Decree No. 84/2020 approving the Regulation for Infrastructure and Petroleum Operations Licensing
صدر في 2020-09-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Decreto n. 84/2020 - Aprova o Regulamento de Licenciamento de Infra-Estruturas e Operações Petrolíferas.
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- oil, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, concession, authorization/permit, environmental standards, standards, protection of environment
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Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento desmobilização, de qualquer Infra-estrutura utilizada para de Infra-Estruturas e Operações Petrolíferas, anexo ao presente as Operações Petrolíferas, bem como poços de desenvolvimento, Decreto do qual faz parte integrante. navios de perfuração, Produção, Armazenagem e o Transporte
Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área por Meios Circulantes. dos Petróleos aprovar normas adicionais necessárias 2. As licenças no âmbito do presente regulamento, são à implementação do presente Decreto. atribuídas a pessoas colectivas envolvidas nas Operações
Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua Petrolíferas que garantam as precauções necessárias para publicação. a protecção ambiental, com vista a sua preservação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto de 2020. ARTIGO 5 Publique-se. #WVQTK\CÁÐGU O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Estão sujeitas à autorização: Regulamento de Licenciamento de Infra- a) as Infra-estruturas Petrolíferas durante a fase de pesquisa; b) a instalação e operação de Infra-estruturas Petrolíferas, -Estruturas e Operações Petrolíferas que estejam em actividade permanente por um período CAPÍTULO I de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias; c) a substituição de componentes de uma infra-estruturas; Disposições Gerais d) transporte de Petróleo por meios circulantes.
ARTIGO 1
ARTIGO 6 &GſPKÁÐGU %QORGVÄPEKCU #UFGſPKÁÐGURTGXKUVCUPCNGIKUNCÁºQFGRGVTÎNGQCRNKECOUG ao presente Regulamento. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo: 1UKIPKſECFQFQUVGTOQUGGZRTGUUÐGUWVKNK\CFQUEQPUVCFQ a) assegurar o exercício das actividades relativas glossário, anexo ao presente Regulamento. ao licenciamento ao abrigo do presente regulamento; 1462 I SÉRIE — NÚMERO 180 b) emitir licenças de instalação, de operação, desmobilização i) apresentar autorizações emitidas pelas entidades que de Infra-estruturas Petrolíferas, de construção tutelam a área de obras públicas e ambiente; e operação de infra-estruturas de Armazenagem j) apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade e de Transporte por Meios Circulantes; civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, c) registar as Infra-estruturas Petrolíferas; acompanhados de um resumo do mesmo. d) gerir o cadastro centralizado de Infra-estruturas 3. Para os pedidos para o Transporte por Meios Circulantes, Petrolíferas; o requerente deve em especial: e) suspender as licenças emitidas. a) demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida; CAPÍTULO II b) provar a situação tributária regularizada mediante Licença de Instalação certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede
ARTIGO 7 do requerente; c) apresentar autorizações emitidas pelas entidades que 2GFKFQFGNKEGPÁCFGKPUVCNCÁºQ tutelam a área de transporte e ambiente; 1. O pedido de Licença de Instalação de poços e outras Infra- d) apresentar mapas com as principais rotas a serem -estruturas Petrolíferas é apresentado pelo Operador e outras utilizadas no processo de transporte; pessoas colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas, e) apresentar a prova do contrato de seguro é dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por de responsabilidade civil que cubra os riscos este aprovado, e instruído com os seguintes documentos: decorrentes da sua actividade, acompanhados de um a) identificação do requerente e seu Número Único resumo do mesmo. FG+FGPVKſECÁºQ6TKDWV¶TKC b) memória descritiva e desenhos de projecto, bem como ARTIGO 8 esquemas dos componentes do projecto; 6TCOKVCÁºQFQRGFKFQ c) descrição da operação que pretende realizar e do local 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de dez IGQIT¶ſEQQPFGUGRTGVGPFGKPUVCNCTCKPHTCGUVTWVWTC FKCU ÕVGKU XGTKſECT UG Q RGFKFQ HQK KPUVTWÈFQ EQO VQFC d) referência de normas e padrões técnicos, bem como a informação exigida, e caso não tenha sido, proceder certificados dos fabricantes dos equipamentos a notificação solicitando a prestação ou apresentação a utilizar; de informação ou elementos adicionais para a apreciação e) lista de equipamentos e materiais a transportar; do mesmo, bem como o seu aditamento ou reformulação. f) resumo de eventuais alternativas estudadas pelo 2. No caso de o requerente não apresentar os elementos requerente; e informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Petróleo g) descrição da tecnologia e padrões a utilizar em relação PQUVGTOQUFQPÕOGTQCPVGTKQTPQRTC\QſZCFQPCPQVKſECÁºQ a segurança, saúde e ambiente; o pedido será considerado liminarmente indeferido. h) projecto de Construção, se for o caso 3. As cópias autenticadas de documentos extraídos de outras i) licença ambiental; entidades responsáveis pelo licenciamento de actividades j) mapas de acesso aos locais, disposição física dos relacionadas, podem ser usados para efeitos de instrução equipamentos e croqui de localização; do pedido de Licença de Instalação. k) prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, ARTIGO 9 acompanhados de um resumo do mesmo; %QPUWNVCU l) outra informação que for requerida pelo Instituto Nacional 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de trinta de Petróleo ou quaisquer outros elementos que (30) dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da data o requerente considere relevantes para a apreciação de recepção dos elementos e informações adicionais, referidos no do pedido. número 1 do artigo anterior, instruir o pedido de licenciamento. 2. Para os pedidos de instalação de tanques de Armazenagem, o requerente deve em especial: 2. No processo de tramitação do pedido, o Instituto Nacional de Petróleo deve solicitar pareceres e envolver entidades que a) demonstrar a capacidade técnica e financeira para superintendem as seguintes áreas: o exercício da actividade pretendida; a) Saúde; b) provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede b) Ambiente; do requerente; c) Trabalho; c) apresentar mapas de acesso aos locais, e croqui d) Mar, Águas Interiores e Pescas; de localização; e) Obras Públicas; d CRTGUGPVCT RNCPVC VQRQIT¶ſEC FQ NQECN FC KPUVCNCÁºQ f) Transportes; a escala mais conveniente; g) Bombeiros; e) apresentar desenho em planta, alçados e cortes, a escala h) Outras em razão da matéria. conveniente dos equipamentos a instalar; 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável f) apresentar estudos de geologia e geofísica do local, de cada área referida no número anterior, designa o respectivo se aplicável; representante e o seu substituto. g CRTGUGPVCTCUGURGEKſECÁÐGUFGOCVGTKCKUGGSWKRCOGPVQU 4. Para efeitos do disposto no número 3 o requerente pode h) descrever as instalações auxiliares; solicitar o parecer directamente à entidade competente, juntando-o 18 DE SETEMBRO DE 2020 1463 no momento da submissão do pedido, considerando-se, deste 2. A Licença de Instalação pode ser revogada nos seguintes modo, preenchida esta formalidade legal. casos: 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente a SWCPFQ UG XGTKſSWG CNVGTCÁºQ FQU RTGUUWRQUVQU SWG deve mencionar a disposição legal que fundamenta o pedido determinaram a sua concessão; GQſOCSWGUGFGUVKPCDGOEQOQKPENWKTWOCFKUETKÁºQUWO¶TKC b) incumprimento reiterado dos termos e condições das infra-estruturas Petrolíferas objecto do parecer. estabelecidos na licença e das normas, ordens 6. As entidades envolvidas no processo de consulta, conforme GKPUVTWÁÐGUQDTKICVÎTKCUFCUGPVKFCFGUFGſUECNK\CÁºQ previsto nos números 2 e 4, devem emitir os seus pareceres e inspecção; ou no prazo de quinze (15) dias úteis, para que o Instituto Nacional c) por incumprimento das obrigações previstas na legislação de Petróleo cumpra o prazo estabelecido no número 1. aplicável, na licença e no Contrato de Concessão. 7. Os pareceres devem ser reduzidos a escrito e fundamentados, 3. A caducidade da licença implica a formulação de um novo juntando-se para o efeito os documentos de suporte. pedido ao Instituto Nacional de Petróleo.
ARTIGO 10 4. Nos casos em que o titular da licença, no prazo de sessenta (60) dias antes da data da sua caducidade, em requerimento &GEKUºQFQRGFKFQ dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, comunique as razões 1. A Licença de Instalação é emitida dez (10) dias úteis, a partir SWG LWUVKſECO Q CVTCUQ FGXG RTQRQT PQXQ RTC\Q RCTC Q KPÈEKQ do pedido pelo interessado, observado o disposto no número 1 ou conclusão, que não deve exceder cento e oitenta (180) dias. do artigo 9, devendo ser comunicada ao requerente. 5. Para os casos referidos no número 1, o requerente está 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais sujeito ao pagamento de uma taxa de 50% acrescida ao valor ao dispor do requerente, a falta de emissão da Licença da taxa normal de licenciamento. de Instalação no prazo referido no número 1 anterior, procede-se 6. Após a análise do pedido previsto no número 4, o Instituto nos termos das normas que regulam a vontade da Administração pública. Nacional de Petróleo, deve comunicar da decisão sobre o pedido por escrito, no prazo de trinta (30) dias a partir da data da tomada
ARTIGO 11 de decisão. %QPVGÕFQFC.KEGPÁCFG+PUVCNCÁºQ ARTIGO 14 1. Para além dos termos e condições, a Licença de Instalação 4GPQXCÁºQFG.KEGPÁCFG+PUVCNCÁºQ deve conter: a CKFGPVKſECÁºQFQVKVWNCTFCNKEGPÁC 1. O titular da Licença de Instalação pode querendo, requerer a renovação da mesma ao Instituto Nacional de Petróleo, até b CKFGPVKſECÁºQFCU+PHTCGUVTWVWTCU2GVTQNÈHGTCUQDLGEVQ noventa (90) dias antes da data do termo desta. de licenciamento; c) a entidade responsável pela Instalação Petrolífera 2. Sempre que ocorra alteração das condições que determinaram e respectiva segurança; a atribuição da Licença de Instalação, o titular da mesma deve d) a validade da licença. comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar o modelo renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos da Licença de Instalação. e condições.
ARTIGO 12 ARTIGO 15 5WURGPUºQFC.KEGPÁCFG+PUVCNCÁºQ 4GIKUVQFG+PHTCGUVTWVWTCU2GVTQNÈHGTCU Sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, 1. O registo das Infra-estruturas Petrolíferas durante a fase o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender a Licença de pesquisa, bem como da construção e operação de Infra- de Instalação emitida, por períodos que variam entre seis meses -estruturas Petrolíferas que, em fase posterior, estejam em CWOCPQEQPUQCPVGCITCXKFCFGFCKTTGIWNCTKFCFGXGTKſECFQU actividade permanente por um período de tempo inferior a cento os seguintes factos: e oitenta (180) dias, é feito mediante comunicação dirigida a) inobservância dos termos e condições para os quais foi ao Instituto Nacional de Petróleo, trinta (30) dias antes da data atribuída a licença em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo b) incumprimento do prazo previsto para a conclusão juntar: das actividades sem a devida autorização de pedido a) identificação do requerente e seu Número Único de prorrogação das referidas actividades; FG+FGPVKſECÁºQ6TKDWV¶TKC c) em consequência do não cumprimento das normas b) descrição da operação que pretende realizar e do local e instruções administrativas obrigatórias; IGQIT¶ſEQQPFGUGRTGVGPFGKPUVCNCTCU+PHTCGUVTWVWTCU d) alteração do titular da licença de instalação; Petrolíferas; e) inobservância de normas obrigatórias de segurança c) lista das estruturas e equipamentos que compõem de pessoas e bens. as Infra-estruturas Petrolíferas;
ARTIGO 13 d) referência às normas e padrões técnicos a utilizar. 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de vinte (20) %CFWEKFCFGG4GXQICÁºQFC.KEGPÁCFG+PUVCNCÁºQ dias úteis a contar da data de recepção da comunicação referida 1. A Licença de Instalação caduca decorridos dois (2) anos, no número 1, acima, emitir o respectivo auto de conformidade CEQPVCTFCFCVCFGPQVKſECÁºQUGQVKVWNCTPºQVKXGTFCFQKPÈEKQ ou notificar o interessado da necessidade de apresentar às actividades autorizadas ou solicitado a sua renovação. a informação em falta. 1464 I SÉRIE — NÚMERO 180 CAPÍTULO III b) cumprimento de outras condições estabelecidas; Licença de Operação c) cumprimento de normas técnicas aprovadas. %CUQCEQOKUUºQFGXKUVQTKCFGVGEVGSWCKUSWGTFGſEKÄPEKCU
ARTIGO 16 nas condições técnico-funcionais ou de salubridade dos locais 2GFKFQFGNKEGPEKCOGPVQ de trabalho, higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores ou de terceiros, bem como o perigo de poluição Sem prejuízo do disposto no artigo 7, o pedido de Licença de aquíferos e a natureza das acessibilidades, ao requerente de Operação é apresentado pelo requerente, dirigido ao será concedido um prazo de sessenta (60) dias para remediar Instituto Nacional de Petróleo, em formulário anexo ao presente CUFGſEKÄPEKCUFGVGEVCFCUCRÎUQSWGRQFGUQNKEKVCTWOCPQXC regulamento e instruído com os seguintes documentos: vistoria. a)KFGPVKſECÁºQFQTGSWGTGPVGKPENWKPFQPQECUQFGRGUUQC colectiva, certidão actualizada do respectivo registo ARTIGO 19 comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos; &GEKUºQFQRGFKFQ b) identificação da pessoa com poderes para obrigar a requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas; 1. A Licença de Operação é emitida após a realização c) informação sobre a entidade ou o responsável pela da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade, no prazo operação e segurança das Infra-estruturas Petrolíferas, de vinte (20) dias úteis a contar da emissão do auto. devendo, no caso de pessoa singular, ser um licenciado 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais PC¶TGCGURGEÈſEC ao dispor do requerente, a falta de emissão da Licença d) informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados. de Operação no prazo referido no número anterior, concede ao requerente o direito de proceder nos termos das normas que
ARTIGO 17 regulam a vontade da Administração pública. 8KUVQTKCRCTCNKEGPÁCFG1RGTCÁºQ
ARTIGO 20 1. Antes da entrada em operação das infra-estruturas %QPVGÕFQFC.KEGPÁCFG1RGTCÁºQ Petrolíferas, o titular deve solicitar ao Instituto Nacional de Petróleo, a realização de uma vistoria. 1. Para além dos termos e condições a Licença de Operação 2. A vistoria destina-se a averiguar se a infra-estrutura deve conter: Petrolífera reúne as condições necessárias para a concessão a CKFGPVKſECÁºQFQVKVWNCTFCNKEGPÁC da Licença de Operação, a conformidade com o projecto b CKFGPVKſECÁºQFCUKPHTCGUVTWVWTCU2GVTQNÈHGTCUQDLGEVQ apresentado e o cumprimento dos requisitos legais. de licenciamento; 3. A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por c) tipo de operação que se pretende desenvolver; representantes de entidades responsáveis das áreas de actividade d) a sua validade. que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10, não 2. A Licença de Operação é válida durante o período constituindo a ausência destes fundamentos para a sua não do Contrato de Concessão ou da Licença de Construção realização. e Operação de Infra-estruturas de Armazenagem ou da Licença 4. Ao requerente é comunicada a data de realização da vistoria de Transporte, conforme aplicável, sujeita a inspecções periódicas até dez (10) dias após a submissão do pedido. FGſPKFCURGNQ+PUVKVWVQ0CEKQPCNFG2GVTÎNGQ 3. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar o modelo
ARTIGO 18 da Licença de Operação. %QOKUUºQFG8KUVQTKC
ARTIGO 21 2CTC C XGTKſECÁºQ FC EQPHQTOKFCFG FCU KPHTCGUVTWVWTCU #NVGTCÁºQ5WDUVKVWKÁºQFG'SWKRCOGPVQUFG+PHTCGUVTWVWTCU Petrolíferas, é criada uma comissão para a vistoria dos aspectos GURGEÈſEQUFGUGIWTCPÁCCODKGPVGVTCDCNJQUCÕFGGJKIKGPG Os titulares de licenças devem informar, de forma fundamentada, #XKUVQTKCVGOEQOQQDLGEVKXQCXGTKſECÁºQFCUEQPFKÁÐGU ao Instituto Nacional de Petróleo sobre as alterações, substituições técnico-funcionais e de salubridade dos locais de trabalho, que pretendem efectuar, solicitando o respectivo averbamento. bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos
ARTIGO 22 trabalhadores, e de terceiros. 3. A comissão de vistoria integra, para além do representante %GUUCÁºQFC1RGTCÁºQ do Instituto Nacional de Petróleo que a preside, os representantes 1. O pedido de cessação de operação é feito mediante das entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham requerimento formulado ao Instituto Nacional de Petróleo, emitido pareceres nos termos do artigo 9. devendo ser instruído com a informação documentada que 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável o titular da licença entender relevante para evidenciar a cessação de cada área referida no número anterior, designa o respectivo das operações e o cancelamento ou revogação da licença. representante e o seu substituto. 2. O Instituto Nacional de Petróleo, pode no prazo de trinta 5. O auto de vistoria deve ser lavrado no prazo de dez (10) (30) dias solicitar ao titular da licença informação relevante para dias úteis e assinado pelos integrantes da comissão estabelecida a decisão sobre o pedido. nos termos do número 2, que deve ajuizar sobre: 3. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção a) conformidade ou não conformidade das infra-estruturas FC PQVKſECÁºQ FG EGUUCÁºQ FG QRGTCÁºQ Q +PUVKVWVQ 0CEKQPCN Petrolíferas com o projecto inicialmente apresentado de Petróleo deve decidir sobre o pedido de cessação das operações e aprovado; podendo dentro deste prazo realizar as auditorias necessárias. 18 DE SETEMBRO DE 2020 1465
ARTIGO 23 b) descrição da Infra-estrutura que se pretende desmobilizar, 5WURGPUºQGTGXQICÁºQFCNKEGPÁCFGQRGTCÁºQ incluindo a Fundamentação para a desmobilização da mesma. 1. Sem prejuízo das disposições legais e contratuais, o Instituto c) licença Ambiental; Nacional de Petróleo pode suspender ou revogar a Licença d) descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde de Operação. e meio ambiente a usar; 2. A Licença de Operação é suspensa, nos seguintes casos: e) normas e Padrões a ser usados; a) em consequência de uma auditoria ou inspecção f) cronograma de actividades de desmobilização; efectuada; g) outra informação relevante solicitada pelo Instituto b) por incumprimento das normas e instruções administrativas Nacional de Petróleo. obrigatórias; c) inobservância de normas obrigatórias de segurança ARTIGO 25 de pessoas e bens. &GEKUºQFQRGFKFQ 3. A suspensão pode ser por prazo máximo de até noventa (90) dias, devendo o titular, nesse prazo ou num outro prazo A decisão do pedido e emissão da respectiva licença deve ser FGXKFCOGPVG LWUVKſECFQ EQTTKIKT C UKVWCÁºQ QW CEVWCÁºQ SWG comunicada noventa (90) dias úteis a contar da data da submissão determinou a medida, sob pena de revogação. do pedido pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas 4. Sanadas as irregularidades referidas no número 2 envolvidas nas Operações Petrolíferas. a suspensão pode ser levantada, mediante requerimento do titular
ARTIGO 26 da respectiva licença. 5. A Licença de Operação é revogada, nos seguintes casos: 8CNKFCFGG4GPQXCÁÐGU a SWCPFQ UG XGTKſSWG CNVGTCÁºQ FQU RTGUUWRQUVQU SWG 1. A Licença de Desmobilização tem a validade do respectivo determinaram a atribuição da licença; cronograma de actividades de desmobilização. b) incumprimento reiterado dos termos da licença 2. Sempre que ocorra alteração das condições que determinaram e das normas e instruções obrigatórias das entidades a atribuição da Licença de Desmobilização, o titular da licença FGſUECNK\CÁºQGKPURGEÁºQ deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer c) falta de início das operações no prazo de cento e oitenta a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos (180) dias a contar da data de emissão da licença, salvo termos e condições. nos casos em que o titular da licença demonstrar que não é possível iniciar a operação por motivos que não ARTIGO 27 lhe sejam imputáveis; #WFKVQTKCU d) por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença; O Instituto Nacional de Petróleo deve fazer a auditoria e) termo das actividades autorizadas ao titular da licença. das actividades de desmobilização até que se efectue a reabilitação 6. No caso de revogação da Licença de Operação, a entidade de todas as áreas que tenham sofrido danos ambientais resultantes deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, nos sessenta das Operações Petrolíferas. (60) dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais CAPÍTULO V documentações relativas à Infra-estrutura Petrolífera. 7. Sem prejuízo das garantias legais com a revogação 1RGTCÁÐGU2GVTQNÈHGTCU'URGEÈſECU da Licença de Operação as Infra-estruturas Petrolíferas: SECÇÃO I a) devem ser desmobilizados de acordo com o Plano Transporte por meios circulantes de Desmobilização;
ARTIGO 28 b) podem ser adquiridas pelo Estado mediante pagamento do preço residual das mesmas; 6TCPURQTVGFG2GVTÎNGQRQT/GKQU%KTEWNCPVGU c) podem ser reexportadas do território nacional desde O exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes, que comprovem ter sido alugados e importados não integrados nos termos do Plano de Desenvolvimento, carece temporariamente e pertençam a terceiros. de autorização, emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo, CAPÍTULO IV e é concedida a pessoas colectivas cuja actividade esteja devidamente licenciada, nos termos da legislação aplicável. Licença de Desmobilização
ARTIGO 24 ARTIGO 29 2GFKFQ #WVQTK\CÁºQ O pedido de Licença de Desmobilização de Infra-estruturas 1. As entidades que pretendem desenvolver o exercício Petrolíferas é dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, cento de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes devem submeter e vinte (120) dias antes do início das actividades de desmobilização, o pedido ao Instituto Nacional de Petróleo para autorização. em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes 2. A autorização para o Transporte de Petróleo por Meios documentos: Circulantes é antecedida de uma inspecção prévia e mediante a KFGPVKſECÁºQFQTGSWGTGPVGKPENWKPFQPQECUQFGRGUUQC parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de transporte colectiva, certidão actualizada do respectivo registo G QDTCU RÕDNKECU EQO XKUVC C XGTKſECT CU EQPFKÁÐGU VÃEPKECU comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos; e de segurança dos mesmos. 1466 I SÉRIE — NÚMERO 180 3. As entidades que tutelam as áreas de actividade em que os SECÇÃO II meios de transporte a ser utilizado se inserem devem cooperar Licença de Construção e Operação de Infra-estruturas com o Instituto Nacional de Petróleo no processo de autorização de Armazenagem do exercício de transporte de Petróleo, por Meios Circulantes.
ARTIGO 33 4. As autorizações a serem emitidas devem ser comunicadas às entidades referidas no número anterior. 6GTOKPCKURGVTQNÈHGTQU
ARTIGO 30 1. A construção de terminais petrolíferos ou infra-estruturas de Armazenagem fora das áreas de concessão ou não previstas 2GFKFQFG#WVQTK\CÁºQRCTCQ6TCPURQTVGRQT/GKQU%KTEWNCPVGU nos Planos de Desenvolvimento aprovados carece de licenciamento 1. O pedido para o exercício de Transporte de Petróleo por autónomo. Meios Circulantes é feito mediante requerimento, dirigido 2. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem, ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo conter: fora do âmbito do Contrato de Concessão é emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo. a KFGPVKſECÁºQFQTGSWGTGPVGKPENWKPFQPQECUQFGRGUUQC colectiva, certidão actualizada do respectivo registo ARTIGO 34 comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos; (Pedido de Licença de Construção e Operação de infra-estruturas b) identificação da pessoa com poderes para obrigar FG#TOC\GPCIGO o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas; c 0ÕOGTQPKEQFG+FGPVKſECÁºQ6TKDWV¶TKC 1. O exercício da actividade de Armazenagem é concedido d) descrição do projecto e rotas que pretende utilizar apenas a pessoas colectivas com sede e direcção efectiva em no Transporte por Meios Circulantes; território nacional. e) descrição das características técnicas dos meios a usar; 2. O pedido de licenciamento para o exercício da actividade f) descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde de Armazenagem de petróleo é feito em requerimento e dirigido e meio ambiente a usar; ao Instituto Nacional de Petróleo e instruído com os seguintes g) documento comprovativo emitido pela entidade de tutela documentos: da área de actividade em que o meio de transporte a) identificação do requerente, certidão actualizada a ser utilizado se insere, autorizando o exercício do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto da actividade; social ou estatutos; h EQORTQXCÁºQ FG ECRCEKFCFG VÃEPKEC G ſPCPEGKTC RCTC b) identificação da pessoa com poderes para obrigar o exercício da actividade pretendida. o requerente; 2. O exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes c 0ÕOGTQPKEQFG+FGPVKſECÁºQ6TKDWV¶TKC é realizado pelas entidades que reúnem os seguintes requisitos: d) documento comprovativo da aprovação do local para a) ser uma entidade legalmente constituída; a construção; b) ser entidade nacional com sede e administração no país; e) licença ambiental ou estudo de impacto ambiental c) contratar seguro de responsabilidade civil por danos aprovado, se aplicável; a terceiros e ao ambiente, de montante a ser aprovado f) descrição do projecto que pretende instalar incluindo pelo Instituto Nacional de Petróleo. normas e padrões a empregar; g) declaração em que obriga a cumprir com a legislação
ARTIGO 31 em vigor e termos e condições impostos pela entidade 8CNKFCFG responsável pelo licenciamento; h EQORTQXCÁºQFGECRCEKFCFGVÃEPKECGſPCPEGKTC 1. A autorização para o transporte por Meios Circulantes tem i) descrição dos sistemas de segurança, transporte a validade máxima de cinco (5) anos. e acondicionamento dos produtos petrolíferos. 2. A renovação da autorização é emitida a partir do último dia de validade da mesma, e deve ser solicitada pelo titular trinta (30) ARTIGO 35 dias antes do seu termo. (Licença de Construção e Operação de infra-estruturas 3. A renovação da autorização carece de verificação FG#TOC\GPCIGO FCUEQPFKÁÐGUFGUGIWTCPÁCGſUECNK\CÁºQPQUVGTOQUFCNGIKUNCÁºQ 1. Para além dos termos e condições a licença para o exercício aplicável. da actividade de Armazenagem deve conter:
ARTIGO 32 a CKFGPVKſECÁºQFQVKVWNCTFCNKEGPÁC 4GIKUVQFG/GKQU%KTEWNCPVGU b C+FGPVKſECÁºQFCUKPHTCGUVTWVWTCUFG#TOC\GPCIGO c) o tipo de operação que se pretende desenvolver; 1. As entidades que pretendem desenvolver o exercício d) a validade da licença. de Transporte por Meios Circulantes devem obter o registo dos 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprova o modelo da licença Meios Circulantes junto ao Instituto Nacional de Petróleo. para o exercício da actividade de Armazenagem. 2. O registo dos Meios Circulantes é antecedido de uma inspecção prévia multissectorial e mediante parecer favorável ARTIGO 36 das entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio 8CNKFCFG FG VTCPURQTVG C UGT WVKNK\CFQ UG KPUGTG EQO XKUVC C XGTKſECT as condições técnicas e de segurança dos mesmos, nos termos 1. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem previstos na legislação aplicável. de petróleo tem a validade máxima de dez (10) anos. 18 DE SETEMBRO DE 2020 1467 2. A renovação da validade da licença é emitida a partir c) falta de apresentação de documentos, relatórios FQÕNVKOQFKCFGXCNKFCFGſZCFQGFGXGUGTUQNKEKVCFCRGNQVKVWNCT e outras informações exigidas na legislação aplicável, da licença, até noventa (90) dias antes do termo. PGEGUU¶TKCURCTCGHGKVQUFGſUECNK\CÁºQGOQPKVQTKC d) impedimento ou obstrução pelo Operador da licença CAPÍTULO VI FGTGCNK\CÁºQFGſUECNK\CÁºQ Cadastro 2. Nos casos em que se prove que o titular da licença obteve
ARTIGO 37 em virtude da infracção, proveito ou benefício económico, a multa eleva-se até ao montante do benefício. 5KUVGOCFG4GIKUVQ 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve manter um registo ARTIGO 41 actualizado de dados e de licenças emitidas, que agregue toda 4GRQUKÁºQFCUKVWCÁºQCPVGTKQT´KPHTCEÁºQ a informação relativa às Concessionárias, Operadores e outras 1. O infractor é obrigado a remover as causas que constituem pessoas singulares e colectivas envolvidas nas Operações a infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, Petrolíferas. devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença. 2. O pessoal do Instituto Nacional de Petróleo afecto aos 2. Sempre que o dever de reposição não seja voluntariamente serviços de cadastro, independentemente da natureza do vínculo cumprido, o Estado pode actuar por conta do infractor, sendo jurídico, está obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação os montantes envolvidos na actuação cobrados ao infractor de que tenha conhecimento por virtude do exercício acrescidos de juros legais. das respectivas funções.
ARTIGO 42
ARTIGO 38 (Cessação de medidas de suspensão temporária +PHQTOCÁºQQDLGEVQFGTGIKUVQ QWGPEGTTCOGPVQ 1. Do cadastro referido no artigo anterior, deve constar A cessação de medidas de suspensão temporária a seguinte informação: ou encerramento é determinada a requerimento do titular a) sobre a Concessionária, o Operador, outros titulares da licença, após vistoria à infra-estrutura Petrolífera, desde que de licenças e sobre o Contrato de Concessão; se demonstre terem cessados as circunstâncias que determinaram, b) sobre Instalações Petrolíferas em operação e sua sem prejuízo de prosseguimento de qualquer processo que esteja localização; a correr. c) das actividades que se pretendem desenvolver; d) sobre os Técnicos Competentes; ARTIGO 43 e) toda informação adicional que se mostrar relevante para 4GKPEKFÄPEKC o registo. 1. Considera-se reincidência quando o infractor, a quem tiver 2. Nos casos em que a titularidade das Infra-estruturas sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas nos Petrolíferas seja em regime de co-propriedade operando em artigos anteriores, excepto a advertência, cometa outra infracção vários blocos e ao abrigo de diferentes Contratos de Concessão, de natureza semelhante. o registo será feito separadamente, devendo fazer-se referência à percentagem da participação dos co-proprietários. 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas PQPÕOGTQCPVGTKQTÃRWPÈXGNGNGXCPFQUGQUOQPVCPVGUſZCFQU
ARTIGO 39 na pena anterior, ao dobro na primeira reincidência e ao triplo nas seguintes, sem prejuízo de pena mais grave. +PHQTOCÁºQUQDTGQGUVCFQFCUKPHTCGUVTWVWTCU2GVTQNÈHGTCU As Concessionárias e outras entidades devem anualmente CAPÍTULO VIII prestar informação sobre as infra-estruturas Petrolíferas Taxas e Multas obedecendo ao conteúdo e modelo a ser aprovados pelo Instituto ARTIGO 44 Nacional de Petróleos. 6CZCUFG.KEGPEKCOGPVQ CAPÍTULO VII 1. As actividades para licenciamento, autorização de infra- Infracções -estruturas e Operações Petrolíferas, estão sujeitas ao pagamento
ARTIGO 40 de taxas. +PHTCEÁÐGU 2. São devidas taxas pelos seguintes actos conforme o Anexo 2 ao presente Regulamento: 1. Sem prejuízo das infracções estabelecidas na legislação a) emissão das licenças ao abrigo do presente regulamento; sobre petróleos, para efeitos do presente regulamento, constituem b) autos de vistoria; infracções puníveis com multas e/ou suspensão, a prática de qualquer das seguintes infracções: c) averbamento resultante de alteração de termos e condições de licenças; a) execução ou operação parcial ou total de projectos sem d) renovação das licenças; a licença ou a prévia obtenção de autorizações que determinam o início de execução ou operação das e) prorrogação das licenças infra-estruturas Petrolíferas; f) registo de Instalações Petrolíferas; b) execução de projectos em contradição com o conteúdo g) registo de operadores de transporte e armazenagem do projecto aprovado e sem comunicação prévia de petróleo; à entidade licenciadora; h) registo de Técnicos Competentes. 1468 I SÉRIE — NÚMERO 180 i) submissão da documentação submetida no âmbito ARTIGO 49 da instrução do pedido, incluindo as revisões +PHTCGUVTWVWTCUGOHWPEKQPCOGPVQ subsequentes. 1. Os titulares das Infra-estruturas Petrolíferas em funcionamento
ARTIGO 45 antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem, no prazo de (12) meses, proceder à regularização dos seus direitos /WNVCU e obter as respectivas licenças. O incumprimento do disposto neste Regulamento está sujeito 2. O Instituto Nacional de Petróleo, pode por decisão à pena de multa estabelecida na legislação petrolífera. HWPFCOGPVCFCſZCTRTQEGFKOGPVQUFKURGPU¶XGKUTGNCVKXCOGPVG às licenças em operação à data da entrada em vigor do presente
ARTIGO 46 regulamento. &GUVKPQFCUVCZCU
Anexo 1 Os valores cobrados a título de taxas de Licenciamento e autorizações são repartidos da seguinte forma: Glossário a) 60% para o Orçamento de Estado; 1. Operações petrolíferas: planificação, preparação b) 40% para o Instituto Nacional de Petróleo. e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação CAPÍTULO IX de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda Inspecção e Fiscalização ou entrega de Petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento ARTIGO 47 estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o Petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo (KUECNK\CÁºQ na forma de gás natural liquefeito. 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, cabe ao Instituto 2. Armazenagem: actividade de aprovisionamento de Petróleo 0CEKQPCNFG2GVTÎNGQſUECNK\CTCUKPHTCGUVTWVWTCUGGSWKRCOGPVQU em Instalações de Armazenagem devidamente autorizadas envolvidos nas Operações petrolíferas, coordenando e dirigindo e situadas nas áreas de produção e terminais petrolíferos a intervenção das demais entidades licenciadoras que tutelam localizados em terra ou no mar, para uso ou venda a terceiros, outros sectores de actividade. incluindo instalações auxiliares conexas, excluindo o Petróleo CTOC\GPCFQ GO TGſPCTKCU QW QWVTCU KPUVCNCÁÐGU RGVTQNÈHGTCU 2. A fiscalização é exercida por agentes credenciados industriais. pelo Instituto Nacional de Petróleo, aos quais compete: 3. Concessionária: pessoa titular de um Contrato de Concessão a) efectuar avaliações e levantamentos de infra-estruturas para a condução de Operações Petrolíferas, atribuído nos termos Petrolíferas; da Legislação aplicável. b XGTKſECTCQEQTTÄPEKCFGKPHTCEÁÐGUGGHGEVWCTCUFGXKFCU 4. Desmobilização:CEVKXKFCFGUFGRNCPKſECÁºQRTGRCTCÁºQ penalidades; e implementação das actividades de encerramento das operações c) lavrar um auto da fiscalização, fornecendo cópia petrolíferas, incluindo o término do uso das infra-estruturas ao interessado; e a remoção e disposição. d) intimar por escrito os infractores a apresentarem 5. Infra-estrutura: Instalações, incluindo plataformas, GUENCTGEKOGPVQUGONQECNGFCVCURTGXKCOGPVGſZCFCU instalações de liquefação, fábricas ou barcos e outros equipamentos 3. Aos agentes de fiscalização, no exercício da acção destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam ſUECNK\CFQTC NJGU à CUUGIWTCFC C GPVTCFC G RGTOCPÄPEKC RGNQ 2GVTÎNGQCITCPGN5CNXQFGQWVTQOQFQFGſPKFQKPHTCGUVTWVWTC tempo necessário nas instalações. também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos. 4. Sempre que qualquer entidade competente tome 6. Instalações de Armazenagem: GUVTWVWTC QW GFKſECÁÐGU conhecimento de situações que incidem a prática de infracções e instalações compostas por tanque(s), reservatórios subterrâneos previstas no presente regulamento deve dar notícia ao Instituto QWUWRGTſEKCKUGUVCÁÐGUFGTGEGDKOGPVQGDQODCIGOVGTOKPCKU Nacional de Petróleo, remetendo toda a documentação de que para recepção e entrega de Petróleo, tubos ou canalizações, disponha para efeito de instauração do respectivo processo garagens, edifícios administrativos e de apoio. e decisão. 7. Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem: autorização concedida por uma entidade ARTIGO 48 competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, +PURGEÁºQ que permite ao titular a construção e operação de Infra-estruturas de Armazenagem. 1. No âmbito do presente regulamento, o Instituto Nacional 8. Licença de Desmobilização: autorização concedida por de Petróleo deve realizar periodicamente, inspecções técnicas uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas às Operações Petrolíferas, incluindo documentos conexos Petrolíferas, que permite ao titular iniciar o encerramento às mesmas. das actividades, remoção ou reutilização das Infra-estruturas 2. Nos casos de se detectar que as Operações petrolíferas Petrolíferas e o restauro dos locais aonde se desenvolveram não reúnem as condições técnicas e operacionais para Operações Petrolíferas ou que por estas foram afectados; o desenvolvimento da actividade, o Instituto Nacional de Petróleo, 9. Licença de Instalação: autorização concedida por uma deve suspender a actividade. entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas 18 DE SETEMBRO DE 2020 1469 Petrolíferas, que permite ao titular o início da construção, 15. Operador: titular de direitos para o exercício de Operações reforma, alteração, substituição, manutenção e ampliação Petrolíferas ou empresa que realiza em nome da Concessionária, de Infra- estruturas Petrolíferas. e que é responsável solidariamente com a Concessionária pelo 10. Licença de Operação: autorização concedida por uma cumprimento do disposto na legislação aplicável ao abrigo entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas do presente regulamento. Petrolíferas, após uma vistoria e autorização favorável às Infra- 16. Plano de desmobilização: documento contendo as -estruturas Petrolíferas, nos termos do presente regulamento, que permite ao titular o início da operação ou a entrada em opções de encerramento das operações petrolíferas, reutilização funcionamento da Infra-estrutura Petrolífera. ou remoção e recolha das infra-estruturas, incluindo o cronograma 11. Licença de Transporte: autorização concedida por uma de actividades e previsão de custos. entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas 17. Técnico Competente: GURGEKCNKUVC SWCNKſECFQ RQT WOC Petrolíferas, que permite ao seu titular o transporte ou circulação GPVKFCFGFGETGFGPEKCÁºQQWUQEKGFCFGFGSWCNKſECÁºQPCGOKUUºQ de Petróleo em território nacional, através de Meios Circulantes; FGEGTVKſECFQUFGSWCNKFCFGGTGEQPJGEKFQRGNQ+PUVKVWVQ0CEKQPCN 12. Meios Circulantes: meios de transporte marítimo, de Petróleo. rodoviário e ferroviário, utilizados para o transporte de Petróleo. 18. Território Nacional: território da República 13. Oleodutos ou Gasodutos: meios tubulares fixos de Moçambique, incluindo o mar territorial, a plataforma de transporte de Petróleo de um ponto para o outro, podendo estar continental e a zona económica exclusiva, aonde, de acordo com localizados em terra ou mar (rios, lagos), incluindo os respectivos o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos sistemas de compressão, redução, medição e anexos auxiliares soberanos e jurisdição sobre as Operações Petrolíferas. à sua operação. 14. Operador da Infra-estruturas: o Operador da Concessão 19. Transporte por Meios Circulantes: actividades relativas ou Empresa designada pelo operador da concessão para gerir à movimentação de Petróleo em estado líquido ou gasoso através e executar as operações de uma infra- estrutura. de equipamentos rodoviários, ferroviários, Àuviais e marítimos.
Anexo 2 Taxa de Licenciamento Offshore (No mar) Taxa Anual de Operação Tipo de Instalação Taxa de instalação (usd) Taxa de instalação (MZM) (USD/BDOE) Processamento 2 500 000 0.0025 Transporte 1 200 000 0.0010 Armazenagem 1 500 000 0.0020 Processamento, Transporte 4 000 000 0.0035 e Armazenagem Perfuração (por poço) <500m 60 000 N/A 2GTHWTCÁºQ RQTRQÁQ ŮO 40 000 N/A Onshore (Em Terra) Taxa Anual de Operação Tipo de Instalação Taxas de instalação (MZN) (USD/BDOE) Processamento 3 000 000 0.00324 Transporte 1 440 000 0.00132 Armazenagem 1 800 000 0.00216 Processamento, Transporte 4 800 000 0.0044 e Armazenagem Perfuração (por poço) 72 000 N/A Plataforma de perfuração N/A 2 500 000 1 Preço — 50,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.