Decree No. 8/82 regulating the ownership transferral of motor-driven fishing vessels
صدر في 1982-06-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishing vessel, classification/declassification
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Terea-feira, 22 de Junho de 1982 SERlE - Numero 23, BOLETIM DA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE MOCAMBIQUE SUPLEMENTO Conselho de Ministros: IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE SUMARIO Resolu!tao n.· 20/82: Ratifica 0 Acordo de Cooperacao Econ6mica e Cientifico Tecnica celebrado entre 0 Governo da Republica Popular de Mocambique e 0 Governo da Republica de Cuba. Resolu!tao n.· 21/82: Ratifica 0 Acordo sobre a Ccoperacao no ambito da Sande Publica e Ciencias Medicas celebrado entre 0 Govemo da Republica Popular de Moeambique e 0 Governo da Repu blica Socialista da Checoslovaquia, Comunicado: Refere-se ao papel desempenhado pelos Gabinetes de Controlo e Disciplina em todos os 6rgaos centrais do Aparelho de Estado. Resolu!tao n.· 19/82: Ratifica 0 Acordo de Emprestimo celebrado em Viena, Austria, entre 0 Governo da Republica Popular de Mocam, bique e 0 Fundo OPEC para 0 Desenvolvimento Inter nacional, AVISO Deterrnina cue a transmissao do direito de propriedade sobre embareacoes de pescas e dos motores a estes destinados, dependa da autorizaeao previa do Ministro dos Portos e Transportes de Superficie, sob parecer favoravel do Secre tario de Estado das Pescas, ..,....." .A mat6rla a publicar no «Boletlm da Republica» deve ser remetida em c6pia devidemante autenticada, uma por cede assunto, donde conste, el6m des indice90es necess6ries pare esse elelto, 0 everbemento seguinte, aasinado 8 autenticedo: Para publice~o no ccBoletim da Republica». , Decreton.o 8/82: Decreto n.O 9/82: Cria a Empresa Estatal de Confeccoes de Vestuario, abrevia damente designada por SOVESTE, E. E. .rQecreto n.O 10/82: ,, • Determina a intervencao do Estado na pratica de precos. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.O 8/82 de 22 de Junho Decreto n.O 11/82: • Define tarefas e responsabilidades das diferentes estruturas do Estado, no campo de precos, ·Decreto n.· 12/82: f Determina que a Comissao Nacional do Plano dirija, execute e controle a aplicacao da Politica Estatistica Socialista traeada pela Direccao do Partido e Estado. Resolu\tiio n.O 16/82: Ratifica 0 Acordo Geral de Cooperacao celebrado entre a Republica Popular de Mocambique e a Republica Fede rativa do Brasil, assinado em Brasilia a 15 de Setembro de 1981. Resolu\tiio n.· 17/82: Ratifica a adesao da Republica Popular de Mocambique a Conveneao da Uniao Pan-Africana das Telecomunicacoes. As embarcacoes de pesca sao os meios de producao de maior importancia do sector pesqueiro, pelo que deve 0 Estado exercer sobre elas 0 mais rigoroso controlo. Igual controlo deve ser exercido sobre os rnotores das rnesrnas embarcacoes, quer internos quer fora de bordo, de forma a se obter urn conhecimento exacto das unidades exis tentes e suas caracteristicas, bem como 0 modo mais racionaI da sua utilizacao, Considera-se assim necessario, sujeitar a transmissao do direito de propriedade sobre embarcacoes de pesca e dos motores a estas destinados, que possuam determinadas caracteristicas, a autorizacao governamental, atribuindo-se ao Estado 0 direito de preferencia em relacao a essas transmissoes sempre que 0 considere necessario, Nestes termos e usando da competencia que lhe e atri buida pela alinea h) do artigo 60 da Constituicao, 0 Con selho de Ministros decreta: Resolu!tllo n.· 18/82: Ratifica 0 acordo de Emprestimo celebrado entre 0 Governo da Republica Popular de Moeambique e 0 Banco Africano de Desenvolvimento. ARnoo 1 1. Depende da autorizacao previa do Ministro dos Portos e Transportes de Superficie, sob parecer favoravel do Secre 104-(2) tario de Estado das Pescas, a transmissao it titulo oneroso ou gratuito do direito de propriedade sobre: a) Embarcacoes de pesca propulsionadas por motor interno; b) Embarcacoes de pesca propulsionadas por motor fora de bordo com potencia igual ou superior a 9 HP; c) Motores internos de embarcacoes de pesca; d) Motores fora de bordo para as mesmas embarcacoes, com potencia igual ou superior a 9 HP. 2. A autorizacao referida no numero anterior. devera ser solicitada pelos interessados atraves de requenmento, em triplicado, dirigido ao Ministro do~ Port?~ e, !ransportes de Superficie e entregue no respectrvo Ministerio, . . Do requerimento deverao constar os elementos. mdl~ pensaveis it apreciacao do pedido, nomeadarnente a identi fica9ao da embarcacao ou do motor, conforme os c~s.?s, e dos intervenientes na transmissao, bern como das condicoes em que esta se pretende realizar. , . 3. 0 Ministerio dos Portos e Transportes de Superficie enviara a Secretaria de Estado das Pescas, urn exemplar do requerimento referido no numero anterior para os fins mencionados no n." 1 deste artigo. ARTIOO 2 1. 0 Estado goza do direito de preferencia relativa mente atransmissao das embarcacoes de pesca e dos motores referidos no artigo anterior, sendo 0 referido direito de preferencia tambem extensivo a transmissao efectuada em execucao, falencia, insolvencia ou casos analogos.. 2. 0 direito de preferencia do Estado e exefCldo. pelo Secretario de Estado das Pescas, a quem incumbe designar o orgao ou instituicao dependente .da Secretaria de Est~do das Pescas que assumira a propnedade das embarcacoes ou dos motores objecto do direito de preferencia. 3 Pretendendo 0 Secretario de Estado das Pescas exercer o direito de preferencia conferido pelo presente artigo, assim o devera comunicar ao Ministro dos Portos e Transportes de Superficie, no prazo de quinze dias a ~ontar da data. e:n que tiver conhecimento do facto que motivou a sua decisao ou da data da recepcao do requerimento a que se refere o n,s 3 do artigo anterior. ARTIOO 3 o exercicio do direito de preferencia operar-se-a assegu rando 0 Estado aos proprietaries uma justa compensa~o, cujo valor sera determinado atraves de processo de avalia 9ao a estabelecer por despacho do Secretario de Estado das Pescas. . ARTIGO 4 Mantem-se em vigor a restante legislacao aplicavel a transmissao de embarcacoes, ficando revogado tudo 0 que nela se disponha em contrario ao presente decreto. Aarroo 5 As duvidas que se suscitem na aplicacao do presen!e decreto serao resolvidas, consoante a natureza da materia a que respeitem, por despacho do Ministro dos Port<:s. e Transportes de Superficie ou por despacho do Secretano de Estado das Pescas. Aprovado em Conselho de Ministros. Publique-se. o Presidente da Republica, SAMORA MOISES MACHEL. I SERlE - NOMERO 23 Decreto n.O 9/82 de 22 de Junho o sector industrial de vestuario, passou nos ultimos anos por grandes transformacoes que se caracterizaram funda mentalmente pela intervencao estatal nas empresas que foram abandonadas e sabotadas, garantindo-se deste modo, o emprego de milhares de trabalhadores e os niveis de pro ducao anteriormente alcancados, objectivos principais tra cados pelo 3.° Congresso da FRELIMO. . Esta nova realidade, impoe uma dinamica que permite uma profunda reorganizacao e exige a criacao de uma empresa estatal forte, que assuma 0 papel de vanguarda que cabe a propriedade socialista em Mocambique e ma terialize as directivas do Partido e Estado para a producao industrial de vestuario de acordo com 0 Plano Economico Nacional. A criacao de uma empresa estatal no inicio da decada de combate ao subdesenvolvimento, representa a passagem a uma fase mais exigente, em que 0 objectivo principal e agora 0 de, atraves de altos niveis de producao e produtividade, contribuir decisivamente para a liquidacao da nudez em todo 0 Pais. Nestes termos e ao abrigo do disposto na alinea h) cY"""'. artigo 60 da Constituicao, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E criada a Empresa Estatal de Confeccoes de Vestuario, abreviadamente tambem designada por SO VESTE, E. E., com sede em Maputo. A SOVESTE, E. E. exerce as suas actividades em todo o territorio nacional. Art. 2. A SOVESTE, E. E. tern personalidade juridica e e dotada de autonomia administrativa e financeira. Art. 3. A SOVESTE, E. E. e uma empresa de subor dinacao central e fica sob a dependencia do Ministerio da Industria e Energia. Art. 4. A SOVESTE, E. E. tern por objecto principal a confeccao industrial de todo tipo de vestuario. Art. 5. A SOVESTE, E. E. e dotada de urn fundo de constituicao no valor de cento e quarenta milhoes de me ticais. Aprovado em Conselho de Ministros. Publique-se. o Presidente da Republica, SAMORA MOISES MACHEL. • Decreto n.O 10/82 de 22 de Junho A politica de precos definida com base nas orientacoes do Partido Frelimo tern de ser materializada pelas varias estruturas do Estado aos diferentes niveis. ,E necessario por conseguinte, delimitar as competencies de cada estrutura e estabelecer de maneira uniforme as varias formas de intervencao do Estado no. ambito dos preyos. . . . Nestes termos, 0 Conselho de Ministros determina: Artigo 1. 0 Estado intervira na formacao dos precos dos bens eservicos atraves: a) Da fixacao de precos: b) Do condicionamento dos precos estabelecidos pelas empresas; c)Da autorizacao da pratica de prC90S livres.