تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Decree No. 9/2013 amending Decree No. 11/2011 creating the National Administration for Conservation Areas (ANAC)

صدر في 2013-04-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 9/2013 de 10 de Abril.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, protected area, ecosystem conservation, legal proceedings/administrative proceedings, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO I SÉRIE — Número 29 Conselho de Ministros: Decreto n.º 8/2013: Extingue a Unidade Técnica de Reforma Legal, abreviadamente designada por UTREL. Decreto n.º 9/2013: Altera o Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio, concernente a Administração Nacional das Áreas de Conservação, abrevia damente designada por ANAC. Decreto n.º 10/2013: Aprova o Regulamento de Premiação Desportiva. Decreto n.º 11/2013: Aprova o Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes. Decreto n.º 12/2013: Aprova o Regulamento de Sementes. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Quarta-feira, 10 de Abril de 2013 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 8/2013 de 10 de Abril A Unidade Técnica de Reforma Legal (UTREL), é órgão de execução permanente do Programa de Reforma Legal, criado pelo Decreto n.º 22/2009, de 27 de Agosto, com o objectivo de assegurar a planificação integrada, a coordenação, a articulação, a execução e acompanhamento dos programas e projectos da reforma. Tendo sido cumprido o principal objectivo da UTREL, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É extinta a Unidade Técnica de Reforma Legal, abreviadamente designada por UTREL. Art. 2. É delegada à Ministra da Justiça, a competência para decidir sobre os bens, direitos e obrigações da UTREL. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 22/2002, de 27 de Agosto. Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Decreto n.º 9/2013 de 10 de Abril Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 11/2011 de 25 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Natureza e sede) 1. A Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. 2. A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende o Sector das Finanças. ARTIGO 2 (Tutela) 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação. 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos: a) Homologação dos programas, planos de actividade, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual; b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director Geral; c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC; d) Aprovação do Regulamento Interno da ANAC; e e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por Lei. 202 I SÉRIE — NÚMERO 29 ARTIGO 3 (Objectivos) A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes: a) Administração dos Parques e Reservas Nacionais, Coutadas Oficiais, Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC; b) Conservar a diversidade biológica das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação; c) Definir as prioridades para administração e uso sustentável das áreas de conservação; d) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência; e) Estabelecer parcerias para a gestão e desenvolvimento das áreas de conservação. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições da ANAC: a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob a administração da ANAC; b) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação; c) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação; d) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional; e) Propor a emissão da licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação; f) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação; g) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e nas mudanças climáticas; h) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação; i) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça; j) Assegurar a articulação e a cooperação com todas as entidades com interesses convergentes, entidades internacionais de conservação e turismo, com o intuito de garantir o cumprimento do direito internacional; k) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado; l) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais; m) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação; n) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação os planos de maneio das áreas de conservação; o) Implementar os planos de maneio, programas e acções de inventariação dos recursos, de monitorização das acções e impactos, de fiscalização do uso dos recursos e de integração de sistemas de informação modernos; p) Elaborar e submeter ao Ministro de Tutela, propostas de declaração e/ou extinção de novas áreas de conservação ou expansão das existentes. ARTIGO 5 (Órgãos) São órgãos da ANAC: a) Conselho Directivo; b) Conselho Técnico. ARTIGO 6 (Natureza e Composição do Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores de Serviços. 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação. 3. O mandato do Director-Geral é de 4 anos renovável duas vezes. 4. O Director-Geral é substituído nas suas ausências por um dos Directores de Serviços por si indicado. 5. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação. 6. Os Directores de Serviços são nomeados e exonerados por despacho do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral. ARTIGO 7 (Competências do Conselho Directivo) 1. Compete ao Conselho Directivo: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e Legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos; b) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas de conservação, tendo em atenção o plano de maneio e demais legislação relevante; c) Aprovar as normas e procedimentos administrativos e financeiros da ANAC; d) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual; 20310 DE ABRIL DE 2013 e) Apresentar, ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; f) Deliberar sobre a contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado; g) Propor o quadro do pessoal da ANAC; h) Popor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes; i) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação para aprovação; j) Propôr a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponível espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão da ANAC à outra pessoa nas condições acordadas; k) Assegurar a realização integral das finalidades e atribuições da ANAC. ARTIGO 8 (Natureza e composição do Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acompanhamento para assegurar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC. 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros: a) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação; b) Representante do Ministério que superintende o Sector do Ambiente; c) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas; d) Representante do Ministério que superintende o Sector da Agricultura; e) Dois representantes do Sector Privado. 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director-Geral da ANAC. 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos a tomarem parte nas sessões do Conselho Técnico. ARTIGO 9 (Receitas) 1.Constituem receitas da ANAC, as seguintes: a) Taxas de entrada nas áreas de conservação; b) Taxas e tarifas de todas as actividades turísticas desenvolvidas nas áreas de conservação; c) Taxas de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação; d) Produto das taxas cobradas nos contratos de concessão de exploração e desenvolvimento das actividades nas áreas de conservação; e) Taxas devidas pelo exercício da caça desportiva, nomeadamente o licenciamento dos caçadores, caçadores-guia e senhas suplementares; f) As receitas provenientes da cobrança de serviços prestados pela ANAC, ao sector privado ou ao público em geral; g) As receitas provenientes de estudos, pesquisas e publicações e taxas cobradas pela inserção da publicidade; h) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito da aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança,nas áreas de conservação; i) Taxas devidas pelos serviços ecológicos das áreas de conservação e de responsabilidade ambiental; j) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC; k) Dotações do Orçamento do Estado; l) Quaisquer outras resultantes da actividade da ANAC ou que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas; m) Empréstimos contraídos para a prossecução das atribuições da ANAC. 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças e das Áreas de conservação fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se refere a alínea h), do n.º 1, do presente artigo. ARTIGO 10 (Despesas) São despesas da ANAC: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e c) Outros encargos. ARTIGO 11 (Estatuto Orgânico) O Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto. ARTIGO 12 (Norma Revogatória) São revogados os artigos 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; e 12; do Decreto n.º 11/2011, de 25 de Maio. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Decreto n.º 10/2013 de 10 de Abril Tornando-se necessário proceder a actualização do Regulamento de Premiação Desportiva, aprovado pelo Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro, de modo a adequá-lo ao actual estágio do desporto nacional, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Premiação Desportiva em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto. Art. 2. É revogado o Decreto n.º 54/2006, de 26 de Dezembro.

Decree No. 9/2013 amending Decree No. 11/2011 creating the National Administration for Conservation Areas (ANAC) · Nelum