Decree No. 88/2009 approving the Regulation for Ecological Tourism
صدر في 2009-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 88/2009 de 31 de Dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- tourism, zoning, authorization/permit, ecological production/organic production, ecosystem conservation, environmental standards, standards, protection of environment
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31 DE DEZEMBRO DE 2009 394 — (89) Decreto n.º 88/2009 de 31 de Dezembro Considerando a necessidade de estabelecer um quadro específico que regule o ecoturismo no País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Ecoturismo, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante. Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. REGULAMENTO DO ECOTURISMO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Actividade turística – actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que têm por finalidade um motivo de carácter turístico; b) Artes e ofícios tradicionais – actividades que compreendem o fabrico de materiais e objectos, prestação de serviços, de produção e confecção de produtos alimentícios e artigos tradicionais para venda, ou incorporem uma quantidade significativa de mão-de-obra e manifestem fidelidade aos processos tradicionais; c) Biodegradáveis – denominação geral a qualquer tipo de produto residual e restos; d) Biodegradáveis inorgânicos – são os provenientes de matéria inerte, tal como vidro, plástico, metais e outros materiais; e) Biodegradáveis orgânicos – são os provenientes de matéria viva e incluem restos de alimentos, papel, cartão, de entre outros; f) Biodiversidade – variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens incluindo, entre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistema; g) Centro de interpretação – infra-estrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento global e integrado da área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo de forma comparativa e evolutiva, com recurso a uma base científica que, para além da simples descrição de fenómenos, permite a sua compreensão no tempo e no espaço; h) Código de Conduta – manual contendo as principais regras e orientações para visitar e desfrutar a área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo; i) Desporto de Natureza – aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão da área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo e numa política de desenvolvimento sustentável; j) Espeleologia – actividade de exploração ou visita de cavernas; no cálculo do total de votos, excepto para fins de: (a) a aceitação da proposta de alteração referentes exclusivamente ao Departamento de Direitos Especiais de Saque (i) e (b) o cálculo dos votos básicos, nos termos do artigo XII, Secção 5 (a) (i). “ ANEXO II Emendas dos Artigos do Acordo do FMI para expandir a Autoridade de Investimento do FMI Em relação ao acordo os Governos acordam no seguinte: 1. O texto do artigo XII, Secção 6 f) (iii) passa a ter a seguinte redacção: “(iii) O Fundo pode usar a moeda nacional da Conta de Investimento do Estado membro, estabelecida para efeitos de investimento consoante se determinar, em conformidade com as regras e regulamentos adoptados pelo Fundo através de uma maioria de setenta por cento do total de membros com poder de voto. As regras e regulamentos adoptados em conformidade com esta provisão devem ser consistentes com os pontos (vii), (viii), e (ix).” 2. O texto do Artigo XII Secção 6 f) (vi) passa a ter a seguinte redacção: “(vi) A Conta de Investimento pode ser encerrada na altura da Liquidação do Fundo, ou o montante do investimento pode ser reduzido antes da Liquidação do Fundo através de uma maioria de setenta por cento dos membros com poder de voto.” 3. O texto do Artigo V Secção 12 (h) passa a ter a seguinte redacção: “(h) Nas práticas pendentes e especificadas na alínea (f), o Fundo pode usar para investimento a moeda nacional contida na Conta Especial de Desembolso do Estado membro, aberta para investimento em conformidade com o Acordo, regras e regulamentos adoptados pelo Fundo, através de uma maioria de setenta por cento do total de membros com poder de voto. A receita do investimento e juros recebidos referidos na alínea (f) (ii), deverá ser depositada na Conta Especial de Desembolso.” 4. Será adicionado ao artigo V a Secção 12 (k), que passa a ter a seguinte redacção: (k) Sempre que o Fundo vender ouro adquirido por si, nos termos da alínea (c), depois da data da segunda emenda deste Acordo, uma porção dos produtos equivalentes ao preço de aquisição do ouro deve ser depositada na Conta de Recursos Gerais, e qualquer excedente deve ser depositado na conta de investimento para uso, de acordo com as provisões do artigo XII, Secção 6 (f). Se o ouro adquirido pelo Fundo após a data da segunda emenda deste Acordo for vendido depois de 7 de Abril de 2008, mas antes da data da entrada em vigor desta provisão, então, a partir da entrada em vigor desta provisão, e não obstante o limite estabelecido no artigo XII, Secção 6 (f) (ii), o Fundo deve transferir um valor igual aos lucros da referida venda, menos: (i) o preço de aquisição do ouro vendido; e (ii) qualquer montante do preço de aquisição de tais produtos em excesso que já foram transferidos para a Conta de Investimento antes da data da entrada em vigor desta provisão.” 394 — (90) I SÉRIE — NÚMERO 52 k) Estudo de Impacto Ambiental – componente do processo de avaliação do impacto ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente; l) Ecossistema – complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como unidade funcional; m) Ecoturismo – conjunto de actividades turísticas desenvolvidas nas áreas naturais, de forma sustentável, assegurando a conservação do ambiente como património natural e cultural e o bem-estar das comunidades locais com o envolvimento dos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos; n) Guia de campo – profissional com formação específica que acompanha turistas em viagens e visitas a locais de interesse turístico, prestando informações específicas de carácter sócio-cultural exclusivos do lugar, bem como os aspectos ecológicos da fauna e flora existentes, podendo realizar outras tarefas de natureza e complexidade similar; o) Habitat – área terrestre ou aquática natural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas; p) Hidrospped – desporto radical que consiste em descer por águas bravas, seguindo a corrente do rio, por meio de canoa cuja população se consegue por meio de barbatanas atléticas; q) Interpretação ambiental – técnica multidisciplinar de tradução da paisagem, do património natural e cultural; r) Karting – Modalidade desportiva de automobilismo raticada com recurso a simples e pequenos veículos motorizados chamados karts, go-karts ou geobox/ /shifter karts; s) Núcleo ecomuseológico – local ou instalação onde através da interpretação se remete o visitante para a compreensão de determinados fenómenos culturais, sociais e naturais, através do seu contacto directo e ou da recriação dos mesmos; t) Observatório – local ou instalação destinado à observação da flora e da fauna; u) Orientação – desporto individual que tem como objectivo percorrer uma determinada distância em terreno variado e desconhecido, obrigando o atleta a passar obrigatoriamente por determinados pontos no terreno (postos de controlo) e descritos num mapa distribuído a cada concorrente; v) Pedestrianismo – actividade com vertente lúdica e desportiva que consiste em realizar caminhadas em espaços naturais como montes, bosques, vales, costas, entre outros; w) Percurso interpretativo – caminho ou trilha devidamente sinalizado que tem como finalidade proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores naturais e culturais da área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo; x) Pólo de animação – local onde se reúnem uma ou mais ocorrências de animação, podendo integrar valências da interpretação e do desporto de natureza; y) Pólo de recepção – local devidamente equipado destinado à recepção de visitantes e à prestação de informações sobre a área destinada ao desenvolvi mento do ecoturismo, podendo dispor de serviços turísticos específicos da animação turístico ambiental; z) Rafting – prática de descida em corredeiras em equipe utilizando botes insufláveis, equipamentos de segurança; aa) Rapel – actividade vertical praticada com uso de cordas e equipamentos adequados para a descida de montanhas, paredões e vãos livres bem como outras edificações; bb) Recursos naturais – são os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de produtos e serviços turísticos, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo; cc) Tecnologias limpas- tecnologias de produção menos poluidoras e menos consumidoras de energia que as tradicionalmente usadas pela indústria actual, consideradas como elemento de competitividade por serem optimizadoras de recursos e economizadoras de energia na empresa que as adopta; dd) Turismo sustentável - aquele que é baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente, sem comprometer o equilibrio do ambiente e a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem também as suas necessidades. ARTIGO 2 Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico do ecoturismo. ARTIGO 3 Âmbito 1. O regime jurídico estabelecido no presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que nas zonas de adequadas para o desenvolvimento do ecoturismo localizadas no território nacional e/ou nas águas sob jurisdição nacional pretendam: a) Instalar e explorar estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e restauração, bem como realizar actividades de animação turístico-ambiental; b) Utilizar os serviços turísticos prestados por operadores do ecoturismo ou, simplesmente, visitar as áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo; c) Intervir, directa ou indirectamente, nas actividades relacionadas com o ecoturismo, incluindo, entre outras, as que envolvam ou que tenham efeitos sobre as comunidades locais que se encontrem no interior das zonas destinadas à prática do ecoturismo. 2. O exercício da actividade de ecoturismo pelos operadores de ecoturismo desenvolve-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação turístico-ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado. ARTIGO 4 Princípios Gerais do Ecoturismo Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei do Ambiente e dos referentes à conservação da natureza e da biodiversidade, os sujeitos referidos no n.º 1 do artigo anterior e todos aqueles que, directa ou indirectamente, pratiquem o ecoturismo devem pautar-se pelo respeito e pela observância dos seguintes princípios: a) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual os projectos de actividade turística devem ser concebidos na óptica do desenvolvimento do turismo 31 DE DEZEMBRO DE 2009 394 — (91) sustentável, garantindo que a utilização dos recursos não comprometa o seu usufruto pelas gerações futuras; b) Princípio da protecção, por força do qual devem ser respeitada os valores ambientais intrínsecos e reconhecido que algumas zonas, pela sua sensibilidade ecológica, são interditas ou condicionadas; c) Princípio da responsabilidade ambiental, nos termos do qual os projectos turísticos devem ser ambientalmente responsáveis, designadamente através da adopção de tecnologias não poluentes, poupança de energias e de recursos essenciais como a água, reciclagem e reutilização de matérias-primas ou transformadas e formas de transporte alternativo e ou colectivo visando uma maior eficácia energética; d) Princípio da monitorização, com base no qual devem ser estabelecidos programas de monitorização relativamente à visitação nas áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo, de modo a ajustar eventuais disfunções e introduzir formas compatíveis de actividades turísticas; e) Princípio da cooperação, nos termos do qual deve ser privilegiado o envolvimento das comunidades locais na prossecução de projectos ou iniciativas ecoturísticas nas áreas reservadas para o desenvolvimento do ecoturismo; f) Princípio da promoção responsável, nos termos do qual a promoção do ecoturismo deverá obedecer a uma óptica de sensibilização dos visitantes para o respeito pelos valores que cada área encerra; g) Princípio da interacção educacional, com base no qual deve ser promovida a interacção educacional que gere a preservação do património natural, histórico, arquitectónico, paisagístico, cultural e étnico do país. ARTIGO 5 Actividades Ecoturísticas O ecoturismo compreende os serviços de hospedagem prestados em estabelecimentos de alojamento turístico localizados em áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo, doravante designados por estabelecimentos ecoturísticos, assim como as actividades de animação turístico ambiental, nas modalidades de: a) Animação; b) Interpretação ambiental; c) Desporto de natureza; d) Contemplação. ARTIGO 6 Áreas para o desenvolvimento do ecoturismo 1. Sem prejuízo das disposições específicas relativas à cada uma das suas variantes e dependendo do plano de maneio da respectiva área e demais disposições legais em vigor, as áreas para o desenvolvimento do ecoturismo são: a) Parques nacionais; b) Reservas nacionais; c) Zonas de uso e de valor histórico-cultural; d) Outras zonas com características apropriadas. 2. Os regulamentos internos e os planos de maneio das zonas referidas no número anterior são aprovados nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II Das Componentes do Ecoturismo SECÇÃO I Disposições comuns ARTIGO 7 Impacto ambiental 1. Qualquer interessado que pretenda desenvolver uma actividade ecoturística nas áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo deve obter um comprovativo de estudo de impacto ambiental ou respectiva declaração de isenção das actividades que pretenda desenvolver em conformidade com a Lei do Ambiente e legislação complementar. 2. Quando exigível, o estudo do impacto ambiental deve conter, entre outras informações, a certificação de que a actividade desenvolvida pelo requerente não afectará significativamente a biodiversidade, terá um carácter preventivo e de controlo da contaminação ambiental. 3. As actividades desenvolvidas pelos operadores do ecoturismo devem minimizar possíveis impactos causados aos recursos naturais e humanos na área em que se estiver a desenvolver as actividades. ARTIGO 8 Ordenamento do território 1. A localização das actividades e instalações turísticas deve obedecer a critérios de ordenamento que evitem a pressão em áreas sensíveis, respeitando a capacidade de carga do meio natural e social. 2. Os planos de ordenamento do território, no âmbito das áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo, devem contemplar a criação de sistemas de gestão e planeamento que garantam um desenvolvimento turístico sustentável. ARTIGO 9 Tratamento de biodegradáveis 1. Os biodegradáveis orgânicos e inorgânicos, as águas limpas e paradas, serão devidamente manejados recorrendo a técnicas mais apropriadas, com o intuito de se proceder à sua reciclagem e eliminação dos diversos impactos na zona de operação ecoturística, suas áreas de influência e outras em que os referidos biodegradáveis e águas desaguem. 2. É obrigatório o uso de tecnologias limpas nas actividades ecoturísticas. ARTIGO 10 Tamanho do grupo de visitantes 1. De acordo com as características dos locais onde se desenvolvam as actividades de ecoturismo, os operadores do ecoturismo devem observar as recomendações técnicas sobre o tamanho e frequência dos grupos de visitantes a serem emitidas pelo órgão governamental responsável pela gestão da respectiva área. 2. As operações de turismo massivo não se enquadram nos princípios e normas do ecoturismo, salvo se não provocarem impactos negativos relevantes ao ambiente e ao ecossistema. ARTIGO 11 Respeito pelos lugares históricos e restos arqueológicos 1. Deve-se respeitar e procurar desenvolver com cuidado a preservação das evidências de história humana e restos arqueológicos. 394 — (92) I SÉRIE — NÚMERO 52 2. Constituem matéria criminal, sancionada nos termos da lei, o saque ou destruição de lugares históricos e restos arqueológicos. ARTIGO 12 Responsabilidade pelos actos dos visitantes turistas Sem prejuízo da responsabilidade que possa recair sobre o visitante/turista nos termos da lei, os operadores serão solidariamente responsáveis pelos actos praticados por aqueles que contrariem o presente Regulamento ou qualquer dispositivo específico aplicável a área de conservação. ARTIGO 13 Promoção dos locais onde se desenvolvem actividades ecoturísticas A promoção das actividades ou dos locais onde se desenvolvem actividades ecoturísticas não deverá fazer alusões ofensivas às culturas locais e deverá realizar-se através de textos, fotografias e meios audiovisuais que demonstrem a realidade cultura do local promovido, com espécies de flora e fauna que sejam fáceis de observar. ARTIGO 14 Transporte 1. Deve reduzir-se ao máximo os efeitos adversos sobre os recursos naturais e humanos produzidos pelos meios de transporte utilizados nas actividades do ecoturismo. 2. Para que se efectue a redução referida no número anterior, deve fazer-se uso de tecnologias avançadas disponíveis no país ou, subsidiariamente, na região, garantindo igualmente a segurança dos visitantes. SECÇÃO II Dos Serviços de Hospedagem SUBSECÇÃO I Requisitos das instalações ou estabelecimentos ARTIGO 15 Tipologia e condição geral de instalação 1. A tipologia dos estabelecimentos turísticos para cada área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo deve ser previamente definida, tendo em conta a capacidade de carga dos diferentes ecossistemas, com vista a garantir o seu equilíbrio e perenidade. 2. A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para os estabeleci mentos poderem ser autorizados como ecoturísticos deve efectuar-se de modo que não produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou afectar o ambiente e a comodidade dos hóspedes. ARTIGO 16 Infra-estruturas 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estabelecimentos ecoturísticos devem dispor de saneamento básico e água potável corrente. 2. Se não existir rede pública de água, os estabelecimentos ecoturísticos devem dispor de reservatórios de água corrente, com a capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para torná-la em água potável ou para a manutenção dessa propriedade, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico químicas e/ou microbiológicas. 4. Em todos os estabelecimentos ecoturísticos devem existir extintores de incêndio portáteis em número e locais adequados às suas características e dimensões. 5. Nos quartos e casas de banho dos estabelecimentos ecoturísticos não é permitida a utilização de equipamentos de queima de gás. 6. Os estabelecimentos ecoturísticos não servidos por rede pública de esgotos devem ser dotados de sistemas de evacuação de águas residuais ligados a sistemas depuradores, de acordo com o previsto na legislação em vigor. SUBSECÇÃO II Requisitos de funcionamento ARTIGO 17 Informações 1. Em todos os estabelecimentos ecoturísticos devem existir à disposição dos hóspedes, informações escritas em português e noutra língua estrangeira, de preferência em inglês, sobre: a) Os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, incluindo o da diária do alojamento; b) Os horários das refeições, incluindo os do serviço de pequeno-almoço, quando existirem; c) Os equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou outras actividades de animação turístico-ambiental e as regras para a sua utilização; d) A localização dos serviços médicos, das farmácias e dos primeiros socorros mais próximos. 2. Os estabelecimentos devem ter ao seu dispor ecoturísticos centros de interpretação ambiental e guias de campo devem ter ao seu dispor guias de natureza que estejam aptos a dar informações sobre o património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da área destinada para o desenvolvimento do ecoturismo e da região onde o estabelecimento se localiza, nomeadamente sobre: a) Itinerários característicos; b) Circuitos turísticos existentes; c) Instalações, sistemas e equipamentos interpretativos; d) Desportos de natureza; e) Artesanato, gastronomia e outros produtos agro alimentares tradicionais; f) Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes nas proximidades do estabelecimento; g) Usos e costumes das comunidades locais. ARTIGO 18 Renovação da estada 1. Os hóspedes devem deixar os quartos dos estabelecimentos ecoturísticos livres até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizerem, renovam automaticamente a sua estada por mais um dia. 2. O estabelecimento ecoturístico não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada dos hóspedes para além do dia previsto para a sua saída. ARTIGO 19 Pessoal de serviço Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos ecoturísticos deve apresentar-se asseado, aprumado e com a máxima correcção e solicitude. 31 DE DEZEMBRO DE 2009 394 — (93) SUBSECÇÃO III Dispensa de Requisitos Artigo 20 Dispensa de requisitos Os requisitos das instalações e funcionamento exigidos para os estabelecimentos ecoturísticos podem ser dispensados pelo órgão que tutela o sector do turismo sempre que se trate de edifícios antigos e a observância daqueles requisitos se revele materialmente impossível ou comprometa a rentabilidade do estabelecimento e forem susceptíveis de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios. SECÇÃO III Da Animação Turístico Ambiental ARTIGO 21 Animação turístico-ambiental Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por animação turístico-ambiental a que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações para promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios da área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo. ARTIGO 22 Modalidades das actividades de animação turístico-ambiental 1. Considera-se animação o conjunto de actividades que se traduzam na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação da oferta turística através da integração dessas actividades e outros recursos das áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo, contribuindo para a divulgação da gastronomia, do artesanato, dos produtos e tradições da região onde se inserem, desenvolvendo-se com o apoio das infra-estruturas e dos serviços existentes. 2. Entende-se por interpretação ambiental toda a actividade que permite o turista ou visitante o conhecimento global do património que caracteriza a área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo, através da observação no local, das formações geológicas, da flora, fauna e respectivos habitats, bem como de aspectos ligados aos usos e costumes das comunidades locais com recurso às instalações, sistemas e equipamentos do ecoturismo. 3. Consideram-se actividades de desporto de natureza todas as que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza. ARTIGO 23 Tipologia 1. A tipologia das actividades turístico-ambientais para cada área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo deve ser previamente definida, tendo em conta a capacidade de carga dos diferentes ecossistemas, com vista a garantir o seu equilíbrio e perenidade. 2. Constituem actividades, serviços e instalações de animação as iniciativas ou projectos que integrem: a) A gastronomia; b) Os produtos artesanais tradicionais regionais; c) As artes e ofícios tradicionais da região; d) Os estabelecimentos tradicionais de convívio, de educação e comércio; e) As feiras, festas e romarias; f) As rotas temáticas; g) As expedições panorâmicas e fotográficas; h) Os passeios a pé, de barco, a cavalo, de bicicleta; i) Os passeios em veículo todo terreno; j) Os jogos tradicionais; l) Os parques de merendas para a realização de piqueniques; m) Os pólos de animação; n) Os meios de transporte tradicionais. 3. Constituem actividades, serviços e instalações de interpretação as iniciativas ou projectos que integrem: a) Os pólos de recepção; b) Os centros de interpretação; c) Os percursos interpretativos; d) Os núcleos ecomuseológicos; e) Os observatórios; f) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25 do presente Regulamento, constituem actividades e serviços de desporto de natureza, praticáveis nas áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo, as iniciativas ou projectos previstos no n.º 2 do artigo 4 do Regulamento da Animação Turística, aprovado pelo Decreto n.º 40/2007, de 24 de Agosto, excluídos os que sejam praticados de forma nociva para a conservação da natureza ou perturbadora do ecossistema da área, designadamente: a) O automobilismo; b) As motas de água; c) O karting. 5. Para além dos desportos de natureza previstos no n.º 2 do artigo 4 do Regulamento da Animação Turística, aprovado pelo Decreto n.º 40/2007, de 24 de Agosto, nas áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo podem ainda ser praticados: a) O pedestrianismo; b) A orientação; c) O rapel; d) A espeleologia; e) O parapente; f) A bicicleta todo o terreno (BTT); g) O hipismo; h) O rafting; i) O hidrospeed; j) Outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza. ARTIGO 24 Requisitos gerais A prática das actividades, bem como as iniciativas e os projectos de animação turístico-ambiental referidos no artigo anterior devem obedecer aos seguintes requisitos gerais: a) Contribuir para a descoberta e fruição dos valores naturais e culturais das áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo; b) Contribuir para a revitalização e divulgação dos produtos artesanais tradicionais, em particular os produtos de qualidade legalmente reconhecida e das manifestações sócio-culturais características das áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo, bem como do seu meio envolvente; 394 — (94) I SÉRIE — NÚMERO 52 c) Contribuir para a realização de tarefas ligadas às actividades económicas tradicionais ou à conservação da natureza; d) Contribuir para a promoção do recreio e lazer; e) Contribuir para a atracção de turistas e visitantes, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação de necessidades ou expectativas decorrentes da sua permanência nas áreas destinadas ao desenvolvi mento do ecoturismo; f) Respeitar as áreas condicionadas ou interditas de acordo com os instrumentos e gestão territorial em vigor e com os diplomas de criação e de reclassificação das áreas de destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo; g) Respeitar as zonas sensíveis ao ruído e à invasão dos seus territórios, bem como as zonas vulneráveis à erosão; h) Respeitar as regras e recomendações constantes dos códigos de conduta; i) Não estarem próximas de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção das já existentes ou a construir quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental; j) Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível; k) Estar aberto ao público em geral. ARTIGO 25 Requisitos específicos 1. As iniciativas ou projectos de animação referidos no n.º 2 do artigo 23 devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos: a) A gastronomia prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 23, deve promover as receitas e formas de confecção tradicionais, designadamente incorporando matérias primas e os produtos tradicionais, bem como os produtos de base locais e regional, constituindo um meio de divulgação de estabelecimentos de restauração e bebidas tradicionais; b) Os produtos artesanais tradicionais previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23, devem ser promovidos e comercializados, obedecendo aos requisitos exigidos por lei; c) As artes e ofícios tradicionais da região previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 23, devem ser promovidos de forma a garantir o interesse para a economia e tradição do saber fazer local, contribuindo para a dinamização de feiras regionais; d) A instalação ou recriação dos locais tradicionais de convívio e comércio previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 23, devem garantir a manutenção das características arquitectónicas da região e contribuir para a identificação cultural e social que estes estabelecimentos representam; e) As feiras, festas e romarias previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 23, devem contribuir para a dinamização da economia local e manifestações sócio-culturais características de cada área destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo; f) As rotas temáticas previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 23 e as expedições panorâmicas e fotográficas previstas na alínea g) o n.º 2 do artigo 23, devem privilegiar a divulgação e promoção dos contextos mais representativos da economia, cultura e natureza de cada área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo e devem promover a utilização e a recuperação de meios de transportes tradicionais; g) Os passeios a pé, de barco, a cavalo, e de bicicleta previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 23, devem respeitar os trilhos e a sinalização existente, bem como as limitações estabelecidas quanto ao número de actividades ou visitantes em relação a alguns locais ou épocas do ano; h) Os passeios em veículo todo terreno previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 23, devem respeitar os requisitos referidos na alínea anterior e ter como objectivo a compreensão e divulgação dos valores naturais e culturais; i) Os jogos tradicionais previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 24 e os parques de merendas para a realização de piqueniques previstos na alínea l) do n.º 2 do artigo 23, devem contribuir para a dinamização e revitalização de formas de convívio e ocupação dos tempos livres; j) Os pólos de animação previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 23, devem contribuir para a revitalização dos lugares através da recuperação e promoção do seu património cultural e das actividades económicas características de cada área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo; k) Os meios de transporte tradicionais previstos na alínea n) do n.º 2 do artigo 23, devem ser adequados ao fim da visita e da manutenção das condições ambientais, nomeadamente através da utilização de transportes colectivos, tradicionais ou que adoptem energias alternativas. 2. As iniciativas ou projectos de interpretação ambiental referidos no n.º 3 do artigo 23 devem ainda preencher os seguintes requisitos: a) Os pólos de recepção previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 23, devem estar estrategicamente localizados, contribuindo para ordenar o acesso e a visitação às áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo; b) Os centros de interpretação previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23, devem ser constituídos por instalações, equipamentos e serviços que proporcionem o conhecimento global e integrado da área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo; c) As infra-estruturas necessárias à constituição dos pólos de recepção e dos centros de interpretação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 23, devem privilegiar a recuperação e reutilização de imóveis existentes; d) Os percursos interpretativos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 23, devem indicar o teor, a extensão, a duração, o número máximo de participantes por grupo e por dia e os meios de transportes permitidos ou aconselháveis e ser obrigatoriamente acompanhadas por guias de natureza, ou em alternativa por pessoal com formação adequada; e) Os núcleos ecomuseológicos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 23 devem contribuir para a recuperação do património histórico, arquitectónico e etnográfico e ser representativos das principais manifestações sócio-culturais e económicas que ao longo dos tempos 31 DE DEZEMBRO DE 2009 394 — (95) contribuíram para a construção de paisagens de cada área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo e da sua identidade; f) Os observatórios previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 23 devem estar estrategicamente localizados e concebidos de forma a não provocar distúrbios na flora e na fauna; g) As iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 23, devem promover exposições, colóquios e palestras que proporcionem o debate e a discussão de matérias relativas à conservação da natureza e às actividades sócio-económicas das áreas destinadas ao desenvolvimento de ecoturismo. 3. As actividades, serviços e instalações de desporto de natureza referidos no n.ºs 4 e 5 do artigo 23, devem ainda preencher os seguintes requisitos específicos: a) Respeitar o enquadramento jurídico-legal próprio legislativo próprio de actividade ou sector; b) Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade desportiva; c) Respeitar os acessos e trilhos definidos, bem como os locais de estacionamento e de acampamento; d) Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número de praticantes e à época do ano; e) Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos de qualidade e segurança necessários à prática de cada modalidade; f) Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de utilização dos mesmos e recomendações para a prática de cada modalidade; g) Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos, estacionamento e locais de pernoita, bem como a qualidade ambiental de cada local e respectiva área envolvente; h) Respeitar as regras e orientações estabelecidas nos códigos de conduta. ARTIGO 26 Carta de desporto de natureza 1. Cada área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo deve possuir uma carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, a aprovar por diploma ministerial conjunto dos órgãos que tutelam o sector do desporto, turismo e ambiente. 2. A carta referida no número anterior deve especificar os tipos de desportos de natureza praticáveis na respectiva área, assim como conter as regras e orientações relativas à cada modalidade desportiva permitida, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga. 3. Para efeitos do número anterior são consultadas as federações desportivas representativas das diferentes modalidades, se existirem, e outras entidades competentes em razão da matéria. ARTIGO 27 Guias de campo 1. As actividades e serviços de animação turístico-ambiental, nas suas diferentes modalidades, serão acompanhados por guias de campo, os quais devem possuir formação profissional adequada e observar a legislação em vigor respeitante ao exercício da respectiva actividade. 2. Os guias de campo deverão desenvolver nos visitantes uma consciência conservantista, por meio de uma interpretação ambiental adequada e através de educação de temas importantes para a conservação da cultura e ecossistema locais. CAPÍTULO III Comunidades locais ARTIGO 28 Comunidades locais 1. A fim de lograr que as comunidades locais que se encontram no interior ou nas áreas adjacentes às destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo se beneficiem da actividade ecoturística e desta maneira se logre alcançar um equilíbrio sócio-cultural, os operadores ecoturísticos devem: a) Apoiar as iniciativas das comunidades locais, participando nas actividades voluntariamente nas actividades recreativas e benéficas organizadas ou promovidas pelas comunidades locais, contanto que não prejudiquem a conservação da natureza e da biodiversidade; b) Contribuir para o bem-estar das comunidades locais através da: i. Aquisição preferencial de produtos e serviços turísticos fornecidos e prestados pelos membros das comunidades locais conforme as necessidades dos operadores ecoturísticos e mediante o pagamento de um preço justo ajustado com base nos preços do mercado; ii. Contratação preferencial dos membros das comunidades locais para o seu quadro de pessoal e tendencialmente para diversas áreas e posições, observando-se a legislação laboral vigente. c) Desenvolver programas de capacitação profissional para os membros das comunidades locais empregues pelos operadores ecoturísticos; d) Desenvolver iniciativas de sensibilização das comunidades locais sobre a necessidade da conservação da natureza e da biodiversidade. 2. Sem prejuízo das demais taxas aplicáveis, cada visitante ou turista que pretenda utilizar os serviços prestados por operadores do ecoturismo ou, simplesmente, visitar as áreas destinadas ao desenvolvimento do ecoturismo deve pagar uma taxa para benefício directo das comunidades locais. 3. A taxa referida no número anterior deverá ser cobrada pelos operadores ecoturísticos, salvo se as comunidades locais estiverem juridicamente organizadas. 4. As normas sobre a fixação, cobrança, canalização e uso da taxa destinada às comunidades locais referida nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo serão objecto de regulamentação a ser aprovado por Diploma Ministerial conjunto dos órgãos que tutelam os sectores do turismo, ambiente e finanças. CAPÍTULO IV Licenciamento SECÇÃO I Disposição comum ARTIGO 29 Licenciamento O licenciamento de projectos de ecoturismo deve ter sempre em conta a política do turismo e a estratégia da sua implementação, os planos de desenvolvimento do turismo de forma sustentável e proteccionista do meio ambiente, assim como os planos de maneio da área em que se pretende desenvolver a actividade ecoturística. 394 — (96) I SÉRIE — NÚMERO 52 SECÇÃO II Estabelecimentos ecoturísticos ARTIGO 30 Remissão Aplicam-se aos estabelecimentos ecoturísticos, com as necessárias adaptações, as normas relacionadas com as competências para o licenciamento, os requisitos e procedimentos de instalação, classificação e funcionamento dos estabelecimentos ecoturísticos as previstas no Regulamento de Alojamento Turístico, Restauração, Bebidas e Salas de Dança. SECÇÃO III Animação turístico-ambiental ARTIGO 31 Remissão Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, aplicam-se às iniciativas ou aos projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação turístico ambiental previstas no artigo 23 do presente Regulamento as normas referentes ao licenciamento e ao exercício da actividade previstas no Regulamento de Animação Turística, aprovado pelo Decreto n.º 40/2001, de 24 de Agosto, com as especificidades plasmadas no presente Regulamento e com as derrogações previstas nos artigos seguintes. ARTIGO 32 Instrução do processo 1. Compete à entidade licenciadora, do respectivo sector da conservação, a instrução do processo de licenciamento da actividade de animação turístico-ambiental, sempre que a competência de licenciamento seja exercida pelo Ministro que tutela o Sector do Turismo. 2. Em caso de delegação de competências no Governador Provincial nos termos do artigo anterior, a instrução do processo competirá às respectivas direcções provincias do turismo. ARTIGO 33 Pedido de licenciamento 1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao Ministro que tutela o sector do turismo ou ao Governador Provincial da área onde se pretende desenvolver o projecto, caso tenha havido delegação de competências e na medida da delegação. 2. Para além dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 9 do Regulamento de Animação Turística, o requerimento deve mencionar: a) A localização dos estabelecimentos, quando existirem; b) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação turístico-ambiental; c) Os projectos de cariz social que tenham por objectivo contribuírem para o bem-estar das comunidades locais. 3. Para além dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9 do Regulamento de Animação Turística, deve juntar-se ao requerimento: a) Cópia autenticada dos estatutos publicados no Boletim da República e certidão de registo das entidades legais, quando a natureza jurídica do requerente o justifique; b) Documento comprovativo de formação adequada dos monitores, caso se pretenda praticar desportos de natureza; c) Documento comprovativo do acordo dos legítimos concessionários do direito de uso e aproveitamento de terra ou das comunidades locais quando o projecto for implementado em terrenos cujo direito de uso e aproveitamento de terra pertença a particulares ou quando esteja ocupado pelas comunidades locais; d) Licença de construção, quando tenham sido realizadas obras de construção civil sujeita a licenciamento; e) Parecer do órgão que superintende o sector de coordenação da acção ambiental sobre o impacto ambiental; f) Comprovativo de pagamento da taxa de licenciamento. 4. O órgão responsável pela instrução do processo pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido no prazo de 7 dias a contar da recepção do pedido e dos documentos de suporte e por uma única vez, ficando suspenso o prazo previsto para a instrução do pedido. ARTIGO 34 Pareceres 1. Tratando-se de situações previstas no n.ºs 4 e 5 do artigo 23, o órgão responsável pela instrução do processo deve enviar, no prazo de 7 dias após a recepção do pedido referido no artigo anterior, ao órgão que tutela o sector dos desportos, a documentação necessária para efeitos de emissão de parecer atinente à apreciação do interessado desportivo das actividades, serviços e instalações de animação turístico-ambiental. 2. O parecer deve ser emitido no prazo de 7 dias a contar da data de recepção da documentação referida no n.º 1. 3. A não emissão do parecer no prazo previsto no número anterior vale como deferimento tácito do pedido. 4. Não são necessários quaisquer pareceres, para além do parecer referido no presente artigo. ARTIGO 35 Decisão 1. A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser tomada no prazo de 5 dias úteis a contar da data de recepção do pedido para as situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 23 e a contar da data do recebimento do parecer referido no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua emissão, no que concerne às situações previstas nos nºs 4 e 5 do artigo 23. 2. O órgão responsável pela instrução do processo deve notificar o requerente da decisão que recaiu sobre o pedido no prazo de 5 dias, a contar da data da decisão sobre o pedido, sob pena de se considerar deferido tacitamente o pedido. ARTIGO 36 Licença, sua validade, transmissibilidade e renovação 1. A comprovação da autorização para o exercício da actividade de animação turístico-ambiental é feita através da emissão de licença, de acordo com o modelo constante do Anexo I. 2. A licença deve conter os seguintes elementos: a) A identificação do titular; b) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação turístico-ambiental; c) A indicação dos dias da semana ou períodos do ano e os locais em que as actividades e serviços objecto da licença são interditos em consequência das normas em vigor na área destinada ao desenvolvimento do ecoturismo relativas ao seu ordenamento e à gestão de espécies e habitats; d) O respectivo prazo; 31 DE DEZEMBRO DE 2009 394 — (97) e) O prazo para o pedido de renovação da licença. 3. As licenças têm a duração máxima de 5 anos e podem ser renovadas por iguais períodos desde que se destinem à mesma situação objecto da licença e se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua emissão. 4. A transmissão da licença está sujeita à autorização prévia da entidade licenciadora, devendo o transmissário apresentar todos os documentos exigidos ao titular da licença para a sua emissão. 5. A renovação da licença deve ser requerida mediante pedido dirigido à entidade licenciadora, estando o seguro e caução realizados, devendo-se ainda juntar o original da licença anterior. ARTIGO 37 Caducidade 1. As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 35 e 36 caducam nos seguintes casos: a) Se o requerente não iniciar a actividade no prazo de 180 dias após a emissão da licença; b) Quando a empresa em causa estiver encerrada por um período superior a um ano, salvo por motivo de obras; c) Se o pedido de renovação não for submetido no prazo de 15 dias antes da data limite da sua validade. 2. A verificação da caducidade obriga ao titular da licença a devolvê-la à entidade licenciadora. ARTIGO 38 Revogação da licença As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 35 e 36 podem ser revogadas, a todo o tempo, pela entidade emissora quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua emissão. ARTIGO 39 Caução e Seguro No prazo de 90 dias a contar da data de emissão da licença de animação turístico-ambiental, o respectivo titular deve apresentar à entidade licenciadora o documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade a desenvolver, bem como o documento comprovativo de prestação de caução e valor, nos termos do Regulamento de Animação Turística. ARTIGO 40 Registo 1. A entidade licenciadora deve organizar e manter actualizado um registo dos operadores ecoturísticos que estejam devidamente licenciadas para o efeito. 2. O registo dos operadores ecoturísticos deve descrever: a) A identificação do operador; b) A identificação dos administradores, gerentes e directores; c) A identificação do tipo de serviços prestados pelo operador; d) O nome comercial. 3. Deverão ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos: a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento; b) A verificação de qualquer facto sujeito à comunicação à entidade competente para licenciar; c) Os relatórios de inspecções e vistorias; d) As sanções aplicadas; e) Os louvores concedidos. CAPÍTULO V TAXAS ARTIGO 41 Taxas 1. Pelo exercício das actividades de ecoturismo previstas no presente Regulamento, é devido o pagamento da taxa de licenciamento. 2. Pela classificação e reclassificação de estabelecimentos ecoturísticos também é devida uma taxa, conforme estabelecido no regulamento de Alojamento Turístico, Restauração, Bebidas e Salas de Danças. 3. As taxas referidas nos números anteriores serão fixadas por diploma ministerial conjunto dos ministros que tutelam o sector das finanças e turismo. ARTIGO 42 Destino das taxas de licenciamento 1. Os valores das taxas estabelecidas no número anterior, tem o seguinte destino: a) 20% para o fundo de melhoria dos serviços de licenciamento; b) 20% para o Instituto Nacional do Turismo; c) 60% para o orçamento do Estado. 2. Os valores das taxas estabelecidas neste Regulamento devem ser entregues na recebedoria da Repartição das Finanças da área fiscal respectiva. CAPÍTULO VI Fiscalização, infracções e sanções ARTIGO 43 Competência de fiscalização Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas (INAE) ou, subsidiariamente, ao órgão que superintende as áreas de conservação: a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos; b) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos ecoturísticos ou sobre os serviços prestados pelos titulares das licenças de animação turístico-ambiental, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas; c) Proceder à organização e instrução dos processos referentes às transgressões previstas no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos. ARTIGO 44 Inspecção 1. Aos funcionários dos órgãos competentes para a fiscalização referidos no artigo anterior deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos ecoturísticos ou as instalações onde se desenvolvem actividades de animação turístico-ambiental, com vista a proceder-se à sua inspecção, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados. 2. No âmbito da sua actividade de inspecção, o órgão competente para a fiscalização pode solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas. 394 — (98) I SÉRIE — NÚMERO 52 ARTIGO 45 Auto de notícia Sempre que funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento de existência de qualquer transgressão às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente elaboram o auto de notícia nos termos da lei processual penal. ARTIGO 46 Denúncia 1. Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar junto do órgão competente para a fiscalização ou qualquer outro órgão do sector do turismo denúncia sobre quaisquer factos de que tenham notícia ou que hajam presenciado que violem com culpa ou mera culpa o disposto no presente Regulamento. 2. Em caso da denúncia ser apresentada a um outro órgão do sector do turismo que não ao órgão responsável pela fiscalização, deve aquele órgão acusar a recepção da denúncia e remetê-la ao órgão competente no prazo máximo de 7 dias de calendário. ARTIGO 47 Livro de reclamações 1. Em todos os estabelecimentos ecoturísticos ou instalações onde se desenvolvem actividades de animação turístico ambiental deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como prestados. 2. O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite. 3. O original das observações ou reclamações deve ser enviado pelo proprietário ou gestor do estabelecimento ecoturístico ou pelo titular da licença de animação turístico-ambiental ao órgão competente para a fiscalização no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da reclamação. 4. Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo ao órgão competente para a fiscalização, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas. ARTIGO 48 Transgressões 1. Aplicam-se aos estabelecimentos ecoturísticos, com as necessárias adaptações e sem prejuízo de outras transgressões e sanções aplicáveis por lei, as transgressões e sanções previstas no Regulamento de Alojamento Turístico, Restauração, Bebidas e Salas de Dança. 2. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, no que concerne aos estabelecimentos ecoturísticos, constituem ainda transgressões ao presente Regulamento, as seguintes: a) A não observância da condição geral de instalação de estabelecimentos ecoturísticos prevista no artigo 15; b) A não observância do disposto no artigo 16, c) referentes as infra-estruturas de saneamento básico e de água potável; d) A violação do disposto no artigo 17, referente a obrigação de prestar informação. 3. As transgressões previstas no número anterior são puníveis com multa de 50 000,00 Meticais à 150 000,00 Meticais. 4. Constituem transgressões no domínio das actividades de animação turístico-ambiental: a) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27, referentes as regras concernentes aos guias de natureza; b) A violação do disposto no artigo 31, referentes as regras concernentes ao licenciamento da actividade de animação turístico-ambiental; c) A utilização da licença para fim diverso do concedido pela entidade licenciadora nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 36; d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 56. 5. As transgressões previstas no número anterior são punidas com multas de 30 000,00 Meticais à 180 000,00 Meticais. ARTIGO 49 Sanções acessórias As transgressões previstas no número 4 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da situação assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias: a) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de 180 dias; b) O encerramento do estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; c) A suspensão ou cassação da licença. ARTIGO 50 Advertência Quando for aplicável a pena de multa, o órgão competente para sancionar a infracção pode, atendendo à reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a pena de multa pela advertência, se se tratar de primeira transgressão. ARTIGO 51 Reincidência 1. Tem lugar a reincidência quando o agente a quem tiver sido aplicada uma sanção cometer outra idêntica, antes de decorridos 6 meses, a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior. 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as transgressões são puníveis com multa, sendo os limites máximos e mínimos elevados ao triplo. ARTIGO 52 Pagamento das multas 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de 30 dias a contar da data de notificação para o efeito. 2. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no número anterior, o processo é remetido para o tribunal competente, para efeitos de cobrança coerciva. ARTIGO 53 Competência sancionatória A aplicação das multas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Inspector-Geral do Turismo. ARTIGO 54 Reclamações e Recursos Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento cabe reclamação e recurso, hierárquico e contencioso, nos termos da lei. ARTIGO 55 Destino das multas 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino: a) 25% para os serviços de inspecção; b) 25% para os intervenientes directos no processo de inspecção; 31 DE DEZEMBRO DE 2009 394 — (99) Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio À Reabilitação da Economia CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Denominação e Natureza) 1. O Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia, adiante designado, abreviadamente, por FARE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. 2. O FARE é regido pelas disposições do presente Estatuto, do Regulamento Interno e da legislação aplicável a instituições da mesma natureza. ARTIGO 2 (Objecto) O FARE tem como objecto a concentração e reprodução dos recursos provenientes do Estado, de financiadores públicos e privados e dos retornos do capital e juros dos financiamentos concedidos, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento económico do país, em particular das zonas rurais, assegurando o incentivo à bancarização rural e por via desta, financiar actividades produtivas e empresariais nessas zonas. ARTIGO 3 (Tutela) 1. O FARE é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento. 2. A tutela referida no número anterior compreende a realização dos seguintes actos: a) Homologar as políticas, programas plurianuais, planos de actividade e orçamentos anuais do FARE; b) Nomear o Presidente do Conselho de Administração; c) Homologar a nomeação do Director-Geral; d) Aprovar o relatório de actividades e contas; e) Outros actos inerentes à tutela. ARTIGO 4 (Sede) O FARE tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, através de representações ou delegações, criadas por despacho do Ministro de tutela, ouvidos o Ministério das Finanças e o Governador da Província. ARTIGO 5 (Atribuições) 1. O FARE agindo por si ou por intermédio de outras entidades tem, em particular, as seguintes atribuições: a) Financiar, a grosso, às instituições de intermediação financeira, em particular as de microfinanças, que repassarão os fundos, a título de crédito, a pessoas singulares e colectivas que desenvolvem actividades nas zonas rurais; b) Reforçar a capacidade das instituições de intermediação financeira, na expansão das suas operações e na oferta de serviços e produtos financeiros inovadores aos empreendedores e investidores que operam nas zonas rurais; c) Promover ou garantir financiamentos, por qualquer forma legalmente admitida, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Interno e nos Manuais de Procedimentos, para estimular o investimento em actividades produtivas e de prestação de serviços em sectores de reconhecida importância para a economia nacional e para o desenvolvimento rural; d) Promover actividades ligadas à expansão e dinamização do empresariado nacional, particularmente, o de pequena e média dimensão; e) Promover a criação e desenvolvimento de instituições financeiras de base comunitária que incentivem o equilíbrio do género em actividades económicas e Decreto n.º 89/2009 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de adequar e actualizar a estrutura orgânica e funcionamento do Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia, designada abreviadamente por FARE, no quadro das suas atribuições, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia, que constitui parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Este Decreto entra imediatamente em vigor e revoga o Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 20/92, de 5 de Agosto, e o Decreto n.º 30/96, de 9 de Julho. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Dezembro de 2009. Publique-se. A Primeira - Ministra, Luísa Dias Diogo. c) 50% para o orçamento geral do Estado; 2. Por diploma ministerial dos ministros que tutelam os sectores das finanças e do turismo, definir-se-á o mecanismo de distribuição do valor proveniente da taxa referida na alínea b) do número anterior. 3. Os valores das multas estabelecidas neste Regulamento, devem ser entregues na Direcção da área fiscal respectiva. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 56 Regularização das actividades 1. As iniciativas ou projectos que integrem à actividades, serviços e instalações previstos no artigo 23, já aprovados ou em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, carecem igualmente da licença a que se referem os artigos 31 e seguintes. 2. Para efeitos de aplicação do número anterior, o pedido de licença deve ser efectuado no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, de acordo com o previsto no n.º 1 e 2 do artigo 29. Artigo 57 Normas subsidiárias Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento e não contrarie o mesmo, aplica-se a demais legislação vigente no país.