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قوانين موزمبيق

Decree No. 89/2017 regulating the Law on Protection, Conservation and Sustainable Use of Biodiversity

صدر في 2017-12-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 89/2017 - Regulamento da Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Forestry, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, biodiversity, inspection, offences/penalties, forest management/forest conservation, sustainable use, afforestation/reforestation, classification/declassification, management/conservation, hunting authorization/permit, hunting rights, wild fauna, wild flora, endangered species, protection of species, hunting/capture

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. 14.º SUPLEMENTO Conselho de Ministros: Decreto n.º 89/2017: Aprova o Regulamento da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 89/2017 de 29 de Dezembro A Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio – Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, tem como objecto o estabelecimento dos princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica nas áreas de conservação assim como prever a respectiva administração integrada para responder às exigências do desenvolvimento sustentável do país. Havendo necessidade de proceder à sua regulamentação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 68 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterado e republicado pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1 (Objecto) O presente diploma legal tem por objecto regulamentar a Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica. Artigo 2 (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento aplica-se ao conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, abrangendo todas as entidades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir no sistema nacional das áreas de conservação do país, nos termos do disposto na Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica. Artigo 3 (Definições) As definições dos termos usados no presente Regulamento são as constantes no Glossário da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017 de 11 de Maio, acrescidas das constantes neste Regulamento e estando todas agrupadas no Anexo 1, que é parte integrante. Artigo 4 (Rede Nacional das Áreas de Conservação) Compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, a tutela e a promoção de iniciativas com vista à operacionalização da rede nacional de áreas de conservação. I SÉRIE — Número 203Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (184) CAPÍTULO II Zonas de protecção SECÇÃO I Definição e classificação das zonas de protecção Artigo 5 (Definição) As zonas de protecção são áreas territoriais delimitadas, representativas do património natural nacional, destinadas à conservação da diversidade biológica e de ecossistemas frágeis ou de espécies animais ou vegetais, podendo estas serem do domínio publico do Estado ou do domínio privado e nelas podendo ocorrer actividades económicas compatíveis com seu propósito. Artigo 6 (Classificação) 1. As zonas de protecção são classificadas para garantir a conservação representativa dos ecossistemas e espécies e a coexistência das comunidades locais com outros interesses e valores a conservar. 2. As zonas de protecção classificam-se em: a) Áreas de conservação total; b) Áreas de conservação de uso sustentável. 3. Consideram-se áreas de conservação total as áreas de domínio público do Estado, destinadas à preservação dos ecossistemas e espécies sem intervenções de extracção dos recursos, admitindo-se apenas o uso indirecto dos recursos naturais com as excepções previstas na Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, e neste Regulamento. 4. Consideram-se áreas de conservação de uso sustentável as áreas de domínio público do Estado e de domínio privado, destinadas à conservação, sujeito a um maneio integrado com permissão de níveis de extracção dos recursos, respeitando limites sustentáveis de acordo com os planos de maneio. Artigo 7 (Áreas de conservação transfronteiriça) 1. A área de conservação transfronteiriça gerida de forma colaborativa, que atravessa uma ou mais fronteiras entre Estados, composta por áreas de conservação ou outras formas de uso da terra, que contribuem para a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados, bem como promove o desenvolvimento socioeconómico. 2. Constituem objectivos da área de conservação transfronteiriça: a) A cooperação regional ou internacional na gestão de recursos partilhados; b) A prossecução dos objectivos de cada categoria de área de conservação e que são integrados nas áreas de conservação transfronteiriça; c) A implementação de abordagens comuns da conservação de ecossistemas e espécies para manter a conectividade de habitats, formações vegetais e de populações de animais. 3. A área de conservação transfronteiriça é estabelecida por tratado ou acordo celebrado e aprovado pelos órgãos competentes do Estado. 4. O tratado ou acordo que estabeleça a área de conservação transfronteiriça classificá-la-á como área de conservação total ou área de conservação de uso sustentável ou podendo possuir no seu perímetro os dois tipos de zonas de protecção. SECÇÃO II Áreas de conservação total Artigo 8 (Áreas de conservação total) São categorias de maneio das áreas de conservação total as seguintes: a) Reserva Natural Integral; b) Parque Nacional; c) Monumento Cultural e Natural. Artigo 9 (Reserva Natural Integral) 1. A Reserva Natural Integral é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à preservação da natureza, à manutenção dos processos ecológicos, do funcionamento dos ecossistemas e das espécies ameaçadas ou raras. 2. A Reserva Natural Integral tem os seguintes objectivos de conservação: a) Preservar a natureza única da área, a nível biológico, de ecossistemas ou cénico; b) Manter os processos ecológicos e o funcionamento dos ecossistemas relevantes a nível local, regional, nacional ou internacional, conforme aplicável; c) Garantir a existência de áreas onde possam ser realizados estudos científicos, monitoramento e educação ambiental, incluindo áreas que possam ser definidas como referência, que não estejam sujeitas a qualquer tipo de perturbação. 3. As áreas definidas como Reserva Natural Integral devem reunir uma ou mais das seguintes características: a) Possuir um conjunto alargado de espécies nativas com ocorrência esperada na região em densidades ecologicamente significativas ou ser capaz de devolvê las a essas densidades através de processos naturais ou intervenções limitadas no tempo; b) Possuir um conjunto alargado de ecossistemas com ocorrência esperada na região, na sua maioria intactos, com processos ecológicos intactos ou com processos capazes de serem restaurados através de um maneio com intervenção reduzida; c) Estar livre de intervenção humana directa recente que possa ter comprometido os objectivos de conservação especificados para a área, ou ter sofrido limitação de acesso de pessoas, em particular assentamentos humanos; d) Ser uma área de controlo adequada a servir como referência para monitoria do impacto relativo às actividades humanas noutras áreas ou para pesquisas científicas. 4. Podem ser demarcadas reservas naturais integrais em outras categorias de áreas de conservação previstas na legislação em vigor. Artigo 10 (Parque Nacional) 1. O Parque Nacional é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a propagação, protecção, conservação, preservação e maneio da flora e fauna bravias bem como à protecção de locais, paisagens ou formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional. 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (185) 2. O Parque Nacional tem os seguintes objectivos de conser vação: a) Perpetuar, num estado tão natural quanto possível, exemplos representativos de regiões fisiográficas, comunidades bióticas, recursos genéticos e processos naturais não danificados; b) Proteger processos ecológicos de grande escala que seriam perdidos em áreas de conservação de tamanho menor; c) Manter populações viáveis e ecologicamente funcionais de espécies nativas em densidades suficientes para conservar a integridade e resiliência do ecossistema a longo prazo; d) Proteger e conservar espécies e comunidades específicas que necessitem de áreas extensas de habitat pouco perturbado, processos ecológicos regionais e rotas migratórias; e) Apoiar o desenvolvimento económico compatível com a conservação, principalmente através da recreação e do ecoturismo, contribuindo para a economia local, regional e nacional, com enfoque nas comunidades locais. 3. As áreas definidas como Parque Nacional devem reunir uma ou mais das seguintes características: a) Conter exemplos representativos de grandes regiões naturais, e características biológicas, ambientais ou paisagísticas onde as espécies nativas de animais e plantas, habitats e ecossistemas variados sejam de especial importância científica, educacional, recreativa ou turística; b) Ter dimensão e qualidade ecológica abundantes, de modo a manter funções e processos ecológicos que permitam que as espécies e comunidades nativas persistam a longo prazo com uma intervenção mínima ao nível da sua gestão; c) A composição, estrutura e função da biodiversidade e seus habitats deve estar em grande medida num estado natural ou ter o potencial de ser restaurado para tal estado. Artigo 11 (Monumento cultural e natural) 1. Os monumentos constituem áreas de conservação total de domínio público do Estado, autárquico, comunitário ou privado, contendo um ou mais elementos com valor natural, estético, geológico, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único, em área inferior a 100 hectares que, pela sua singularidade e raridade, exigem a sua conservação e manutenção da sua integridade. 2. Os monumentos visam a realização dos seguintes fins: a) Proteger ou conservar elementos naturais ou culturais específicos; b) Proporcionar a realização de actividades de ecoturismo, recreação, educação e investigação científica; c) Garantir a preservação e reprodução das espécies ou formações vegetais raras, endémicas, protegidas e em via de extinção; d) Prevenir ou eliminar qualquer forma de ocupação ou exploração incompatível com o objecto da tutela de monumento; e) Contribuir para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades. 3. São também considerados monumentos naturais as árvores de valor ecológico, estético, histórico e cultural. 4. Para além dos previstos no número dois do presente artigo o monumento cultural e natural tem, também, os seguintes objectivos de conservação: a) Proteger ou conservar árvores de valor ecológico, estético, histórico e cultural; b) Proteger locais naturais específicos com valores espirituais e/ou culturais e sua biodiversidade e habitats associados; c) Proporcionar a protecção da biodiversidade em paisagens terrestres, aquáticas ou marinhas que tenham sofrido grandes mudanças, mas que sirvam de refúgio à biodi versidade; d) Proporcionar a realização de actividades de ecoturismo, recreação, educação e investigação científica. 5. As áreas definidas como monumentos devem reunir uma ou mais dos seguintes elementos: a) Características geológicas e geomorfológicas naturais; b) Formações naturais influenciadas por aspectos culturais, tais como pinturas rupestres em cavernas e trilhos antigos; c) Locais de características mistas naturais e culturais: como é o caso das áreas naturais espirituais (bosques sagrados, nascentes, cascatas, montanhas, enseadas marinhas e outras) de importância para um ou mais grupos crentes; d) Locais culturais com ecologia associada: onde a protecção de um local cultural também protege biodiversidade significativa e importante, como é o caso de locais arqueológicos e históricos que estejam indissociavelmente ligados a uma área natural; e) Locais construídos ou transformados pelo Homem com valor estético, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único. SECÇÃO III Áreas de conservação de uso sustentável Artigo 12 (Áreas de conservação de uso sustentável) 1. São categorias de maneio das áreas de conservação de uso sustentável as seguintes: a) Reserva especial; b) Área de protecção ambiental; c) Coutada oficial; d) Área de conservação comunitária; e) Santuário; f) Fazenda do bravio; g) Parque ecológico Autárquico. 2. As áreas de conservação podem ser de âmbito nacional, provincial, distrital e municipal. 3. As responsabilidades e contrapartidas dos órgãos do Estado, das autarquias locais e das autoridades comunitárias aos diferentes níveis são regulamentadas pelo Conselho de Ministros. Artigo 13 (Reserva especial) 1. A Reserva Especial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à protecção de uma determinada espécie de fauna ou flora raras, endémica ou em vias de extinção ou que denuncie declínio ou com valor cultural e económico reconhecido. 2. A Reserva Especial tem os seguintes objectivos de conser vação: a) Manter, conservar e restaurar espécies e habitats; I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (186) b) Proteger populações de espécies ameaçadas ou raras que necessitem de intervenções de gestão activa para assegurar a sua sobrevivência; c) Proteger os padrões de vegetação ou outras características biológicas através de abordagens tradicionais de gestão; d) Proteger fragmentos de habitats como componentes de estratégias de conservação à escala da paisagem terrestre, aquática ou marinha, que funcionem como corredores ecológicos, áreas de reprodução, abrigo ou alimentação de espécies residentes ou migradoras; e) Desenvolver educação e sensibilização pública pelas espécies e/ou habitats em questão. 3. As áreas definidas como Reservas Especiais devem reunir uma ou mais das seguintes características: a) Conter populações importantes de espécies de flora e/ ou fauna de relevância nacional, regional, ou inter nacional; b) Conter populações importantes de espécies migratórias de fauna de relevância nacional, regional, ou inter nacional; c) Conter habitats ou providenciar serviços de ecossistemas de relevância nacional, regional, ou internacional; d) Ter dimensão e qualidade ecológica abundantes, de modo a manter funções e processos ecológicos que permitam que as espécies e comunidades nativas persistam a longo prazo com ou sem uma intervenção activa ao nível da sua gestão; e) A composição, estrutura e função da biodiversidade deve estar em grande medida num estado natural ou ter o potencial de ser restaurado para tal estado. 4. A Reserva Especial pode ser de interesse nacional ou provincial, consoante os interesses que procuram salvaguardar. Artigo 14 (Área de Protecção Ambiental) 1. A Área de Protecção Ambiental é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público, delimitada, gerida de forma integrada, onde a interacção entre a actividade humana e a natureza modelam a paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, produzindo serviços ecológicos importantes para os seus residentes e seus vizinhos. 2. A Área de Protecção Ambiental visa a realização dos seguintes objectivos: a) Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico; b) Manter uma relação harmoniosa da natureza e da cultura, protegendo a paisagem e garantindo formas tradicionais de ocupação do solo e de construção bem como de expressão de valores socioculturais; c) Encorajar modos de vida e actividades socioeconómicas sustentáveis em harmonia com a natureza, bem como com a preservação de valores culturais das comunidades locais; d) Manter a diversidade da paisagem e do habitat, bem como as espécies e ecossistemas associados; e) Prevenir e eliminar qualquer forma de ocupação do solo e actividades incompatíveis que, pela dimensão ou grandeza, ponham em causa os objectivos da protecção da paisagem; f) Proporcionar aos cidadãos espaços de lazer ao ar livre respeitando as qualidades essenciais da área de conser vação; g) Contribuir para o desenvolvimento sustentável ao nível local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades. 3. As áreas definidas como Áreas de Protecção Ambiental devem possuir as seguintes características principais: a) Constituída por uma ou várias áreas chave, destinadas à protecção integral da natureza; b) Possua uma ou várias zonas entre estas áreas chave, onde o processo de ocupação do espaço e o maneio dos recursos naturais sejam planificados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis; c) Possua uma ou várias zonas de desenvolvimento económico, onde só sejam admitidas actividades de que não resultem em danos para as áreas chave. 4. A Área de Protecção Ambiental pode abranger áreas terrestres, águas lacustres, fluviais ou marítimas e outras zonas naturais distintas. 5. No interior da Área de Protecção Ambiental podem existir outras categorias de áreas de conservação. Artigo 15 (Coutada Oficial) 1. A Coutada Oficial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a actividades cinegéticas e a protecção das espécies e ecossistemas, na qual o direito de caçar só é reconhecido por via do contrato de concessão celebrado entre o Estado e o operador e mediante quotas aprovadas anualmente. 2. A Coutada Oficial tem os seguintes objectivos de conser vação: a) Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico, social, cultural ou económico; b) Manter a diversidade e conectividade da paisagem e do habitat, bem como as espécies e ecossistemas associados; c) Encorajar modos de vida e actividades sócio-económicas sustentáveis em harmonia com a natureza, bem como com a preservação de valores culturais e espirituais das comunidades locais; d) Contribuir para o desenvolvimento sustentável ao nível local, pela promoção do turismo cinegético com a participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades. Artigo 16 (Área de Conservação Comunitária) 1. A Área de Conservação Comunitária constitui uma área de conservação de uso sustentável, do domínio público comunitário, delimitada, sob gestão de uma ou mais comunidades locais onde estas possuem o direito de uso e aproveitamento da terra, destinada à conservação da fauna e flora e uso sustentável dos recursos naturais. 2. A Área de Conservação Comunitária visa a realização dos seguintes objectivos: a) Proteger e conservar os recursos naturais existentes na área do uso consuetudinário da comunidade, incluindo conservar os recursos naturais, florestas sagradas e outros sítios de importância histórica, religiosa, espiritual e de uso cultural para a comunidade local; 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (187) b) Garantir o maneio sustentável dos recursos naturais de forma a resultar no desenvolvimento sustentável local; c) Assegurar o acesso e perenidade das plantas de uso medicinal e à diversidade biológica em geral. 3. Para além do previsto no número anterior, a Área de Conservação Comunitária tem, também, os seguintes objectivos de conservação: a) Assegurar a partilha de benefícios provenientes da conservação dos recursos naturais e dos seus serviços de ecossistemas para o desenvolvimento socioeconómico e cultural das comunidades e a sua manutenção para as gerações vindouras; b) Promover a sensibilização local sobre o valor da sua biodiversidade, ecossistema, paisagem, social, cultural, espiritual e económico. 4. As Áreas de Conservação Comunitária devem possuir as seguintes características: a) Área com ecossistemas conservados; b) Áreas de utilização múltipla dos recursos naturais principalmente pelas comunidades locais seguindo as normas e práticas costumeiras. Artigo 17 (Santuário) 1. O Santuário é uma área de domínio público do Estado ou de domínio privado, destinada à reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinadas espécies de fauna e flora. 2. O Santuário pode ser demarcado dentro de uma área de conservação já criada ou fora dela. 3. O Santuário tem os seguintes objectivos de conservação: a) Preservar e conservar a condição natural dos habitats para salvaguarda das áreas inalteradas ou áreas pouco alteradas sem habitação humana permanente ou significativa no meio; b) Preservar populações representativas de espécies de flora e fauna raras, endémicas, em extinção, em declínio ou de valor intrínseco elevado ao nível local, nacional ou internacional, e seus habitats; c) Criar as condições para a reprodução, abrigo e alimentação de determinadas espécies de fauna e flora; d) Estabelecer as condições para a investigação de determinadas espécies de fauna e flora quando isso não seja possível ou não seja prático noutras circunstâncias. 4. No Santuário podem ser realizadas actividades de repo voamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo Plano de Maneio. Artigo 18 (Fazenda do Bravio) 1. A Fazenda do Bravio é uma área de domínio privado vedada e destinada a conservação de fauna e flora em que o direito de caçar é limitado ao respectivo titular do direito de uso e aproveitamento da terra ou àqueles que deles houver autorização, sendo que uns e outros carecem da respectiva licença emitida pela autoridade competente. 2. A Fazenda do Bravio tem o objectivo de assegurar a reprodução de animais em lugares vedados, com fins de conservação e repovoamento de outras áreas de conservação, venda de animais vivos e ovos para fins de conservação ou não e extracção de carne e troféus. Artigo 19 (Parque Ecológico Autárquico) 1. O Parque Ecológico Autárquico é uma área de conservação de uso sustentável de domínio público autárquico, para a conservação de ecossistemas sensíveis no contexto urbano e de povoação. 2. O Parque Ecológico Autárquico visa a realização dos seguintes objectivos: a) Proteger elementos da natureza cruciais para o equilíbrio ecológico da autarquia local, incluindo terras húmidas, mangais, encostas, dunas, áreas florestais; b) Proteger e conservar espécies e ecossistemas endémicos, raros ou ameaçados; c) Prevenir a ocupação arbitrária e a urbanização descontrolada e desregrada dos espaços verdes localizados nas autarquias locais; d) Contribuir para a qualidade de vida dos autarcas; e) Estimular a educação ambiental, recreação e lazer dos munícipes bem como a prática de ecoturismo; f) Permitir a regeneração de espécies essenciais à subsis tência das populações; g) Incentivar a pesquisa científica, especialmente associada aos estabelecimentos de ensino e investigação. CAPÍTULO III Criação, modificação e extinção das áreas de conservação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 20 (Competência para a criação, modificação e extinção das áreas de conservação) 1. Compete ao Conselho de Ministros criar, modificar ou extinguir as reservas naturais totais, os parques nacionais, os monumentos culturais e naturais de domínio público do Estado, as reservas especiais, as áreas de protecção ambiental, as coutadas oficiais, independentemente das suas dimensões, bem como os santuários, as fazendas do bravio e as áreas de conservação comunitárias com dimensões superiores a 10.000 hectares. 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação criar, modificar ou extinguir os santuários, as fazendas do bravio e as áreas de conservação comunitárias com dimensão entre 1.000 a 10.000 hectares. 3. Compete ao governo provincial criar, modificar ou extinguir as fazendas do bravio, os santuários e as áreas de conservação comunitárias com dimensão até ao limite máximo de 1.000 hectares bem como os monumentos cultural e natural de domínio público comunitário e de domínio privado. 4. Compete à assembleia municipal criar, modificar ou extinguir os monumentos culturais e naturais de domínio público autárquico e os parques ecológicos autárquicos que se localizam dentro dos limites da respectiva autarquia. 5. Caso a área de conservação a criar abranja mais do que uma província e a competência para a sua criação seja do governo provincial, o despacho de criação é assinado pelos governadores provinciais das províncias em causa. Artigo 21 (Ordenamento do território) 1. A criação, modificação, extinção e administração de áreas de conservação devem ser compatibilizadas com a legislação por que se rege o ordenamento do território nos níveis nacional, provincial, distrital e autárquico. I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (188) 2. A delimitação das áreas de conservação é, obrigatoriamente, registada no Cadastro Nacional de Terras, enquanto instrumento geral de ordenamento do território. SECÇÃO II Criação das áreas de conservação Artigo 22 (Proposta de criação de áreas de conservação) 1. A proposta de criação de áreas de conservação pode ser apresentada pelos órgãos governamentais, por instituições académicas, pelo sector privado, por organizações não governamentais e pelas comunidades locais. 2. No caso de áreas de conservação localizadas na área de jurisdição das autarquias, a proposta de criação de áreas de conservação pode, também, ser apresentada pelos respectivos munícipes, para além das entidades referidas no número anterior. Artigo 23 (Apresentação da proposta de criação das áreas de conservação) 1. A proposta de criação duma área de conservação cuja competência para a sua criação é do Conselho de Ministros ou do Ministro que superintende as áreas de conservação ou do Governo Provincial, nos termos do artigo 20 do presente Regulamento, é apresentada pelo interessado à delegação regional ou provincial da ANAC ou, caso esta não exista à Direcção Provincial que trata dos assuntos relacionados com as áreas de conservação da Província onde se localiza a área de conservação a criar. 2. Caso a área de conservação a criar abranja mais do que uma província, a proposta de criação é apresentada à delegação regional ou provincial da ANAC ou, caso esta não exista, à Direcção Provincial que trata dos assuntos relacionados com as áreas de conservação da Província onde se localiza a maior extensão territorial da área de conservação a criar. 3. A proposta de criação duma área de conservação cuja competência para a sua aprovação é da assembleia municipal, nos termos do artigo 20 do presente Regulamento, é apresentada pelo interessado à delegação da ANAC localizada na área de jurisdição da autarquia em causa ou, caso esta não exista, ao Conselho Municipal da área de jurisdição da área de conservação a criar. 4. A proposta de criação duma área de conservação da iniciativa da ANAC é apresentada por esta: a) Ao Ministro que superintende as áreas de conservação, caso a competência para a sua aprovação seja deste ou ao Conselho de Ministros; b) Ao Governo provincial, caso a competência para a sua aprovação seja deste órgão; c) Ao Conselho Municipal da área de jurisdição da área de conservação a criar, caso a competência para a sua aprovação seja da Assembleia Municipal. Artigo 24 (Documentos da proposta) 1. A entidade interessada na criação duma área de conservação submete a respectiva proposta à entidade referida no artigo anterior, juntando: a) Identificação completa do requerente; b) Descrição topográfica e respectivos limites do espaço onde se pretende implantar a área de conservação, incluindo os limites da zona tampão, sempre que haja necessidade da sua definição; c) Memória descritiva com a classificação, características e objectivos da área de conservação pretendida; d) Justificação detalhada e fundamentada da proposta de criação da área de conservação e dos motivos que levam a que a mesma seja criada naquela zona geográfica e com os limites propostos; e) Comprovativo ou informação sobre a capacidade financeira para a criação e manutenção da área de conservação; f) Inventário de recursos naturais e respectivo relatório que justifique a criação da área de conservação; g) Título ou documento comprovativo ou informação do direito sobre a terra onde se pretende implantar a área de conservação ou documento comprovativo de autorização do detentor dos referidos direitos sobre a terra; h) Informação sobre se no espaço pretendido habitam pessoas e se a área de conservação que se pretende criar permite a permanência de pessoas de acordo com o previsto na Lei n.º 16/2014 e no presente Regulamento; i) Informação sobre se, sendo necessário reassentar pessoas para fora da zona pretendida, o requerente identificou e/ou dispõe já de espaço onde as pessoas poderão ser reassentadas. 2. A proposta de criação duma área de conservação comunitária deve incluir, para além do previsto no número anterior: a) Identificação de todas as comunidades locais abrangidas pela criação da área de conservação; b) Informação sobre a anuência de princípio das comunidades locais à criação da área de conservação comunitária e se alguma se opõe; c) Informação sobre os recursos naturais existentes e as práticas costumeiras da sua exploração ou uso; d) Proposta de Zoneamento que inclua o plano de uso da terra e o plano de turismo e de uso dos recursos marinhos, se aplicável; e) Proposta de Plano de Maneio comunitário; f) Identificação da entidade administradora da área de conservação comunitária e proposta de composição e regras de funcionamento gerais da entidade administradora da área de conservação e do respectivo Conselho de Gestão; g) Proposta de agenda de desenvolvimento comunitário; h) Proposta de acordo de parceria e identificação dos parceiros daquela, caso aplicável. Artigo 25 (Tramitação da proposta) 1. Recebida a proposta conforme referido nos artigos anteriores, a entidade receptora pode solicitar, devidamente fundamentado, ao proponente, no prazo de trinta dias contados a partir da data de recepção da proposta de criação da área de conservação, as informações e demais documentação que julgue pertinente e necessário para avaliar o pedido, assim como pode realizar todas as diligências convenientes para uma boa apreciação da proposta, incluindo proceder à visita à área que se pretende constituir em área de conservação e solicitar o parecer da Administração do Distrito onde se localizará a área de conservação. 2. No prazo de sessenta dias contados a partir da data de recepção da proposta ou da data de submissão da demais informação solicitada, se aplicável, a entidade receptora do pedido emite o respectivo parecer e envia-o à ANAC. 3. A ANAC procede à verificação do processo e se o mesmo obedece à legislação em vigor, emite o respectivo parecer técnico e submete o processo à entidade competente para a criação da área de conservação nos termos do artigo 20 do presente Regulamento. 4. Caso a iniciativa da proposta de criação da área de conser vação seja da ANAC, a mesma procede conforme o disposto no número um do presente artigo, emite o parecer técnico e submete-o à entidade competente nos termos do n.º 3 do ar tigo 23 do presente Regulamento. 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (189) 5. O parecer negativo da ANAC é vinculativo, caso a competência para a aprovação da área de conservação pertença ao Governo Provincial ou à Assembleia Municipal. 6. Da decisão de indeferimento da proposta de criação da área de conservação cabe recurso nos termos da legislação processual administrativa em vigor. Artigo 26 (Obrigações do proponente) 1. Compete ao proponente da nova área de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares, e realizar as consultas públicas e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da área de conservação, suportando os custos necessários para tais actividades. 2. As consultas públicas para a criação da área de conservação têm a finalidade de definir a oportunidade e necessidade da criação da área de conservação, localização, dimensão e limites mais adequados da área de conservação. 3. As consultas públicas seguirão os procedimentos estabelecidos para a realização de consultas públicas no âmbito da legislação em vigor. 4. No processo de consulta pública, o proponente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para as comunidades locais residentes no interior e no contorno da área de conservação a criar. 5. A criação de fazendas do bravio está isenta de realização de consultas públicas, desde que o proponente prove que foi realizado o processo de consultas públicas para a obtenção do DUAT onde será criada a fazenda do bravio. Artigo 27 (Prazo) 1. O proponente tem o prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de recepção da comunicação do despacho de deferimento do seu pedido para realizar os procedimentos referidos no artigo anterior. 2. No caso de ser ultrapassado o prazo referido no número anterior, o proponente, caso esteja, ainda, interessado na criação da área de conservação, deve submeter à entidade competente para a criação da área de conservação pretendida a justificação detalhada das razões do não cumprimento do prazo referido no número um do presente artigo, solicitando a prorrogação do mesmo, indicando o período de tempo que ainda necessita com a respectiva fundamentação. 3. O prazo adicional a ser concedido nos termos dos números anteriores não pode ser superior a noventa dias. Artigo 28 (Caução financeira) 1. O requerente da criação duma área de conservação de domínio privado que pretenda criar animais em cativeiro deve prestar uma caução financeira destinada a cobrir os custos de reabilitação ambiental e/ou translocação de fauna, em caso de encerramento da área de conservação. 2. O valor da caução financeira é de 5% (cinco por cento) da estimativa de valor total de investimento para criação da área de conservação. 3. A caução financeira é válida pelo período de tempo previsto para o funcionamento da área de conservação, acrescido de vinte e quatro meses, sob forma de apólice de seguro, garantia bancária, incondicional e irrevogável, a favor da ANAC ou depósito em dinheiro numa conta bancária aberta exclusivamente para esse fim. 4. Em caso de aumento do valor do capital investido, a caução financeira deve ser actualizada mantendo-se a base de cálculo. Artigo 29 (Criação da área de conservação) 1. Após a realização dos estudos técnicos necessários, realizado o processo de consulta pública e obtida a licença ambiental, são os mesmos apresentados à ANAC que os submete, mediante parecer fundamentado, à entidade a quem compete a sua criação. 2. Comprovada a sua conformidade com a legislação vigente aplicável, e verificado que foi prestada a caução financeira, caso aplicável, a entidade competente procede à respectiva criação da área de conservação nos termos do disposto no artigo 20 do presente Regulamento. Artigo 30 (Elementos do acto de criação das áreas de conservação) 1. O acto de criação de uma área de conservação deve indicar: a) A denominação, a categoria de maneio, os objectivos, os limites da área de conservação e a entidade responsável pela sua administração; b) As comunidades locais beneficiárias, em especial no caso dos monumentos culturais e naturais e nas áreas de conservação comunitária; c) As comunidades locais residentes quando a área de conservação a criar o admita; d) Os limites da zona tampão, sempre que a definição da mesma for necessária. 2. O diploma de criação da área de conservação é publicado no Boletim da República. Artigo 31 (Vistoria) 1. Após a criação da área de conservação, o proponente tem o prazo de 180 dias, contados a partir da data de publicação do diploma de criação da área de conservação, para solicitar a vistoria à mesma. 2. O pedido de vistoria é apresentado à ANAC. 3. O processo de vistoria é guiado pela verificação dos requi sitos de criação das áreas de conservação previstos na lei e no presente regulamento. 4. A vistoria é realizada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de recepção do pedido de vistoria. 5. No prazo de trinta dias contados a partir da data de realização da vistoria, a ANAC emite o respectivo parecer devidamente fundamentado. 6. No caso do parecer da vistoria ser negativo, a ANAC dá conhecimento ao proponente, dando um prazo não superior a 60 dias para o proponente reparar as questões levantadas pela vistoria, findo o qual deve ser realizada nova vistoria. 7. No caso do parecer da vistoria ser positivo, a ANAC submete-o à entidade competente para a criação da área de conservação que deve proferir o Despacho de autorização da entrada em funcionamento da área de conservação no prazo de trinta dias contados a partir da data de recepção do parecer da vistoria. 8. Caso seja necessário o reassentamento de pessoas para fora dos limites da área de conservação a criar, a vistoria deve comprovar que já foi dado início ao processo de reassentamento de acordo com a legislação em vigor, condição essencial para a autorização de entrada em funcionamento da área de conser vação. I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (190) Artigo 32 (Início da exploração da fazenda do bravio) Compete à ANAC autorizar a entrada em funcionamento da fazenda do bravio após verificar que estão cumpridos os seguintes requisitos: a) Ter sido aprovado o Plano de Maneio; b) Ter sido realizada a vistoria à área da fazenda do bravio verificando-se se estão reunidas as condições mínimas para o início de actividade, nomeadamente: i) A existência do inventário; ii) Corpo de fiscalização formado de acordo com a legislação em vigor; iii) Vedação. Artigo 33 (Criação de áreas de conservação dentro de outras áreas de conservação) 1. A criação de áreas de conservação dentro de outras áreas de conservação obedece ao disposto nos artigos anteriores com as alterações constantes dos números seguintes. 2. A proposta de criação duma área de conservação dentro doutra área de conservação pode ser apresentada: a) Pela entidade administradora da área de conservação; b) Pela entidade gestora da área de conservação; c) Pelo Administrador da área de conservação; d) Pela ANAC. 3. A proposta deve conter, obrigatoriamente, o parecer da entidade administradora da área de conservação, da entidade gestora da área de conservação e do Administrador da área de conservação, caso a mesma seja apresentada pela ANAC. 4. A criação duma área de conservação dentro doutra área de conservação está isenta: a) De estudo de impacto ambiental; b) De consultas públicas, excepto no caso de ser necessário o reassentamento de pessoas para fora dos limites da área de conservação a ser criada. 5. Caso a entidade competente para a criação da nova área de conservação seja diferente da entidade competente para a criação da primitiva área de conservação, não será proferida decisão de criação da nova área de conservação sem o consentimento da entidade competente para a criação da área de conservação primitiva. 6. A nova área de conservação é administrada, gerida e segue as regras da área de conservação cuja classificação lhe tenha sido atribuída. 7. No Conselho de Gestão da área de conservação criada dentro doutra área de conservação participa, como membro efectivo, o Administrador da primitiva área de conservação. 8. A criação duma área de conservação dentro, total ou par cialmente, doutra área de conservação obriga à modificação dos limites da primitiva área de conservação, cuja alteração é feita oficiosamente pela entidade competente para a criação da área de conservação primitiva, a pedido da entidade competente para a criação da nova área de conservação, caso sejam diferentes. SECÇÃO III Modificação das áreas de conservação Artigo 34 (Modificação da área de conservação) 1. A modificação dos limites, do objecto ou fim ou da clas sificação duma área de conservação obedece aos mesmos procedimentos, com as necessárias adaptações que os fixados para a sua criação. 2. A modificação dos limites duma área de conservação pode ser proposta pelas mesmas entidades que têm competência para propor a sua criação. 3. A entidade competente para a criação da área de conservação cuja modificação se solicita, ouve obrigatoriamente a opinião da entidade que a administra ou que é sua proprietária, ou ambas, caso a sua modificação não tenha sido solicitada por nenhuma destas entidades. 4. A ampliação dos limites duma área de conservação obriga à realização de novo estudo de impacto ambiental e de novas consultas públicas em relação às novas áreas abrangidas pela ampliação. 5. A modificação dos limites da área de conservação por força da criação doutra área de conservação dentro, total ou parcialmente, do seu território, não implica nenhum novo estudo nem obriga a consultas públicas e é feita simultaneamente com a criação da nova área de conservação. SECÇÃO IV Extinção das áreas de conservação Artigo 35 (Extinção de áreas de conservação) 1. A extinção duma área de conservação obedece aos mesmos procedimentos, com as necessárias adaptações que os fixados para a sua criação. 2. A extinção duma área de conservação pode ser proposta pelas mesmas entidades que têm competência para propor a sua criação. 3. A entidade competente para a criação da área de conservação cuja extinção se solicita, ouve obrigatoriamente a opinião da entidade que a administra ou que é sua proprietária, ou ambas, caso a sua extinção não tenha sido solicitada por nenhuma destas entidades. 4. A extinção duma área de conservação é feita nos termos do programa de encerramento da área de conservação constante do respectivo Plano de Maneio. 5. A proposta de extinção duma área de conservação que contenha fauna bravia indica o destino a dar aos animais ali existentes e os procedimentos que se pretende seguir com vista a esse objectivo. Artigo 36 (Extinção de fazendas do bravio) 1. No caso de incumprimento reiterado das obrigações previstas no Plano de Maneio da fazenda do bravio ou violação das mesmas, a ANAC notifica a entidade administradora da fazenda do bravio, dando-lhe um prazo nunca inferior a 90 dias, para proceder ao cumprimento das obrigações em falta ou violadas. 2. Caso a entidade administradora não proceda ao cumprimento das obrigações em falta ou violadas, sem qualquer justificação ou cuja justificação não seja aceite pela ANAC, a ANAC propõe, por escrito, à entidade competente para a criação da fazenda do bravio, a sua extinção, dando conhecimento da mesma, por escrito, à entidade administradora da fazenda do bravio. 3. A entidade administradora da fazenda do bravio pode interpor recurso contencioso da decisão de extinção da fazenda do bravio no prazo de dez dias contados a partir da notificação de extinção da fazendo do Bravio. SECÇÃO V Zona tampão Artigo 37 (Definição e objectivos da zona tampão) 1. A zona tampão é uma porção territorial delimitada em redor da área de conservação, formando uma faixa de transição entre a área de conservação e a área de utilização múltipla com 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (191) o objectivo de controlar e reduzir os impactos decorrentes das actividades incompatíveis com a conservação da diversidade biológica, tanto de dentro para fora como de fora para dentro da área de conservação. 2. A zona tampão é criada obrigatoriamente nos casos da reserva natural integral, do parque nacional e da reserva especial, sendo facultativa nos demais casos de áreas de conservação. 3. A criação da zona tampão visa: a) Formação de uma área de amortecimento no redor de uma área de conservação que minimize as pressões das diversas actividades humanas; b) Protecção de cursos e demais fontes de água, resguardando a sua qualidade e a quantidade; c) Promoção e manutenção da paisagem em geral e do desenvolvimento do turismo, com a participação do sector privado e das comunidades locais; d) Promoção da educação ambiental servindo como base para consolidar a atitude de respeito às actividades e necessidades ligadas à conservação e a qualidade de vida; e) Contenção da urbanização contínua e desordenada; f) Consolidação de usos adequados de actividades complementares à proposta do Plano de Maneio da área de conservação; g) Estender as medidas de conservação de forma a promover o uso sustentável dos recursos naturais; h) Providenciar a função de corredores ecológicos de forma a assegurar a manutenção da estrutura e processos biológicos, a conectividade de habitats bem como a movimentação de material genético entre áreas de conservação. 4. As actividades específicas permitidas, condicionadas ou interditas no interior da Zona Tampão são aquelas previstas no plano de maneio aprovado e em conformidade com a legislação em vigor. 5. Na zona tampão qualquer actividade susceptível de afectar a sua biótica deve ser previamente aprovada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação e sujeita ao licenciamento ambiental, baseado na avaliação do impacto ambiental, nos termos da legislação específica. 6. Para além do cumprimento do disposto na legislação ambiental em vigor e no plano de maneio da área de conservação em causa, o exercício de qualquer actividade ou implementação de projecto, está dependente do parecer positivo da entidade que administra a respectiva área de conservação. Secção Vi Reassentamento Artigo 38 (Casos de reassentamento) O Estado pode realizar o reassentamento para fora da área de conservação, da população residente dentro dos limites duma área de conservação cujo estatuto jurídico não o permita ou em que a residência do ser humano de forma permanente impeça o seu bom maneio. Artigo 39 (Expropriação e declaração de utilidade pública) 1. Nos casos de criação de uma área de conservação de domínio público do Estado, sob proposta da entidade competente para a criação da área de conservação, é emitida pelo Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública da área de conservação, seguindo-se o processo de expropriação pública nos termos da legislação vigente para o ordenamento territorial. 2. A declaração de utilidade pública é publicada na 1.ª Série do Boletim da República, constando do Despacho o mapa topográfico da futura área de conservação. Artigo 40 (Procedimentos para o reassentamento) 1. O processo de reassentamento previsto nos artigos anteriores segue os procedimentos previstos na legislação vigente para o reassentamento, com a elaboração do plano de reassentamento, documento guia de todas as operações de reassentamento. 2. A elaboração do Plano de Reassentamento é da respon sabilidade da entidade que propôs a criação da área de conservação sendo aprovado pela entidade competente para a sua criação, mediante parecer vinculativo da Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do processo de reassentamento. 3. A Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do Processo de Reassentamento é dirigida pelo representante do sector que tutela a área do ordenamento do território e, para além dos membros indicados na legislação vigente, inclui, ainda, um representante da ANAC e, caso aplicável, o Administrador da área de conservação onde esteja a decorrer o processo de reassentamento. SECÇÃO VII Sinalização Artigo 41 (Obrigação de sinalização) 1. Compete à entidade administradora da área de conservação proceder à sua devida sinalização. 2. Na área de conservação é instituído o tipo de sinalização que se divide em quatro tipos: a) Direccional – aquela que aponta a direção e o sentido que o caminhante deve seguir; b) Confirmatória – aquela que, logo após uma bifurcação, confirma que o caminhante escolheu a opção correta; c) Calmante – aquela que de tempos em tempos reassegura ao caminhante de que está no caminho correcto; d) Indutiva – Sinalização usada para segurança ou maneio. É aquela que induz o caminhante a seguir na direção que interessa à área de Conservação, evitando que ele pisoteie áreas sensíveis, estimulando-o a não pegar atalhos, e direcionando-o para trajectos mais longos, em detrimento de opções mais curtas, mas com alto potencial de acidentes ou de impactos ambientais. 3. Na área de conservação devem existir: a) Placas de sinalização em todas as entradas principais, assim como noutros locais estratégicos, de modo a sinalizar claramente os limites da área de conservação e da zona tampão; b) Placas nas entradas principais que contenham informação essencial para os visitantes e utentes da área de conservação, tais como mapas, as principais regras aplicáveis sobre o usufruto dos recursos naturais e tabelas com todas as taxas aplicáveis a visitantes; c) Placas direccionais nos cruzamentos principais dentro dos limites da área de conservação e placas de identificação nos postos de fiscalização e outras instalações existentes na área de conservação; d) Placas informando que a administração da área de conservação não é responsável por quaisquer danos ou ofensas corporais causados pela fauna bravia; I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (192) e) Placas educativas e regulatórias que visam estimular um tipo de comportamento, informar algum perigo ou estabelecer a proibição de certas acções que devem ser afixadas em local visível e de difícil vandalização; f) Placas-Base que têm maior quantidade de informação e que devem ser afixadas em todos os lugares cuja respectiva trilha cruze as vias principais, para além dos centros de concentração de visitantes das áreas de Conservação que a trilha atravessar. 4. Devem ser afixadas placas de Sinalização de emergência sempre que houver algum perigo permanente, sazonal ou temporário. 5. Compete à entidade que tutela a rede nacional de áreas de conservação a elaboração de normas para as diferentes categorias de áreas de conservação sobre as cores, dimensões, e demais aspectos nas placas de sinalização, de modo que haja uniformização em todas as áreas de conservação existentes no País. CAPÍTULO IV Administração das Áreas de Conservação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 42 (Administração das Áreas de Conservação) 1. As áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração, são administradas pela ANAC. 2. As áreas de conservação não compreendidas no número anterior do presente artigo são administradas por quem for designado para tal pela entidade que proceder à sua criação. Artigo 43 (Órgãos das Áreas de Conservação) 1. As Áreas de Conservação terão os seguintes órgãos: a) Administrador da Área de Conservação; b) Conselho de Gestão. 2. As áreas de conservação que não estejam sob administração da ANAC, poderão ter outros órgãos de gestão a definir no regulamento da respectiva área de conservação. SECÇÃO II Administrador da Área de Conservação Artigo 44 (Competências do Administrador da Área de Conservação) 1. As competências do Administrador da Área de Conservação de domínio público do estado, sob administração da ANAC são as que constam do Estatuto-tipo das Administrações das Áreas de Conservação. 2. O Administrador da Área de Conservação Comunitária, da Coutada Oficial, da Área de Conservação de domínio privado, ou outra cuja administração não pertença à ANAC tem as competências que lhe forem atribuídas pelo possuidor da área de conservação ou, em caso de concessão, pelo concessionário, competindo-lhe, ainda: a) Comunicar ao possuidor ou concessionário da área de conservação e às autoridades distritais todas as ocorrências de ordem sanitária, teratológica ou quaisquer outras interessando ao conhecimento da patologia animal ou vegetal; b) Comunicar ao possuidor ou concessionário da área de conservação e às autoridades distritais qualquer ocorrência que indicie alguma perturbação de natureza ecológica; c) Convocar e presidir ao Conselho de Gestão; d) Representar o Conselho de Gestão perante os órgãos públicos e privados, em eventos e nas relações com terceiros; e) Garantir a articulação com o Conselho de Gestão; f) Reportar ao Conselho de Gestão sobre as suas actividades; g) Fornecer ao Conselho de Gestão, e após a apreciação deste, à ANAC e aos Governos Distritais e Governo Provincial respectivos, os relatórios trimestrais, o Plano de Implementação Anual e Relatório Anual de actividades da Área de Conservação, planos de componentes e orçamentos relevantes; h) Emitir parecer sobre o licenciamento de actividades a desenvolver na Área de Conservação e sua zona tampão. 3. O Administrador da Área de Conservação pode ser coadjuvado por um Administrador Adjunto a quem incumbe apoiar o Administrador nas respectivas funções e tarefas. Artigo 45 (Nomeação) 1. O Administrador da Área de Conservação de domínio público do Estado é nomeado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação, sob proposta do Director-Geral da ANAC. 2. O Administrador da Área de Conservação de domínio público autárquico é nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal da respectiva autarquia. 3. O Administrador da Área de Conservação Comunitária, da Coutada Oficial e da Área de Conservação de domínio privado é nomeado pela entidade que gere a área de conservação. SECÇÃO III Conselho de Gestão Artigo 46 (Conselho de Gestão) 1. O Conselho de Gestão da Área de Conservação é um órgão consultivo da Administração da Área de Conservação. 2. O Conselho de Gestão da Área de Conservação apoia a Administração da Área de Conservação na: a) Implementação e monitoria do cumprimento dos planos de maneio; b) Fiscalização das áreas de conservação e suas zonas tampão; c) Revisão do Plano de Maneio em parceria com todas partes interessadas e afectadas pelo menos uma vez em cada cinco anos; d) Resposta às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão; e) Elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento das áreas de conservação, assim como de planos de desenvolvimento turístico da mesma; f) Busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade; g) Supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privada e comunitárias; h) Tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do Plano de Maneio; i) Na elaboração de planos de desenvolvimento de infraestruturas de utilidade pública, relacionadas com a Área de Conservação. 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (193) 3. Compete, ainda, ao Conselho de Gestão: a) Apreciar o Plano Anual de Actividades da Área de Conservação e o Plano de Maneio da Área de Conservação; b) Apreciar os planos de componentes subsidiárias nos quais o Plano Anual é baseado. 4. Nas Áreas de Conservação Comunitária, Coutadas Oficiais, e Áreas de Conservação de domínio privado, o Conselho de Gestão pode definir outras matérias da sua competência. Artigo 47 (Composição do Conselho de Gestão) 1. O Conselho de Gestão da Área de Conservação é presidido pelo Administrador da Área de Conservação. 2. À excepção das fazenda do bravio e das coutadas, o Conselho de Gestão nas áreas de conservação é constituído por: a) O Administrador de cada Distrito da zona geográfica onde se situa a Área de Conservação ou seu representante; b) Um máximo de 3 representantes dos comités de gestão dos recursos naturais da zona geográfica de influência da Área de Conservação; c) Um máximo de 3 representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca da zona geográfica de influên cia da Área de Conservação, caso esta abranja áreas marinhas ou águas interiores onde seja praticada a pesca de forma significativa; d) Um máximo de 3 representantes do sector privado, localizados na zona geográfica de influência da Área de Conservação; e) Um máximo de 3 representantes das associações sociais, localizados na zona geográfica de influência da Área de Conservação; f) Um máximo de 3 especialistas em conservação ou biodiversidade ou fauna bravia; g) Um responsavel do Departamento de Conservação e outro responsavel pelo Departamento de Fiscalização, da respectiva area de conservação. 3. Nas fazendas do bravio e nas coutadas o Conselho de Gestão é constituído por: a) A entidade administradora da área de conservação ou seu representante; b) O Administrador de Distrito da zona geográfica onde se situa a Área de Conservação ou seu representante; c) Um representante dos comités de gestão dos recursos naturais da zona geográfica de influência da área de conservação. 4. Quando a natureza dos assuntos o justificar, o Presidente do Conselho de Gestão pode convidar especialistas de reconhecida competência e outras pessoas ou outras entidades, a participar nas reuniões do Conselho, tendo direito à palavra sobre os assuntos da sua especialidade. 5. A ANAC pode fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão sempre que o considerar conveniente e necessário, tendo direito à palavra sobre todos os assuntos em discussão. 6. Nas áreas de conservação que não estejam sob administração exclusiva da ANAC, o Conselho de Gestão pode integrar outros membros a definir pela administração da área de conservação. Artigo 48 (Direitos e deveres dos membros do Conselho de Gestão) São direitos e deveres, em geral, dos membros do Conselho de Gestão: a) Comparecer às reuniões do Conselho de Gestão; b) Debater e apreciar sobre as matérias submetidas a plenário; c) Propor matérias para a ordem do dia e para as reuniões seguintes; d) Propor a convocação extraordinária do órgão; e) Requerer informações, providências e esclarecimentos técnicos; f) Aceder a toda a informação do Conselho de Gestão; g) Apresentar recomendações sobre os assuntos sujeitos à apreciação; h) Participar na elaboração e ou revisão do Plano de Maneio, do Regulamento e nos demais instrumentos fundamentais que regem a respectiva Área de Conser vação. Artigo 49 (Representantes dos comités de gestão dos recursos naturais) 1. Os representantes dos comités de gestão dos recursos naturais da zona geográfica onde se situa a Área de Conservação, no Conselho de Gestão, são indicados pelos comités de gestão dos recursos naturais pelo período de 3 anos, não renováveis, sendo os respectivos nomes e identidades comunicados ao Administrador da Área de Conservação pela localidade ou povoação. 2. Enquanto não houver indicação dos novos representantes dos comités de gestão dos recursos naturais, mantêm-se em exercício o que estiverem a exercer o mandato. Artigo 50 (Representantes do sector privado) 1. Os representantes do sector privado no Conselho de Gestão são escolhidos pelos seus pares, no seio da comunidade empresarial da zona geográfica de influência da Área de Conservação pelo período de 3 anos, não renováveis, dentre os sectores da actividade económica que mais directamente se relacionam com a Área de Conservação. 2. Enquanto não houver indicação dos novos representantes sector privado, mantêm-se em exercício o que estiverem a exercer o mandato. Artigo 51 (Especialistas em conservação ou biodiversidade ou fauna bravia) 1. Os especialistas em conservação ou biodiversidade ou fauna bravia referidos no n.º 2, alínea f) do artigo 47 são nomeados ou indicados pelo Director da ANAC de entre funcionários da ANAC ou individualidades de reconhecido mérito científico. 2. Nas áreas de conservação que não estejam sob administração exclusiva da ANAC, a nomeação dos especialistas é feita pela entidade gestora da área de conservação ouvida a ANAC. Artigo 52 (Reuniões do Conselho de Gestão) 1. O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, uma vez em cada semestre, e extraordinariamente sempre que for requerida a sua convocação pela maioria dos seus membros. 2. O Conselho de Gestão é convocado pelo Administrador da Área de Conservação respectiva, indicando na convocatória a data, hora, local e agenda de trabalhos da reunião. 3. As reuniões ordinárias do Conselho de Gestão são convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência e as extraordinárias com, pelo menos, sete dias de antecedência. I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (194) 4. Compete aos serviços administrativos da Área de Conservação garantir o secretariado e toda a logística das reuniões do Conselho de Gestão. Artigo 53 (Ordem de trabalhos) 1. Nas sessões do Conselho de Gestão é observada a seguinte sequência: a) Registo das presenças e ausências; b) Declaração de abertura da sessão, ou declaração de adiamento da sessão; c) Apreciação e aprovação da agenda de trabalhos; d) Aprovação da acta da sessão anterior; e) Debate dos pontos da agenda; f) Declaração de encerramento da sessão. 2. Os membros do Conselho de Gestão têm o direito de apresentarem propostas de pontos a adicionar à agenda inicial, que são incluídos se aprovados. SECÇÃO IV Estrutura interna das áreas de conservação Artigo 54 (Estrutura interna das áreas de conservação sob administração da ANAC) A estrutura orgânica das áreas de conservação sob administração da ANAC é a que consta no Estatuto – Tipo das Administrações das áreas de conservação. Artigo 55 (Estrutura interna das áreas de conservação que não estejam sob administração da ANAC) 1. As Áreas de Conservação Comunitária, Coutadas Oficiais, e Áreas de Conservação de domínio privado poderão ter a estrutura interna prevista para as áreas de conservação sob administração da ANAC na legislação vigente ou outra que a entidade responsável pela sua gestão considere a mais adequada. 2. Não obstante o disposto no número anterior do presente artigo, e à excepção dos monumentos culturais e nacionais e dos santuários que não estão obrigados a ter qualquer estrutura interna mínima, as áreas de conservação que não estejam sob administração da ANAC devem garantir que haja: a) Departamento de Investigação e Monitoria; b) Departamento de Conservação; c) Departamento de Turismo; d) Desenvolvimento Comunitário; e) Departamento de Protecção e Fiscalização. SECÇÃO V Papel da ANAC nas áreas de conservação administradas por outras entidades. Artigo 56 (Áreas de Conservação Comunitárias) Nas áreas de conservação comunitárias cabe à ANAC em coordenação com os órgãos locais do Estado, as seguintes obrigações: a) Assessorar e aconselhar as comunidades locais na criação, implantação, modificação e extinção de áreas de conservação comunitárias; b) Participar na elaboração do Plano de Maneio da área de conservação comunitária e a respectiva imple mentação; c) Assessorar e aconselhar as entidades gestoras das áreas de conservação comunitárias sobre a elaboração e acompanhamento de acordos de co-gestão e acordos de concessão de exercício de actividades económicas d) Providenciar suporte na fiscalização dos recursos naturais; e) Monitorar e avaliar o desempenho e os resultados da área de conservação comunitária em termos ecológicos e de benefícios comunitários. Artigo 57 (Fazendas do Bravio e Santuários de domínio privado) Nas fazendas do bravio e santuários de domínio privado cabe à ANAC em coordenação com os órgãos locais do Estado as seguintes obrigações: a) Aconselhar o proprietário da fazenda do bravio ou do santuário na criação, modificação e extinção da fazenda do bravio ou do santuário, respectivamente; b) Emitir recomendações e aprovar o Plano de Maneio da área de conservação; c) Fazer o acompanhamento e a supervisão da implementação do Plano de Maneio; d) Providenciar suporte na fiscalização dos recursos naturais; e) Fazer a monitoria e avaliação do desempenho da fazenda do bravio ou santuário. CAPÍTULO V Gestão das áreas de conservação Artigo 58 (Gestão da Área de Conservação) 1. As áreas de conservação podem ser geridas por entidades públicas, privadas, por parcerias público-privadas, por instituições de ensino ou de natureza científica, por organizações da sociedade civil ou pelas comunidades locais. 2. As entidades acima referidas podem gerir as áreas de conser vação com envolvimento de outras entidades que assegurem os recursos necessários à gestão eficaz e sustentável das Áreas de Conservação. Artigo 59 (Modelos de gestão) 1. O modelo de gestão das áreas de conservação é escolhido com base numa análise multi-critério, que privilegie os benefícios para a conservação da biodiversidade e uso sustentável do meio ambiente considerando as comunidades locais aí existentes. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem modelos de gestão nas áreas de conservação: a) Gestão pelo Estado; b) Gestão através de Parcerias Público-Privadas (PPP); c) Gestão pelo sector privado; d) Gestão por Organizações da Sociedade Civil; e) Gestão comunitária. 3. Nas áreas de conservação de domínio privado a gestão é efectuada directamente pelo respectivo proprietário de acordo com a legislação em vigor, havendo a obrigação de prestar informações à entidade que tutela as Áreas de Conservação, sempre que requerida. Artigo 60 (Gestão pelo Estado) Os recursos financeiros para a gestão da área de conservação do domínio público do Estado gerida por uma instituição pública são disponibilizados pelo Orçamento do Estado, podendo ser 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (195) aceites fundos doados por outras entidades públicas ou privadas, os quais podem também providenciar assistência técnica e apoio na implementação das prioridades de gestão. Artigo 61 (Gestão através de Parcerias Público - Privadas) 1. A gestão de áreas de conservação de domínio público do Estado através de Parcerias Público-Privadas é efectuada através de contrato nos termos da legislação em vigor para as parcerias público-privadas. 2. No caso da parceria a estabelecer ocorrer sem fins lucrativos, o contrato a celebrar deve ter em consideração o carácter altruísta da parceria, na medida em que tal for permitido pela legislação em vigor. 3. A Parceria Público-Privada pode ser celebrada com entidades do sector privado, organizações da sociedade civil ou com as comunidades locais. 4. No caso das Parcerias Público-Privadas sem fins lucrativos, as mesmas não podem exceder 50 anos, devendo, o administrador e o responsável pela fiscalização serem cidadãos nacionais, nomeados pelo Estado. Artigo 62 (Gestão nas categorias das áreas de conservação) As categorias das áreas de conservação podem ser agrupadas do seguinte modo, em relação aos modelos de gestão mencionados no artigo 60: a) Reserva Natural Integral, Parque Nacional e Reserva Especial: Gestão pelo Estado; Gestão através de Parcerias público-privadas. b) Monumento Natural e Cultural: Gestão pelo Estado (ou Autarquia). Gestão através de Parcerias público – privadas; Gestão pelo sector privado; Gestão por instituições de ensino ou de natureza científica ou organizações da sociedade civil; Gestão comunitária. c) Área de Protecção Ambiental: Gestão pelo Estado; Gestão através de Parcerias público – privadas. d) Coutada Oficial: Gestão pelo sector privado. e) Área de Conservação Comunitária: Gestão comunitária. Gestão através de Parcerias entre a Comunidade Local e o sector privado ou organizações da sociedade civil. f) Santuário: Gestão pelo Estado; Gestão através de Parcerias público-privadas; Gestão pelo sector privado, instituições de ensino ou de natureza científica e Organizações da sociedade civil; Gestão comunitária; Gestão através de Parcerias entre a Comunidade Local e o sector privado ou organizações da sociedade civil. g) Fazenda do Bravio: Gestão pelo sector privado; Gestão por organizações da sociedade civil. h) Parque Ecológico Autárquico: Gestão pelo Estado (Autarquia); Gestão através de Parcerias público-privadas; Gestão por Organizações da sociedade civil. i) Áreas de Conservação Transfronteiriça: Gestão pelo Estado. Artigo 63 (Gestão das Áreas de Conservação Comunitária) 1. A gestão das áreas de conservação comunitária é efectuada por uma ou mais comunidades locais, podendo celebrar contratos de parceria com o sector privado, ou com organizações da sociedade civil. 2. As comunidades locais têm as seguintes obrigações: a) Conservar o património biológico e sociocultural; b) Participar na gestão e promoção do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais; c) Cumprir as normas do Plano de Maneio; d) Transmitir os conhecimentos ecológicos e socioculturais de geração em geração; e) Proteger os corredores de fauna. 3. Por diploma ministerial, o Ministro que superintende as áreas de conservação aprova as normas complementares de mecanismos de gestão das áreas de conservação comunitária. CAPÍTULO VI Planos de Maneio e Programa de Encerramento SECÇÃO I Planos de Maneio Artigo 64 (Gestão por Plano de Maneio) As áreas de conservação são geridas através do respectivo Plano de Maneio. Artigo 65 (Natureza e regime jurídico dos Planos de Maneio) 1. As áreas de conservação são geridas através do respectivo plano de maneio, como documento técnico com fundamento nos objectivos gerais da área de conservação, onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e gestão aos quais se aplica o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial tal como definido na legislação vigente, com as especificidades constantes do presente Regulamento. 2. O Plano de Maneio deve ser acompanhado por um Regulamento específico da Área de Conservação, que consubstancia na forma legal as opções definidas naquele instrumento de planificação e gestão. 3. Enquanto não houver ou se prepara o plano de maneio, a área de conservação pode ser gerida através de uma declaração de intenções de maneio, nos termos da lei. 4. A declaração de intenções é elaborada pela entidade gestora da área de conservação e aprovado pelo Ministério que superintende as áreas de conservação. 5. A declaração de intenções referida no número anterior vigora por um período máximo de 24 meses, renováveis. Artigo 66 (Âmbito e duração do Plano de Maneio) 1. O plano de maneio abrange toda a área de conservação e a sua zona tampão, incluindo medidas com o fim de promover a sua integração na vida económica e social das comunidades locais. I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (196) 2. O plano de maneio de uma área de conservação é elaborado para um período de cinco a dez anos, podendo ser revisto, parcial ou totalmente, sempre que necessário. 3. O plano de maneio deve ser elaborado no prazo máximo de 24 meses contados a partir da data de criação da área de con servação. Artigo 67 (Procedimentos para a elaboração e aprovação do Plano de Maneio) 1. Compete à administração da área de conservação elaborar e rever a proposta de plano de maneio. 2. A proposta de plano de maneio é submetida à apreciação ao Governo Provincial da província onde se situa a área de conservação em causa e pelo Conselho de Gestão da Área de Conservação, do qual deve sempre fazer parte um representante da entidade que tutela as áreas de conservação. 3. Caso a área de conservação se estenda para além da jurisdição de uma província ou distrito, compete ao órgão no qual a maior parcela da área de conservação se encontra a emissão do parecer referido no número anterior. 4. Após apreciação da proposta de plano de maneio pelo Governo Provincial e Conselho de Gestão da Área de Conservação, a mesma é enviada à entidade que tutela a rede nacional de áreas de conservação, a quem compete submetê-lo à aprovação da entidade competente, de acordo com o estipulado no artigo seguinte do presente Regulamento. Artigo 68 (Competência para aprovação do Plano de Maneio) 1. O plano de maneio das reservas naturais integrais, dos par-ques nacionais, dos monumentos culturais e naturais de domínio público do Estado, das reservas especiais, das áreas de protecção ambiental, das áreas de conservação transfronteiriças, bem como dos santuários de domínio público do Estado, e das áreas de conservação comunitárias é aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação. 2. O plano de maneio das coutadas oficiais, das fazendas do bravio, do monumento cultural e natural de domínio privado e comunitário, bem como os santuários de domínio privado, é aprovado pelo Director-Geral da ANAC. 3. O plano de maneio dos parques ecológicos municipais e dos monumentos culturais e naturais de domínio autárquico, é aprovado pela Assembleia Municipal da respectiva autarquia. 4. O plano de maneio de monumentos culturais e naturais de domínio privado é aprovado pela Direcção Provincial que superintende a área do ambiente. 5. Aplica-se ao Regulamento específico da Área de conser vação o disposto nos números anteriores. Artigo 69 (Conteúdo e Estrutura do Plano de Maneio) 1. Compete à entidade que administra e gere a rede nacional das áreas de conservação a elaboração de instrumentos ou guiões específicos de orientação sobre o conteúdo dos planos de maneio das diferentes categorias de áreas de conservação. 2. Os instrumentos ou guiões específicos referidos no número anterior poderão ser adaptados em conformidade para as áreas de conservação que estão sob gestão público-privada, autárquica, privada, ou comunitária. 3. O Plano de Maneio deve conter, sempre que possível: a) A visão e os objectivos de gestão e o seu alcance temporal; b) A classificação da área e seus limites geográficos, e o mapa da área junto com zoneamento, incluindo a zona tampão; c) Histórico da área de conservação; d) Enquadramento legal da actividade a desenvolver na área de conservação; e) Caracterização biofísica e socioeconómica da área de conservação em causa; f) As componentes, o regime e a estrutura de gestão e envolvimento de parceiros; g) As instalações e infra-estruturas necessárias para a gestão da área e de cada zona identificada; h) Os planos especiais que devam ser elaborados para tratar em detalhe qualquer aspecto da infra-estrutura ou necessidade de gestão da área; i) Os estudos necessários para conhecer melhor a área, contendo o seguimento das condições ambientais e de uso necessários para apoiar a gestão e a estimação económica dos investimentos correspondentes, se houver; j) O inventário actualizado de flora e de fauna da área de conservação em causa, colocado em anexo ao Plano de Maneio; k) Os usos que são considerados proibidos e aqueles submetidos a autorização em função das necessidades de protecção da área, sem prejuízo dos já estabelecidos na Lei da Conservação da Biodiversidade; l) As disposições urbanísticas, normas arquitectónicas e medidas de protecção complementares, de acordo com o estipulado na Lei, as quais não exime o cum primento das já existentes; m) A orientação da gestão dos recursos naturais e as even tuais medidas de restauração do meio ou de espécies em situação crítica; n) As disposições sobre o relacionamento com as comu nidades locais incluindo as melhorias das condições de vida; o) Planos de gestão de queimadas; p) Planos de gestão de pastagens, quando aplicável; q) Planos de protecção da área de conservação, contendo modelos, estratégias, e técnicas operativas para a prevenção e combate a actividades ilegais e proibidas na área de conservação; r) As normas de visitas da área, quando necessário, a segurança dos visitantes, os aspectos de informação e interpretação da natureza e, em geral, todo o uso público. 4. O Plano de Maneio segue a seguinte estrutura, sempre que possível: a) A Introdução que inclui: i. Abordagem da gestão do Processo de Planificação do Plano de Maneio; ii. História da Área de Conservação; iii. Estatuto Legal; iv. Estrutura de gestão e parcerias. b) Contextualização que inclui: i. Contextualização Regional; ii. Características Biofísicas; iii. Características Socioeconómicas e Culturais; iv. Valores e princípios operacionais; v. Atributos vitais; vi. Ameaças e Desafios. c) Visão i. Versão Curta da Visão; ii. Declaração de Visão; 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (197) iii. Objectivos de Gestão; iv. Limiares de preocupação na gestão. d) Ordenamento e Governação inclusiva i. Objectivo do Zoneamento; ii. Categorias do Zoneamento. e) Programas de Gestão i. Programa de Conservação de Habitats e Espécies; ii. Programa da Gestão das Comunidades Residentes e Uso de Recursos; iii. Programa de Desenvolvimento e Gestão do Turismo; iv. Programa de Protecção e Segurança da área de conservação; v. Programa de Pesquisa; vi. Programa de Administração e Finanças da área de conservação; vii. Programa de Desenvolvimento e Gestão e Infra Estruturas; viii. Programa de gestão efectiva. f) Monitoria do Plano de Maneio g) Plano de Implementação h) Plano Financeiro i) Referências Bibliográficas. 5. As principais componentes de gestão que devem ser focadas e desenvolvidas num Plano de Maneio são, sempre que possível, as seguintes: a) Financeira; b) Recursos humanos; c) Protecção e Fiscalização; d) Infraestruturas; e) Ecologia; f) Património histórico-cultural; g) Desenvolvimento comunitário; h) Turismo; i) Pesquisa e actividade científica; j) Monitoria e avaliação. 6. Para cada uma das componentes de gestão devem ser identificados instrumentos e indicadores, que permitam medir o desempenho da área de conservação. Artigo 70 (Categorias de zoneamento) 1. O Plano de Maneio deve conter, obrigatoriamente, o zoneamento da área de conservação. 2. O zoneamento da área de conservação pode incluir, as seguintes categorias de zoneamento: a) Área de protecção total, na qual se pretende um maior grau de protecção dos recursos naturais. Esta área é equiparada a uma Reserva Natural Integral, tendo as mesmas proibições; b) Área de desenvolvimento turístico, na qual se deve especificar o tipo de actividades turísticas autorizadas, tais como turismo cinegético ou ecoturismo, na qual poderão ser previstas concessões; c) Área de uso controlado, na qual serão definidas as actividades sustentáveis que poderão ser permitidas, podendo existir várias áreas de uso controlado com regras específicas para cada uma dentro da mesma área de conservação, sempre que as necessidades de gestão e desenvolvimento da área de conservação assim o requeiram; d) Área de desenvolvimento comunitário, onde são autorizadas actividades costumeiras de comunidades locais residentes, incluindo a agricultura de conser vação, a colecta e/ou a extracção de produtos florestais não-madeireiros, plantas medicinais, actividades agro-florestais, a pesca, a caça miúda de subsistência, criação de animais, entre outros, desde que estas actividades: i. Não afectem adversamente os objectivos de conser vação da área; ii. Não resultam em transformação de habitats naturais; iii. Respeitem os limites estabelecidos pela área de conservação sobre aspectos como o tipo de actividade, a sua localização, dimensão, quantidades, artes utilizadas, entre outros; iv. Sejam autorizados pela entidade administradora da área de conservação nos termos estabelecidos no respectivo Plano de Maneio e desde que a mesma não esteja sujeita ao licenciamento de actividades económicas previsto na legislação em vigor. e) Área de desenvolvimento económico, a existir unicamente nas Áreas de Protecção Ambiental e nas Áreas de Conservação Transfronteiriça, na qual serão autorizadas actividades económicas respeitando os limites estabelecidos no seu Plano de Maneio. SECÇÃO II Plano de encerramento Artigo 71 (Plano de encerramento) 1. As áreas de conservação sob domínio privado com animais em cativeiro deverão ter um plano de encerramento ou desactivação da área de conservação no caso da mesma vir a ser extinta, seja a pedido do proprietário, seja por ser decretada a sua extinção pela entidade competente para a sua criação por motivos fundamentados. 2. O Plano de Encerramento abrange toda a área de conser vação, e caso exista, a sua zona tampão. 3. O Plano de Encerramento deve conter no mínimo a seguinte informação: a) Breve caracterização biofísica e socioeconómica da área em causa; b) Identificar e quantificar a fauna e flora existentes; c) Caracterizar os equipamentos existentes e resíduos e indicar o tratamento e ou destino a ser dado a eles em caso de desactivação; d) Identificação de potenciais danos ambientais, sociais, económicos e ou culturais; e) Identificação de procedimentos para a reabilitação ambiental e ou translocação de fauna; f) Avaliação das opções de resgate e ou salvamento de fauna; g) Avaliação das opções de destinos para translocação de fauna; h) Avaliação da gestão de resíduos e dos registos de pro cessos e obras; i) Estimativa de custos para a reabilitação ambiental e ou translocação de fauna, bem como para o acom panhamento desse processo, por parte da ANAC. 4. O Plano de Encerramento é aprovado pelo Director-Geral da ANAC. 5. O Plano de Encerramento deve ser revisto pelo detentor da área de conservação de cinco em cinco anos e submetido para aprovação ao Director-Geral da ANAC. I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (198) Secção iii Consultores para elaboração de Plano de Maneio, Inventário de Recursos Faunísticos e Florestais e Plano de Encerramento Artigo 72 (Obrigatoriedade de inscrição) 1. O plano de maneio das áreas de conservação de domínio privado, o inventário de recursos faunísticos e florestais nas áreas de conservação de domínio privado e o Plano de Encerramento só podem ser elaborados por técnicos Autorizados como consultores, nos termos e nas condições estabelecidas na presente secção. 2. A inscrição poder ser feita na qualidade de consultor individual, sociedade de consultoria ou consórcio de sociedades ou instituições de consultorias dedicadas à conservação e estudos ambientais. 3. A inscrição como consultor para elaboração de Planos de Maneio, Inventariação de recursos faunísticos e florestais e Plano de Encerramento está sujeito ao pagamento de uma taxa única no valor de 5 salários mínimos da função pública. 4. A ANAC mantém actualizada o registo dos consultores autorizados a elaborar Planos de Maneio, Inventário de recursos faunísticos e florestais e Planos de Encerramento. Artigo 73 (Competências) Compete ao Director-Geral da ANAC licenciar pessoas elegíveis à elaboração de Planos de Maneio e Inventários de recursos faunísticos e florestais, e Planos de Encerramento nas áreas de Conservação. Artigo 74 (Consultores individuais) 1. Constituem requisitos para ser consultor individual para a elaboração de Planos de Maneio, Inventariação de Recursos faunísticos e Florestais e Plano de Encerramento os seguintes: a) Possuir o nível de mestrado ou doutoramento em pelo menos um curso do ramo de gestão de recursos faunísticos e florestais, conservação da biodiversidade e meio ambiente ou áreas afins; b) Possuir licenciatura e pelo menos cinco anos de expe riência no ramo de gestão de recursos faunísticos e florestais, conservação da biodiversidade e meio ambiente ou áreas afins. 2. O pedido para obtenção de Cartão de Autorização deve conter: a) Requerimento a solicitar a emissão do cartão de Autorização; b) Duas fotografias tipo passe; c) Certificado de habilitações; d) Certidão de equivalência para cursos efectuados fora do país; e) Curriculum vitae. Artigo 75 (Pessoas colectivas) No caso de sociedades ou consórcios, bem como instituições, estes devem apresentar: a) Documentos comprovativos de existência legal da sociedade ou instituição referida; b) Indicação de um líder de equipa que preencha os requi sitos constantes no artigo anterior. Artigo 76 (Procedimentos) 1. O pedido para a obtenção do Cartão de Autorização é dirigido ao Director-Geral da ANAC, podendo ser submetido na sede da ANAC, nas delegações da ANAC ou na Direcção Provincial que superintende as áreas de conservação. 2. A ANAC tem o prazo de 15 dias para emitir o cartão, a contar da data de entrada do mesmo na sua sede. Artigo 77 (Responsabilidade dos consultores) 1. Os consultores para elaboração de Planos de Maneio, inventariação dos recursos florestais ou faunísticos, e Planos de Encerramento são civil e criminalmente responsáveis pelas informações que fornecerem nos relatórios de inventário e pelo conteúdo do Plano de Maneio e do Plano de Encerramento. 2. O Director-Geral da ANAC pode cancelar o registo do consultor ou da sociedade ou instituição respectiva, quando este apresente inventários ou planos de maneio tecnicamente inaceitáveis, cuja implementação possa pôr em causa a susten tabilidade do recurso. CAPÍTULO VII Actividades permitidas e proibidas nas áreas de conservação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 78 (Actividades proibidas por categoria de área de conservação) 1. Na reserva natural integral são rigorosamente proibidas, excepto por razões científicas e desde que sem implantação de infra-estrutura, as seguintes actividades: a) Caçar, pescar, acampar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola ou mineira ou pecuária; b) Realizar pesquisas, prospecções, sondagens, terraplanagens ou trabalhos destinados a modificar o aspecto do terreno ou da vegetação; c) Introduzir ou colher quaisquer espécies zoológicas ou botânicas quer exóticas, selvagens ou domésticas; d) Praticar quaisquer actos que prejudiquem a diversidade biológica. 2. No parque nacional, excepto por razões científicas ou por necessidades de maneio, são rigorosamente interditas as seguintes actividades: a) Caçar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária; b) Realizar pesquisa ou prospecção, sondagem ou construção de aterros; c) Todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as características da vegetação bem como provocar a poluição das águas; d) Toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas, quer exóticas, ou selvagens; e) Todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações à manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural. 3. Na reserva especial, excepto por razões científicas e por necessidade de maneio são rigorosamente interditas as seguintes actividades: a) A caça desportiva e comercial ou exercer qualquer exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária, excepto as que forem permitidas pelo Plano de Maneio; 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (199) b) Realizar pesquisa ou prospecção, sondagem ou const rução de aterros; c) Todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as características da vegetação bem como provocar a poluição das águas; d) Toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas quer exóticas, ou selvagens; e) Todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações à manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural. 4. Na coutada oficial são interditas as actividades susceptíveis de comprometer os objectivos que conduziram à celebração do contrato de concessão destinado a actividades cinegéticas e à protecção das espécies e ecossistemas celebrado entre o Estado e o concessionário. Artigo 79 (Actividades permitidas nas áreas de conservação) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e nos termos previstos no presente Regulamento, por razões de necessidade, utilidade ou interesse público, pode ser autorizado o exercício de actividades nas áreas de conservação de acordo com os objectivos de cada categoria da área e desde que especificadas no Plano de Maneio, que incluem: a) Actividade turística; b) Prática ou exercício cinegético; c) Caça, pesca e exploração do recurso florestal; d) Captura de animais vivos e apanha de ovos; e) Apicultura; f) Investigação científica. 2. Em todas as áreas de conservação, a não ser que o Plano de Maneio o proíba, pode ser exercida a prática de turismo de contemplação. 3. Nos Parques Nacionais admite-se a presença do Homem sob condições controladas previstas no Plano de Maneio, desde que não constitua ameaça à preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica. 4. Na área de protecção ambiental podem ser explorados os recursos naturais, observado o plano de desenvolvimento integrado. 5. Na coutada oficial é permitido o uso de recursos florestais e faunísticos por parte das comunidades locais desde que realizado em moldes sustentáveis com fins de subsistência e não comprometa os objectivos da criação da coutada oficial. 6. Na área de conservação comunitária e no santuário, mediante licença especial, é permitido o uso sustentável dos recursos naturais. 7. O Plano de Maneio da área de conservação pode prever a permissão do exercício de outras actividades, especificando os termos e condições em que as mesmas podem ser exercidas, desde que as mesmas não vão contra os objectivos de conservação para os quais foram criadas. Artigo 80 (Actividade Turística) 1. Nas áreas de conservação as actividades turísticas devem ser ecologicamente sustentáveis, e dependem dos limites impostos pelo Plano de Maneio, podendo ser realizadas as seguintes actividades turísticas: a) Turismo cinegético nas áreas de conservação de uso sustentável; b) Turismo recreativo; c) Turismo de contemplação. 2. A implantação de infra-estruturas turísticas nas áreas de conservação de domínio público do Estado não admite a aquisição do direito de habitação periódica, excepto no caso do direito real de habitação fraccionada, de acordo com as regras definidas pelo respectivo Plano de Maneio. Artigo 81 (Actividades nas Fazendas do Bravio) 1. A actividade de maneio, reprodução, criação, importação ou exportação de animais bravios bem como das instalações e infraestruturas das fazendas do bravio são reguladas por regulamento aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação. 2. O titular da fazenda do bravio pode estabelecer uma exploração equilibrada de determinadas espécies para a produção de carne e aproveitamento de outros despojos e subprodutos. 3. O titular da fazenda do bravio que colocar animais em cativeiro, é responsável pela sua alimentação, saúde e manutenção. 4. O titular da fazenda do bravio tem a pertença dos animais que introduzir. 5. Caso o titular da fazenda do bravio pretenda explorar os animais encontrados na área deve adquirir o direito de abate de animais bravios, tendo em conta os seguintes aspectos: a) A aquisição do direito de abate de animais bravios é efectuada para todas as espécies cujo preço de abate é regulado por dispositivo legal específico, com excepção das aves; b) O titular da fazenda do bravio é responsável por submeter à Delegação provincial ou regional da ANAC um levantamento das populações existentes das espécies mencionadas no parágrafo anterior; c) O levantamento das populações das espécies existentes é sujeita à verificação in-situ pela Delegação Provincial ou regional da ANAC, sendo os custos do levantamento e da sua verificação da responsabilidade do titular da fazenda; d) O prazo para a submissão de levantamento é de um ano após a emissão de título de uso e aproveitamento da terra; e) Para as fazendas do bravio existentes na altura de aprovação do presente Regulamento, o prazo para a submissão de levantamento é de um ano após a sua publicação; f) O preço de aquisição do direito de abate de animais bravios é o preço da senha de abate em vigor no momento de compra. 6. O calendário de pagamento dos valores calculados no presente artigo é acordado com o titular da fazenda do bravio consoante seu plano de exploração. 7. Os animais que pertençam ao titular da fazenda estão sujeitos a licença de abate. SECÇÃO II Limitações às actividades permitidas Artigo 82 (Disposição geral) Nas áreas de conservação de domínio público do Estado e respectivas zonas tampão onde seja permitida a presença humana, o exercício de actividades económicas pelas comunidades locais fica sujeito, em geral, às condições previstas nos artigos seguintes e, em especial, ao estabelecido no Plano de Maneio que pode estabelecer outras condições ou limitações e mesmo proibições ao exercício das referidas actividades. I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (200) Artigo 83 (Autorização e registo pela Administração da Área de Conservação) O exercício de actividades económicas pelas comunidades locais deve ser previamente autorizada pela Administração da Área de Conservação que procede ao respectivo registo e informa o requerente das condições em que as mesmas podem ser exercidas. Artigo 84 (Agricultura e pecuária) A actividade agrícola pelas comunidades locais nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão onde seja permitida, fica sujeita às seguintes condições: a) cada família só pode proceder à exploração da área autorizada pela administração da área de conservação; b) não podem ser utilizados meios mecânicos. Artigo 85 (Pesca) A actividade pesqueira pelas comunidades locais nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão onde seja permitida fica sujeita às seguintes condições: a) A época e as artes de pesca, são estabelecidas pelo Ministério que superintende a actividade pesqueira sob proposta ou ouvida a ANAC; b) Os locais para a prática da actividade pesqueira são definidos no Plano de Maneio, e no caso da sua inexistência por acordo entre a entidade gestora da área de conservação e as comunidades locais representadas pelos Comités de Gestão dos Recursos Naturais. Artigo 86 (Caça) A actividade da caça, para consumo próprio, pelas comunidades locais nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão onde seja permitida, fica sujeita às seguintes condições: a) Os termos, os locais, a época e a arte de caça é fixado por acordo entre as comunidades locais, representadas pelos Comités de Gestão dos Recursos Naturais e a entidade gestora da Área de Conservação; b) A entidade gestora da área de conservação determina as quotas e as espécies objecto de caça pelas comunidades locais; c) Não poderão ser usadas armadilhas ou outros meios similares ou equivalentes; d) Caso algum animal referido na alínea anterior seja morto por motivo de perigo eminente para a vida humana, o mesmo deve ser entregue, por inteiro, à entidade gestora da Área de Conservação; e) A caça de qualquer animal é autorizada pela entidade gestora da Área de Conservação mediante formulário constante do Anexo 1 a este Regulamento. Artigo 87 (Exploração de recursos florestais) 1. A exploração de recursos florestais nas áreas de conservação comunitárias pelas comunidades locais ali residentes é feita obedecendo ao disposto na legislação aplicável e nos termos e condições previstos no respectivo Plano de Maneio. 2. A exploração de recursos florestais nas áreas de conservação comunitárias e respectivas zonas tampão por entidades estranhas às comunidades da área de jurisdição da respectiva área de conservação, para além de ter que observar o disposto na legislação aplicável e no respectivo Plano de Maneio, só poderá ser feita em parceria com as comunidades locais. 3. Nas áreas de conservação que não sejam áreas de conservação comunitárias, a actividade florestal pelas comunidades locais residentes na dita área de conservação, fica sujeita à legislação aplicável, às condições previstas no respectivo Plano de Maneio e, ainda, às seguintes regras: a) A extracção de produtos florestais não madeireiros para fins de comercialização é realizada nos limites fixados por acordo entre as comunidades locais representadas pelos Comités de Gestão dos Recursos Naturais e a entidade gestora da respectiva Área de Conservação; b) Não é permitida a exploração de produtos florestais madeireiros para fins de comercialização; c) Extracção de produtos florestais madeireiros e não madeireiros para consumo próprio é livre, estando, no entanto, sujeito a registo junto da entidade gestora da respectiva Área de Conservação. Artigo 88 (Apicultura) A actividade apícola pelas comunidades locais nas áreas de conservação e respectivas zonas tampão onde seja permitida, fica sujeita às seguintes condições: a) Proibida o desflorestamento no interior da área de conservação; b) Proibidas queimadas descontroladas para extracção do mel; c) Proibida extracção do mel dentro áreas de conservação usando métodos tradicionais. CAPÍTULO VIII Exercício de actividades nas áreas de conservação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 89 (Licença ambiental) 1. O exercício de qualquer actividade económica com ocupação de espaço nas áreas de conservação e a construção ou instalação de qualquer empreendimento ou edificação nas áreas de conservação é precedida do respectivo estudo de impacto ambiental nos termos da legislação em vigor, não sendo autorizado o exercício de qualquer actividade económica sem a obtenção prévia da respectiva Licença Ambiental ou declaração da sua isenção, conforme aplicável. 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, as autorizações a serem concedidas para o exercício de actividades económicas pelas comunidades locais nas áreas de conservação ou zonas tampão que, pela sua reduzida dimensão, possa ser autorizada pela entidade gestora da área de conservação nos termos dos artigos 83 a 88 do presente Regulamento. 3. A isenção prevista no número anterior, não se aplica à construção de edificações para o exercício de actividades económicas. 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (201) SECÇÃO II Exercício de actividades económicas nas áreas de conservação de domínio público do Estado Artigo 90 (Regra geral) 1. O exercício de actividades económicas nas áreas de conservação de domínio público do Estado que impliquem a ocupação de espaço é autorizado por contrato, precedido de concurso público. 2. A celebração do contrato não dispensa a obtenção de licenças ou outras autorizações exigidas para o exercício das actividades económicas pretendidas, que obedece aos requisitos previstos na legislação em vigor e cujo licenciamento é solicitado às entidades competentes para tal. Artigo 91 (Concurso público) 1. O concurso público referido no artigo anterior segue as regras gerais previstas na legislação em vigor para a Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado ou na legislação sobre parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão ou concessões empresariais conforme o Estado pretenda estabelecer uma Parceria Público-Privada, seja um Projecto de Grande Dimensão ou uma Concessão Empresarial, conforme aplicável de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação em vigor para a aplicação dum ou doutro regime de contratação. 2. Ao concurso só são elegíveis cidadãos nacionais, e em caso de pessoas colectivas, devem ter 25% do capital social detido por cidadão ou cidadãos nacionais. 3. Nos casos referidos no n.º 1, a concessão da Licença Especial faz parte integrante do processo de contratação, obedecendo-se ao disposto na secção seguinte. SECÇÃO III Licença especial Artigo 92 (Competência para emissão de licença especial) Compete ao Ministro que superintende o sector de terras autorizar os pedidos de licença especial nas áreas de conservação de domínio público do Estado. Artigo 93 (Prazo) 1. A Licença Especial é emitida pelo prazo de duração do Contrato que lhe deu causa. 2. A renovação da Licença está dependente da renovação do contrato que lhe deu causa. Artigo 94 (Conteúdo da Licença Especial) A Licença Especial emitida nos termos deste Regulamento contém os seguintes elementos: a) Identificação do titular da Licença Especial; b) Identificação e delimitação da área e prazo da Licença Especial; c) Valor da taxa a pagar anualmente; d) Outros termos e condições específicos que a entidade competente para a emissão da Licença Especial considerar conveniente. Artigo 95 (Extinção da Licença Especial) A Licença Especial extingue-se por força da extinção, revogação ou não renovação do contrato que lhe deu origem. Secção iV Licenciamento do exercício de actividade económica em áreas de conservação de uso sustentável que admitam a obtenção do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra Artigo 96 (Regras gerais) O licenciamento para o exercício de actividade económica em áreas de conservação de uso sustentável que admitam a obtenção do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra, obedece ao disposto na legislação em vigor para o exercício da actividade em causa, com as especificações e condições previstas no presente regulamento. Artigo 97 (Competência e procedimentos para o exercício de actividades) 1. O exercício de qualquer actividade numa área de conservação que não seja a actividade objecto dessa área de conservação carece sempre de licenciamento da entidade de tutela da actividade em causa a quem são submetidos os pedidos acompanhados dos documentos e informações previstos na legislação em vigor para o exercício da respectiva actividade, assim como título ou documento comprovativo ou informação do direito sobre a terra onde se pretende exercer a actividade ou documento comprovativo de autorização do detentor dos referidos direitos sobre a terra. 2. Os pedidos de licenciamento para o exercício de uma actividade na área de conservação são submetidos a parecer do Administrador da Área de Conservação, cujo parecer negativo, devidamente fundamentado e justificado é vinculativo. 3. O Administrador da Área de Conservação só pode dar parecer positivo ao exercício da actividade, se a mesma não estiver interdita na área de conservação em causa nos termos deste Regulamento e do respectivo Plano de Maneio. 4. Os pedidos de parecer são submetidos com toda a informação acompanhante do pedido. 5. O Administrador da Área de Conservação pode solicitar, fundamentando o pedido, ao requerente da actividade em causa, directamente ou através da entidade que solicitou o parecer, mais informações ou documentos que considerar pertinentes e relevantes para emitir o parecer solicitado, no prazo de quinze dias contados a partir da data de recepção do pedido. 6. O Administrador da Área de Conservação tem trinta dias contados a partir da data de recepção do pedido de licenciamento ou da entrega da demais informação ou documentação solicitada, conforme o caso, para dar o parecer referido no número anterior. 7. O interessado no exercício duma actividade numa área de conservação pode solicitar ao Administrador da Área de Conservação, informação sobre se a actividade que deseja exercer naquela área de conservação está ou não permitida pela legislação aplicável e pelo Plano de Maneio da mesma, antes de proceder à entrega de toda a documentação à entidade competente para proceder à autorização da actividade. 8. Nos casos em que a área de conservação não esteja sob administração directa da ANAC, o Administrador da Área de Conservação remete o seu parecer à ANAC, cabendo a esta remeter o processo, com o seu parecer, à entidade competente para autorizar a actividade solicitada, sendo o parecer negativo da ANAC vinculativo. I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (202) Artigo 98 (Alteração de actividades) Para além do disposto no número anterior, a alteração ou inclusão de novas actividades na área de conservação obriga à sua previsão a constar em adenda ao Plano de Maneio. Artigo 99 (Transmissão de infraestruturas) A transmissão de infraestruturas nas áreas de conservação carece sempre de autorização da ANAC, devendo o transmissário preencher os seguintes requisitos: a) Não ter sido condenado por ilícitos contra a biodiversidade; b) Ser cidadão moçambicano, e em caso de pessoa colectiva, ter o capital mínimo de 25% detido por cidadão ou cidadãos nacionais. Artigo 100 (Relatórios de actividades das coutadas e fazendas do bravio) 1. A entidade gestora das Coutadas e das Fazendas do Bravio submeterá à ANAC o plano de actividades a realizar no ano seguinte, até ao dia 30 de Outubro e o relatório anual de actividades realizadas no ano anterior, até ao dia 28 de Fevereiro do ano seguinte. 2. A não submissão de qualquer dos relatórios no prazo previsto no número anterior, sem justificação aceite pela ANAC é punida com o cancelamento da cota de caça para o ano seguinte. SECÇÃO V Actividades de investigação e pesquisa Artigo 101 (Actividades de investigação e pesquisa) 1. Os interessados em proceder a actividades de investigação e pesquisa numa área de conservação devem submeter o pedido de autorização à ANAC. 2. Compete ao Conselho de Ministros, decidir sobre o pedido de realização de actividades de investigação e pesquisa no prazo de trinta dias contados a partir da data de recepção do pedido. SECÇÃO VI Normas de construção, saneamento básico e rede viária nas áreas de conservação Artigo 102 (Construções) Nas áreas de conservação, à excepção dos santuários onde não é permitida a construção ou instalação de qualquer edificação, e nos termos e condições previstas nos respectivos planos de maneio, é permitida, após obtida a respectiva licença ambiental ou declaração de isenção da mesma, a instalação ou construção de: a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio à administração da área de conservação; b) Edificações afectas a actividades de investigação científica, de interesse público, para a actividade turística ou demais relacionados com o objectivo para que foi criada a área de conservação; c) Portos e ancoradouros para embarcações e rampas com revestimento contra a erosão para acesso de embarcações aos recursos hídricos existentes na área de conservação; d) Infra-estruturas básicas para a instalação de sistemas de abastecimento de água, energia eléctrica e linhas de telecomunicações. Artigo 103 (Requisitos de construção) 1. A construção nas áreas de conservação deve respeitar os seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, em especial na legislação ambiental e obtida a respectiva licença ambiental ou declaração de isenção da mesma: a) Implantação adaptada ao terreno e vegetação, de forma a evitar a construção de muros, taludes e aterros com expressão significativa; b) Enquadramento volumétrico das construções na envol vente de forma harmoniosa. 2. A realização de quaisquer obras de edificação em áreas com possibilidade de deslizamento de taludes ou propensas à erosão superficial devem ser, obrigatoriamente, precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as necessárias medidas de intervenção. Artigo 104 (Regras específicas para o saneamento) As obras de construção referidas no artigo anterior, para além do disposto na legislação em vigor, devem obedecer ao seguinte: a) Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de fossas sépticas estanques com uma capacidade adequada à capacidade instalada; b) As fossas a que se refere a alínea anterior devem ser instaladas em local acessível e sinalizado, com vista a permitir a respectiva limpeza; c) As unidades económicas apenas devem ser autorizadas a começar a operar após a instalação das infra estruturas destinadas a assegurar o tratamento adequado de efluentes e dos respectivos equipamentos complementares, sendo interdita a rejeição de efluentes sem tratamento adequado; d) Nos espaços turísticos deve ser assegurado um tratamento adequado dos resíduos e efluentes, a aprovar pela Administração Regional de Águas da área de jurisdição da área de conservação; e) Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas; f) Os projectos de saneamento básico contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais devem ser devidamente aprovados pelas entidades competentes, tendo em atenção a necessidade de garantir a qualidade do efluente rejeitado. Artigo 105 (Rede viária e estacionamento) 1. Nas áreas de conservação em que seja permitido o acesso de viaturas, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a abertura de vias ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento deve obedecer aos seguintes requisitos: a) As vias e os parques de estacionamento quando pavimentados, devem ser feitos com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efectuada de modo a garantir que a água escoada não perturbe nem prejudique o meio ambiente; b) Os projectos de drenagem a efectuar nos termos da alínea anterior devem ser sujeitos a parecer vinculativo das entidades competentes; 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (203) c) As vias devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios e veículos de vigilância; d) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores. 2. A capacidade dos parques de estacionamento deve respeitar a lotação máxima autorizada para os empreendimentos turísticos e áreas recreativas da respectiva área de conservação. 3. Exceptua-se do previsto nos números anteriores a construção de estradas nacionais que atravessam as áreas de conservação em ligação com outras zonas do país que obedecerão à respectiva legislação aplicável. CAPÍTULO IX Recuperação, restauração ou reabilitação da diversidade biológica SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 106 (Critérios gerais) 1. A recuperação de áreas degradadas é feita respeitando os seguintes critérios: a) A recuperação da diversidade biológica pode ser efectuada através de diferentes processos, como é o caso da restauração, reabilitação e remediação ambiental; b) Actividades específicas como reflorestamento ou repovoamento enquadram-se dentro do conceito de recuperação de diversidade biológica; c) A recuperação é promovida pelo Estado e efectuada pela entidade definida como responsável, nos termos do presente Regulamento; d) A determinação da responsabilidade da recuperação depende da causa subjacente à necessidade da mesma, conforme o disposto no presente Regulamento; e) A definição do tipo de intervenção deve ser baseada numa avaliação ecológica prévia do ecossistema em questão; f) Há necessidade de recuperação sempre que ocorra o dano ou redução de um habitat, de um ecossistema ou da população de uma espécie florística ou faunística, comprometendo o equilíbrio natural dos mesmos, tanto em meio terrestre como aquático (continental ou marinho), de acordo com os critérios estabelecidos no presente Regulamento; g) As causas do dano, declínio, redução ou degradação identificadas no número anterior podem ser antrópicas, deliberadas ou não, ou causas naturais de origem ecológica, climática ou outra; h) A identificação das áreas degradadas a recuperar dentro de uma área de conservação é determinada com base nas prioridades e critérios que estiverem estipulados no Plano de Maneio correspondente, devendo envolver as comunidades locais caso estas existam ou usufruam da área em causa; i) A recuperação de uma determinada área deve analisar previamente o potencial efeito das mudanças climáticas nessa área e envolvente, privilegiando, sempre que possível o conceito de adaptação baseada nos ecossistemas e dando primazia ao uso de espécies nativas locais no processo de recuperação; j) Caso a necessidade de recuperação numa área de conservação se deva a um impacto resultante de uma actividade humana autorizada através de licenciamento ambiental (nos casos em que tal seja permitido de acordo com a Lei e com o presente regulamento), o Plano de Recuperação deve ser incluído no Plano de Gestão Ambiental resultante do processo de licenciamento ambiental, garantindo o respeito pela localização e normas definidas no Plano de Maneio da área de conservação em questão; k) Independentemente de resultar de um processo de licenciamento ambiental ou não, caso a necessidade de recuperação se verifique fora do sistema nacional de áreas de conservação, esta deve ser implementada através do desenvolvimento prévio de um Plano de Restauração, Plano de Reabilitação, ou Plano de Remediação ambiental, os quais podem estar ou não integrados noutros planos, como sejam: i) Plano de Gestão Ambiental, ii) Plano de Gestão de Biodiversidade, iii) Plano de Acção de Biodiversidade, iv) Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas ou outro de índole similar; l) Nos casos em que a responsabilidade da recuperação é do Estado, para além das prioridades de tipo e localização identificadas nos planos de maneio das áreas de conservação, deve ser dada prioridade, fora do sistema nacional de áreas de conservação, às espécies e ecossistemas considerados ameaçados ou em declínio, aos habitats críticos, naturais ou em declínio, assim como aos habitats e ecossistemas que possuam um efeito positivo no combate às alterações climáticas; m) As infraestruturas que sejam necessárias construir para suporte à actividade de gestão de uma área de conservação devem privilegiar a sua localização em áreas degradadas cujo potencial de recuperação não seja considerado adequado; n) O processo de recuperação de uma área degradada obriga à existência de um plano de monitoria, com amostragens regulares, o qual se estenda por todo o período necessário para a actividade de recuperação; o) Nos casos em que ocorram comunidades locais na área de recuperação ou que dela usufruam, estas devem ser envolvidas no seu processo de gestão e monitoria. 2. O plano de monitoria deve basear-se num sistema de gestão adaptativa, prevendo as estratégias gerais para lidar com contingências no período de recuperação. Artigo 107 (Responsabilidade) 1. Sempre que a necessidade de recuperação resulte de actividades ilegais dentro ou fora da rede nacional de áreas de conservação, a responsabilidade de recuperação, incluindo monitoria, compete ao infractor, independentemente das multas aplicáveis nos termos da lei, devendo o resultado final das acções de recuperação consistir sempre em nenhuma perda líquida de biodiversidade relativamente à situação anterior ao impacto ocorrido. 2. A responsabilidade de recuperação e respectiva monitoria compete à entidade que tenha causado impactos no ambiente, planeados ou não planeados no respectivo processo de Avaliação de Impacto Ambiental: a) Sempre que a necessidade de recuperação resulte de uma actividade ou projecto com o devido licenciamento ambiental, mas que ainda assim possua impactos residuais identificados no decorrer da Avaliação I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (204) de Impacto Ambiental, e para os quais tenha sido requerido um plano de recuperação ou um plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade que inclua actividades de recuperação; b) Para efeitos da alínea anterior, deve ser alcançada nenhuma perda líquida de biodiversidade ou ganho líquido de biodiversidade de acordo com os termos da licença ambiental ou plano de gestão ambiental, nos casos em que a primeira não o especifique; c) Quando, apesar da actividade ter licença ambiental válida de acordo com a legislação em vigor, ocorram impactos não previstos, incluindo acidentes, que originem danos na área de de conservação; d) Para efeitos da alínea anterior, deve ser sempre alcançado um resultado final de nenhuma perda líquida de biodiversidade relativamente à situação anterior ao impacto ocorrido. 3. Sempre que a necessidade de recuperação de uma espécie, habitat ou ecossistema resulte de processos naturais ou de outras causas cuja responsabilidade não seja atribuível a terceiros, a responsabilidade de recuperação e respectiva monitoria compete: a) À entidade gestora, sempre que a área a recuperar se encontre dentro de uma área de conservação; b) À entidade detentora do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra sempre que a área a recuperar se situe fora do sistema nacional de áreas de conservação; c) Em ambos os casos o objectivo deve ser sempre o de alcançar um ganho líquido de biodiversidade relativamente à situação existente aquando do início da intervenção de recuperação. Artigo 108 (Requisitos para a recuperação) 1. Deve ser realizada a recuperação de espécies e ecossistemas quando observadas qualquer das seguintes condições: a) Diversidade de espécies reduzida em 20% ou mais relativamente ao estado espectável; b) Redução na população de uma espécie ameaçada abaixo da população mínima viável ou ainda, se a sua redução tiver afectado o rácio macho/fêmea na estrutura da população; c) Presença de espécies exóticas invasoras; d) Afectação dos processos ecológicos dos ecossistemas de um modo que comprometa o seu funcionamento normal; e) Redução da capacidade dos ecossistemas de oferecer bens e serviços ambientais em 20% ou mais relativamente ao estado espectável; f) Nível de poluição e contaminação capaz de interferir no funcionamento normal dos ecossistemas. 2. A verificação das condições indicadas no número anterior compete à entidade gestora da Área de Conservação ou à entidade que superintende a conservação da biodiversidade nos casos em que a situação ocorra fora do sistema nacional de áreas de conservação. Artigo 109 (Pressupostos para a recuperação de áreas degradadas através dos processos de restauração, reabilitação e remediação ambien tal) 1. A recuperação de áreas degradadas deve ser efectuada após uma avaliação ecológica detalhada das condições da área em termos das componentes biofísica (solos, água, ecossistemas e espécies), socio-económica (bens e serviços ambientais perdidos) e dos processos ecológicos existentes. 2. Os objectivos da recuperação da área degradada devem ser avaliados e harmonizados tendo em consideração os objectivos de desenvolvimento da região onde a mesma se encontra inserida, para se definir o processo de recuperação a utilizar com vista ao resultado final pretendido (reabilitação, restauração ou remediação). Artigo 110 (Conteúdo mínimo para os planos de restauração, de reabilitação e de remediação) 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como plano de restauração, de reabilitação ou de remediação, o documento técnico que define as acções que garantam, respectivamente, a restauração, reabilitação ou remediação ambiental das áreas alvo, incluindo a actividade de monitorização. 2. O plano deve incluir, pelo menos, o seguinte: a) Contextualização; b) Localização geográfica da área ao nível local e regional; c) Objectivos do Plano; d) Legislação pertinente; e) Descrição do processo de planificação da recuperação; f) Caracterização da situação de referência, incluindo do ecossistema de referência ou dos planos de uso de terra vigentes na região; g) Caracterização do tipo e nível de degradação; h) Descrição das práticas e técnicas propostas (este deve incluir mapas, croquis, esquemas, e outras ilustrações relevantes) e estratégias de implementação; i) Plano de monitoria e avaliação (que deve conter para cada resultado, indicadores chave, meios de verificação, frequência da monitoria e responsabilidades); j) Cronograma de actividades; k) Orçamento necessário. Artigo 111 (Critérios norteadores dos processos de restauração, reabilitação e remediação ambiental) A decisão sobre a técnica apropriada a implementar em cada caso deve observar os seguintes critérios: a) Estado de degradação da área; b) Harmonização com os objectivos de maneio da área; c) Harmonização com os objectivos de desenvolvimento da região onde se encontra inserida; d) Envolvimento dos principais intervenientes e usuários da área, nomeadamente comunidades locais; e) Recursos técnicos e financeiros disponíveis para a sua implementação e monitoria; f) Utilização das melhores práticas e guiões técnicos existentes sobre a matéria. Artigo 112 (Preparação dos planos de restauração, de reabilitação e de remediação) 1. O plano de restauração, reabilitação ou remediação ambiental é preparado pela entidade responsável pelo mesmo, de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento e deve ser submetido num prazo máximo de cento e vinte dias após o seu requerimento pela entidade gestora da Área de Conservação ou pela entidade que superintende a conservação da biodiversidade, consoante as situações definidas no presente Regulamento. 2. A entidade referida no ponto anterior tem um prazo máximo de trinta dias para avaliar as características técnicas e científicas do plano, determinar a sua adequabilidade e exequibilidade, verificar se o mesmo obedece à legislação em vigor e aprová lo ou reprová-lo; e neste último caso deve solicitar à entidade a preparação de um novo plano que esteja de acordo com as necessidades identificadas. 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (205) 3. Caso o plano em causa resulte do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental devem ser seguidos os trâmites definidos na legislação específica em vigor, requerendo o parecer positivo da entidade gestora da Área de Conservação ou da entidade que superintende a conservação da biodiversidade, nos termos do presente Regulamento. Artigo 113 (Técnicas de recuperação) 1. As técnicas de recuperação previstas, independentemente de outras que, caso a caso, possam ser consideradas adequadas, são as seguintes: a) Biológica e ou vegetativa; b) Mecânica; c) Bioengenharia; d) Química, nos casos em que seja necessário para processos de remediação ambiental. 2. Nos casos em que a área degradada apresente níveis de degradação reduzidos, ou seja, a sua integridade ecológica não tenha sido comprometida, a recuperação pode ser efectuada através de regeneração natural do ecossistema, mediante as melhores práticas e técnicas disponíveis. 3. Nos casos em que a área degradada tenha sido desprovida das suas componentes ecológicas, comprometendo a sua integridade, a recuperação deve depender do estado de degradação, podendo ser efectuada através de plantios de enriquecimento, transplante, reintrodução ou remoção de espécies, repovoamento, reflorestamento com espécies nativas, recomposição topográfica e paisagística, bioengenharia, nucleação, ou quaisquer outras que se mostrem viáveis para os meios terrestre e aquático (continental e marinho); estas podem ser usadas individualmente ou em con junto. 4. No caso em que a recuperação implique uma mudança do uso de terra em relação ao uso original as práticas a usar devem estar de acordo com o uso pretendido (agricultura, florestas, pastagem, lago, jardim, entre outros), mas orientadas pelos princípios da sustentabilidade ambiental e ecológica, enquadrando-se sempre no ecossistema local e não interferindo com os seus processos e serviços por ele providenciados. Artigo 114 (Recuperação da degradação ao nível de paisagem) A recuperação da degradação ao nível de paisagem, como é o caso da fragmentação, deve ser efectuada mediante a criação e funcionamento de corredores ecológicos combinados com as práticas referidas nos artigos anteriores. Artigo 115 (Recuperação de áreas contaminadas ou poluídas) A recuperação de áreas contaminadas ou poluídas, sejam em ecossistemas terrestes ou aquáticos, deverão ser efectuadas por remediação ambiental, mediante os processos químicos, biológicos e/ou tecnológicos apropriados caso a caso. SECÇÃO II Reflorestamento Artigo 116 (Actividade de reflorestamento) 1. O reflorestamento dentro das áreas de conservação apenas pode ser efectuado de acordo com as necessidades, critérios e prioridades identificadas no respectivo plano de maneio e sempre recorrendo a espécies nativas características da zona em questão; o uso de espécies exóticas não infestantes está restrito às necessidades de maneio devidamente justificadas e aprovadas pelo plano de maneio da área de conservação em questão. 2. Para além de uma necessidade identificada no plano de maneio de uma área de conservação, o reflorestamento pode ainda resultar de uma necessidade de recuperação de acordo com os critérios e requisitos previsos no presente capítulo. 3. O reflorestamento por necessidade de recuperação carece de um parecer técnico por parte da autoridade gestora da área de conservação que justifique a necessidade de reflorestamento, cabendo a autorização do reflorestamento à autoridade nacional que administra as áreas de conservação. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para a actividade de reflorestamento devem ser seguidas as espe cificações técnicas previstas na Lei e regulamento das florestas, assim como os guiões com as melhores práticas que se ajustem às características do local a reflorestar. Artigo 117 (Reflorestamento na zona tampão) Nas zonas tampão das áreas de conservação pode ser efectuado reflorestamento com recurso a espécies exóticas, desde que autorizadas no respectivo plano de maneio, que comprovadamente contribuam para a melhoria do modo de vida das comunidades locais, integrando-as como beneficiários, e que respeitem o disposto no presente Regulamento. Artigo 118 (Reflorestamento por espécies exóticas) Nos casos em que o reflorestamento seja efectuado com recurso a espécies exóticas, estas nunca podem ser infestantes, devendo existir um planeamento prévio ao nível da paisagem, respeitando os planos de uso do território existentes, garantindo a conectividade de manchas de floresta e habitat natural ou crítico, assim como de corredores de fauna existentes, de modo a garantir o funcionamento normal do ecossistema e de nenhuma perda líquida de biodiversidade. Artigo 119 (Plano de Reflorestamento) 1. O reflorestamento carece de um plano detalhado, com os conteúdos recomendados pelas boas práticas internacionais e/ou guiões técnicos existentes para o país ou região, tendo que incluir sempre um plano de monitoria. 2. Dentro das áreas de conservação os planos de reflorestamento são aprovados de acordo com os trâmites descritos no presente Regulamento, carecendo sempre de parecer positivo por parte da autoridade nacional que administra as áreas de conservação. SECÇÃO III Repovoamento de fauna bravia Artigo 120 (Termos e condições de repovoamento) 1. O repovoamento é promovido pelo Estado, devendo ser feito nos termos do plano de maneio e com observância da legislação e boas práticas sobre a matéria. 2. O repovoamento pode ser efectuado no âmbito dos planos de restauração, de reabilitação e de remediação previstos no presente Regulamento, sob responsabilidade do causador do dano ou de uma entidade interessada. 3. O repovoamento de fauna bravia pode considerar espécies terrestres ou marinhas, garantindo sempre o uso de espécies autóctones características dos ecossistemas e habitats onde o repovoamento seja efectuado, e desde que a ocorrência histórica das mesmas na região envolvente esteja devidamente comprovada. I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (206) 4. Não podem ser efectuados repovoamentos com espécies exóticas e invasivas, tanto nos meios terrestre como aquático. 5. As actividades de repovoamento dentro das áreas de conservação apenas podem ser efectuadas de acordo com as necessidades, critérios e prioridades identificadas no respectivo plano de maneio e sempre respeitando o disposto no número anterior. 6. Para além de uma necessidade identificada no plano de maneio de uma área de conservação o repovoamento pode ainda resultar de uma necessidade de recuperação de acordo com os critérios e requisitos apresentados nos artigos anteriores do presente capítulo ou ainda dos resultados obtidos num plano de monitoria. 7. Nos casos de resultados obtidos em virtude da realização de um plano de monitoria o pedido apresentado deve ser acompanhado de um parecer técnico por parte da autoridade gestora da área de conservação a justificar a necessidade de repovoamento, cabendo a autorização à autoridade nacional que tutela a rede nacional de áreas de conservação. 8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a acti vidade de repovoamento deve respeitar as especificações técnicas previstas na legislação específica, assim como os guiões com as melhores práticas que se ajustem às características do local e da espécie a repovoar. Artigo 121 (Plano de Repovoamento) 1. O repovoamento carece de um plano detalhado, com os conteúdos recomendados pelas boas práticas internacionais e/ou guiões técnicos existentes para o país ou região, tendo que incluir sempre um plano de monitoria. 2. Dentro das áreas de conservação os planos de repovoamento são aprovados de acordo com os trâmites descritos no presente Regulamento, carecendo sempre de parecer positivo por parte da ANAC. SECÇÃO IV Programa de educação ambiental e monitorização de espécies repovoadas Artigo 122 (Programa de educação ambiental) Sempre que se revele adequado, pode ser efectuado um programa de educação ambiental, o qual deve conter, pelo menos: a) Descrição do grupo-alvo; b) Biodiversidade da zona; c) Comportamento das espécies a repovoar; d) Precauções a ter na co-habitação com elas; e) Estratégias para a consciencialização das comunidades locais; f) Estratégias para a disseminação do programa nas comunidades locais; g) Formação de atitude e comportamento conservacionista. Artigo 123 (Programa de monitorização de espécies repovoadas) O programa de monitorização das espécies repovoadas deve obedecer aos métodos de recolha de dados científicos estabelecidos nas directrizes recomendadas pela organizações internacionais especializadas para estas práticas e conter, pelo menos: a) Monitorização de todos os indivíduos ou uma amostra deles após a soltura; b) Promoção de estudos demográficos, ecológicos e comportamentais da espécie reintroduzida num determinado período temporal a definir caso a caso; c) Investigação das mortalidades e colecta dos indivíduos mortos para estudo; d) decisões para revisão, reprogramação ou descontinuação do projecto, se necessárias; e) Avaliação do sucesso do projecto e da técnica utilizada; f) Intervenções a realizar, se necessárias; g) Protecção do habitat ou recuperação de áreas, se necessárias. CAPÍTULO X Mecanismos de compensação ao esforço de conservação Artigo 124 (Tipos de compensação ao esforço de conservação) Os tipos de compensação são os seguintes: a) Compensação pelos serviços ecológicos prestados pela área de conservação e zona tampão; b) Compensação pelos impactos previstos e quantificáveis no licenciamento ambiental, causados pelo uso dos recursos naturais nas áreas de conservação e zonas tampão, e garantindo que não haja perda líquida da biodiversidade; c) Compensação pelos impactos na biodiversidade não previstos ou não quantificáveis no licenciamento ambiental, de modo a alcançar nenhuma Perda Líquida de Biodiversidade; d) Pagamento pelos estoques de carbono relativos a uma área de conservação e sua zona tampão. Artigo 125 (Nenhuma Perda Líquida da Biodiversidade) 1. Nenhuma perda líquida de biodiversidade é uma meta para uma actividade ou projecto de desenvolvimento, em que os impactos causados sobre a biodiversidade são integralmente compensados por medidas para evitar e minimizar a perda da biodiversidade. 2. Nenhuma perda líquida de biodiversidade implica que esta não deve reduzir nos seguintes casos: a) Dentro de uma espécie e entre espécies ou tipos de vegetação; b) Da viabilidade a longo prazo das espécies e tipos de vegetação, garantindo a dimensão adequada das suas populações e áreas de ocupação; c) Do funcionamento de agrupamentos de espécies e dos ecossistemas, incluindo processos ecológicos e evolutivos. Artigo 126 (Compensação pelos impactos previstos e quantificáveis no licenciamento ambiental, causados pela exploração dos recursos naturais nas áreas de conservação e zona tampão) 1. Considera-se que a exploração de recursos naturais numa área de conservação e zona tampão, inclui quaisquer actividades que possuam impacto sobre esses recursos naturais, podendo incluir actividades extractivas, produtivas ou relacionadas com implantação de infraestruturas. 2. A compensação monetária pelos impactos causados pela exploração dos recursos naturais obedece ao princípio de que há relação entre a qualidade de habitat e riqueza da biodiversidade, devendo a matriz de compensação monetária obedecer à seguinte graduação por habitat: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (207) Tipo de habitat Mt/ha/ano Florestas e savanas de miombo 20 salários mínimos da função pública Florestas e savanas de mopane 20 salários mínimos da função pública Ecossistemas afromontane 40 salários mínimos da função pública Dunas e Mosaicos de floresta costeira 150 salários mínimos da função pública Ecossistemas aquáticos 175 salários mínimos da função pública Pradarias e áreas húmidas 200 salários mínimos da função pública Mangais 175 salários mínimos da função pública Outros habitats 20 salários mínimos da função pública Os custos associados às perdas dos habitats serão calculados usando a seguinte fórmula: VC = A x Valor/ha Onde: VC = Valor de compensação A= área do habitat afectada pela actividade Valor/ha = valor de compensação por hectar do habitat respectivo Artigo 127 (Compensação por impactos na biodiversidade não previstos ou não quantificáveis em licenciamento ambiental) 1. Sempre que houver impactos não previstos ou não quantificáveis no licenciamento ambiental as entidades que exploram os recursos naturais são obrigadas à sua compensação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei. 2. A compensação é efectuada através da melhoria de qualidade dos habitats e dos serviços de ecossistemas da respectiva área de conservação ou sua zona tampão ou ainda através da ampliação de qualquer uma das áreas de modo a garantir o alcance de nenhuma perda líquida de biodiversidade. 3. Se a extensão do impacto for tal que a compensação não possa ser realizada dentro de mesma área de conservação, a entidade responsável pelo impacto é obrigada a aplicar a sua compensação em outras áreas de conservação, preferencialmente com características similares, numa escala pelo menos igual ou superior à área impactada. 4. No caso previsto no número anterior, a compensação deve adequar-se à gestão da área de conservação ou zona tampão seleccionada por forma a garantir benefícios de conservação de forma perpétua. 5. A implementação das medidas de compensação referentes ao presente artigo é efectuada mediante um Plano de Compensação aprovado por diploma ministerial do Ministro que superintende às áreas de conservação. Artigo 128 (Uso e aproveitamento dos estoques de carbono das áreas de conservação e zonas tampão) 1. O direito de uso e aproveitamento de estoques de carbono existentes numa área de conservação e na sua respectiva zona tampão pertence à entidade que gere a respectiva área de conser vação. 2. A comercialização de estoques de carbono deve ser feita de acordo com o referido na Lei, na forma de créditos de carbono negociado no mercado de carbono ou de outra forma de acordo com a legislação aplicável e vigente em Moçambique e com as especificidades previstas nos números seguintes. 3. A comercialização de créditos de carbono existentes numa área de conservação só pode ser feita mediante parecer favorável da entidade gestora da respectiva área de conservação. 4. As taxas de licenciamento de comercialização de carbono são determinadas por legislação específica. 5. A percentagem do valor das taxas cobradas destinada às Áreas de Conservação é igual à percentagem da área do projecto em questão que abrange uma ou mais áreas de conservação, e serão distribuídos da seguinte maneira: a) 70% deve ser pago à entidade gestora da área de conservação 70% do valor líquido auferido pela comercialização de créditos de carbono existentes nas áreas de conservação; b) Os restantes 30% do valor líquido duplicado devem ser canalizados à ANAC. Artigo 129 (Destino dos valores oriundos da compensação) Os valores oriundos da compensação ao esforço da conservação da biodiversidade serão aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade: a) Manutenção, restauração, reabilitação, ou criação de áreas de conservação; b) Desenvolvimento institucional da ANAC; c) Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoria e protecção da área; d) Elaboração, revisão ou implantação do Plano de Maneio; e) Implantação de programas de educação ambiental; f) Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o maneio da área de conservação e zona tampão. CAPÍTULO XI Conservação fora do habitat natural Artigo 130 (Conceito) Conservação fora do habitat natural é o processo de preservação de espécies de fauna e flora em perigo de extinção ou largamente usadas ou únicas através da remoção de parte de sua população ou seus genes, do habitat natural ameaçado para um outro habitat, um jardim botânico, arvoredo, jardim zoológico, fazenda do bravio ou banco genético. Artigo 131 (Critérios para se iniciar um programa de conservação fora do habitat natural) 1. A decisão para iniciar programas de conservação fora do habitat deve basear-se em um ou mais critérios apropriados da Lista Vermelha das organizações internacionais especializadas e, especialmente, a necessidade de trazer educação e exposição da biodiversidade específica em centros populacionais turísticos, incluindo: a) Quando indivíduos ou categoria de um taxon ou categoria taxonómica específica é ameaçada por força de acti vidades humanas ou de eventos estocásticos; b) Quando indivíduos ou categoria de um taxon ou categoria taxonómica específica é susceptível de se tornar criticamente em perigo, extinto no seu meio natural, ou extintas em um tempo muito curto; I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (208) c) Quando indivíduos ou categoria de um taxon ou categoria taxonómica específica tenham tal importância cultural ou económica ou científica que seja necessário garantir a sua conservação. 2. Todas as categorias taxonómicas selvagens criticamente ameaçadas ou extintas devem ser objecto de uma gestão fora do habitat natural para assegurar a recuperação das populações selvagens. 3. A conservação fora do habitat natural deve ser iniciada apenas quando a compreensão da biologia da espécie alvo e as necessidades de gestão e armazenamento de categoria taxonómica está num nível tal que permite prever que há uma probabilidade razoável de que o reforço da conservação da espécie possa ser alcançado ou em que o desenvolvimento de tais protocolos pode ser alcançado dentro do prazo de conservação exigido pela categoria taxonómica. 4. O programa de conservação fora do habitat natural a ser iniciado por uma entidade privada só é autorizado se for devidamente fundamentado, especificando-se qual dos critérios referidos no número um deste artigo é o que fundamenta o programa de conservação. Artigo 132 (Promoção e regulamentação da conservação fora do habitat natural) 1. Compete ao Ministério que superintende a actividade de conservação promover iniciativas de conservação fora do habitat natural através da reprodução de espécies de flora e de fauna ameaçadas de extinção como forma de garantir a sua preservação. 2. O Ministério que superintende a actividade de conservação deve elaborar a Política sobre a Conservação fora do habitat natural que vise estrategicamente: a) Enriquecer a diversidade genética das espécies cultivadas e criadas visando reduzir a vulnerabilidade genética; b) Desenvolver um sistema de monitorização e alerta para evitar a perda de recursos genéticos; c) Estabelecer critérios mínimos para um número de espécies a serem conservadas, compatível com as possibilidades de maneio e com os objectivos pretendidos na sua conservação; d) Proteger, por meio de tecnologia apropriada, espécies silvestres, vulneráveis, raras, ameaçadas pela acção antropogénica, especialmente em nível local e regional, bem como resguardar espécies económicas e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas; e) Promover a informatização padronizada das grandes colecções, em especial de artrópodes e outros taxons particularmente ricos em espécies; f) Promover a caracterização genética dos espécimes em cativeiro. 3. A ANAC cria o repositório nacional institucionalizado para abrigar o germoplasma considerado de importância para o País, assim como o sistema nacional de documentação e informação sobre as actividades de conservação fora do habitat natural, que possa fornecer elementos actualizados para auxiliar no direccionamento de políticas e acções no sector. 4. O Ministério que superintende a actividade de conservação aprova por Diploma Ministerial o regulamento que norteia o estabelecimento e o funcionamento das várias categorias de instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural em Moçambique para: a) Criar normas internas para trânsito ou quarentena de materiais entre instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural e com outros países, assim como o acesso ao germoplasma; b) Padronizar a documentação relacionada ao sistema de registo de plantas e de animais bem como a verificação de sua posse; c) Estabelecer as formas de obtenção e repasse de recursos; d) Estabelecer políticas de organização e divulgação dos acervos das colecções; e) Padronizar o conhecimento sobre técnicas de criação e maneio em cativeiro. 5. O Ministério que superintende a actividade da conservação deve ainda: a) Adoptar medidas para recuperação e regeneração de espécies ameaçadas, através da utilização do germoplasma conservado fora do habitat natural em programas de repovoamento, ou reintrodução destas em seu habitat natural em condições adequadas; b) Regulamentar e administrar as acções de colecta de recursos genéticos em hábitats naturais, de maneira a não ameaçar ecossistemas e populações in-situ das espécies; c) Garantir suporte financeiro às instituições do Estado relevantes para a manutenção da conservação fora do habitat natural de recursos genéticos vegetais, animais e de microorganismos. Artigo 133 (Categorias de instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural) 1. A conservação fora do habitat natural pode ser feita em: a) Jardins botânicos; b) Jardins zoológicos; c) Laboratórios de biotecnologia; d) Bancos de germoplasma; e) Parques aquáticos; f) Aquários. 2. Qualquer entidade legalmente registada no território nacional que reúna condições para a criação de animais bravios pode fazer a conservação fora do habitat natural. Artigo 134 (Competências no âmbito da conservação fora do habitat natural) 1. Compete à ANAC tomar decisões sobre a actividade de conservação fora do habitat natural nas autarquias locais, instituições de ensino superior e outras. 2. O património genético disponível nos bancos genéticos de fauna, provenientes da conservação fora do habitat natural é da propriedade do Estado e compete à ANAC coordenar a sua gestão e protecção. 3. O processo de reprodução, no contexto de conservação fora do habitat natural, utilizando técnicas como inseminação artificial, fertilização in vitro entre outras, deve ser previamente autorizada pela ANAC e carece do parecer técnico de instituições científicas reconhecidas. 4. A exportação do material do banco genético carece da autorização da ANAC ouvida a entidade de investigação científica pública referente à matéria. 5. Quando a conservação fora do habitat natural se destine a fins económicos, ornamentais ou educativos, com o envolvimento do sector privado, compete ao Estado, através da ANAC, coordenar as actividades de conservação e a ampliação de bancos de genes de espécies de fauna, com o parecer técnico da entidade de investigação científica reconhecida. 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (209) Artigo 135 (Regras gerais sobre conservação fora do habitat natural) 1. A conservação fora do habitat natural de espécies ameaçadas deve atender às normas e princípios estabelecidos pela Convenção Internacional sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em Perigo de Extinção – CITES e outras boas práticas estabelecidas pela conservação. 2. Os herbários e colecções zoológicas constituem fonte de informações básicas sobre a distribuição original das espécies e devem auxiliar no processo de recuperação e regeneração de espécies ameaçadas e na reintrodução destas em seu habitat natural. 3. Todas as colecções de germoplasma existentes no País deverão ser identificadas e catalogadas. 4. Quando a conservação fora do habitat natural é feita pelo sector privado, para além das demais obrigações, deverão ser observados os procedimentos previstos na convenção sobre a diversidade biológica, sem prejuízo da observância da legislação nacional e sob controlo da ANAC. CAPÍTULO XII Protecção e Fiscalização da Diversidade Biologica Artigo 136 (Competência) 1. Compete ao Ministério que superintende o sector de conservação, a nível central e local, proceder a fiscalização, visando monitorar, disciplinar e orientar as actividades de protecção, conservação, utilização, exploração e gestão dos recursos naturais, especialmente nas áreas de conservação sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos do Estado. 2. A protecção e fiscalização das áreas de domínio privado e sob gestão privada é garantida pelos fiscais ajuramentados sem prejuízo do apoio, controlo e supervisão das actividades de protecção e fiscalização exercido pelo Ministério que superintende as áreas de conservação e demais órgãos de defesa e segurança do Estado. 3. Por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de conservação e interior, será aprovado o Estatuto e o Regulamento dos fiscais do Estado, no que se refere à: a) Conduta dos fiscais; b) Tipo de uniforme e identificação; c) Armas de fogo e outro equipamento necessário para a fiscalização e protecção dos fiscais; d) Formação técnica e específica; e) Mecanismos de articulação entre os fiscais e as auto ridades policiais no exercício da fiscalização, segurança e ordem pública. 4. Por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de conservação, do Interior e da Justiça é aprovado o Estatuto dos Fiscais Ajuramentados. Artigo 137 (Intervenientes no processo de fiscalização) 1. Intervêm no processo de protecção e fiscalização dos recursos naturais os fiscais do Estado, os fiscais ajuramentados e os agentes comunitários. 2. Poderão intervir na fiscalização, para além dos indicados no número anterior, os Conselhos de Gestão, bem como as forças de defesa e agentes de segurança pública. 3. Os recursos florestais e faunísticos localizados nas Zonas de Defesa e Segurança do Estado, são objecto de protecção e fiscalização pelo Ministério da Defesa Nacional, salvo excepção definida por Decreto. Artigo 138 (Procedimentos) 1. Compete aos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao levantamento do auto, imeditamente após o conhecimento dos factos que constituem infração. 2. Aos intervenientes referidos no n.º 2 do artigo anterior, compete submeter as denúncias sobre todas as infracções de que tomarem conhecimento à procuradoria mais próxima para os devidos efeitos legais. 3. O autuante no momento do levantamento do auto, deve indicar a identificação completa do infractor, as características do facto, o local, a data e as horas, as cincumstâncias do facto bem como todas as outras componentes da infracção, devendo ainda, sempre que possível, proceder ao registo fotográfico da infracção e infractor. Artigo 139 (Autos) 1. Os autos devem ser lavrados em triplicado, contendo: a) A identificação do infractor, e outros agentes da infracção; b) A indicação dos factos e provas, caso existam; c) As circunstâncias do facto e antecedentes se houver; d) Os meios, instrumentos e produtos da infracção; e) A data, hora e local da infracção e da autuação se for diverso; f) Os meios, instrumentos e produtos da infracção; g) A data, hora e local da infracção e da autuação, as apreensões efectuadas pelo autuante; h) Indicação de testemunhas, caso existam; i) O registo fotográfico da infracção e infractor. 2. O aviso de multa, em qualquer dos casos, deve ser referido e apenso ao auto e juntos submetidos à procuradoria mais próxima com cópias entregues aos sectores que superintendem a conservação da biodiversidade. 3. Em caso de não pagamento voluntário da multa no prazo estabelecido é, nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos para o foro competente com vista à cobrança coerciva da mesma. Artigo 140 (Detenção de infractores, produtos e instrumentos da infracção) Os fiscais e os intervenientes no processo de fiscalização, no acto do levantamento do auto, devem proceder: a) À detenção dos infractores encotrados em fragrante delito devendo ser imediatamente presentes ao Ministério Público; b) À apreensão dos objectos e instrumentos que tiverem servido para a prática directa da infracção; c) À apreensão dos produtos directos da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova; d) À apreensão da licença de caça ou de exploração florestal, se assim for o caso. CAPÍTULO XII Infracções e penalizações Artigo 141 (Destino das multas) 1. O valor das multas cobradas ao abrigo da Lei n.º 16/2014 e do presente regulamento tem a seguinte distribuição: a) 50% para os fiscais e aos agentes comunitários que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respectivo, bem como às comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infracção; I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (210) b) 30% para o Orçamento do Estado; c) 20% para a ANAC. 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente regulamento deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção da Área Fiscal competente até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B. Artigo 142 (Destino dos produtos e subprodutos confiscados) 1. Os produtos e subprodutos confiscados nos termos do artigo 60, alínea b) da Lei n.º 16/2014, têm o destino previsto no artigo 63 da mesma Lei, ficando a administração da área de conservação fiel depositária dos mesmos enquanto decorre o processo pela responsabilidade da infracção e até ser decidido o destino final dos produtos e subprodutos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Os produtos e subprodutos perecíveis de flora e fauna apreendidos devem ser doados, no prazo máximo de 24 horas após a sua apreensão, a instituições sociais ou organizações sem fins lucrativos, mediante decisão da entidade gestora da área de conservação. 3. No prazo de quinze dias contados a partir da data de trânsito em julgado do acórdão que condenar os infractores a quem foram confiscados os produtos e subprodutos não perecíveis resultado da infracção, têm o destino que for determinado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação que pode decidir: a) Pela destruição dos mesmos; b) Pela alienação em hasta pública, revertendo o produto da venda a favor da área de conservação onde foi praticada a infracção; c) O reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem ou à área de conservação mais próxima que tenha condições para os receber; d) A utilização da madeira apreendida pela área de conser vação da qual é oriunda ou ser destinada a fins sociais. 4. Os custos de transporte, armazenagem e destino final dos produtos e subprodutos confiscados serão suportados pelo infractor. 5. Os instrumentos usados na prática da infracção, desde que não sejam proibidos, serão devolvidos ao infractor primário, no prazo de 15 dias após o acórdão ter transitado em julgado, bastando para tal, o infractor requerer ao tribunal a devolução e desde que a multa esteja paga e cumpridas as demais sanções e ou obrigações legais. 6. Os instrumentos usados na prática da infracção, caso tenham utilidade na área de conservação onde foi praticada a infracção e noutras instituições sociais, entidades científicas e culturais reverterão a favor destas, desde que não sejam reclamados pelo infractor primário no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, por despacho do juiz da causa, a requerimento da área de conservação. 7. Em caso de absolvição do infractor por acórdão transitado em julgado, os produtos e subprodutos não perecíveis confiscados serão devolvidos ao seu proprietário. CAPÍTULO XIII Disposições finais Artigo 143 (Logotipo) Compete ao Ministro que superintende as áreas da conservação a aprovação do logotipo dos Parques Nacionais, das Reservas Naturais Integrais, das Reservas Especiais e das Áreas de Protecção Ambiental. Artigo 144 (Omissões e dúvidas) As dúvidas e as omissões, resultantes da aplicação do presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro que superintende as áreas de conservação. CAPÍTULO XIV Disposições transitórias Artigo 145 (Recategorização das áreas de conservação existentes) 1. As Áreas de Conservação actualmente existentes serão recategorizadas de acordo com a legislação em vigor, seguindo os critérios estabelecidos no presente Regulamento relativos aos seus objectivos de conservação e características principais. 2. A ANAC, em coordenação com cada Área de Conservação e seus parceiros de gestão, efectuará a lista das áreas de conser vação cujas características actuais estão em clara conformidade com uma das categorias definidas pela Lei vigente e pelo presente Regulamento. 3. As restantes áreas de conservação cujas características actuais não são facilmente enquadráveis nas categorias definidas na Lei vigente e critérios estabelecidos no presente regulamento, seguirão processos individuais de consulta e coordenação entre a ANAC, a respectiva área de conservação, seus parceiros de gestão e outros intervenientes chave, de modo a definir a nova categoria. 4. O Ministério que superintende as áreas de conservação propõe ao Conselho de Ministros as listagens referidas nos números anteriores para a sua aprovação. Artigo 146 (Conselhos de Gestão) No prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades administradoras das áreas de conservação existentes promovem a nomeação ou eleição dos membros do Conselho de Gestão da respectiva área de conservação nos termos previstos no presente Regulamento. Artigo 147 (Planos de Maneio e Regulamentos das áreas de Conservação) No prazo de vinte e quatro meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades administradoras das áreas de conservação existentes devem proceder à elaboração do respectivo Plano de Maneio e do Regulamento Específico da área de conservação, ou caso já estejam elaborados, submetê-los à apreciação do Conselho de Gestão da respectiva Área de Conservação nos termos do ar tigo 66 e seguintes artigos do presente Regulamento. Artigo 148 (Sinalização) 1. A ANAC aprova as normas respeitantes à sinalização das áreas de conservação prevista no artigo 41 do presente Regulamento no prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do mesmo. 2. As áreas de conservação devem proceder à sinalização das áreas de conservação consoante as normas previstas no número anterior, no prazo de doze meses contados a partir da data de publicação das mesmas no Boletim da República. Artigo 149 (Direitos adquiridos) Os titulares de direitos abrangidos pelo presente regulamento, têm o prazo de doze meses para regularizar a sua situação de acordo com o disposto neste Regulamento. 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (211) ANEXO I Glossário A 1. Actividade turística – actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que têm por finalidade um motivo de carácter turístico. 2. Adaptação baseada nos ecossistemas – é o uso da biodi versidade e dos serviços ambientais como parte de uma estratégia de adaptação completa para ajudar pessoas a adaptarem-se aos efeitos adversos das mudanças climáticas, estratégia esta que reconhece que os humanos, com a sua diversidade cultural, são parte integrante dos ecossistemas. 3. Agenda de desenvolvimento comunitário – documento escrito que exprime a visão de uma determinada comunidade, que contém as diferentes opiniões de homens, mulheres, jovens e grupos vulneráveis sobre as acções prioritárias e respectivos modos de implementação. 4. Área de conservação – área terrestre ou aquática delimitada, estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados. 5. Área degradada – porção de território com alterações adversas das características naturais do ambiente, que inclui, entre outras, a erosão dos solos, a poluição das águas e do ar, o desbastamento, a desertificação, a fragmentação e perda do habitat, como consequência de factores antropogénicos. 6. Área de utilização múltipla – área fora das zonas de pro tecção dedicada a variadas formas de uso de terra, mediante a aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial. 7. Arma branca – aquela que é dotada de uma lâmina cortante ou perfurante, usada na luta corpo a corpo. 8. Arma de fogo – qualquer das que actua pela deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à libertação de gases cuja expansão impele o projéctil. B 9. Bioengenharia – técnica que combina o uso da engenharia e de práticas biológicas para a recuperação de áreas tais como biomantas, concreto com vegetação, estacas vivas e ramos, retentores de sedimentos, gabiões com vegetação, entre outras. 10. Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos. 11. Caçar ou acto venatório – série de movimentos que o caçador realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos. 12. Capital natural – É o valor da natureza para as pessoas, a sociedade, as empresas e a economia; engloba o stock de recursos físicos e biológicos e a capacidade dos ecossistemas fornecerem um conjunto de serviços que contribuem para o bem estar humano e para o desenvolvimento sustentável. 13. CITES – Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção. 14. Comunidade biológica – Conjunto das populações das espécies que vivem numa determinada área geográfica e interagem entre si. 15. Comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão. 16. Compensação (ou pagamento) por Serviços dos Ecossistemas – termo utilizado para definir uma variedade de mecanismos nos quais os beneficiários ou utilizadores de serviços dos ecossistemas, que incluem a água, biodiversidade e sequestro de carbono, efectuam um pagamento aos admi nistradores ou prestadores desses serviços dos ecossistemas para que protejam ou melhorem a prestação desses serviços. 17. Compensação ambiental – Recompensa por alguma perda, dano ou serviço, podendo envolver dinheiro a dar ou receber como pagamento por uso, melhoria ou reparação de um serviço, de uma perda ou de um dano ambiental. 18. Conservação – conjunto de intervenções viradas à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor, protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade. 19. Conservação Ex Situ – Processo de protecção e manu tenção de espécies de fauna e flora através da remoção de parte da sua população do seu habitat natural para uma nova localização. 20. Contrabalanços de biodiversidade – são resultados mensuráveis de conservação que provêm de acções destinadas a contrabalançar os impactos adversos residuais significativos na biodiversidade decorrentes do desenvolvimento de uma actividade ou projecto após terem sido tomadas as medidas apropriadas para evitar e minimizar os impactos e restaurar as áreas afectadas. D 21. Defeso – período do ano que visa permitir a reprodução e crescimento das espécies durante o qual as actividades de sua exploração são proibidas. 22. Desenvolvimento sustentável – desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente, permitindo que as gerações futuras também satisfaçam as suas necessidades. 23. Despojos de caça – são as partes do animal que não se enquadram na definição de troféu, nomeadamente a carne, as peles verdes (não curtidas). 24. Diversidade biológica – a variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas. E 25. Ecossistema – um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional. 26. Ecossistema frágil – aquele que pelas suas características naturais e localização geográfica é susceptível a rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição. 27. Ecoturismo – conjunto de actividades turísticas desenvolvidas nas áreas naturais, assegurando a conservação do ambiente e o bem-estar das comunidades locais com o envolvimento dos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos. 28. Erosão – desprendimento da superfície do solo pela acção natural dos ventos ou das águas, intensificado por práticas humanas de retirada de vegetação. 29. Espécie – conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis. 30. Espécie endémica – espécie confinada a uma determinada região geográfica. I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (212) 31. Espécie ameaçada de extinção – espécie cuja população foi reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de protecção especiais para garantir a sua recuperação e conservação. 32. Espécie nativa – Espécie ou taxon de nível inferior que viva dentro da sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que possa alcançar e ocupar usando seus sistemas naturais de dispersão. 33. Espécie rara – espécies com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável. 34. Espécime ou espécimen – designa um exemplar ou amostra de qualquer material ou ser vivo. Mais especificadamente, designa individualmente um animal, planta ou microrganismo, ou uma sua parte identificável, usado como amostra representativa para o estudo das propriedades de uma população da espécie ou subespécie a que pertença. 35. Estatuto de ameaça – Indicador integrado da vulnera bilidade de uma espécie ou tipo de comunidade biológica, contendo informação sobre perdas passadas, número de indivíduos e quantidade de habitat disponível, número e intensidade das ameaças e perspectivas actuais de tendência populacional com base em dados recentes sobre o seu crescimento ou declíneo, que tem como referência a Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza. 36. Estoque de carbono – produto de um determinado ecossistema natural ou modificado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono. 37. Estoque de carbono florestal – Componente de um determinado ecossistema natural ou alterado pela actividade humana, medido pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono. 38. Exploração sustentável – utilização racional e controlada dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objectivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações. F 39. Fauna bravia – conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro. 40. Floresta – cobertura vegetal capaz de fornecer madeira ou outros produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima e regime hídrico. 41. Fragmentação do habitat – Conjunto de mecanismos que conduzem à descontinuidade na distribuição espacial dos recursos e condições presentes numa determinada área, numa escala que afecta a ocupação, reprodução e sobrevivência de uma espécie. Pode ser causada por perturbações ambientais de origem natural ou antropogénicas. G 42. Gestão adaptativa – Gestão baseada no pressuposto de que os componentes do ecossistema não são totalmente compreendidos, existindo valor em monitorar as condições dos mesmos e usar o que é aprendido enquanto se procede ao maneio da biodiversidade. H 43. Habitat crítico – área com alto valor de biodiversidade, incluindo (i) habitat de importância significativa para espécies Criticamente Ameaçadas e/ou Ameaçadas, (ii) habitats de importância significativa para espécies endémicas e/ou de acção restrita, (iii) habitats que propiciem concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregantes, (iv) ecossistemas altamente ameaçados e/ou únicos, e/ou (v) áreas associadas a processos evolutivos-chave. 44. Habitat natural – consiste numa área formada por associações viáveis de espécies vegetais e/ou animais e/ou outros organismos de origem predominantemente nativa e/ou nas quais a actividade humana não tenha modificado as funções ecológicas primárias e a composição das espécies da área. 45. Hierarquia de Mitigação – Processo que funciona por etapas de modo a reduzir os impactos de uma determinada actividade no ambiente e que é composto por: i) evitar – medidas tomadas para evitar a geração de impactos por parte do projecto, como sejam planeamento espacial ou temporal adequado, ajustamento dos elementos da infraestrutura de modo a evitar impactos nos receptores ambientais ou em certas componentes dos mesmos; ii) minimizar – medidas tomadas para reduzir a duração, intensidade e/ou extensão dos impactos (incluindo directos, indirectos e cumulativos), que não possam ser evitados de uma forma considerada exequível; iii) recuperar ou restaurar – medidas tomadas para recuperar ecossistemas degradados ou restaurar ecossistemas que tenham sido destruídos após exposição a impactos que não pudessem ser completamente evitados ou minimizados; iv) contrabalançar – medidas tomadas para compensar impactos residuais adversos significativos que não possam ser evitados, minimizados e restaurados ou recuperados, de modo a garantir nenhuma perda líquida. N 46. Nenhuma perda líquida de biodiversidade – meta para uma actividade ou projecto de desenvolvimento, em que os impactos que estes causam sobre a biodiversidade são integralmente equilibrados ou contrabalançados por medidas tomadas para evitar e minimizar os seus impactos, pela realização de actividades de restauração do local e, finalmente, pelo contrabalanço dos impactos residuais. P 47. Preparação social – processo a partir do qual as próprias comunidades, por si só ou facilitadas, reactivam a energia social endógena criando bases para tomarem a liderança nos processos de mudança e desenvolvimento local, por via de uma abordagem participativa de mobilização dos actores locais, dos seus saberes e recursos, visando a apropriação e liderança comunitárias sobre as acções de desenvolvimento. 48. Perda líquida da biodiversidade – são os impactos causados por actividades sobre a composição das espécies, estrutura de habitat, funções ecossistêmicas, valores culturais e uso da biodiversidade pelas comunidades. 49. Pesca – a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícola no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens. Plano de maneio – documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e utilização dos recursos florestais e faunísticos. 50. Preservação – visando manter o bem na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degradação. 51. Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade (PGCB): plano que visa definir os objetivos de gestão e que identifica o conjunto completo de questões associadas à concepção e implementação do mesmo. 52. Práticas biológicas: técnicas que recorrem ao uso de meios vegetativos e biológicos para a recuperação de uma área degradada, tais como a regeneração natural, o plantio de espécies exóticas e/ou nativas, controle biológico de plantas invasoras, nucleação, técnicas de agricultura de conservação, entre outras. 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (213) 53. Práticas Mecânicas – técnicas que recorrem a estruturas artificiais mediante a disposição adequada de porções de terra, com a finalidade de quebrar a velocidade de escoamento da enxurrada e facilitar a Infiltração de água no solo. R 54. Recurso natural – componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo ar, água, solo, floresta, fauna, pesca e os minerais. 55. Recursos minerais – qualquer substância sólida líquida ou gasosa formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados. 56. Recurso biológico – inclui recursos genéticos, organismos ou parte destes, populações, ou quaisquer outros componentes bióticos de ecossistemas com uso ou valor actual ou potencial para a humanidade. 57. Recurso cinegético – as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional, quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meio artificiais ou de cativeiro. 58. Recursos florestais e faunísticos – florestas e demais formas de vegetação, incluindo os produtos florestais, a fauna bravia, os troféus e despojos, quer tenham sido processados ou não. 59. Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população bravia degradada, o mais próximo possível da sua condição natural. 60. Recursos genéticos – o material genético, nomeadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial. 61. Recuperação – conjunto de acções de restauração, reabilitação ou outras como a remediação ambiental, as quais pretendem melhorar o estado de um determinado ecossistema ou habitat. Estas medidas também podem ser genericamente referidas como o processo de melhoria, criação, ou recriação de habitats e/ou populações e/ou dos processos ecológicos. 62. Reflorestamento – actividade de plantar árvores e demais vegetação associada em zonas que foram desmatadas, seja por força da natureza (incêndios e tempestade) ou por influência humana (queimadas, construções, exploração mineira ou madeireira. etc), sendo normalmente efectuada com recurso a espécies nativas. 63. Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população bravia degradada, o mais próximo possível da sua condição natural antes da degradação, por exemplo devido fenómenos biofísicos ou interferência humana, tentando devolve las à sua trajetória histórica. A recuperação pode ocorrer de uma forma natural, após a eliminação dos factores de degradação. 64. Reabilitação – consiste na reparação dos processos, produtividade e serviços do ecossistema de uma área degradada através de acção antrópica, não significando necessariamente um retorno às condições bióticas pré-existentes. 65. Remediação ambiental – entende-se por remediação ambiental o conjunto de técnicas e operações que visam anular os efeitos nocivos, seja ao ser humano, ou à biodiversidade no geral, de elementos tóxicos num determinado local. S 66. Serviços dos ecossistemas ou serviços ecológicos – são os benefícios que os seres humanos obtêm dos ecossistemas. T 67. Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura. U 68. Uso indirecto – aquele que não envolve consumo, colecta, dano ou destruição dos recursos naturais. 69. Uso directo – aquele que envolve colecta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais. 70. Uso sustentado da biodiversidade – uso dos componentes da diversidade biológica de acordo com práticas de gestão e a uma taxa que não leve ao seu declínio a longo termo, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras. V 71. Valor natural – elemento da biodiversidade, paisagens, territórios, habitat ou geossítios. Z 72. Zoneamento – divisão e classificação do património florestal, faunístico e cultural, incluindo elementos afins, de acordo com o tipo, uso e finalidade. Preço — 112,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Decree No. 89/2017 regulating the Law on Protection, Conservation and Sustainable Use of Biodiversity · Nelum