Decree No. 8/2019 amending the designation of the Water Regulation Council (CRA) to the Water Regulatory Authority, Public Institution (AURA, I.P.)
صدر في 2019-02-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Decreto n. 8/2019 - Altera a designação do Conselho de Regulação de Águas (CRA) para Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, I.P.
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- institution, legal proceedings/administrative proceedings, water supply, water resources management, zoning, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 7/2019: Cria a Universidade Rovuma, abreviadamente designada por UniRovuma. Decreto n.º 8/2019: Altera a designação do Conselho de Regulação de Águas (CRA) para Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, I.P. I SÉRIE — Número 33Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 7/2019 de 18 de Fevereiro Havendo necessidade de reestruturar o ensino superior de modo a dotar as universidades públicas de mecanismos de administração e gestão mais eficientes e capazes de responder de forma profícua à dinâmica actual do país, ao abrigo do disposto no n.º 1 do arti go 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criada a Universidade Rovuma, abreviadamente designada por UniRovuma, cujos Estatutos em anexo, são parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros da Universidade Pedagógica (UP-Nampula, UP-Niassa e UP Montepuez) transitam para a Universidade Rovuma. Art. 3. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Janeiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Estatutos da Universidade Rovuma CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Definições) Para os efeitos do presente Estatuto, o significado dos termos utilizados consta do glossário em anexo que é parte integrante do presente Estatuto. ARTIGO 2 (Denominação e Natureza Jurídica) A Universidade Rovuma é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar. ARTIGO 3 (Sede, Âmbito e Duração) 1. A Universidade Rovuma tem a sua sede na cidade de Nampula. 2. As suas actividades são de âmbito nacional e desen volvem-se em todo o território da República de Moçambique, por tempo indeterminado. ARTIGO 4 (Símbolos) 1. Constituem símbolos da Universidade Rovuma a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário. 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira da Universidade Rovuma constam de regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso. ARTIGO 5 (Sigla) A Universidade Rovuma é também designada pela sigla UniRovuma. ARTIGO 6 (Dia Comemorativo) 1. O Dia da Universidade é 29 Janeiro, data de sua criação. 2. O Dia da Universidade é uma data comemorativa para toda a Comunidade Universitária. I SÉRIE — NÚMERO 33238 CAPÍTULO X Disposições Finais ARTIGO 71 (Abertura e Termo do Ano Académico) 1. A abertura e termo do ano académico constam de um calendário aprovado pelo Conselho Universitário. 2. O ano académico abre oficialmente com uma cerimónia solene presidida pelo Reitor da Universidade Rovuma e na presença de representantes da comunidade universitária e convidados. ARTIGO 72 (Estatuto de Pessoal) 1. Integram o quadro de pessoal da Universidade Rovuma os docentes, investigadores e corpo técnico administrativo com ou sem exclusividade, que estejam definitivamente providos nos quadros da instituição, sendo-lhes aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado em tudo o que não colidir com o estatuto de pessoal das instituições públicas de ensino superior e normas complementares. 2. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, investigador, corpo técnico e administrativo constam de regulamentação específica. 3. Os docentes estrangeiros contratados que colaboram nas actividades de ensino, investigação e extensão são equiparados aos nacionais em tudo que não contrariar a legislação em vigor. ARTIGO 73 (Regulamento Geral Interno) Compete ao Ministério que superintende a área do Ensino Superior a apreciação do regulamento geral interno da Universidade Rovuma, o qual será aprovado 90 (noventa) dias, após a publicação dos presentes estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior. Anexo Glossário Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se: a) Centros Universitários são unidades de pesquisa, abrangendo uma ou mais áreas de conhecimento e gozam de autonomia, no limite das suas atribuições. b) Currículo é uma construção do conhecimento, pressupondo a sistematização dos meios para que esta construção se efective e as formas de assimilá-lo. c) Curso é a organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes a obtenção de uma qualificação de nível superior. d) Escolas Superiores são instituições de ensino superior filiadas, ou não, a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino e à extensão, num determinado ramo do conhecimento e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos. e) Extensão da Universidade é uma unidade orgânica pertencente a universidade e dirigida por um Director. f) Faculdade é a unidade académica primária de uma universidade que se ocupa do ensino, pesquisa, extensão e aprendizagem num determinado ramo de saber, envolvendo a interacção de vários departamentos académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma. g) Investigação científica é todo tipo de actividade conducente à produção de novo conhecimento usando o procedimento científico. h) Professor Emérito é um professor reformado, a quem lhe foi atribuído o título de professor Emérito, pela contribuição especial que deu e poderá continuar a dar à Instituição de Ensino Superior. i) Professor Jubilado é a denominação oficial atribuída aos docentes reformados se enquadrados na categoria de docentes. j) Publicação Científica é todo o trabalho científico disseminado através de publicações especializadas (revistas, periódicos, cadernos, editoras), com particular relevância para aquelas que obedecem ao mecanismo de revisão anónima pelos pares, ou qualquer trabalho científico ou académico para cuja publicação tenha havido revisão e parecer favorável por parte de conselhos científicos de faculdades, universidades ou órgãos editoriais. k) Professor visitante é uma personalidade com categoria de professor, nacional e/ou estrangeiro, que pode ser contratado por um período de até 2 (dois) anos renováveis. l) Unidade Académica é o órgão básico da universidade com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar todas as actividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, tendo como competência planificar, coordenar, executar e avaliar as actividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a aplicação dos recursos orçamentais e patrimoniais que lhe forem alocados. m) Unidade Orgânica é a base institucional, sem autonomia jurídica, de natureza pedagógica, científica ou administrativa, de uma universidade, escola, ou centro, através da qual estas entidades organizam e desenvolvem as suas actividades. Decreto n.º 8/2019 de 18 de Fevereiro Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Conselho de Regulação de Águas ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Definições) As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. 18 DE FEVEREIRO DE 2019 239 ARTIGO 2 (Designação) É alterada a designação do Conselho de Regulação de Águas (CRA) para Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, I.P. ARTIGO 3 (Natureza) A AURA, IP, é um instituto público regulador e fiscalizador do serviço público de abastecimento de água e saneamento, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 4 (Sede e Âmbito) 1. A AURA, IP tem a sua sede em Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional. 2. A AURA, IP pode abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças. ARTIGO 5 (Tutela) 1. A tutela sectorial da AURA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, compreendendo a prática dos seguintes actos: a) Aprovar as políticas e estratégias gerais no âmbito da regulação; b) Aprovar o Regulamento Interno; c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente; d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AURA, IP, nas matérias de sua competência; f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da AURA, IP, nos termos da legislação aplicável; g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AURA, IP; h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à AURA, IP; i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da AURA, IP, nos termos previstos no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho e na legislação aplicável; j) Submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira. 2. A tutela financeira da AURA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos: a) Aprovar os planos de investimento; b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho; c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição; d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e) Ordenar a realização de inspecções financeiras; f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável. 3. Compete conjuntamente à tutela sectorial e financeira, a aprovação dos orçamentos operacionais e de investimento, relatório e contas de execução orçamental da AURA, IP. ARTIGO 6 (Atribuições) 1. São atribuições da AURA, IP: a) Regulação e fiscalização do serviço público de abastecimento de água e saneamento, acautelando, de forma imparcial e objectiva, os interesses do Estado e dos consumidores ou utentes, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira das entidades responsáveis pela prestação do serviço; b) Regulação económica do serviço público de abastecimento de água e saneamento, quanto ao regime tarifário e qualidade do serviço, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade económica dos sistemas públicos; c) Definição do quadro regulatório de prestação de serviço, incluindo a fixação das respectivas tarifas de abastecimento de água e saneamento, taxas de serviços e o valor da taxa de regulação, tendo em conta as especificidades de cada serviço, vinculando todas as entidades responsáveis pela prestação do mesmo; d) Definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação do serviço público, ao conjunto das entidades gestoras e proprietárias ou cedentes, por incumprimento do quadro regulatório ou demais legislação; e) Pronunciamento na concepção e execução dos contratos associados ao abastecimento de água e saneamento, bem como na actividade das entidades gestoras; f) Promoção da conciliação de interesses entre o consumidor e a entidades gestora, bem como entre a entidade cedente e a entidade gestora, servindo de fórum de concertação pré-arbitral; g) Definição de normas vinculativas aplicáveis às entidades públicas ou privadas no âmbito da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento. 2. No exercício das suas atribuições, a AURA, IP dispõe de: a) Poder regulamentar para a definição do quadro regulatório da prestação do serviço público. As mesmas normas são também vinculativas a todas as entidades responsáveis pela prestação do serviço público; b) Poder regulamentar para a definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação de serviço público, sujeitas à regulação pela AURA, IP por incumprimento do quadro regulatório ou outra legislação, no âmbito das suas competências; c) Autoridade para aceder, para efeitos de inspecção e vistoria, às instalações das entidades reguladas e directamente associadas à prestação do serviço ao consumidor ou utente; d) Autoridade para solicitar a intervenção de outras entidades públicas e de autoridades policiais; I SÉRIE — NÚMERO 33240 e) Autoridade para solicitar informação e documentos, suspender ou fazer cessar actividades, encerrar instalações e realizar outros actos afins, no âmbito das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 7 (Competências da AURA, IP) Compete à AURA, IP, nomeadamente, o seguinte: a) Exercer funções de autoridade competente para a regulação e fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento; b) Definir os quadros regulatórios da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento; c) Fiscalizar e emitir pronunciamento sobre os contratos de gestão delegada ou outras formas de provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento; d) Definir, tendo em conta as especificidades de cada sistema, ou tipos de sistema, o regime tarifário e taxas de serviços, bem como os níveis e padrões de qualidade de serviço a serem implementados pelas entidades gestoras; e) Fiscalizar o cumprimento legal das normas pelas entidades gestoras e operadoras, no âmbito da provisão do serviço; f) Emitir instruções que se revelem adequadas para a garantia do interesse público, no âmbito da provisão do serviço de abastecimento de água e saneamento; g) Avaliar e disseminar ao público os relatórios periódicos de desempenho das entidades gestoras; h) Salvaguardar o equilíbrio entre os interesses das partes, a viabilidade económica e a promoção da protecção do ambiente e recursos naturais, bem como promover a eficiência e eficácia dos sistemas públicos; i) Actuar como instância de recurso relativamente às reclamações dos consumidores e das entidades responsáveis pela prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento; j) Propor normas e emitir recomendações ao Governo que visem a melhoria contínua da provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento; k) Emitir certificado de operador para entidades públicas e privadas, no âmbito da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, bem como as suas alterações. ARTIGO 8 (Instrumentos de Regulação) 1. A prestação de serviço público em cada sistema é regulada por instrumento específico, seja em sede de contrato de gestão delegada ou meramente por via do acordo regulatório, no caso de sistema sob gestão pública. Nos outros casos, a AURA, IP é competente para a definição do instrumento regulatório aplicável. 2. Cabe ainda a AURA, IP definir os instrumentos de regulação aplicáveis aos demais tipos de serviço público de abastecimento de água e saneamento no país, independentemente da sua natureza. 3. Em caso de gestão delegada, a entidade proprietária ou cedente garante o pleno cumprimento do Acordo Regulatório em sede do Contrato de Gestão Delegada. 4. As entidades reguladas obrigam-se a colaborar com a AURA, IP disponibilizando todas as condições necessárias para a plena realização das atribuições do regulador. ARTIGO 9 (Dever de Informação) 1. A AURA, IP pode solicitar ao cedente e aos operadores dos sistemas em geral, dados, informações e documentos necessários para a prossecução das suas atribuições. 2. O cedente e os operadores obrigam-se a fornecer as informações e documentos solicitados ao abrigo do disposto no número anterior, num prazo não superior a trinta dias, salvo por motivo de força maior devidamente fundamentado ou quando a própria natureza das informações o não permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado a AURA, IP, com a indicação da data prevista para a sua apresentação. 3. O cedente e os operadores, obrigam-se a facultar a AURA, IP as informações que lhe sejam solicitadas, como sejam as referentes ao nível de serviço quanto a: a) Atendimento dos utentes; b) Saúde, segurança e qualificação profissional dos trabalhadores; c) Cobertura da população com acesso ao serviço; d) Regularidade dos serviços fornecidos; e) Qualidade da água distribuída; f) Impacto ambiental dos sistemas e o seu funcionamento; g) Grau de aceitação dos tarifários pelos utentes; h) Água não contabilizada. ARTIGO 10 (Livre Acesso) 1. Para efeitos de realização de acções de acompanhamento, fiscalização e auditoria, decorrentes das atribuições da AURA, IP, os seus funcionários ou colaboradores, devidamente credenciados, gozam de livre acesso a todas as instalações, infra-estruturas, equipamento afectos ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respectivos operadores. 2. Nas acções a que se refere o número anterior, os aludidos funcionários ou colaboradores, devidamente credenciados, são equiparados a agentes da autoridade, nomeadamente, para efeitos de acesso às instalações, documentos e livros das entidades em causa. 3. As entidades reguladas e prestadoras do serviço público de abastecimento de água e saneamento obrigam-se a colaborar com a AURA, IP, disponibilizando todas as condições necessárias para a plena realização das atribuições do regulador. CAPÍTULO II Princípios de Actuação da AURA, IP ARTIGO 11 (Princípios Gerais) 1. Na prossecução das suas atribuições, a AURA, IP deve proceder com imparcialidade, objectividade, ponderação e boa-fé na garantia dos interesses do Estado, dos fornecedores privados, dos consumidores ou utentes e outros intervenientes na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica das entidades responsáveis pela prestação do serviço. 2. Na sua actuação, a AURA, IP observa os seguintes princípios: a) Princípio do serviço universal; b) Princípio da transparência; c) Princípio da participação; d) Princípio da salvaguarda da saúde pública e do ambiente. 18 DE FEVEREIRO DE 2019 241 ARTIGO 12 (Princípio do Serviço Universal) 1. A AURA, IP pauta pela realização de uma regulação que viabilize o acesso sustentável ao serviço por todos os consumidores e promove um serviço socialmente justo e economicamente sustentável, capaz de satisfazer os consumidores e os provedores do serviço. 2. A AURA, IP promove o reconhecimento, a formalização e a regulação das opções de serviço ao consumidor adequadas e seguras, e que melhor respondam às necessidades e condições de assentamento urbano da população de mais baixa renda. 3. A AURA, IP promove a contínua identificação de necessidades de desenvolvimento e expansão do serviço de acordo com as necessidades dos utentes actuais e futuros, garantindo, em particular através de sistema tarifário, a sustentabilidade económica que sirva de suporte à extensão e melhoria da qualidade dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento. ARTIGO 13 (Princípio da Transparência) Na prossecução das suas atribuições, a AURA, IP tem a obrigatoriedade de dar publicidade da sua actividade administrativa. ARTIGO 14 (Princípio da Participação) 1. As entidades reguladas, os consumidores e os actores interessados devem ser consultados na tomada de decisão sobre aspectos fundamentais da regulação e na avaliação prévia do seu impacto. 2. Os actos normativos que modifiquem o regime ou instrumentos relativos à prestação do serviço devem ser, previamente à sua aprovação pela AURA, IP, objecto de parecer dos diversos actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento, nos termos da legislação aplicável, podendo ainda realizar-se consulta pública. ARTIGO 15 (Princípio da Salvaguarda da Saúde Pública e do Ambiente) Na sua actuação a AURA, IP deve promover a provisão de um serviço público com padrões que garantam a preservação da saúde pública dos consumidores e do ambiente. CAPÍTULO III Sistema Orgânico ARTIGO 16 (Órgãos) São órgãos da AURA, IP: a) O Conselho de Administração; b) O Fiscal Único; c) O Conselho Consultivo. ARTIGO 17 (Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de coordenação e de gestão da actividade da AURA, IP, composto por três membros, sendo um deles o Presidente. 2. Os Membros do Conselho de Administração da AURA, IP são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área do abastecimento de água e saneamento, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças. 3. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP, são seleccionados de entre individualidades de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência. 4. Os membros do Conselho de Administração da AURA, IP são designados para um mandato individual e executivo de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez. 5. No seu funcionamento, o Conselho de Administração é assistido por um Secretariado Executivo. 6. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de resolução ou deliberação. 7. As resoluções abrangem os actos normativos da AURA, IP, de carácter geral, e são publicadas no Boletim da República. 8. As deliberações são relativas às matérias de administração interna da AURA, IP e instruções às entidades gestoras e proprietárias para o estabelecimento dos parâmetros, termos e condições de concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas e para sanarem irregularidades relativas à própria actividade. 9. Os actos do Presidente da AURA, IP revestem a forma de instrução, recomendação e requerimento. ARTIGO 18 (Competências) Compete ao Conselho de Administração da AURA, IP: 1. No âmbito da gestão corrente: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, os respectivos orçamentos e assegurar a sua execução; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos; c) Aprovar o relatório de actividades; d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e) Autorizar a realização das despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável; f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições; g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades da AURA, IP; i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; j) Exercer outros poderes que lhe forem atribuídos por lei, pelo presente Decreto, estatuto orgânico e demais legislação aplicável; k) Aprovar as recomendações do Conselho Consultivo; l) Aprovar as propostas dos planos estratégicos e de desenvolvimento da AURA, IP, bem como os relatórios anuais de actividades e respectivo balanço; m) Aprovar a proposta do orçamento anual e o relatório e contas; I SÉRIE — NÚMERO 33242 n) Propor às entidades competentes a adopção de políticas e medidas que promovam a melhoria na prestação de serviço e da regulação, no âmbito do seu mandato; o) Nomear os titulares das unidades orgânicas da AURA, IP; p) Aprovar a política de organização interna e de desenvolvimento do quadro de pessoal; q) Aprovar o regulamento da organização e funcionamento do Conselho Consultivo. 2. No âmbito da regulação: a) Aprovar os acordos regulatórios, quadros regulatórios eou homologar os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP; b) Aprovar os regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas do consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedente, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela entidade gestora ao abrigo dos contratos; c) Fixar os níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consistência com os níveis tarifários aprovados; d) Aprovar as normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias; e) Definir critérios com vista a garantir uma concorrência justa para o mercado; f) Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos entre as entidades gestoras e as entidades proprietárias; g) Definir o regime de infracções e sanções às entidades reguladas pelo incumprimento das normas, no âmbito da prestação do serviço; h) Fixar e rever o valor específico resultante da aplicação da taxa de regulação, de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor; i) Deliberar sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias, no que respeita às matérias reguláveis; j) Aprovar as orientações gerais e outras normas de funcionamento da AURA, IP; k) Aprovar os regulamentos, directivas, normas e resoluções de carácter geral ou particular, nas matérias respeitantes às atribuições normativas que lhe são reconhecidas; l) Propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras; m) Pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos; n) Aprovar regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento; o) Aprovar normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento; p) Exercer, nos termos da lei, outras acções norma tivas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP. 3. No âmbito da fiscalização: a) Aprovar a realização de vistorias, inspecções e auditorias às entidades gestoras dos serviços prestados, para o monitoramento do cumprimento da regulamentação vigente sobre a prestação de serviços de água e saneamento, bem como das disposições ditadas pela AURA, IP sobre esta matéria; b) Aprovar a aplicação de sanções e medidas correctivas às entidades reguladas pelo incumprimento das normas aplicáveis e outras disposições legais, e pelo incumprimento das obrigações contidas nos quadros regulatórios ou de exploração; c) Promover uma concorrência sã na prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento, tomando as medidas necessárias para prevenir práticas anti concorrenciais e abusos por parte dos operadores com uma posição dominante; d) Analisar e emitir parecer sobre o desempenho das entidades gestoras e publicitar; e) Realizar inquéritos e investigações junto dos utentes no sentido de avaliar a qualidade do serviço e o seu nível de satisfação e apurar as necessidades existentes, bem como propor ao cedente o desenvolvimento e a expansão do serviço a novas áreas; f) Propor a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais que prevejam ou fixem matérias que representem uma violação dos direitos dos consumidores, ou um risco grave para o equilíbrio dos sectores respectivos ou para a sustentabilidade económica dos sistemas públicos; g) Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como na actividade das entidades gestoras; h) Informar às autoridades competentes ou aos responsáveis pela provisão do serviço, quando detecte a ocorrência de situações anómalas na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, em especial quanto à qualidade do serviço prestado; i) Julgar o grau de conformidade das condições de prestação do serviço por entes privados ao consumidor, à luz da legislação vigente no País e boas práticas do sector. 4. No âmbito da resolução de litígios: a) Interpretar as cláusulas dos contratos a celebrar entre o cedente e operadores, sempre que para tal for solicitado; b) Intervir como mediador e actuar como instância de recurso do consumidor nos litígios entre as entidades responsáveis pelo serviço e entre as entidades gestoras e o consumidor; c) Adoptar as medidas necessárias para resolver eventuais impactos negativos provocados às entidades gestoras por incumprimento de obrigações por parte das entidades proprietárias ou cedentes; d) Intervir na resolução de litígios entre a entidade proprietária e a entidade gestora, desde que a matéria em causa esteja sujeita à instrução vinculativa pela AURA IP; e) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de sequestro, rescisão e resgate das infra-estruturas associadas à prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento e emitir instruções vinculativas quando estejam em causa matérias reguláveis; 18 DE FEVEREIRO DE 2019 243 f) Emitir instruções vinculativas à entidade gestora para a reposição do direito do consumidor, em caso de violação. ARTIGO 19 (Competências do Presidente do Conselho de Administração) Compete ao Presidente do Conselho de Administração da AURA, IP: a) Dirigir a AURA, IP; b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da AURA, IP; c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração; d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade da AURA, IP; e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; f) Representar a AURA, IP em juízo e fora dele; g) Controlar a arrecadação de receitas da AURA, IP; h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico. ARTIGO 20 (Fiscal Único) 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da AURA, IP. 2. O Fiscal Único é seleccionado de entre auditores certificados, mediante concurso público. 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma única vez. ARTIGO 21 (Competências) 1. Compete ao Fiscal Único: a) Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AURA, IP; b) Analisar a contabilidade da AURA, IP; c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a AURA, IP esteja habilitado a fazer; h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda; i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AURA, IP; l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento; m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela AURA, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico da AURA, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o) Aferir o grau de resposta dado pela AURA, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p) Aferir o grau de observância das instruções técnico metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial; q) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado. 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento. ARTIGO 22 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Conselho de Administração da AURA, IP, composto por representantes de actores e sectores relevantes para os serviços de abastecimento de água e saneamento, e é nomeado pelo Conselho de Administração. 2. O modo de indicação, o mandato dos membros, bem como o funcionamento do Conselho Consultivo são definidos no estatuto orgânico da AURA, IP. ARTIGO 23 (Competências) Ao Conselho Consultivo da AURA, IP compete o seguinte: a) Pronunciar-se sobre o plano e relatórios anuais antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração; b) Pronunciar-se sobre as projecções da tarifa de água e saneamento; c) Emitir pareceres relativamente a matérias sobre o serviço de abastecimento de água e saneamento, que afectem significativamente o consumidor; d) Pronunciar-se sobre os actos normativos que modifiquem ou alterem o regime ou instrumentos relativos à prestação do serviço; e) Emitir pareceres sobre outras matérias, no âmbito das atribuições da AURA, IP. CAPÍTULO IV Gestão Orçamental e Património ARTIGO 24 (Receitas) 1. São receitas da AURA, IP: a) A contribuição arrecadada aos consumidores ou utentes do serviço, por via da taxa de regulação, cobrada e liquidada pelas entidades gestoras; I SÉRIE — NÚMERO 33244 b) Os juros de mora e multas pelo atraso no pagamento da taxa de regulação; c) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer outras formas de apoio financeiro. 2. A AURA, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado para o funcionamento normal da instituição. ARTIGO 25 (Despesas) São despesas da AURA, IP: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas; b) Os encargos resultantes da prestação de assessoria técnica necessária para o cumprimento da sua missão; c) Os encargos com inquéritos, estudos e investigações nas áreas das suas respectivas atribuições; d) As remunerações dos respectivos funcionários, colaboradores e membros dos órgãos sociais; e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar. ARTIGO 26 (Património) 1. O património da AURA, IP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações, e de todos os demais que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no desempenho da sua actividade. 2. A AURA, IP elabora e mantém actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado, que lhes estejam afectos, e prepara o respectivo balanço e contas. ARTIGO 27 (Taxa de Regulação) 1. As entidades reguladas estão sujeitas à entrega mensal a AURA, IP do montante correspondente à taxa de regulação, sob garantia das entidades proprietárias ou cedentes, caso seja aplicável, a qual é estabelecida nos seguintes termos: a) A taxa de regulação é fixada em 3% da receita anual da venda de água pelas entidades gestoras, ou equivalente no caso do saneamento, sendo esse valor pago em fracção mensal; b) O valor da taxa de regulação é actualizado, em cada dois anos, em função da evolução da receita anual da venda de água da entidade gestora; c) Pelo atraso no pagamento da taxa de regulação, em conformidade com a alínea a) do presente artigo, até 30 dias após a data limite de pagamento, a AURA, IP aplica, a seu favor, uma multa à entidade regulada, equivalente a 0,5% do valor da dívida por cada trinta dias de atraso, após a data de vencimento do prazo de pagamento. 2. Nos sistemas cuja operação esteja dependente do subsídio do Estado, o pagamento da taxa de regulação deverá ser previamente acordado com a entidade proprietária. 3. As variações quanto ao estabelecido sobre a taxa de regulação e sobre as multas por atraso no seu pagamento são da competência do Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta da AURA, IP. ARTIGO 28 (Destino das taxas) 1. A totalidade das receitas da AURA, IP são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança. 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a AURA, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos definidos por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira. 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE. ARTIGO 29 (Prestação de Contas) 1. No âmbito da regulação, a AURA, IP reporta sobre o seu desempenho e sobre o serviço regulado, através de Relatório Anual de Regulação do serviço. 2. O relatório sintetizado da AURA, IP é do domínio público. 3. No âmbito da gestão, a AURA, IP deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os seguintes documentos: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do instituto, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação; b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; c) Mapa de fluxo de caixa. 4. Os documentos referidos no número anterior são submetidos à apreciação dos Ministros que superintendem as áreas do abastecimento de água e saneamento, e das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Fiscal Único. 5. O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim informativo ou página eletrónica da AURA, IP. 6. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos ao Tribunal Administrativo, até 31 de Março, do ano seguinte a que respeitam. 7. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO V Disposições Finais ARTIGO 30 (Delegação de competências) A AURA, IP pode delegar em outras entidades públicas ou privadas, algumas das suas competências, num período não superior a três anos, para a prática de actos ou a realização de actividades, mediante deliberação do Conselho de Administração. ARTIGO 31 (Regime do pessoal) O pessoal da AURA, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo as excepções previstas no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e na demais legislação aplicável. 18 DE FEVEREIRO DE 2019 245 ARTIGO 32 (Estatuto Orgânico) 1. A organização interna da AURA, IP é definida nos termos do respectivo Estatuto Orgânico. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Água e Saneamento, submeter a proposta do estatuto orgânico da AURA, IP para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do presente Decreto. ARTIGO 33 (Norma revogatória) 1. São revogados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto n.º 74/1998, de 23 de Dezembro. 2. São revogados os artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Glossário Acordo Regulatório: o instrumento base de regulação do serviço público, estabelecido entre a AURA, IP e a Entidade Proprietária ou Cedente, no qual se define o Quadro Regulatório específico a determinado sistema de abastecimento de água ou de saneamento. Contrato de Gestão Delegada: a categoria de contrato público pelo qual se delega a responsabilidade do Estado na provisão de serviço público a outras entidades de direito privado. Compreende os contratos de concessão, cessão de exploração, e contrato de gestão ou outros equiparados. Entidade gestora: entidade responsável pela exploração dos sistemas públicos ou entidade proprietária responsável pela sua concepção, construção e exploração. Quadro Regulatório: a definição base das matérias objecto de regulação pela AURA, IP, no âmbito da prestação do serviço público, nomeadamente, as definições de qualidade de serviço, de eficiência de desempenho por parte das entidades gestoras, de fixação de tarifas e taxas, da protecção do consumidor ou utente, da disponibilização de informação e outras matérias afins. Regime tarifário: conjunto de princípios e regras que definem a estrutura tarifária, as tarifas e taxas, os termos de cobrança aos usuários de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, incluindo os procedimentos de revisão, ajustamento e publicação. Receita Anual de Venda de Água: valor total resultante da facturação pelo serviço de abastecimento de água e saneamento, apurado no ano financeiro anterior. Saneamento: aplica-se a sistemas públicos de drenagem de águas residuais e de deposição de lamas. Sequestro: acto sancionatório de tomada de posse transitória da gestão de um sistema de abastecimento de água ou saneamento sempre que se considere em risco a continuidade da provisão do serviço público. Sistemas Públicos: conjunto constituído pela rede de adução e distribuição e pelas instalações complementares, como reservatórios e sistemas elevatórios, destinados ao abastecimento de água e/ou o conjunto de instalações tendentes à drenagem de águas residuais, incluindo a rede de colectores, acessórios e instalações complementares. Taxa de Regulação: percentagem fixada por lei, devida pela regulação do serviço do abastecimento de água e saneamento. Valor da Taxa de Regulação: provém da contribuição do consumidor ou utente, e é determinado como valor percentual sobre a receita anual da venda de água pelas Entidades Gestoras, liquidado por estas a AURA, IP com vista a custear as despesas decorrentes da actividade reguladora. Preço — 80,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.