por um corpo de 2. Podem ser convidados às reuniões do Grupo CITES especialistas de reconhecido mérito nas áreas ligadas aos assuntos representantes de outras entidades públicas ou privadas, da CITES, com funções consultivas e de monitoria para a boa bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente implementação do Regulamento da CITES. Regulamento. 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1037) 3. São funções do Grupo CITES: 2. O valor devido pela emissão dos documentos indicados no a) assessorar a Autoridade Administrativa na tomada de número anterior é de 10.000,00 (Dez mil meticais). decisões nos termos do presente Regulamento; 3. Pela renovação da licença ou certificado é devido o valor b) apoiar a Autoridade Administrativa na elaboração e de 7.500,00 (Sete mil e quinhentos meticais). actualização de normas adequadas à realidade nacional 4. Em caso de perda, extravio ou qualquer outra situação e internacional, baseadas na CITES; semelhante, pela emissão da segunda via é fixado o valor de c) assegurar a troca de informação sobre a comercialização 10.000,00 (Dez mil meticais). de espécies ou produtos abrangidos pela CITES; 5. As taxas referidas nos números 3 e 4 do presente artigo, d) pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de não são aplicáveis nos casos de exportação para fins científicos instrumentos jurídicos internacionais complementares e de investigação. à CITES; e) emitir pareceres sobre relatórios anuais sobre a 6. O valor devido para a emissão da licença Não-CITES é de comercialização de espécies ou produtos abrangidos 2.000 (Dois mil meticais). pela CITES a serem aprovados pela Autoridade 7. Compete aos Ministros que superentendem a área de Administrativa; e conservação e das finanças actualizar o valor das taxas definidas f) apoiar a Autoridade Administrativa na promoção de no presente artigo. programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas à implementação Artigo 10 da CITES. (Designação de Postos Fronteiriços de Entrada e Saída) 4. O Grupo CITES é coordenado pela Autoridade Administrativa. 1. Para efeitos de importação ou exportação de espécimes de 5. A organização, funcionamento e tarefas específicas de cada espécies de fauna e flora constantes nos apêndices da CITES, são membro do Grupo CITES são regidas por um Regulamento designadas as seguintes Postos Fronteiriços de entrada e saída: Interno, a ser aprovado pela Autoridade Administrativa. a) Posto Fronteiriço de Ressano Garcia; CAPÍTULO III b) Aeroporto Internacional de Maputo; Condições para o Comércio Internacional c) Porto de Maputo; d) Aeroporto Internacional da Beira; SECÇÃO I e) Porto da Beira; (Generalidades) f) Posto Fronteiriço de Machipanda; g) Posto Fronteiriço de Kuchamano;
Artigo 8 h) Aeroporto de Nacala; (Requisitos e Procedimentos para o Comércio Internacional) i) Porto de Nacala; 1. O pedido de licença ou certificado da CITES pode ser j) Aeroporto de Pemba; submetido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional k) Porto de Quelimane; ou estrangeira, com ou sem domicílio em Moçambique. l) Porto de Pemba; e 2. O pedido de certificado da CITES é submetido na sede m) Porto de Mocimboa da Praia. da Autoridade Administrativa de forma física ou electrónica, 2. A entrada e saída de espécimes de espécies constantes nos devendo ser instruído dos seguintes documentos: apêndices da CITES por outras fronteiras, fora das explicitadas a) formulário devidamente preenchido; no número anterior, carece de autorização especial da Autoridade b) características do espécime, ou espécie objecto do pedido; Administrativa. c) finalidade, proveniência e destino; d) cópia de licença que legitima a obtenção; 3. Por diploma próprio a Autoridade Administrativa, actualiza, e) licença ou certificado dos serviços veterinários sempre que se justificar, as fronteiras de entrada e saída dos competentes; espécimes da CITES, até o dia 1 de Março de cada ano. f) licença de importação tratando-se de espécies do Apêndice I da CITES; e Artigo 11 g) outras licenças e certificados previstos pela Convenção CITES. (Garantia nos Posto Fronteiriços de Entrada e Saída) 3. Uma vez o processo devidamente instruído, a licença de 1. Autoridade Administrativa e as entidades públicas importação ou exportação da CITES é emitida pela Autoridade encarregues pela aplicação deste Regulamento garantem a Administrativa. colocação de meios e técnicos qualificados para identificar e visar 4. Quando aplicável, a emissão de licenças para espécies de os documentos dos exportadores, importadores e em trânsito. flora e fauna Não-CITES obedecem os critérios dos números 2 e 3 do presente artigo. 2. A Autoridade Administrativa e as entidades públicas encarregues pela aplicação deste Regulamento garantem que os
Artigo 9 espécimes das espécies inscritas na CITES ao passar por quaisquer (Taxas) formalidades exigidas demorem o mínimo de tempo possível. 3. A Autoridade Administrativa garante que todos os 1. Pela emissão de licenças e certificados de exportação, reexportação e introdução proveniente do mar, de espécies e espécimes vivos, durante qualquer período de trânsito, esperam espécimes de espécies de flora e fauna constantes dos apêndices ou transbordo, sejam cuidadosamente tratados para minimizar os da CITES, são devidas as taxas. riscos de ferimento, danos à saúde ou maus-tratos. 5334 — (1038) I SÉRIE — NÚMERO 251 SECÇÃO II 2. A reexportação de qualquer espécie e espécimes das espécies Exportação, Importação e Reexportação e Introdução incluídas no Apêndice I exige a apresentação prévia de uma Proveniente do Mar licença de importação do país destinatário. 3. A emissão de certificado de reexportação exige que as
Artigo 12 seguintes condições estejam reunidas: (Licença de Exportação) a) que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que qualquer espécime a ser reexportado foi importado 1. A exportação de qualquer espécie e espécime das espécies de acordo com as regras deste Regulamento e da incluídas no Apêndice I, exige a apresentação prévia de uma Convenção CITES, através dos documentos de suporte, licença de importação do país destinatário. que legitimam a aquisição; 2. A exportação de um espécime das espécies incluídas no b) que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que Apêndice II carece de apresentação de uma licença de exportação. qualquer espécime vivo será preparado, acondicionado 3. A exportação de espécimes das espécies incluídas no e transportado de acordo com o Regulamento da Apêndice III, carece de apresentação de um certificado de origem, Associação Internacional dos Transportadores Aéreos se o país exportador tiver inscrito a espécie no Apêndice III. (IATA) de Animais Vivos e que o modo de transporte 4. Qualquer licença de exportação é concedida quando: minimize os riscos de ferimento, de saúde ou maus a) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que o tratos; e espécime em questão foi obtido legalmente; c) que a Autoridade Administrativa tenha a prova de que b) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que uma licença de importação tenha sido concedida, qualquer espécime vivo será acondicionado e tratando-se de um espécime das espécies incluídas no transportado de acordo com a mais recente edição Apêndice I da CITES. do Regulamento da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos (IATA) de Animais Vivos, Artigo 15 respeite os procedimentos de transporte, bem como se comprove que os riscos de ferimento ou mau trato (Certificado de Introdução Proveniente do Mar) do espécime são mínimos; e 1. A introdução proveniente do mar de qualquer espécime das c) a Autoridade Científica tenha emitido parecer no espécies incluídas nos Apêndices I e II, por navio estrangeiro sentido de a exportação não ser prejudicial para a exige a obtenção prévia do certificado de introdução proveniente sobrevivência dessa espécie através de um relatório do mar emitido pela Autoridade Administrativa do país de sobre a Extração Não Prejudicial (NDF). introdução.
Artigo 13 2. O certificado de introdução proveniente do mar é concedido quando as seguintes condições forem criadas: (Licença de Importação) a) a Autoridade Científica emita um parecer favorável 1. A importação de um espécime das espécies incluídas no considerando que a introdução não é prejudicial para Apêndice I exige a concessão antecipada e apresentação de a sobrevivência da espécie; uma licença de importação e uma licença de exportação ou um b) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que certificado de reexportação do país de origem. qualquer espécime de uma espécie inscrita no 2. Qualquer licença de importação é concedida quando: Apêndice I não será usado para fins essencialmente a) a Autoridade Científica tenha emitido um parecer comerciais e de que o recipiente proposto para o declarando que a importação é para fins que não espécime vivo esteja convenientemente equipado para sejam prejudiciais para a sobrevivência das espécies as condições de habitabilidade e sanidade; e e, tenha a prova de que o recipiente proposto para o c) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que espécime vivo está convenientemente equipado para qualquer espécime vivo de uma espécie inscrita no as condições de habitabilidade e sanidade; e Apêndice II será bem cuidada e não haja riscos de b) a Autoridade Administrativa tenha a prova de que o ferimento, saúde e maus tratos. espécime em questão não é usado para fins comerciais. 3. A importação de um espécime das espécies incluídas no Artigo 16 Apêndice II exige a apresentação de uma licença de exportação (Isenções e Procedimentos Especiais) ou um certificado de reexportação. 4. A importação de qualquer espécime de espécies incluídas 1. Quando um espécime estiver em trânsito ou transbordo no Apêndice III exige a apresentação de um certificado de através da República de Moçambique, não serão exigidas origem ou uma licença de exportação do país que incluiu a licenças ou certificados da CITES adicionais, devendo, no espécie no Apêndice III ou, a concessão de certificado pelo país entanto, o trânsito e o transbordo estar em conformidade com as de reexportação onde o espécime foi processado, ou ainda, para condições de transporte estabelecidas neste Regulamento e nas onde o espécime está a ser reexportado. leis aduaneiras nacionais.
Artigo 14 2. As autoridades de aplicação deste Regulamento gozam de direito e poder de inspeccionar qualquer espécime em trânsito (Certificado de Reexportação) ou transbordo para se certificarem de que o espécime está a ser 1. A reexportação de qualquer espécime das espécies incluídas acompanhado de documentos apropriados da CITES, podendo nos Apêndices I e II exige a apresentação de um certificado de apreender qualquer espécime que não respeite o presente exportação. Regulamento. 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1039) 3. A importação, exportação e reexportação dos espécimes 4. A Autoridade Administrativa reserva-se ao direito de em de espécies constantes dos apêndices da CITES, estão isentas de qualquer momento revogar ou modificar qualquer licença ou licenças e certificação nos seguintes casos: certificado que tiver sido emitido quando a licença ou certificado a) existência de espécime Pré-Convenção, significando que resultar de declarações falsas ou enganosas do requerente. a Autoridade Administrativa da CITES tem a prova de 5. As licenças ou certificados emitidos em violação da lei de que o espécime das espécies inscritas nos apêndices da um país estrangeiro ou em violação da Convenção, ou contrária CITES foi obtido antes da aprovação da Convenção; e às Resoluções da Conferência das Partes da CITES podem ser b) viagens de exibição, desde que o exportador ou importador rejeitadas ou retidas pela Autoridade Administrativa. tenha fornecido todos os detalhes de tais espécies e espécimes de espécies à Autoridade Administrativa, Artigo 18 dos espécimes cobertos pelo certificado Pré-Convenção (Validade de Licenças e Certificados) ou um certificado indicando que as espécies criadas em cativeiro ou propagadas artificialmente e, a Autoridade 1. As licenças de exportação e certificados de reexportação Administrativa tenha a prova de que o espécime vivo são válidas por um período de seis meses contados a partir da será transportado e cuidado de maneira a minimizar data da sua emissão. os riscos de ferimento, saúde e maus-tratos. 2. As licenças de importação de espécies e espécimes das 4. O disposto no artigo 12 do presente Regulamento, não espécies incluídas no Apêndice I são válidas por um período de se aplica aos espécimes que sejam objectos de uso pessoal ou doze meses contados a partir da data da sua emissão. doméstico, não se aplicando esta excepção nos seguintes casos, 3. Apenas uma licença ou um certificado é exigido por cada salvo se a Autoridade Administrativa verificar que os espécimes consignação de espécies e espécimes de espécies. adquiridos são anteriores à Convenção: 4. As licenças de exportação e certificados são intransmissíveis. 5. A Autoridade Administrativa pode exigir dos requerentes a) no caso de espécimes de uma espécie incluída no Anexo das licenças e certificados, o fornecimento adicional de qualquer I que tenham sido adquiridos pelo proprietário fora informação que precisar para decidir se pode ou não emitir uma do país da sua residência habitual e tenham sido licença ou certificado. importados para esse Estado; e b) no caso de espécimes de uma espécie incluída no Anexo CAPÍTULO IV II: Criação em Cativeiro e Propagação Artificial i. quando adquiridos pelo proprietário durante uma estadia fora do país da sua residência habitual, Artigo 19 num país, em estado selvagem no qual se efectuou (Registo e Cadastro) a captura ou recolha; ii. quando importados para o país da residência habitual 1. As pessoas singulares e colectivas que desejam reproduzir ou do proprietário; e multiplicar animais em cativeiro e realizar a propagação artificial iii. quando o país em que se efectuou a captura ou de plantas para fins comerciais de qualquer espécie incluída no recolha exige a concessão prévia de uma licença Apêndice I e no âmbito deste Regulamento devem ser registadas de exportação. e cadastradas pela Autoridade administrativa, devendo manter o 5. Tratando-se de espécimes de espécies nascidas e criadas registo dos indivíduos de espécies existentes, suas transações e em cativeiro ou propagadas artificialmente que constam eventos de reprodução que ocorrem no local. do Apêndice I serão tratados de acordo com as disposições 2. O registo e cadastro referido no número anterior implica a aplicáveis aos espécimes das espécies listadas no Apêndice II. identificação e marcação dos indivíduos de cada espécie. 6. No caso de trocas de espécies, não comerciais, doações 3. As pessoas singulares e colectivas registadas pela e intercâmbios entre instituições científicas, registado pela Autoridade Administrativa para criação de animais em cativeiro Autoridade Administrativa, de espécimes de herbário, outros ou propagação artificial de plantas devem manter os registos conservados ou secos ou espécimes de museu incorporados e dos seus estoques, da aquisição legal dos seus reprodutores e de material vegetal vivo não serão exigidos as licenças e certificados quaisquer transacções. constantes do presente Regulamento desde que possua um rótulo 4. A Autoridade Administrativa tem o poder de inspeccionar emitido ou aprovado pela Autoridade Administrativa. os estabelecimentos e os arquivos das pessoas registadas sempre que se mostrar conveniente. SECÇÃO III 5. As espécies e espécimes das espécies animais incluídas no Forma e Validade Apêndice I que tenham sido criados em cativeiro não podem ser comercializados, a menos que eles tenham origem em operação
Artigo 17 de criação em cativeiro registada pela Autoridade Administrativa para essa finalidade. (Forma de Licenças e Certificados) 6. Observadas todas as exigências, a Autoridade Administrativa 1. As licenças e certificados são emitidas na forma prescrita procederá ao registo das empresas de criação de animais em pela Autoridade Administrativa em conformidade com os cativeiro e de propagação artificial de plantas para fins comerciais princípios da CITES e das Resoluções da Conferência das Partes de quaisquer das espécies constantes do Anexo I. da CITES. 2. O modelo das licenças e certificados consta do anexo ao Artigo 20 presente Regulamento. (Registo Especial das Espécies dos Apêndices II e III) 3. Apenas as licenças de exportação, certificados de reexportação e certificados de origem de países exportadores são 1. O Ministro que superintende as áreas de conservação define aceites para autorizar a importação de espécies e espécime das por despacho as espécies dos Apêndices II e III objecto de um espécies incluídas nos Apêndices I, II e III. registo especial. 5334 — (1040) I SÉRIE — NÚMERO 251 2. O Ministro que superintende as áreas de conservação g) trabalhar em colaboração com a polícia e outros agentes estabelece por despacho o formato do registo, as condições que de fiscalização envolvidos na proteção e conservação devem ser satisfeitas para que o registo se realize, bem como os dos Recursos Naturais, no combate às infrações contra respectivos conteúdos do registo. as espécies de flora e fauna previstas nos apêndices 3. Se as condições para registo não forem cumpridas, este é da CITES. anulado. 2. Para o exercício pleno das suas funções o fiscal e o agente de fiscalização da CITES beneficiam de:
Artigo 21 a) treinamento e equipamento apropriado de acordo com (Condições para a Criação e Comércio de Espécies Criadas a sua área de actividade; e em Cativeiro e Propagação Artificial) b) fortalecimento das equipas multissectoriais. 1. A criação em cativeiro de espécies constantes do Apêndice I 3. Todo o bem apreendido deve ser encaminhado à Autoridade está sujeito ao parecer favorável da Autoridade Científica quando Administrativa da CITES. for observada Extração Não Prejudicial (NDF). Artigo 24 2. A criação de espécies em cativeiro ou em viveiros está sujeita ao licenciamento pela Autoridade Administrativa. (Confisco e Destino dos Bens e dos Espécimes) 3. Apenas indivíduos da geração descendentes de progenitores 1. Em todos os casos, os espécimes que sejam objecto de uma gerados também em cativeiro ou em viveiro são objecto de infracção devem ser confiscados pela Autoridade Administrativa. comércio internacional. 2. Qualquer bem, designadamente, gaiola, contentor, barco, CAPÍTULO V avião, veículo, ou outros artigos e equipamento envolvidos na infracção cometida é confiscado e declarado perdido a favor do Fiscalização Estado, sendo esta perda uma sanção acesssória a outra pena que for aplicável à infracção cometida.
Artigo 22 3. Os espécimes e bens confiscados em conformidade com as (Exercício da Fiscalização) regras deste Regulamento, mantêm-se propriedade da Autoridade Administrativa e esta, ouvida a Autoridade Científica, decide em 1. A fiscalização da aplicação do presente Regulamento definitivo sobre o seu destino. é exercida pelos fiscais e agentes ao serviço da Autoridade 4. Espécimes vivos apreendidos têm o seguinte destino: Administrativa da CITES, sem prejuízo do exercício do poder de fiscalização e polícia que em razão da matéria, competem às a) devolução para o país de origem, quando se tiver a certeza demais autoridades públicas. de que os espécimes estão em bom estado de saúde 2. Sempre que o fiscal ou agente de fiscalização no exercício que lhes permite viajar; das suas funções, verificar qualquer infracção às normas do b) transferência para um Centro de Salvaguarda, instituição presente Regulamento e outras disposições atinentes à Convenção designada pela Autoridade Administrativa para cuidar CITES, deve apreender, cumprir com os procedimentos dos espécimes vivos, particularmente daqueles que institucionais, lavrar um auto de notícia e remetê-lo para aplicação foram confiscados nos termos deste Regulamento; das respectivas sanções. c) venda, somente quando se tratar de espécimes dos Apêndices II e III, certificando-se, neste caso, que as
Artigo 23 pessoas responsáveis pela infracção não são directa ou indirectamente as beneficiárias pela venda; (Poderes do Fiscal e do Agente de Fiscalização) d) quarentena; e 1. No exercício das suas funções, o fiscal e o agente de e) eutanásia dos animais, mediante o parecer da Autoridade fiscalização da CITES deve apreender qualquer produto e meios Científica. sempre que suspeite ser objecto ou prova de uma infracção 5. Os encargos resultantes da devolução de espécies ocorrem podendo ainda: por conta do país de origem da espécie. a) entrar em estabelecimentos ou veículos terrestres, 6. Os espécimes mortos, partes e derivados de espécimes ferroviário, aéreos e marítimo, que suspeite deterem mortos são entregues às seguintes instituições a nível nacional algum espécime em violação das regras deste para fins de uso na formação técnica, educação e exibição como Regulamento, incluindo portos, aeroportos que podem espécies CITES: ser inspeccionados a qualquer momento; a) museus; b) reter qualquer espécime que não esteja acompanhada de licença ou certificado nos termos do presente b) alfândegas; regulamento; c) polícia; c) interrogar testemunhas e suspeitos de infrações previstas d) universidades; e no presente Regulamento; e) instituições de pesquisas científicas. d) examinar o que for suspeito de ser algum espécime 7. A venda dos espécimes mortos, somente se aplicará quando transportado, obtido ou comercializado em violação se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II e III da CITES. das regras deste Regulamento; 8. Os produtos, objectos e instrumentos confiscados e e) examinar quaisquer registos existentes aparentemente declarados perdidos à favor do Estado, ao abrigo do presente relacionados com espécimes referidos nas alíneas a) Regulamento, têm o seguinte destino: e b) deste artigo; a) alienação em hasta pública dos produtos, salvo as f) isolar o local de ocorrência da infracção, incluindo tirar excepções previstas no presente Regulamento; fotografias, imagens e amostras de qualquer local b) doação dos produtos perecíveis a instituições sociais suspeito de ter havido prática de infração contra e organizações sem fins lucrativos, bem como espécies de flora e fauna listadas nos apêndices da às comunidades locais, após a sua discriminação CITES; e detalhada em auto de apreensão; e 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1041) c) doação a instituições sociais, entidades científicas e falsificar documentos para fins de apresenta-los como uma licença culturais, caso tenham utilidade, desde que não sejam ou certificado, passar, usar, alterar qualquer documento em sua reclamados num prazo de 15 dias. posse alegando ser uma licença ou certificado, sem prejuízo de procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta. 9. A responsabilidade pelo destino dos objectos indicados no número anterior cabe a Autoridade Administrativa. Artigo 27 10. Devem ser criados centros de salvaguarda para cuidar dos espécimes vivos confiscados e perdidos à favor do Estado que (Encargos) funcionam sob a supervisão da Autoridade Administrativa. 1. As despesas resultantes da apreensão, incluindo os 11. Sempre que a Autoridade Administrativa o determinar, a custos pela guarda, transporte e disposição de espécimes ou saída ou entrada de espécies e espécimes fica sujeita a quarentena. de manutenção de animais e plantas vivas durante o tempo de apreensão são imputadas ao infractor. CAPÍTULO VI 2. Qualquer provisão pode ser acrescentada calculando o valor Infracções e Penalidades de certas espécies ou o montante em dinheiro de acordo com o prejuízo provocado sobre o ambiente.
Artigo 25
Artigo 28 (Normas Gerais) (Auto de Notícia) 1. As infracções previstas no presente Regulamento são punidas com multa e acompanhadas de medidas de confisco, Qualquer funcionário afecto aos sectores pertencentes ao destruição, recuperação ou de indemnização obrigatória dos danos Grupo CITES que verifique e constate o cometimento de uma causados pelo infractor, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis infracção ao abrigo do presente Regulamento, pode denunciar à luz da legislação em vigor na República de Moçambique. ao sector competente para lavrar o auto de notícia. 2. Em casos devidamente justificados, ao infractor pode ser aplicada pena alternativa incluindo de trabalho para a compensação Artigo 29 ao esforço da protecção ou conservação das espécies. (Destino dos Valores de Taxas e Multas)
Artigo 26 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino: (Infracções e Sanções) a) 60% para o Orçamento do Estado; e 1. Constituem infracções puníveis com sanção de multa, sem b) 40% para a entidade de administração das áreas de prejuízo de procedimento criminal correspondente, as seguintes: conservação. a) 50 a 1000 salários mínimos da função pública, se a 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento pessoa importar, exportar, reexportar, ou introduzir em têm o seguinte destino: território nacional de qualquer espécime das espécies a) 40% para o Orçamento do Estado; e incluídas no Apêndice I da CITES sem licença ou b) 60% para a entidade de administração das áreas de certificado válido, sendo igualmente punida a tentativa; conservação. b) 40 a 500 salários mínimos da função pública, se a pessoa 3. Os valores das taxas e multas a que se refere o presente importar, exportar, reexportar, ou introduzir em Regulamento são pagos na repartição de Área Fiscal. território nacional de qualquer espécime das espécies 4. Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente incluídas no Apêndice II da CITES sem licença ou Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, certificado válido, sendo igualmente punida a tentativa; por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem c) 30 a 400 salários mínimos da função pública, se a pessoa as áreas das Finanças e da Conservação. importar, exportar, reexportar, ou introduzir em território nacional de qualquer espécime das espécies CAPÍTULO VII incluídas no Apêndice III da CITES sem licença ou Disposição Final certificado válido, sendo igualmente punida a tentativa. 2. Constituem infracções puníveis com sanção de multa de 50 Artigo 30 a 1000 salários mínimos da função pública, se a pessoa fizer ou (Cadastro CITES) tentar fazer conscientemente declarações falsas ou enganosas em conexão com qualquer pedido de licença, certificado ou registo, A Autoridade Administrativa deve criar e manter actualizada sem prejuízo de procedimento criminal correspondente a este a base de dados sobre o processo de licenciamento, certificação tipo de conduta. e infracções relativos à CITES, o qual deve conter: 3. Constituem infracções puníveis com sanção de multa de 50 a) informação sobre os titulares de licenças e certificados a 800 salários mínimos da função pública, se a pessoa obstruir CITES, de espécimes provenientes de Moçambique, ou de outro modo sonegar informações para um agente de incluindo a identificação completa, o lugar de origem, fiscalização que esteja no desempenho do seu dever, sem prejuízo a data da sua obtenção e o destino do mesmo; de procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta. b) titulares de licenças e certificados da CITES provenientes 4. Constitui infracção punível com sanção de multa de 40 de outros países, com a identificação dos espécimes a 500 salários mínimos da função pública, se a pessoa não e lugar de origem; estando autorizada, alterar, estragar ou apagar a marca usada pela c) informação sobre os espécimes apreendidos e destino Autoridade Administrativa para de forma individual e permanente dado aos mesmos; identificar os espécimes. d) lista de pessoas com processos de infracções e situação 5. Constituem infracções puníveis com sanção de multa de 150 das penas aplicadas; e a 1000 salários mínimos da função pública, se a pessoa alterar e) inscrição, emissão, alteração e extinção de licenças fraudulentamente qualquer licença ou certificado, fabricar ou e certificados. 5334 — (1042) I SÉRIE — NÚMERO 251 Anexo b) examinar as emendas dos Anexos I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV, receber e examinar qualquer Glossário relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer A um dos Estados membros; 1. Apêndices – espécies cobertas pela CITES, que estão c) tomar qualquer disposição necessária para permitir ao inscritas em três Apêndices de acordo com o grau de protecção Secretariado desempenhar as suas funções; e que elas precisam: d) se for julgado conveniente, formular recomendações Apêndice I – inclui espécies ameaçadas de extinção, o tendentes a melhorar a aplicação da Convenção. comércio dos espécimes destas espécies é permitido só 12. Comércio doméstico – qualquer actividade comercial, em circunstâncias excepcionais. que inclui, mas não se limita a venda, compra e manufactura, Apêndice II – abrange espécies não necessariamente dentro do país. ameaçadas pela extinção, mas cujo comércio precisa de 13. Comércio internacional – qualquer importação, ser controlado para evitar a utilização incompatível com exportação, reexportação ao abrigo dos regulamentos aduaneiros a sua sobrevivência. e da introdução proveniente do mar. Apêndice III – contém espécies que são protegidas em pelo 14. Conclusão sobre aquisição legal – a conclusão pela menos um país, o qual pediu a outros estados membros Autoridade Administrativa do Estado de exportação em da CITES assistência no controlo do seu comércio. determinar se os espécimes foram adquiridos cumprindo com Mudanças para Apêndice III seguem procedimento as leis nacionais. distinto das mudanças do Apêndice I para II, porque 15. Centro de salvaguarda – uma instituição designada cada Parte é responsável por si só de fazer emendas de pelaa Autoridade Administrativa para cuidar dos espécimes forma unilateral. vivos, particularmente daqueles que foram confiscados, conforme 2. Artificialmente propagado – refere-se somente a plantas definido no Artigo VIII parágrafo 5 da CITES. criadas em condições ambientais controladas de sementes, cortes, 16. Condições sob controlo – significa um ambiente não natural divisões, caules, tecidos de calos ou de outros tecidos de planta, que é intensivamente manipulado pela intervenção humana com a esporos ou outros propágulos que tanto se exportam como podem finalidade de produção de plantas. As características gerais deste ter sido derivados de reprodutores cultivados. tipo de ambiente poderão incluir, mas não se limitar ao amanho 3. Ambiente controlado – ambiente que é manipulado da terra, fertilização, sacha e controlo de doenças, irrigação, ou pelo homem com o fim de produzir animais de uma espécie actividades de preparação de viveiros tais como a colocação de particular, com limites desenhados para impedir a entrada ou plantas nos vasos, camalhões ou protecção contra os ventos. saída de animais, ovos ou gâmetas do ambiente controlado, 17. Confiscação e perda a favor de Estado – significa cujas características gerais poderão incluir, mas não limitar¬-se a apropriação permanente de espécimes pela Autoridade ao alojamento artificial, remoção de lixo, cuidados sanitários, Administrativa for força deste Regulamento ou por decisão de protecção contra predadores e fornecimento artificial de alimentos. um Tribunal. 4. Apreensão – geralmente se refere a uma apropriação 18. Certificado Pré convenção – documento que reconhece temporária pelo agente de fiscalização de espécimes. a data em que uma Parte aderiu à CITES ou da adopção rigorosa 5. Autoridade Administrativa – um corpo administrativo dos princípios da CITES pela legislação de um daterminado país. nacional designado em conformidade com a) do parágrafo 1 do artigo IX da CITES. D 6. Artigos pessoais ou familiares – Espécimes mortos, partes 19. Derivado – em relação a um animal, planta ou outro ou derivados que são pertença privada de um indivíduo, que fazem organismo, significa qualquer parte, tecido ou extracto, de um parte da sua apropriação normal. animal, planta ou outro organismo, quer seja fresco, preservado 7. Autoridade Científica – um corpo nacional de cientistas ou processado, e inclui qualquer composto derivado da tal parte, designado em conformidade com o Artigo IX da CITES. tecido ou extracto. C E 8. Criado em cativeiro – refere-se somente a crias (ou 20. Exportação – significa o acto de retirar qualquer espécime filhotes), incluindo ovos, nascidos ou de outra forma produzidos para fora do país de origem. em ambiente controlado de reprodutores que se acasalaram ou de 21. Espécies invasoras – espécies introduzidas deliberadamente outra forma transmitiram seus gâmetas em ambiente controlado, ou intencionalmente fora do seu habitat natural onde elas possuem conforme definido em Resoluções da Conferência das Partes. habilidade para se estabelecer por si próprias, provocando assim a 9. Certificado de origem – documento que permite a invasão, competição e conquista do ambiente às espécies nativas exportação de espécimes das espécies inscritas no Apêndice III 22. Espécie – inclui qualquer espécie, subespécie ou população quando tais espécimes são originários dum país não inscrito. geograficamente separada desta. 10. CITES – é a Convenção Sobre o Comércio Internacional 23. Espécime – qualquer animal ou planta quer seja vivo das Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, concluída ou morto dos espécimes das espécies incluídas nos Apêndices em Washington, D.C em 3 de Marco de 1973, conforme a Emenda I, II e III da CITES, qualquer parte ou produto do mesmo, de Bona, de 22 de Junho de 1979. constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer 11. Conferência das Partes – a Conferência das Partes é um mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, grande evento previsto nos termos do n.º 2 do artigo XI da CITES, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros que congrega, de dois em dois anos, todos os Estados Membros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou da Convenção, para: plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam a) examinar os progressos verificados na restauração e na especificamente isentos das disposições do Regulamento CITES, conservação das espécies que figuram nos Anexos I, ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de II e III, uma indicação para esse efeito nos anexos em causa. 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1043) 24. Etiqueta – pedaço de metal ou plástico para identificação para reprodução e as quais deverão ter sido, para a satisfação trofeús colocadas no mercado internacional pelos países de das autoridades designadas da CITES do país exportador, origem. estabelecidas de acordo com as regras da CITES e das leis F relevantes e de forma não prejudicial para a sobrevivência da 25. Fins comerciais primários – significa todos os fins cujos espécie na natureza e mantida em suficientes quantidades para propagação a fim de minimizar ou eliminar a necessidade de aspectos não comerciais não são claramente predominantes. aumento a partir da natureza, o qual só poderá ocorrer como I excepção e em quantidades limitadas necessárias para manter o 26. Importação – significa trazer para dentro ou introduzir vigor e a produtividade dos reprodutores cultivados. dentro de país de destino da origem das espécies incluídas nos 34. Rótulo – pedaço de papel, cartão ou outro material Apêndices da CITES. contendo o acrónimo “CITES” e emitido ou aprovado pela 27. Introdução proveniente do mar – significa transportar Autoridade Administrativa para identificação de conteúdos para dentro de um país espécimes de qualquer espécie que foram como espécimes de herbário, preservados, secos ou espécimes retirados do ambiente marinho fora de jurisdição de qualquer embalsamados de museu ou material de plantas vivas para estudo Estado, incluindo aqueles que provêm do espaço aéreo acima do científico. Ele incluirá o nome e endereço da instituição remetente mar, berço marítimo e o subsolo debaixo do mar. e os códigos das instituições exportadoras e importadoras, contendo a assinatura do oficial responsável da instituição que L registou o estudo científico. 28. Licença ou certificado – documento oficial usado para 35. Reexportação – significa a exportação de qualquer autorizar importação, exportação, reexportação ou introdução espécime que já havia sido importado. proveniente do mar de espécimes das espécies inscritas em qualquer dos Apêndices da CITES. Este documento deverá estar S em conformidade com as exigências da CITES e das Resoluções 36. Secretariado da CITES – órgão executivo da CITES com da conferência das Partes, pois de contrário, será considerado sede na cidade de Genebra, na Suíça. inválido. O U 29. Oferta para venda – significa qualquer acção susceptível 37. Utilização não prejudicial – uma declaração da de ser interpretada como tal, incluindo a publicidade para negociar Autoridade Científica advertindo no sentido de que uma proposta e compra e venda. de exportação ou introdução proveniente do mar dos espécimes P dos Apêndices I ou II não será prejudicial para a sobrevivência da espécie e de que a proposta de importação de uma espécime do 30. País de origem – país no qual a espécie foi recolhida na natureza, nascida, criada em cativeiro, propagada artificialmente Apêndice I não será prejudicial para a sobrevivência da espécie. ou introduzida proveniente do mar. T 31. Parte ou derivado prontamente reconhecível – inclui 38. Transbordo – os procedimentos de transbordo conformem espécimes que num documento acompanhante, pacote, marca ou definidos pelos Regulamentos Aduaneiros Nacionais e pelo rótulo, oriundos de quaisquer outras circunstâncias, parecem ser presente Regulamento e pela CITES. parte ou derivado dum animal ou planta das espécies incluídas nos 39. Troféu de caça – significa qualquer corno, ponta de Apêndices, salvo se a parte ou derivado estiver especificamente marfim, dente, garras, casco, pele, cabedal, pêlo, cerdas, penas, isento das regras da CITES e deste Regulamento. casca de ovo ou outra porção durável, de qualquer animal, quer Q esteja processada ou não, a qual é reconhecível como parte durável 32. Quota – número prescrito ou quantidade de espécimes que do tal animal. podem ser colhidos, exportados ou caso contrário usados num 40. Trânsito – os procedimentos de trânsito conformem período específico de tempo. definidos pelos regulamentos aduaneiros nacionais. R V 33. Reprodutores cultivados – significa o conjunto de plantas 41. Venda – qualquer forma de compra e venda, de acordo criadas em condições de ambiente controlado que são usadas com este Regulamento. 5334 — (1044) I SÉRIE — NÚMERO 251 ANEXOS
Anexo 1 - Lista de todas espécies de animais e plantas inscritos no Apêndice I, II, III da CITES. Apêndices I, II e III da CITES Apêndices I II III FAUNA (ANIMAIS) FILO CHORDATACLASSE MAMMALIA (MAMIFEROS) ARTIODACTYLA Antilocapridae Pronghorn Antilocapra americana (Somente a população do México; nenhuma outra população é incluida nos Apêndices) Bovidae Antelopes, cattle, duikers, gazelles, goats, sheep, etc. Addax nasomaculatus Ammotragus lervia Antilope cervicapra (Nepal) Bisonbison athabascae Bos gaurus (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bos frontalis, e não está sujeita às disposições da Convenção) Bos mutus (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bos grunniens, e não está sujeita às disposições da Convenção) 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1045) Bos sauveli Bubalus arnee (Nepal) (Exclui a forma domesticada, que é designada como Bubalus bubalis) Bubalus depressicornis Bubalus mindorensis Bubalus quarlesi Budorcas taxicolor Capra falconeri Capricornis milneedwardsii Capricornis rubidus Capricornis sumatraensis Capricornis thar Cephalophus brookei Cephalophus dorsalis Cephalophus jentinki Cephalophus ogilbyi Cephalophus silvicultor Cephalophus zebra Damaliscus pygargus pygargus Gazella cuvieri Gazella dorcas (Algeria, Tunisia) Gazella leptoceros Hippotragus niger variani Kobus leche Naemorhedus baileyi Naemorhedus caudatus 1 5334 — (1046) I SÉRIE — NÚMERO 251 Naemorhedus goral Naemorhedus griseus Nanger dama Oryx dammah Oryx leucoryx Ovis ammon (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I) Ovis ammon hodgsonii Ovis ammon nigrimontana Ovis canadensis (Somente a população do México; nenhuma outra população é incluida nos Apêndices) Ovis orientalis ophion Ovis vignei (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I) Ovis vignei vignei Pantholops hodgsonii Philantomba monticola Pseudoryx nghetinhensis Rupicapra pyrenaica ornata Saiga borealis Saiga tatarica Tetracerus quadricornis (Nepal) Camelidae Guanaco, vicuna Lama guanicoe 2 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1047) Vicugna vicugna (Excepto as populações da: Argentina [as populações das Províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das Províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolivia [toda a população]; Chile [população da Região Primera]; e Perú [toda a população]; que estão incluidas no Apêndice II) Vicugna vicugna (Somente as populações da Argentina1 [as populações das Províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi- cativeiro das Províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolivia2 [toda a população]; Chile3 [população da Região Primera]; e Perú4 [toda a população]; as restantes populações estão incluidas no Apêndice I) Cervidae Deer, guemals, muntjacs, pudus Axis calamianensis Axis kuhlii Axis porcinus annamiticus Blastocerus dichotomus Cervus elaphus bactrianus 3 5334 — (1048) I SÉRIE — NÚMERO 251 Cervus elaphus barbarus (Algeria, Tunisia) Cervus elaphus hanglu Dama dama mesopotamica Hippocamelus spp. Mazama temama cerasina (Guatemala) Muntiacus crinifrons Muntiacus vuquangensis Odocoileus virginianus mayensis (Guatemala) Ozotoceros bezoarticus Pudu mephistophiles Pudu puda Rucervus duvaucelii Rucervus eldii Hippopotamidae Hippopotamuses Hexaprotodon liberiensis Hippopotamus amphibius Moschidae Musk deer Moschus spp. (Somente as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e Paquistão; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Moschus spp. (Excepto as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Myanmar, Nepal e 4 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1049) Paquistão, que estão incluidas no Apêndice I) Suidae Babirusa, pygmy hog Babyrousa babyrussa Babyrousa bolabatuensis Babyrousa celebensis Babyrousa togeanensis Sus salvanius Tayassuidae Peccaries Tayassuidae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I e as populações de Pecari tajacu do México e Estados Unidos da Ámérica, que não estão incluidas nos Apêndices) Catagonus wagneri CARNIVORA Ailuridae Red panda Ailurus fulgens Canidae Bush dog, foxes, wolves Canis aureus (Índia) Canis lupus (Somente as populações de Butão, Índia, Nepal e Paquistão; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II. Exclui a forma domesticada e os dingo que são referidos como Canis lupus familiares e Canis lupus dingo) Canis lupus (Excepto as populações de Butão, 5 5334 — (1050) I SÉRIE — NÚMERO 251 Índia, Nepal e Paquistão; que estão incluidas no Apêndice I. Exclui a forma domesticada e os dingo que são referidos como Canis lupus familiares e Canis lupus dingo) Cerdocyon thous Chrysocyon brachyurus Cuon alpines Lycalopex culpaeus Lycalopex fulvipes Lycalopex griseus Lycalopex gymnocercus Speothos venaticus Vulpes bengalensis (Índia) Vulpes cana Vulpes vulpes griffithi (Índia) Vulpes vulpes montana (Índia) Vulpes vulpes pusilla (Índia) Vulpes zerda Eupleridae Fossa, falanouc, Malagasy civet Cryptoprocta ferox Eupleres goudotii Fossa fossana Felidae Cats Felidae spp. (Excepto as espécies incluídas no Apêndice I. Espécimes de formas domesticadas não 6 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1051) estão sujeitos às disposições da Convenção) Acinonyx jubatus (Quotas anuais de exportação para espécimes vivos e trofeús de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes está sujeito às disposições do Artigo III da Convenção) Caracal caracal (Somente as populações da Ásia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Catopuma temminckii Felis nigripes Leopardus geoffroyi Leopardus jacobitus Leopardus pardalis Leopardus tigrinus Leopardus wiedii Lynx pardinus Neofelis nebulosa Panthera leo persica Panthera onca Panthera pardus Panthera tigris Pardofelis marmorata Prionailurus bengalensis bengalensis (Somente as populações de Bangladesh, 7 5334 — (1052) I SÉRIE — NÚMERO 251 Índia e Tailândia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Prionailurus planiceps Prionailurus rubiginosus (Somente as populações da Índia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Puma concolor coryi Puma concolor costaricensis Puma concolor couguar Puma yagouaroundi (Somente as populações da América Central e do Norte; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Uncia uncial Herpestidae Mongooses Herpestes edwardsi (Índia) Herpestes fuscus (Índia) Herpestes javanicus auropunctatus (Índia) Herpestes smithii (Índia) Herpestes urva (Índia) Herpestes vitticollis (Índia) Hyaenidae Aardwolf Proteles cristata (Botswana) Mephitidae Hog-nosed Skunk Conepatus humboldtii Mustelidae Badgers, martens, weasels, etc. 8 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1053) Lutrinae Otters Lutrinae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Aonyx capensis microdon (Somente as populações de Camarões e Nigéria; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) Enhydra lutris nereis Lontra feline Lontra longicaudis Lontra provocax Lutra lutra Lutra nippon Pteronura brasiliensis Mustelinae Grisons, honey badger, martens, tayra, weasels Eira barbara (Honduras) Galictis vittata (Costa Rica) Martes flavigula (Índia) Martes foina intermedia (Índia) Martes gwatkinsii (Índia) Mellivora capensis (Botswana) Mustela altaica (Índia) Mustela erminea ferghanae (Índia) Mustela kathiah (Índia) Mustela nigripes Mustela sibirica (Índia) Odobenidae Walrus 9 5334 — (1054) I SÉRIE — NÚMERO 251 Odobenus rosmarus (Canadá) Otariidae Fur seals, sealions Arctocephalus spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Arctocephalus townsendi Phocidae Seals Mirounga leonine Monachus spp. Procyonidae Coatis, kinkajou, olingos Bassaricyon gabbii (Costa Rica) Bassariscus sumichrasti (Costa Rica) Nasua narica (Honduras) Nasua nasua solitaria (Uruguai) Potos flavus (Honduras) Ursidae Bears, giant panda Ursidae spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Ailuropoda melanoleuca Helarctos malayanus Melursus ursinus Tremarctos ornatus Ursus arctos (Somente populações de Butão, China, México e Mongólia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice II) 10 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1055) Ursus arctos isabellinus Ursus thibetanus Viverridae Binturong, civets, linsangs, otter-civet, palm civets Arctictis binturong (Índia) Civettictis civetta (Botswana) Cynogale bennettii Hemigalus derbyanus Paguma larvata (Índia) Paradoxurus hermaphroditus (Índia) Paradoxurus jerdoni (Índia) Prionodon linsang Prionodon pardicolor Viverra civettina (Índia) Viverra zibetha (Índia) Viverricula indica (Índia) CETACEA Dolphins, porpoises, whales CETACEA spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I. Uma quota de exportação anual zero tem sido estabelecida para espécimes vivos da população do Mar Negro de Tursiops truncatus removidos da natureza e comercializados para finsprincipalmente comerciais ) Balaenidae Bowhead whale, right whales Balaena mysticetus Eubalaena spp. 11 5334 — (1056) I SÉRIE — NÚMERO 251 Balaenopteridae Humpback whale, rorqual Balaenoptera acutorostrata (Excepto a população doWest Greenland, que está incluida no Apêndice II) Balaenoptera bonaerensis Balaenoptera borealis Balaenoptera edeni Balaenoptera musculus Balaenoptera omurai Balaenoptera physalus Megaptera novaeangliae Delphinidae Dolphins Orcaella brevirostris Orcaella heinsohni Sotalia spp. Sousa spp. Eschrichtiidae Grey whale Eschrichtius robustus Iniidae River dolphins Lipotes vexillifer Neobalaenidae Pygmy right whale Caperea marginata Phocoenidae Porpoises Neophocaena phocaenoides Phocoena sinus Physeteridae Sperm whales Physeter macrocephalus Platanistidae River dolphins 12 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1057) Platanista spp. Ziphiidae Beaked whales, bottle-nosed whales Berardius spp. Hyperoodon spp. CHIROPTERA Phyllostomidae Broad-nosed bat Platyrrhinus lineatus (Uruguai) Pteropodidae Fruit bats, flying foxes Acerodon spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Acerodon jubatus Pteropus spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Pteropus insularis Pteropus loochoensis Pteropus mariannus Pteropus molossinus Pteropus pelewensis Pteropus pilosus Pteropus samoensis Pteropus tonganus Pteropus ualanus Pteropus yapensis CINGULATA Dasypodidae Armadillos Cabassous centralis (Costa Rica) Cabassous tatouay (Uruguai) 13 5334 — (1058) I SÉRIE — NÚMERO 251 Chaetophractus nationi (Uma quota de exportação anual zero tem sido estabelecida. Todos os espécimes devem ser considerados espécimes de espécies incluídas no Apêndice I e o seu comércio deve ser regulado em conformidade) Priodontes maximus DASYUROMORPHIA Dasyuridae Dunnarts Sminthopsis longicaudata Sminthopsis psammophila Thylacinidae Tasmanian wolf, thylacine Thylacinus cynocephalus (possivelmente extinto) DIPROTODONTIA Macropodidae Kangaroos, wallabies Dendrolagus inustus Dendrolagus ursinus Lagorchestes hirsutus Lagostrophus fasciatus Onychogalea fraenata Onychogalea lunata Phalangeridae Cuscuses Phalanger intercastellanus Phalanger mimicus Phalanger orientalis Spilocuscus kraemeri 14 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1059) Spilocuscus maculatus Spilocuscus papuensis Potoroidae Rat-kangaroos Bettongia spp. Caloprymnus campestris (possivelmente extinto) Vombatidae Northern hairy-nosed wombat Lasiorhinus krefftii LAGOMORPHA Leporidae Hispid hare, volcano rabbit Caprolagus hispidus Romerolagus diazi MONOTREMATA Tachyglossidae Echidnas, spiny anteaters Zaglossus spp. PERAMELEMORPHIA Chaeropodidae Pig-footed bandicoots Chaeropus ecaudatus (possivelmente extinto) Peramelidae Bandicoots, echymiperas Perameles bougainville Thylacomyidae Bilbies Macrotis lagotis Macrotis leucura PERISSODACTYLA Equidae Horses, wild asses, zebras Equus africanus (Exclui a forma domesticada, que é designada como Equus asinus, e não estão sujeitos às disposições da Convenção) 15 5334 — (1060) I SÉRIE — NÚMERO 251 Equus grevyi Equus hemionus (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I) Equus hemionus hemionus Equus hemionus khur Equus kiang Equus przewalskii Equus zebra hartmannae Equus zebra zebra Rhinocerotidae Rhinoceroses Rhinocerotidae spp. (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice II) Ceratotherium simum simum (Somente populações da África do Sul e Suazilândia; as restantes populações estão incluidas no Apêndice I. Com objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis, e troféus de caça. Os restantes espécimes devem ser considerados espécimes de espécies incluídas no Apêndice I e o seu comércio deve ser regulado em conformidade) Tapiridae Tapirs 16 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1061) Tapiridae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice II) Tapirus terrestris PHOLIDOTA Manidae Pangolins Manis spp. (Uma quota de exportação anual zero tem sido estabelecida para Manis crassicaudata, M. culionensis, M. javanica e M. pentadactyla para espécimes removidas da natureza e comercializadas para fins principalmente comerciais) PILOSA Bradypodidae Three-toed sloth Bradypus variegatus Megalonychidae Two-toed sloth Choloepus hoffmanni (Costa Rica) Myrmecophagidae American anteaters Myrmecophaga tridactyla Tamandua mexicana (Guatemala) PRIMATES Apes, monkeys PRIMATES spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Atelidae Howler and prehensile-tailed monkeys Alouatta coibensis 17 5334 — (1062) I SÉRIE — NÚMERO 251 Alouatta palliate Alouatta pigra Ateles geoffroyi frontatus Ateles geoffroyi panamensis Brachyteles arachnoides Brachyteles hypoxanthus Oreonax flavicauda Cebidae New World monkeys Callimico goeldii Callithrix aurita Callithrix flaviceps Leontopithecus spp. Saguinus bicolor Saguinus geoffroyi Saguinus leucopus Saguinus martinsi Saguinus oedipus Saimiri oerstedii Cercopithecidae Old World monkeys Cercocebus galeritus Cercopithecus diana Cercopithecus roloway Macaca silenus Mandrillus leucophaeus Mandrillus sphinx Nasalis larvatus Piliocolobus kirkii Piliocolobus rufomitratus Presbytis potenziani 18 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1063) Pygathrix spp. Rhinopithecus spp. Semnopithecus ajax Semnopithecus dussumieri Semnopithecus entellus Semnopithecus hector Semnopithecus hypoleucos Semnopithecus priam Semnopithecus schistaceus Simias concolor Trachypithecus geei Trachypithecus pileatus Trachypithecus shortridgei Cheirogaleidae Dwarf lemurs Cheirogaleidae spp. Daubentoniidae Aye-aye Daubentonia madagascariensis Hominidae Chimpanzees, gorilla, orang-utan Gorilla beringei Gorilla gorilla Pan spp. Pongo abelii Pongo pygmaeus Hylobatidae Gibbons Hylobatidae spp. Indriidae Avahi, indris, sifakas, woolly lemurs 19 5334 — (1064) I SÉRIE — NÚMERO 251 Indriidae spp. Lemuridae Large lemurs Lemuridae spp. Lepilemuridae Sportive lemurs Lepilemuridae spp. Lorisidae Lorises Nycticebus spp. Pithecidae Sakis and uacaris Cacajao spp. Chiropotes albinasus PROBOSCIDEA Elephantidae Elephants Elephas maximus Loxodonta africana (Excepto as populações de Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, que estão incluidas no Apêndice II) Loxodonta africana5(Somente as populações de Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe; as restantes populações estão incluidas no Apêndice I) RODENTIA Chinchillidae Chinchillas Chinchilla spp. (Espécimes de formas domesticadas não estão sujeitas às disposições da Convenção) Cuniculidae Paca 20 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1065) Cuniculus paca (Honduras) Dasyproctidae Agouti Dasyprocta punctata (Honduras) Erethizontidae New World porcupines Sphiggurus mexicanus (Honduras) Sphiggurus spinosus (Uruguai) Muridae Mice, rats Leporillus conditor Pseudomys fieldi praeconis Xeromys myoides Zyzomys pedunculatus Sciuridae Ground squirrels, tree squirrels Cynomys mexicanus Marmota caudata (Índia) Marmota himalayana (Índia) Ratufa spp. Sciurus deppei (Costa Rica) SCANDENTIA Tree shrews SCANDENTIA spp. SIRENIA Dugongidae Dugong Dugong dugon Trichechidae Manatees Trichechus inunguis Trichechus manatus Trichechus senegalensis 21 5334 — (1066) I SÉRIE — NÚMERO 251 CLASSE AVES ANSERIFORMES Anatidae Ducks, geese, swans, etc. Anas aucklandica Anas bernieri Anas chlorotis Anas formosa Anas laysanensis Anas nesiotis Asarcornis scutulata Branta canadensis leucopareia Branta ruficollis Branta sandvicensis Cairina moschata (Honduras) Coscoroba coscoroba Cygnus melancoryphus Dendrocygna arborea Dendrocygna autumnalis (Honduras) Dendrocygna bicolor (Honduras) Oxyura leucocephala Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinto) Sarkidiornis melanotos APODIFORMES Trochilidae Hummingbirds 22 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1067) Trochilidae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Glaucis dohrnii CHARADRIIFORMES Burhinidae Thick-knee Burhinus bistriatus (Guatemala) Laridae Gull Larus relictus Scolopacidae Curlews, greenshanks Numenius borealis Numenius tenuirostris Tringa guttifer CICONIIFORMES Balaenicipitidae Shoebill, whale-headed stork Balaeniceps rex Ciconiidae Storks Ciconia boyciana Ciconia nigra Jabiru mycteria Mycteria cinerea Phoenicopteridae Flamingos Phoenicopteridae spp. Threskiornithidae Ibises, spoonbills Eudocimus ruber Geronticus calvus Geronticus eremita Nipponia nippon Platalea leucorodia COLUMBIFORMES 23 5334 — (1068) I SÉRIE — NÚMERO 251 Columbidae Doves, pigeons Caloenas nicobarica Ducula mindorensis Gallicolumba luzonica Goura spp. Nesoenas mayeri (Maurícias) CORACIIFORMES Bucerotidae Hornbills Aceros spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Aceros nipalensis Anorrhinus spp. Anthracoceros spp. Berenicornis spp. Buceros spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Buceros bicornis Penelopides spp. Rhinoplax vigil Rhyticeros spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Rhyticeros subruficollis CUCULIFORMES Musophagidae Turacos Tauraco spp. FALCONIFORMES Eagles, falcons, hawks, vultures FALCONIFORMES spp. (Excepto espécies 24 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1069) incluidas nos Apêndices I e III, e espécies da familia Cathartidae) Accipitridae Hawks, Eagles Aquila adalberti Aquila heliacal Chondrohierax uncinatus wilsonii Haliaeetus albicilla Harpia harpyja Pithecophaga jefferyi Cathartidae New World vultures Gymnogyps californianus Sarcoramphus papa (Honduras) Vultur gryphus Falconidae Falcons Falco araeus Falco jugger Falco newtoni (Somente a população de Seychelles) Falco pelegrinoides Falco peregrines Falco punctatus Falco rusticolus GALLIFORMES Cracidae Chachalacas, currassows, guans Crax alberti (Colómbia) Crax blumenbachii Crax daubentoni (Colómbia) Crax globulosa (Colómbia) 25 5334 — (1070) I SÉRIE — NÚMERO 251 Crax rubra (Colómbia, Costa Rica, Guatemala, Honduras) Mitu mitu Oreophasis derbianus Ortalis vetula (Guatemala, Honduras) Pauxi pauxi (Colómbia) Penelope albipennis Penelope purpurascens (Honduras) Penelopina nigra (Guatemala) Pipile jacutinga Pipile pipile Megapodiidae Megapodes, scrubfowl Macrocephalon maleo Phasianidae Grouse, guineafowl, partridges, pheasants, tragopans Argusianus argus Catreus wallichii Colinus virginianus ridgwayi Crossoptilon crossoptilon Crossoptilon mantchuricum Gallus sonneratii Ithaginis cruentus Lophophorus impejanus Lophophorus lhuysii Lophophorus sclateri Lophura edwardsi Lophura imperialis 26 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1071) Lophura swinhoii Meleagris ocellata (Guatemala) Pavo muticus Polyplectron bicalcaratum Polyplectron germaini Polyplectron malacense Polyplectron napoleonis Polyplectron schleiermacheri Rheinardia ocellata Syrmaticus ellioti Syrmaticus humiae Syrmaticus mikado Tetraogallus caspius Tetraogallus tibetanus Tragopan blythii Tragopan caboti Tragopan melanocephalus Tragopan satyra (Nepal) Tympanuchus cupido attwateri GRUIFORMES Gruidae Cranes Gruidae spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Grus Americana Grus canadensis nesiotes Grus canadensis pulla 27 5334 — (1072) I SÉRIE — NÚMERO 251 Grus japonensis Grus leucogeranus Grus monacha Grus nigricollis Grus vipio Otididae Bustards Otididae spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Ardeotis nigriceps Chlamydotis macqueenii Chlamydotis undulata Houbaropsis bengalensis Rallidae Rail Gallirallus sylvestris Rhynochetidae Kagu Rhynochetos jubatus PASSERIFORMES Atrichornithidae Scrub-bird Atrichornis clamosus Cotingidae Cotingas Cephalopterus ornatus (Colómbia) Cephalopterus penduliger (Colómbia) Cotinga maculata Rupicola spp. Xipholena atropurpurea Emberizidae Cardinals, tanagers Gubernatrix cristata Paroaria capitata 28 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1073) Paroaria coronata Tangara fastuosa Estrildidae Mannikins, waxbills Amandava formosa Lonchura oryzivora Poephila cincta cincta Fringillidae Finches Carduelis cucullata Carduelis yarrellii Hirundinidae Martin Pseudochelidon sirintarae Icteridae Blackbird Xanthopsar flavus Meliphagidae Honeyeater Lichenostomus melanops cassidix Muscicapidae Old World flycatchers Acrocephalus rodericanus (Maurícias) Cyornis ruckii Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinto) Dasyornis longirostris Garrulax canorus Garrulax taewanus Leiothrix argentauris Leiothrix lutea Liocichla omeiensis Picathartes gymnocephalus 29 5334 — (1074) I SÉRIE — NÚMERO 251 Picathartes oreas Terpsiphone bourbonnensis (Maurícias) Paradisaeidae Birds of Paradise Paradisaeidae spp. Pittidae Pittas Pitta guajana Pitta gurneyi Pitta kochi Pitta nympha Pycnonotidae Bulbul Pycnonotus zeylanicus Sturnidae Mynahs (Starlings) Gracula religiosa Leucopsar rothschildi Zosteropidae White-eye Zosterops albogularis PELECANIFORMES Fregatidae Frigatebird Fregata andrewsi Pelecanidae Pelican Pelecanus crispus Sulidae Booby Papasula abbotti PICIFORMES Capitonidae Barbet Semnornis ramphastinus (Colómbia) Picidae Woodpeckers Campephilus imperialis 30 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1075) Dryocopus javensis richardsi Ramphastidae Toucans Baillonius bailloni (Argentina) Pteroglossus aracari Pteroglossus castanotis (Argentina) Pteroglossus viridis Ramphastos dicolorus (Argentina) Ramphastos sulfuratus Ramphastos toco Ramphastos tucanus Ramphastos vitellinus Selenidera maculirostris (Argentina) PODICIPEDIFORMES Podicipedidae Grebe Podilymbus gigas PROCELLARIIFORMES Diomedeidae Albatross Phoebastria albatrus PSITTACIFORMES PSITTACIFORMES spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I e Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não estão incluidas nos Apêndices) 31 5334 — (1076) I SÉRIE — NÚMERO 251 Cacatuidae Cockatoos Cacatua goffiniana Cacatua haematuropygia Cacatua moluccensis Cacatua sulphurea Probosciger aterrimus Loriidae Lories, lorikeets Eos histrio Vini ultramarine Psittacidae Amazons, macaws, parakeets, parrots Amazona arausiaca Amazona auropalliata Amazona barbadensis Amazona brasiliensis Amazona finschi Amazona guildingii Amazona imperialis Amazona leucocephala Amazona oratrix Amazona pretrei Amazona rhodocorytha Amazona tucumana Amazona versicolor Amazona vinacea Amazona viridigenalis Amazona vittata Anodorhynchus spp. Ara ambiguous Ara glaucogularis (Frequentemente comercializado com 32 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1077) designação incorrecta: Ara caninde) Ara macao Ara militaris Ara rubrogenys Cyanopsitta spixii Cyanoramphus cookii Cyanoramphus forbesi Cyanoramphus novaezelandiae Cyanoramphus saisseti Cyclopsitta diophthalma coxeni Eunymphicus cornutus Guarouba guarouba Neophema chrysogaster Ognorhynchus icterotis Pezoporus occidentalis (possivelmente extinto) Pezoporus wallicus Pionopsitta pileata Primolius couloni Primolius maracana Psephotus chrysopterygius Psephotus dissimilis Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinto) Psittacula echo Pyrrhura cruentata Rhynchopsitta spp. Strigops habroptilus 33 5334 — (1078) I SÉRIE — NÚMERO 251 RHEIFORMES Rheidae Rheas Pterocnemia pennata (Excepto Pterocnemia pennata pennata, que está incluida no Apêndice II) Pterocnemia pennata pennata Rhea americana SPHENISCIFORMES Spheniscidae Penguins Spheniscus demersus Spheniscus humboldti STRIGIFORMES Owls STRIGIFORMES spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Strigidae Owls Heteroglaux blewitti Mimizuku gurneyi Ninox natalis Ninox novaeseelandiae undulata Tytonidae Barn owls Tyto soumagnei STRUTHIONIFORMES Struthionidae Ostrich Struthio camelus (Somente as populações da Algéria, Burkina Faso, Camarões, República Centro Africana, Chade, Mali, Mauritânia, 34 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1079) Marrocos, Niger, Nigéria, Senegal e Sudão; as restantes populações não estão incluidas nos Apêndices) TINAMIFORMES Tinamidae Tinamous Tinamus solitarius TROGONIFORMES Trogonidae Quetzals Pharomachrus mocinno CLASSE REPTILIA ( Répteis) CROCODYLIA Alligators, caimans, crocodiles CROCODYLIA spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Alligatoridae Alligators, caimans Alligator sinensis Caiman crocodilus apaporiensis Caiman latirostris (Excepto a população da Argentina, que está incluida no Apêndice II) Melanosuchus niger (Excepto a população do Brasil, que está incluida no Apêndice II, e a população do Equador, que está incluida no Apêndice II e está sujeita a uma quota de exportação anual zero até uma quota de exportação anual ser aprovada pelo 35 5334 — (1080) I SÉRIE — NÚMERO 251 secretariado da CITES e a IUNC/SSC Grupo Especialista de Crocodilos) Crocodylidae Crocodiles Crocodylus acutus (Excepto a população de Cuba, que está incluida no Apêndice II) Crocodylus cataphractus Crocodylus intermedius Crocodylus mindorensis Crocodylus moreletii [Excepto as populações de Belize e México, que estão incluidas no Apêndice II com uma quota zero para espécies selvagens transaccionados com fins de comerciais] Crocodylus niloticus [Excepto as populações do Botswana, Egipto (sujeita a uma quota zero para espécies selvagens transaccionados com fins de comerciais), Etiópia, Quênia, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Uganda, República Únida da Tanzânia (sujeita a uma quota de exportação anual zero de até 1,600 espécimes selvagens incluindo troféus de caça, espécimes criados em cativeiro), Zâmbia e Zimbabwe, que estão incluidas no Apêndice II)] 36 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1081) Crocodylus palustris Crocodylus porosus (Excepto as populações da Austrália, Indonésia e Papua Nova Guiné, que estão incluidas no Apêndice II) Crocodylus rhombifer Crocodylus siamensis Osteolaemus tetraspis Tomistoma schlegelii Gavialidae Gavial Gavialis gangeticus RHYNCHOCEPHALIA Sphenodontidae Tuatara Sphenodon spp. SAURIA Agamidae Agamas, mastigures Uromastyx spp. Chamaeleonidae Chameleons Bradypodion spp. Brookesia spp. (Excepto espécies incluídas no Apêndice II) Brookesia perarmata Calumma spp. Chamaeleo spp. Furcifer spp. Kinyongia spp. Nadzikambia spp. Cordylidae Spiny-tailed lizards Cordylus spp. 37 5334 — (1082) I SÉRIE — NÚMERO 251 Gekkonidae Geckos Cyrtodactylus serpensinsula Hoplodactylus spp. (Nova Zelândia) Naultinus spp. (Nova Zelândia) Phelsuma spp. Uroplatus spp. Helodermatidae Beaded lizard, gila monster Heloderma spp. (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I) Heloderma horridum charlesbogerti Iguanidae Iguanas Amblyrhynchus cristatus Brachylophus spp. Conolophus spp. Ctenosaura bakeri Ctenosaura oedirhina Ctenosaura melanosterna Ctenosaura palearis Cyclura spp. Iguana spp. Phrynosoma blainvillii Phrynosoma cerroense Phrynosoma coronatum Phrynosoma wigginsi Sauromalus varius Lacertidae Lizards 38 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1083) Gallotia simonyi Podarcis lilfordi Podarcis pityusensis Scincidae Skinks Corucia zebrata Teiidae Caiman lizards, tegu lizards Crocodilurus amazonicus Dracaena spp. Tupinambis spp. Varanidae Monitor lizards Varanus spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Varanus bengalensis Varanus flavescens Varanus griseus Varanus komodoensis Varanus nebulosus Xenosauridae Chinese crocodile lizard Shinisaurus crocodilurus SERPENTES Snakes Boidae Boas Boidae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Acrantophis spp. Boa constrictor occidentalis Epicrates inornatus Epicrates monensis Epicrates subflavus 39 5334 — (1084) I SÉRIE — NÚMERO 251 Sanzinia madagascariensis Bolyeriidae Round Island boas Bolyeriidae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Bolyeria multocarinata Casarea dussumieri Colubridae Typical snakes, water snakes, whipsnakes Atretium schistosum (Índia) Cerberus rynchops (Índia) Clelia clelia Cyclagras gigas Elachistodon westermanni Ptyas mucosus Xenochrophis piscator (Índia) Elapidae Cobras, coral snakes Hoplocephalus bungaroides Micrurus diastema (Honduras) Micrurus nigrocinctus (Honduras) Naja atra Naja kaouthia Naja mandalayensis Naja naja Naja oxiana Naja philippinensis Naja sagittifera 40 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1085) Naja samarensis Naja siamensis Naja sputatrix Naja sumatrana Ophiophagus hannah Loxocemidae Mexican dwarf boa Loxocemidae spp. Pythonidae Pythons Pythonidae spp. (Excepto as subespécies incluidas no Apêndice I) Python molurus molurus Tropidophiidae Wood boas Tropidophiidae spp. Viperidae Vipers Crotalus durissus (Honduras) Daboia russelii (Índia) Vipera ursinii (Somente a população da Europa, excepto a área que formalmente constituia a República Socialista da União Soviética; essas populações não estão incluidas nos Apêndices) Vipera wagneri TESTUDINES Carettochelyidae Pig-nosed turtles Carettochelys insculpta Chelidae Austro-American side-necked turtles Chelodina mccordi Pseudemydura umbrina 41 5334 — (1086) I SÉRIE — NÚMERO 251 Cheloniidae Marine turtles Cheloniidae spp. Chelydridae Snapping turtles Macrochelys temminckii (Estados Unidos da América) Dermatemydidae Central American river turtle Dermatemys mawii Dermochelyidae Leatherback turtle Dermochelys coriacea Emydidae Box turtles, freshwater turtles Glyptemys insculpta Glyptemys muhlenbergii Graptemys spp. (Estados Unidos da América) Terrapene spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Terrapene coahuila Geoemydidae Box turtles, freshwater turtles Batagur affinis Batagur baska Batagur spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Cuora spp. Geoclemys hamiltonii Geoemyda spengleri (China) Heosemys annandalii Heosemys depressa Heosemys grandis 42 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1087) Heosemys spinosa Leucocephalon yuwonoi Malayemys macrocephala Malayemys subtrijuga Mauremys annamensis Mauremys iversoni (China) Mauremys megalocephala (China) Mauremys mutica Mauremys nigricans (China) Mauremys pritchardi (China) Mauremys reevesii (China) Mauremys sinensis (China) Melanochelys tricarinata Morenia ocellata Notochelys platynota Ocadia glyphistoma (China) Ocadia philippeni (China) Orlitia borneensis Pangshura spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I) Pangshura tecta Sacalia bealei (China) Sacalia pseudocellata (China) Sacalia quadriocellata (China) 43 5334 — (1088) I SÉRIE — NÚMERO 251 Siebenrockiella crassicollis Siebenrockiella leytensis Platysternidae Big-headed turtle Platysternon megacephalum Podocnemididae Afro-American side-necked turtles Erymnochelys madagascariensis Peltocephalus dumerilianus Podocnemis spp. Testudinidae Tortoises Testudinidae spp. (Excepto as espécies incluidas no Apêndice I. Uma quota de exportação anual zero tem sido estabelecida para Geochelone sulcata para espécimes removidos da natureza e com fins de principalmente comerciais) Astrochelys radiata Astrochelys yniphora Chelonoidis nigra Gopherus flavomarginatus Psammobates geometricus Pyxis arachnoides Pyxis planicauda Testudo kleinmanni Trionychidae Softshell turtles, terrapins 44 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1089) Amyda cartilaginea Apalone spinifera atra Aspideretes gangeticus Aspideretes hurum Aspideretes nigricans Chitra spp. Lissemys punctata Lissemys scutata Palea steindachneri (China) Pelochelys spp. Pelodiscus axenaria (China) Pelodiscus maackii (China) Pelodiscus parviformis (China) Rafetus swinhoei (China) CLASSE AMPHIBIA (ANFÍBIOS) ANURA Bufonidae Toads Altiphrynoides spp. Atelopus zeteki Bufo periglenes Bufo superciliaris Nectophrynoides spp. Nimbaphrynoides spp. Spinophrynoides spp. Dendrobatidae Poison frogs Allobates femoralis Cryptophyllobates azureiventris Allobates zaparo 45 5334 — (1090) I SÉRIE — NÚMERO 251 Dendrobates spp. Epipedobates spp. Phyllobates spp. Hylidae Tree frogs Agalychnis spp. Mantellidae Mantellas Mantella spp. Microhylidae Red rain frog, tomato frog Dyscophus antongilii Scaphiophryne gottlebei Rheobatrachidae Gastric-brooding frogs Rheobatrachus spp. Ranidae Frogs Euphlyctis hexadactylus Hoplobatrachus tigerinus CAUDATA Ambystomatidae Axolotls Ambystoma dumerilii Ambystoma mexicanum Cryptobranchidae Giant salamanders Andrias spp. Salamandridae Newts and salamanders Neurergus kaiseri CLASSE ELASMOBRANCHII (TUBARÕES) LAMNIFORMES Cetorhinidae Basking shark Cetorhinus maximus Lamnidae Great white shark Carcharodon carcharias 46 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1091) ORECTOLOBIFORMES Rhincodontidae Whale shark Rhincodon typus RAJIFORMES Pristidae Sawfishes Pristidae spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice II) Pristis microdon (Com o objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de animais vivos para aquários apropriados e aceitáveis principalmente para fins de conservação) CLASSE ACTINOPTERYGII (PEIXES) ACIPENSERIFORMES Paddlefishes, sturgeons ACIPENSERIFORMES spp. (Excepto espécias incluidas no Apêndice I) Acipenseridae Sturgeons Acipenser brevirostrum Acipenser sturio ANGUILLIFORMES Anguillidae Freshwater eles Anguilla anguilla CYPRINIFORMES Catostomidae Cui-ui Chasmistes cujus Cyprinidae Blind carps, plaeesok Caecobarbus geertsi 47 5334 — (1092) I SÉRIE — NÚMERO 251 Probarbus jullieni OSTEOGLOSSIFORMES Osteoglossidae Arapaima, bonytongue Arapaima gigas Scleropages formosus PERCIFORMES Labridae Wrasses Cheilinus undulatus Sciaenidae Totoaba Totoaba macdonaldi SILURIFORMES Pangasiidae Pangasid catfish Pangasianodon gigas SYNGNATHIFORMES Syngnathidae Pipefishes, seahorses Hippocampus spp. CLASSE SARCOPTERYGII (PEIXES PULMONADOS) CERATODONTIFORMES Ceratodontidae Australian lungfish Neoceratodus forsteri COELACANTHIFORMES Latimeriidae Coelacanths Latimeria spp. FILO ECHINODERMATA CLASSE HOLOTHUROIDEA (PEPINOS DO MAR) ASPIDOCHIROTIDA Stichopodidae Sea cucumbers Isostichopus fuscus (Equador) 48 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1093) FILO ARTHROPODA CLASSE ARACHNIDA (ESCORPIÕES E ARANHAS) ARANEAE Theraphosidae Red-kneed tarantulas, tarântulas Aphonopelma albiceps Aphonopelma pallidum Brachypelma spp. SCORPIONES Scorpionidae Scorpions Pandinus dictator Pandinus gambiensis Pandinus imperator CLASSE INSECTA (INSECTOS) COLEOPTERA Lucanidae Cape stag beetles Colophon spp. (África do Sul) Scarabaeidae Scarab beetles Dynastes satanas LEPIDOPTERA Papilionidae Birdwing butterflies, swallowtail butterflies Atrophaneura jophon Atrophaneura pandiyana Bhutanitis spp. Ornithoptera spp. (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Ornithoptera alexandrae Papilio chikae Papilio homerus 49 5334 — (1094) I SÉRIE — NÚMERO 251 Papilio hospiton Parnassius apollo Teinopalpus spp. Trogonoptera spp. Troides spp. FILO ANNELIDA CLASSE HIRUDINOIDEA (SANGUESSUGAS) ARHYNCHOBDELLIDA Hirudinidae Medicinal leeches Hirudo medicinalis Hirudo verbana FILO MOLLUSCA CLASSE BIVALVIA (MARRISCOS E MEXILHOES) MYTILOIDA Mytilidae Marine mussels Lithophaga lithophaga UNIONOIDA Unionidae Freshwater mussels, pearly mussels Conradilla caelata Cyprogenia aberti Dromus dromas Epioblasma curtisi Epioblasma florentina Epioblasma sampsonii Epioblasma sulcata perobliqua Epioblasma torulosa gubernaculums Epioblasma torulosa rangiana 50 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1095) Epioblasma torulosa torulosa Epioblasma turgidula Epioblasma walkeri Fusconaia cuneolus Fusconaia edgariana Lampsilis higginsii Lampsilis orbiculata orbiculata Lampsilis satur Lampsilis virescens Plethobasus cicatricosus Plethobasus cooperianus Pleurobema clava Pleurobema plenum Potamilus capax Quadrula intermedia Quadrula sparsa Toxolasma cylindrella Unio nickliniana Unio tampicoensis tecomatensis Villosa trabalis VENEROIDA Tridacnidae Giant clams Tridacnidae spp. CLASSE GASTROPODA (CARACÓIS E CONCHAS) MESOGASTROPODA Strombidae Queen conch Strombus gigas 51 5334 — (1096) I SÉRIE — NÚMERO 251 STYLOMMATOPHORA Achatinellidae Agate snails, oahu tree snails Achatinella spp. Camaenidae Green tree snail Papustyla pulcherrima FILO CNIDARIA CLASSE ANTHOZOA (CORAIS E ANÉMONAS-DO-MAR) ANTIPATHARIA Black corals ANTIPATHARIA spp. GORGONACEAE Coralliidae Corallium elatius (China) Corallium japonicum (China) Corallium konjoi (China) Corallium secundum (China) HELIOPORACEA Helioporidae Blue corals Helioporidae spp. (Inclui somente a espécie Heliopora coerulea. Fosséis não estão sujeitos às disposições da Convenção) SCLERACTINIA Stony corals SCLERACTINIA spp. (Fosséis não estão sujeitos às disposições da Convenção) STOLONIFERA Tubiporidae Organ-pipe corals 52 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1097) Tubiporidae spp. (Fosséis não estão sujeitos às disposições da Convenção) CLASSE HYDROZOA (SEA FERNS, FIRE CORALS AND STINGING MEDUSAE,...,CORAIS DE FOGO E ...) MILLEPORINA Milleporidae Fire corals Milleporidae spp. (Fosséis não estão sujeitos às disposições da Convenção) STYLASTERINA Stylasteridae Lace corals Stylasteridae spp. (Fosséis não estão sujeitos às disposições da Convenção) FLORA (PLANTAS) AGAVACEAE Agaves Agave parviflora Agave victoriae-reginae #4 Nolina interrata AMARYLLIDACEAE Snowdrops, sternbergias Galanthus spp. #4 Sternbergia spp. #4 ANACARDIACEAE Cashews Operculicarya hyphaenoides Operculicarya pachypus APOCYNACEAE Elephant trunks, hoodias 53 5334 — (1098) I SÉRIE — NÚMERO 251 Hoodia spp. #9 Pachypodium spp. #4 (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Pachypodium ambongense Pachypodium baronii Pachypodium decaryi Rauvolfia serpentina #2 ARALIACEAE Ginseng Panax ginseng #3 (Somente a população da Federação Russa; nenhuma outra população está incluida nos Apêndices) Panax quinquefolius #3 ARAUCARIACEAE Monkey-puzzle tree Araucaria araucana BERBERIDACEAE May-apple Podophyllum hexandrum #2 BROMELIACEAE Air plants, bromelias Tillandsia harrisii #4 Tillandsia kammii #4 Tillandsia kautskyi #4 Tillandsia mauryana #4 Tillandsia sprengeliana #4 Tillandsia sucrei #4 Tillandsia xerographica #4 CACTACEAE Cacti 54 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1099) CACTACEAE spp. 6 #4 (Excepto espécies incluidas no Apêndice I e excepto Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.) Ariocarpus spp. Astrophytum asterias Aztekium ritteri Coryphantha werdermannii Discocactus spp. Echinocereus ferreirianus ssp. Lindsayi Echinocereus schmollii Escobaria minima Escobaria sneedii Mammillaria pectinifera Mammillaria solisioides Melocactus conoideus Melocactus deinacanthus Melocactus glaucescens Melocactus paucispinus Obregonia denegrii Pachycereus militaris Pediocactus bradyi Pediocactus knowltonii Pediocactus paradinei Pediocactus peeblesianus Pediocactus sileri Pelecyphora spp. 55 5334 — (1100) I SÉRIE — NÚMERO 251 Sclerocactus brevihamatus ssp. Tobuschii Sclerocactus erectocentrus Sclerocactus glaucus Sclerocactus mariposensis Sclerocactus mesae- verdae Sclerocactus nyensis Sclerocactus papyracanthus Sclerocactus pubispinus Sclerocactus wrightiae Strombocactus spp. Turbinicarpus spp. Uebelmannia spp. CARYOCARACEAE Ajo Caryocar costaricense #4 COMPOSITAE (Asteraceae) Kuth Saussurea costus CRASSULACEAE Dudleyas Dudleya stolonifera Dudleya traskiae CUPRESSACEAE Alerce, cypresses Fitzroya cupressoides Pilgerodendron uviferum CUCURBITACEAE Melons, gourds, cucurbits Zygosicyos pubescens Zygosicyos tripartitus CYATHEACEAE Tree-ferns 56 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1101) Cyathea spp. #4 CYCADACEAE Cycads CYCADACEAE spp. #4 (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Cycas beddomei DICKSONIACEAE Tree-ferns Cibotium barometz #4 Dicksonia spp. #4 (Somente as populações das Américas; nenhuma outra população está incluida nos Apêndices) DIDIEREACEAE Alluaudias, didiereas DIDIEREACEAE spp. #4 DIOSCOREACEAE Elephant’s foot, kniss Dioscorea deltoidea #4 DROSERACEAE Venus’ flytrap Dionaea muscipula #4 EUPHORBIACEAE Spurges Euphorbia spp. #4 (Somente espécies suculentas excepto Euphorbia misera e espécies incluidas no Apêndice I.Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona propagadas artificialmente, espécimes cristados propagados artificialmente, mutantes de Euphorbia lactea em forma de leque ou cor quando enxertados em 57 5334 — (1102) I SÉRIE — NÚMERO 251 porta-enxertos propagados artificialmente de Euphorbia neriifolia , e espécimes de cultivares de Euphorbia " Milii " propagados artificialmente quando comercializados em remessas de 100 ou mais plantas e facilmente identificáveis como espécimes propagados artificialmente, não estão sujeitos às disposições da Convenção) Euphorbia ambovombensis Euphorbia capsaintemariensis Euphorbia cremersii (Inclui forma viridifolia e var. rakotozafyi) Euphorbia cylindrifolia (Inclui tuberifera ssp.) Euphorbia decaryi (Inclui vars. ampanihyensis, robinsonii e spirosticha) Euphorbia francoisii Euphorbia moratii (Inclui vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora) Euphorbia parvicyathophora Euphorbia quartziticola Euphorbia tulearensis 58 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1103) FOUQUIERIACEAE Ocotillos Fouquieria columnaris #4 Fouquieria fasciculata Fouquieria purpusii GNETACEAE Gnetums Gnetum montanum #4 (Nepal) JUGLANDACEAE Gavilan Oreomunnea pterocarpa #4 LAURACEAE Laurels Aniba rosaeodora#12 LEGUMINOSAE (Fabaceae) Afrormosia, cristobal, rosewood, sandalwood Caesalpinia echinata#10 Dalbergia nigra Dalbergia retusa #5 [população da Guatemala (Guatemala)] Dalbergia stevensonii #5 [população da Guatemala (Guatemala)] Dipteryx panamensis (Costa Rica, Nicaragua) Pericopsis elata #5 Platymiscium pleiostachyum #4 Pterocarpus santalinus #7 LILIACEAE Aloes Aloe spp. #4 (Excepto espécies incluidas no Apêndice I. Excluida ainda a Aloe vera, também designada como Aloe 59 5334 — (1104) I SÉRIE — NÚMERO 251 barbadensis que não está incluida nos Apêndices) Aloe albida Aloe albiflora Aloe alfredii Aloe bakeri Aloe bellatula Aloe calcairophila Aloe compressa (Inclui vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila) Aloe delphinensis Aloe descoingsii Aloe fragilis Aloe haworthioides (Inclui var. aurantiaca) Aloe helenae Aloe laeta (Inclui var. maniaensis) Aloe parallelifolia Aloe parvula Aloe pillansii Aloe polyphylla Aloe rauhii Aloe suzannae Aloe versicolor Aloe vossii MAGNOLIACEAE Magnolia Magnolia liliifera var. obovata #1 (Nepal) MELIACEAE Mahoganies, Spanish cedar 60 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1105) Cedrela odorata #5 População da Colómbia (Colómbia) População da Guatemala (Guatemala) População of Perú (Perú)] Swietenia humilis #4 Swietenia macrophylla #6 (Populações dos Neotrópicos) Swietenia mahagoni #5 NEPENTHACEAE Pitcher-plants (Old World) Nepenthes spp. #4 (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Nepenthes khasiana Nepenthes rajah ORCHIDACEAE Orchids ORCHIDACEAE spp. 7 #4 (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) (Para todas as seguintes espécies do Apêndice I, plântulas ou culturas de tecidos in vitro , em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados não estão sujeitas às disposições da Convenção, somente se os espécimes forem encontrados na definição de "propagado artificialmente" de acordo com a Conferência das Partes) 61 5334 — (1106) I SÉRIE — NÚMERO 251 Aerangis ellisii Dendrobium cruentum Laelia jongheana Laelia lobata Paphiopedilum spp. Peristeria elata Phragmipedium spp. Renanthera imschootiana OROBANCHACEAE Broomrape Cistanche deserticola #4 PALMAE (Arecaceae) Palms Beccariophoenix madagascariensis #4 Chrysalidocarpus decipiens Lemurophoenix halleuxii Marojejya darianii Neodypsis decaryi #4 Ravenea louvelii Ravenea rivularis Satranala decussilvae Voanioala gerardii PAPAVERACEAE Poppy Meconopsis regia #1 (Nepal) PASSIFLORACEAE Passion-flowers Adenia olaboensis PINACEAE Guatemala fir Abies guatemalensis PODOCARPACEAE Podocarps 62 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1107) Podocarpus neriifolius #1 (Nepal) Podocarpus parlatorei PORTULACACEAE Lewisias, portulacas, purslanes Anacampseros spp. #4 Avonia spp. #4 Lewisia serrata #4 PRIMULACEAE Cyclamens Cyclamen spp. 8 #4 RANUNCULACEAE Golden seals, yellow adonis, yellow root Adonis vernalis #2 Hydrastis canadensis #8 ROSACEAE African cherry, stinkwood Prunus africana #4 RUBIACEAE Ayugue Balmea stormiae SARRACENIACEAE Pitcher-plants (New World) Sarracenia spp. #4 (Excepto espécies incluidas no Apêndice I) Sarracenia oreophila Sarracenia rubra ssp. Alabamensis Sarracenia rubra ssp. jonesii SCROPHULARIACEAE Kutki Picrorhiza kurrooa #2 (Exclui Picrorhiza scrophulariiflora) STANGERIACEAE Stangerias Bowenia spp. #4 Stangeria eriopus 63 5334 — (1108) I SÉRIE — NÚMERO 251 TAXACEAE Himalayan yew Taxus chinensis e taxa intraespecífica dessa espécie #2 Taxus cuspidata e taxa intraespecífica dessa espécie 9 #2 Taxus fuana e taxa intraespecífica dessa espécie #2 Taxus sumatrana e taxa intraespecífica dessa espécie #2 Taxus wallichiana #2 THYMELAEACEAE (Aquilariaceae) Agarwood, ramin Aquilaria spp. #4 Gonystylus spp. #4 Gyrinops spp. #4 TROCHODENDRACEAE (Tetracentraceae) Tetracentron Tetracentron sinense #1 (Nepal) VALERIANACEAE Himalayan spikenard Nardostachys grandiflora #2 VITACEAE Grapes Cyphostemma elephantopus Cyphostemma montagnacii WELWITSCHIACEAE Welwitschia Welwitschia mirabilis #4 ZAMIACEAE Cycads 64 30 DE DEZEMBRO DE 2024 5334 — (1109) ZAMIACEAE spp. #4 (Excepto espécies incluídas no Apêndice I) Ceratozamia spp. Chigua spp. Encephalartos spp. Microcycas calocoma ZINGIBERACEAE Ginger lily Hedychium philippinense #4 ZYGOPHYLLACEAE Lignum-vitae Bulnesia sarmientoi #11 Guaiacum spp. #2
Anexo 2 - Criação de animais bravios em cativeiro O termo criado em cativeiro deverá ser interpretado para referir-se somente a crias incluindo ovos nascidos ou de outra forma produzidos em ambiente controlado quer seja por reprodutores que se acasalaram ou transferiram seus gâmetas para o ambiente controlado. A reserva dos reprodutores deverá satisfazer as relevantes autoridades competentes do país (Resolução da Conferência 2.12 Revista da CITES). Registo da(s) espécie(s) criada(s) em cativeiro 1.- Localização (indicar Avenida/Rua, nº da porta, Bairro/povoado/localidade, distrito e província); 2.- Identificação completa do proprietário (indicar os detalhes) 3.- Objectivo (Ex: fins comerciais/estimação) 4.- Nome da espécie a criar (Ex: Crocodilo/rinoceronte/avestruz) 5.- Fonte (Ex: recolhida na natureza/importada) 6.- Nº de reprodutores a) Fêmeas b) Machos c) Crias/ovos. 65 5334 — (1110) I SÉRIE — NÚMERO 251
Anexo 3- Propagação artificial de espécies O termo propagado artificialmente deverá ser interpretado para referir-se somente a plantas criadas a partir de sementes, cortes, divisão ou outros tecidos de planta; esporos ou outros propágulos sob condições controladas (Resolução da conferência 9.18 da CITES). A reserva dos reprodutores cultivados usados para propagação artificialmente deve ser: a) Estabelecida e mantida de maneira não prejudicial para a sobrevivência da espécie na natureza e b) Gerida de modo a que a manutenção a longo termo desta reserva dos reprodutores cultivados esteja garantida. Registo da(s) espécie(s) propagada(s) artificialmente 1.- Localização (indicar Avenida/Rua, nº da porta, Bairro/povoado/localidade, distrito e província); 2.- Identificação completa do proprietário (indicar os detalhes) 3.- Objectivo (Ex: fins comerciais/ornamentação) 4.- Nome da espécie a criar (Ex: Aloe/Encephalartos/Eufórbia) 5.- Fonte (Ex: recolhida na natureza/importada) 6.- Nº de reprodutores.
Anexo 4 – Modelo do formato impresso da licença e instruções 66 Preço — 380,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.