تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Decree No. 62/98 approving the Statute of the National Institution for Artisanal Fisheries Development (IDPPE)

صدر في 1998-11-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, artisanal fisheries, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. ;T~feira, 24 de Novembl"O de 1998 I SERlE - Numero 46 BOLETIM OA REPUBLICA PUBLlCA~AO OFiCIAl DA REPUBLICA DE MOGAMBIOUI 2.° SUPLEMENTO CONSELMO DE MINISTROS LMPRENSA NACIONAL DE MOCAM,BIQUE . . Decreto n.· 62/98 de 24 de Novembro Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se, ' Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea e) do n." 1 do artigo 153 da Constituicao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E criado 0 lnstituto Nacional de Desenvolvi­ mento da Pesca de Pequena Escala, abreviadarnente desig­ nado por IDPPE, cujo Estatuto Organico, em anexo, faz parte integrante do presente decreto. Art. 2. 0 IDPPE e uma instituicao publica, dotada de personalidade juridica e autonomia adrninistrativa. Art. 3 - 1. 0 IDPPE euma instituicao de ambito nacio­ nal, subordinada ao Ministerio da Agricultura e Peseas. 2. 0 IDPPE tern a sua sede em Maputo e, pode criar, sob proposta do seu Director ao Ministro da Agricultura e Pescas, Delegacoes e EstacoesPesquetras em qualquer ponto do pals. Art. 4. 0 IDPPE terri por finalidade: a) Proceder a estudos destinados ao estabelecimento de politicas, estrategias, pIanos e programas de desenvolvimento da pequena producao pesque i­ ra; b) Realizar estudos e promover accoes e projectos de desenvolvimento da pequena producao pesqueira relacionados com aspectos s6cio-econ6rnicos, de tecnologia pesqueira e de tecnologia de activi­ dades complementares da pesca, c) Promover e coordenar accoes e projectos de coope­ racao, palestras, visitas -de estudo, cursos e semi­ narios visando a capacitacao profissional dos quadros e pescadores, com vista a fomentar 0 apoio e 0 desenvolvimento da pequena producao pesqueira. o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Art. 5. Os Ministros do Plano e Financas e da Adminis­ tracao Estatal, em coordenacao com 0 Ministro da Agricul­ tura e Pescas, afectarao ao IDPPE os meios humanos, rnateriais e fitianceiros necessaries ao seu funcionamento. •SUMARIO o desenvolvimento da pesca de pequena escala, como parte integrante do desenvolvimento rural, tem um impacto crescente na melhoria das condicoes de vida e de trabalho das comunidades pesqueiras e no aurnento da producao nacional de alimentos proteicos, Assim, toma-se imperiosa a criacao de urna instituicao que promova accoes condu­ centes ao desenvolvimento da pequena producao pesqueira, comrealce para a pesca de pequena escala, Conselho de Ministros: Deer.1iD n.O 62/98: Cria 0 Instituto Nacional de Desenvo'v.mento da Pesca de Pequena Escala - IDPPE. Deereto n.O 63/98: Cria 0 Instituto Nacional de Investigacao Pesqueira­ lIP. AVISO A materia a publicar no «Boletim da Repu­ blica» deve ser remetida em c6pia devidarnerite eutenticada, uma por cada assunto, donde conste, alern das indicaftoes necessarias para esse efeito, 0 averbamentoseguinte, esslnaqo e autenticado: Para publica~ao no (cBoletim • Republlca-. . 184--(4) Estatuto Organico do Insrtuto de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala ARTIGO 1 Natureza e sede 1. 0 Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca de Pequena Escala, adiante designado por IDPPE, e uma instituicao publica dotada de personalidade jurfdica e auto­ nornia adrninistrativa. 2. 0 JDPPE IS vma instituicao de ambito nacional subor­ din ada ao Ministerio da Agricultura e Pescas.. 3. 0 IDPPE tern a sua sede em Maputo e pode criar Delegacoes e Estacoes Pesqueiras .em qualquer ponto do pais. ARTIGO 2 Objecto o TDPPE tern nor objectivo essencial, promover accoes conducentes ao desenvolvimento da pequena producao pes­ queira com realce para a pesca de pequena escala, contri­ huindo para a melhoria das condicoes de vida e de trabalho das comunidades pesqueiras e para 0 aumento da producao nacional de alimentos proteicos. ARTIGO 3 Atr,bll!~oes Para a realizacao dos seus objectivos, cabe ao IDPPE: a) Proceder a estudos destinados ao estabelecimento de polfticas, estrategias, pIanos e programas de desenvolvimento da pequena producao pesquei­ ra; b) Realizar estudos e promover accoes e projectos de desenvolvimento da pequena producao pesqueira relacionados com aspectos socio-economicos. de tecnologia pesaueira e de tecnologias de activi­ dades complementares da pesca: c) Promover e coordenar accoes e proiectos de CODpe­ racao com vista a fomentar 0 apoio e desenvolvi­ mento da neouena producao pesqueira; d) Promover palestras, visitas de estudos, curses e seminarios visando a capacitacao profissional dos quadros e pescadores da pequena producao pesqueira. ARTlGO 4 Areas de aetivldade Para a realizacao dos seus objectivos, funcoes e compe­ tencias, 0 IDPPE esta organizado de acordo com as seguin­ tes areas: a) Socio-economica da pequena producao pesqueira; b) Tecnologia pesqueira; c) Tecnologias aplicaveis a actividades compicmenta­ res da pesca; d) Planificacao do desenvolvimento da pequena pro­ ducao pesqueira. ARTIGO 5 6rg.aos 1. 0 IDPPE c constitufdo pelos seguintes orgaos: a) Direccao: b) Conselho Consultivo; c) Conselho Tecnico, 2. Por Regulamento Interno sera estabelecida a organi­ zacso do IDPPE. 1 SERlE - NOMERO 46:: ARTIGO 6 Composi~8o 8 funclonamento de ID'lrec(:8o 1. 0 IDPPE tera urn Director com estatuto de Director Nacional e urn Director Adjunto com estatuto de Director Nacional Adjunto. 2. 0 Director do IDPPE dirige 0 instituto e coordena as suas actividades. 3. 0 Director Adjunto substitui 0 Director nas suas ausencias ou impedimentos, competindo-lhe igualmente coadjuva-lo no desempenho de funcoes que por este lhe sejam acometidas. . ARTIGO 7 Competencias da D:re~io Compete ao Director do IDPPE: a) Assegurar a realizacao da politica do governo no dominio da extensao pesqueira: b) Assegurar 0 funcionamento do IDPPE; c) Elaborar os regulamentos internos e submete-Ios a aprovacao do Ministro da Agricultura e Pescas: d) Elaborar projectos de orcamentos ordinario e extraordinario do IDPPE e submete-Ios a apro­ vacao das entidades competentes; e) Elaborar 0 relat6rio anual das actividades do JDPPE, bern como 0 plano de accao para 0 ana seguinte; f) Representar 0 IDPPE em [ufzo e fora dele; g) Administrar os fundos e 0 patrimonio do IDPPE; . h) Outorgar nos contratos a celebrar com 0 pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua com­ petencia; I) Autorizar-deslocacoes em missao de service do pessoal do IDPPE; j) Incentivar 0 intercambio com organismos e insti-: tuicoes similares ou afins nacionais ou estran­ geiras; k) Decidir sobre a admissao, promocao, progressao, 'formac;ao, exoneracao, demissao e expulsao do pessoal do IDPPE em conformidade com 0 Esta • tuto Geral dos Funcionarios do Estado; I) Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a ad­ missao de tecnicos superiores e 'a designacao para cargos de chefia. ARTIGO g. Composi~ao e func:,onamento do Co'nselho Consultlvo 1. 0 Conselho Consultivo do IDPPE. e dirigido pelo Director Nacional e constituido por: a) Director Nacional Adjunto; b) Chefes de Departamentos; c) Chefes de Reparticoes de Documentacao e Infor­ macae e de Recursos Humanos. 2. Podem ser convidados a participar no Conselho Con­ sultivo outros quadros e tecnicos superiores a designar pelo Director do IDPPE. 3. 0 Conselho Consultivo reiine-se ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente quando for convocado por iniciativa 00 Director ou da maioria dos seus membros.­ 4. Nos outros nfveis funcionarao colectivos de trabalho presididos pelos respectivos chefes. . 5. Em caso de necessidade serao realizados Conselhos Consultivos Alargados a seremautorizados pelo Ministro da Agriculture e Pescas sob proposta do Director do IDPPE, nos quais participarao dirigentes Iocais. .24 -DE NOYEMBRO DE 1998 ARUGO 9 Competincias do ConselhoConsultivo Compete ao Conselho Consulti~o: a) Analisar e preparar as grandes linhas de politica de desenvolvimento da pequena producao pes­ queira; 0) Zelar pela implementacao das decis6es do Governo, em geral, e do Ministerio da Agricultura e Pes­ cas, em particular, relacionadas com a politica de desenvolvimento dapequena producao pes­ queira, com vista a sua implementacao: c) Avaliar 0 papel do IDPPE no quadro do desenvol­ vimento da pequena producao pesqueira, d) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades . , de' preparacao, execucao e controlo dos pIanos do sector, em geral, e da pesca de pequena es­ cala em particular; e) Efectuar 0 balance peri6dico da actividade do IDPPE. :.;::' ARTIGO 10 Composi98d e fundonamento do Conselho Tecnico 1. 0 Conselho Tecnico do IDPPE, edirigido pelo Direc tor Nacional e constituido por: a) Director Nacional Adjunto: b) Chefes dedepartamentos das areas tecnicas: c) Tecnicos superiores e outros a designar pelo Direc­ tor. 2. 0 Conselho Tecnico reiine-se trimestralmente de for­ .ma ordinaria e extraordinariamente quando convocado pelo :o.ir~ctor ou a pedido da maioria dos seus membros. ARUGO 11 Competencias do Conselho Tecnico L Compete ao Conselho Tecnico: a) Propor e analisar programas, ou projectos de ,-',., desenvolvimento da pequena producao pesquei­ ra,tomando como base a politica de desenvol­ vimento pesqueiro e os pIanos do sector das pescas; b) Avaliar e coordenar os programas ou projectos; c) Analisar as alteracoes julgadas necessarias aos pro­ gramas ou projectos em curso; d) Dar parecer sobre 0 tipo de divulgacao a adoptar para os estudos ou accoes extensionistas em . curso ou ja terminados; e) Analisar as recomendacoes a propor ao Ministro da Agricultura e Pescas, no que respeita ao fo­ mento da pequena producao pesqueira; .'f) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza tecnica, relacionados com a actividade do IDPPE. 2. 0 Conselho Tecnico assiste 0 Director nas questoes tecnicas da especialidade do IDPPE, tendo a funcao de estudar e emitir pareceres sabre os principais aspectos de caracter tecnico-cientffico relacionados com a sua activi­ dade. ARTIGO 12 Receitas "Constituem receitas do IDPPE: a) As dotacoes atribuidas pelo Estado; .... . b) .As receitas provenientes da prestacao de services as entidades piiblicas e privadas, entre outras; 184:"'(5) c) Os subsidios, comparticipacoes, subvencoes ou doa­ c;:6es atribufdas por quaisquer entidades publicas au privadas nacionais ou estrangeiras. ARTlGO 13 Despesas Sao despesas do IDPPE: a) Os encargos com 0 respectivo funcionamento: b) Os custos de aquisicao, manutencao e conservacao dos bens, equipamentos ou services que tenha de utilizar. ARUGO 14 Patrim6nio Constituem patrim6nio do IDPPE: a) Os bens m6veis, im6veis e utensflios, direitos e obrigacoes que adquira ou contraia no exercicio das suas atribuicoes: b) Material tecnico identificado e catalogado pelo IDPPE; c) Os estudos realizados pelo IDPPE. ARUGO 15 Pessoal Os trabalhadores do IDPPE, das suas Delegacoes .e Estacoes, regem-se pelas normas aplicaveis aos Iuncionarios do Estado ou pelas q~e resultem dos respectivos contratos. • --Decreto n.O 63/98 de 24 d& Novembro A realizacao de estudos necessaries ao conhecimento dos recursos pesqueiros, para a sua gestae e exploracao cienti­ fica, em aguas territoriais, e a experimentacao de tecnicas de cultura de especies aquaticas com vista a sua explo­ racao comercial, imp6em a criacao de uma instituicao que promova accoes ao desenvolvimento da investigacfio dos recursos pesqueiros. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea e) do n," 1 do artigo 153 da Constituicao da Republica, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E criado 0 Instituto Nacional de Investigacao Pesqueira, abreviadamente designado pot liP, cujo Estatuto Organico, em anexo, faz parte integrante do presente de­ creto. Art. 2. 0 liP euma instituicao publica, dotada de perso­ nalidade [uridica e autonomia administrativa. Art. 3 - L 0 liP euma instituicao de ambito nacicnal, subordinada ao Ministerio da Agricultura e Pescas, 2. 0 liP tern a sua sede em Maputo e, pode criar, sob proposta do seu Director ao Ministro da Agricultura e Pes­ cas, Delegacoes eLaborat6rios em qualquer ponto do pais. Art. 4. 0 liP tem por finalidade: a) 0 desenvolvimento de trabalhos de lnvestigacao necessaries . ao conhecimento cientffico dos recursos pesqueiros das aguas jurisdicionais mocambicanas, tendo em vista a sua .gestao, conservacao e optimizacao da sua exploracao: b)' Realizar a experimentacao de tecnicas de cultura para a producao comercial de especies aquaticas e divulgar a informacao de natureza tecnica e cientifica para 0 sector pesqueiro.

Decree No. 62/98 approving the Statute of the National Institution for Artisanal Fisheries Development (IDPPE) · Nelum