Decree No. 86/99 approving the Regulation on Cashew Nut Production and Trade
صدر في 1999-11-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- fruits/edible nuts, international trade, internal trade, offences/penalties
- الفئات
- *, agriculture
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Ter{:a:..fe,ira~ 23 de Novembro de 1999 I SERIE-1Numero 46 ., OLETIM DA EPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE ~ ~ 2.0 SUPLEMENTO SUMARIO Conselho de Ministros: ,Deicreito n.0 85/99: Abrange pelas disposic;oes do Decreto n.• 10/99, de 30 de Marc;o, os: funcionarios admitidos ate 31 de Dezern bro d~ 1998, cujos vencim. entos vem sendo suportados pelo Orc;amento do Estado. • Deicreto n.0 86/99: Aprova: o Regulamento da Comercializac;ao da Castanha de Caju. • Dea-eto n. 0 87 /99: Reconhece a Cruz Vermelha de M~ambique a quali dade de pessoa colectiva de utilidade publica. CONSWIO DE MINISTROS Decreto n.° 85/99 de 23 de Novembro 0 Decreto n.0 10/99, de 30 de Marc;:o, criou condic;:oes para a regularizac;:ao da situac;:ao profissional dos funcio ri~rios, com vista a aplicac;:ao do Sistema de Carreiras · e Remunerac;:ao, aprovado pelo Decreto n.0 64/98, de 3 de Dezembro. Verifica-se, no entanto, que em consequencia de, neste momenta estarem a ser simultaneamente desencadeados dois processos morosos e complexos na area de recursos humanos - o de enquadramento dos funcionarios, nas no vas carreiras profissionais e o de regularizagao do vinculo laboral dos funcionarios em situa96es an6malas - o prazo estabelecido ate 31 de Dezembro de 1999 e manifesta mente insuficiente. para a conclusao do processo · de regu larizac;:ao da situac;:ao atras referida. Por outro lado constatou-se, igualmente, que a abran gencia apenas dos casos ocorridos ate 31 de Dezembro de 1997 ira prejudicar um m1mero significativo de funcio narios admitidos durante o ano de 1998. Considerando de justir;a criar medidas para a regulari zac;:ao destes casos de forma a evitar a continuidade de manifes,to prejufzo para os funcionarios abrangidos, ao abrigo da aHnea g) do n.0 l do artigo 153 da Constituir;ao da Republicai, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. Sao abrangidos pelas disposic;:oes do Decreto n.0 10/99, de 30 de Marc;:o, os funcionarios admitidos ate 31 de Dezembro de 1998, cujos vencimentos viem sendo suportados pelo Orc;:amento do Estado. Art. 2. O prazo previsto no artigo 5 do Decreto n.0 10/ /99, de 30 de .Marr;o, e prorrogado ate 30 de Junho de 2000. Aprovado pelo Conselho de Ministros . Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Decreto n.0 86/99 de 23 de Novembro Tornando-se necessario definir as condic;:6es e ·procedi mentos que disciplinem a comercializac;:ao da castanha de caju, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 4 da Lei n.0 . 13/99, de 1 de Novembro, decreta: Artigo 1. E. aprovado o Regulamento da Comercializac;:ao da Castanha de Caju, ~ anexo, que e parte integrante do . presente decreto. Art.· 2. Compete aos Ministros da Agricultura e Pescas, da Industria, Comercio e Turismo e do Plano e Financas estabelecer os mecanismos conducentes a materializaiao dos objectivos previstos na Lei n.0 13/99, de 1 de Novem bro e, onde se mostrar necessario, aprovar os diplomas que garantam a aplicac;:ao do presente decreto. Art. 3. E. re:vogada a legislar;ao que seja contraria ao presente decreto. Aprovado pelo Conselho de Mini~tros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. 208-(18) Regu1lamento da Comerc" al!zatio da Castanha de Caju ,Ai.moo 1 Objecto 0 presente Regulamento tern por objecto o estabeleci mento de procedimentos e condi96es para , a comercializa 9ao <la castanha de caju. ARTIGO, 2 Amblto de apnca1.:ao 0 presente Regulamentci e aplicavel aos agentes que se envolvam na comercializa9ao da castanha de caju. ARTIGO 3 Taxa de sobreva!•or,zaga·o 1. A exportac;ao da castanha de caju em bruto fica sujeita a Taxa de Sobrevalorizac;ao de 18 % , para a cam p~mha de comercializac;ao de 1999/2000. · 2. A taxa referida no m1mero anterior devera ser cobrada no acto de.embarque da partida de exportac;ao <la castanha de caju em bruto, nao sendo permitido, em nenhuma circuns,tancia, o pagamento diferido da mesma. · 3. Coh1pete ao's · Ministros do Plano· e Financ;as e da Industda, .Comercio e Turismo ajustar o nivel da taxa de sobrevaloriza<;ao estabelecida no· n.° 1 deste artigo para as campanhas seguintes·, em fum;ao dos indicadores da pro duc;ao · nacional da castanha de caju, da capacidade de absor9ao da industri.a de processamento e do comporta mento do mercado internacional. AATIOO 4 Penal"idades A violac;ao das disposic;6es do presente Regulamento e punivel com a aplicac;ao de multa. ARTIOO 5 Auto de noticla Sempre que os funcionarios competentes para a fiscali~ z9c;;ao tenham conhecimento da .exi,stencia de qualquer infracc;;ao as disposic;6es deste Regulamento, elaborarao o respectivo auto de notkia nos termos do artigo 166. do Codigo do Processo Penal. ARTJCO 6 Punl900 Ac infracc;;oes as disposic;oes do presente Regulamento serao puniveis do seguinte modo, sem pre,iuizo da aplicac;ao de outras penas previstas na demais legislac;ao vigente: a) Com multa de 25 % sobre o valor da factura a que se 1·efere a opera9ao, no caso de violagao do n.0 1 do artigo 3; ' b) Com multa de 20 % sobre o valor da factura a qtie se refere a operac;ao, no caso de viola9ao do n.0 2 do artigo 3. ARTIOO 7 , ReilncldGncla 1. A rel.ncidencia relativa as infracc;;oes mencionadas no artigo ant-;crior, sera punfvel elevando-se ao triplo as· per• centagens indicadas. I SERIE-NOMERO 46 2. Tern lugar a reincidencia quando, o agenti;: a. .quern tiver sido aplicada mna das puni96es previstas !JO artigo anterior, relativas as infracc;6es ao disposto no . presente Regularuento, comete outra identica, antes de decorridos seis meses a contar da data da fixa:9ao definitiva da san9ao anterior. ARTIOO 8 Pagam.ento das multas 1. 0 prazo . para o pagamento voluntario das multas referidas no artigo 6 e de quinze dias, a contar da data da notifica9ao. 0 pagamento sera ef ectuado por meio de guia passada pelo 6rgao de fiscaliziwao competente, para a respectiva Repartic;ao de Financ;as. 2. Na falta de pagamento voluntario dentro do prazo referido no numero anterior, o processo sera remetido ao Tribunal competente: ' ' ARTIOO 9 Afecta9ao do ptodiuto das multas 0 produto das multas previstas no artigo 6 do presente Regulamento, sera distribufdo da seguinte forma: a) 60 % para os, cofres dp Estado; b) 40 % para o melhoramento dos servic;os do orgao de fiscaliza9ao. ARTIOO 10 Reo'amaQi.t.o e recursos Das decrs6es tomadas nos termos do preseote Regula mento, cabe a reclama9ao e recurses, hierarquico e conten cioso, nos termos, da lei. Decreto n.0 87 /99 d~ 23 de Noveml:)ro A Cruz Vermelha de Moc;ambique foi recoilhecida pelo Decreto n.0 7 /88, de 17 de Maio, como Sociedade Volun taria de Socorros, auxiliar das autoridades publicas. Tendo em atenc;ao os fins de interesse social prosse guidos pela Cruz Vermelha de Mo9ambique ao longo dos 18 anos e a sua importante contribui9ao na assistencia humanitaria. Nos terrnos do artigo 12 da Lei n.0 8/91, de 18 de J ulho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. ~ · reconhecida a Cruz Vermelha de Moc;am bique a qualidade de pessoa colectiva de utilidade publica. Art. 2. Os projectos de investimento publico a serem implementados pela Cruz Vermellia de Moc;:ambique em parceria com instituic;6es do Estado ou municfpio, hem como a importac;:ao de hens e equipamentos destinados a sua implementac;ao, r~ger-s,e~ao pelo Diploma Ministerial n.0 213/98, de 16 de Dezembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. 0 Primeiro-Ministro, Pascoal Manqel Mocumbi. PreQo - 828,00 MT TMPRE.NSA N.ACIONAL Ol'l Mo~MBIQUB