Decree No. 91/2018 establishing the adjustment of the attributions, competences, autonomy, budget regime, organization and functioning of the Institution for the Promotion of the Cashew Nuts (INCAJU, IP)
صدر في 2017-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 91/2018 - Ajustamento das atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju (INCAJU, IP)
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- Portuguese
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- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Cultivated plants
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- institution, fruits/edible nuts, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, oleaginous plants, agricultural commodities, governance
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I SÉRIE — NÚMERO 2553762 — (12) Decreto n.º 91/2018 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, redefinido pelo Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros, ao brigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, decreta: ARTIGO 1 (Natureza) O Instituto de Fomento do Caju, IP, abreviadamente designado por INCAJU, IP, é uma instituição pública, dotada de ARTIGO 2 1. O INCAJU, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo. 2. O INCAJU, IP, pode abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 3 (Tutela) 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende, nomeadamente: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) Propor à tutela financeira planos de investimento e contratação de créditos comerciais; c) Aprovar o Regulamento Interno; d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial estabelecidos; f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto, nas matérias de sua competência; g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável; h ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços; j) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável; k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; l) Praticar outros actos de controlo de legalidade. m) Nomear os Directores de Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados provinciais; n) Criar e extinguir as delegações provinciais. 2. A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos compreende os seguintes actos: a) Aprovar os planos de investimento; b) Aprovar a alienação de bens próprios; c especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição; d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal; g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das delegações provinciais; h do diploma de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 1. São atribuições do INCAJU, IP: a) Promoção de programas de fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; b) Coordenação das act ividades de produção, comercialização, processamento e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; c) Criação e Promoção do ambiente para o desenvolvimento de Cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o País; d) Promoção em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; e) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha do caju; f) Promoção da participação activa das indústrias no fomento e estabelecimento de novas plantações de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; g) Promoção de novas tecnologias de cul t ivo e do processamento do caju e de outras amêndoas; h) Realização de acções de formação dos técnicos do INCAJU, IP, e dos Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju; i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP. 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU, IP, pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela. ARTIGO 5 Compete ao INCAJU, IP: a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização e exportação do caju, incluindo outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; 31 DE DEZEMBRO DE 2018 3762 — (13) c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; d) Analisar e decidir em coordenação com outras instituições sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças; f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País; g) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; h) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; i) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; j) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados; k) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; l tecnológica de produtos do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; m) Estabelecer parcerias para programas de investigação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país; n) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju. ARTIGO 6 1. Constituem órgãos do INCAJU, IP, os seguintes: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Fiscal; c) Conselho Consultivo; d) Conselho Técnico. 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da instituição. 3. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da 4. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta da instituição. 5. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP. ARTIGO 7 O INCAJU, IP, tem a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Fomento e Extensão; b c) Departamento de Investigação do Caju; d) Departamento de Administração e Finanças; e) Departamento de Recursos Humanos; f) Departamento de Aquisições. ARTIGO 8 (Direcção) 1. O INCAJU, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial. 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez. ARTIGO 9 1. O Conselho de Direcção do INCAJU, IP, é o órgão de coordenação e gestão da actividade e, compete: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) Elaborar o relatório de actividades; d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências; g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços; h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos o desenvolvimento das actividades do INCAJU, IP; i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações. ARTIGO 10 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, do INCAJU, IP. 2. Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INCAJU, IP; I SÉRIE — NÚMERO 2553762 — (14) b) Acompanhar a execução orçamental, a situação c) Examinar, t r imestralmente, a contabil idade do INCAJU, IP; d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INCAJU, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental; e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria incluindo f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis; g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados; h) Dar parecer sobre Contratos-Programa, bem como a contratação de empréstimos e suas condições; i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados j um relatório anual global; k do INCAJU, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; l de descentralização e descontracção das competências m pelo INCAJU, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCAJU, IP, e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INCAJU, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o do Estado. 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período. 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho função pública e da agricultura. 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral. 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa voto de qualidade. ARTIGO 11 Compete ao Director-Geral do INCAJU, IP: a) Assegurar o funcionamento do INCAJU, IP; b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades; c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência; d) Propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, a nomeação dos Directores dos Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e dos Delegados Provinciais; e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento; f) Nomear os Chefes de Departamento Central e Provincial e Chefes de Repartição Central e Provincial; g) Representar o INCAJU, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras; h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; i tecnológica do caju e dos produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; j) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU, IP; k volvimento da instituição e do Subsector do Caju; l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas. ARTIGO 12 Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral do INCAJU, IP, no desempenho das suas funções; b) Substituir o Director-Geral do INCAJU, IP, nas suas ausências e impedimentos; c) Exercer os poderes que lhe forem delegados. ARTIGO 13 1. O plano de actividade e respectivo orçamento anual do INCAJU, IP, serão submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano. 2. O INCAJU, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, o respectivo orçamento operacional e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros 3. O INCAJU, IP, deve submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro ARTIGO 14 1. Constituem receitas do INCAJU, IP: a) O produto da venda de serviços; 31 DE DEZEMBRO DE 2018 3762 — (15) b) As Taxas de sobrevalorização da exportação da castanha de caju e de produtos de outras amêndoas sob tutelado INCAJU, IP; c d) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade; e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; f) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP; g) As dotações inscritas no orçamento do Estado. 2. O INCAJU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT), a totalidade da receita arrecadada, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança. ARTIGO 15 1. São despesas do INCAJU, IP, os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos. 2. Constituem ainda despesas do INCAJU, IP: a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; b ARTIGO 16 (Contrato-Programa) 1. O INCAJU, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições. outras matérias: a) As orientações estratégicas do INCAJU, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo; b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização do caju e outras amêndoas sob sua tutela e seus derivados; c dades a realizar; d e) As orientações sociais, económicas e financeiras do INCAJU, IP, designadamente os investimentos, 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INCAJU, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas. 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela. ARTIGO 17 (Património) O património afecto ao INCAJU, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, infra-estruturas de produção. ARTIGO 18 1. Ao pessoal do INCAJU, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, podendo-se celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, dos funcionários e dos agentes do Instituto. ARTIGO 19 Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto. ARTIGO 20 (Norma Revogatória) as atribuições e competências do INCAJU. ARTIGO 21 (Vigência) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 92/2018 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de transformar a Empresa Estatal de Farmácias, designada por E.E. FARMAC, em sociedade anónima, ao abrigo do artigo 62 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, conjugado com as disposições da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. A Empresa Estatal de Farmácias, abreviadamente designada por E.E. FARMAC, criada pelo Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, é transformada em Sociedade Anónima, passando a designar-se Sociedade de Farmácias de Moçambique, S.A., abreviadamente FARMAC, S.A. Art. 2. Compete ao Ministério da Economia e Finanças através do Instituto de Gestão das Participações do Estado, tramitar os passos subsequentes inerentes ao processo de transformação da FARMAC, E.E em sociedade anónima, incluindo os termos e condições em que esta se opera. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, e demais legislação que contrarie o presente Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.