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Decree No. 90/2019 renaming the National Fisheries Administration (ADNAP) in the National Fisheries Administration, IP (ADNAP, IP)

صدر في 2019-11-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 90/2019 - Concernente a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, passa a ter a designação de Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, fishery management and conservation, research, aquaculture, mariculture, governance

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 90/2019: Concernente a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, passa a ter a designação de Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP. Decreto n.º 91/2019: Cria o Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP, abreviadamente designado por ProAzul, FP e revoga o Decreto n. º 22/1988, de 28 de Dezembro, que cria o Fundo de Fomento Pesqueiro e o Decreto n.º 59/1996, de 23 de Dezembro. I SÉRIE — Número 229Quarta-feira, 27 de Novembro de 2019 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 90/2019 de 27 de Novembro Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, regime orçamental, organização, funcionamento e a designação da Administração Nacional das Pescas, criado pelo Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, ao regime instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Designação) A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, passa a ter a designação de Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP. ARTIGO 2 (Natureza) A ADNAP, IP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, de regulação e gestão da actividade da pesca e da aquacultura. ARTIGO 3 (Sede, Âmbito e Representação) 1. ADNAP, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional. a ADNAP, IP pode, mediante aprovação do Ministro de tutela criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, bem como criar outras formas de representação. ARTIGO 4 (Tutela) 1. A tutela sectorial da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) Aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP; c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no estabelecidos; e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADNAP, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão; f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável; g ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ADNAP, IP; i) Nomear os membros do Conselho de Direcção da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável; j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; k) Praticar outros actos de controlo da legalidade. dos seguintes actos: a) Aprovar os planos de investimento; b) Aprovar a alienação de bens próprios da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável; I SÉRIE — NÚMERO 2295474 c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; d e do diploma de criação e demais legislações aplicáveis. ARTIGO 5 (Atribuições) Constituem atribuições da ADNAP, IP: a e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura; b) A elaboração de estratégias e promoção de estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e da aquacultura; c) A gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca; d) A monitorização do exercício da actividade da aquacultura, incluindo projectos e empreendimentos aquícolas, de acordo com a legislação nacional, normas e procedimentos relativas à produção e protecção dos ecossistemas; e) A promoção de formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; f) A regulamentação e o licenciamento da actividade da pesca e da aquacultura; g) A garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região. ARTIGO 6 (Competências) Para o exercício das suas atribuições, compete a ADNAP, IP: a desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura; b) Administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução; c) Licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca e da aquacultura, bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo; d) Propor a regulamentação das actividades da pesca e da aquacultura; e) Assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, em conformidade com o estipulado na Lei e regulamentos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais; f) Propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca e da aquacultura; g) Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros; h) Assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias e de aquacultura, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e i) Garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias e da aquacultura. ARTIGO 7 (Órgãos) Na ADNAP, IP funcionam os seguintes órgãos: a) Conselho de Direcção, órgão de coordenação e gestão da actividade da ADNAP, IP; b) Conselho Técnico, órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da ADNAP, IP; c) Conselho Fiscal, órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão d) Conselho de Gestão de Pesca, órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades que compõem a área de gestão de pesca e aquacultura. ARTIGO 8 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção da ADNAP, IP tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos; c) Elaborar o relatório de actividades; d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável; f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços; h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP; i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social; j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável; k) O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias; l) O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez; 27 DE NOVEMBRO DE 2019 5475 m) As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP obedecem a critérios de n) Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização. ARTIGO 9 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral da ADNAP, IP: a) Dirigir a ADNAP, IP; b) Presidir reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ADNAP, IP; c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção; d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ADNAP, IP; e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f) Representar a ADNAP, IP em juízo ou fora dele; g) Controlar a arrecadação de receitas da ADNAP, IP; h) Elaborar normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e da aquacultura, de acordo com a legislação pesqueira; i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico. ARTIGO 10 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das unidades orgânicas. do Conselho Técnico, outros técnicos da ADNAP, IP, em função da agenda. 3. São funções do Conselho Técnico: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços; b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP; c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, e sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura; d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da ADNAP, IP. 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar. ARTIGO 11 (Conselho de Gestão de Pesca) 1. Compete ao Conselho de Gestão de Pesca: a) Avaliar o desempenho de gestão das pescarias e da aquacultura; b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão da pesca. 2. O Conselho de Gestão de Pesca é presidido pelo Director Geral da ADNAP, IP. 3. São membros do Conselho de Gestão de Pesca da ADNAP, IP: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Titulares das unidades orgânicas; d) Representante da entidade responsável pela área de investigação pesqueira; e) Representante da entidade responsável pela área de desenvolvimento de pesca e aquacultura; f) Representante da entidade responsável pela área de inspecção do pescado; g) Representante da entidade responsável pela área de 4. O funcionamento do Conselho de Gestão de Pesca consta do respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura. 5. O Conselho de Gestão de Pesca reúne trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar. ARTIGO 12 (Conselho Fiscal) 1. A composição do Conselho Fiscal compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando actividade. 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho função pública e de tutela sectorial. 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez. 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre. 6. Compete ao Conselho Fiscal: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a e patrimonial do ADNAP, IP; b) Analisar a contabilidade do ADNAP, IP; c sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis; f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ADNAP, IP esteja habilitado a fazê-lo; h) Manter o Conselho de Administração informado sobre i relatório anual global; j de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; I SÉRIE — NÚMERO 2295476 k e funcionamento da ADNAP, IP; l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de m pelo ADNAP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ADNAP, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o) Aferir o grau de resposta dada pelo ADNAP, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ADNAP, IP com os objectivos e prioridades do Governo; q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial; r pelo ADNAP, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela; s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o do Estado. 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento. 8. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados por cada sessão em que estejam presentes, através de senhas de presença ARTIGO 13 (Regime Financeiro) Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável. ARTIGO 14 (Receitas) 1. Constituem receitas da ADNAP, IP: a) As dotações do orçamento do Estado; b) As provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável; c) As provenientes da concessão de direitos de pesca para da legislação aplicável; d) As provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável; e) As provenientes de licença de pesca destinadas ao legislação aplicável; f) As provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável; g) As resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável; h) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados; i) Os donativos e legados; j) Quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos. 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP. 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de 4. A devolução da receita, referida no número anterior é efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE. ARTIGO 15 (Despesas) São despesas da ADNAP, IP: a) Os encargos com o funcionamento e os resultantes do exercício das suas atribuições e competências; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar. ARTIGO 16 (Regime do Pessoal) Ao pessoal da ADNAP, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar. ARTIGO 17 (Regime Remuneratório) 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP é o dos funcionários e agentes do Estado. 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é aplicável. ARTIGO 18 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura submeter, à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico da ADNAP, IP, para aprovação. ARTIGO 19 (Disposição Revogatória) Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação da Administração Nacional das Pescas, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março. 27 DE NOVEMBRO DE 2019 5477 ARTIGO 20 (Entrada em Vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Outubro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n. º 91/2019 de 27 de Novembro Havendo necessidade de assegurar o financiamento das actividades inerentes ao desenvolvimento da Economia Azul no país, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criado o Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP, abreviadamente designado por ProAzul, FP. ARTIGO 2 (Natureza) O ProAzul, FP é uma pessoa colectiva de direito público, vocacionada para o desenvolvimento das actividades da Economia Azul, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, ARTIGO 3 (Sede, âmbito e representação) 1. O ProAzul, FP tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional. o ProAzul, FP pode criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que ARTIGO 4 (Tutela) 1. A tutela sectorial do ProAzul, FP é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) Aprovar o Regulamento Interno do ProAzul, FP; c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no estabelecidos; e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do ProAzul, FP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão; f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável; g ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ProAzul, FP; i) Nomear os membros do Conselho de Administração do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável; j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; k) Praticar outros actos de controlo da legalidade. dos seguintes actos: a) Aprovar os planos de investimento; b) Aprovar a alienação de bens próprios do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável; c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; d e do diploma de criação e demais legislação aplicável. ARTIGO 5 (Atribuições) São atribuições do ProAzul, FP: a) Fomento e orientação de investimentos privados para projectos e acções prioritários da Economia Azul; b internos e externos, para projectos e acções das unidades orgânicas do Ministério de tutela sectorial, bem como das demais instituições, públicas e privadas, envolvidas nas actividades das cadeias de valor da Economia Azul; c) Financiamento e garantia da gestão admininstrativa e os princípios da Economia Azul; d) Apoio na formulação de planos de negócios e concepção, desenvolvimento, adequação e análise económico financeira de projectos das instituições do sector público; e relacionados com a Economia Azul. ARTIGO 6 (Competências) São competências do ProAzul, FP: a) Gerir os fundos e recursos postos à sua disposição, bem como estabelecer a devida articulação com a unidade de projectos do sector; b) Apoiar financeiramente a realização de reuniões, seminários, publicações, actividades de formação e outras iniciativas que contribuam para a elevação da capacitação institucional sobre a Economia Azul e melhoria do conhecimento a seu respeito; c) Apoiar os sectores público e empresarial na elaboração de planos de negócio, formulação de projectos e estudos de mercados e de viabilidade; d) Promover o apoio financeiro ao sector empresarial e emitir pareceres, tendo em vista a realização de investimentos em empreendimentos da Economia Azul;

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