Decree No. 9/78 creating the Agro-Industrial Institution of Limpopo
صدر في 1978-05-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- موزمبيق
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- institution, animal production, governance
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Ter~-feira, 9 de Maio de 1978 SERlE - Numero 55 PUBUCACAO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE MOCAMBIQUE SUMARIO Conselho de Ministros: Decreta n." 8/78: Extingue a Associacao Comercial do Maputo, Associa~o do Fomento Agricola e Industrial de Mocambique, Associ~o dos Produtores de Sisal de Mocambique, Associ~o dos Proprietaries de Mocambique e Camara do Comercio. """;reto n." 9/78: Cria 0 Complexo Agro-Industrial do limpopo, E. E., cujos estatutos vao anexos ao presente decreto. Decreta n." 10/78: Cria a Empresa Mocambicana de Cha, E. E. (EMOCHA, E. E.), cujos estatutos vao anexos ao presente decreto. Ministerios das Financas e de Estado na Pre sidencia: Portaria n.· 112/78: Extingue a partir de 1 de Janeiro de 1978, a Inspec~o de Credito e Seguros, criada pelo artigo 1.0 do Decreto-Lei n." 229/71, de 28 de Maio. COHSB.ilo DE MINISTROS Decreta n.O 8/78 de 9 de Maio 1ntre as associacoes de classe existentes em Mocambique a data da Independencia, figuravam as chamadas associa c;:Oes economicasnas quais se congregavam,para a .defesa dos seus interesses, patroes e empresarios, Com as modificacoes jii introduzidas na estrutura econ6 mico-social do Pais, gracas as conquistas do Povo Mocam bicano, tais associacoes.voudeixaram de ter razao de ser, como e 0 caso das associacoes de proprietaries, ou nao correspondem mais as realidades da nova empresa, como e 0 caso das associacoes de empresarios. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea c) do artigo 54.0 da Constituicao, 0 Conselho de Ministros de creta: Artigo 1.0 Sao extintas as seguintes associacoes: Associacao Comercial do Maputo. ' Associacao do Fomento Agricola e Industrial de Mo cambique, Associacao dos Produtores de Sisal de Mocambique. Associacao .dos Proprietaries de Mocambique. Camara do Comercio, Art. 2.°- 1. Todos os 'bensou direitospertencentes as associacoes mencionadas no artigo I!' revertem para 0 Es tado, sendo entregues ao Ministerio de Estado na Presi d&1cia. 2. E criada uma comissao liquidataria das associacoes ora extintas, cujos elementos serao nomeadospor despacho do Ministro de Estado na Presidencia, Art. 3.0 Aos trabalhadores em service nas colectividades extintas sera assegurado emprego, segundo as suas aptidoes e sem prejuizo dos direitos adquiridos. Art. 4.° Este decreta entra imediatamente 'em vigor. Aprovado em Conselho de Ministros. Publique-se. o Presidente da Republica, SAMORA MOISES MACHEL. • Decreta n.s 9/78 de 9 de Maio As Directivas Economicas e Sociais aprovadas pelo TIl Congresso da FRELIMO definem que a edificacao da base economica da Democracia Popular exige 0 aumento da producao e da produtividade em todos os campos, para assegurar as condicoes materiais que permitam a satisfa c;:iio das necessidades fundamentais do Povo com a criacao de mais riqueza, mais postos de trabalho e a melhoria das condicoes de vida. o papel da agricultura e decisivo para a materializacao das Directivas Economicas, que reafirmameste sector como base da nossa economia. o III Congresso tambem definiu claramente que uma das regioes do Pais a merecer especial atencao com vista a assegurar 0 desenvolvimento da agricultura seria 0 Vale do Limpopo, definindo-o como «Celeiro do Pais». o processo de desmantelamento das estruturas coloniais no Vale do Limpopo e a sua transformacao em base avan cada de organizacao dos trabalhadores e da producao tra duziu-se por importantes accoes levadas a cabo pelas es truturas do Partidoe do Estado. Orientadas pelo Partido, as massas trabalhadoras do Vale, em geral, e do regadio, em particular, tern vindo a desenvolver, nomeadamente ap6s as cheias que assolaram a regiao em Fevereiro de 1977, 0 processo de colectiviza ~ao da producao atraves da formacao de Empresas Esta tais e Cooperativas. E neste contexto que se torna necessaria a criacao de uma Empresa Estatal no regadio do Limpopo, atraves da qual seja implementada a politica definida pelo Partido. Nestes termos e ao abrigo do disposto na allnea c) do artigo 54. 0 da Constituicao, 0 Conselho de Ministros de creta: Artigo 1.0 E criado 0 Complexo Agro-Industrial do Lim popo, E. E., cujos estatutos van anexos ao presente decreto e dele fazem parte integrante. Art. 2.0 - 1. E extinta a Cooperativa Agricola do Lim popo. 2. 0 patrim6nio da extinta Cooperativa e integrado no Complexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E. 206 Art. 3." POI' despacho conjunto dos Ministros da Agri cultura e das Obras Publicus e Habitacao. 1250 casas do cx-colonato do Limpopo s~r,\o intcgradas 1\0 patrimonio do Cornplcxo Agro-Industrial do Limpopo, E. E, para ocupacao pel os trabalhadorcs do Complcxo. Art. 4." 0 Complcxo Agro-lndustrial do Limpopo. E. E .. fica subordinado ao Ministerio cia Agricultura. Aprovado em Consclho de Minixtros. Publiquc-sc. () Prcsidcntc cia Republica, SAMORA MOISI,S MACHEL. Estatutos do Complexo Agro·lndustrial do Limpopo, E. E. CAPfTULOI Natureza e atribuleoes Artigo I.U 0 Complexo Agro-Tnclustrial do Limpopo, E. E., e uma pcssoa colcctiva de dirciio publico, dotada de autonomia adrninistrativa c financcira, dcpcndcnte do Ministerio da Agricultura, Art. 2." 0 Complcxo Agro-lndustrial do Limpopo, E. E., rcgc-se pelas norrnas proprias das Ernprcsas Estatais, fixa das no Dccrcto-Lci n." 17/77. de 28 de Abril. Art. 3." 0 Complcxo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., tem ,:1 sua scdc no Chokwe, podendo abrir dcpartamcntos, delegacocs c filiais ondc c quando sc mostrar convcnicntc. para a prossccuciio dos SCllS fins. Art. 4." 0 Complcxo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., tcm por objccto c atribuicocs de acordo com 0 plano de dcscnvolvimcnto nacional, nomcadamcntc: I - Dcscnvolver a producao ugro-pccuaria por forma .:1 clcvar continuamcntc 0 nivcl, quantitative c qualitative, de abastccimcnto de produtos ali mcntarcs: 2 - Fornccer as indllstrias quc a integram materias primas ncccssarias para 0 aprovcilamento cia capacidadc da produc;ao ja inslalada e cia que vcnha a SCI' instalacla; 3 - Aumentar as nivcis de prodw;ao e produtividad...:; 4 - 0 exercicio dc qualqucr outra actividade agro pccllaria ou agro-industrial que lhc vcnha a scr comctida. Art. 5.° - 1. 0 mpital do Complcxo Agro.Tndustrial do Limpopo, E. E, e dc duzentos c cinqucnta milhoes de es cudos, totalmente subscrito pc10 Estado. 2. Os Ministros da Agricultura e das Finan~as poderao, sob proposta cia Direcc;fto do COll1plcxo Agro-Tndustrial do Limpopo, E. E .. aumcntar 0 capital, nqs lcrmos e con dic;oes que tivercm por cOl1venientes. 'r CAPfTULO II 6rgaos de gestao e seu funcionamento Art. 6.° Sao 6rgaos do Complexo Agro-Il1dustrial do Limpopo, E. E.: a) Direc~ao; b) Conselho dc Direc~ao; c) AssembIcias de Trabalhadores. Art. 7.° -1. Quanto ao seu funcionamento, 0 Com plexo Agro-Inclustrial do Limpopo, E. E., rege-sc pel0 principia do centralismo clemocr<iLico, com subordinac;ao das estruturas inferiorcs as superiorcs, c da empresa aos interesses da maioria representada pelo Estado. I SERlE~ NOMERO 55 2. N:1s suas rcuruocs, os orgaos do Complexo Agro-I n dustrial do Limpopo, E. E., dcvcm procedcr a uma analise critica constantc do trabalho rcalizado, com livre discussao no interior das cstruturas, scndo as dclibcracocs tomadas por voto pcssoal, abcrto ou secrete. 3. Todos os rncrnbros de cuda orgao s~io solidariamente responsavcis pcla implcmcntacao das dclibcracocs tomadas. 4. Os orgiios do Complcxo Agro-Tndustrial do Limpopo, E. E., responclem pclo patrimonio da ernprcsa c pcla sua boa gcsrfio, pelo aumcnto da producao c produtividade, pela melhoria constante d.'l qualidadc, pcla climinaciio do csbanjamento, pclo rcspcito da disciplina no trabalho e pela realizacao dos objectives fixados no plano. SECQ,\O I Direccao Art. 8.° - 1. 0 CompIcxo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., e gerido por uma Dircccao constituida por urn di rector que sera assistido por cinco dircctores-adjuntos, 2. 0 director e nomcado pclo Ministro da Agricultura, 3. Quatro dircctorcs-adjuntos scriio nomcados pOI' d pacho do Ministro cia Agricultura, sob proposta clo directo-r Outro dircctor-adjunto sera. elcito pcla Assembleia Ge ral dos Trabalhadorcs, pOI' urn pcriodo de dois anos, 4. S6 podcrfio scr clcitos candidates proposlos pclas es truturas cia FRELIMO na cmprcsa, de entre os traba lhadores que sc tcnham distinguido pela sua conscicncia politica c de classc, cspirito de iniciativa c disciplina, pon tualidadc, assiduidade, produtividade e comportamcnto mQral. 5. 0 Ministro da AgricuItura podcra, pill' simples des pacho, au mental' 0 numcro dos mcmbros da Dircccao de terminando sc os mcsmos cxcrcerao os scus cargos em regime de ocupacao cxclusiva . 6. Os membros cia Dircccao rcccbem as rcmuneracocs mensais que forem f'ixadas pclo Ministerio do Trabalho. 7. as membras da Dircc<;ao nfto afectados a sectores dircctamcnlc produlivos na cmpresa, devel'uo anuafmcntc prestaI' um minimo de trinl.a dias de trabalho em lais sec to res. Serao dcfinidos anllalmclltc os locais em que aquelc tra balho serfl prcslada, de modo que cada sedor naa ocu~" anu.:1lmente mais do que lIIn director e que cada um de va percorrcndo os diversos scctorcs. Art. 9." - ]. Compcte it Direq:ao, aplicando criadora mcntc a linha politica da FRELlM:), assegurar 0 cumpri mcnto pcla cmpresa dos pIanos dc actividade superiormentc eslabclccidas, pratical1do todos os actos necessarios a.. ges tao e dirccc;ao da empresa, efcduando, com os mais amplos podcres. as opcrac;oes rclativas a prossecll~,lo dos seus objcctivos, e em especial: a) Assegllrar a manutl:nr;ao clos mcios de produyao; h) Elaborar 0 orc;amcnlo anual de receitas e despesas. assim como os pIanos plurianuais dc actividade c de invcstimcnto c submctc-Ios n aprovitl;uo do Ministerio da Agrkullura. apos aprecia<;ao cia Asscmblci.'l Geral dos Trabalhadorcs; c) Elaborar 0 relatMio c contas do ann anterior e a proposta de distrinuj~an dos resultados, e subme t(~-Ios a aprova~an. nos termos referidos na ali nea anterior; d) Controlar a exeCUc;ao dos trabalhos, cclebrar con tratos e praticar quaisquer actos OU opera~oes dentro clas suas alribui~()es; e) COl1vocar semprc que necessario a Asscmbleia Ge ral dos Traballndorcs, para colectivamcl1te trocar e sintetizar expericllcias sobre a actividade da 9 DE MAIO DE 1978 empresa e propor as medidas adequadas para 0 seu desenvolvimento; f) Propor ao Ministro da Agricultura a aprovacao das categorias e das tabelas de remuneracao do pes soal, tendo em conta as orientacoes do Minis terio do Trabalho sobre tal materia, e depois de ouvido este Ministerio; g) Admitir e prom over pessoal, sob proposta do Con selho de Direccao, e exercer sobre ele a compe tente ,~c~o disciplinar, nos termos legais e re gulamentares; h) Estabelecer a organizacao interna da empresa e elaborar os respectivos regulamentos. 2. Dos documentos referidos nas alineas b) e c) serao, depois de aprovados, remetidas c6pias ao Ministerio das Financas. Art. 10.0 0 Complexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., obrigar-se-a mediante a assinatura do seu director ou, no seu impedimento, do seu substituto, nos termos do artigo seguinte. ~Art. 11.0 - 1. 0 director pode delegar competencia em Ilquer membro dos orgaos da empresa, ou no seu pessoal, estabelecendo em cada caso as condicoes e limites da delegacao. . 2. Nos casos de ausencia ou impedimento do director, este sera substituido por um director-adjunto a determinar por despacho do Ministro da Agricultura. Art. 12.0 0 funcionamento da Direccao sera definido no regulamento interno do Complexo Agro-Industrial do Lim popo, E.E. SEC(.lAO II Conselho de Direc{:8o Art. 13.0 - 1. 0 Conselho de Direceao sera composto por: a) Direccao; b) Responsaveis pelos diversos sectores da empresa; c) Representante da Organizacao dos Trabalhadores na empresa; d) Representante da Estrutura da FRELIMO naem pres.a. ""'. 0 Presidente do Conselho de Direccao e 0 director do Complexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., ou, no seu impedimento, quem 0 representar. 3. 0 Conselho de Direccao reune-se obrigatoriamente uma vez por mes e sempre que 0 respectivo presidente 0 convoque. Cornpetencia Art. 14.0 Compete ao Conselho de Direccao: a) Estudar os problemas essenciais da empresa e con tribuir activamente para a sua correcta solucao; b) Contribuir para a elaboracao e aplicacao dos do cumentos referidos nas alineas b) e c) do n.s 1 do artigo 8.0 ; c) Propor medidas concretas para aumentar a produ tividade e melhorar a qualidade dos produtos; d) Participar neelaboracao e aplicacao de medidas destinadas a elevara consciencia profissional dos trabalhadores, desenvolver os seus conheci mentos cientificos e tecnicos, reforcar a higiene e seguranca na empresa e melhorar as condicoes de vida e de trabalho; e) Contribuir activamente para 0 reforco da disciplina no trabalho e propor a aplicacao de medidas disciplinares; f) Propor a admissao e promocao de pessoal. 207 SEC(.lAO III Assembleias de Trabalhadores SUBSECCAO I Assembleia Geral de Trabalhadores Art. 15.0 - 1. A Assembleia Geral dos Trabalhadores do Complexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., sera consti tuida pelos delegados eleitos pelas Assembleias de Sector. 2. A Assembleia Geral dos Trabalhadores reune obrigato riamente duas vezes por ano em sessoes ordinarias, e extra ordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa, a pedido de: a) Direccao; b) Organizacao dos Trabalhadores na empresa; c) Estrutura da FRELIMO na empresa. 3. A mesa da Assembleia Geral dos Trabalhadores e pre sidida pelo Director do Complexo Agro-Industrial do Lim popo, E. E., assistido por dois vogais, sendo urn designado pela Organizacao dos Trabalhadores na empresa e outro pela Estrutura da FRELIMO na empresa. 4. A Direccao e 0 Conselho de Direccao participam obrigatoriamente na Assembleia Geral dos Trabalhadores. 5. A composicao e modo de funcionamento da Assem bleia Geral dos Trabalhadores constara obrigatoriamente do respectivo regulamento interno. 6. Na composicao da Assembleia Geral dos Trabalhadores deve ser garantida a representatividade dos trabalhadores, tendo em conta 0 seu numero, sectores existentes e sua dimensao e a diversidade da implantacao geografica, 7. Do mesmo modo, 0 regulamento interno estabelecera quais as penas disciplinares que inibirao os trabalhadores de participarem ou de exercerem 0 seu direito de voto nas Assembleias dos trabalhadores e bem assim determinara a observancia dos principios contidos no n," 4 do artigo 7.< Competencia Art. 16.0 Compete nomeadamente a Assembleia Geral dos Trabalhadores: a) Pro~der ao estudo critico e sintese de experiencias de actividade do Complexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., e propor medidas :adequadas para 0 seu desenvolvimento; b) Apreciar 0 programa de actividades e orcamento anual, assim como as planos plurianuais de acti vidade e investimento, estudar as meios para a sua execucao e responsabilizar-se solidariamente pelo seu cumprimento; c) Apreciar 0 relatorio, contas de gestae e distribuicao dos resultados do exercicio anterior; d) Pronunciar-se sobre a distribuicao do Fundo Social; e) Eleger 0 elemento referido no n." 4 do artigo 8.°; f) Exercer accao disciplinar nos casos que the forem submetidos pela Direccao ou pelo Conselho de Direccao; g) Pronunciar-se sabre outras materias para que tenha sido convocada. SUBSECCAO II Assembleias de Sector Art. 17.0 - 1. As Assembleias de Sector reunem-se pelo menos quatro vezes por ano, realizando as suas sessoes, res pectivamente, antes e depois de cada uma das Assembleias Gerais dos Trabalhadores, podendo reunir-se ainda sempre 208 que para isso forem convocadas pelo prcsidcntc da mesa da Asscmblcia de Seclor, a pedido de: a) Dirccciio; h) Organizacao dos Trabalhadorcs; c) Estrutura da FRELIMO no Sector. 2. A composicao e modo de funcionamento da Assent blcia de Sector constara obrigatoriamente do respective regulamcnto interne. 3. 0 responsavcl do Sector e UIll rcprcsentante da Organi zacilo dos Trabalhadorcs dcvcm assistir obrigatoriamcntc as reunifies da Asscmbleia de Sector. 4. Para cfcitos dcstc artigo considcram-sc sectorcs do Complcxo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., as dif'crcn tes unidadcs de producao, f'abricas, dcpartamcntos c divi soes cxistcntos c a criar. Art. 18." Compete a Asserubleia de Sector: a) Proccdcr ao cstudo critico c sintcsc de expcriencias da actividade do sector c proper rncdidas adequa das para 0 seu dcscnvolvimcnto: h) Estudar os mcios para a cxccucao do programa de trabalhos do Sector e solidarizar-sc pclo scu cum primento; c) EIC[!:er nos casos prcvistos no n.v 6 do artigo 15.". os reprcscntantcs para a Asscm blcia Gcral dos Trabalhadorcs c rctirar-lhcs 0 mandate: d) Excrccr a accao disciplinar nos casos que lhe forem submctidos pcla Direccao ou Consclho de Dircc cao; «) Pronunciar-sc sobrc outras materias para que tenha sido convocada. CAPiTULO TI1 Estatuto juridico dos trabalhadores Art. 19."-- I. 0 pessoal do Complexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., csta sujcito ao regime juridico que regula os contratos individuais de trabalho. 2. Podcm cxcrccr funcccs no Complcxo Agro-Industrial do Limpopo. E.E.. em comissao de service, trabalhadorcs da fUIl<;ao publica, ficando os mesmos sujcitos, no que res pcita as rclucocs com os quudros de origem. ao regime sabre comissocs de service aplicavcl ao respective quadro. 3. Tarnbem os trabalhadorcs do Complcxo Agro-Indus trial do Limpopo, E. E., podcm cxcrccr funcocs no Estado, (ill nout ras cmprcsas cstatais, em comissao de scrv ico, mall tendo todos os dircitos incrcntcs ao scu cstatuto profissio nal no Complexo !\.gro··lndllstrial do Limpopo, E. E., con siderando-se todo 0 periodo de comissao como scrvic;o neste prestado. 4. 0 vCI1~'~lllcnlo do~; trabalh',dorcs em comiss;LO de SCf vic;o cOll:itilui encargo da entidade para quem estejam a l,xcrcer efectivamentc fun<;ocs. CAPfTULO IV SECQAO I Gestao Economico-Financeira Art. 20.0 - 1. A gestao eeon6mico-financeira do Com plc)(o Agrn-lllllustrial do l.il11[1opo, F. [I" ~:er{l rcgulada por: ill Program<ls de al'jividad,~ anuais: b) Orc;amentos anuais; c) Pianos plurianuais de aetividade e de investimento. 2. Os programas de actividade e os or~amentos anuai~ devcrao c.<;lar pron[os para aprovac;<10 do Ministerio da 1 StRIE - NOMERO 55 Agricultura, e depois de aprcciados pclos ()/"gaos que csta tutariamente tern essa fUl19UO. ate 15 de Outubro de cada ano. 3. Compete ao Ministerio da Agricultura alterar 0 esta belecido nos numeros anteriores, sob proposta da Direccao do Cornplcxo Agro-Induslrial do Limpopo, E. E. Art. 21.° Os proveitos do Complexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., devem cobrir os encargos e assegurar excedentes correspondentes it dimensao e natureza da em presa na economia nacional, Art. 22.0 E da exclusiva competencia do Complexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., a cobranca de receitas provenientes da sua actividade, bern como a realizacao de todas as despesas inerentes a prossecucao do seu objecto. Art. 23.0 0 Complexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., procedera em eada ano, a uma avaliacao exacta do seu patrim6nio, nos elementos do activo e passivo, e deter minara 0 montante dos bens que the forem afectados pclo Estado. Art. 24.0 Constituem receitas do Complexo Agro-Indus trial do Limpopo, E. E. : a) Receitas resultantes da sua actividade; b) 0 rendimento dos bens pr6prios; c) As comparticipacoes, as dotacoes e os subsidios do Estado e de outras entidades publicas; d) Doacoes, herancas ou legados que the sejam desti nados; d Quaisqucr outros renIimcn.os ou valorcs que pro venham da sua actividade ou que por lei ou contrato the sejam destinados. Art. 25.0 0 Complexo Agro-Industrial do Limpopo. E. E., assegurara, de acordo com os criterios legalmente estabelecidos, a amortizacdo dos bens m6veis e imovers, de forma a garantir a sua rcnovacao e fazer provisoes para o fundo de amortizacao. Art. 26.0 0 Complexo Agro-Industrial do Limpopo. E. E., goza de isencao dos impostos refcridos no C6digo dos Impostos sobre 0 Rendimento. 8F:CQJtO 11 Financiamento Art. 27." ~- I. 0 Complexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E, podc contrair cmprcslilJ10s a curto, medic e longo prazos em instituicoes de credito nacionais. 2. Os emprestimos a contrair pelo Complexo Agro-Indus trial do Limnono. F. I':, qlH~ cxccdum 11111 valor a ser fixado pelo Ministerio da Agricultura, devem ser previstos nos pianos periodicos de financiamento c aprovados pelo Ministerio das Financ;as, quanto ao montante. taxa de Jura e rnodalidadc de reembolso. HF.UQAO III Conta 9 r99isto An. n." -~ I. 0 C1111l!,leXll Agro··lndllslrial do Limpopo, E. E., tenl os livros de escrita principais e auxiliares deter minados na lei. 2. Os livros de escrita principais fkam isentos de seto e terao termos de abertura e de cncerramento. 3. Os demais livros de escrita e outros elementos de contabilidade nao obedecem a formalidades especiais, salvo as determinadas pela Direcrrao. Art. 29.0 A contabilidade e os Iivros de escrita do Corn plexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., devem reger-se, sempre que passive!, pelas normas do plano de con tab i1i . 9 DE MAIO DE 1978 dade para as empresas estatais superiormente estabelecido. Art. 30.0 - 1. As contas do Complexo Agro-Industrial do Limpopo. E. E.. referidas a 31 de Dezembro de carla ano, deverao ficar encerradas ate 31 de Mar90 do ano se guinte. 2. A dilacao do prazo podera set autorizada pelos Mi nistros da Agricultura e das Financas, sob proposta da Direccao, SECQAO IV Rels(:oes de creditos e dllbitos Art. 31.0 -1.0 Complexo Agro-Industrial do Limpopo, E. E., devera enviar ao Ministerio da Agricultura e ao Banco de Mocambique, uma relacao anual dos respectivos creditos e'debitos, 2. A relacao referida no numero anterior deve ser ane xada a um relatorio especial sobre os creditos e debitos em relacao a outras empresas, compreendendo-se nestas as instituicoes financeiras nacionais. Art. 32.0 0 Complexo Agro-Industrial do Limpopo. ~. E., deve constituir as seguintes reservas e fundos: a) Reservas para reconstituicao de imobilizado; b) Fundo Social dos trabalhadores. . SECQKO V Distribui~ao de resultados Art. 33.0 -1. Os resultados Itquidos obtidos pelo Com plexo Agro-Industrial do Limpopo. E. E.• em carla exerclcio sao distribuidos do seguinte modo: a) Percentagem para compensacao de prejuizos dos exercicios anteriores; b) Entregas ao tesouro publico; c) Percentagem para 0 Fundo Social dos Trabalha dores. 2. Sao fixadaspelo Minisrerio da Azricultura. em con junto com a Comissao Nacional do Plano e 0 Minist6rio das Financas, as percentagens referidas no numero anterior. CAPITULO v Disposi~es diversas Art. 34.°-1. 0 Complexo Agro-Industrial do Limnono, E. E.. tera regulamento interno a elaborar pela Dir~o. 2. 0 regulamento, depois de aprovado pelo Ministro da Agricultura, sera publicado no Boletim da Republica. Art. 35.0 As diividas que suscitarem na aplicacao dos presentes estatutos serao resolvidas POI despacho do Mi nistro da Agricultura. • Decreto n.O 10/78 de 9 de Maio o sector do cha e um sector importante na economia nacional quer pelo numero de trabalhadores que emprega, quer pelas divisas que permite obter. A crise da cultura do cha em Mocambique agrava-se a partir de 1972, ana em que a par da instabilidade eviden ciada pela administracao colonial, se verifica a importacao da crise capitalista manifestada atraves de nova desvalori zacao da libra esterlina, moeda em que 0 cha e usualmente cotado. 209 A partir de 1974 a crise agudiza-se, desencadeando-se neste sector 0 mesmo processo de sabotagem econ6mica e abandono das plantacoes verificado em todos os outros sec tores da economia nacional. Para travar a situacao de desagregacao economica e com bater a sabotagem que afectava milhares de trabalhadores e uma das principais fontes de divisas do Pais. 0 Governo intervencionou muitas empresas chazeiras ao abrigo do Decreto-Lei n." 16/75. de 13 de Fevereiro, Essa accao con duziu a significativos aumentos de producao e it recupera <;:ao de rnuitas plantacoes abandonadas, As empresas chazeiras interveneionadas reunem condicoes tecnicas e financeiras para serem organizadas em empresa estatal, de acordo com 0 estabelecido nos artigos 1.0 e 2.° do Decreto-Lei n.v 18/77, de 28 de Abril. A reorganizacao numa unica empresa permitira a con solidacao e desenvolvimento das unidades de producao, permitindo assim 0 aumento da sua eficacia. . Nestes termos e ao abrigo do disposto na alinea c) do artigo 54.0 da Constituicao, 0 Conselho de Ministros de creta: Artigo 1.0 E criada a Empresa Mocambicana de Chao E. E. (EMOCHA, E. E.) cujos estatutos vern anexos a este decreto e dele fazern parte integrante. Art. 2.° Sao integradas no patrimonio da Empresa Mo cambicana de CM. E. E., todas as empresas chazeiras inter vencionadas ao abrigo do Despacho Ministerial de 3 de Agosto de 1977. inserto no Boletim da Republica, ta serie, n." 102. Art. 3.°-1. A EMOCHA. E. E.. recebe todo 0 activo das empresas a integrar nos termos do artigo anterior. 2. A EMOCHA. E. E., assume a responsabilidade do passivo destas, nas condicoes previstas no n.v 2 do artigo 2.0 do Decreto-Lei n," 18/77, de 28 de Abril. Art. 4.° A EMOCHA, E. E.• fica subordinada ao Minis terio da Agricultura. Aprovado em Conselho de Ministros. Publique-se, o Presidente da Republica, SAMORA MOISES MACHEJ" , Estatutos cia Empresa M~ambitana de Chi, E. f. CAPITULO I Natureza e atribui~es Artigo 1.0 AEmpresa Mocambicana de CM, E. E., neste diploma designada por EMOCHA, E. E., e uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de autonomia adminis trativa e .financeira, dependente do Ministerio da Agricul tura. Art. 2.° A EMOCHA. E. E., rege-se pelas normas pro prias das empresas estatais, fixadas no Decreto-Lei n." 17/ /77, de 28 de Abril. e subsidiariamente pela demais legis la~o aplicavel. Art.3.p A EMOCHA. E. E., tern sede na cidade do Gurue e exerce a sua actividade em todo 0 territorio na cional, podendo abrir departamentos, delegacoes e filiais, onde e quando se mostrar eonveniente, para a prossecucao dos seus fins.