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قوانين موزمبيق

Decree No. 78/2022 adjusting competences, autonomy, management and operation of the National Agency for the control of environmental quality (AQUA)

صدر في 2022-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n.º 78/2022: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, a gestão e funcionamento da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, designada AQUA e revoga o Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, environmental standards, ecosystem conservation, pollution control, environmental planning, land-use planning, monitoring, protection of environment, sustainable use, policy/planning, standards, governance

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. 5.º SUPLEMENTO Conselho de Ministros: Decreto n.º 78/2022: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, a gestão e funcionamento da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, designada AQUA e revoga o Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro. I SÉRIE — Número 252Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 78/2022 de 30 de Dezembro Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, a gestão e funcionamento da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, designada AQUA, criada pelo Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, e revisto pelo Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto na alínea d), do artigo 11 e número 3 do artigo 76, ambos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 (Natureza) A Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental abreviadamente designada por AQUA, I.P, é um Instituto Público, de categoria B, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa. Artigo 2 (Âmbito e Sede) 1. A AQUA, I.P, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo. 2. A AQUA, I.P, pode, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área do Ambiente, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província em que se pretende criar delegação. Artigo 3 (Tutela) 1. A AQUA, I.P, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório anual; b) aprovar o Regulamento Interno da AQUA, I.P; c) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto; d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos pela AQUA, I.P; e) exercer a acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da AQUA, I.P; f) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pela AQUA, I.P, nas matérias da sua competência; g) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção; h) ordenar a realização de inspecções, auditorias, e sindicâncias ao funcionamento da AQUA, I.P; i) realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos da AQUA, I.P; j) propor o quadro de pessoal para aprovação ao órgão competente; e k) exercer quaisquer outros poderes concedidos por Lei. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos; b) homologar o plano de investimentos e de financiamentos; c) homologar relatórios de gestão e de contas de exercício; d) aprovar a contratação de empréstimos; I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (138) e) pronunciar-se sobre a criação de delegações ou outras formas de representação; e f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação. Artigo 4 (Atribuições) São atribuições da AQUA, I.P: a) desenvolvimento de pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; b) implementação e adopção de medidas que visam, melhorar a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; c) fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente; d) garantia da articulação e cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes; e) celebração de contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação; e f) prática de actos de gestão pública permitidos por Lei que concorram para realização do seu mandato. Artigo 5 (Competências) São competências da AQUA, I.P: a) no domínio da investigação para o controlo da qualidade ambiental: i. coordenar, promover, monitorar e realizar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii. elaborar e adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii. realizar inventários de emissões com impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; e iv. desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental. b) no domínio da auditoria e controlo da qualidade ambiental: i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. realização de auditorias ambientais públicas; b. realização de monitoria e controlo das auditorias privadas; e ii. propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais. c) no domínio da fiscalização ambiental: i. garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da: a. fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b. fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais; c. fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e d. fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial. Artigo 6 (Órgãos) São órgãos da AQUA, I.P: a) Conselho de Direcção; e b) Conselho Técnico e Científico. Artigo 7 (Direcção) 1. A AQUA, I.P, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área do Ambiente. 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez. 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação. Artigo 8 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da AQUA, I.P., dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) assegurar a realização das decisões do Governo em matérias adstritas ao funcionamento da AQUA, I.P; b) elaborar e deliberar sobre as propostas de programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanço, bem como o relatório anual; c) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da lei; d) propor o quadro do pessoal da AQUA, I.P, ao Ministro que superintende a área do Ambiente; e) propor o regulamento interno da AQUA, I.P, ao Ministro que superintende a área do Ambiente; f) propor a concessão de exploração de espaços, infra estruturas sob gestão da AQUA, I.P, a terceiros nas condições acordadas; g) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas de investigação ambiental; e h) assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da AQUA, I.P. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; e c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral. 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, em função da matéria a tratar, outros técnicos, mediante autorização do Director-Geral. 30 DE DEZEMBRO DE 2022 2998 — (139) 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral. Artigo 9 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral da AQUA, I.P: a) dirigir e realizar as atribuições e competências adstritas a AQUA, I.P; b) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção da AQUA, I.P., e assegurar o seu funcionamento regular; c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do conselho de direcção; d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades; e) propor a nomeação dos titulares das delegações provinciais da AQUA, I.P, ao Ministro, que superintende a área do Ambiente; f ) nomear os d i rec tores de serv iços cent ra is da AQUA, I.P, chefes de departamento autónomos, chefes de departamento centrais, chefes de repartições autónomas e centrais; g) nomear os chefes de departamentos provinciais, sob proposta do delegado provincial; h) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto à AQUA, I.P.; i) representar a AQUA, I.P, ao nível nacional e internacional; j) representar a AQUA, I.P, em juízo e fora dele; k) propor a criação de delegações províncias ou outras formas de representação; l) controlar a arrecadação de receitas da AQUA, I.P; m) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento da AQUA, I.P; e n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo estatuto orgânico, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável. Artigo 10 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções; b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas. Artigo 11 (Conselho Técnico e Científico) 1. O Conselho Técnico e Cientifico é o órgão de coordenação, gestão e de natureza investigativa em matéria ambiental das actividades da AQUA, I.P, dirigido pelo Director-Geral; 2. Compete ao Conselho Técnico e Científico: a) estudar e emitir pareceres sobre os aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades da AQUA, I.P; b) pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação; c) apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação; d) assessorar a Direcção-Geral da AQUA, I.P, no que diz respeito a matérias de especialidade; e) emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científico ligados ao sector; f) apreciar o plano de actividades científicas e políticas científicas da AQUA, I.P, g) pronunciar-se sobre a realização de novos estudos e pesquisas científicas em matérias de controlo da qualidade do ar, água e solo; h) pronunciar-se sobre os resultados dos estudos e pesquisas científicas realizadas por outras instituições e ou laboratórios; e i) realizar jornadas científicas. 3. O Conselho Técnico e Científico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) titulares de unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e e) representantes de instituições académicas e de investigação científica, nos termos a regualmentar. 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico e Científico, personalidades de reconhecida competência técnica, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA, I.P, e no domínio da gestão do ambiente. 5. O Conselho Técnico e Científico reúne-se ordinariamente uma vez ao mês, e extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado. Artigo 12 (Receitas) Constituem receitas da AQUA, I.P, as seguintes: a) os valores provenientes das taxas e multas consignadas resultantes das actividades desenvolvidas; b) os valores cobrados nos contratos de concessão pela exploração e desenvolvimento de actividades; c) legados, doações, donativos e subsídios concedidos à AQUA, I.P; d) dotações e subsídios do orçamento do Estado; e e) quaisquer outras receitas que advenham das actividades realizadas no âmbito das suas atribuições que por via de diploma legal ou contrato lhe venham a ser atribuídas. Artigo 13 (Destino das Receitas) A AQUA, I.P, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança. I SÉRIE — NÚMERO 2522998 — (140) Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Artigo 14 (Despesas) São despesas da AQUA, I.P, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constem no presente Decreto e demais legislação aplicável. Artigo 15 (Regime remuneratório e de pessoal) Ao pessoal que presta serviços na AQUA, I.P, fica sujeito ao regime remuneratório da Função Pública nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar. Artigo 16 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área de Terra e Ambiente submeter à proposta do Estatuto Orgânico da AQUA, I.P, a aprovação do órgão competente, no prazo de 90 dias, a contar a partir da data da publicação do presente Decreto. Artigo 17 (Norma Revogatória) É revogado o Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.

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