Decree No. 97/2020 approving the Regulation for Coastal and Beaches Management and Planning
صدر في 2020-10-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto n. 97/2020 - Aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias.
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- Portuguese
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- موزمبيق
- الموضوعات
- Environment, Sea, Water
- الكلمات المفتاحية
- coastal zone management, marine pollution, marine protected areas, protection of habitats, ecosystem conservation, biodiversity, protected area, pollution control, freshwater pollution, water resources management, effluent waste water/discharge, offences/penalties
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 97/2020: Aprova o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias e revoga os artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro. Decreto n.º 98/2020: Concernente a antiga Capela da Paróquia de N’Hlamankulu da Igreja Presbiteriana de Moçambique, localizada na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka-N'Hlamankulu, Bairro de Chamanculo “A”, como Património Cultural Nacional e criada a sua zona de protecção de acordo com o mapa e as coordenadas. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 40/2020: Aprova o Estatuto Orgânico do Inst i tuto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA e revoga a Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho. I SÉRIE — Número 211Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 97/2020 de 4 de Outubro Havendo necessidade de se adoptar as normas para a gestão, uso e ordenamento da zona costeira e das praias do País, incluindo a conservação dos ecossistemas sensíveis, a manutenção da ordem pública, a prevenção de acidentes, o combate à erosão costeira, a prevenção e combate a poluição marinha e a resiliência às mudanças climáticas, bem como o exercício de actividades económicas, sociais, culturais, desportivas, lúdico-recreativas e religiosas, de forma ambientalmente segura, nos termos das disposições combinadas dos números 2 e 3, do artigo 22, e do artigo 96 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, Lei do Mar, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, compete ao Ministro que superintende a área do mar adoptar procedimentos necessários para uma correcta gestão e ordenamento da zona costeira e das praias. Art. 3. O Ministro que superintende a área do mar, atendendo Regulamento, bem como em outra legislação aplicável, pode delegar aos órgãos de representação do Estado e entidades ordenamento da zona costeira e das praias. Art. 4. São revogados os artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro, que aprova o Regulamento para a Protecção, Prevenção da Poluição do Ambiente Marinho e Costeiro, referentes à gestão de praias. Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Os termos e expressões empregues no presente Regulamento deste Regulamento. ARTIGO 2 e normas para a gestão, ordenamento e desenvolvimento sustentável e integrado da zona costeira e das praias, no território nacional visando, nomeadamente a: a) garantia do uso público de todo o domínio público marítimo-terrestre, sem excepções, incluindo as utilizações derivadas de razões de interesse público b) protecção, conservação e utilização da linha de costa da zona costeira, com enfoque nos ecossistemas sensíveis, nomeadamente praias, dunas, vegetação nativa, I SÉRIE — NÚMERO 2111752 c d) manutenção da qualidade das águas e areias, bem como o bem-estar, a saúde dos utentes e da biodiversidade e das organizações não-governamentais, sociedade civil f e praias: g) compatibilização dos diferentes usos e actividades a utilização dos recursos próprios desta área com respeito pela capacidade de carga dos sistemas naturais h i j) identificação e estabelecimento dos regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações. ARTIGO 3 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se às áreas de domínio público marítimo do mar territorial e da zona costeira dentro da faixa de terra que orla as águas marítimas, contorno de ilhas, baías e estuários medida das linhas máximas de preia mar até 100 metros para o interior do território, nos termos da legislação aplicável. 2. As disposições do presente Regulamento aplicam-se, também, as pessoas singulares e pessoas colectivas públicas e privadas utentes ou com interesses na utilização da zona costeira e das praias. ARTIGO 4 Sem prejuízo de aplicação de outros princípios relacionados com a gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, Regulamento devem observar-se, os seguntes princípios de: a) sustentabilidade – que tem em vista promover a compatibilização, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação do ambiente, da biodiversidade e da paisagem, num quadro de b) gestão territorial integrada e compartilhada – que consiste na participação das populações, utentes, instituições, operadores económicos, organizações não-governamentais e da sociedade civil, através do acesso à informação e à intervenção na gestão das c) co-responsabilização – que consiste na partilha de responsabilidades com os utentes, agentes económicos, cidadãos e associações representativas da comunidade d) responsabilidade ambiental – através do qual as acções de preservação, protecção, gestão da costa e praias priorizam o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente, garantindo a de repô-los e ou pagar os custos para a eliminação e compensação dos danos por si causados, de modo, a garantir que não ocorra nenhuma perda líquida da e) educação cívica e ambiental – que privilegia a adopção de estratégias e métodos que incutam nas populações o valor e a importância do correcto uso e aproveitamento f) desperdício zero – através do qual se consagra a plena valorização e utilização dos resíduos produzidos, g) utilização e gestão racional dos componentes ambientais tem em vista a promoção e a compatibilização entre o desenvolvimento socioeconómico, a conservação da natureza, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos h) igualdade, coesão e equidade social - tem em vista assegurar o equilíbrio social e territorial garantindo oportunidades iguais de acesso e uso dos recursos naturais a homens e mulheres, pelos diversos grupos sociais. prevenção e precaução - visa priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção dos problemas, adoptando uma atitude acautelada de modo a evitar a ocorrência de impactos, bem como a não tomada de acção em casos de falta de conhecimento, i) abordagem coordenada e científica – que promove uma cultura de abordagem transversal, intersectorial e interdisciplinar permitindo uma visão integrada e prospectiva da zona costeira, apoiando as decisões e medidas de ordenamento e gestão com bases j) abordagem participativa dos cidadãos – visa potenciar o envolvimento do público, das instituições e agentes locais para reforçar a consciência cívica dos cidadãos, assegurar o acesso à informação, privilegiando o nível k) abordagem de responsabilização – que visa assegurar a partilha da responsabilidade nas opções de gestão da zona costeira com base no princípio do poluidor – pagador, em que quem polui ou de qualquer outra forma degrada o ambiente tem sempre a obrigação de reparar ou compensar os danos dai decorrentes e do l) prioridade - Através do qual, em matéria de gestão e ordenamento da zona costeiras e das praias, deve-se dar prevalência, as questões da defesa nacional e da m) operacionalidade e cooperação internacional – que visa criar mecanismos legais, institucionais, a realização dos objectivos e das intervenções, reconhecidas que são as dimensões transfronteiriças e globais dos problemas ambientais. ARTIGO 5 1. A zona costeira e praias são de uso público nas suas funções de lazer. 2. A concessão, licenciamento e autorização de uso de áreas da zona costeira e das praias, a pessoas singulares ou colectivas, para aproveitamento do meio, ou dos recursos marinhos ou serviços 4 DE NOVEMBRO DE 2020 1753 de ecossistemas, sem prejuízo do acesso público, obedece ao CAPÍTULO II Gestão e Regras de Uso e Ordenamento da Zona Costeira e Praias SECÇÃO I Gestão da Zona Costeira e Praias ARTIGO 6 São objectivos da gestão da zona costeira e das praias, nomeadamente: a) promover o uso sustentável dos recursos naturais e do ordenamento da ocupação dos espaços costeiros, subsidiando e optimizando a aplicação dos instrumentos b) estabelecer o processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das actividades sócio económicas na zona costeira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida da sua população e a protecção de seu património natural, histórico, étnico c) incorporar a dimensão ambiental nas políticas sectoriais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as com os vários instrumentos adoptados sobre a conservação e d) controlar os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental que ameacem a qualidade de e) produzir e difundir o conhecimento para o desenvolvimento e aprimoramento das acções de gestão da zona costeira. ARTIGO 7 No âmbito da gestão da zona costeira e praias aplicam-se, de forma articulada e integrada, de entre vários, nomeadamente, os seguintes instrumentos de política, estratégicos e programáticos: a) a Política e Estratégia do Mar (POLMAR) – instrumento de política que enquadra a procura do mar e das zonas costeiras para o desenvolvimento de actividades económicas e contribui para a consolidação da agenda nacional para a gestão sustentável, integral e b) Estratégia para a Gestão Integrada da Zona Costeira (EGIZC) - instrumento que promove a gestão integrada da zona costeira através da implementação articulada e coordenada de políticas e instrumentos que assegurem o uso racional do espaço físico, a preservação dos recursos naturais, a redução da vulnerabilidade das comunidades, visando o desenvolvimento sustentável c) Estratégia de Gestão de Mangal (EGM) – instrumento que nacionais a atingir em relação à gestão dos mangais numa acção efectiva e inclusiva de todas as partes d) Programa Nacional de Gestão Ambiental (PNGA) - o como uma das áreas mais críticas e que requer uma atenção especial e urgente devendo a gestão da costa estar baseada numa coordenação inter-sectorial dos e) Estratégia e Plano de Acção para conservação da f) Estratégia de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos g) Regulamento sobre padrões de qualidade ambiental e ARTIGO 8 Compete ao Ministério responsável pela área do mar, através da entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, nomeadamente: a) propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção b ) acompanhar e ava l ia r permanentemente a implementação do presente Regulamento, observando a compatibilização das demais normas, estratégias e planos aprovados sobre a gestão e ordenamento da c) promover a articulação intersectorial e interinstitucional com os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas no âmbito da gestão e ordenamento d) promover o fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão e ordenamento da zona costeira, e) acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento da zona costeira e praias implementados pelos com os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, nas áreas de sua competência. ARTIGO 9 No âmbito da gestão e ordenamento da zona costeira e das praias, o Ministro que superintende a área do mar pode delegar nos órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, as seguintes matérias: a b c) autorização de actividades desportivas, religiosas, d e) protecção e segurança de banhistas. ARTIGO 10 Constituem principais obrigações no domínio da administração das praias as seguintes: a) zelar pela protecção, conservação e utilização sustentável b c) implementar medidas para mitigação dos impactos de d) garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos, e) garantir uma gestão sustentável dos resíduos sólidos urbanos de modo a que não sejam lançados em praias, I SÉRIE — NÚMERO 2111754 no mar, e em cursos e corpos de água, ou noutros locais que possam constituir perigo para a saúde pública e f marinha e costeira, em articulação com outras g) articular as suas actividades com as demais instituições do Estado com mandato sobre a gestão e ordenamento h) estabelecer horários de frequência e utilização da zona i) garantir a correcta implementação das disposições do presente regulamento. ARTIGO 11 1. As praias devem ser dotadas de serviços obrigatórios, nomeadamente: a b c d e f) balneários. 2. Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, em articulação com a entidade do sector do mar, responsável pela administração do mar, asseguram a instalação dos serviços referidos no número 1 do presente artigo. 3. As informações obrigatórias, que incluem a informação sobre o estado do mar, são providas pelo órgão responsável pela difusão de informação sobre o estado do tempo, devendo os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas assegurar a sua difusão pelos utentes das praias, de acordo Regulamento. ARTIGO 12 (Autorização de Actividades Culturais, Religiosas, Desportivas Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas são competentes para autorizar a realização de eventos de natureza cultural, desportiva, recreativa e religiosas, prazos e outras matérias a serem tidas em conta para a realização dos eventos referidos no presente artigo. ARTIGO 13 No domínio da ordem, segurança e tranquilidade pública, os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas articulam as suas acções com outras entidades competentes, tendo em vista a protecção dos utentes e bens. ARTIGO 14 No âmbito de protecção e segurança de banhistas, compete a entidade que administra a zona costeira e praias, nomeadamente: a) alocar materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelas b) instalar e providenciar a manutenção adequada do material de informação, vigilância, prestação de c) contratar e capacitar, através de formação e meios técnicos, os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época d) colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas e demais utentes da praia. ARTIGO 15 Compete à entidade do sector do mar responsável pela representação do Estado e as entidades descentralizadas, no cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, atinentes à gestão e ordenamento da zona costeira e praias. SECÇÃO II Regras de uso e Ordenamento da Zona Costeira ARTIGO 16 1. A instalação, ampliação e realocação de obras, actividades compatibilidade com as normas e directrizes do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial (PNDT) e Planos Locais de Ordenamento Territorial e Ambiental. 2. Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas podem ainda, orientar-se por meio de outros instrumentos como zoneamentos locais, zoneamento de unidades de conservação e diagnósticos socio-ambientais, que permitam avaliar as condições naturais e socioeconômicas relacionadas à implantação de novos empreendimentos. 3. Qualquer empreendimento na zona costeira deve ser compatível com a infra-estrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adoptada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística. 4. Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de colecta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor apresentará solução autônoma, compatível com as características físicas e ambientais da área. 5. A instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou actividades na zona costeira que implicar o desmatamento e supressão de vegetação nativa, quando permitido em lei, será compensada por repovoamento de, no mínimo, por uma área equivalente, na mesma zona afectada. 6. A área escolhida para efeito de compensação poderá se situar em zona diferente da afectada, desde que na mesma unidade geoambiental. 7. A instalação de equipamentos e o uso de veículos automotores, em dunas móveis, ficarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá considerar os efeitos dessas obras ou actividades sobre a dinâmica do sistema dunar. 4 DE NOVEMBRO DE 2020 1755 SECÇÃO III ARTIGO 17 1. As praias são bens públicos de uso comum do povo sendo assegurado sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os locais considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas 2. Os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, em coordenação com outras entidades competentes, assegurarão o acesso às praias e ao mar aos utentes. 3. Nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, os órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, em conjunto com a entidade do sector do mar servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Regulamento. 4. Nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros órgãos de representação do Estado e as entidades descentralizadas, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com a entidade do sector do mar responsável pela administração do mar. ARTIGO 18 1. Não é permitida, nas praias, a circulação de veículos terrestres motorizados, designadamente automóveis, motociclos e outros de natureza similar, fora das vias de acesso estabelecidas e definidas para o efeito, pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, quando aplicável, ou, órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso de áreas de praias sob sua jurisdição. 2. Exceptuam-se do regime estabelecido nos números anteriores os seguintes veículos: a) veículos utilizados no transporte de e para o mar, através de rampas de lançamento ou demais percursos autorizados, de embarcações, motorizadas ou não motorizadas ou outros meios b c) veículos utilizados por indivíduos portadores de d publicidade, programas de televisão e sessões de e 3. Para a prática das actividades referidas no número anterior é obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente e que será emitida somente quando não haja quaisquer riscos sérios de poluição, degradação ou outros danos ao ambiente. 4. No caso de viaturas afectas à construção ou manutenção das infra-estruturas autorizadas ao abrigo de licenças especiais, estas serão apenas utilizadas no tempo estritamente necessário à realização dos trabalhos, com respeito pelo ambiente do local, após a emissão da necessária autorização junto da autoridade competente. ARTIGO 19 1. Não é permitida, nas praias, a prática de desportos náuticos envolvendo meios motorizados, designadamente ski, moto náutica e outras de natureza similar fora dos locais expressamente demarcados para o efeito, pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, quando aplicável, ou, órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso de áreas de praias sob sua jurisdição. 2. É expressamente proibida a prática das actividades referidas no número anterior nas praias reservadas para banhistas, no espaço de 100 metros a contar da linha de baixa-mar. 3. Para a prática das actividades referidas no n.º 1 é obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente, que será emitida somente quando não haja risco grave de poluição e de outros danos sérios ao ambiente e de riscos para a vida e saúde dos utentes das praias. ARTIGO 20 1. A prática de eventos desportivos, de natureza competitiva ou não e de eventos religiosos e culturais, como espectáculos, comemorações, saraus, baptismos, entre outros, que se pretenda levar a cabo nas praias, deve ter lugar nas áreas expressamente demarcadas para o efeito pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso de áreas de praias sob sua jurisdição. 2. Nas zonas de protecção parcial e nos ecossistemas frágeis é expressamente proibida a prática de actividades desportivas, religiosas e culturais que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais. 3. Para a prática de eventos desportivos de carácter competitivo e ainda de qualquer evento religioso ou cultural nestas áreas, é obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente. ARTIGO 21 1. Para além das demais limitações previstas na lei, é expressamente proibida a atracação, lançamento, circulação e permanência de embarcações motorizadas e não motorizadas e outros meios náuticos de recreio e desportivos nas praias demarcadas pelo órgão competente de administração do mar ou outra entidade competente. 2. Para além de outras licenças previstas por lei, a atracação, lançamento, circulação e permanência de embarcações nas praias reservadas para banhistas está condicionada à obtenção de autorização prévia da entidade competente. 3. Exceptuam-se do regime estabelecido nos números anteriores prevenção, socorro e salvamento. ARTIGO 22 1. É permitido o passeio e permanência de cavalos e outros animais domésticos de grande porte nas praias não reservadas para banhistas. 2. É permitido o passeio e a permanência de animais domésticos de médio e pequeno porte, tais como cães, nas zonas reservadas aos banhistas, desde que não perturbem ou constituam I SÉRIE — NÚMERO 2111756 perigo para os utentes, devendo os respectivos proprietários ou possuidores tomar obrigatoriamente todas as precauções necessárias, designadamente, em relação aos cães, recorrendo ao uso de máscaras de segurança, trelas e mantendo a respectiva situação de vacinas regularizada, bem como assegurar a remoção de dejectos provocados pelos referidos animais. 3. Exceptuam-se do regime estabelecido no n.º 1, os animais e salvamento. 4. Fora das praias reservadas para banhistas, é sempre obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente para permanência e passeio dos animais referidos no n.º 1, quando tal vise qualquer das demais áreas de praias que constituem objecto do presente Regulamento, o qual deverá ser efectuado em locais demarcados pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso das áreas de praias, sob sua jurisdição. ARTIGO 23 1. Nas praias reservadas para banhistas é proibida a prática das seguintes actividades até uma distância de 100 metros em direcção ao mar a contar da linha de baixa-mar e medidos a partir de um ponto equidistante das duas margens da respectiva praia reservada para banhistas: a) pesca artesanal: b c d) a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de e) captura da tartaruga marinha, incluindo a apanha dos seus ovos. 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, se a actividade previstos na alínea a) e c) se forem exercidas pelas comunidades locais. 3. Pelo cometimento do previsto no número 1 do presente ARTIGO 24 1. A apanha de conchas ornamentais ou de colecção, bem como incluindo sua exportação é permitida, nos termos de legislação 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Ministro que superintende a área das Pescas, ouvidos os órgãos do sector das pescas responsáveis pela investigação e administração pesqueira, estabelece por Diploma Ministerial, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do presente Regulamento, a lista de espécies cuja apanha ou captura é permitida. ARTIGO 25 Cabe ao órgão competente de administração das áreas de conservação proceder, em articulação com órgão competente de administração do mar, a gestão e ordenamento de zonas costeiras e praias inseridas nas áreas de conservação, observando as disposições do presente Regulamento. ARTIGO 26 especialmente vocacionadas para utilização balnear, as praias a b c d e f) praia com uso interdito. 2. Qualquer das praias previstas no presente artigo pode ser declarada praia de uso suspenso sempre que, temporariamente, não deva estar sujeita a utilização balnear devido à ocorrência de eventos de força maior ou de emergência grave que afectem ou ponham em risco a segurança, a saúde pública e ou o equilíbrio biofísico. 3. O zoneamento, ocupação e uso das diferentes categorias de aos Instrumentos de Ordenamento Territorial e demais legislação circunscritas. ARTIGO 27 Considera-se praia urbana com uso intensivo a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes: a) vias de acesso automóvel, parques e zonas de b c d e) infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento f) plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das g) condicionamentos específicos à pesca artesanal, h) controlo da qualidade das águas segundo padrões de i) Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas. ARTIGO 28 Considera-se praia não urbana com uso intensivo a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes: a) vias de acesso automóvel, parques e zonas de b) acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente c d 4 DE NOVEMBRO DE 2020 1757 e) equipamentos complementares decorrentes de estudos f) infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento g) plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das h) condicionamentos específicos à pesca artesanal, i e outros meios náuticos motorizados quando existam j) controlo da qualidade das águas segundo padrões k) existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas. ARTIGO 29 Considera-se praia equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes: a) vias de acesso automóvel não pavimentadas e delimitadas b) parques de estacionamento não pavimentados c) acessos pedonais consolidados e balizados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente d e f g) plano de águas afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem de h i e outros meios náuticos, quando existam espécies por j) controlo da qualidade das águas segundo padrões de k) existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas. ARTIGO 30 Considera-se praia não equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes: a b) quando na mesma praia existam duas ou mais vias de acesso: inexistência de vias paralelas à linha de costa, c) zonas de estacionamento não pavimentadas e delimitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com localização anterior à margem dominial e a faixas de d) inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra e) plano de água afecto a usos múltiplos, com f) controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública. ARTIGO 31 Considera-se praia com uso restrito a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio, obedece aos requisitos seguintes: a b) interdição de abertura e melhoramentos de caminhos de c) inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra d) plano de água afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger. ARTIGO 32 1. Considera-se praia com uso interdito a praia que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear. 2. Os órgãos de representação do Estado e entidades do mar, responsável pela administração do mar, os critérios de acesso tendo em atenção as medidas estabelecidas no âmbito de calamidade pública. ARTIGO 33 Compete à entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, em articulação com os órgãos de categoria das praias referidas nos artigos anteriores. CAPÍTULO III Prevenção e Combate à Poluição e Conservação de Zonas Costeiras e Praias SECÇÃO I Prevenção e Combate à Poluição ARTIGO 34 1. No âmbito da prevenção e combate à poluição, na zona costeira e das praias devem ter lugar actividades permanentes de assegurar a qualidade ambiental. 2. A intervenção por parte da entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas e de outras entidades, bem como pelos utentes no geral, deve centrar-se, fundamentalmente na eliminação das fontes de poluição, de forma a evitar que sejam descartados quaisquer resíduos, sólidos ou líquidos, susceptíveis de alterar a qualidade ambiental, pôr em I SÉRIE — NÚMERO 2111758 ARTIGO 35 a recolher os resíduos remanescentes do consumo próprio de alimentos ou qualquer resíduo sólido por si produzido e a depositá-los nos contentores, ecopontos e baldes, quando existam, ou a transportar consigo de volta até encontrar o recipiente mais próximo. 2. Os operadores económicos são responsáveis pela gestão de resíduos produzidos e descartados no decurso das respectivas actividades económicas. ARTIGO 36 A limpeza do areal das praias e a recolha de resíduos dos recipientes deve obedecer às condições seguintes: a) nas praias urbanas com ou sem uso intensivo e nas praias equipadas com uso condicionado, a limpeza do areal e a recolha de resíduos nas áreas concessionadas deve ser assegurada pelos concessionários e a das restantes áreas pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou pelas entidades a quem b) nas praias não equipadas com uso condicionado e nas praias com uso restrito e nas de uso interdito, a limpeza do areal e a recolha de resíduos deve ser assegurada pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou pelas entidades a quem hajam sido delegadas competências ou pelas comunidades SECÇÃO II Conservação das Zonas Costeiras e Praias ARTIGO 37 1. As praias devem ser objecto de acções permanentes de conservação, incluindo os seus diversos componentes ambientais, com vista a garantir a protecção da zona costeira, das infra estruturas existentes, da biodiversidade e a resiliência aos fenómenos climáticos extremos. 2. A intervenção na zona costeira e nas praias deve estar orientada fundamentalmente para o dano zero, sendo unicamente permitidas e autorizadas actividades, temporárias ou permanentes, que impliquem unicamente infra-estruturas removíveis, e mediante a salvaguarda da conservação das dunas, dos areais, da biodiversidade e da qualidade ambiental. ARTIGO 38 1. As intervenções de defesa costeira abrangem um conjunto de acções consideradas imprescindíveis para a manutenção dos usos e actividades da zona costeira. 2. As intervenções de defesa costeira subdividem-se em: a) obras de defesa a manter, que abrangem um conjunto de b) sistemas dunares a reconstituir, que englobam um conjunto de obras complementares às anteriores que c) plantio de árvores e demais espécies d apropriadas à protecção das dunas e areais, à prevenção da erosão d) outras obras de defesa costeira que abrangem um conjunto de intervenções temporárias ou experimentais que resultam da necessidade de resolver situações de risco. ARTIGO 39 1. As obras de defesa costeira regem-se nos termos da legislação aplicável. 2. As intervenções incluídas nas outras obras de defesa costeira serão acompanhadas por estudos de monitorização, cujos resultados condicionarão a manutenção e natureza das referidas obras. ARTIGO 40 As obras de estabilização de dunas estão destinadas à prossecução dos seguintes objectivos: a b) proteger o equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o c sido alterado por escavações, deposições ou outras d) consolidar o sistema de dunas através de acções de retenção das areias, recorrendo à plantação de espécies ARTIGO 41 1. Nos termos do presente Regulamento e âmbito da administração e gestão de praias, pode, qualquer praia, candidatar avalia, entre outros, os seguintes requisitos: a b c d) segurança, serviços e infra-estruturas de apoio. 2. Enquanto não estiverem reunidas as condições para a descentralizadas. CAPÍTULO IV Sinalização das Praias ARTIGO 42 Em todas as praias devem ser colocadas placas de aviso sobre as respectivas regras de gestão e utilização, incluindo indicações de condicionalismos e proibições, bem como de infracções e sanções a aplicar em consequência de má utilização. ARTIGO 43 1. Em todas as praias devem ser colocados mastros de bandeira para informar os utentes sobre o estado do tempo e marés, advertindo sobre o eventual condicionalismo ou interdição de banhos para salvaguarda da vida e integridade física. 4 DE NOVEMBRO DE 2020 1759 2. As bandeiras terão as seguintes cores: a) bandeira verde – seguro nadar no mar, devendo, contudo, b) bandeira amarela – arriscado nadar, é perigoso tomar banho recomendando-se que a água não – passe da c) bandeira vermelha – proibido mergulhar, esta bandeira representa perigo. ARTIGO 44 A zona costeira e praias devem obedecer a um plano de sinalética, que permita aos utentes serem informados sobre: a b c d e f ARTIGO 45 1. As áreas de risco sejam, as zonas de perigo, ou, zonas interditas devem, sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, através de barreiras de protecção. 2. Constituem zonas de perigo-as praias que estejam sujeitas ao risco de desabamento ou que sofram o impacto de correntes fortes que possam ameaçar a vida dos utentes. 3. Constituem zonas interditas - as praias onde os indicadores de qualidade das águas e areias revelem um cenário de ameaça à vida e saúde dos utentes. 4. Compete a entidade do sector do mar, responsável pela administração do mar, proceder a declaração de uma zona como de zonas consideradas áreas de risco. 5. O levantamento do estatuto de área de risco deverá ser antecedido por uma acção de vistoria que comprove, através das técnicas, métodos e meios adequados, o desaparecimento das condições que conduziram à decisão de proclamação. ARTIGO 46 (Sinalização dos Canais de Acesso e Zonas para Instalação 1. A sinalização dos canais de acesso a utilizar pelos utentes acordo com a administração das praias outorgada aos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas. 2. A implantação de sinalização dos canais e zonas para instalação de bóias de amarração, bem como as características praia e são sujeitas à aprovação pela entidade do sector do mar, responsável pela administração do mar. CAPÍTULO V Acampamentos de Pesca e de Aquacultura ARTIGO 47 1. Para além do disposto na legislação que rege a actividade de pesca e aquacultura, os pescadores e aquacultores que exercem a sua actividade, na zona costeira e nas praias, devem observar regras de boa gestão ambiental, designadamente: a) gerir correctamente os resíduos, com especial enfoque para todo o tipo de plásticos, incluindo as resultantes da actividade pesqueira, nomeadamente cordas, redes, boiás, linhas, anzóis, equipamentos de pesca, restos e ou destroços de embarcações, bem como manter limpos os acampamentos de pesca e infra-estruturas b c) colaborar com as autoridades, concessionários e parceiros na adopção de melhores práticas de preservação e conservação dos ecossistemas marinhos. 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo II. CAPÍTULO VI Fiscalização, Infracções e Sanções ARTIGO 48 a prevenção e o combate à realização de quaisquer actividades que perturbem o desenvolvimento harmonioso da zona costeira e das praias. é exercida de forma coordenada envolvendo todas entidades actuação levantar os autos de notícia e proceder às apreensões que se mostrarem necessárias, bem como exercer a acção pedagógica sobre os prevaricadores. 3. A fiscalização poderá ainda ser realizada por agentes ARTIGO 49 Todos os utentes, concessionários e demais operadores da zona na realização das suas actividades. ARTIGO 50 1. Em toda zona costeira e nas praias são proibidas as seguintes acções: a) a extracção e remoção de areia seja nos areais ou nas estradas, bermas e passeios, a não ser em caso de b) lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer c d) gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunas e) a destruição, deslocamento ou remoção de qualquer sinalética ou barreiras de protecção existentes nas f) o desrespeito pelas sinaléticas colocadas ao longo da costa, incluindo ir à água ou nadar em caso de bandeira vermelha, não acatar as condições de uso de zonas de g) a venda e ou consumo de bebidas alcoólicas nas zonas para o efeito, nos termos da sinalética adoptadas pelos I SÉRIE — NÚMERO 2111760 h) o uso de embalagens de vidro e plásticos nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de i) o uso de fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, j k) o uso de equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete l m) a circulação ou estacionamento de viaturas e motorizadas sobre dunas e areais, salvo nos casos expressamente n o) o exercício de caça de qualquer espécie de fauna. 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo II. ARTIGO 51 1. As infracções ao presente Regulamento são sancionadas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória aos danos causados de acordo com a penais a que derem lugar. 2. As infracções e sanções constam do Anexo II. ARTIGO 52 a autoridade competente, simultaneamente, com a aplicação da sanção de multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas à protecção dos interesses consagrados pelo presente Regulamento, designadamente: a) apreensão de equipamentos e produtos em situação b) suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um c) suspensão do exercício total ou parcial da actividade d e f) reversão para o Estado e ou para os órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas das infra estruturas e equipamentos em caso do não pagamento ARTIGO 53 1. O prazo para o pagamento da multa é de 20 dias a contar 2. O pagamento deve ser efectuado mediante guia emitida pela entidade competente, na recebedoria da Direcção de Área Fiscal respectiva. 3. Na falta de pagamento no prazo referido no n.º 1, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente. 4. Para efeitos do presente Regulamento, a multa é determinada tendo como referência, o salário mínimo, em vigor na função pública. CAPÍTULO VII ARTIGO 54 O presente Regulamento não prejudica a aplicação de princípios e normas previstos em Leis em vigor, sobre a matéria de gestão e ordenamento de zonas costeiras e praias. Glossário [Anexo I – atinente ao Artigo 1] (A) 1. Antepraia - zona terrestre correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite interior do areal. 2. Apoio balnear - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da praia pelos utentes. 3. Areal - zona de fraco declive contígua à linha máxima de preia-mar, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais 4. Áreas de risco sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas. 5. Áreas sensíveis – espaços com elevado valor biológico, geomorfológico ou paisagístico, tendo em consideração critérios (C) 6. Capacidade de carga da praia - número de utentes admitidos em simultâneo para a área de uso balnear, em condições adequadas de utilização da praia. 7. Concessão balnear - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear. 8. Concessionário - titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia. 9. Costa- é a área do território nacional formada pelo ambiente a praia, as dunas, os mangais e pelo ambiente marinho localizado junto à terra. (D) 10. Dunas - são colinas de areia amontoada pelo vento à beira-mar. (E) 11. Ecossistemas sensíveis - são todos aqueles que, pelas suas de rápida degradação de seus atributos e de difícil recomposição, designadamente as praias, as terras húmidas, os mangais, as dunas, tapetes de ervas marinhas, e os recifes de coral. 4 DE NOVEMBRO DE 2020 1761 12. Entidades descentralizadas – os órgãos de governação descentralizada e as autarquias locais. 13. Equipamento de praia - núcleo de funções e serviços infra-estruturado habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, que integra, também, todas as funções do apoio de praia completo. (M) 14. Mangal – são componentes de ecossistemas tropicais e subtropicais dominadas por uma variedade de árvores e arbustos submersão em águas salubres, tendo como principais adaptações a vivi pária e os pneumatóforos, tolerantes a salinidade, forte acção das correntes de marés, fortes ventos, altas temperaturas, solos lodosos e anaeróbicos e colonizam com sucesso a zona entre marés ao longo das linhas costeiras abrigadas, lagoas, margem dos rios e estuários, incluindo os deltas dos rios. (P) 15. Perigosidade - o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais susceptíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência. 16. Praia: é a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida pela faixa subsequente de areia, cascalho e pedregulhos, até ao limite onde se inicia a vegetação natural, ou, na sua ausência, onde comece um outro ecossistema. 17. Praia arenosa – praia onde as ondas remexem activamente o sedimento. 18. Praia concessionada – porção de praia sobre a qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada. 19. Praia lodosa - praias que pertencem a regiões onde desaguam rios e há elevada abundância de mangais, contribuindo para a formação de lodo, tornando-as mais estáveis que as praias arenosas. 20. Praia equipada com uso condicionado - a que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite a actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento. 21. Praia não equipada com uso condicionado - a que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos permite actividade balnear de acordo com os requisitos previstos no presente Regulamento. 22. Praia com uso interdito - a que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, por razões de calamidade pública e outras, não tem aptidão balnear. 23. Praia reservada para banhistas - é toda a orla de terra águas do mar, de lagos, lagoas e rios, com vocação e utilização balnear, que tenha para o efeito sido declarada como tal pela entidade competente. 24. Praia com uso restrito - a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio restringe as actividades balneares e outras. 25. Praia urbana com uso intensivo - a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura. 26. Praia não urbana com uso intensivo - a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura. 27. Praia rochosa – praia composta por material consolidado, independentemente da sua resistência. (T) 28. Tapete de ervas marinha - formações constituídas pelo marinho, desenvolvendo-se em habitats costeiros de pouca profundidade. (U) 29. Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico dos utentes, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático. (Z) 30. Zona costeira – zona compreendida entre o limite das águas interiores marítimas, no mar, que inclui a faixa da orla marítima e no contorno de ilhas, baías e estuários, medida a partir da linha das máximas preia-mares, até 100 metros para o interior do território, salvo nos casos em que a extensão maior esteja estabelecida casuisticamente por lei. 31. Zona vigiada - correspondente à área sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à do areal objecto de concessão ou licença e inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas. I SÉRIE — NÚMERO 2111762 Anexo II Tabela de Infracções e Sanções [atinente ao n.º 2 do artigo 51] Infracção Sanção Multas 1 Não observar as proibições referentes à sinalética 2 salários mínimos 2 para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 2 salários mínimos e apreensão das bebidas 3 para o efeito, nos termos da sinalética prevista no presente regulamento 6 salários mínimos e apreensão das bebidas 4 Usar embalagens de vidro nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados 3 salários mínimos e apreensão das embalagens 5 Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito 2 salários mínimos e apreensão do equipamento em caso de reincidência 6 Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos 3 salários mínimos 7 Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, duna ou mangal 12 salários mínimos 8 1 salário mínimo 9 Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre 6 salários mínimo mais a apreensão dos equipamentos 10 Extrair ou remover areias na orla costeira, ainda que se tenham deslocado para a estrada, bermas e passeios, salvo em caso de devolução à praia Nos termos da legislação 11 Prática de campismo fora dos locais autorizados 2 salários mínimos mais a apreensão do equipamento de campismo 12 Destruir ecossistemas sensíveis 6 salários mínimos 13 Conduzir ou estacionar viaturas e motorizadas sobre dunas e areais 16 salários mínimos 14 Explorar, abater, destruir ou remover vegetação 6 salários mínimos e apreensão do equipamento utilizado para a prática da infracção 15 Caça ou abate de qualquer espécie de fauna marinha proibida ou em perigo de extinção 24 salários mínimos 16 Não cumprir obrigações como operador económico 2 a 6 salários mínimos 17 Realizar de eventos na costa e nas praias sem prévia autorização 24 salários mínimos 18 Não cumprir as obrigações como promotores de evento 2 a 24 salários mínimos 19 Implantar construções ligeiras, mistas e pesadas contra o disposto no presente regulamento 20 Não observar as regras sobre sistemas de sombreamento, quiosques, barracas e toldos e arrecadações 12 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 21 Instalar painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros contra o disposto no presente regulamento 24 salários mínimos e remoção das infra-estruturas a expensas do infractor 22 Não respeitar as ciclovias, acessos pedonais e passadeiras 3 salários mínimos 23 Ocupar temporária a praia sem autorização ou contra o disposto no presente regulamento 12 salários mínimos 24 Não observar as regras dos concessionários de praia no domínio da segurança e assistência 24 salários mínimos 25 Não observar as obrigações como nadador-salvador 2 salários mínimos 26 Não observar as regras quanto aos acampamentos de pesca e aquacultura 2 a 20 salários mínimos