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قوانين موزمبيق

Decree No. 91/2018 establishing the adjustment of the attributions, competences, autonomy, budget regime, organization and functioning of the Institution for the Promotion of the Cashew Nuts (INCAJU, IP)

صدر في 2017-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 91/2018 - Ajustamento das atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju (INCAJU, IP)
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
institution, fruits/edible nuts, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, oleaginous plants, agricultural commodities, governance
الفئات
*, agriculture

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النص

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  1. I SÉRIE — NÚMERO 2553762 — (12) Decreto n.º 91/2018 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, redefinido pelo Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros, ao brigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, decreta: ARTIGO 1 (Natureza) O Instituto de Fomento do Caju, IP, abreviadamente designado por INCAJU, IP, é uma instituição pública, dotada de ARTIGO 2 1. O INCAJU, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo. 2. O INCAJU, IP, pode abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 3 (Tutela) 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende, nomeadamente: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) Propor à tutela financeira planos de investimento e contratação de créditos comerciais; c) Aprovar o Regulamento Interno; d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial estabelecidos; f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto, nas matérias de sua competência; g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável; h ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços; j) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável; k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; l) Praticar outros actos de controlo de legalidade. m) Nomear os Directores de Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados provinciais; n) Criar e extinguir as delegações provinciais. 2. A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos compreende os seguintes actos: a) Aprovar os planos de investimento; b) Aprovar a alienação de bens próprios; c especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição; d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal; g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das delegações provinciais; h do diploma de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 1. São atribuições do INCAJU, IP: a) Promoção de programas de fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; b) Coordenação das act ividades de produção, comercialização, processamento e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; c) Criação e Promoção do ambiente para o desenvolvimento de Cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o País; d) Promoção em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; e) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha do caju; f) Promoção da participação activa das indústrias no fomento e estabelecimento de novas plantações de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; g) Promoção de novas tecnologias de cul t ivo e do processamento do caju e de outras amêndoas; h) Realização de acções de formação dos técnicos do INCAJU, IP, e dos Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju; i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP. 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU, IP, pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela. ARTIGO 5 Compete ao INCAJU, IP: a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização e exportação do caju, incluindo outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; 31 DE DEZEMBRO DE 2018 3762 — (13) c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; d) Analisar e decidir em coordenação com outras instituições sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças; f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País; g) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; h) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; i) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; j) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados; k) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; l tecnológica de produtos do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; m) Estabelecer parcerias para programas de investigação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país; n) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju. ARTIGO 6 1. Constituem órgãos do INCAJU, IP, os seguintes: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Fiscal; c) Conselho Consultivo; d) Conselho Técnico. 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da instituição. 3. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da 4. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta da instituição. 5. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP. ARTIGO 7 O INCAJU, IP, tem a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Fomento e Extensão; b c) Departamento de Investigação do Caju; d) Departamento de Administração e Finanças; e) Departamento de Recursos Humanos; f) Departamento de Aquisições. ARTIGO 8 (Direcção) 1. O INCAJU, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial. 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez. ARTIGO 9 1. O Conselho de Direcção do INCAJU, IP, é o órgão de coordenação e gestão da actividade e, compete: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) Elaborar o relatório de actividades; d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências; g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços; h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos o desenvolvimento das actividades do INCAJU, IP; i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações. ARTIGO 10 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, do INCAJU, IP. 2. Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INCAJU, IP; I SÉRIE — NÚMERO 2553762 — (14) b) Acompanhar a execução orçamental, a situação c) Examinar, t r imestralmente, a contabil idade do INCAJU, IP; d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INCAJU, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental; e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria incluindo f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis; g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados; h) Dar parecer sobre Contratos-Programa, bem como a contratação de empréstimos e suas condições; i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados j um relatório anual global; k do INCAJU, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; l de descentralização e descontracção das competências m pelo INCAJU, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCAJU, IP, e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INCAJU, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o do Estado. 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período. 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho função pública e da agricultura. 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral. 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa voto de qualidade. ARTIGO 11 Compete ao Director-Geral do INCAJU, IP: a) Assegurar o funcionamento do INCAJU, IP; b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades; c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência; d) Propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, a nomeação dos Directores dos Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e dos Delegados Provinciais; e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento; f) Nomear os Chefes de Departamento Central e Provincial e Chefes de Repartição Central e Provincial; g) Representar o INCAJU, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras; h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; i tecnológica do caju e dos produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; j) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU, IP; k volvimento da instituição e do Subsector do Caju; l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas. ARTIGO 12 Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral do INCAJU, IP, no desempenho das suas funções; b) Substituir o Director-Geral do INCAJU, IP, nas suas ausências e impedimentos; c) Exercer os poderes que lhe forem delegados. ARTIGO 13 1. O plano de actividade e respectivo orçamento anual do INCAJU, IP, serão submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano. 2. O INCAJU, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, o respectivo orçamento operacional e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros 3. O INCAJU, IP, deve submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro ARTIGO 14 1. Constituem receitas do INCAJU, IP: a) O produto da venda de serviços; 31 DE DEZEMBRO DE 2018 3762 — (15) b) As Taxas de sobrevalorização da exportação da castanha de caju e de produtos de outras amêndoas sob tutelado INCAJU, IP; c d) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade; e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; f) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; g) As dotações inscritas no orçamento do Estado. 2. O INCAJU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT), a totalidade da receita arrecadada, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança. ARTIGO 15 1. São despesas do INCAJU, IP, os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos. 2. Constituem ainda despesas do INCAJU, IP: a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; b ARTIGO 16 (Contrato-Programa) 1. O INCAJU, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições. outras matérias: a) As orientações estratégicas do INCAJU, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo; b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização do caju e outras amêndoas sob sua tutela e seus derivados; c dades a realizar; d e) As orientações sociais, económicas e financeiras do INCAJU, IP, designadamente os investimentos, 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INCAJU, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas. 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela. ARTIGO 17 (Património) O património afecto ao INCAJU, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, infra-estruturas de produção. ARTIGO 18 1. Ao pessoal do INCAJU, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, podendo-se celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, dos funcionários e dos agentes do Instituto. ARTIGO 19 Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto. ARTIGO 20 (Norma Revogatória) as atribuições e competências do INCAJU. ARTIGO 21 (Vigência) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 92/2018 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de transformar a Empresa Estatal de Farmácias, designada por E.E. FARMAC, em sociedade anónima, ao abrigo do artigo 62 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, conjugado com as disposições da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. A Empresa Estatal de Farmácias, abreviadamente designada por E.E. FARMAC, criada pelo Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, é transformada em Sociedade Anónima, passando a designar-se Sociedade de Farmácias de Moçambique, S.A., abreviadamente FARMAC, S.A. Art. 2. Compete ao Ministério da Economia e Finanças através do Instituto de Gestão das Participações do Estado, tramitar os passos subsequentes inerentes ao processo de transformação da FARMAC, E.E em sociedade anónima, incluindo os termos e condições em que esta se opera. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, e demais legislação que contrarie o presente Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.

Decree No. 91/2018 establishing the adjustment of the attributions, competences, autonomy, budget regime, organization and functioning of the Institution for the Promotion of the Cashew Nuts (INCAJU, IP) · Nelum