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قوانين موزمبيق

Decree No. 85/2013 redifining the purposes, powers and organs of the National Institute of Tourism (INATUR)

صدر في 2013-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 85/2013 de 31 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, tourism, legal proceedings/administrative proceedings, governance

أين تقرؤه

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  1. 1078 — (108) I SÉRIE — NÚMERO 104 Legenda: a) !"#$%&'()*+, ", -&$&.%/, "). 0&$)$*).1 b) Ident i f icação do Minis t ro da Planif icação # 2#.#$3,43&5#$%,1 c) !$"&()*+, ", 6/7+, "# %8%#4) .#(%,/&)41 d) !"#$%&'()*+, ", "&/&7#$%# 6/7+, "# %8%#4) .#(%,/&)41 e) !"#$%&'()*+, ", 9/#.&"#$%# ", :,$.#4;, "# <"5&$&.%/)*+, ") =5>/#.) 9?@4&()1 f) Identificação detalhada do Presidente do Conselho "# <"5&$&.%/)*+, ") =5>/#.) 9?@4&()1 g) !"#$%&'()*+, ") =5>/#.) 9?@4&()1 h) <@/#3&)%8/) ") 0&/5) ") =5>/#.) 9?@4&()1 i) A/#3# (,$%#B%8)4&C)*+, ") >#/%&$D$(&) ") (#4#@/)*+, do contrato-programa, através do fornecimento dos )$%#(#"#$%#. E8# "#%#/5&$)5 ) .8) #B&.%D$(&)1 j) Identificação precisa do propósito que se pretende >/,..#78&/ (,5 ) (#4#@/)*+, ", :,$%/)%,1 k) 2)%) ", &$F(&, ") 3&7D$(&) ", :,$%/)%,G9/,7/)5)1 l) 2)%) ", %H/5&$, ") 3&7D$(&) ", :,$%/)%,G9/,7/)5)1 m) 2#'$&/ #.%/)%H7&). "# .8.%#$%)@&4&")"# $,. ",5F$&,. económicos, social e ambiental, identificando os objectivos a atingir e explicitando os respectivos &$.%/85#$%,. "# >4)$#)5#$%,I #B#(8*+, # (,$%/,4,1 procurando salvaguardar e expandir a sua competitividade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço público e de satisfação das necessidades da (,4#(%&3&")"# E8# 4;# ;)J)5 .&", 'B)",.1 n) K#.85&/ ). ,/&#$%)*L#. #.%/)%H7&(). ", M,3#/$, # %8%#4).1 o) Descrever a política comercial adoptada, arrolando as "&3#/.). )(*L#. %#$"#$%#. ) .8) 5)%#/&)4&C)*+,1 p) Descrever a política de investimento adoptada, arrolando ). "&3#/.). )(*L#. %#$"#$%#. ) .8) 5)%#/&)4&C)*+,1 q) Elaborar planos de financiamentos adequados aos ,@J#(%&3,. "#'$&",.I "#3#$", >)/) , #N#&%, &$"&()/ ). /#.>#(%&3). N,$%#. "# '$)$(&)5#$%, O&$%#/$,. #P ,8 #B%#/$,.Q1 @#5 (,5, ) 'B)*+, ",. (/&%H/&,. "# determinação de eventuais subvenções do Orçamento do Estado e sua correlação com os objectivos de )(%&3&")"# >/,7/)5)",.1 r) Descrever a política de recursos humanos adoptada, arrolando as diversas acções tendentes a sua materialização, com destaque a formação contínua dos trabalhadores, redimensionamento da força do trabalho # &5>4#5#$%)*+, "). >,4F%&(). "# R!SPT!2< # 7H$#/,1 s) Descrever a política de dividendos a prosseguir e critérios "# (,$.%&%8&*+, "# /#.#/3).1 t) E outras obrigações que se julgarem pertinentes com 3&.%) ) )..#78/)/I $) F$%#7/)I ) #B#(8*+, ", (,$%/)%,1 u) E outras obrigações, podendo, negociar a concessão caso a caso do pagamento de direitos aduaneiros de #E8&>)5#$%, # 5)%#/&)4 "#.%&$)", ),. >/,J#(%,.1 v) Excepto as Empresas Públicas que, em razões da sua "&5#$.+, ,8 #.>#(&'(&")"#I $+, #.%#J)5 #5 (,$"&*L#. de cumprir algum dos objectivos, ou por força do interesse público não o devam fazer, situações em que devem fundamentar as razões que o determinaram, enunciando inclusive as medidas alternativas que %#$;)5 .&", &5>4#5#$%)").1 w) Arrolar os documentos que constituem anexos ao (,$%/)%,1 x) 2)%) "# #$%/)") #5 3&7,/1 y) Órgão de tutela sectorial. Decreto n.º 85/2013 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de conferir maior dinâmica ao modelo de funcionamento do Instituto Nacional do Turismo, criado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 !"#$%&'"(&()&*&+ 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial # '$)$(#&/)U 2. O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a Área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças. ARTIGO 2 ,$#&-"+ 1. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Turismo. 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos: a) Homologação dos programas, planos de actividade # /#4)%6/&, )$8)41 b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo do INATUR, com excepção do Director GM#/)41 c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao N8$(&,$)5#$%, ", !V<WXK1 d) <>/,3)*+, ", K#784)5#$%, !$%#/$, ", !V<WXK1 e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei. YQ < %8%#4) $, ",5F$&, '$)$(#&/, H #B#/(&") >#4, -&$&.%/, E8# superintende a Área das Finanças, e compreende a aprovação, ouvido o Ministro que superintende a Área do Turismo, de: a) Z/*)5#$%, )$8)4 ", !V<WXK1 b) K#4)%6/&,. # (,$%).1 c) K#4)%6/&, "# 7#.%+, # (,$%). ", #B#/(F(&,1 d) <4&#$)*+, # ,$#/)*+, "# @#$. >/6>/&,. ", !V<WXK1 e) Contratação de empréstimos. ARTIGO 3 ./0(&(1#%/2$/34&)+ [U Z !$.%&%8%, V)(&,$)4 ", W8/&.5, %#5 >,/ '$)4&")"# )..#78/)/ o fomento e coordenação das iniciativas que dizem respeito ao turismo, estimular as que com ele se relacionam ou concorram para a sua valorização e promover o produto turístico nacional. 2. São atribuições do INATUR: 2.1. No domínio do fomento das actividades do sector do turismo: a) 9/#.%)*+, "# 7)/)$%&). \ &$.%&%8&*L#. "# (/H"&%,1 b) A,$&'()*+, "# J8/,. # "# /#$"). ) #5>/H.%&5,. @)$(]/&,. $,. %#/5,. ) /#784)5#$%)/1 c) Concessão e gestão de empréstimos bonificados # "# .8@.F"&,.1 d) <$7)/&)*+, "# '$)$(&)5#$%,. ) #$%&")"#. >?@4&(). ,8 privadas para o desenvolvimento do turismo no país. tranchida Cross-Out 1078 — (109)31 DE DEZEMBRO DE 2013 2.2. No domínio da classificação dos empreendimentos turísticos: a) :4)..&'()*+, ",. #5>/##$"&5#$%,. %8/F.%&(,.1 b) Emissão de normas de carácter executivo no desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema "# :4)..&'()*+, ",. #5>/##$"&5#$%,. %8/F.%&(,.1 c) Promoção do empresariado nacional através da &5>4#5#$%)*+, "# 85 T&.%#5) "# :4)..&'()*+, ",. empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais. 2. 3. No domínio do desenvolvimento das zonas de interesse turístico: a) Desenvolvimento de acções conducentes a declaração "# C,$). "# &$%#/#..# %8/F.%&(,1 b) !"#$%&'()*+, "# C,$). "# &$%#/#..# >)/) , %8/&.5, # propôr ao Conselho de Ministros, através do Ministro E8# .8>#/&$%#$"# , .#(%,/ ", %8/&.5,I ) .8) "#(4)/)*+,1 c) 9)/%&(&>)*+, #N#(%&3) #5 )(*L#. "# C,$#)5#$%, %8/F.%&(,1 d) !5>4#5#$%)*+, "). >,4F%&(). # #.%/)%H7&). "#'$&"). >)/) o sector do turismo relativamente ao desenvolvimento "). C,$). %8/F.%&().1 e) <..&.%D$(&) %H($&() # )(,5>)$;)5#$%, ") #B#(8*+, dos planos nacionais, provinciais, regionais, distritais # 58$&(&>)&. "# ,/"#$)5#$%, "). C,$). %8/F.%&().1 f) Apresentação de pareceres sobre operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, assegurando a divulgação das normas e procedimentos. 2.4. No domínio de estudos e programas de desenvolvimento: a) Elaboração ou participação em estudos e em projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento ", %8/&.5,1 b) Apresentação de propostas de parceria com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo. 2.5. No domínio da promoção turística: a) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções "# >/,5,*+, %8/F.%&()1 b) Colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e #4)@,/)*+, "# ()/%). %8/F.%&(). ", >)F.1 c) Coordenar e promover a participação de Moçambique em N#&/). "# &$%#/#..# >)/) , .#(%,/ ", %8/&.5,1 d) Promover e encorajar a realização de investimentos em &$N/)G#.%/8/8/). # )(%&3&")"#. "# )$&5)*+, %8/F.%&()1 e)Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos &$3#.%&",/#.I >/,'..&,$)&. "# >/,5,*+,I ,>#/)",/#. %8/F.%&(,. # )7D$(&). "# 3&)7#$. $, >)F. # $, #.%/)$7#&/,1 f) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para intervenientes na promoção do turismo. 2.6. No domínio do investimento turístico: a) Realização de investimentos em diversos empreendimentos "# $)%8/#C) %8/F.%&()1 b) Participação em operações de co-financiamento ou /#'$)$(&)5#$%,I #5 )..,(&)*+, (,5 ,8%/). #$%&")"#.1 c) Participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou >?@4&().I (8J, ,@J#(%, "# )(%&3&")"# @#$#'(&#I "&/#(%) ou indirectamente o desenvolvimento do turismo. 2.7. No domínio da formação: a) :,$(#@#/ >4)$,. 7#/)&. >)/) ) N,/5)*+, "# >/,'..&,$)&. do sector do turismo, de acordo com: a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do %8/&.5,1 ). ,/&#$%)*L#. #5)$)"). ", 6/7+, "# %8%#4) # \. $#(#..&")"#. "# 5#/()",1 b) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria # %8/&.5,1 c) Criação de centros de formação básica. ARTIGO 4 5%678)+ 1. No INATUR funcionam os seguintes órgãos: a) :,$.#4;, 2&/#(%&3,I (,5 (,5>#%D$(&). "# 7#.%+, do INATUR, constituído pelo Director-Geral que , >/#.&"# # >#4,. 2&/#(%,/#. "# T#/3&*,.1 b) :,$.#4;, 0&.()4I (,5 (,5>#%D$(&). "# '.()4&C)*+,1 c) :,$.#4;, WH($&(,I (,5 (,5>#%D$(&). "# $)%8/#C) consultiva. 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do turismo. 3. O mandato do Director-Geral é de quatro anos renovável duas vezes. 4. Os membros do Conselho Fiscal são designados pelo &$&.%/, E8# .8>#/&$%#$"# ) ]/#) "). '$)$*).I ,83&", , -&$&.%/, E8# .8>#/&$%#$"# ) ]/#) ", %8/&.5,I >,/ 85 5)$")%, "# %/D. )$,. renovável uma vez. ^U < /#58$#/)*+, ",. 5#5@/,. ", :,$.#4;, 0&.()4 H 'B)") conjuntamente pelos Ministros que superintendem as áreas ", %8/&.5, # "). '$)$*).U ARTIGO 5 9&:&/#")+ 1. Constituem receitas do INATUR, as seguintes: a) Produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ), !V<WXK1 b) 9/,"8%, ") )4&#$)*+, "# @#$. >/6>/&,.1 c) Dividendos de participações de capitais detidos >#4, !V<WXK1 d) Percentagem proveniente das receitas do imposto especial .,@/# , J,7, $,. %#/5,. ") 4#&1 e) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração # @#@&"). # .)4). "# ")$*)I "). )7D$(&). "# 3&)7#$. # %8/&.5, # ",. >/,'..&,$)&. "# &$N,/5)*+, %8/F.%&()1 f) Juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos (,$(#"&",. >#4, !V<WXK1 g) 8/,. ",. "#>6.&%,. # "# ,8%/). ,>#/)*L#. '$)$(#&/).1 h) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos ), !V<WXK1 i) 9/,"8%, ") 3#$") "# >8@4&()*L#. #"&%)"). >#4, !V<WXK1 j) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, >#4) /#)4&C)*+, "# (4)..&'()*+, ,8 /#(4)..&'()*+, "# #.%)@#4#(&5#$%,. # .#/3&*,. /#.>#(%&3,.1 k) Produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada $, `5@&%, ") (4)..&'()*+, ",. #.%)@#4#(&5#$%,.1 l) S)4,/#. /#.84%)$%#. ") (#"D$(&) ",. "&/#&%,. ", 8., "# marcas ou de patentes da propriedade do INATUR ou E8# #.%#J)5 .,@ .8) 7#.%+,1 1078 — (110) I SÉRIE — NÚMERO 104 m) Percentagem dos rendimentos provenientes dos &$3#.%&5#$%,. /#)4&C)",. $, .#(%,/ ", %8/&.5,1 n) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector ", %8/&.5,I >#4) (#"D$(&) ", 8., ", >,/%)4 ", %8/&.5, "# -,*)5@&E8#1 o) 2,%)*L#. ,8 .8@.F"&,. ", Z/*)5#$%, M#/)4 ", =.%)",1 p) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham das suas atribuições ou que por lei ou por contrato lhe venham a ser atribuídos bem como outras N,/5). "# )>,&, '$)$(#&/,U 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças # ", W8/&.5, 'B)/+,I >,/ 2&>4,5) -&$&.%#/&)4I ) >#/(#$%)7#5 a que se referem as alíneas d), m) do n.º 1 do presente artigo. ARTIGO 6 ;&)<&)")+ São despesas do INATUR: a) <. E8# /#.84%#5 "). .8). )%/&@8&*L#.1 b) As que resultem de encargos com o respectivo N8$(&,$)5#$%,1 Preço — 31,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das .8). )%/&@8&*L#. # #B#(8*+, "). .8). (,5>#%D$(&).1 d)<. /#58$#/)*L#. ",. /#.>#(%&3,. %/)@)4;)",/#.1 e) Outros encargos. ARTIGO 7 =)#"#$#8(>%6?@/:8+ Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INATUR ao órgão competente, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto. ARTIGO 8 !8%0"(9&A86"#B%/"+ É revogado o Decreto n.º 52/2010, de 15 de Novembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.

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