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قوانين موزمبيق

Decree No. 72/2010 establishing the Touristic Interest Zone of Pemba Town, from East Coast up to Murrébuè

صدر في 2010-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 72/2010 de 31 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
tourism, zoning, ecosystem conservation, marine area, coastal zone management, urban land

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النص

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  1. 336—(316) I SÉRIE — NÚMERO 52 Decreto n.o 72 /2010 de 31 de Dezembro A cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè reúnem características relevantes para atrair projectos de desenvolvimento turístico integrado, por possuir recursos naturais e histórico-culturais capazes de originar correntes de turistas nacionais e internacionais que possam acelerar o desenvolvimento económico do país. Assim, importa declarar a zona da cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè como zona de interesse turístico. Usando das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o artigo 8 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É declarada como Zona de Interesse Turístico a cidade de Pemba, Costa Leste até Murrébuè com 1081 hectares, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto que dele são parte integrante. Art. 2. O programa de acções necessárias para o desenvolvi mento da zona referida no número anterior, bem como as medidas de preservação do meio ambiente e sobre o uso sustentável dos recursos são definidos em respectivo Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, a ser aprovado no prazo de seis meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto. Art. 3. A emissão de títulos e autorizações que confiram direito de uso e aproveitamento da terra, licença especial, ou qualquer outra forma de ocupação, bem como a emissão de licenças para o exercício de actividades económicas, ficam sujeitos à aprovação do Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona abrangida pela declaração. Art. 4. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de Ordenamento e Desenvolvimento da zona, as regras de procedimentos para a ocupação da terra são as constantes da legislação sobre terras. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.

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