Decree No. 62/98 approving the Statute of the National Institution for Artisanal Fisheries Development (IDPPE)
صدر في 1998-11-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
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- Portuguese
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- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, artisanal fisheries, governance
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;T~feira, 24 de Novembl"O de 1998 I SERlE - Numero 46 BOLETIM OA REPUBLICA PUBLlCA~AO OFiCIAl DA REPUBLICA DE MOGAMBIOUI 2.° SUPLEMENTO CONSELMO DE MINISTROS LMPRENSA NACIONAL DE MOCAM,BIQUE . . Decreto n.· 62/98 de 24 de Novembro Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se, ' Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea e) do n." 1 do artigo 153 da Constituicao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E criado 0 lnstituto Nacional de Desenvolvi mento da Pesca de Pequena Escala, abreviadarnente desig nado por IDPPE, cujo Estatuto Organico, em anexo, faz parte integrante do presente decreto. Art. 2. 0 IDPPE e uma instituicao publica, dotada de personalidade juridica e autonomia adrninistrativa. Art. 3 - 1. 0 IDPPE euma instituicao de ambito nacio nal, subordinada ao Ministerio da Agricultura e Peseas. 2. 0 IDPPE tern a sua sede em Maputo e, pode criar, sob proposta do seu Director ao Ministro da Agricultura e Pescas, Delegacoes e EstacoesPesquetras em qualquer ponto do pals. Art. 4. 0 IDPPE terri por finalidade: a) Proceder a estudos destinados ao estabelecimento de politicas, estrategias, pIanos e programas de desenvolvimento da pequena producao pesque i ra; b) Realizar estudos e promover accoes e projectos de desenvolvimento da pequena producao pesqueira relacionados com aspectos s6cio-econ6rnicos, de tecnologia pesqueira e de tecnologia de activi dades complementares da pesca, c) Promover e coordenar accoes e projectos de coope racao, palestras, visitas -de estudo, cursos e semi narios visando a capacitacao profissional dos quadros e pescadores, com vista a fomentar 0 apoio e 0 desenvolvimento da pequena producao pesqueira. o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Art. 5. Os Ministros do Plano e Financas e da Adminis tracao Estatal, em coordenacao com 0 Ministro da Agricul tura e Pescas, afectarao ao IDPPE os meios humanos, rnateriais e fitianceiros necessaries ao seu funcionamento. •SUMARIO o desenvolvimento da pesca de pequena escala, como parte integrante do desenvolvimento rural, tem um impacto crescente na melhoria das condicoes de vida e de trabalho das comunidades pesqueiras e no aurnento da producao nacional de alimentos proteicos, Assim, toma-se imperiosa a criacao de urna instituicao que promova accoes condu centes ao desenvolvimento da pequena producao pesqueira, comrealce para a pesca de pequena escala, Conselho de Ministros: Deer.1iD n.O 62/98: Cria 0 Instituto Nacional de Desenvo'v.mento da Pesca de Pequena Escala - IDPPE. Deereto n.O 63/98: Cria 0 Instituto Nacional de Investigacao Pesqueira lIP. AVISO A materia a publicar no «Boletim da Repu blica» deve ser remetida em c6pia devidarnerite eutenticada, uma por cada assunto, donde conste, alern das indicaftoes necessarias para esse efeito, 0 averbamentoseguinte, esslnaqo e autenticado: Para publica~ao no (cBoletim • Republlca-. . 184--(4) Estatuto Organico do Insrtuto de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala ARTIGO 1 Natureza e sede 1. 0 Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala, adiante designado por IDPPE, e uma instituicao publica dotada de personalidade jurfdica e auto nornia adrninistrativa. 2. 0 JDPPE IS vma instituicao de ambito nacional subor din ada ao Ministerio da Agricultura e Pescas.. 3. 0 IDPPE tern a sua sede em Maputo e pode criar Delegacoes e Estacoes Pesqueiras .em qualquer ponto do pais. ARTIGO 2 Objecto o TDPPE tern nor objectivo essencial, promover accoes conducentes ao desenvolvimento da pequena producao pes queira com realce para a pesca de pequena escala, contri huindo para a melhoria das condicoes de vida e de trabalho das comunidades pesqueiras e para 0 aumento da producao nacional de alimentos proteicos. ARTIGO 3 Atr,bll!~oes Para a realizacao dos seus objectivos, cabe ao IDPPE: a) Proceder a estudos destinados ao estabelecimento de polfticas, estrategias, pIanos e programas de desenvolvimento da pequena producao pesquei ra; b) Realizar estudos e promover accoes e projectos de desenvolvimento da pequena producao pesqueira relacionados com aspectos socio-economicos. de tecnologia pesaueira e de tecnologias de activi dades complementares da pesca: c) Promover e coordenar accoes e proiectos de CODpe racao com vista a fomentar 0 apoio e desenvolvi mento da neouena producao pesqueira; d) Promover palestras, visitas de estudos, curses e seminarios visando a capacitacao profissional dos quadros e pescadores da pequena producao pesqueira. ARTlGO 4 Areas de aetivldade Para a realizacao dos seus objectivos, funcoes e compe tencias, 0 IDPPE esta organizado de acordo com as seguin tes areas: a) Socio-economica da pequena producao pesqueira; b) Tecnologia pesqueira; c) Tecnologias aplicaveis a actividades compicmenta res da pesca; d) Planificacao do desenvolvimento da pequena pro ducao pesqueira. ARTIGO 5 6rg.aos 1. 0 IDPPE c constitufdo pelos seguintes orgaos: a) Direccao: b) Conselho Consultivo; c) Conselho Tecnico, 2. Por Regulamento Interno sera estabelecida a organi zacso do IDPPE. 1 SERlE - NOMERO 46:: ARTIGO 6 Composi~8o 8 funclonamento de ID'lrec(:8o 1. 0 IDPPE tera urn Director com estatuto de Director Nacional e urn Director Adjunto com estatuto de Director Nacional Adjunto. 2. 0 Director do IDPPE dirige 0 instituto e coordena as suas actividades. 3. 0 Director Adjunto substitui 0 Director nas suas ausencias ou impedimentos, competindo-lhe igualmente coadjuva-lo no desempenho de funcoes que por este lhe sejam acometidas. . ARTIGO 7 Competencias da D:re~io Compete ao Director do IDPPE: a) Assegurar a realizacao da politica do governo no dominio da extensao pesqueira: b) Assegurar 0 funcionamento do IDPPE; c) Elaborar os regulamentos internos e submete-Ios a aprovacao do Ministro da Agricultura e Pescas: d) Elaborar projectos de orcamentos ordinario e extraordinario do IDPPE e submete-Ios a apro vacao das entidades competentes; e) Elaborar 0 relat6rio anual das actividades do JDPPE, bern como 0 plano de accao para 0 ana seguinte; f) Representar 0 IDPPE em [ufzo e fora dele; g) Administrar os fundos e 0 patrimonio do IDPPE; . h) Outorgar nos contratos a celebrar com 0 pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua com petencia; I) Autorizar-deslocacoes em missao de service do pessoal do IDPPE; j) Incentivar 0 intercambio com organismos e insti-: tuicoes similares ou afins nacionais ou estran geiras; k) Decidir sobre a admissao, promocao, progressao, 'formac;ao, exoneracao, demissao e expulsao do pessoal do IDPPE em conformidade com 0 Esta • tuto Geral dos Funcionarios do Estado; I) Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a ad missao de tecnicos superiores e 'a designacao para cargos de chefia. ARTIGO g. Composi~ao e func:,onamento do Co'nselho Consultlvo 1. 0 Conselho Consultivo do IDPPE. e dirigido pelo Director Nacional e constituido por: a) Director Nacional Adjunto; b) Chefes de Departamentos; c) Chefes de Reparticoes de Documentacao e Infor macae e de Recursos Humanos. 2. Podem ser convidados a participar no Conselho Con sultivo outros quadros e tecnicos superiores a designar pelo Director do IDPPE. 3. 0 Conselho Consultivo reiine-se ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente quando for convocado por iniciativa 00 Director ou da maioria dos seus membros. 4. Nos outros nfveis funcionarao colectivos de trabalho presididos pelos respectivos chefes. . 5. Em caso de necessidade serao realizados Conselhos Consultivos Alargados a seremautorizados pelo Ministro da Agriculture e Pescas sob proposta do Director do IDPPE, nos quais participarao dirigentes Iocais. .24 -DE NOYEMBRO DE 1998 ARUGO 9 Competincias do ConselhoConsultivo Compete ao Conselho Consulti~o: a) Analisar e preparar as grandes linhas de politica de desenvolvimento da pequena producao pes queira; 0) Zelar pela implementacao das decis6es do Governo, em geral, e do Ministerio da Agricultura e Pes cas, em particular, relacionadas com a politica de desenvolvimento dapequena producao pes queira, com vista a sua implementacao: c) Avaliar 0 papel do IDPPE no quadro do desenvol vimento da pequena producao pesqueira, d) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades . , de' preparacao, execucao e controlo dos pIanos do sector, em geral, e da pesca de pequena es cala em particular; e) Efectuar 0 balance peri6dico da actividade do IDPPE. :.;::' ARTIGO 10 Composi98d e fundonamento do Conselho Tecnico 1. 0 Conselho Tecnico do IDPPE, edirigido pelo Direc tor Nacional e constituido por: a) Director Nacional Adjunto: b) Chefes dedepartamentos das areas tecnicas: c) Tecnicos superiores e outros a designar pelo Direc tor. 2. 0 Conselho Tecnico reiine-se trimestralmente de for .ma ordinaria e extraordinariamente quando convocado pelo :o.ir~ctor ou a pedido da maioria dos seus membros. ARUGO 11 Competencias do Conselho Tecnico L Compete ao Conselho Tecnico: a) Propor e analisar programas, ou projectos de ,-',., desenvolvimento da pequena producao pesquei ra,tomando como base a politica de desenvol vimento pesqueiro e os pIanos do sector das pescas; b) Avaliar e coordenar os programas ou projectos; c) Analisar as alteracoes julgadas necessarias aos pro gramas ou projectos em curso; d) Dar parecer sobre 0 tipo de divulgacao a adoptar para os estudos ou accoes extensionistas em . curso ou ja terminados; e) Analisar as recomendacoes a propor ao Ministro da Agricultura e Pescas, no que respeita ao fo mento da pequena producao pesqueira; .'f) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza tecnica, relacionados com a actividade do IDPPE. 2. 0 Conselho Tecnico assiste 0 Director nas questoes tecnicas da especialidade do IDPPE, tendo a funcao de estudar e emitir pareceres sabre os principais aspectos de caracter tecnico-cientffico relacionados com a sua activi dade. ARTIGO 12 Receitas "Constituem receitas do IDPPE: a) As dotacoes atribuidas pelo Estado; .... . b) .As receitas provenientes da prestacao de services as entidades piiblicas e privadas, entre outras; 184:"'(5) c) Os subsidios, comparticipacoes, subvencoes ou doa c;:6es atribufdas por quaisquer entidades publicas au privadas nacionais ou estrangeiras. ARTlGO 13 Despesas Sao despesas do IDPPE: a) Os encargos com 0 respectivo funcionamento: b) Os custos de aquisicao, manutencao e conservacao dos bens, equipamentos ou services que tenha de utilizar. ARUGO 14 Patrim6nio Constituem patrim6nio do IDPPE: a) Os bens m6veis, im6veis e utensflios, direitos e obrigacoes que adquira ou contraia no exercicio das suas atribuicoes: b) Material tecnico identificado e catalogado pelo IDPPE; c) Os estudos realizados pelo IDPPE. ARUGO 15 Pessoal Os trabalhadores do IDPPE, das suas Delegacoes .e Estacoes, regem-se pelas normas aplicaveis aos Iuncionarios do Estado ou pelas q~e resultem dos respectivos contratos. • --Decreto n.O 63/98 de 24 d& Novembro A realizacao de estudos necessaries ao conhecimento dos recursos pesqueiros, para a sua gestae e exploracao cienti fica, em aguas territoriais, e a experimentacao de tecnicas de cultura de especies aquaticas com vista a sua explo racao comercial, imp6em a criacao de uma instituicao que promova accoes ao desenvolvimento da investigacfio dos recursos pesqueiros. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea e) do n," 1 do artigo 153 da Constituicao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E criado 0 Instituto Nacional de Investigacao Pesqueira, abreviadamente designado pot liP, cujo Estatuto Organico, em anexo, faz parte integrante do presente de creto. Art. 2. 0 liP euma instituicao publica, dotada de perso nalidade [uridica e autonomia administrativa. Art. 3 - L 0 liP euma instituicao de ambito nacicnal, subordinada ao Ministerio da Agricultura e Pescas, 2. 0 liP tern a sua sede em Maputo e, pode criar, sob proposta do seu Director ao Ministro da Agricultura e Pes cas, Delegacoes eLaborat6rios em qualquer ponto do pais. Art. 4. 0 liP tem por finalidade: a) 0 desenvolvimento de trabalhos de lnvestigacao necessaries . ao conhecimento cientffico dos recursos pesqueiros das aguas jurisdicionais mocambicanas, tendo em vista a sua .gestao, conservacao e optimizacao da sua exploracao: b)' Realizar a experimentacao de tecnicas de cultura para a producao comercial de especies aquaticas e divulgar a informacao de natureza tecnica e cientifica para 0 sector pesqueiro.