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قوانين موزمبيق

Decree no. 84/2017 approving the fees to be charged in conservation areas

صدر في 2017-12-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n.º 84/2017: Aprova as taxas a cobrar nas áreas de conservação.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, tourism, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable use, taxes

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. 2.º SUPLEMENTO Conselho de Ministros: Decreto n.º 81/2017: Cria o Cmité Nacional de Facilitação do Comércio abreviadamente designado por CNFC. Decreto n.º 82/2017: Aprova o Regulamento de Caça. Decreto n.º 83/2017: Revê os valores das taxas de exploração dos recursos faunísticos constantes da tabela I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Julho e da tabela II do Diploma Ministerial n.º 239/2012, de 7 de Novembro. Decreto n.º 84/2017: Aprova as taxas a cobrar nas áreas de conservação. CONSELHO DE MINISTRO Decreto n.º 81/2017 de 29 de Dezembro Havendo necessidade de garantir a implementação efectiva Comércio (AFC), adoptado em Bali, Indonésia, a 7 de Dezembro de 2013, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 26/2016, de f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) 1. É criado o Comité Nacional de Facilitação do Comércio, abreviadamente designado por CNFC. 2. O CFNC é presidido pelo Ministro que superintende a área do Comércio. ARTIGO 2 (Objecto) O CNFC tem por objecto coordenar, supervisionar e monitorar a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio. Artigo 3 (Natureza) O CNFC é um órgão de consulta do Governo, relativamente aos assuntos relacionados com a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio. ARTIGO 4 (Competências) Compete a CNFC: a) Coordenar as acções necessárias para a implementação do Acordo de Facilitação do Comércio e de outras actividades relevantes que visam tornar o processo de importação, exportação e trânsito de mercadorias mais b) Monitorar e supervisionar o cumprimento do disposto c) Prestar informe ao Governo sobre as acções do CNFC. ARTIGO 5 (Órgãos) São órgãos do CNFC: a) b) c) O Secretariado Executivo. ARTIGO 6 (Comissão Directiva) 1. A Comissão Directiva é composta por: a) Ministro que superintende a área do Comércio, b) c) Presidente da Confederação das Associações Económicas d) Presidente da Comissão Técnica. 2. Compete à Comissão Directiva: a) Aprovar o Plano de Actividades da Comissão Técnica I SÉRIE — Número 203Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (21) Nome em Português Valor Pombos Rolas 3. Repteis Lagartos varanus Crocodilo Todas espécies Todas espécies Todas espécies Crocodylus niloticus 350,00 350,00 2.450,00 52.500,00 Tabela III: Taxas a serem pagas pela emissão de licenças de caça Modelo Tipo de caça Valor Modelo A* (Simples) e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros 7.000,00 Modelo A** (Múltipla) Caça Desportiva nas Coutadas Oficiais e Fazendas do Bravio por cidadãos nacionais e estrangeiros 17.500,00 Modelo B Caça Desportiva nas Zonas de Utilização Múltipla, exclusivamente pelos cidadãos nacionais 1.750,00 Modelo C Caça Comercial pelos operadores das Fazendas do Bravio 7.000,00 Modelo D Caça miúda para Consumo Próprio por cidadãos nacionais nas Florestas de Utilização Múltipla 700,00 Modelo E Caça miúda para Consumo Próprio pelas comunidades locais, nas Zonas de Valor Produtivas Isento Modelo F Captura de animais bravios ou apanha de ovos por pessoa singular nacional ou estrangeira 7.000,00 * Permite caçar em apenas uma única área de caça ** Permite caçar em mais de uma área de caça Tabela IV: Taxas a serem pagas pela emissão da carteira de caçador guia Tipo de carteira Área de actuação Valor Simples Autorizado a conduzir safaris de caça apenas numa única área de caça 14.000,00 Múltipla Autorizado a conduzir safaris de caça em mais de uma área de caça 35.000,00 Decreto n.º 84/2017 de 29 de Dezembro Tornando-se necessário actualizar e fixar os valores das taxas devidas pelos acesso e utilização de recursos naturais, pela compensação ao esforço de conservação e pelos serviços ecológicos nas áreas de conservação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 49, da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. São aprovadas as taxas a cobrar nas áreas de conser vação, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto. Art. 2. As taxas devidas pelo acesso e desenvolvimento categorias, sendo: a) Categoria A, que abrange as áreas de conservação com turismo significativo, nomeadamente, os Parques Nacionais da Gorongosa, Bazaruto, Quirimbas e Limpopo, a Reserva Especial de Maputo e a Reserva b) Categoria B, que compreende as áreas de conservação com turismo limitado, nomeadamente, os Parques Nacionais do Banhine, Zinave e Mágoè e as Reservas Nacionais do Gilé, Marromeu, Chimanimani e Pomene e a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas. Art. 3. As comunidades locais estão isentas do pagamento dos valores das taxas constantes nas tabelas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante, desde que os usos não Art. 4 – 1. É delegada aos Ministros que superintendem as áreas de Conservação e das Finanças, a competência para proceder à actualização dos valores das taxas constantes no presente diploma, podendo as taxas serem alteradas por cada área de conservação. I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (22) 2. Em função do nível de desenvolvimento futuro da área de conservação, a sua categorização pode ser alterada por diploma conjunto dos ministros referenciados no número anterior. Art. 5. Vinte por cento dos valores das taxas cobradas ao abrigo do presente decreto são destinados para benefício das comunidades locais legalmente estabelecidas nas áreas de conservação ou nas áreas adjacentes. Art. 6. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto. Art. 7. O presente Decreto entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. ANEXO 1 Taxas a cobrar nas áreas de conservação com turismo significativo, designadamente Parques Nacionais da Gorongosa, Bazaruto, Quirimbas e Limpopo e Reservas Especial de Maputo e Marinha Parcial da Ponta do Ouro Taxa de Entrada por Pessoa Taxa de Entrada por Pessoa Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Diária 400,00 600,00 900,00 Semanal 1.600,00 2.400,00 3.600,00 Anual 9.600,00 14.400,00 21.600,00 Taxa de Entrada de Meios Circulantes Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e Helicóptero Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Motociclos Motociclos de todo tipo 400,00 700,00 700,00 Veículos Veiculo com 1 a 6 Lugares 600,00 900,00 900,00 Veiculo com 7 a 18 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Veiculo com 19 a 25 Lugares 1.800,00 2.700,00 2.700,00 Veiculo com mais de 25 Lugares 2.400,00 3.600,00 3.600,00 Camiões 3.600,00 5.400,00 5.400,00 Atrelado ou Caravana Atrelado ou Caravana 600,00 900,00 900,00 Barco Barco com 1 a 9 Lugares 400,00 600,00 600,00 Barco com 10 a 18 Lugares 600,00 900,00 900,00 Barco com mais de 18 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Jet Ski Jet-ski max 2 Lugares 200,00 300,00 300,00 Avião e Helicóptero Aeronave com 1 a 5 Lugares 1.500,00 2.250,00 2.250,00 Aeronave com 6 a 10 Lugares 3.000,00 4.500,00 4.500,00 Aeronave com mais de 10 Lugares 4.500,00 6.750,00 6.750,00 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (23) Taxa de Actividade Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos Especiais Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Campismo por local/noite Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local) 400,00 400,00 400,00 Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local) 600,00 600,00 600,00 Mergulho com Garrafa Diária 200,00 300,00 300,00 Semanal 400,00 500,00 500,00 Mergulho Superficial Diária 150,00 250,00 250,00 Semanal 350,00 450,00 450,00 Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa Mar 400,00 800,00 800,00 Águas Interiores 200,00 300,00 300,00 Trofeu de Pesca (por trofeu) 400,00 400,00 400,00 Eventos Especiais Eventos especiais (por evento por pessoa) 100,00 200,00 200,00 Taxa de Prestação de Serviços Taxa de Prestação de Serviços Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Serviço de Guia por dia 3.000,00 3.000,00 3.000,00 Reboque de viaturas 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Busca de turistas perdidos 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Pesquisa Científica * Não aplicável 20.000,00 25.000,00 * Quando solicitada pela Área de Conservação esta isenta Taxa de Filmagem e de Fotografia Taxa de Filmagem e de Fotografia Filmagens Diária 15.000,00 Fotografia Fotografia profissional 7.500,00 Taxa de Utilização dos Recursos Naturais nas Áreas de Conservação Taxa Anual de Concessão de Actividades Comerciais Safari de Barco Barco com 1 a 9 Lugares 15.000,00 Barco com 10 a 19 Lugares 27.000,00 Barco com mais de 19 Lugares 50.000,00 * Quando solicitada pela Área de Conservação está isenta I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (24) Safari de Carro Veículo com 1-12 Lugares 15.000,00 Veículo com 13-24 Lugares 27.000,00 Veículo com mais de 24 Lugares 50.000,00 Safari de Motociclo Motociclo de todo tipo 10.000,00 Safari de Bicicleta Até 15 bicicletas 50.000,00 Safari a Pé Até 12 pessoas 22.500,00 Taxa de Acesso e Ocupação de Área de Conservação (Licença Especial) Taxa Anual de Ocupação de Área por hectare Ilhas 3.000,00 Zona Costeira 1.200,00 Interior 500,00 ANEXO 2 Taxas a cobrar nas áreas de conservação com turismo limitado, designadamente, Parques Nacionais do Banhine, Zinave e Magoé; Reservas Nacionais de Gilé, Marromeu, Chimanimani e Pomene e Área de Proteccão Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas Taxa de Entrada por Pessoa Taxa de Entrada por Pessoa Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Diária 200,00 300,00 450,00 Semanal 800,00 1.200,00 1.800,00 Anual 4.800,00 7.200,00 10.800,00 Veículos, 200,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 500,00 750,00 750,00 900,00 1.350,00 1.350,00 1.200,00 1.800,00 1.800,00 1.800,00 2.700,00 2.700,00 300,00 450,00 450,00 200,00 300,00 300,00 300,00 450,00 450,00 500,00 750,00 750,00 100,00 150,00 150,00 500,00 750,00 750,00 1.000,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 2.250,00 2.250,00 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (25) Taxa de Entrada de Meios Circulantes Taxa por Entrada de Motociclos, Veículos, Atrelados, Caravanas, Barco, Jet-ski, Avião e Helicóptero Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Motociclos Motociclos de todo tipo 200,00 300,00 300,00 Veículos Veiculo com 1 a 6 Lugares 300,00 450,00 450,00 7 a 18 Lugares 500,00 750,00 750,00 Veiculo com 19 a 25 Lugares 900,00 1.350,00 1.350,00 Veiculo com mais de 25 Lugares 1.200,00 1.800,00 1.800,00 Camiões 1.800,00 2.700,00 2.700,00 Atrelado ou Caravana Atrelado ou Caravana 300,00 450,00 450,00 Barco Barco com 1 a 9 Lugares 200,00 300,00 300,00 Barco com 10 a 18 Lugares 300,00 450,00 450,00 Barco com mais de 18 Lugares 500,00 750,00 750,00 Jet Ski Jet-ski max 2 Lugares 100,00 150,00 150,00 Avião e Helicóptero Aeronave com 1 a 5 Lugares 500,00 750,00 750,00 Aeronave com 6 a 10 Lugares 1.000,00 1.500,00 1.500,00 Aeronave com mais de 10 Lugares 1.500,00 2.250,00 2.250,00 Taxa de Actividade Taxa de Campismo, Mergulho, Pesca Recreativa e Eventos Especiais Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Campismo por local/noite Sem Facilidades (1 a 6 pessoas por local) 200,00 200,00 200,00 Com Facilidades Básicas (1 a 6 pessoas por local) 300,00 300,00 300,00 Mergulho com Garrafa Diária 100,00 200,00 200,00 Semanal 250,00 300,00 300,00 Mergulho Superficial Diária 50,00 100,00 100,00 Semanal 200,00 250,00 250,00 Pesca Recreativa e Desportiva por mês por pessoa Mar 200,00 400,00 400,00 Águas Interiores 100,00 200,00 200,00 Trofeu de Pesca (por trofeu) 200,00 200,00 200,00 Eventos Especiais Eventos especiais (por evento por pessoa) 100,00 100,00 100,00 Nacionais ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 Não ,00 de pagamento da taxa ,00 I SÉRIE — NÚMERO 2032632 — (26) Taxa de Utilização dos Recursos Naturais nas Áreas de Conservação Taxa Anual de Concessão de Actividades Comerciais Safari de Barco Barco com 1 a 9 Lugares 15.000,00 Barco com 10 a 19 Lugares 27.000,00 Barco com mais de 19 Lugares 35.000,00 Safari de Carro Veículo com 1-12 Lugares 15.000,00 Veículo com 13-24 Lugares 27.000,00 Veículo com mais de 24 Lugares 35.000,00 Safari de Motociclo Motociclo de todo tipo 10.000,00 Safari de Bicicleta Até 15 bicicletas 50.000,00 Safari a Pé Até 12 pessoas 22.500,00 Taxa de Acesso e Ocupação de Área de Conservação (Licença Especial) Taxa Anual de Ocupação de Área por hectare Ilhas 3.000,00 Zona Costeira 1.200,00 Interior 500,00 Taxa de Prestação de Serviços Taxa de Prestação de Serviços Nacional Nacionais da SADC Outras Nacionalidades Serviço de Guia por dia 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Reboque de viaturas 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Busca de turistas perdidos 2.500,00 2.500,00 2.500,00 Pesquisa Científica* Não aplicável 15.000,00 20.000,00 * Quando solicitada pela Área de Conservação está isenta. Taxa de Filmagem e de Fotografia Taxa de Filmagem e de Fotografia Filmagens Diária 15.000,00 Filmagens para pesquisa cientifica Isento de pagamento da taxa Fotografia Fotografia profissional 7.500,00 Preço — 63,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Decree no. 84/2017 approving the fees to be charged in conservation areas · Nelum