تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Decree No. 69/2017 creating the National Committee of Food and Nutritional Security (CONSAN)

صدر في 2017-12-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 69/2017 - Cria o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, food security, right to food, enforcement/compliance, human rights, governance, community management

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 69/2017: Cria o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN. Decreto n.º 70/2017: Aprova o Regime de Preços de Transferência. I SÉRIE — Número 190Quarta-feira, 6 de Dezembro de 2017 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 69/2017 de 6 de Dezembro Havendo necessidade de adequar a estrutura institucional de coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) aos crescentes desafios de redução da insegurança alimentar e da desnutrição crónica e de garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criado o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN. ARTIGO 2 (Natureza) O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional. ARTIGO 3 (Atribuições) São atribuições do CONSAN: a) Coordenação interministerial e institucional para a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional; b) Promoção de acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas. ARTIGO 4 (Competências) São competências do CONSAN: a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA); b) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições; c) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN; d) Garantir a disponibilização atempada de informação sobre SAN no País; e) Garantir a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente; f) Propor a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais sobre SAN e DHAA; g) Assegurar o envolvimento comunitário no processo de tomada de decisão sobre SAN e DHAA; h) Aprovar a respectiva regulamentação interna. ARTIGO 5 (Composição do CONSAN) 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro, e tem a seguinte composição: a) Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar – Primeiro Vice-Presidente; b) Ministro da Saúde; c) Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas; d) Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; I SÉRIE — NÚMERO 1902512 e) Ministro da Indústria e Comércio; f) Ministro da Cultura e Turismo; g) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano; h) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; i) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional; j) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional; k) Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA; l) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades; m) Director-Geral do Instituto Nacional de Accão Social; n) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA; o) Três representantes das instituições académicas; p) Três representantes do sector privado. 2. Exercem a Segunda Vice-Presidência, de forma rotativa, os Ministros que constam das alíneas b) a h) do número anterior. 3. O mandato do Segundo-Vice-Presidente tem a duração de dois anos. ARTIGO 6 (Competências do Presidente) Compete ao Presidente do CONSAN: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho; b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN; c) Controlar o grau de cumprimento das atribuições e competências do CONSAN; d) Submeter o plano e relatório de actividades do CONSAN ao Conselho de Ministros; e) Aprovar a regulamentação interna do CONSAN mediante proposta do Primeiro Vice-Presidente. ARTIGO 7 Competências dos Vice-Presidentes 1. Compete ao Primeiro Vice-Presidente do CONSAN: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN; b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; c) Propor ao Presidente do CONSAN a aprovação da regulamentação interna do Conselho. 2. O Primeiro Vice-Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Segundo Vice-Presidente. ARTIGO 8 (Subordinação) 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros. 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros o CONSAN obriga-se a: a) Submeter o plano anual de actividades; b) Apresentar relatórios semestrais de actividades; c) Dar informes das sessões realizadas; d) Prestar informação sobre os progressos realizados na execução da legislação e políticas e estratégias sobre Segurança Alimentar e Nutricional; e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 9 (Funcionamento do CONSAN) 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente. 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional. 3. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros. 4. As sessões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 15 dias. ARTIGO 10 (Apoio técnico e administrativo) O apoio técnico e administrativo do CONSAN é assegurado pelo Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN. ARTIGO 11 (Estruturação ao nível local) 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN. 2. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN e do CONSAN. ARTIGO 12 (Encargos com o funcionamento do CONSAN) Os encargos com o funcionamento do CONSAN são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN. ARTIGO 13 (Regulamentação) Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto. ARTIGO 14 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor no prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 70/2017 de 6 de Dezembro Havendo necessidade de aprovar o Regime de Preços de Transferência, nos termos do artigo 49 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei

Decree No. 69/2017 creating the National Committee of Food and Nutritional Security (CONSAN) · Nelum