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قوانين موزمبيق

Decree No. 67/2021 approving the composition and functioning of the National Council of the Sea (CNM)

صدر في 2021-09-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n.º 67/2021: Aprova a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Mar (CNM).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, green economy, local government, management/conservation, marine spatial planning, blue economy

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. ARTIGO 4 (Composição) 1. O CNM tem a seguinte composição: Decreto n.º 67/2021 a) Ministro que superintende a área do Mar que preside de 9 de Setembro as sessões do CNM; b) Representante do Ministério responsável pela área Havendo necessidade de definir a composi'rao e o funcionamento do Mar; do Conselho Nacional do Mar, abreviadamente designado c) Representante do Ministério responsável pela área por CNM, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 81 da Lei da Defesa Nacional; n.º 20/2019, de 8 de Novembro, Lei de revisão da Lei do Mar, d) Representante do Ministério responsável pela área o Conselho de Ministros decreta: da Cooperação; e) Representante do Ministério responsável pela área

  2. ARTIGO 1 da Ordem e Segurança Pública; (Aprovação) f) Representante do Ministério responsável pelas áreas dos Transportes e das Comunicações; É aprovada a composição e o funcionamento do Conselho g) Representante do Ministério responsável pela área Nacional do Mar (CNM). dos Recursos Minerais;

  3. ARTIGO 2 h) Representante do Ministério responsável pela área do Ambiente; (Natureza) i) Representante do Ministério responsável pelas áreas O CNM é um órgão consultivo do Governo responsável da Cultura e do Turismo; de acompanhar e pronunciar-se sobre a execução da Política j) Representante do Ministério responsável pelas áreas e Estratégia do Mar (POLMAR). da Ciência e da Tecnologia; 1424 I SÉRIE — NÚMERO 174 k) Representante da entidade responsável pelo Desen- 3. São depositados no Secretariado do CNM, para harmonização volvimento da Economia Azul; técnica, os projectos, planos, programas e instrumentos jurídicos l) Representantes de instituições de Ensino Superior; nacionais e internacionais relativos aos assuntos do Mar. m) Representantes de instituis;oes de Investigas;ao Cientifica Marinha; ARTIGO 7 n) Representantes de organizações da sociedade civil com interesse em assuntos do mar. (Encargos de Funcionamento) 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do CNM Os encargos de funcionamento do CNM são suportados por outras entidades relevantes em função das matérias agendadas. dotação orçamental inscrita no Orçamento do Estado referente ao Ministério responsável pela área do Mar.

  4. ARTIGO 5 (Sessões do CNM) ARTIGO 8 1. O CNM é convocado pelo seu Presidente. (Entrada em vigor) 2. O CNM reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu O presente Decreto entra em vigor 30 dias após sua publicação. Presidente, ou por proposta de dois terços dos seus membros. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho 3. As sessões ordinárias do CNM são convocadas pelo de 2021. Presidente, mediante proposta do Secretariado do CNM, com uma antecedência mínima de sete dias, indicando-se a data, hora Publique-se. e o local da sua realização. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. 4. As convocatórias às sessões ordinárias devem conter a agenda e a documentação sobre os pontos a debater. 5. A agenda de cada sessao do CNM e definida pelo seu Presidente de acordo com as propostas de qualquer membro do CNM, as quais devem ser entregues ao Secretariado com uma CONSELHO CONSTITUCIONAL antecedência mínima de cinco dias em relação à sessão a que Acórdão n.º 5/CC/2021 respeita. 6. As deliberações do CNM são tomadas por consenso de 27 de Abril e constam de uma síntese aprovada e assinada, pelos membros, Processo n.º 01/CC/2021 na respectiva sessão. 7. As sessões do CNM, se outra razão que se justifique Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade não existir, são sempre realizadas nas instalações onde funciona Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: o ministério que superintende a área do Mar. I

  5. ARTIGO 6 Relatório (Relatórios do CNM) O Meritíssimo Juiz de Direito da Secção Comercial 0 CNM elabora e submete ao Govemo, no final de cada ano, do Tribunal Judicial da Província de Sofala remeteu ao um relatório do estágio da implementação da POLMAR, devendo Conselho Constitucional os autos de acção declarativa ordinária conter os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração de condenação, registados sob n.º 25/TJPS/SC/2020, em que e/ou desenvolvimento de actividades no mar, sua conservação é Autora Ikatakwi Serviços, Limitada, e Ré Electricidade e dos recursos vivos e não vivos nele existentes, no contexto de M oçam bi que, EP, em cu mpriment o d o di sp ost o do desenvolvimento da economia azul no país. no artigo 213, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 246, ambos da Constituição da República de Moçambique (CRM),

  6. ARTIGO 7 e alínea a) do artigo 67 e artigo 68, ambos da Lei n.º 6/2006, (Secretariado) de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), evocando os seguintes factos: 1. O Secretariado do CNM é da responsabilidade do Ministério que superintende a área do mar. - que nos autos acima referidos, a Autora requereu a condenação da Ré no pagamento da quantia 2. São funções do Secretariado: de 7.559.750,00Mt (sete milhões, quinhentos e cinquenta a) apoiar o Presidente do CNM na programação das activi- e nove mil, setecentos e cinquenta meticais), resultante dades deste órgão; dos prejuízos por ela sofridos, por ocasião do incêndio b) preparar a agenda, convocatórias e convites às sessões que ocorreu no seu imóvel no dia 3 de Junho de 2018, em de trabalho do CNM; virtude de um curto-circuito, nas instalações eléctricas, c) garantir a organização das sessões do CNM; decorrente da falta de neutro no equipamento montado d) secretariar as sessões e reuniões do CNM, incluindo pela Ré; - no decurso dos articulados, a Ré veio defender-se, a elaboração das respectivas sínteses, actas e relatórios; primeiro, por excepção, sob o pretexto de que caducou e) organizar a documentação de apoio para os trabalhos o direito que assistia à Autora de exigir a reparação dos do CNM; danos, porquanto, o n.º 2 do artigo 61 do Regulamento f) prestar apoio administrativo e logístico ao CNM; de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado g) garantir a distribuição dos documentos com as pelo Decreto n.º 10/2020, de 23 de Março, preceitua que deliberações e decisões do CNM aos seus membros a reclamação atinente a danos originados pela qualidade e às demais entidades a quem o Presidente do CNM de energia deve ser apresentada no prazo de 3 dias úteis assim o determinar. sobre a ocorrência dos factos, para que seja realizado

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