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قوانين موزمبيق

Decree No. 74/2021 approving the Regulation of the National Fisheries Administration Commission (RECNAP)

صدر في 2021-09-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 74/2021 - Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment, Fisheries and aquaculture, Sea
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, marine pollution, ecosystem conservation, freshwater pollution, pollution control, governance, coastal zone management, fishery management and conservation, protection of environment, sustainable use, marine fisheries, aquaculture

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 74/2021: Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP). Decreto n.º 75/2021: Autoriza a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior, de classe B e aprova os Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 114/2021: Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emprego, IP, abreviadamente designado por INEP, IP e revoga o Diploma Ministerial n.° 53/2018, de 8 de Junho. I SÉRIE — Número 184Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 74/2021 de 23 de Setembro A Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, cria a Comissão Nacional de Administração Pesqueira como órgão de consulta de nível central, constituído pelos vários grupos de interesse e afins à actividade de pesca coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas. Tornando-se, necessário assegurar a boa execução da Lei das Pescas, no que concerne ao exercício da actividade de pesca, ao abrigo do disposto no artigo 25 conjugado com o artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira, (RECNAP), em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira, abreviadamente designada por CNAP, é o órgão consultivo da gestão participativa de nível central, coordenada pelo Ministro que superintende a área das pescas, na qualidade de Presidente. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, a regulamentação específica complementar para assegurar o funcionamento da CNAP e suas Comissões Técnicas. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1 (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto definir o estatuto, as atribuições, competências e a forma de organização, bem como o funcionamento da Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP). Artigo 2 (Natureza e finalidade) 1. A CNAP é o órgão consultivo do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros de nível central, no qual todos os grupos de interesse envolvidos se encontram representados. 2. A CNAP tem por finalidade a coordenação de esforços para a protecção, conservação e utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. Artigo 3 (Atribuições) 1. A CNAP tem por atribuições, em geral, a coordenação de esforços para a protecção, conservação, utilização sustentável e responsável dos recursos pesqueiros e respectivos ecossistemas. 2. São atribuições da CNAP, em especial, pronunciar-se sobre matérias relativas a: a) políticas e estratégias de desenvolvimento da pesca e aquacultura; b) estabelecimento e implementação de medidas de gestão das pescarias e da aquacultura; c) medidas para o ordenamento da aquacultura, actividades pesqueiras e complementares da pesca; d) estado de exploração dos recursos pesqueiros; e) estratégias e mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da actividade de pesca e aquacultura; I SÉRIE — NÚMERO 1841514 f) estratégias de prevenção e combate a poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, incluindo as zonas costeiras. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento da CNAP SECCÃO I Organização Artigo 4 (Órgãos) São órgãos da CNAP: a) Comissão Técnica de Pesca; b) Comissão Técnica de Aquacultura; c) Secretariado. Artigo 5 (Composição) 1. A CNAP tem a seguinte composição: a) Membros do Sector Público: i. Ministro que superintende a área das pescas – Presidente; ii. Representante do Ministério que superintende a área do ambiente; iii. Representante do Ministério que superintende a área do turismo; iv. Representante do Ministério que superintende a área dos transportes e comunicações; v. Representante do Ministério que superintende a área da defesa nacional; vi. Representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio; vii. Representante do Ministério que superintende a área das finanças; viii. Representante do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura. b) Membros do Sector Privado: i. Representante das Associações Económicas; ii. Representante de Associações ligadas aos assuntos de conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos; iii. Representantes de Instituições Académicas e de Investigação. c) Membros das Associações dos Pescadores e Aquacultores: i. Representante de Associações de Pescadores Industriais; ii. Representante de Associações de Pescadores Semi industriais; iii. Representante de Associações de Pescadores Artesanais; iv. Representante de Associações de Pescadores da Pesca Recreativa e Desportiva; v. Representante das Associações de Aquacultura; vi. Representantes Provinciais dos Conselhos Comunitários de Pesca. 2. A representação dos Membros da CNAP deve ser feita por titulares ou pessoas investidas de poder de decisão sobre as matérias de competência dos sectores que representam. 3. Podem ser convidados às sessões da CNAP, em função das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado. SECÇÃO II Funcionamento Artigo 6 (Competências do Presidente) Compete ao Presidente da CNAP, convocar, presidir e coordenar os trabalhos da CNAP. Artigo 7 (Comissão Técnica de Pesca) 1. A Comissão Técnica de Pesca, abreviadamente designada por (CTP) é o órgão técnico da CNAP que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento, gestão dos recursos pesqueiros e de actividades de pesca e complementares. 2. A CTP é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca. 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode, sempre que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTP. Artigo 8 (Funções da CTP) 1. São funções da CTP, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades de pesca. 2. A CTP pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: a) a avaliação e acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros e seus ecossistemas; b) os resultados de estudos científicos e cruzeiros de investigação; c) as medidas de limitação de esforço ou limitação de capturas; d) a definição e alteração das características das embarcações de pesca e artes de pesca; e) a definição de zonas de pesca por pescaria; f) a determinação de períodos de veda e defeso; g) as acções e estratégias de monitorização, controlo e fiscalização da pesca; h) as propostas de Planos de Gestão das Pescarias e estabelecimento dos Totais Admissíveis de Captura (TAC) e Totais Admissíveis de Esforço de pesca (TAE); i) outras medidas de gestão das pescarias, directas ou indirectas. Artigo 9 (Composição) 1. A CTP tem a seguinte composição: a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca - Presidente; b) Titular do órgão central responsável pela área de economia pesqueira; c) Titular do órgão central responsável pela área de fiscalização da pesca; d) Titular do órgão central responsável pela área de investigação pesqueira; e) Titular do órgão central responsável pela área de inspecção de pescado; f) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Industrial; g) Representantes das Associações dos Armadores de Pesca Semi-Industrial; 23 DE SETEMBRO DE 2021 1515 h) Representantes das Associações dos Pescadores Artesanais; i) Representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca. 2. O número de representantes dos Membros indicados nas alíneas h) e i) é estabelecido de acordo com a agenda da reunião. 3. Podem ser convidados às sessões da CTP, em função das matérias a tratar, outras entidades do sector público ou privado. Artigo 10 (Comissão Técnica de Aquacultura) 1. A Comissão Técnica de Aquacultura abreviadamente designada por CTAQ, é o órgão técnico da CNAP, que se pronuncia sobre matérias relativas ao ordenamento da actividade e gestão dos recursos aquícolas. 2. A CTAQ é presidida pelo titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura. 3. O Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura pode, sempre que julgar pertinente, dirigir as sessões da CTAQ. Artigo 11 (Funções) 1. São funções da CTAQ, a emissão de pareceres técnicos sobre políticas, estratégias e medidas de gestão relativas às actividades da aquacultura. 2. A CTAQ pronuncia-se, ainda, especialmente, sobre: a) as medidas de gestão e de ordenamento da actividade aquícola; b) as espécies e sementes para o desenvolvimento da aqua cultura; c) os planos de ordenamento espacial, de biossegurança, de emergência e de contingência; d) a concepção de planos e programas de ordenamento da aquacultura; e) o zoneamento da actividade aquícola; f) as avaliações de impacto ambiental estratégicas; g) os projectos de investimento privado. Artigo 12 (Composição) A CTAQ tem a seguinte composição: a) Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura - Presidente; b) Titular do órgão central responsável pela área de desenvolvimento da pesca e aquacultura; c) Titular do órgão central responsável da área de fiscalização da pesca; d) Titular do órgão central responsável da área de investigação pesqueira; e) Titular do órgão central responsável da área de inspecção de pescado; f) Titular do órgão central responsável da área de infra estruturas pesqueiras; g) Representante do órgão central responsável da área do fomento da pesca e aquacultura; h) Representantes da Associação da Aquacultura Industrial; i) Representante da Associação da Aquacultura de Pequena Escala; j) Representante da área da veterinária e biossegurança; k) Representante da área das obras públicas e recursos hídricos. Artigo 13 (Secretariado) O Secretariado é o serviço de apoio a CNAP e das Comissões Técnicas, coordenado pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e da aquacultura. Artigo 14 (Funções do Secretariado) O Secretariado da CNAP e das Comissões Técnicas tem as seguintes funções: a) elaborar proposta de agenda e programas das sessões da CNAP e das Comissões Técnicas e submeter a aprovação; b) proceder à distribuição de toda documentação relativa as sessões da CNAP e das Comissões Técnicas; c) receber e encaminhar toda a documentação relativa às sessões ao Presidente da CNAP e das Comissões Técnicas; d) proceder ao controlo de presenças às sessões; e) elaborar as actas e sínteses das sessões realizadas; f) proceder à distribuição das actas e demais correspondências relativas às sessões da CNAP e das Comissões Técnicas; g) outras funções que venham a ser indigitadas superiormente; h) compete ao Secretariado em especial, assegurar todo apoio administrativo e logístico à CNAP e das Comissões Técnicas. Artigo 15 (Convocatória) 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas são convocadas pelos respectivos Presidentes, por escrito e com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização. 2. A convocatória deve ser acompanhada de toda a docu mentação necessária à apreciação dos assuntos da agenda. Artigo 16 (Quórum) 1. As sessões da CNAP e das Comissões Técnicas realizam-se com, pelo menos, 2/3 dos seus membros após a confirmação do quórum pelo respectivo Presidente, antes do início da sessão ou da aprovação da agenda. 2. Não se achando o quórum nos termos do número anterior, a CNAP e as Comissões Técnicas reúnem-se em 2.ª convocatória, meia hora depois, com os membros presentes. Artigo 17 (Sessões) 1. A CNAP reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o segundo semestre de cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que se justificar. 2. As Comissões Técnicas reúnem-se, ordinariamente, 2 vezes ao ano, nos meses de Março e Setembro e, extraordinariamente, sempre que se justificar. Artigo 18 (Sínteses das Sessões) 1. No final de cada sessão é produzida uma síntese de conclusões e recomendações. 2. A síntese deve ser assinada pelo Presidente e rubricada por todos os membros presentes e convidados intervenientes na sessão. I SÉRIE — NÚMERO 1841516 3. As cópias das sínteses devem ser distribuídas por todos os membros e convidados intervenientes nas sessões, no prazo de cinco dias após a sessão. 4. Qualquer membro, que não esteja de acordo com as deliberações, pode declarar em plenária a sua discordância, devendo constar da síntese. 5. As sínteses produzidas nas sessões devem ter numeração sequenciada. Artigo 19 (Deliberações) As deliberações da CNAP vinculam os membros e as insti tuições representadas nas sessões. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 20 (Integração de Associações e entidades do sector privado) 1. As Associações de Pesca e Aquacultura, entidades do sector privado previstas no artigo 5 do presente Regulamento, devem solicitar a sua acreditação na CNAP, através de cartas de manifestação de interesse para sua integração. 2. O pedido de integração é decidido pelo Presidente da CNAP. Artigo 21 (Despesas) 1. As despesas correntes das sessões de funcionamento da CNAP e das Comissões Técnicas, são previstas e orçamentadas pelo Titular do órgão central responsável pela gestão da actividade de pesca e aquacultura. 2. Todas as despesas relacionadas com a participação dos membros e seus acompanhantes, são da responsabilidade da instituição que representam. Decreto n.º 75/2021 de 23 de Setembro Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É autorizada a União Geral das Cooperativas – Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, com sede na cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior, de classe B, designada por Instituto Superior União Geral das Cooperativas, com a sigla ISUGC. Art. 2. – 1. O ISUGC é uma instituição de ensino superior, de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico pedagógica e disciplinar. 2. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado. Art. 3. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto. Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Estatutos do Instituto Superior União Geral das Cooperativas (ISUGC) CAPÍTULO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração Artigo 1 (Denominação e natureza) 1. O Instituto Superior União Geral das Cooperativas, abreviadamente designado por ISUGC, é uma instituição de ensino superior, de direito privado. 2. O ISUGC é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico pedagógica e disciplinar. Artigo 2 (Sede, âmbito e duração) 1. O ISUGC tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, n.º 1199, Bairro Polana Cimento “B”, Cidade de Maputo, República de Moçambique. 2. O ISUGC é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique. 3. O ISUGC é criado por tempo indeterminado. Artigo 3 (Visão) O ISUGC pretende ser uma instituição de referência nacional e internacional, em termos de uma formação baseada em competências científica e técnico – profissionais, ajustadas às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evolução tecnológica. Artigo 4 (Missão) O ISUGC tem por missão assegurar a formação científica e técnico-profissional contínua dos seus estudantes, no domínio de Ciências Sociais, Negócios e Direito, em constante adaptação às necessidades do mercado de trabalho, do emprego e da evo lução tecnológica no geral. CAPÍTULO II Objectivos, Princípios e Autonomias Artigo 5 (Objectivos) São objectivos do Instituto Superior União Geral das Coo perativas: a) formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação; b) incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural, como meio de formação, de solução dos problemas, com relevância para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do país, contribuindo para o património científico da humanidade; c) assegurar a ligação ao trabalho, em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes; d) realizar actividades de extensão, principalmente, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico científica; e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;

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