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قوانين موزمبيق

Decree No. 67/2009 approving the Regulation of the National Agency for Nuclear Energy (ANEA)

صدر في 2009-12-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 67/2009 de 11 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
institution, nuclear energy, energy conservation/energy production, governance

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  1. Art. 4. A ANEA é tutelada pelo Ministério que superintende na área da Energia. Decreto n.º 68/2009:

  2. Art. 5. São revogadas todas as disposições legais anteriores à Altera o artigo 5 do Regulamento do Código do IRPC, aprovado data de publicação que contrariem o que nele é prescrito. pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro de 2009. Decreto n.º 69/2009: Publique-se. Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Resolução n.º 71/2009: REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL Renova o mandato de João Sabonete Sobrinho Andrade no DE ENERGIA ATÓMICA cargo de Presidente do Conselho de Administração da CAPÍTULO I Empresa Transportes Públicos da Beira (TPB, EP). ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Disposições Gerais

  3. ARTIGO 1 CONSELHO DE MINISTROS Definições Decreto n.o 67/2009 Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: de 11 de Dezembro a) Acidente, qualquer ocorrência involuntária, incluindo Tornando-se necessário estabelecer uma entidade reguladora manobra falsa, falha ou ruptura de material ou para a área da energia atómica, que deverá contribuir para a equipamento, ou outra anomalia, cuja consequência regulação das actividades relacionadas com a sua utilização para ou potencial consequência não seja de negligenciar fins pacíficos em território nacional, tendo em conta o papel do ponto de vista de protecção ou segurança contra relevante da entidade reguladora na efectivação da cooperação exposição à radiação ou de fonte de radiação. técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica, ao b) Acordo de Salvaguardas, o acordo assinado entre o abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da Governo de Moçambique e a AIEA que tem como República, o Conselho de Ministros decreta: objectivo específico impedir que a energia nuclear

  4. Artigo 1. É criada a Agência Nacional de Energia Atómica – seja desviada das suas utilizações pacíficas para armas Entidade Reguladora, abreviadamente designada por ANEA, e nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos; aprovado o respectivo Regulamento, em anexo ao presente c) AIEA, a Agência Internacional de Energia Atómica; Decreto, do qual faz parte integrante. d) Autorização, uma anuência emitida pela ANEA, que pode ter a forma de uma aprovação, certificado ou

  5. Art. 2. É objecto da ANEA a segurança e protecção de pessoas, registo, a qualquer pessoa jurídica, singular ou bens e do meio ambiente contra o perigo da exposição a radiações colectiva que tenha submetido um pedido visando a ionizantes bem como a segurança relativamente às fontes realização de uma prática ou instalação. radioactivas. 352 — (14) I SÉRIE — NÚMERO 49 e) Monitorização radiológica ou monitorização, medição ARTIGO 2 de dose ou contaminação com vista à avaliação ou Denominação e natureza controlo da exposição a radiação e interpretação dos resultados; A Agência Nacional de Energia Atómica – Entidade f) Contaminação, a presença de substância radioactiva em Reguladora, abreviadamente designada por ANEA, é uma matéria ou corpo humano, ou em qualquer local onde entidade de direito público, dotada de personalidade jurídica e tal presença seja imprevista ou indesejável; autonomia administrativa e patrimonial. g) Dose, a medida da radiação recebida ou absorvida por ARTIGO 3 um corpo; h) Fonte, tudo o que possa provocar uma exposição à Sede e representações radiação ionizante – por exemplo, por emissão de tal 1. A ANEA tem a sua sede em Maputo, podendo abrir outras radiação ou por libertação de substância ou matéria formas de representação em qualquer local do território nacional, radioactiva – e que possa ser tratada como um sempre que se julgar necessário, no âmbito do desempenho das elemento único para efeitos de protecção e segurança suas funções. – por exemplo, matérias emissoras de Rádon são fontes 2. O estabelecimento de representações referidas no número naturais do ambiente; um irradiador gama para anterior é sujeito à prévia autorização do Ministro que esterilização é uma fonte associada à prática de rádio- superintende a área da Energia. conservação de géneros alimentícios; um aparelho de raios X pode servir de fonte para a prática de ARTIGO 4 radiodiagnóstico; e uma central nuclear constitui uma Objecto fonte para a prática de produção de electricidade. Uma É objecto da ANEA a segurança e protecção de pessoas, bens instalação complexa ou múltipla, situada num sítio e do meio ambiente contra o perigo da exposição a radiações determinado, pode ser considerada uma fonte única; ionizantes bem como a segurança relativamente às fontes i) Ionização, produção de pares de iões em matéria radioactivas. biológica;

  6. ARTIGO 5 j) Órgão de tutela, o Ministério que superintende a área da Energia; Competências k) Plano de emergência radiológica, a descrição de 1. No âmbito do seu objecto, são atribuições da ANEA a objectivos, orientações e actividades de intervenção coordenação, controlo e supervisão da protecção e segurança para dar resposta à situação de emergência em que das actividades associadas a, ou de que possam resultar emissões exista, ou se considere que existe, perigo devido à radioactivas, bem como das acções relacionadas com a utilização exposição a radiação ou a energia derivada de reacção de fontes de radiação ionizante, materiais, dispositivos e nuclear, bem como da estrutura, das competências e substâncias radioactivas, em todos os sectores económicos e das responsabilidades inerentes a uma resposta sociais, públicos e privados, competindo-lhe: sistemática, coordenada e eficaz, e que serve de base à a) Assessorar o Governo na formulação de políticas, elaboração de outros planos, procedimentos e listas estratégias e respectivo quadro legal de protecção e de controlo, ou um conjunto de operações visando a segurança contra a exposição a radiações ionizantes, protecção radiológica a implementar em caso de e das fontes de radiação; acidente; b) Assessorar o Governo em matéria de protecção e l) Prática, qualquer actividade humana que introduza segurança em questões relacionadas com actividades, fonte de exposição a radiação ionizante, ou via de instalações e fontes radioactivas, bem como realizar exposição suplementar, ou amplie a exposição a maior as acções de intervenção a ela atribuídas em situações número de pessoas, ou modifique a rede de vias de de emergência radiológica ou de exposição crónica exposição a partir de fonte existente, aumentando ou permanente a radiações ionizantes; assim a exposição ou probabilidade de exposição de c) Contribuir para a coordenação institucional em questões pessoas, ou o número de pessoas expostas; relacionadas com a protecção da saúde pública e m) Protecção ou protecção radiológica ou radio- protecção do meio ambiente contra a exposição a protecção, a protecção de pessoas contra exposição à radiações ionizantes, bem como para a preparação e radiação ionizante ou à matéria radioactiva e os meios aplicação de planos de emergência radiológica, a para conseguir tal protecção; níveis regional, nacional, local e de instalação; n) Radiação Ionizante ou Radiação, toda a radiação capaz d) Estabelecer meios adequados de informação ao público de produzir pares de iões em matéria biológica, sobre os riscos das actividades causadoras de incluindo raios gama e X e partículas alfa, beta e outras, exposição a radiações ionizantes, e fontes de radiação que possam induzir tal ionização; e instalações, bem como sobre medidas de protecção o) Segurança ou segurança radiológica, a segurança das e segurança e ainda sobre a ocorrência de situações de fontes de radiação e os meios para a conseguir, os emergência radiológica ou de exposição permanente meios para prevenir acidentes e mitigar as suas a radiações ionizantes; consequências, caso ocorram e os meios para prevenir e) Representar o país em organismos internacionais de que o acesso não autorizado ou dano à fonte radioactiva, Moçambique é membro, dentro da área das atribuições sua perda, furto, ou transferência não autorizada de da ANEA, em conformidade com mandato específico tal fonte. do órgão de tutela; 11 DE DEZEMBRO DE 2009 352 — (15) 2. Compete à ANEA, no âmbito do licenciamento: 4. Compete à ANEA, no âmbito da inspecção: a) Rever e avaliar os pedidos e emitir, alterar, suspender a) Planificar e realizar inspecções para avaliar a ou revogar autorizações relacionadas com actividades, radioprotecção e requisitos de segurança e verificar o práticas, instalações e tecnologias que causem ou cumprimento das normas, planos e programas referidos possam causar exposição a radiações ionizantes, no presente Regulamento, em conformidade com os incluindo as próprias fontes de radiação, bem como termos da legislação aplicável; com o transporte visando a importação, exportação e b) Instruir os processos de violação dos regulamentos e trânsito de substâncias nucleares ou fontes de radiação legislação aplicável, respeitante à protecção contra ionizante; exposição a fontes de radiação ionizante e segurança b) Rever e avaliar os pedidos relevantes e emitir parecer das fontes de radiação; e sobre os processos de emissão, alteração, suspensão c) Planificar e realizar inspecções separadamente ou em ou revogação de autorizações profissionais para os conjunto com os inspectores designados da AIEA, em qualquer lugar ou local com vista a verificar a confor- trabalhadores envolvidos em actividades sujeitas à midade com as salvaguardas relevantes e do Protocolo exposição a radiações ionizantes ou cujo trabalho Adicional celebrado entre Moçambique e a AIEA. envolva o manuseamento de fontes radioactivas; c) Exigir de qualquer operador uma avaliação da protecção 5. Compete à ANEA, no âmbito da educação: contra acidentes e o respectivo plano de segurança a) Promover a formação e reciclagem no campo da ciência que deverá incluir a atenuação das consequências de e tecnologias nucleares, em especial no domínio da acidentes; protecção e segurança nuclear, para todos os d) Aprovar os planos e processos para remoção de trabalhadores envolvidos em actividades relacionadas instalações ou actividades do controlo regulamentar; ao uso da energia atómica ou sujeitos à exposição a e) Estabelecer e manter um inventário nacional das radiações ionizantes; actividades causadoras de exposição a radiações b) Promover a realização de actividades de formação e ionizantes e das fontes de radiação; e investigação científica e tecnológica, participar e f) Estabelecer um registo de entidades e pessoas autorizadas promover a participação de investigadores científicos a exercer actividades que causem ou possam causar e de instituições académicas e científicas exposição a radiações ionizantes bem como um registo moçambicanas em projectos e outras iniciativas central da exposição dos profissionais autorizados; relevantes para o aumento do conhecimento, relacionado com o uso da energia atómica para fins 3. Compete à ANEA, no âmbito da regulação: pacíficos e a protecção e segurança contra a exposição a) Estabelecer as normas regulatórias, procedimentos de a radiações ionizantes e das fontes de radiação, no segurança, regulamentos específicos, padrões, planos âmbito da cooperação internacional; e de emergência radiológica e medidas a adoptar para a c) Colaborar com universidades e outras instituições protecção contra radiações ionizantes e segurança das académicas e científicas em acções de investigação e fontes de radiação, incluindo os respectivos educação em ciências e tecnologias nucleares. equipamentos e instalações, em conformidade com a 6. Compete à ANEA, no âmbito da sua relação com a AIEA: legislação aplicável; a) Coordenar e implementar planos de cooperação técnica b) Estabelecer e desenvolver os procedimentos de com a AIEA em matéria de sua competência; e autorização, para a realização de actividades que b) Colectar e fornecer informações à AIEA em conformidade causem ou possam causar exposição a radiações e para com o Acordo de Salvaguardas e protocolos adicionais intervenção na mitigação de tais exposições e para os celebrados entre a AIEA e Moçambique. profissionais envolvidos em tais práticas; c) Estabelecer e desenvolver, em colaboração com outros CAPÍTULO II órgãos competentes, os critérios de qualificação Estrutura profissional e exigências de formação de trabalhadores a todos os níveis, bem como para a concessão das SECÇÃO I autorizações profissionais respectivas, cujas funções Organização estão, directa ou indirectamente, relacionadas com

  7. ARTIGO 6 actividades causadoras de exposição a radiações ionizantes ou manuseamento de fontes de radiação; Órgãos d) Divulgar e promover a divulgação junto dos órgãos 1. São órgãos da ANEA: interessados de informações sobre protecção contra a) Director-Geral; exposição a radiações e segurança das fontes de b) Departamentos; radiação, bem como dos instrumentos internacionais c) Secretariado; e pertinentes; e d) Colectivos. e) Promover a participação das associações, nomeadamente as associações profissionais, sindicatos e associações 2. Os colectivos da ANEA são o Conselho de Direcção e o de protecção do ambiente, na preparação e aplicação Conselho Técnico. das normas de segurança e protecção contra a 3. A ANEA pode criar órgãos de apoio necessários ao seu exposição a radiações ionizantes e fontes de radiação. funcionamento, permanentes ou temporários. 352 — (16) I SÉRIE — NÚMERO 49 SECÇÃO II h) Nomear, exonerar, contratar e promover os funcionários Director-Geral da ANEA, sob proposta dos órgãos respectivos, à excepção dos membros da direcção cuja nomeação é

  8. ARTIGO 7 da competência do Ministro; Nomeação do Director-Geral i) Exercer poder disciplinar sobre todos os funcionários da ANEA, em conformidade com a legislação 1. A gestão da ANEA é assegurada pelo Director-Geral. aplicável; 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob j) Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis dos proposta do Ministro que superintende a área da Energia. órgãos da ANEA ao órgão de tutela; e 3. O Director-Geral é escolhido de entre pessoas de reconhecida k) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam competência técnica, relevante para o cargo. conferidas por lei ou por força dos regulamentos.

  9. ARTIGO 8 SECÇÃO III Mandato Departamentos 1. O Director-Geral é nomeado em regime de exclusividade ARTIGO 11 para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez. Departamentos da ANEA 2. Sem prejuízo do número anterior, o Director-Geral pode 1. Na ANEA funcionam os seguintes Departamentos: exercer actividades de docência ou investigação para fins académicos. a) Departamento de Regulamentação; b) Departamento de Licenciamento; e

  10. ARTIGO 9 c) Departamento de Fiscalização. Cessação do mandato 2. Os departamentos são dirigidos por directores nomeados, O mandato do Director-Geral pode cessar antes do tempo, nos em regime de exclusividade, pelo órgão de tutela, sob proposta seguintes casos: do Director-Geral. a) Morte ou impossibilidade física permanente; 3. A estrutura dos departamentos da ANEA é estabelecida no b) Renúncia do cargo; regulamento interno de cada Departamento. c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente; ARTIGO 12 d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer Competências do Departamento de Regulamentação obrigações inerente ao cargo; e Ao Departamento de Regulamentação compete: e) Condenação por crime doloso. a) Formular as propostas de política nacional no domínio

  11. ARTIGO 10 da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas; Competências do Director-Geral b) Formular as propostas de regulamentação sobre Compete ao Director-Geral: segurança de fontes radioactivas, protecção contra a) Propor para aprovação do órgão de tutela, sempre que radiações ionizantes, transporte seguro de substâncias necessário, os instrumentos de gestão, os regulamentos radioactivas e gestão segura de resíduos radioactivos; internos e todos os assuntos que careçam da aprovação c) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos à do órgão de tutela, para realizar as atribuições da aplicação da regulamentação existente; ANEA, bem como assegurar a sua execução; d) Divulgar ao público toda a informação relativa às b) Assegurar a representação da ANEA em comissões, medidas regulamentares, à segurança radiológica, grupos de trabalho, ou actividades de organismos protecção das fontes radioactivas, assim como a nacionais e internacionais na esfera da sua situações de emergência radiológica; competência; e) Estabelecer e manter relacionamento, com vista à troca c) Dirigir as sessões do Conselho de Direcção e do Conselho de informações e acções de cooperação, com Técnico; autoridades de regulação de outros países, assim como d) O Director-Geral pode delegar a condução das sessões com organizações internacionais no domínio da do Conselho Técnico a um dos membros da direcção protecção radiológica e segurança das fontes radiação da ANEA; ionizantes, em particular com a Agência Internacional e) Assegurar a preparação, dentro dos prazos legalmente de Energia Atómica, para aplicação dos acordos estabelecidos, o relatório sobre as actividades e as relevantes; e contas do ano anterior e submetê-los à aprovação do f) Outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director- órgão de tutela; -Geral. f) Coordenar os programas nacionais de cooperação técnica ARTIGO 13 com a AIEA, bem como os programas nacionais no âmbito das organizações internacionais e regionais Competências do Departamento de Licenciamento de que Moçambique é membro, e que se insiram no Ao Departamento de Licenciamento compete: âmbito das suas competências; a) Analisar os pedidos e formular pareceres para atribuir, g) Representar a ANEA em juízo e fora dele; modificar, suspender ou revogar autorizações, 11 DE DEZEMBRO DE 2009 352 — (17) incluindo a profissionais envolvidos, bem como g) Manter o registo das actas das reuniões dos Conselhos estabelecer-lhes condições específicas que se mostrem da ANEA; e necessárias, nos termos a regulamentar; h) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo b) Exigir de cada operador um plano de protecção e Director-Geral da ANEA. segurança contra exposição a radiações ionizantes e 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Secretariado, segurança das fontes radioactivas, cabendo-lhe a nomeado pelo Director-Geral. devida apreciação e aprovação; c) Estabelecer e manter actualizado o registo nacional de SECÇÃO V fontes de radiação ionizantes e recolher toda a Conselho de Direcção informação relevante no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e segurança das ARTIGO 16 fontes radioactivas; Competências do Conselho de Direcção d) Estabelecer e manter o registo nacional dos profissionais envolvidos em práticas causadoras de, ou que possam O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director- causar, exposição a radiações ionizantes ou -Geral da ANEA, competindo-lhe pronunciar-se sobre: manuseamento de fontes de radiação, incluindo das a) Os planos de actividade, orçamento anual e relatório doses recebidas ou absorvidas; e anual da ANEA; e) Outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Director- b) A organização técnica e administrativa, bem como os -Geral. regulamentos internos;

  12. ARTIGO 14 c) Os planos de desenvolvimento de carreira, a estrutura de pessoal e os programas de formação do pessoal da Competências do Departamento de Fiscalização ANEA; 1. Ao Departamento de Fiscalização compete: d) A execução dos planos e programas da ANEA, bem como, a) Realizar inspecções aos locais ou instalações no geral, as actividades da ANEA e as medidas susceptíveis de abrigar fontes de radiação ionizante adequadas; e com vista a avaliar as condições de protecção e) Os Acordos ou contratos a serem celebrados pela ANEA radiológica e a conformidade com a regulamentação com outras entidades públicas, bem como sobre as e outros requisitos especificados na autorização; parcerias entre a ANEA e entidades privadas, de acordo b) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento das com a legislação aplicável. exigências regulamentares e da autorização relevante e para a imposição das sanções legalmente aplicáveis ARTIGO 17 em caso de não conformação com tais exigências; Composição e reuniões do Conselho de Direcção c) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas, fora 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, a) O Director-Geral, que o preside; e descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida b) Os Directores de Departamento e o Chefe do Secretariado. autorização, podendo solicitar o apoio necessário a 2. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez outras entidades com competência; e por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo d) Contribuir para a elaboração e operacionalização de Director-Geral. planos colectivos, regionais e nacionais de intervenção em caso de acidente radiológico. SECÇÃO VI 2. No Departamento de Fiscalização funciona um Laboratório Conselho Técnico de apoio ao desempenho das competências da ANEA. ARTIGO 18 SECÇÃO IV Competências do Conselho Técnico Secretariado O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director-Geral

  13. ARTIGO 15 em matéria científica e tecnológica, competindo-lhe, em especial, pronunciar-se sobre: Organização e funções do Secretariado a) As propostas de legislação e regulamentação relativas à 1. O Secretariado é o órgão da ANEA responsável pela gestão protecção radiológica e segurança das fontes de administrativa, financeira e patrimonial, competindo-lhe: radiação; a) Assegurar a tramitação de todo o expediente da ANEA; b) As propostas de normas e padrões de protecção e b) Organizar as audiências do Director-Geral e demais segurança, ao abrigo da legislação aplicável; titulares dos órgãos da ANEA; c) O projecto de Plano de Emergência Radiológica a nível c) Manter e assegurar o controlo do arquivo da ANEA, nacional e regional nos termos da legislação aplicável; incluindo os relatórios e documentos; d) As doses limite referidas nos termos da legislação d) Zelar pela formação e desenvolvimento de competências aplicável; e do pessoal da ANEA; e) Os programas de formação exigidos para o cumprimento e) Receber as taxas pelos serviços praticados pela ANEA e efectivo das normas e padrões de segurança e de outras fontes de receitas; protecção e das normas previstas nos termos da f) Apoiar e secretariar as reuniões da ANEA; legislação aplicável. 352 — (18) I SÉRIE — NÚMERO 49

  14. ARTIGO 19 ARTIGO 23 Composição e reuniões do Conselho Técnico Património 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: Constitui património afecto à ANEA, a universalidade dos a) O Director-Geral da ANEA, que o preside; bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas b) Um representante de cada um dos seguintes órgãos: funções. i. Ministério que superintende a área de Negócios SECÇÃO II Estrangeiros; Receitas e Despesas ii. Ministério que superintende a área de Energia iii. Ministério que superintende a área de Recursos ARTIGO 24 Minerais; Receitas iv. Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia; 1. Constituem receitas da ANEA: v. Ministério que superintende a área de Saúde; a) Os valores provenientes de taxas cobradas pelos serviços vi. Ministério que superintende a área da prestados; Agricultura; b) Os fundos ou donativos provenientes de assistência vii. Ministério que superintende a área de Ambiente; internacional no âmbito da cooperação no domínio viii. Ministério que superintende a área dos da energia atómica; Transportes; c) As receitas provenientes de contratos de prestação de ix. Ministério que superintende a área do Interior; serviços; x. Ministério que superintende a área da Indústria e d) O produto da venda de edições, publicações ou outro Comércio; material; xi. Ministério que surpreendente o Ensino Superior; e e) Outras doações, heranças ou legados que lhe caibam; xii. Instituto Nacional de Gestão de Calamidades. f) Os demais rendimentos que por lei ou contrato lhe c) Outras pessoas de reconhecido saber, em função das pertencerem; e matérias em apreciação. g) A atribuição dos fundos provenientes do Orçamento do Estado. 2. O Conselho Técnico pode organizar-se em comissões de trabalho, em função das matérias específicas. 2. As taxas a cobrar pela ANEA por serviços prestados são aprovadas em Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que 3. Os membros do Conselho Técnico são remunerados por superintendem os sectores da Energia e das Finanças. senhas de presença.

  15. ARTIGO 25 CAPÍTULO III Despesas Gestão São consideradas despesas da ANEA todas as necessárias ao SECÇÃO I desempenho das suas funções, funcionamento dos seus serviços Gestão Financeira e Patrimonial e gestão dos activos para os quais é responsável.

  16. ARTIGO 20 SECÇÃO III Instrumentos de gestão Pessoal Constituem instrumentos de gestão da ANEA: ARTIGO 26 a) Planos anuais e plurianuais de actividade; Regime de pessoal b) Orçamento anual; c) Relatório anual de actividades; e 1. O recrutamento e preenchimento do quadro de pessoal da d) Relatório de contas. ANEA é sujeito ao regime geral da função pública. 2. O pessoal fora do quadro da ANEA é sujeito à um contrato

  17. ARTIGO 21 de trabalho. Gestão financeira

  18. ARTIGO 27 1. Na gestão financeira da ANEA são aplicáveis as regras e Quadro de pessoal disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia Compete à Comissão Interministerial da Função Pública administrativa e patrimonial. aprovar o quadro de pessoal da ANEA. 2. A contabilidade da ANEA é sujeita à uma auditoria anual ARTIGO 28 por um auditor independente, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual. Remuneração 1. A remuneração do pessoal da ANEA deve ser compatível

  19. ARTIGO 22 com a função. Relatórios e contas 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da O Director-Geral deve elaborar anualmente o relatório de Energia e das Finanças aprovar, por Despacho Conjunto, a tabela actividades e as contas para a aprovação pelo órgão de tutela. de remuneração do pessoal da ANEA. 11 DE DEZEMBRO DE 2009 352 — (19) CAPÍTULO V 8. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por Disposições Finais método FIFO, aquele em que o primeiro lote a entrar em armazém é o primeiro a sair ao respectivo preço.”

  20. ARTIGO 29

  21. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Relações com outras entidades Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos A ANEA pode filiar-se ou participar em instituições ou necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do organismos nacionais, regionais ou internacionais, relevantes presente Decreto. na prossecução do seu objecto. Art. 3. São revogadas as disposições e demais legislação que contrariem o presente Decreto.

  22. ARTIGO 30

  23. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010. Regulamento interno Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro de 2009. 1. A ANEA deve elaborar e submeter o seu regulamento interno Publique-se. à aprovação do Ministro que superintende a área da Energia, no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação do respectivo A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Director-Geral. 2. O regulamento interno da ANEA deve definir as regras do Decreto n.o 69/2009 seu funcionamento interno ao abrigo da lei e princípios aplicáveis de 11 de Dezembro às instituições dotadas de autonomia administrativa e patrimonial e em conformidade com o presente Regulamento. Havendo necessidade de regulamentar a aplicação do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.o 17/2009, de 10 de Setembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta: Decreto n.o 68/2009

  24. Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto de 11 de Dezembro sobre Consumos Específicos, anexo ao presente Decreto, dele Havendo necessidade de se proceder à revisão do Regulamento fazendo parte integrante. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Colectivas (IRPC), aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos Abril, por forma a ajustá-lo de conformidade com as alterações que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações introduzidas pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, no uso da decorrentes do presente Decreto. competência atribuída pelo artigo 4 da mesma Lei, o Conselho Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Novembro de de Ministros decreta: 2009.

  25. Artigo 1. É alterado o artigo 5 do Regulamento do Código do Publique-se. IRPC, aprovado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril, passando A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. a ter a seguinte redacção: “ CAPÍTULO II REGULAMENTO DO CÓDIGO DO IMPOSTO Determinação da matéria colectável SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS CAPÍTULO I

  26. ARTIGO 5 Disposições Comuns Valorimetria das existências 1. .................................................................................................... ARTIGO 1 a) .....................................................................................; Objecto b) ....................................................................................; O presente Regulamento estabelece a forma e os c)...........................................................................................; procedimentos de tributação do Imposto sobre Consumos d).....................................................................................; Específicos. 2. As existências devem ser valorizadas por via da aplicação dos métodos FIFO, de custo médio ponderado ou ARTIGO 2 de custo específico, devendo incluir todos os custos de Incidência compra, transformação e outros, necessários à produção e à sua colocação no local de armazenamento. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre 3. ............................................................................................... determinados bens, produzidos no território nacional ou 4. ............................................................................................... importados, constantes da tabela anexa ao Código do Imposto 5. ............................................................................................... sobre Consumos Específicos. 6. ................................................................................................

  27. ARTIGO 3 7. Sempre que o sujeito passivo disponha de adequados Taxas registos de controlo sobre o ciclo de produção, os inventários de produtos agrícolas e de outros activos biológicos devem 1. As taxas do imposto são as constantes da tabela anexa ao ser valorizados com base na cotação de mercado, deduzida Código do Imposto sobre Consumos Específicos aprovado pela dos custos no ponto de venda. Lei n.º 17/2009, de 10 de Setembro.