Decree No. 82/2021 approving the Regulation of Recreational and Sport Fishing
صدر في 2021-10-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto n. 82/2021 - Aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- non-commercial fishing, fishing authorization, fishery management and conservation, seasons, fishing gear/fishing method, offences/penalties, authorization/permit
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 82/2021: Aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva e revoga o Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto. I SÉRIE — Número 199Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 82/2021 de 15 de Outubro Havendo necessidade de assegurar a execução da Lei das Pescas, no que se refere ao exercício da pesca recreativa e desportiva, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar os diplomas legais que se mostrarem necessários para a melhor execução do presente Regulamento. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 51/99, de 31 de Agosto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Agosto de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Definições) Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, os termos e expressões previstas têm o significado contido no Glossário que figura como anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento. ARTIGO 2 (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto regulamentar as disposições da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, relativas ao exercício da pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais de Moçambique. ARTIGO 3 (Âmbito da Aplicação) O presente Regulamento aplica-se: a) a todos os pescadores amadores nacionais ou estrangeiros, clubes, associações desportivas, operadores turísticos, estâncias turísticas e organizadores de concursos que praticam a pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais de Moçambique; b) à actividade de pesca recreativa e desportiva nas águas marítimas e nas águas continentais ou interiores de Moçambique; c) à actividade de pesca recreativa e desportiva exercida por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras nas águas jurisdicionais de Moçambique. ARTIGO 4 (Direitos de Pesca) 1. O exercício da pesca recreativa e desportiva, nas águas jurisdicionais de Moçambique, pressupõe a constituição de direitos de pesca, nos termos da Lei das Pescas e seus regulamentos. 2. Os direitos de pesca para a pesca recreativa e desportiva operam por acto único de inscrição na licença de pesca, outorgado pelo órgão competente da Administração Pesqueira. 3. O exercício da pesca recreativa e desportiva por pescador amador estrangeiro é feito mediante autorização expressa na licença de pesca que confere o direito de exercer a pesca. 4. A concessão de direitos de pesca para a pesca recreativa e desportiva está isenta de pagamento de taxas. I SÉRIE — NÚMERO 1991582 ARTIGO 5 (Gestão Participativa) 1. Tendo em vista assegurar uma pesca responsável e ampla participação nos processos decisórios, a Administração das Pescas adopta o princípio da gestão participativa dos recursos pesqueiros como modelo preferencial. 2. A gestão participativa prossegue os seguintes objectivos: a) garantir uma gestão responsável das pescarias; b) assegurar aos pescadores recreativos e desportivos o direito de acesso às pescarias, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar; c) promover a participação dos pescadores recreativos e desportivos na planificação e aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro; d) assegurar a adopção de uma abordagem ecossistémica e integrada na gestão das pescarias e a educação e sensibilização contínua dos praticantes e comunidades pesqueiras em geral; e) criar um ambiente favorável de coexistência dos diferentes sub-sectores da pesca e entre os demais utilizadores dos recursos biológicos aquáticos e seus ecossistemas; f) prevenir eventuais conflitos entre os vários sub-sectores da actividade de pesca mediante adopção de medidas e mecanismos apropriados. 3. O Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP) é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa no qual os representantes da actividade de pesca recreativa e desportiva e outros grupos de interesse, incluindo os da Administração das Pescas, se encontram representados. 4. O CCGP rege-se por regulamento específico a ser aprovado pelo Governo. ARTIGO 6 (Obrigações do Pescador Amador) Constituem obrigações do pescador amador: a) respeitar as medidas de gestão e conservação fixadas na legislação pesqueira em vigor para a pesca comercial; b) preencher formulários estatísticos e encaminhar as fichas de capturas realizadas; c) fornecer amostras de produtos da pesca, quando solicitado pela autoridade competente; d) colaborar com as autoridades na prevenção e combate à poluição das águas jurisdicionais de Moçambique; e) exercer a pesca de forma responsável e sustentável de modo a garantir a conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos biológicos aquáticos, seus habitats e ecossistemas; f) participar na gestão e conservação dos recursos pesqueiros, ecossistemas aquáticos e costeiros; g) informar-se sobre as normas vigentes, incluindo as relativas à segurança marítima; h) reportar às autoridades sobre eventual suspeita de actividade ilegal; i) dispor de um recipiente para acondicionar o lixo que for gerado durante a actividade; j) comunicar imediatamente às autoridades sobre incidentes de poluição, mortalidade de espécies aquáticas, presença de espécies raras e espécies exóticas, bem como de outros impactos ambientais relevantes; k) cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade de pesca e outra legislação relativa às actividades exercidas nas águas jurisdicionais de Moçambique. ARTIGO 7 (Obrigações de Clubes e Associações Desportivas) 1. Os clubes e associações desportivas, no exercício da pesca recreativa e desportiva, têm as mesmas obrigações que os pescadores amadores referidos no artigo anterior, devendo em especial: a) cumprir estritamente as condições estabelecidas no regulamento do concurso de pesca; b) assegurar que os pescadores amadores a si adstritos cumpram as disposições do presente regulamento e exerçam a pesca de forma responsável e sustentável para a conservação dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas; c) colaborar com as autoridades na protecção do ambiente, prevenção e combate à poluição das águas e na conservação dos recursos pesqueiros; d) colaborar com os agentes de fiscalização na implementação das normas do presente regulamento; e) comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infracções de pesca; f) cumprir as demais obrigações legais previstas na legislação pesqueira. 2. Para efeitos do presente regulamento as Associações Desportivas são constituídas de acordo com a Lei do Desporto. ARTIGO 8 (Classificação da Pesca Recreativa e Desportiva) A pesca recreativa e desportiva classifica-se em: a) Pesca de superfície; b) Pesca submarina. CAPÍTULO II Licenciamento da Pesca ARTIGO 9 (Quota de Esforço de Pesca) Para garantir uma melhor gestão das pescarias acessíveis à pesca recreativa e desportiva, o órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca pode alocar o máximo de quotas de esforço de pesca expressas em número de licenças de pesca a serem emitidas anualmente, por área de pesca e província. ARTIGO 10 (Licença de pesca) 1. O licenciamento da pesca recreativa e desportiva é individual, mediante o pagamento da correspondente taxa de licença de pesca. 2. A licença de pesca recreativa opera na área de jurisdição da província de sua emissão, e a desportiva, na área de realização do concurso. 3. No acto de licenciamento é entregue ao pescador amador uma ficha de captura para efeitos de registo de informação estatística, cuja responsabilidade de recolha é do órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou de outra entidade a quem for delegada. 4. Os modelos de licença de pesca recreativa e desportiva constam dos Anexo II e III do presente Regulamento. 15 DE OUTUBRO DE 2021 1583 ARTIGO 11 (Tipos de Licença de Pesca) 1. Para o exercício da pesca recreativa e desportiva são estabelecidos os seguintes tipos de licença de pesca: a) Licença de pesca Recreativa: i. Diária; ii. Semanal; iii. Mensal; iv. Anual. b) Licença de pesca Desportiva. 2. A licença de pesca desportiva é válida pelo período de duração do concurso de pesca, nela inscrito. 3. A licença de pesca recreativa anual está reservada para o pescador amador nacional e ao estrangeiro residente. ARTIGO 12 (Pedido de Licença de Pesca) 1. O pedido para a obtenção de licença de pesca, subscrito pelo interessado, deve ser efectuado segundo o modelo constante do Anexo IV, acompanhado dos seguintes documentos ou cópias autenticadas: a) documento de identificação do requerente; b) licença de pesca anterior, sempre que se trate de emissão de nova licença de pesca. 2. O pedido de licença de pesca referido no número anterior é submetido à decisão do órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou às entidades a quem tal competência haja sido delegada. 3. A atribuição da licença de pesca e o exercício da actividade por menor de 16 (dezasseis) anos deve ser acompanhado e orientado pelos pais, encarregado de educação, tutor ou outro representante legal. ARTIGO 13 (Emissão de Licença de Pesca) 1. A licença de pesca é emitida a favor do pescador amador com ou sem embarcação e consiste no registo do pescador amador, da arte de pesca e da embarcação de pesca de acordo com o registo administrativo obrigatório. 2. O órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca pode delegar competências a outras entidades públicas para a emissão da licença de pesca. 3. A entidade emissora da licença de pesca, recebe uma percentagem da receita relativa às taxas cobradas. 4. A licença de pesca pode ser emitida na forma electrónica, em plataforma específica concebida para o efeito, aprovada pelo Ministro que superintende a área das pescas. 5. A requerimento do interessado, pode ser emitida segunda via da licença de pesca, o qual deve ser acompanhado do documento de identificação do requerente, mediante pagamento da taxa de reemissão da licença de pesca. 6. O órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca define os mecanismos de articulação no processo de licenciamento da pesca e na monitorização da pesca recreativa. ARTIGO 14 (Intransmissibilidade da Licença de Pesca) 1. A licença de pesca é intransmissível. 2. No exercício da actividade de pesca, o pescador amador deve ser portador de documentos de identificação, cuja identidade deve coincidir com a do titular da licença de pesca que ostenta. ARTIGO15 (Validade da Licença de Pesca) A licença de pesca recreativa e desportiva é válida pelo período nela constante, o qual não pode ser superior a um ano, caducando impreterivelmente no dia 31 de Dezembro do ano da sua emissão, de acordo com a Lei das Pescas. ARTIGO 16 (Indeferimento, Revogação ou Suspensão) 1. Em caso de incumprimento das obrigações constantes da licença de pesca e da legislação pesqueira, a autoridade competente para emitir a licença de pesca é competente para indeferir, revogar ou suspender o respectivo pedido. 2. Do indeferimento de concessão ou revogação da licença de pesca cabe recurso para a entidade hierarquicamente superior a que indeferir, suspender e revogar o pedido de licença de pesca. ARTIGO 17 (Licenciamento da Pesca nas Áreas de Conservação) 1. A actividade de pesca recreativa e desportiva nas áreas de conservação rege-se pelo presente regulamento e pelo plano de maneio das áreas de conservação. 2. Nos casos em que o pescador amador seja titular de uma licença de pesca válida emitida fora da área de conservação, deve ser mediante pagamento de taxa correspondente ao acesso à área de conservação. 3. Sem prejuízo do previsto no número 1 do presente artigo, a administração das áreas de conservação deve fornecer às entidades competentes da Administração das Pescas, informação estatística relativa à monitorização e fiscalização da pesca, bem como toda informação relevante da actividade de pesca recreativa e desportiva, que decorre no limite da sua área de actuação. CAPÍTULO III Embarcações e Artes de Pesca SECÇÃO I Embarcações de Pesca ARTIGO 18 (Embarcações) 1. Na pesca recreativa é permitida a utilização de embarcação de recreio e artesanal. 2. Na pesca desportiva, apenas é permitida a utilização de embarcação de recreio. 3. Para efeitos de fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação pesqueira aplicável, a embarcação utilizada para o exercício da pesca recreativa e desportiva é equiparada a uma embarcação de pesca. 4. A fiscalização das condições de segurança da embarcação utilizada na pesca recreativa e desportiva é da responsabilidade da Administração Marítima. 5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às embarcações estrangeiras. ARTIGO 19 (Áreas de Operação) Sem prejuízo de outras normas mais restritivas que possam ser estabelecidas pela Administração Marítima, no âmbito da segurança marítima, as embarcações de pesca artesanal e de recreio, quando licenciadas para a pesca recreativa e desportiva, I SÉRIE — NÚMERO 1991584 operam nas áreas permitidas na pesca marítima e nas águas continentais ou interiores, conforme definido na respectiva licença de pesca. SECÇÃO II Artes de Pesca ARTIGO 20 (Métodos e Artes de Pesca) Na pesca recreativa e desportiva, é permitido o uso dos seguintes métodos e artes de pesca: a) Linha de mão; b) Cana de pesca; c) Lança; d) Arpão; e) Corrico; f) Apanha; g) Armas de caça submarina. ARTIGO 21 (Artes e Métodos de Pesca proibidos) 1. Na pesca recreativa e desportiva é proibido: a) exercer a pesca submarina com uso de aparelhos de respiração artificial, exceptuando o tubo de respiração à superfície; b) transportar, tentar ou utilizar materiais explosivos, substâncias tóxicas, instrumentos de pesca por eletrocussão ou com ponteiras explosivas; c) fazer uso de armas submarinas cuja força propulsora seja devida ao poder detonante de quaisquer substâncias químicas; d) efectuar a apanha de espécies aquáticas, excepto para o uso como isca; e) usar carretos elétricos; f) manter a bordo ou em poder do pescador amador artes de pesca, outros instrumentos e aprestos de pesca, armas ou engenhos não autorizados. 2. Na pesca submarina não é permitida a utilização de iscos e engodos. ARTIGO 22 (Número de artes de Pesca) 1. O número máximo de anzóis a utilizar em simultâneo não deve exceder a 3 (três) unidades na pesca de superfície por pescador amador, seja de anzóis simples ou de anzóis tridentes. 2. O número de artes de pesca e de artes de pesca de reserva não deve exceder a 3 (três) unidades por pescador amador. 3. O número de anzóis referidos no número 1 do presente artigo não prejudica o direito do pescador amador levar consigo mais anzóis para efeitos de substituição. 4. Nas águas continentais ou interiores é obrigatório o uso de anzóis circulares na captura de peixe tigre. ARTIGO 23 (Artes de Pesca Submarina) 1. Na prática da pesca submarina é permitido o uso de lanças e armas de caça submarina, desde que estas tenham como força propulsora o elástico ou ar comprimido e tenham como projéctil unicamente uma haste ou arpão com uma ou mais pontas. 2. É expressamente proibido o porte, fora da água, de armas de caça submarina carregadas ou em condições de disparo imediato, mesmo que travadas. ARTIGO 24 (Isca e Engodos) 1. É permitida a pesca com uso de isca e engodos, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente, substâncias venenosas, tóxicas ou explosivos. 2. Na pesca a partir de embarcação é permitido o uso de isca e engodos. 3. Na pesca de margem só é permitido o uso de isca. 4. A captura de isca viva só é permitida na área de pesca autorizada na licença de pesca. 5. O Ministro que superintende a área das pescas determina, por diploma ministerial, os tamanhos da isca artificial permitidos. SECÇÃO III Segurança, Sinalização e Resguardo ARTIGO 25 (Equipamentos de Segurança e Sinalização) 1. Na prática da actividade de pesca recreativa e desportiva deve-se observar as medidas de segurança e de sinalização de artes e embarcações de pesca. 2. Na pesca submarina é permitido o uso de equipamentos para protecção contra o frio, para melhor flutuabilidade, para protecção ou segurança em geral, bem como quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura directa de exemplares. 3. A área para o exercício da pesca submarina deve ser obrigatoriamente sinalizada à superfície, por equipamento de segurança. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o equipamento de segurança compreende bandeiras, faróis e outro de sinalização previsto na legislação marítima aplicável. ARTIGO 26 (Resguardo) 1. Na prática da pesca de superfície, os pescadores amadores devem manter entre si ou em relação a pescadores comerciais, salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distância mínima de: a) 10 metros, quando seja a partir da terra; b) 50 metros, quando seja a partir de uma embarcação e em relação a outras de pesca submarina ou artes de pesca caladas. 2. Na pesca submarina, os pescadores amadores devem manter entre si, salvo comum acordo ou por razões de segurança, uma distância mínima de 20 metros. 3. Nos locais indicados para banhistas, o pescador amador deve praticar a pesca de superfície e submarina a uma distância de 100 metros dos banhistas. 4. As embarcações de pesca utilizadas na pesca recreativa e desportiva durante a faina devem manobrar de acordo com as regras internacionais e o regime jurídico nacional para evitar abalroamentos no mar. 15 DE OUTUBRO DE 2021 1585 CAPÍTULO IV Áreas e Períodos de Pesca ARTIGO 27 (Áreas de Exercício) 1. É permitida a prática da pesca recreativa e desportiva nas águas jurisdicionais nacionais, excepto: a) quando seja a menos de 100 metros do acesso a embarcadouros, docas e portos, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquacultura; b) quando seja a menos de 100 metros da desembocadura de esgotos; c) quando seja a menos de 100 metros das zonas dos estuários, corais, viveiros e mangais; d) quando seja dentro das áreas delimitadas dos portos. 2. O Ministro que superintende a área das Pescas, por motivos de conservação dos recursos, de investigação científica ou de sanidade pública, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas afins ao mar, pode estabelecer por diploma ministerial outras áreas de restrição à pesca recreativa e desportiva. ARTIGO 28 (Período da Prática de Pesca) 1. A pesca de superfície pode ser praticada de dia ou de noite. 2. A pesca submarina só pode ser praticada no período diurno. 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode estabelecer, por diploma ministerial, outros períodos para a prática da pesca recreativa e desportiva, por motivos de conservação dos recursos biológicos aquáticos, de investigação científica e outros de interesse nacional. CAPÍTULO V Número de Peças e Capturas ARTIGO 29 (Números de Peças, Tamanhos e Pesos Mínimos) 1. O número máximo de peças na pesca recreativa a trazer para terra por dia, e por pescador amador é de 5 (cinco) peças. 2. O número de peças a capturar na pesca desportiva é definido no regulamento do concurso tendo em conta a espécie a capturar, o troféu de pesca requerido, o número de dias de concurso de pesca, número de participantes e a área de exercício. 3. Na pesca desportiva praticada nas águas marítimas é proibida a captura de espécies demersais. 4. Sem prejuízo do previsto no número 1 do presente artigo, as espécies sujeitas a restrições devem respeitar o número máximo e tamanho mínimo das espécies conforme o constante do Anexo V. 5. Nas áreas de conservação pode ser estabelecido um limite de captura diferente do previsto no número anterior, de acordo com o respectivo plano de maneio. ARTIGO 30 (Destino das Capturas) 1. O pescador amador, clubes, associações desportivas e operadores turísticos, estão proibidos de comercializar, directa ou indirectamente, as espécies capturadas no exercício da pesca recreativa e desportiva. 2. As espécies capturadas apenas podem ser destinadas ao consumo ou doação a hospitais, instituições de caridade ou preferencialmente, a comunidades da área onde se tenha realizado a actividade. 3. Todas as peças capturadas, em competição ou fora dela, cuja importância sob ponto de vista biológico ou de raridade justifique a sua preservação são propriedade do Estado, devendo ser entregues imediatamente ao órgão de administração pública mais próximo, livre de qualquer contrapartida e nas melhores condições de conservação. 4. Na pesca desportiva, praticada por operadores estrangeiros, exceptuando o troféu de pesca, as espécies capturadas no exercício da actividade são estritamente proibidas de exportação. 5. O troféu de pesca, apenas pode ser transportada pelo pescador amador que efectuou a captura e seus acompanhantes. 6. Antes do abandono do local de pesca, quando a mesma for praticada a partir de terra, ou do desembarque, o pescador amador deve marcar a espécie capturada através da aplicação de um corte oblíquo na respectiva barbatana caudal, conforme consta do Anexo VI. ARTIGO 31 (Protecção das Espécies) 1. O exercício da actividade da pesca recreativa e desportiva deve ter em conta o regime de restrição da pesca previsto no Anexo VII. 2. É interdita a pesca de espécies protegidas que constam do Anexo VIII. 3. As espécies capturadas na prática da pesca recreativa e desportiva, que sejam interditas ou cujo número de peças seja superior ao indicado no Anexo VII, devem ser imediatamente devolvidas à água em condições de sobrevivência. 4. O Ministro que superintende a área das pescas, ouvido o Ministro que superintende a área do ambiente, pode por diploma ministerial, proceder à actualização dos Anexos VII e VIII. ARTIGO 32 (Declaração das Capturas) 1. O pescador amador, declara diariamente as capturas obtidas mediante o preenchimento da correspondente ficha de captura, que deve ser entregue ao órgão de administração das pescas do local mais próximo da realização da actividade de pesca. 2. Compete ao órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca ou a quem ele delegar, assegurar a recolha da ficha de captura diária do pescador amador. 3. Os clubes e associações desportivas nacionais apoiam na recolha da ficha de captura do pescador amador à si adstrito. 4. O órgão de nível central responsável pela gestão da actividade de pesca define os mecanismos de articulação e do envolvimento dos clubes e associações desportivas nacionais no processo de recolha da ficha da captura. 5. O conteúdo dos dados estatísticos e da ficha de captura e desembarque são confidenciais. 6. Os modelos de fichas de capturas constam dos Anexos IX e X. CAPÍTULO VI Dos Concursos de Pesca ARTIGO 33 (Generalidades) 1. Os concursos de pesca ocorrem quando organizados por clubes e associações desportivas nacionais e estrangeiras. 2. A participação de clubes e associações desportivas estrangeiras na organização de concursos de pesca desportiva é permitida quando associados a entidades congéneres nacionais. I SÉRIE — NÚMERO 1991586 3. A realização de concursos de pesca deve ser comunicada pela entidade organizadora à autoridade competente da área das pescas ou às entidades a quem tal competência for delegada, com uma antecedência não inferior a trinta dias, mediante o preenchimento do formulário que consta do Anexo XI, acompanhado da respectiva proposta de regulamento de concurso. 4. A proposta de regulamento do concurso de pesca deve conter os seguintes elementos essenciais: a) designação do concurso; b) espécies alvo; c) organizador e responsabilidades; d) objectivos e etapas; e) hora, local e zona de realização do concurso; f) informação dos participantes; g) fiscais e coordenadores do concurso; h) tipos de artes, embarcações e outros equipamentos; i) destino das capturas. 5. Os participantes dos concursos de pesca devem ser portadores de licença de pesca válida para prática da actividade. 6. O organizador de concurso de pesca deve promover a adopção de boas práticas de pesca sustentável, incluindo o uso de anzóis que permitam a libertação do peixe vivo. 7. A realização da actividade de pesca deve observar as medidas de gestão e conservação dos recursos pesqueiros, de higiene e sanidade, segurança marítima e pública. 8. Por motivos de conservação dos recursos pesqueiros, o órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca pode estabelecer o número máximo de concursos a realizar por província e zona de pesca. ARTIGO 34 (Decisão sobre o Concurso de Pesca) 1. Compete ao órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca autorizar a realização de concursos de acordo com o Manual de procedimentos no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. 2. O órgão provincial responsável pela gestão da actividade de pesca comunica às autoridades locais ligadas a actividade sobre as autorizações de concursos concedidos e os procedimentos a observar. 3. Compete ao órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca, ouvido o órgão responsável pelo desporto, proceder a elaboração do Manual de procedimentos do concurso de pesca. ARTIGO 35 (Troféu de Pesca) A captura de exemplares de espécies consideradas troféu de pesca está sujeita à emissão de uma senha de troféu e ao pagamento da correspondente taxa definida no presente Regulamento. CAPÍTULO VII Taxas de Licenças de Pesca e Destino das Receitas ARTIGO 36 (Taxas de Licença de Pesca) 1. As taxas de licenças de pesca recreativa e desportiva constam do Anexo XII. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Pescas e das Finanças, por diploma ministerial, proceder à actualização dos valores das taxas de licença de pesca definidos nos termos do n.º 1 do presente artigo. ARTIGO 37 (Destino das Receitas) 1. As receitas das taxas de licença de pesca recreativa e desportiva devem ser entregues na Direcção da Área Fiscal competente até ao último dia do mês ao da sua cobrança, cuja distribuição é a seguinte: a) Pesca recreativa: i. 40% para o Tesouro; ii. 10% para a entidade emissora da licença de pesca; iii. 15% para o financiamento da fiscalização da pesca; iv. 30% para o financiamento da gestão das pescarias; v. 5% para o financiamento da investigação científica. b) Pesca desportiva: i. 40% para o Tesouro; ii. 10% para a entidade emissora da licença de pesca; iii. 15% para o financiamento da fiscalização da pesca; iv. 25% para o financiamento da gestão das pescarias; v. 5% para o financiamento da investigação científica; vi. 5% para a promoção do desporto. 2. Os Ministros que superintendem as áreas das Pescas e das Finanças podem por diploma ministerial, proceder à actualização da distribuição dos valores percentuais das taxas de licenças de pesca previstas no número anterior. CAPÍTULO VIII Fiscalização, Infracções e Sanções ARTIGO 38 (Fiscalização da Pesca) A fiscalização do exercício da actividade de pesca recreativa e desportiva é da competência dos agentes de fiscalização, tendo em conta a legislação pesqueira em vigor. ARTIGO 39 (Infracções de Pesca) Constituem infracções de pesca, para além das previstas na Lei das Pescas relativas à pesca recreativa e desportiva, as seguintes: a) a tentativa e o exercício da actividade de pesca sem licença de pesca; b) a venda ou exposição para venda do produto da pesca e seus derivados; c) o exercício da actividade de pesca em áreas e períodos proibidos; d) o uso de artes de pesca e métodos para além das previstas no presente regulamento, ou cuja autorização não conste da licença de pesca; e) a pesca de espécies com tamanho inferior ao mínimo estabelecido; f) a captura de pescado em número de peças superiores as previstas no presente regulamento ou permitidas no regulamento de concurso de pesca; g) a realização de concursos de pesca sem autorização das autoridades competentes da área das pescas, ou cujo pedido tenha sido indeferido; h) a saída do local de realização do concurso com o troféu de pesca sem a respectiva senha; i) a fuga ou tentativa de fuga após a interpelação pelos agentes de fiscalização. 15 DE OUTUBRO DE 2021 1587 ARTIGO 40 (Sanções) As infracções de pesca previstas no presente Regulamento são de natureza grave, cujo cometimento é punível nos termos do disposto no artigo 105 da Lei das Pescas. CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 41 (Delegação de Competência) O Ministro que superintende a área das Pescas pode delegar, as entidades da Administração das Pescas ou outras entidades do sector público, as competências de gestão que lhe são conferidas nos termos do presente Regulamento. ARTIGO 42 (Responsabilidade geral) 1. Os clubes, associações desportivas, estâncias turísticas, operadores turísticos e pescadores amadores respondem individual e solidariamente pelas infracções de pesca cometidas bem como pelas obrigações pecuniárias e outras em que forem sancionadas ao abrigo da Lei das Pescas e do presente Regulamento. 2. O disposto no número anterior não isenta das obrigações particulares do pescador amador. ARTIGO 43 (Achados) 1. Os achados durante a prática da pesca submarina são propriedade do Estado, e não devem ser removidos do seu local. 2. A localização dos achados deve ser imediatamente comunicada à autoridade marítima local, ou a outras entidades da Administração das Pescas, sendo-lhes aplicáveis as disposições legais em vigor sobre a matéria. 3. Quando se trate de documentos ou outros objectos flutuantes, os mesmos devem ser entregues à administração marítima mais próxima. ARTIGO 44 (Regime Subsidiário) Sem prejuízo das disposições do presente regulamento, para os casos omissos aplicam-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações as disposições regulamentares da pesca nas águas marítimas e da pesca nas águas continentais ou interiores. ARTIGO 45 (Norma Transitória) O destino da receita para promoção do desporto previsto no inciso vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento, fica dependente da aprovação da legislação desportiva atinente a participação do sector de desportos no concurso de pesca desportiva. Anexo I Glossário 1. Achado: todo o objecto flutuante ou encalhado nas águas jurisdicionais moçambicanas encontrado, ou arrojado pelo mar, proveniente dum naufrágio ou duma embarcação. 2. Águas jurisdicionais de Moçambique: as águas marítimas e as águas continentais ou interiores; 3. Apneia: técnica de mergulho na qual o pescador amador não recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, respirando à superfície livremente ou com o auxílio de tubo de respiração à superfície e interrompendo a respiração durante a submersão. 4. Armas de caça submarina: instrumentos de caça submarina para efeitos de defesa pessoal; 5. Artes de pesca de reserva: todo o artefacto, aparelho e instrumento de pesca preparado para ser utilizado na captura de recursos pesqueiros em substituição. 6. Associação desportiva: pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos que engloba um conjunto de clubes podendo ser de nível distritais, provinciais ou federação constituída nos termos da Lei de Desportos; 7. Cana de pesca: arte de pesca constituída por cana ou vara flexível, linha simples com um número variável de anzol e um peso na sua extremidade, equipada ou não com tambor ou carreto; 8. Corrico: técnica de pesca efectuada com uma isca artificial (rapala ou amostra) ou natural (viva ou morta) arrastada por uma embarcação, podendo ser à superfície ou com recurso a aparelho para regular a profundidade; 9. Direito de Pesca: o direito de capturar uma quantidade específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de captura ou o direito de utilizar uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca de acordo com especificado nos planos das pescarias e na legislação pesqueira. 10. Embarcação de recreio: embarcação destinada ao laser, desporto náutico ou pesca recreativa e desportiva independemente do tipo de propulsão. 11. Embarcação de tráfego local: aquela que é utilizada para o transporte de passageiro e ou de carga dentro dum porto ou num raio de vinte (20) milhas de porto base. 12. Engodo: mistura de alimentos e ração usada como isca para a pesca de peixe; 13. Equipamento de respiração artificial: equipamento que permite ou auxilia a respiração do mergulhador em submersão, quer seja autónomo (por garrafas de mergulho e respirador), quer seja semi-autónomo (com compressores, mangueiras de ar e respiradores). 14. Espécies demersais: são aquelas que apesar de terem capacidade de natação activa, vivem a maior parte do tempo em associação com o substrato, quer em fundos arenosos ou em fundos rochosos. 15. Isca: artefacto natural (vivo ou morta) ou artificial (rapala ou amostra) usado para atrair espécies aquáticas. 16. Iscas e engodos: elementos que se destinam a atrair peixes, que, variando de espécie para espécie, podem ser naturais ou artificiais. 17. Linha de mão: arte de pesca constituída por um aparelho de anzol com um ou mais anzois que actua normalmente ligado à mão do pescador. 18. Pesca: actividade de captura de espécies aquáticas, incluindo a apanha de corais e de conchas ornamentais ou de colecção; procura ou a tentativa de captura de espécies aquáticas; qualquer operação relacionada com ou de preparação para a captura de espécies aquáticas, compreendendo, nomeadamente, a instalação ou a recolha de dispositivos para atraí-las ou para a sua procura. 19. Pesca e liberta: método de pesca consistente na captura de peixe, normalmente à linha, para de seguida libertá-lo vivo e em bom estado de sobrevivência. 20. Pesca de margem: a modalidade de pesca exercida a partir da terra, que inclui a pesca à linha; I SÉRIE — NÚMERO 1991588 21. Pesca desportiva: a que é realizada por pescador amador, em competição desportiva, de acordo com regras internacionais e regulamentos formulados pelos organizadores de concursos e campeonatos, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem. 22. Pesca recreativa: actividade de pesca exercida sem fins lucrativos por um pescador amador, fora de concursos de pesca desportiva. 23. Pesca de superfície: pesca efectuada a partir da margem ou de uma embarcação. 24. Pesca submarina: pesca praticada por pessoas em imersão, em apneia ou dotada de meios de respiração artificial com ou sem auxílio de embarcação. 25. Pescador amador: aquele que exerce a actividade de pesca sem fins lucrativos e com o propósito de recreio, passatempo, turismo ou desporto. 26. Produto da pesca: qualquer espécie aquática ou parte dela, animal ou vegetal, marinha ou de água doce, apanhada ou capturada no decurso da pesca ou proveniente da aquacultura, também designado por pescado. 27. Registo administrativo: acto que consiste no registo do pescador amador, clubes, associações desportivas, artes de pesca e embarcações de pesca, que operam nas águas jurisdicionais moçambicanas. 28. Respiração artificial: respiração feita com apoio de meios artificiais, em circuito fechado ou aberto, quando em flutuação ou submerso na agua; 29. Tarrafa: arte de pesca constituída por um único pano de rede, de forma circular, lastrada pelas extremidades e cabos de manobra centralizados, operada manualmente a partir de uma embarcação ou em terra; 30. Troféu de pesca: espécie alvo definida nos termos do regulamento de concurso da pesca desportiva. 31. Tubo de respiração à superfície: aparelho individual utilizado para respiração, quando em flutuação na água. 1 ANEXO II Modelo de Licença de Pesca Recreativa REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DA PESCA, IP PROVINCIA DE /Province of (a) …………………………………… ………… LICENÇA/License DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL/A NUAL Daily/ Weekly/ Monthly/Annual/ PESCA RECREATIVA Recreational Fishing License PESCA DE SUPERFICIE OU SUBMARINA ORGANISMO EMISSOR Issuing authority LICENÇA DE PESCA N.˚ /Fishing License Nr.……………/……….. ................................................................. .............................................. CONCEDIDA A/Bearer ………………………………………… …… B.I./PASSAPORTE N.˚/ I.D.N˚.………………………................. ....... EMITIDO EM/Issued at …………………………………............. ....... VALIDO ATÉ /Valid until……../……../…………………… LOCAL E DATA DE EMISSÃO Place and Date of issue ………AOS……DE…….DE………. Place date month year ………………………………………. (ASS./CARIMBO) (Signature/Stamp) 15 DE OUTUBRO DE 2021 1589 2 ANOTAÇÕES DE LOUVORES E AVERBAMENTOS Annotations of Praises ……………………………………… ……………………………… ……………………………………… ……………………………… ……………………………………… ……………………………… ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… ………………. ……………………………………… ………………………………. ……………………………………… ……………………………… ……………………………………… ……………………………… ……………………………………… ……………………………… ……………………………………… ………………………… N.B ESTA LICENÇA É INTRANSMISSIVEL/ This license is not transferable PESCA MARITIMA...................PESCA CONTINENTAL......... Sea fishing continental fishing PESCA LOCAL.....................PESCA COSTEIRA........................ Local fishing Coastal fishing PESCA DE ALTO................................................... ......................... Hight fishing ZONA DE PESCA................................................. ........................... Fishing zone. N.˚ DE ARTES DE PESCA ............................................................ Number of fishing gears NUMERO DE EMBARCAÇÕES................................ .................. Number of vessels DATA E N.˚ DO RECIBO............................................... ................ Date & No of Receipt ASS. /CARIMBO.......................................... .................................... Signature/stamp I SÉRIE — NÚMERO 1991590 1 ANEXO III Modelo de Licença de Pesca Desportiva REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DA PESCA, IP ORGANIZADOR …………………………. Province of (a) …………………………………… …… LICENÇA License PESCA DESPORTIVA Sport Fishing License PESCA DE SUPERFICIE OU SUBMARINA ORGANISMO EMISSOR Issuing authority LICENÇA DE PESCA N.˚/ Fishing License Nr……………/………......................... ............................................ CONCEDIDA A/Bearer ……………………………….............. .... B.I./PASSAPORTE N.˚ /I.D.N.˚.………………………............. ...... EMITIDO EM /Issued …………………………….................. .......... VALIDO ATÉ /Valid until…../……../……….. LOCAL E DATA DE EMISSÃO Place and Date of issue ………AOS……DE…….DE………. Place date month year ………………………………………. (ASS./CARIMBO) (Signature/Stamp) 15 DE OUTUBRO DE 2021 1591 2 PESCA MARITIMA..................PESCA CONTINENTAL......... Sea fishing continental fishing PESCA LOCAL.....................PESCA COSTEIRA........................ Local fishing Coastal fishing PESCA DE ALTO................................................... ......................... Hight fishing ZONA DE PESCA................................................. ........................... Fishing zone. N.˚ DE ARTES DE PESCA ............................................................ Number of fishing gears NUMERO DE EMBARCAÇÕES................................ .................. Number of vessels NUMERO DE PESCADORES AMADORES....................................... ....... Number of amateur fishermen DATA E N.˚ DO RECIBO............................................... ................ Date & No of Receipt ASS. /CARIMBO.......................................... .................................... Signature/stamp ANOTAÇÕES DE LOUVORES E AVERBAMENTOS Annotations of Praises …………………………………… ……………………………..……… ……………………….…………… …………………………………… …………………………………… …………………………………… …………………………………… …… …………………………………… …………………………………… ……………………….…………… …………………… …………………………………… …………………………………… ………………………………….… ………………….. …………………………………… …………………………………… …………………………………… …………………………………… …………………………………… …………………………………… …………………………………… …………………………………… …………………………………… …………………………………… …………………………………… …………………………………… ………………..... N.B ESTA LICENÇA É INTRANSMISSIVEL/ this license is not transferable I SÉRIE — NÚMERO 1991592 1 ANEXO IV Pedido de Licença de Pesca Recreativa REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DA PESCA, IP PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA RECREATIVA Recreational Fishing License Application Form PREENCHER PELO REQUERENTE To be filled by applicant NOME DO REQUERENTE……………………………………………………………………… ………………………… Applicant’s name ENDEREÇO………………………………………………………………………… ………………………………………… Address CODIGO POSTAL………………………………………………TELEFONE/FAX………… ……………………………..................... Postal Code Telephone/Fax B.I./PASSPORTE N.˚…………………………………DATA E LOCAL DE EMISSÃO………………………………………………….. I.D.No Date and Place of issue VALIDO ATÉ…………/………../……….. Valid until SOLICITA A EMISSÃO DE LICENÇA DE PESCA RECREATIVA (a)……………………………….............................. Requests the issuing of recreationnal Fishing License PARA EXERCER NA ÁREA DE JURISDIÇAO DE……………………………………………………………………...... For use in the jurisdition Area of ZONA DE PESCA......................................................................................................................... ............................................. 15 DE OUTUBRO DE 2021 1593 2 Fishing zone TIPO DE PESCA……………………………………………………………………………… ……………………............... Type of fishing N.˚ DE ARTES DE PESCA……………………………………………………………………………… ………………….. N.˚ of fishing gear ……………………………………………..,AOS……..DE………………………… …….DE………………………. Place date month year ………………………………………………………………………………….. (Assinatura do Requerente/Application’s Signature) (a) Diária, Semanal, Mensal, ou Anual/ Daily, Weekly, Monthly or Annual, I SÉRIE — NÚMERO 1991594 1 ANEXO V REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Lista de Espécies Sujeitas a Restrições adicionais quanto ao número de peças a capturar por dia, peso e tamanho mínimo Categoria Nome comum Nome Inglês Família ou Nome científico N.º de peças por pescador por dia Tamanho mínimo Peso mínimo Peixes Marreco Slinger seabream Chrysoblephus puniceus 5 25 cm Robalo Santer seabream Cheimerius nufar 5 25 cm Cachucho Blueskin seabream Polysteganus coeruleopuncta tus 5 25 cm Dentuço de natal Scotsman seabream Polysteganus praeorbitalis 1 40 cm Pargo de natal Englishman seabream Chrysoblephus anglicus 1 40 cm Ferreira branca White steenbras Lithognathus lithognathus 1 60 cm Garoupas Rockcods Serranidae 2 40 cm Pargo Verde Kaakap Aprion virescens 2 40 cm Outros Pargos Snappers Lutjanidae 5 25cm Pargo vermelhão Hamphead snapper Lutjanus sanguineus 3 40 cm Ladrões Emperors Lethrinidae 5 25cm Peixes pedra Grunters Haemulidae 5 25cm Corvinas Drums, Croakers Sciaenidae 5 25 cm Papagaios Parrotfishes Scaridae 2 25 cm Bodiões Wrasses Labrdae 2 25 cm Espadins e veleiro Marlins and sailfish Istiophoridae 2 60cm Dourados Dourado Coriphaena spp 2 65cm Espadarte Swordfish Xiphias gladius 2 - 25 kg Patudo Bigeye tuna Thunnus obesus 5 60cm 3,5 kg Albacora Yellowfin tuna Thunnus 5 60cm 3,5 kg 2 albacares Gaiado Skipjack tuna Katsuwonus pelamis 5 40 cm Merma kawakawa Euthynus affinis 5 40cm Judeus Frigate and bullet tunas Auxis spp 5 30cm Outros atuns Other tunas and tuna like species Thunnus spp. 5 50cm Serra Narrow-barred Spanish mackerel Scomberomoru s commerson 5 65 cm Serra canadi Kanadi kingfish Scomberomorus plurilineatus 5 65 cm Cavala gigante Wahoo Acanthocybiu m solandri 5 90 cm Machopes Quenfishes Scomberoides spp. 5 50 cm Xaréu palmeta Leerfish Lichia amia 2 70 cm Xaréus Trevallies, Jacks, Amberjacks Alectis spp. Canangoides spp., Caranx spp., Seriola spp., Seriolina spp. 5 25 cm Tigre 0 - Pâmpanos Pompanos Trachinotus spp. 5 40 cm Lulas Lulas Squids Todas as espécies 5 - Polvos Polvos Octopus Todas as espécies 2 - Lagostas Lagostas Lobsters Todas as espécies 2 5 cm Lagostins Lagostins Crayfish Todas as espécies 2 5cm 15 DE OUTUBRO DE 2021 1595 2 albacares Gaiado Skipjack tuna Katsuwonus pelamis 5 40 cm Merma kawakawa Euthynus affinis 5 40cm Judeus Frigate and bullet tunas Auxis spp 5 30cm Outros atuns Other tunas and tuna like species Thunnus spp. 5 50cm Serra Narrow-barred Spanish mackerel Scomberomoru s commerson 5 65 cm Serra canadi Kanadi kingfish Scomberomorus plurilineatus 5 65 cm Cavala gigante Wahoo Acanthocybiu m solandri 5 90 cm Machopes Quenfishes Scomberoides spp. 5 50 cm Xaréu palmeta Leerfish Lichia amia 2 70 cm Xaréus Trevallies, Jacks, Amberjacks Alectis spp. Canangoides spp., Caranx spp., Seriola spp., Seriolina spp. 5 25 cm Tigre 0 - Pâmpanos Pompanos Trachinotus spp. 5 40 cm Lulas Lulas Squids Todas as espécies 5 - Polvos Polvos Octopus Todas as espécies 2 - Lagostas Lagostas Lobsters Todas as espécies 2 5 cm Lagostins Lagostins Crayfish Todas as espécies 2 5cm I SÉRIE — NÚMERO 1991596 ANEXO VI REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Marcas de identificação do pescado 15 DE OUTUBRO DE 2021 1597 ANEXO VII REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Lista de Espécies não permitidas Categoria Nome comum Nome Inglês Família/Nome científico Peixes Cavalo-marinho Seahorses Hippocampus spp. Tubarões Tubarões Sharks Todas as espécies Camarões Camarões Shrimps Todas as espécies Caranguejos Caranguejos Crabs Todas as espécies Bivalves Bivalves Bivalves Todas as espécies Gastropodes Buzios, caracóis, lesmas, nudibrânquios Snails and Slugs Todas as espécies Holoturias Holoturias Sea cucumbers Todas as espécies Equinodermes Estrelas do mar e Ouriços Sea stars and Sea urchins Todas as espécies I SÉRIE — NÚMERO 1991598 1 ANEXO VIII REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Lista de Espécies Protegidas (captura proibida) Categoria Ordem Família Nome comum Nome científico PEIXES ÓSSEOS Perciformes Serranidae Garoupa farjado Epinephelus lanceolatus Serranidae Garoupa batata Epinephelus tukula Serranidae Garoupa camuflada Epinephelus polyphekadion Sparidae Dentuço manchado Polysteganus undulosus Sparidae Pargo vermelho Petrus rupestris Labridae Bodião napoleão Cheilinus undulatus Labridae Papagaio-verde Bolbometopon muricatum Blenniidae Blenio lodoso Parablennius lodosus Latimeriidae Latimeria (Celacanto) Latimeria chalumnae Syngnathiformes Syngnathidae Todas as espécies de cavalos marinhos PEIXES CARTILAGINOSOS (Tubarões e Raias) Lamniformes Lamnidae Tubarão branco Carcharodon Carcharias Alopiidae Todas as espécies de tubarão zorro Alopias pelagicus Alopias superciliosus Alopias vulpinus Carcharhiniformes Carcharhinidae Marracho oceânico Carcharhinus longimanus Orectolobiformes Rhincodontidae Tubarão baleia Rhincodon typus Myliobatiformes Myliobatidae Todas as espécies de raias manta (raias diabos) Mobula birostris Mobula alfredi Mobula kuhlii Mobula mobular Mobula tarapacana Mobula thurstoni Rhinopristiformes Pristidae Todas as espécies de tubarão-serra Pristis zijsron Pristis pristis REPTÉIS Testudinata Cheloniidae Todas as espécies de tartaruga marinha MAMÍFEROS Sirenia Dugongidae Dugongo Dugong dugon Cetacea Delphinidae Todas as espécies de 2 golfinho Todas as espécies de baleia BIVALVES Veneroida Tridacnidae Tridacna gigante Tridacna gigante Tridacna squamosa Tridacna squamosa GASTROPODES Tonnoidea Cassidae Capacete grande Cassis cornuta Ranellidae Corneta trompeteira Charonia tritonis HOLOTUROIDEA Holothuriida Holothuriidae Holothuria lessoni Holothuriidae Holothuria scabra Holothuriidae Thelenota ananas 15 DE OUTUBRO DE 2021 1599 2 golfinho Todas as espécies de baleia BIVALVES Veneroida Tridacnidae Tridacna gigante Tridacna gigante Tridacna squamosa Tridacna squamosa GASTROPODES Tonnoidea Cassidae Capacete grande Cassis cornuta Ranellidae Corneta trompeteira Charonia tritonis HOLOTUROIDEA Holothuriida Holothuriidae Holothuria lessoni Holothuriidae Holothuria scabra Holothuriidae Thelenota ananas I SÉRIE — NÚMERO 1991600 ANEXO IX Ficha de Captura para a Pesca Recreativa REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Local Locality Nome do barco Boat name Praia Shore Arte de Pesca Fishing gear Data:...../……./……… Date N.º de pescadores:……… No of anlers in party Outros (a): Others Especies Species Número Number Cada/peso em kg Each/weight in kg Peso total Total weight Clubes, associações ou estâncias turísticas, /clubs, associations, resorts; Comentários /comments: N.B.: Favor preencher a ficha mesmo se não pescou nada/please, complete card even if no fish caught. 15 DE OUTUBRO DE 2021 1601 ANEXO X Ficha de Captura para a Pesca Desportiva REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Local/latitude e longitude Locality/ Nome do Concurso Contest number Praia Shore Número de Artes de Pesca Number of Fishing gear Data:...../……./……… Date Número de barcos Number of boats N.º de pescadores:……… No of anlers in party Especies Species Número Number Peso em kg/ Peso total weight in kg/ Total weight Tamanho do peixe Fish size Assinatura/signature: Clubes, associações ou estâncias turísticas, /clubs, associations, resorts; Comentários /comments: N.B.: Favor preencher a ficha mesmo se não pescou nada/please, complete card even if no fish caught. I SÉRIE — NÚMERO 1991602 1 ANEXO XI Modelo de Comunicação de Concurso de Pesca REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS COMUNICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PESCA DESPORTIVA Sport Fishing Competition Communication Form A PRENCHER PELA ENTIDADE ORGANIZADORA To be filled by Organizer Authority ENTIDADE ORGANIZADORA………………………………………………………………… …………………………………... Organizer authority ENDEREÇO………………………………………………………………………… ………………………………............................ Adress CÓDIGO POSTAL……………………………………………………….TELEFONE/FAX… ……………………………………… Postal Code Telephone/Fax DATA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO……..DE……………………DE…………………DURAÇÃO……… ………….DIAS Competition date day month Year days LOCAL E ÁREA DE JURISDIÇÃO DE……………………………………………………………………………………. ................. Place and jurisdition Area of 15 DE OUTUBRO DE 2021 1603 2 ZONA DE PESCA......................................................................................................................... ................................................................ Fishing zone N.˚ PROVÁVEL DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO……………………………………………………………………............. ............ Probable number of recreational boats N.º DE PESCADORES AMADORES............................................................................................................... ............................................... N.º of amateur fishermen OBSERVAÇÕES:…………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………… …………………………..…………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………….. …………………………………………,AOS…………DE………………………… ….DE…………………............................................. Place date month year ……………………………………………………………………………………… …………………………......................................... (Assinatura do Requerente/Applicant’s Signature) N.B.: Favor anexar o regulamento do concurso de pesca/Please, attach the fishing competition regulation I SÉRIE — NÚMERO 1991604 1 ANEXO XII REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Taxas de Licença de Pesca e de Troféus de Pesca 1. Tabela de Taxas de Licença de Pesca para Águas Marítimas Designação Tipo de Pesca Taxa de Licença de Pesca por Pessoa (MT) Nacional/Estrangeiro Residente Estrangeira Licença Diária Pesca de superfície Pesca submarina 400,00 MT 500,00 MT 1600.00 MT 1600.00 MT Licença Semanal Pesca de superfície Pesca submarina 800,00 MT 1000,00 MT 3300.00 MT 4100.00 MT Licença Mensal Pesca de superfície Pesca submarina 1200,00 MT 1500,00 MT 4900.00 MT 6200.00 MT Licença Anual Pesca de superfície Pesca submarina 1600,00 MT 2000,00 MT 5900.00 MT 8000.00 MT Taxa de 2.ª via 250,00 MT 350.00 MT 2. Tabela de Taxa de Troféu de Pesca das Águas Marítimas Designação Taxa de Troféu de Pesca (senha) Titular Senha de captura 1000,00 MT Pessoa Nacional e Pessoa Estrangeira 3. Tabela de Taxas de Licença de Pesca nas Águas continentais ou interiores Designação Tipo de Pesca Taxa de Licença de Pesca por Pessoa Nacional/Estrangeiro Residente Estrangeira Licença Diária Pesca de superfície 300,00 MT 400,00 MT 1100,00 MT 1100,00 MT 15 DE OUTUBRO DE 2021 1605 2 Pesca submarina Licença Semanal Pesca de superfície Pesca submarina 500,00 MT 900,00 MT 2000,00 MT 3000,00 MT Licença Mensal Pesca de superfície Pesca submarina 1000,00 MT 1300,00 MT 3800,00 MT 4100,00 MT Licença Anual Pesca de superfície Pesca submarina 1400,00 MT 1800,00 MT 4600,00 MT 7100,00 MT Taxa de 2.ª via 150,00 MT 250.00 MT 4. Tabela de Taxa de Troféu de pesca das Águas Continentais ou Interiores em meticais Designação Taxa de Troféu de Pesca (senha) Titular Senha de captura 700,00 MT Pessoa Nacional e Pessoa Estrangeira Preço — 130,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.