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قوانين موزمبيق

Decree No. 7/78 regulating hunting activity

صدر في 1978-04-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting/capture, offences/penalties, hunting authorization/permit

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  1. .......------------------------~ PUBLICACAO OFICIAL DA REPUBl~ICA POPULAR DE MOCAMBIQUE SERlE - Numero 46s..» ;;-.> BOLETIM DA ·REPUBLICA Ter~-feira, 18 de Abril de 1978 IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A materia a publicar no «Boletim da Repu blica» deve ser remetida em copia devidafriente autenticada, uma por cada assunto, donde onste, alern das indi.c~C40as necessarlas para esse efeito, qa.'Qe'f'Damento seguinte, assinado e autermcado: Para publica~ao no «Boletim da Repiiblica», SUMA.RIO Conselho de Ministros: Decreto n.O 7/78: Regularnenta as modalidades de caca a serem praticadas na Republica Popular de Mocambique. Minlsterio das Obras Publicae e Habitacao: Despacho: Reestrutura a comissao administrativa da Empresa Constru ~6es Anacleto, sediada em Nampula. CONSElHO DE MINISTROS o abate racional e controlado da nossa fauna bravia, isto e, 0 inicio da activi~de da caca de uma forma orga nizada, torna-se necessario {~....urgente tendo em vista: permitir a defesa do hOh.11em c as suas actividades, sobretudo as agrarias; que ela pode constituir valioso contributo para 0 enriquecimento da dieta alimentar da populacao, principalmente a rural; constituir um factor equilibrador do ambiente, em locais onde a fauna bravia se encontre em ex cesso; possibilitar 0 aumento da riqueza atraves do apro veitamento organizado de peles, dentes e outros trofeus e despojos; constituir fonte de receitas atraves do turismo cine getico. Nestes termos e ao abrigo da alinea c) do artigo 54.° da Constituicao, 0 Conselho de Ministros decreta: SECCJ.O I Modalidades de eaca ARTIGO 1.0 Na Republica Popular de Mocambique e autorizada a pratica das seguintes modalidades de caca: a) Caca para autoconsumo; b) Caca em defesa de pessoas e bens; c) Caca desportiva. ARTIGO 2.· Decreto n,o 7/78 de 18 de Abril Os recursos naturais renovaveis - solo, agua, flora e fauna - constituindo a maior riqueza do Pais deverao ser utilizados de uma forma racional. o 3.° Congresso da FRELIMO reafirmou 0 principio estabelecido no artigo 8.° da Constituicao da Republica de que esses recursos sao patrim6nio de todo 0 Povo, isto e, sao propriedade do Estado, competindo portanto, ao Es tado, determinar as condicoes do seu aproveitamento e do seu usa. A fauna bravia do nosso Pais, que e um dos nossos recursos naturais renovaveis, e extremamente rica. Durante 0 colonialismo, a nossa fauna foi em muitos casos objecto de uma destruicao indiscriminada, com 0 fim de obter lucros faceis. 03.° Congresso da FRELIMO pronunciou-se claramente sobre a fauna bravia, estabelecendo que a Politica do Par tido e accao do Estado, neste dominio, devem orientar-se no sentido de garantir 0 equilibrio ecol6gico atraves da sua utilizacao racional, definindo a tarefa de regulamentar a caca, 1. E considerado caca para autoconsumo a caca prati cada com finalidade de satisfazer necessidades alimentares. 2. A caca para autoconsumo e uma caca de subsistencia, nao sendo permitida a comercializacao dos seus produtos com fins lucrativos. 3. A caca para autoconsumo pode ser praticada: a) Individualmente; b) Por conjunto de pessoas que vivem ou produzem organizadas colectivamente numa area adminis trativa determinada. ARTIGO 3.° I. E considerada caca em defesa de pessoas e bens, a caca praticada como meio de defesa das pessoas, seus bens e actividade, sobretudo agro-pecuarias. 2. Em caso de ataques ou depredacoes causadas por animais bravios, e permitida a defesa por qualquer meio. inc1uindo 0 abate. No entanto, devem ser adoptadas formas efectivas de defesa passiva de pessoas e bens, nomeada mente a construcao de barreiras, vedacoes e sebes e adop <;ao de meios de afugentamento. 182 I SERlE - NuMERO 46 ARnGO 4.· 1. E considerada caca desportiva a que e pratk~lda com fins recreativos.. 2. A caca desportiva exerce-se segundo as ':seguin\tes mo dalidades: .. I ~ ; a) caca por residentes; b) caca por nao residentes ou caca turt-stica. SEC<;AO n Llcencas de caca \ 2. A reincidencia sera punida com a pena de prisao efec tiva nunca inferior a tres meses e com 0 dobro da multa aplicavel a primeira infraccao. ARTIGO 13.· 1. A violacao ao disposto no artigo 9.° constitui infraccao punivel com pena de prisao e multa de 2000$00 a 4000$00. 2. A reincidencia sera punida com pena de prisao efec tiva nunca inferior a doze meses e com 0 dobro da multa aplicavel a primeira infraccao, ARTiGO 14.° ARTlGO 5.· .,' " A pratica de qualquer das m~lidades de caca definidas no artigo I,o, esta sujeita a coD,.cessao de autorizacao previa. // ARTIGO 6.· A cada modalidade de caca corresponde uma licenca de caca. ARnGO 7.° As licencas de caca sao nominais e intransmissrveis, sendo apenas concedidas a maiores de 18 anos. SEC<;AO III Das limitat;oes a pratica da cat;a ARnGO 8.· 1. E considerado, anualmente, urn periodo de defeso geral, entre os dias 1 de Outubro e 31 de Mar90. 2. 0 periodo de defeso geral mencionado no numero anterior deve ser obrigatoriamente respeitado pelos prati cantes de qualquer das modalidades de caca, exceptuando se a caca em defesa de pessoas e bens. 3. Poderao ser estabelecidos periodos de defeso especial por portaria do Ministro da Agricultura, que definira as regioes e especies abrangidas por este tipo de defeso. ARTIGO 9.· Nao e permitido 0 abate de especies protegidas. ARTIGO 10.· Em «zonas de conservacao» nao e permitida a pratica de qualquer das modalidades de caca, SECCAO IV Infract;oes e suas punit;oes ARnoo 11.· 1. A pratica de caca desportiva scm a correspondente Iicenca constitui infraccao punivel com pena de prisao e multa 2000$00 a 4000$00. 2. A reincidencia sera punida com a pena de prisao efectiva nunea inferior a trinta dias e 0 dobra da multa aplicavel a primeira infraccao. ARTlGO 12.· 1. A violacao ao disposto no artigo 8.° constitui infraccfio punivel com pena de prisao e multa de 2000$00 a 4000$00. 1. A violacao ao disposto no artigo 10.° constitui infrac .;:ao punivel com pena de prisao e multa de 4000$00 a 8000$00. 2, A reincidencia sent punida com pena de prisao efec tiva nunca inferior a doze meses e com 0 dobro da multa aplicavel a primeira infraccao. '-'), '. fhUlGO IS.· A violacao ao disposto nos artigos'S':':' 9.° ~.10.0, implica, alem das penas ja referidas, a apreensao da"'\.,.lic~nc;:a de caca por periodo determinado, ou definitivamente, se se tratar de reincidencia, bem como a perda das armas que estiveram na origem da infraccao e que reverterao a favor do Estado. SECCAO V Disposic;oes gerais ARTIGO 16.0 Durante a pratica da caca, 0 cacador assume inteira res ponsabilidade pelos prejuizos causados a terceiros ou ao Estado, por si proprio, par auxiliares, acompanhantes ou seus caes. ARTlGO 17.0 1. E dever de todo 0 cidadao e em particular dos caca dores, colaborar no exercicio da vigilancia necessaria ao eumprimento do presente decreto. 2. E tarefa dos Governos Provinciais e Conselhos Execu tivos Distritais e de Localidade assegurar a organizacao da vigilancia e da fiscalizacao nos escaloes respectivos, es pecialmente at raves das seguintes entidades e de acordo com as orientacoes centralmente definidas: a) Elementos do Ministerio da Agricultura com fun 90es de fiscalizacao; b) Elementos do Corpo de Policia de Mocambique, da Policia de Investigacao Criminal e das Forcas Populares de Libertacao de Mocambique; c) Outras entidades especificamente definidas. ARTlGO 18." 1. Compete aos Ministros da Agricultura, da Justica e das Financas regulamentar, par portaria conjunta, todas as actividades relativas as diferentes modalidades de caca e fixar outros tipos de infraccoes, multas correspondentes e seus efeitos, e estabelecer as demais normas necessarias a aplicacao do presente decreto. 2. Todas as duvidas surgidas na execucao do presente diploma serao resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura. /8 DE ABRIL DE 1978 ARllGO 19.0 o presente decreto entra em vigor a partir do dia-l de Junho de 1978. Aprovado pelo Conselho de Ministros, Publique-se, o Presidente da Republica, SAMORA MOISES MACHEL. • MINISTeRIO DAS OIKAS POBlICAS EHABITAC10 Despacho Por se ter verificado a situacao prevista na alinea c) do n." 3 do artigo 1.0 do Decreto-Lei n.O 16/75, de 13 de &;.' 183 Fevereiro, na Empresa Construcoes Anacleto, sediada em Nampula, foi nomeada para a mesma uma comissao admi nistrativa, Havendo necessidade de se reestruturar a referida comis sao, por proposta do. Go:vemQ Provincial de Nampula, nomeio uma nova comisSiO' DOS teImOs do Decreto-Lei n.O 17/76, de 18 de Maio, collstituida pelos seguintcs elementos: Alfredo de Jesus Lopes. Rogerio Fonseca. Miguel Molovola. Ministerio das Obras Publicas e Habitacao, em Maputo, 12 de Abril de 1978. - 0 Ministro das Obras Publicas e Habitaeao, Julio Eduardo Zamith Carilho. Prec;o-4$OO IMPRENSA NACIONAL DE MOl;AMBIQUE

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