Decree No. 85/2013 redifining the purposes, powers and organs of the National Institute of Tourism (INATUR)
صدر في 2013-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 85/2013 de 31 de Dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, tourism, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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1078 — (108) I SÉRIE — NÚMERO 104 Legenda: a) !"#$%&'()*+, ", -&$&.%/, "). 0&$)$*).1 b) Ident i f icação do Minis t ro da Planif icação # 2#.#$3,43&5#$%,1 c) !$"&()*+, ", 6/7+, "# %8%#4) .#(%,/&)41 d) !"#$%&'()*+, ", "&/&7#$%# 6/7+, "# %8%#4) .#(%,/&)41 e) !"#$%&'()*+, ", 9/#.&"#$%# ", :,$.#4;, "# <"5&$&.%/)*+, ") =5>/#.) 9?@4&()1 f) Identificação detalhada do Presidente do Conselho "# <"5&$&.%/)*+, ") =5>/#.) 9?@4&()1 g) !"#$%&'()*+, ") =5>/#.) 9?@4&()1 h) <@/#3&)%8/) ") 0&/5) ") =5>/#.) 9?@4&()1 i) A/#3# (,$%#B%8)4&C)*+, ") >#/%&$D$(&) ") (#4#@/)*+, do contrato-programa, através do fornecimento dos )$%#(#"#$%#. E8# "#%#/5&$)5 ) .8) #B&.%D$(&)1 j) Identificação precisa do propósito que se pretende >/,..#78&/ (,5 ) (#4#@/)*+, ", :,$%/)%,1 k) 2)%) ", &$F(&, ") 3&7D$(&) ", :,$%/)%,G9/,7/)5)1 l) 2)%) ", %H/5&$, ") 3&7D$(&) ", :,$%/)%,G9/,7/)5)1 m) 2#'$&/ #.%/)%H7&). "# .8.%#$%)@&4&")"# $,. ",5F$&,. económicos, social e ambiental, identificando os objectivos a atingir e explicitando os respectivos &$.%/85#$%,. "# >4)$#)5#$%,I #B#(8*+, # (,$%/,4,1 procurando salvaguardar e expandir a sua competitividade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço público e de satisfação das necessidades da (,4#(%&3&")"# E8# 4;# ;)J)5 .&", 'B)",.1 n) K#.85&/ ). ,/&#$%)*L#. #.%/)%H7&(). ", M,3#/$, # %8%#4).1 o) Descrever a política comercial adoptada, arrolando as "&3#/.). )(*L#. %#$"#$%#. ) .8) 5)%#/&)4&C)*+,1 p) Descrever a política de investimento adoptada, arrolando ). "&3#/.). )(*L#. %#$"#$%#. ) .8) 5)%#/&)4&C)*+,1 q) Elaborar planos de financiamentos adequados aos ,@J#(%&3,. "#'$&",.I "#3#$", >)/) , #N#&%, &$"&()/ ). /#.>#(%&3). N,$%#. "# '$)$(&)5#$%, O&$%#/$,. #P ,8 #B%#/$,.Q1 @#5 (,5, ) 'B)*+, ",. (/&%H/&,. "# determinação de eventuais subvenções do Orçamento do Estado e sua correlação com os objectivos de )(%&3&")"# >/,7/)5)",.1 r) Descrever a política de recursos humanos adoptada, arrolando as diversas acções tendentes a sua materialização, com destaque a formação contínua dos trabalhadores, redimensionamento da força do trabalho # &5>4#5#$%)*+, "). >,4F%&(). "# R!SPT!2< # 7H$#/,1 s) Descrever a política de dividendos a prosseguir e critérios "# (,$.%&%8&*+, "# /#.#/3).1 t) E outras obrigações que se julgarem pertinentes com 3&.%) ) )..#78/)/I $) F$%#7/)I ) #B#(8*+, ", (,$%/)%,1 u) E outras obrigações, podendo, negociar a concessão caso a caso do pagamento de direitos aduaneiros de #E8&>)5#$%, # 5)%#/&)4 "#.%&$)", ),. >/,J#(%,.1 v) Excepto as Empresas Públicas que, em razões da sua "&5#$.+, ,8 #.>#(&'(&")"#I $+, #.%#J)5 #5 (,$"&*L#. de cumprir algum dos objectivos, ou por força do interesse público não o devam fazer, situações em que devem fundamentar as razões que o determinaram, enunciando inclusive as medidas alternativas que %#$;)5 .&", &5>4#5#$%)").1 w) Arrolar os documentos que constituem anexos ao (,$%/)%,1 x) 2)%) "# #$%/)") #5 3&7,/1 y) Órgão de tutela sectorial. Decreto n.º 85/2013 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de conferir maior dinâmica ao modelo de funcionamento do Instituto Nacional do Turismo, criado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 !"#$%&'"(&()&*&+ 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial # '$)$(#&/)U 2. O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a Área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças. ARTIGO 2 ,$#&-"+ 1. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Turismo. 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos: a) Homologação dos programas, planos de actividade # /#4)%6/&, )$8)41 b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo do INATUR, com excepção do Director GM#/)41 c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao N8$(&,$)5#$%, ", !V<WXK1 d) <>/,3)*+, ", K#784)5#$%, !$%#/$, ", !V<WXK1 e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei. YQ < %8%#4) $, ",5F$&, '$)$(#&/, H #B#/(&") >#4, -&$&.%/, E8# superintende a Área das Finanças, e compreende a aprovação, ouvido o Ministro que superintende a Área do Turismo, de: a) Z/*)5#$%, )$8)4 ", !V<WXK1 b) K#4)%6/&,. # (,$%).1 c) K#4)%6/&, "# 7#.%+, # (,$%). ", #B#/(F(&,1 d) <4&#$)*+, # ,$#/)*+, "# @#$. >/6>/&,. ", !V<WXK1 e) Contratação de empréstimos. ARTIGO 3 ./0(&(1#%/2$/34&)+ [U Z !$.%&%8%, V)(&,$)4 ", W8/&.5, %#5 >,/ '$)4&")"# )..#78/)/ o fomento e coordenação das iniciativas que dizem respeito ao turismo, estimular as que com ele se relacionam ou concorram para a sua valorização e promover o produto turístico nacional. 2. São atribuições do INATUR: 2.1. No domínio do fomento das actividades do sector do turismo: a) 9/#.%)*+, "# 7)/)$%&). \ &$.%&%8&*L#. "# (/H"&%,1 b) A,$&'()*+, "# J8/,. # "# /#$"). ) #5>/H.%&5,. @)$(]/&,. $,. %#/5,. ) /#784)5#$%)/1 c) Concessão e gestão de empréstimos bonificados # "# .8@.F"&,.1 d) <$7)/&)*+, "# '$)$(&)5#$%,. ) #$%&")"#. >?@4&(). ,8 privadas para o desenvolvimento do turismo no país. tranchida Cross-Out 1078 — (109)31 DE DEZEMBRO DE 2013 2.2. No domínio da classificação dos empreendimentos turísticos: a) :4)..&'()*+, ",. #5>/##$"&5#$%,. %8/F.%&(,.1 b) Emissão de normas de carácter executivo no desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema "# :4)..&'()*+, ",. #5>/##$"&5#$%,. %8/F.%&(,.1 c) Promoção do empresariado nacional através da &5>4#5#$%)*+, "# 85 T&.%#5) "# :4)..&'()*+, ",. empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais. 2. 3. No domínio do desenvolvimento das zonas de interesse turístico: a) Desenvolvimento de acções conducentes a declaração "# C,$). "# &$%#/#..# %8/F.%&(,1 b) !"#$%&'()*+, "# C,$). "# &$%#/#..# >)/) , %8/&.5, # propôr ao Conselho de Ministros, através do Ministro E8# .8>#/&$%#$"# , .#(%,/ ", %8/&.5,I ) .8) "#(4)/)*+,1 c) 9)/%&(&>)*+, #N#(%&3) #5 )(*L#. "# C,$#)5#$%, %8/F.%&(,1 d) !5>4#5#$%)*+, "). >,4F%&(). # #.%/)%H7&). "#'$&"). >)/) o sector do turismo relativamente ao desenvolvimento "). C,$). %8/F.%&().1 e) <..&.%D$(&) %H($&() # )(,5>)$;)5#$%, ") #B#(8*+, dos planos nacionais, provinciais, regionais, distritais # 58$&(&>)&. "# ,/"#$)5#$%, "). C,$). %8/F.%&().1 f) Apresentação de pareceres sobre operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, assegurando a divulgação das normas e procedimentos. 2.4. No domínio de estudos e programas de desenvolvimento: a) Elaboração ou participação em estudos e em projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento ", %8/&.5,1 b) Apresentação de propostas de parceria com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo. 2.5. No domínio da promoção turística: a) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções "# >/,5,*+, %8/F.%&()1 b) Colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e #4)@,/)*+, "# ()/%). %8/F.%&(). ", >)F.1 c) Coordenar e promover a participação de Moçambique em N#&/). "# &$%#/#..# >)/) , .#(%,/ ", %8/&.5,1 d) Promover e encorajar a realização de investimentos em &$N/)G#.%/8/8/). # )(%&3&")"#. "# )$&5)*+, %8/F.%&()1 e)Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos &$3#.%&",/#.I >/,'..&,$)&. "# >/,5,*+,I ,>#/)",/#. %8/F.%&(,. # )7D$(&). "# 3&)7#$. $, >)F. # $, #.%/)$7#&/,1 f) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para intervenientes na promoção do turismo. 2.6. No domínio do investimento turístico: a) Realização de investimentos em diversos empreendimentos "# $)%8/#C) %8/F.%&()1 b) Participação em operações de co-financiamento ou /#'$)$(&)5#$%,I #5 )..,(&)*+, (,5 ,8%/). #$%&")"#.1 c) Participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou >?@4&().I (8J, ,@J#(%, "# )(%&3&")"# @#$#'(&#I "&/#(%) ou indirectamente o desenvolvimento do turismo. 2.7. No domínio da formação: a) :,$(#@#/ >4)$,. 7#/)&. >)/) ) N,/5)*+, "# >/,'..&,$)&. do sector do turismo, de acordo com: a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do %8/&.5,1 ). ,/&#$%)*L#. #5)$)"). ", 6/7+, "# %8%#4) # \. $#(#..&")"#. "# 5#/()",1 b) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria # %8/&.5,1 c) Criação de centros de formação básica. ARTIGO 4 5%678)+ 1. No INATUR funcionam os seguintes órgãos: a) :,$.#4;, 2&/#(%&3,I (,5 (,5>#%D$(&). "# 7#.%+, do INATUR, constituído pelo Director-Geral que , >/#.&"# # >#4,. 2&/#(%,/#. "# T#/3&*,.1 b) :,$.#4;, 0&.()4I (,5 (,5>#%D$(&). "# '.()4&C)*+,1 c) :,$.#4;, WH($&(,I (,5 (,5>#%D$(&). "# $)%8/#C) consultiva. 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do turismo. 3. O mandato do Director-Geral é de quatro anos renovável duas vezes. 4. Os membros do Conselho Fiscal são designados pelo &$&.%/, E8# .8>#/&$%#$"# ) ]/#) "). '$)$*).I ,83&", , -&$&.%/, E8# .8>#/&$%#$"# ) ]/#) ", %8/&.5,I >,/ 85 5)$")%, "# %/D. )$,. renovável uma vez. ^U < /#58$#/)*+, ",. 5#5@/,. ", :,$.#4;, 0&.()4 H 'B)") conjuntamente pelos Ministros que superintendem as áreas ", %8/&.5, # "). '$)$*).U ARTIGO 5 9&:&/#")+ 1. Constituem receitas do INATUR, as seguintes: a) Produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ), !V<WXK1 b) 9/,"8%, ") )4&#$)*+, "# @#$. >/6>/&,.1 c) Dividendos de participações de capitais detidos >#4, !V<WXK1 d) Percentagem proveniente das receitas do imposto especial .,@/# , J,7, $,. %#/5,. ") 4#&1 e) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração # @#@&"). # .)4). "# ")$*)I "). )7D$(&). "# 3&)7#$. # %8/&.5, # ",. >/,'..&,$)&. "# &$N,/5)*+, %8/F.%&()1 f) Juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos (,$(#"&",. >#4, !V<WXK1 g) 8/,. ",. "#>6.&%,. # "# ,8%/). ,>#/)*L#. '$)$(#&/).1 h) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos ), !V<WXK1 i) 9/,"8%, ") 3#$") "# >8@4&()*L#. #"&%)"). >#4, !V<WXK1 j) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, >#4) /#)4&C)*+, "# (4)..&'()*+, ,8 /#(4)..&'()*+, "# #.%)@#4#(&5#$%,. # .#/3&*,. /#.>#(%&3,.1 k) Produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada $, `5@&%, ") (4)..&'()*+, ",. #.%)@#4#(&5#$%,.1 l) S)4,/#. /#.84%)$%#. ") (#"D$(&) ",. "&/#&%,. ", 8., "# marcas ou de patentes da propriedade do INATUR ou E8# #.%#J)5 .,@ .8) 7#.%+,1 1078 — (110) I SÉRIE — NÚMERO 104 m) Percentagem dos rendimentos provenientes dos &$3#.%&5#$%,. /#)4&C)",. $, .#(%,/ ", %8/&.5,1 n) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector ", %8/&.5,I >#4) (#"D$(&) ", 8., ", >,/%)4 ", %8/&.5, "# -,*)5@&E8#1 o) 2,%)*L#. ,8 .8@.F"&,. ", Z/*)5#$%, M#/)4 ", =.%)",1 p) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham das suas atribuições ou que por lei ou por contrato lhe venham a ser atribuídos bem como outras N,/5). "# )>,&, '$)$(#&/,U 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças # ", W8/&.5, 'B)/+,I >,/ 2&>4,5) -&$&.%#/&)4I ) >#/(#$%)7#5 a que se referem as alíneas d), m) do n.º 1 do presente artigo. ARTIGO 6 ;&)<&)")+ São despesas do INATUR: a) <. E8# /#.84%#5 "). .8). )%/&@8&*L#.1 b) As que resultem de encargos com o respectivo N8$(&,$)5#$%,1 Preço — 31,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das .8). )%/&@8&*L#. # #B#(8*+, "). .8). (,5>#%D$(&).1 d)<. /#58$#/)*L#. ",. /#.>#(%&3,. %/)@)4;)",/#.1 e) Outros encargos. ARTIGO 7 =)#"#$#8(>%6?@/:8+ Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INATUR ao órgão competente, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto. ARTIGO 8 !8%0"(9&A86"#B%/"+ É revogado o Decreto n.º 52/2010, de 15 de Novembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.