Decree No. 70/2013 regulating Approval Procedures Projects for the Reduction of Emissions causing Deforestation and Forestry Degradation
صدر في 2013-12-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 70/2013 de 20 de Dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Forestry
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, forestry protection measures, policy/planning, taxes, offences/penalties, fiscal and market measures, emissions, ozone layer, environmental planning
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1066 I SÉRIE — NÚMERO 102 ARTIGO 18 (Manutenção da propriedade do Estado) Independentemente do regime e da modalidade de contratação do empreendimento de PPP e CE, de pequena dimensão, adoptada e sem prejuízo do gozo do direito de uso e usufruto concedido à entidade contratada, todos os bens patrimoniais de domínio público que o integrem, incluindo o recurso terra cedido ao empreendimento a título de activo fundiário de propriedade exclusiva do Estado, permanecem propriedade inalienável e impenhorável do Estado. ARTIGO 19 (Devolução) 1. A devolução compreende os actos que materializam o reco nhecimento pelas partes contratantes dos factos determinantes da extinção do contrato e da devolução, pela parte contratada à entidade contratante, do empreendimento e do respectivo património e demais bens e direitos do Estado que constituíram o objecto da contratação efectuada. 2. O processo da devolução integra ainda os seguintes procedimentos: a) A verificação do cumprimento das obrigações contratuais de cada parte contratante; b) A realização das diligências de verificação da situação e conformidade do património e demais bens do domínio público móveis e imóveis afectos ao serviço público e os respectivos negócios e direitos objecto de devolução (due dilligence); c) A avaliação das condições técnicas e da qualidade do património e demais bens a devolver. 3. A entidade contratante deve reembolsar ou acordar as condições de reembolso dos investimentos previamente acordados e realizados mas ainda não amortizados. 4. O plano de devolução do empreendimento, contemplando os actos preparatórios essenciais para garantir a continuidade e sustentabilidade da sua gestão e funcionamento após a devolução, deve ser aprovado e iniciar-se a sua implementação, pelo menos três anos antes da data do término do contrato. 5. A devolução do empreendimento e os respectivos bens, direitos e obrigações, pela entidade contratada à entidade contratante é efectuada mediante a assinatura do respectivo Termo de Devolução. CAPÍTULO IV Disposições finais ARTIGO 20 (Empreendimentos outorgados) 1. Os contratos de empreendimentos de PPP e CE, de pequena dimensão, já outorgados à data da entrada em vigor do presente regulamento, mantêm-se válidos nos termos em que tiverem sido celebrados. 2. Após o termo de cada contrato vigente, a sua renovação ou celebração do novo contrato deve observar as disposições do presente Regulamento. Decreto n.º 70/2013 de 20 de Dezembro Havendo necessidade de operacionalizar a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas ratificada por Moçambique, através da Resolução n.º 1/94, de 24 de Agosto, as decisões tomadas nas negociações em relação ao REDD+ e a necessidade de clarificar as regras e responsabilidade de cada instituição para implementação do mecanismo de REDD+, incluindo a aprovação e supervisão, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, dos artigos 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro e 47 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Procedimentos para aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal- REDD+, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante. Art. 2. São criadas a Unidade Técnica do REDD+ e o Comité Técnico de Revisão do processo REDD+ que se subordinam aos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente e da Agricultura. Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Agricultura e do Turismo, através de Diplomas Ministeriais conjuntos, aprovar normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação do presente Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 27 de Agosto de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Regulamento dos Procedimentos para Aprovação de Projectos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+) CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 (Definições) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende se por: a) Área do projecto: território onde o proponente e seus parceiros pretendem intervir para alterar a dinâmica do desmatamento ou degradação florestal e/ou aumentar o estoque de carbono; b) Aumento de Estoque de Carbono Florestal: acções de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação de uma determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal; c) Cadastro do REDD+: sistematização nacional de informação do REDD+ concebido como directório público, físico ou electrónico, que inclui a recepção de informação relativa aos procedimentos de aprovação nacional de projectos, a sua monitoria e vicissitudes dos direitos do titular da licença para o desenvolvimento de projecto; 106720 DE DEZEMBRO DE 2013 d) Crédito de carbono: todos direitos, títulos e interesses associados ao REDD+; e) Degradação florestal: destruição parcial da vegetação numa determinada área devido a actividade humana ou agentes naturais; f) Desmatamento: a conversão humanamente induzida de terras florestadas em não-florestadas; g) Emissões: libertação de gases de efeito estufa, aerossóis ou seus precursores, na atmosfera, e em área específica e período determinado; h) Estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas, e raízes; resíduos lenhosos e nos troncos caídos e galhos quebrados e outros restos de vegetação morta; i) Estudo REDD+: pesquisa científica relativa ao REDD+ e seus impactos; j) Guiões: conjunto de regras que as partes interessadas nas actividades de REDD + tem de observar; k) Maneio Florestal: administração da floresta para obtenção de benefícios económicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objecto do maneio, e considerando se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; l) Medidas de adaptação: o ajuste reactivo ou por antecipação para minorar os efeitos adversos das mudanças climáticas e adequação do comportamento e estrutura económica para reduzir a vulnerabilidade da sociedade; m) Medidas de mitigação: intervenções humanas com vista a redução de emissões ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa; n) Mercado voluntário de carbono: mercado que opera fora do mercado regido pelo Protocolo de Quioto, no âmbito da Convenção Sobre Mudanças Climáticas que permite as pessoas jurídicas, incluindo as organizações não-governamentais, e os indivíduos compensar facultativamente suas emissões de gases de efeito estufa mediante a compra de certificados padrão voluntário de redução de emissões; o) MRV: Monitoria, relatório e verificação, refere-se a uma série de processos e procedimentos através dos quais informação sobre emissões de gases de efeito estufa é gerada, acessada e verificada para determinar as condições em que as Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas cumpriram as suas obrigações; p) Nível de Referência de Emissões: valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente definidas no nível nacional ou por sector que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões; q) Padrão sócio-ambiental: conjunto de normas destinadas a verificação de benefícios sociais e ambientais relativos a um projecto REDD+; r) Plantações florestais: estabelecimento de uma cobertura vegetal arbórea, contínua, normalmente através do plantio de árvores de espécies nativas ou exóticas; s) Projecto REDD + – nos termos do presente Regulamento, projecto de REDD+ consiste na contabilização do carbono sequestrado nas florestas nativas e exóticas e não implica necessariamente a concessão de licenças de exploração florestal ou do uso e aproveitamento da terra; t) Proponente de projecto: pessoa singular ou pessoa jurídica pública ou privada, comunidades locais e organizações não-governamentais registadas em Moçambique, que submete um projecto REDD+ para aprovação; u) Protocolo: documento que descreve a planificação de um estudo, que inclui, de entre outros, a indicação da pessoa ou instituição que realiza, o tema, a revisão bibliográfica, a questão de estudo, área geográfica, metodologia, duração, análise de dados, pessoal envolvido e responsabilidade; v) RPP: Plano de Prontidão para REDD+; w) REDD+: Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Promoção da Conservação, Maneio Florestal Sustentável, Manutenção e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal; x) Reflorestamento: conversão, induzida pelo homem, de terra não florestada em terra florestada, por meio de plantio e promoção de fontes naturais de sementes; y) Salvaguardas: directrizes que visam potenciar os impactos positivos e reduzir os impactos negativos relacionados com às actividades REDD+; z) Sequestro de carbono: processo através do qual o carbono da atmosfera é incorporado nos diferentes compartimentos do ecossistema florestal, principalmente através da fotossíntese realizada pelas plantas; aa) Titular da licença: proponente de projecto aprovado pela entidade competente; bb) Validação: auditoria externa que mostra que o projecto atende aos critérios estabelecidos pela norma de carbono e/ou sócio-ambientais em que o projecto está certificado; cc) Vazamento: emissão de gases de efeito estufa ocorridas fora dos limites das acções propostas no âmbito do REDD+ e que decorrem da execução destas acções; dd) Verificação: auditoria externa no âmbito de um padrão de carbono e ou sócio-ambientais ocorridos após a implementação do projecto de demonstração iniciado e demonstra a quantidade de reduções de emissões ou absorções geradas pelo projecto e que permite a verificação de reduções de emissões verificadas. ARTIGO 2 (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto fixar o procedimento para aprovação de projectos e estudos relativos à REDD+, bem como a fixação do quadro institucional e das competências. ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação) 1. O presente Regulamento aplica-se aos Projectos REDD+ a serem implementados em áreas de produção florestal, protecção, conservação, plantações florestais e sob risco de ameaça de desmatamento e degradação. 2. O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares e jurídicas, nacionais e estrangeiras, e as comunidades locais. 3. As áreas referidas no n.º 1 do presente artigo são indicadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, da Agricultura e do Turismo. 4. Exceptuam-se a aplicação do presente Regulamento: a) A conversão de florestas naturais em plantações artificiais não pode ser considerada como aumento dos estoques de carbono nos termos de REDD+. b) Qualquer actividade que se encontre a ser desenvolvida no âmbito da legislação de florestas e outra, que não tenha sido licenciada no âmbito do presente Regulamento. 1068 I SÉRIE — NÚMERO 102 ARTIGO 4 (Proponentes) Podem requerer a aprovação de projectos REDD+: a) Pessoa singular; b) Pessoas jurídicas pública e privadas nacionais e estran geiras, incluindo as Organizações Não-governamentais, legalmente registadas em Moçambique; c) Comunidades locais. CAPÍTULO II Quadro institucional e competências ARTIGO 5 (Competências para aprovação e emissão de licença para a com ercialização dos créditos de carbono) 1. A aprovação de Projectos REDD+ e a emissão de licenças compete ao: a) Governador da Província, quando se trata de áreas até ao limite de 20 000 hectares; b) Ministro que superintende a área do Ambiente ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e do Turismo, quando se trate de áreas entre 20 000 e 100 000 hectares; c) Conselho de Ministros, quando se trate de área superior a 100 000 hectares. 2. Nos casos de projectos REDD+ referidos no número anterior, que implicam a obtenção do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) ou licença especial, deve-se observar o preceituado na legislação de terras. 3. Havendo necessidade de desenvolver projectos REDD+ em áreas com DUAT, o proponente deverá requerer a emissão de licença para a comercialização dos créditos de carbono, de acordo com o preceituado no n.º 1 do presente artigo. ARTIGO 6 (Competência para tramitação do projecto de demonstração) 1. Compete a Direcção Nacional de Gestão Ambiental do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental em coordenação com a Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério da Agricultura tramitar os processos relativos a aprovação de projectos e estudos REDD+. 2. Nos projectos que envolvam áreas de conservação a coordenação inclui a Administração Nacional das Áreas de Conservação. ARTIGO 7 (Definição, Composição e funcionamento) 1. A Unidade Técnica do REDD+ é a unidade responsável pela execução das actividades relacionadas com o REDD+. 3. A Unidade Técnica do REDD+ é coordenada pela Direcção Nacional responsável pela Gestão Ambiental do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental e pela Direcção Nacional responsável pela Gestão de Terra e Florestas do Mnistério da Agricultura. 2. A composição e o funcionamento da Unidade Técnica do REDD+ serão fixados por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área do Ambiente e da Agricultura. ARTIGO 8 (Competência da Unidade Técnica do REDD+) Compete a Unidade Técnica do REDD+: a) Elaborar a proposta do Regulamento do seu funcionamento; b) Implementar o RPP e a Estratégia do REDD+; c) Elaborar e implementar os procedimentos para a prestação de contas resultantes do comércio do carbono no âmbito do REDD+; d) Interagir com instituições públicas e privadas, comunidades locais e organizações não-governamentais; e) Coordenar as intervenções a nível provincial e distrital; f) Gerir o cadastro do REDD+ em Moçambique; g) Elaborar um guião das condições legais a serem observadas pelos projectos REDD+; h) Elaborar o guião relativo a alocação do direito do carbono com base na legislação nacional e internacional, e em especial a exigência da salvaguarda no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas; i) Verificar a conformidade da aplicação do projecto sempre que solicitado; j) Monitorar o impacto de REDD+ sobre a pobreza, segurança alimentar, cultura, género, biodiversidade e outros co-benefícios; k) Propor guiões para a análise de propostas de projecto REDD+ nas suas diferentes componentes, incluindo o MRV; l) Avaliação dos Projectos REDD+; m) Permitir que as informações e dados sejam de acesso público, a excepção de informações pessoais e referente às empresas; n) Criar um mecanismo de serviços aos cidadãos através do qual possa receber e responder, à questões, comentários, reclamações, denúncias relacionadas com o REDD+; o) Administrar e controlar a atribuição de benefícios e os riscos de créditos de carbono, em conformidade com as directrizes; p) Receber informação de vazamentos em toda a fronteira dos projectos e regiões e alocar as perdas equitativamente; q) Desenvolver orientações sobre Monitoria, Relatório e Verificação; r) Criar uma Plataforma de Informações de Recursos Florestais Nacional a qual servirá de sistema de banco de dados e desenvolver o respectivo guião de utilização e manutenção, bem como a actualização e publicação dos dados e informações; s) Submeter para aprovação os padrões de carbono ou metodologias nacionais ou internacionais passíveis de serem adoptadas pelo sistema. ARTIGO 9 (Definição e Competência do Comité Técnico de Revisão do REDD+) 1. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ é o órgão de consulta e supervisão das actividades REDD+. 2. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ tem as seguintes competências: a) Apreciar as actividades desenvolvidas pela Unidade Técnica do REDD +; b) Verificar se na sua actuação a Unidade Técnica do REDD+ observa a legislação nacional e internacional; c) Sugerir melhorias no funcionamento da Unidade Técnica do REDD +. 3. As reuniões são realizadas trimestralmente e extraor dinariamente quando solicitadas. 106920 DE DEZEMBRO DE 2013 ARTIGO 10 (Composição do Comité Técnico de Revisão do REDD+) 1. O Comité Técnico de Revisão do REDD+ é composto por: a) Dois representantes do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental; b) Dois representantes do Ministério da Agricultura; c) Dois representantes do Ministério do Turismo; d) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio; e) Um representante do Ministério da Mulher e Acção Social; f) Um representante do Ministério dos Recursos Minerais; g) Um representante do Ministério da Energia; h) Um representante do Ministério da Planificação e Desenvolvimento; i) Um representante do Ministério da Administração Estatal; j) Um representante do Ministério das Finanças; k) Dois representantes do sector privado designados pelo Ministério da Indústria e Comércio; l) Três representantes das organizações não-governamentais do sector do ambiente e florestal designados pelo Ministério para Coordenação da Acção Ambiental, ouvido o Ministério da Agricultura; m) Três representantes das Confissões Religiosas designados pelo Ministério da Justiça; n) Três representantes das Instituições de Pesquisa designados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministério da Agricultura. 2. Coordenam as actividades do Comité Técnico de Revisão, o Coordenador Nacional indicado pelo Ministro que superintende a área do Ambiente e o Co-Coordenador indicado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura. 3. Sempre que se mostrar necessário, a coordenação do Comité pode convidar entidades não referidas no n.º 1 para participar nas reuniões. ARTIGO 11 (Cadastro do REDD+) Sem prejuízo do Cadastro existente na Direcção Nacional de Terras e Florestas, o cadastro do REDD+ regista informações relativas aos projectos, nos termos a fixar por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área do ambiente e da agricultura. ARTIGO 12 (Conflito de interesses) 1. Os representantes das entidades referidas no artigo 7 e 10, os funcionários e trabalhadores da Unidade Técnica do REDD+ não devem participar das reuniões, nem proceder a análise de pedidos quando estejam em análise: a) Projectos submetidos pelas instituições que repre sentam; b) Projectos que envolvam empresas nas quais detenham participação, organizações não-governamentais ou qualquer outra pessoa jurídica de que tenham participação activai. 2. O disposto no número anterior é, igualmente aplicável, quando os projectos envolvam o cônjuge, pessoa vivendo em união de facto, parente em qualquer grau, afim do primeiro grau. CAPÍTULO III Procedimentos para aprovação de Projectos SECÇÃO I Aprovação de Projectos ARTIGO 13 (Requisitos) 1. Qualquer proposta de projecto deve ser submetida na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental através de um requerimento dirigido à entidade competente para o licenciamento. 2. O proponente deve necessariamente apresentar o original e quatro cópias dos seguintes documentos: a) Cópia autenticada do documento de identificação; b) Certidões de quitação das Finanças e da Segurança Social; c) Número Único de Identificação Tributária; d) Formulário devidamente preenchido, anexo I ao presente Regulamento; e) Projecto; f) Acta da consulta comunitária realizada; g) Realização de estudo de impacto ambiental nos termos do Regulamento de Avaliação de Impacto Ambiental; h) Comprovativo do depósito da taxa de submissão do Projecto de demonstração. 3. Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, considera-se autoridade administrativa o Administrador de Distrito. 4. O proponente pode obter autorização para investimento nos termos da legislação de investimento. ARTIGO 14 (Consulta às comunidades locais) 1. O projecto carece de consulta nos termos previstos no artigo 27 do Regulamento da Lei de Terras, do Diploma Ministerial n.º 158/2011, de 15 de Junho, quando o projecto exija a aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e do que se dispõe nos números seguintes. 2. A consulta a comunidade com carácter obrigatório, precede a submissão do Projecto e tem por objectivo: a) A identificação da área de implementação e os seus limites; b) Obrigações a serem impostas na utilização da floresta, os riscos associados e benefícios associados; c) A disponibilidade de área para a realização do Projecto REDD+, salvaguardas sociais, culturais e ambientais, partilha de benefícios e discussão de mecanismos de resolução de disputas. 3. A não realização de consultas nos termos dos números anteriores tem como consequência a nulidade do processo da atribuição da licença e não dá direito a qualquer reembolso ou indemnização pelas despesas incorridas pelo proponente. 4. Sempre que da consulta resultar um parecer desfavorável da comunidade em relação ao Projecto REDD+, não deve ser concedida nem a autorização provisória do DUAT, nos casos aplicáveis, nem a licença nos termos do artigo 5. 5. O disposto no número anterior não é aplicável para as zonas de protecção total e parcial. 1070 I SÉRIE — NÚMERO 102 ARTIGO 15 (Projecto) Para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 13, projecto é o documento de carácter informativo e explicativo submetido pelo proponente que deve conter: c) O conceito geral; d) Indicação da área de implementação; e) Localização com mapa; f) Análise da causa de desmatamento; g) Os objectivos do projecto; h) Estratégia de Implementação e meta; i) Actividades a desenvolver com indicação de calendário, organização responsável e pessoal envolvido; j) Beneficiários; k) Direitos e responsabilidades de cada um dos inter venientes; l) Plano de monitoria; m) Medidas para evitar o vazamento e de salvaguarda; n) Salvaguarda do plano de promulgação; o) Projecto e nível de referência de emissões e metodologia a ser utilizada; p) Plano de partilha de benefícios e de riscos, incluindo a estimativa de sequestro de carbono e valor de redução de emissões; q) Previsão da desactivação; r) Indicações relativas às certificações voluntárias; s) Orçamento, incluindo os custos de transacção para candidatar-se a norma de certificação voluntária. ARTIGO 16 (Depósito e a regra do primeiro depositante) 1. A Direcção referida no n.º 1 do artigo 13 deve verificar o cumprimento dos requisitos para o efeito, sem o qual não é aceite da apresentação do projecto REDD+. 2. No acto da recepção do projecto, o funcionário emite uma certidão de recepção do Projecto, indicando nome do proponente, documentos que o acompanham, a área de estudo, a data e a assinatura. 3. A recepção do pedido não implica que a entidade competente não possa solicitar esclarecimentos ou informações adicionais. 4. Se duas ou mais pessoas tiverem requerido a mesma área ou áreas para o desenvolvimento de projecto REDD+, o direito a licença será atribuído a quem tiver apresentado o pedido em primeiro lugar preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 13. 5. Para efeitos do número anterior, a prova faz-se com base no número de entrada e da certidão referida no n.º 2. ARTIGO 17 (Salvaguardas) O projecto deve conter com clareza as medidas para promover e apoiar o cumprimento dos guiões das salvaguardas a serem criadas incluindo os seguintes pontos: a) Consistência com as actividades permitidas por Lei em matéria de conservação e uso sustentável das florestas e biodiversidade; b) Consistência com as políticas florestais e de maneio sustentável de florestas e gestão de biodiversidade; c) Respeito pelos direitos das comunidades locais, permitindo a sua participação efectiva no desenho, desenvolvimento e implementação do projecto REDD+ com base na legislação vigente, acordos celebrados e orientações a serem fixadas; d) A compatibilização com os objectivos da segurança alimentar das comunidades locais. ARTIGO 18 (Processo de avaliação) 1. Após a submissão na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, em coordenação com a Direcção Provincial da Agricultura é emitido um parecer conjunto no prazo de 8 dias a contar da recepção do Projecto, tendo em conta: a) Pertinência do Projecto; b) Disponibilidade e uso da área na qual se pretende desenvolver o Projecto. 2. O parecer e a documentação são remetidos a Unidade Técnica do REDD+ que deve emitir o parecer no prazo de 8 dias. 3. Dentro dos prazos referidos nos números anteriores, qualquer das entidades neles referidos pode solicitar esclarecimentos adicionais do proponente do projecto. 4. Concluída a análise pela Unidade Técnica do REDD+ a mesma é submetida para consulta pública no prazo de 30 dias, conforme referido no artigo 20. 5. Após a consulta pública o processo é remetido para parecer das seguintes entidades, no prazo de 15 dias, competindo: a) A Direcção Nacional de Gestão Ambiental pronunciar se sobre os aspectos ambientais da proposta e da observância dos aspectos legais, bem assim do disposto nas alíneas b), e), i), j), l), m), o), p) do artigo 19; b) A Direcção Nacional de Terras e Florestas deve pronunciar-se sobre os aspectos relacionados com a disponibilidade da área solicitada, bem como do disposto nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), l), k), n) e o) do artigo 19; c) A Administração Nacional das Áreas de Conservação, sempre que se tratar de projecto em área de conservação, deve pronunciar-se sobre os aspectos referidos no artigo 19. 6. No prazo de 8 dias a Unidade Técnica do REDD+ deve emitir o seu parecer final com base nos resultados da consulta pública, comunitária e submeter a entidade competente para a aprovação do Projecto REDD+. 7. O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido pelo Governador Provincial nas situações em que a competência para aprovação seja de órgão central. ARTIGO 19 (Critérios de avaliação do projecto) Na análise do projecto REDD+ as seguintes condições são avaliadas e verificadas de acordo com o seu respectivo guião que clarifica os indicadores e metodologia de avaliação: a) Os recursos financeiros, a sua origem e a sua adequação para implementação do projecto; b) A regularidade da constituição da pessoa jurídica e idoneidade aferida com base na certidão de quitação; c) A delimitação geográfica da área do projecto; d) A sua duração e cronograma de actividades; e) Promoção do padrão de carbono e de partilha de benefícios e riscos; f) Prova da capacidade técnica da entidade para a realização das actividades; g) A carta das autoridades administrativas do local de implementação do projecto; h) Prova da capacidade de gestão financeira suficiente ou um compromisso de um parceiro que disponha de tal capacidade e que utilizará no projecto de demonstração; 107120 DE DEZEMBRO DE 2013 i) Identificação dos principais factores de desmatamento, de degradação das florestas e das barreiras ao aumento do estoque de carbono florestal dentro da área de implementação do projecto e a descrição das medidas de mitigação e de adaptação; j) Identificação dos possíveis impactos do projecto em relação a conservação das florestas naturais e sobre o ambiente; k) Estimativas preliminares de redução de emissões ou de absorção e os riscos de deslocações de emissões ou vazamentos e a metodologia a ser utilizada; l) A sua integração dentro da Estratégia do REDD+; m) O compromisso a respeito das garantias sociais e ambientais do REDD+ e cumprimento das salva guardas; n) Os planos de monitoria de carbono, benefícios e de salvaguardas; o) A verificação de inexistência de uma decisão de aprovação de projecto sobre a mesma área. ARTIGO 20 (Publicação) 1. Para efeitos do n.º 4 do artigo 18, a Unidade Técnica do REDD+ publica um anúncio no jornal de maior circulação no local de implementação do projecto, na rádio local, as expensas do proponente do projecto, e na página de internet do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental, Ministério da Agricultura, Ministério do Turismo e outras instituições públicas para o pronunciamento de eventuais interessados assim como os possíveis impactos e vazamento que possam resultar da implementação do projecto de demonstração. 2. Deve, igualmente, ser publicado um edital afixado em local público na Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, Direcção Provincial da Agricultura, Direcção Provincial do Turismo, nos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, Serviços Provinciais de Geografia e Cadastro da província abrangida pelo projecto de demonstração, governo do respectivo distrito. 3. O anúncio deve conter todos os aspectos constantes do formulário apresentado pelo proponente. ARTIGO 21 (Distribuição dos benefícios do REDD+) 1. O projecto deve sempre prever a distribuição de benefícios, incluindo as comunidades locais nos termos a fixar por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, Agricultura e Turismo. 2. Os benefícios das comunidades locais devem ser objecto de um acordo celebrado por escritura pública entre o proponente e a representação das comunidades locais, devendo cobrir: a) A identificação das partes; b) O objecto do acordo; c) Os direitos e deveres das partes; d) A sua duração; e) As condições de rescisão; f) O modo de resolução de litígios; g) A data; h) A assinatura. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às zonas de protecção total e parcial onde o Estado deve através da entidade gestora das referidas áreas fixar os termos do referido acordo. ARTIGO 22 (Notificação e fundamento da decisão) 1. A notificação da decisão deve ser feita pela Direcção Nacional de Gestão Ambiental por carta com aviso de recepção, podendo ser feita por email ou por fax e outros meios que se julgar importante. 2. Nos casos de indeferimento do pedido de aprovação de projecto de demonstração, devem ser indicadas ao proponente as razões da decisão da entidade competente. ARTIGO 23 (Submissão após indeferimento) 1. Nos casos de indeferimento, o proponente pode submeter um novo projecto corrigido. 2. O disposto no número anterior não se aplica quando o indeferimento tem por base a sobreposição de projectos sobre a mesma área e fraude. ARTIGO 24 (Licença e renovação) 1. No caso de aprovação do projecto é emitida uma licença nos termos do n.º 1 do artigo 5, a favor do proponente, que consta do anexo II após o pagamento da taxa referente a aprovação. 2. A licença é válida por 20 anos, renováveis por igual período, após decisão da Direcção Nacional de Gestão Ambiental ouvida a Direcção Nacional de Terras e Florestas, precedido de parecer emitido separadamente e no prazo de 30 dias pela Unidade Técnica do REDD+, beneficiários, Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia, Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental, quando se trate de áreas de conservação a Administração Nacional das Áreas de Conservação e outros intervenientes no processo. 3. O pedido de renovação deve ser formulado no prazo de 180 dias antes do término da licença por requerimento ao Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, sujeito à aprovação da Direcção Nacional de Gestão Ambiental ouvida a Direcção Nacional de Terras e Florestas e quando se trate de áreas de conservação a Administração Nacional das Áreas de Conservação. 4. A aprovação da renovação tem por base o cumprimento integral do projecto, com base nos planos de monitoria e a apresentação das actividades para os cinco anos seguintes. SECÇÃO II Comunicação de realização de Estudo ARTIGO 25 (Requisitos) 1. Qualquer entidade nacional ou estrangeira interessada em desenvolver estudo REDD+ deve comunicar à Direcção Nacional para Gestão Ambiental com o conhecimento da Direcção Nacional de Terras e Florestas e da Administração Nacional das Áreas de Conservação. 2. O proponente deve necessariamente: a) Apresentar cópia autenticada do documento de identi ficação; b) Juntar o Protocolo. ARTIGO 26 (Recepção) 1. A Direcção referida no n.º 1 do artigo anterior deve verificar o cumprimento dos requisitos para o efeito, sem o qual não é aceite a comunicação da realização do estudo REDD+. 1072 I SÉRIE — NÚMERO 102 2. No acto da recepção da comunicação, o funcionário emite uma certidão de recepção da comunicação, indicando nome do proponente, documentos que o acompanham, a área de estudo, a data e a assinatura. 3. A recepção do pedido não implica que a entidade competente não possa solicitar esclarecimentos ou informações adicionais. CAPÍTULO IV Direitos e deveres do titular da Licença, verificação e revogação da licença SECÇÃO I Direitos e deveres do titular da licença ARTIGO 27 (Direitos do titular da licença) São direitos do titular da licença: a) Ter a licença que o habilita a desenvolver o projecto REDD+, logo que o mesmo seja aprovado, bem como renová-la, desde que não se verifiquem as condições referidas no artigo 32; b) Solicitar informações relacionadas com o projecto aprovado à entidade competente; c) Candidatar-se a qualquer certificado internacional de carbono voluntário normal reconhecido por Moçambique e comercializar créditos de carbono no mercado voluntário, por si ou por interposta pessoa; d) Ter preferência na submissão, aprovação e validação dos projectos quando o regime jurídico integral do REDD+ for aprovado. ARTIGO 28 (Deveres do titular da licença) Constituem deveres do titular da licença: a) Notificar a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias; b) Iniciar a implementação do projecto até seis meses depois da atribuição da licença; c) Proteger os resultados do projecto de implementação; d) Apresentar relatórios anuais de progresso, incluindo as contas auditadas nos termos do ano fiscal que segue e os relatórios dos créditos de carbono gerados pelo projecto, nos termos a fixar por Diploma Ministerial conjunto; e) Pagar as taxas devidas nos termos do artigo 33; f) Publicitar o resultado da implementação do projecto; g) Cadastrar-se na Unidade Técnica do REDD+; h) Informar a Direcção Nacional de Gestão Ambiental com conhecimento da Direcção Nacional de Terras e Florestas e da Administração Nacional das Áreas de Conservação em relação a alteração do ecossistema natural por força maior ou caso fortuito ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento; i) Não desenvolver outra actividade diversa da aprovada, sem a autorização da entidade competente. ARTIGO 29 (Transmissão de licenças) 1. É proibida a transmissão da licença emitida nos termos do presente Regulamento. 2. O disposto no número anterior não é aplicável quando se trate de transmissão por herança. SECÇÃO II Validação externa ARTIGO 30 (Validação) 1. O titular da licença tem o prazo de quatro anos após aprovação do mesmo, para proceder a validação externa do seu projecto seguindo padrão de carbono bem como sócio-ambiental internacionalmente reconhecido. 2. A validação é efectuada por um auditor externo. 3. As despesas necessárias pela auditoria externa e estados relacionados com a realização dos relatórios de validação do projecto correm por conta do proponente do projecto. ARTIGO 31 (Critérios para validação externa) A validação externa do projecto pelo Estado depende dos seguintes critérios: a) Apresentação dos relatórios anuais, nos casos aplicáveis; b) Consulta as entidades competentes e as comunidades locais, nos casos aplicáveis; c) Acordo entre as comunidades locais e proponente do projecto; d) Apresentação do documento descritivo do projecto; e) Respeito aos critérios e procedimentos de validação de padrão de carbono bem como de um padrão sócio ambiental reconhecido internacionalmente. SECÇÃO III Condições de Revogação da Licença ARTIGO 32 (Revogação da licença) A revogação da licença ocorre nas seguintes situações: a) Por renúncia do titular; b) Incumprimento dos deveres nos termos referidos no artigo 28; c) Incumprimento das normas sobre a protecção ambiental, maneio e aproveitamento de recursos florestais; d) Sentença transitada em julgado no qual o proponente ou seu representante é condenado por falsificação de documentos apresentados no acto da submissão do projecto; e) Incumprimento dos acordos celebrados com as comunidades locais; f) A tentativa de transmissão da licença referida no artigo 29. CAPÍTULO V Taxas, Infracções e Penalidades ARTIGO 33 (Taxas) 1. São devidas as seguintes taxas: a) 100.000,00 MT pela submissão do projecto; b) 100,00 MT por hectar após aprovação do projecto e antes da emissão de licença; c) 10,00 MT por hectar de taxa anual; d) 40,00 MT por hectar no acto da renovação da licença. 2. Pela autorização para comercialização do carbono no mercado voluntário e formal é devida uma taxa de 10 % por cada crédito transaccionado. 3. As comunidades locais estão isentas do pagamento das taxas referidas no presente artigo. 107320 DE DEZEMBRO DE 2013 ARTIGO 34 (Destino das taxas) 1. O valor das taxas referidas no número anterior será distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 20% para o Fundo do Ambiente; c) 20% para o Comunidades locais. 2. O mecanismo de canalização e utilização dos 20% destinados às comunidades locais é o definido no Diploma Ministerial n.º 93/2005, de 4 de Maio. ARTIGO 35 (Infracções e penalidades) 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é punível com aplicação das seguintes multas: a) 100.000,00 MT por ausência de notificação a entidade competente das alterações estatutárias que ocorrerem no prazo de 30 dias e não cadastrar-se; b) 200.000,00 MT pela falta de comunicação em relação a alteração do ecossistema natural por força maior ou caso fortuito ou por acção humana dentro de 15 dias seguintes ao evento; c) 400.000,00 MT por não pagar as taxas devidas dentro do prazo. d) 600.000,00 MT por não proteger os resultados do projecto de implementação; e) 800.000,00 MT por não apresentar relatórios anuais de progresso, incluindo as contas auditadas nos termos do ano fiscal que segue e os relatórios dos créditos de carbono gerados pelo projecto; f) 1.000.000,00 MT pelo não exercício da actividade licenciada. 2. A reincidência nas transgressões referidas no número anterior levam a revogação da aprovação para o desenvolvimento do projecto REDD+ concedida nos termos da alínea b) do artigo 32. 3. Com a revogação referida no número anterior, o Estado assume todos os direitos do titular da licença, mantendo-se as obrigações assumidas por aquele ou proceder a entrega a comunidade local em parceria com um investidor. 4. O prazo para o pagamento da multa é de 15 dias. ARTIGO 36 (Destino das multas) O valor das multas referidas no número anterior terá o seguinte destino: a) 40% para o Orçamento do Estado; b) 60% para o FUNAB. República de Moçambique Ministério para Coordenação da Acção Ambiental Direcção Provincial para Coordenação da Acção Ambiental Formulário de Submissão de Projectos de Demonstração 1. Nome do proponente 2. Tipo de actividade REDD+ 3. Área de implementação 4. Distrito 5. Província 6. Documentos de Suporte Cópia do documento de iden tificação Certidão de quitação Projecto Comprovativo do pagamento de taxas Os dados do projecto 7. Pessoa de contacto, posição, nacionalidade 8 Endereço completo, contactos (telemóvel, telefone fixo, fax, email e skype) 9. Data e hora de submissão 10. Assinatura legível do proponente 11. Nome e assinatura do funcionário Anexo I: Formulário 1074 I SÉRIE — NÚMERO 102 Anexo II: Licença para desenvolvimento de actividades REDD+ República de Moçambique Ministério para Coordenação da Acção Ambiental Licença n.º ........................ Nos termos do Decreto n.º...../......, de ........ de ....... e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .................... ........................................ de aprovação de projecto REDD+, especificamente para .......................................................................... ................................................. Localização ....................................................................................... Limites ................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................. ..................................................... Área de Implementação........................................................................................................................................................................ Concedemos a presente licença, por um período de ........................ anos. Para constar lavrou-se a presente Licença que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso. Maputo, ....................... de ........................... de ..................................... O Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental ................................................................................ (Nome) Preço — 18,18 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.