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قوانين موزمبيق

Decree No. 60/2008 creating the Research and Development Centre for Traditional Ethnic Botany (CIDE)

صدر في 2008-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 60/2008 de 30 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
institution, floriculture, intellectual property rights, research, plant production, governance
الفئات
agriculture

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Decreto n.º 59/2008: Alarga por um período de vinte e quatro meses, contados da data da publicação do presente Decreto, os prazos estabelecidos, respectivamente, no artigo 1 do Decreto n.º 43/94, de 29 de Setembro e no nº1 do artigo 1 do Decreto n.º 60/98, de 24 de Novembro. Decreto n.º 60/2008: Cria o Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE. Decreto n.º 61/2008: Autoriza a sociedade SODEIINOVA, SARL, a criar uma instituição de ensino superior, abreviadamente designada por Universidade do Índico. Decreto n.º 62/2008: Autoriza o ICICE – Instituto de Comunicação e Imagem, Cooperativa de Ensino, CRL, a criar o Instituto Superior de Comunicação e Imagem de Moçambique, abreviadamente designado por ISCM. Decreto n.º 63/2008: Aprova o Código Tributário Autárquico, e revoga o Decreto n.º 52/ /2000, de 21 de Dezembro. Decreto n.º 64/2008: Aprova o Regulamento de Direitos e Deveres dos Oficiais Generais, Superiores e Subalternos da Polícia da República de Moçambique na situação de reserva e reforma. Resolução n.º 75/2008: Ratifica, Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM Bank da Índia no dia 2 de Dezembro de 2008 na índia, no montante de USD 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de dólares americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Estabelecimento de um Parque Tecnológico em Manhiça, Província de Maputo. SUMÁRIO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 59/2008 de 30 de Dezembro Tornando-se necessário assegurar a efectividade do processo de fixação de pensões, cujos objectivos foram visados pelos Decretos n.ºs 3/86, de 25 de Julho, 43/94, de 29 de Setembro e 60/98, de 24 de Novembro, ao abrigo do estabelecido na alínea f) do nº1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Único. São alargados por um período de vinte e quatro meses, contados da data da publicação do presente Decreto, os prazos estabelecidos, respectivamente, no artigo 1 do Decreto n.º 43/94, de 29 de Setembro e no n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 60/98, de 24 de Novembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. 13.º SUPLEMENTO Decreto n.º 60/2008 de 30 de Dezembro A promoção de actividades de investigação científica na área de Etnobotânica impõe a criação de uma entidade responsável pela investigação e desenvolvimento da Etnobotânica. Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criado o Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE. Art. 2. O CIDE é uma instituição pública de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e produção com base em plantas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e científica, com sede em Namaacha, província de Maputo. Art. 3. O CIDE está sob tutela do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia. Art. 4. O CIDE tem como atribuições: a) A investigação científica no domínio da Etnobotânica; b) A promoção e transferência do conhecimento científico, uso efectivo, conservação, cultivo, desenvolvimento tecnológico, comercialização e industrialização, de plantas em coordenação com outros sectores; I SÉRIE — Número 52Terça-feira, 30 de Dezembro de 2008 420—(98) I SÉRIE — NÚMERO 52 c) Promoção do registo de plantas e procedimentos para garantir a defesa do Direito de Propriedade Intelectual na área de Etnobotânica incluindo os detentores do conhecimento tradicional; d) A coordenação das actividades de investigação no âmbito de Etnobotânica de modo a fomentar iniciativas interdisciplinares e intersectoriais. Art. 5. Compete ao CIDE: a) Promover, coordenar e executar a investigação científica na área de Etnobotânica; b) Incentivar e promover o desenvolvimento etecnológico dos resultados da investigação em produtos e procedimentos como meio de valorizar os recursos florísticos do país; c) Promover a formação na área da etnobotânica; d) Assessorar, quando solicitado o Governo e as instituições públicas de ensino e investigação em temas relacionados com Etnobotânica; e) Promover o cultivo e o melhoramento de espécies de plantas com potencial nutritivo, aromático, farmacológico, oleaginoso, ornamental e outras; f) Proceder à divulgação e à disseminação dos resultados de investigação obtidos e a sua aplicação em benefício das comunidades; g) Proceder à prestação de serviços de consultoria às empresas sobre processos e tecnologias desenvolvidas no CIDE; h) Proceder ao registo nacional de plantas sob ponto de vista de caracterização botânica, taxonómica, química e toxicológica; i) Desenvolver banco de dados contendo a informação sobre a etnobotânica; j) Promover o desenvolvimento de pequenas e médias empresas baseadas na produção no campo da Etnobotânica em coordenação com outros sectores; k) Colaborar na divulgação do conhecimento científico através de apoio à edição de publicações, realização de congressos e outros eventos nacionais e internacionais; l) Desenvolver mecanismos para a captação de financiamentos para desenvolver as suas actividades. Art. 6. O Estatuto Orgânico, os Quadros de Pessoal e os qualificadores do CIDE serão aprovados pela Comissão Interministerial da Função Pública. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decreto n.º 61/2008 de 30 de Dezembro Com vista a responder à procura do ensino superior e aos desafios de combate à pobreza absoluta através da educação dos cidadãos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 5/2003, de 21 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei nº 20/2007, de 18 de Junho e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É autorizada a sociedade SODEIINOVA, SARL, a criar uma instituição de ensino superior, abreviadamente designada por Universidade do Índico. Art. 2. A Universidade do Índico, adiante também designada por UnI, é uma instituição do Ensino Superior de natureza privada com personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira e científico-pedagógica e com sede na cidade de Maputo. Art. 3. São aprovados os Estatutos da UnI, anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estatutos da Universidade do Índico CAPÍTULO I Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração ARTIGO 1 (Denominação e natureza) 1. A Universidade do Índico, adiante também designada por UnI, é uma instituição privada de Ensino Superior. 2. A UnI é dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica. ARTIGO 2 (Sede, âmbito e duração) 1. A UnI tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte da República de Moçambique de acordo com a sua estratégia de desenvolvimento. 2. A UnI funciona por tempo indeterminado. CAPÍTULO II Princípios e Objectivos ARTIGO 3 (Princípios gerais) A UnI guia-se pelos seguintes princípios gerais: a) Igualdade e não discriminação; b) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade; c) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica; d) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo; e) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica. ARTIGO 4 (Princípios específicos) A UnI rege-se ainda pelos seguintes princípios específicos: a) Interligação do ensino, da investigação e das actividades económicas, sociais e culturais; b) Relevância da investigação e da inovação no processo de formação; c) A educação e o ensino a ministrar devem contribuir para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva;

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