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قوانين موزمبيق

Decree No. 6/2009 approving the Regulation on Pesticides Management

صدر في 2009-03-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 6/2009 de 31 de Março.
اللغة
Portuguese; English
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
pesticides, registration, classification/declassification, toxicity/poisoning, offences/penalties, packaging/labelling, transport/storage, integrated pest management-IPM/pest management strategies, plant protection
الفئات
agriculture

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Terça-feira, 31 de Março de 2009 I SÉRIE — Número 12 SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 6/2009: Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas. Decreto n.º 7/2009: Aprova os Estatutos do Instituto Superior de Gestão, Comércio e Finanças. Decreto n.º 8/2009: Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança. SUPLEMENTO CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.o 6/2009 de 31 de Março Havendo necessidade de regular a gestão de pesticidas no País, de forma a garantir a saúde pública e a qualidade do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 9 da Lei n.º 20/97 de 1 de Outubro – Lei do Ambiente, e no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Gestão de Pesti cidas, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante. Art. 2. São incluídas na lista das actividades sujeitas ao licenciamento ambiental e previstas no Anexo I do Regulamento sobre Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto nº 45/2004, de 29 de Setembro, a produção de pesticidas, a reembalagem de pesticidas com propósitos comerciais, a comercialização e armazenagem de pesticidas agrários e os utilizados na saúde pública contra vectores de doenças, assim como a eliminação de pesticidas e de embalagens de pesticidas. Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Fevereiro de 2009. — A Primeira- Ministra, Luísa Dias Diogo. Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Regulamento considera-se: 1. Ambiente – o meio em que o Homem e outros seres vivem e interagem entre si e com o próprio meio, e inclui: a) O ar, a luz, a terra e a água; b) Os ecossistemas, a biodiversidade e as relações ecológicas; c) Toda a matéria orgânica e inorgânica; d) Todas as condições socioculturais e económicas que afectam a vida das comunidades. 2. Agroquímicos – incluem todos os pesticidas e fertilizantes. 3. Apreensão – confiscação de um produto a favor do Estado no local em que se encontra ou num outro local incluindo a apreensão a favor do Estado ou com fins de destruição. 4. Associações de Defesa do Ambiente – pessoas colectivas que têm como objecto a protecção, a conservação e a valorização dos componentes ambientais. Estas associações podem ter âmbito internacional, nacional, regional ou local. 5. Autorização de Uso Experimental de Pesticidas – licença para o uso de um pesticida com carácter temporário e com objectivos de testagem. 6. Autorização de Utilização de Emergência – licença concedida em regime especial e com carácter excepcional, para o uso de pesticidas registados ou não registados, considerados eficazes no controlo de uma situação de emergência causada por uma praga ou doença nas culturas, bem como por vectores de doenças humanas e animais. 7. CAT – Comité de Aconselhamento Técnico sobre Agroquímicos. 8. CATERP – Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas. 9. Comercialização – a colocação de pesticidas no mercado a título oneroso. 58—(2) I SÉRIE — NÚMERO 12 10. Concentração Letal 50% (CL 50) – Inalatória – a concentração de uma substância na atmosfera capaz de provocar a morte de 50% dos animais tratados após a exposição mínima de uma hora. 11. Data de expiração do prazo – data a partir da qual um pesticida não pode ser usado. 12. DNGA – Direcção Nacional de Gestão Ambiental. 13. DNSP – Direcção Nacional de Saúde Pública. 14. DNSA – Direcção Nacional dos Serviços Agrários. 15. DNSV – Direcção Nacional dos Serviços Veterinários. 16. Doação - Inclui qualquer disponibilização de um pesticida a terceiros, a título gratuito. 17. Dose letal 50% (DL 50) – dose única, expressa em miligramas de substância por quilo de peso corpóreo, que pode provocar a morte em 50% dos animais em experiências durante catorze dias. Esta será considerada dérmica se a experiência for por contacto com a pele intacta por um período de vinte e quatro horas durante catorze dias, e será oral se as experiências forem de administração oral. 18. DPA – Direcção Provincial de Agricultura. 19. Eliminação – qualquer operação com vista à reciclagem, neutralização, destruição ou isolamento de pesticidas, embalagens usadas e materiais contaminados. 20. Embalagem – todo o recipiente destinado a acondicionar directamente as substâncias activas, produtos formulados de pesticidas ou seus derivados, incluindo o invólucro externo destinado a proteger os recipientes de pesticidas contra possíveis quebras, deformações e outros acidentes durante o manuseamento e/ou transporte. 21. Emergência – eclosão de doenças ou pragas que afectam drasticamente a produção agrícola nacional e/ou da região, ou afectam a saúde humana. 22. Empresa de prestação de serviços – entidade que presta serviços de aplicação de pesticidas. 23. FAO – “Food and Agriculture Organization” (Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação). 24. IIAM– Instituto de Investigação Agrária de Moçambique. 25. Importação – a introdução de pesticidas de origem externa no território nacional. 26. INNOQ – Instituto Nacional de Normalização e Qualidade. 27. Limite Máximo de Resíduos (LMR) – a concentração máxima dos resíduos de um pesticida, legalmente aceite num produto destinado a alimentação humana ou animal. 28. MIC – Ministério da Indústria e Comércio. 29. MICOA – Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental. 30. MINAG – Ministério da Agricultura. 31. MISAU – Ministério da Saúde. 32. MITRAB - Ministério do Trabalho. 33. Número de lote – número que deve constar no rótulo, indicando o número/série de produção para efeitos de identificação. 34. OMS – Organização Mundial da Saúde. 35. Perigo – o potencial para degradar a qualidade do ambiente, danificar propriedades e prejudicar a saúde e a vida de pessoas, animais e plantas. 36. Pesticida – qualquer substância ou mistura de substâncias destinada à prevenção, destruição ou controlo de qualquer peste, incluindo vectores de doenças humanas e animais, espécies indesejáveis e maléficas de plantas ou animais com efeitos perniciosos sobre a produção ou que de algum modo interferem na produção, processamento, armazenagem, transporte e colocação no mercado de alimentos, produtos agrícolas, madeira ou produtos madeireiros, rações para animais ou substâncias que possam ser administradas em animais para o controlo de insectos ou outras pestes. O termo inclui substâncias destinadas ao uso como reguladoras do crescimento de plantas, e substâncias aplicadas em produtos agrícolas seja antes ou depois da colheita, com vista a protecção dos mesmos contra a deterioração durante a armazenagem e transporte. Exclui-se desta enumeração os desinfectantes e medicamentos. 37. Pesticidas banidos – os pesticidas cujo uso tenha sido totalmente proibido através de um instrumento legal, com vista à protecção da saúde humana, animal e do ambiente. O termo inclui pesticidas cujo uso inicial tenha sido recusado, ou que tenha sido retirado pela indústria do uso no mercado nacional ou do processo de apreciação para aprovação doméstica, e em relação aos quais haja evidências de que tais acções tenham sido tomadas com vista à protecção da saúde humana e do ambiente. 38. Pesticidas obsoletos – pesticidas que tenham sofrido qualquer modificação na sua composição físico-química, provocando alterações relativas à eficácia ou toxicidade da substância activa. Também são considerados pesticidas obsoletos os pesticidas desconhecidos (ex. perda do rótulo apropriado), os que não apresentem as datas de manufacturação e/ou expiração do prazo ou os que se encontram fora do prazo de validade, constituindo risco para a saúde humana, animal e para a qualidade do ambiente. 39. Pesticidas para uso doméstico – pesticidas usados para o combate de pragas domésticas e para jardins domésticos. 40. Pesticidas severamente restringidos – pesticidas cujo uso é proibido com vista à protecção da saúde humana e do ambiente, podendo no entanto ser usados excepcionalmente em circunstâncias e casos especificamente determinados por instrumentos legais. 41. Poluição – a deposição no ambiente de substâncias ou resíduos, independentemente da sua forma, bem como a emissão de luz, som e outras formas de energia, de tal modo e em quantidade tal que o afecta negativamente. 42. Processo de registo – conjunto de procedimentos através dos quais o Registador aprova a doação, comercialização e uso de um pesticida com base numa avaliação completa de dados científicos e comprovativos de que o produto é eficaz para os objectivos pretendidos e não coloca em risco a saúde humana, animal ou a qualidade do ambiente. 43. Produção – o fabrico de um produto técnico, substância activa, formulação, ou reformulação de um pesticida. 44. Produto – qualquer ingrediente activo de um pesticida e outros componentes, na forma em que é embalado e vendido. 45. Produto formulado – produto técnico ou a substância activa depois de submetida a operações destinadas a facilitar a sua aplicação e a sua acção, com a adição ou não de adjuvantes e inertes. 46. Produto técnico – produto constituído pela substância activa e pelas impurezas resultantes do respectivo processo industrial de produção. 31 DE MARÇO DE 2009 58—(3) 47. Publicidade – qualquer material, sinal ou informação oral, escrita ou electrónica que tenha como objectivo promover a venda, o uso, ou chamar atenção para um determinado pesticida. Para efeitos deste Regulamento, o termo “propaganda” tem o mesmo significado. 48. Registador – Ministério que superintende a agricultura, através da Direcção Nacional dos Serviços Agrários. 49. Registo definitivo de pesticidas - a aprovação oficial definitiva dada a um pesticida para ser usado sob condições específicas e a definição das condições da sua doação, comercialização e utilização. 50. Registo provisório de pesticidas – a aprovação oficial provisória dada a um pesticida para ser usado sob condições específicas e a definição das condições da sua doação, comercialização e utilização. 51. Registo para uso experimental de um pesticida – a aprovação oficial dada a um pesticida para ser usado para ensaios com o fim de registo definitivo. 52. Registo para uso de emergência de um pesticida – a aprovação oficial dada a um pesticida para ser usado durante uma situação de surto ou de uma praga. 53. Reembalagem - o processo de transferência de um pesticida da embalagem original para outra. 54. Resíduo de pesticidas – qualquer pesticida contido em alimentos ou rações de animais resultante do uso de pesticidas. 55. Risco – a probabilidade de ocorrência de um perigo e a severidade desse perigo decorrente da exposição a pesticidas. 56. Rótulo - informação impressa, pintada, gravada ou aplicada sobre qualquer tipo de embalagem de pesticidas, incluindo o texto que, por falta de espaço disponível, seja fornecido em folheto separado ou não e que acompanha sempre a embalagem. 57. RRCA – Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos. 58. Substância activa – substancia química ou biológica (microrganismos ou vírus) que exerce uma acção geral ou específica contra organismos nocivos aos vegetais, animais ou produtos vegetais. 59. Toxicidade – a propriedade fisiológica ou biológica que determina a capacidade de um químico prejudicar ou ferir um organismo vivo por meios não mecânicos. 60. Titular de registo – pessoa ou entidade a favor da qual foi concedido o registo oficial de um pesticida para um fim específico. 61. Título ou certificado de Registo – documento oficial emitido pelo Registador autorizando a importação, exportação, doação, comercialização ou utilização de um pesticida. 62. Transporte – o processo de deslocação de pesticidas, por meios motorizados ou outros, do local de produção ao local de armazenagem assim como a deslocação de pesticidas no âmbito do processo de importação, exportação, transito, doação e comercialização. ARTIGO 2 Objectivo e Âmbito de Aplicação 1. O presente Regulamento tem por objectivo assegurar que todos os processos que envolvem o trabalho ou manuseamento de pesti cidas se realizem sem prejuízo da saúde pública, animal e ambiental. 2. O presente Regulamento aplica-se ao registo, produção, doação, comercialização, importação, exportação, embalagem, armazenamento, transporte, manuseamento, utilização e eliminação de pesticidas e adjuvantes, por pessoas singulares ou colectivas, para fins agrícolas, pecuários, silvícolas, de protecção da saúde pública, uso doméstico e outros usos. CAPÍTULO II Competências Institucionais ARTIGO 3 Registador O Registador, através da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos (RRCA), é responsável pela emissão de licenças e outras autorizações, ao abrigo do presente Regulamento. ARTIGO 4 Competências do Registador 1. Compete ao Registador: a) Presidir o Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas e garantir que todos os procedimentos para o registo de pesticidas sejam devidamente seguidos; b) Validar as decisões do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas (CATERP); c) Propor ao Ministério que superintende a agricultura o banimento do uso de pesticidas; d) Propor a actualização e o reforço das medidas regula mentares relativas à gestão de pesticidas, de forma a assegurar uma permanente salvaguarda da saúde humana e animal e da qualidade do ambiente; e) Propor a ratificação de convenções e outras normas inter nacionais aplicáveis à gestão sustentável de pesticidas com vista à protecção da saúde humana e do ambiente e assegurar a sua implementação; f) Através da DNSA, emitir autorizações e licença ao abrigo do presente Regulamento; g) Através da DNSA, inspeccionar, fiscalizar e controlar todas as actividades relacionadas com a produção, exportação, importação, transporte, uso, doação, comercialização, manuseamento e gestão de pesticidas. 2. O Registador pode delegar as suas funções. ARTIGO 5 Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas 1. É criado o Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas, abreviadamente designado CATERP. 2. Os membros do CATERP são seleccionados de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de gestão de pesticidas. 3. Dentre os membros do CATERP incluem-se: a) O Registador, que preside o CATERP com voto de quali dade em caso de empate; b) O Chefe do DSV; c) O Chefe da RRCA, com direito a voto, e os técnicos da RRCA; d) Um representante do IIAM; e) Um representante do MISAU, a ser indicado pela DNSP; f) Um representante do MICOA, a ser indicado pela DNGA. 4. No processo de avaliação dos pedidos de registos de pesticidas, o CATERP pode solicitar o apoio técnico e jurídico a outras entidades. 5. As decisões do CATERP são tomadas por voto, cabendo um voto a cada membro. 6. As sessões do CATERP são secretariadas por um técnico da RRCA. 7. Cabe ao Ministro que superintende a agricultura aprovar o regimento do CATERP. 58—(4) I SÉRIE — NÚMERO 12 ARTIGO 6 Competências do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas 1. Compete ao CATERP: a) Avaliar, aprovar ou reprovar o registo de pesticidas; b) Determinar as condições técnicas a serem observadas na importação, exportação, produção, doação, comercia lização, manuseamento e aplicação de cada pesticida; c) Impor restrições no uso de determinados pesticidas. 2. As decisões do CATERP só podem ser alteradas pelo Ministro que superintende a agricultura. 3. O CATERP reúne-se trimestralmente para avaliar e aprovar os pedidos de registo de pesticidas, podendo o Registador ou 1/3 dos seus membros solicitar uma reunião de emergência. ARTIGO 7 Comité de Aconselhamento Técnico sobre Agroquímicos 1. É criado o Comité de Aconselhamento Técnico sobre Agroquímicos (CAT), com a missão de aconselhar o Ministro que superintende a agricultura sobre matérias gerais relacionadas com a gestão de pesticidas no país, incluindo recomendações sobre a imposição de restrições e banimentos de agroquímicos. 2. O CAT tem também a responsabilidade de aconselhar o Ministro que superintende a agricultura sobre aspectos legais, incluindo aspectos relativos à implementação da legislação, e à ratificação de convenções internacionais. 3. O CAT integra: a) O Ministro que superintende a agricultura, o qual exerce as funções de presidente; b) O Director Nacional dos Serviços Agrários; c) O Director Nacional dos Serviços de Veterinária; d) Um representante do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique; e) Um representante do MISAU; f) Um representante do MICOA; g) Um representante das Alfândegas; h) Um representante do MIC; i) Um representante do MITRAB; j) Um representante do Ministério das Pescas; k) Um representante do INNOQ; l) Um representante do Instituto da Propriedade Industrial; m) Um representante das associações ou empresas de agroquímicos; n) Um representante das associações de produtores; o) Um representante das associações de defesa dos consumidores; p) Um representante das associações de defesa do ambiente e/ou fóruns de Organizações da Sociedade Civil. 4. O Ministro que superintende a agricultura define o regimento para o funcionamento deste comité. 5. O CAT reúne a pedido do Ministro que superintende a agricultura ou de ¼ dos seus membros. CAPÍTULO III Registo de Pesticidas ARTIGO 8 Obrigação de Registo de Pesticidas 1. A produção, doação, comercialização, importação e utilização de qualquer substância com acção pesticida em Moçambique está sujeita a um registo prévio. 2. O registo é efectuado com base num pedido a ser submetido por empresas devidamente inscritas na DNSA. 3. As empresas que registam pesticidas ficam igualmente inscritas na DNSA como importadoras de pesticidas. ARTIGO 9 Tipos de Registo 1. O registo de pesticidas pode ser definitivo, provisório, para uso experimental ou para utilização de emergência. 2. O registo definitivo de pesticidas só pode ocorrer quando todos os requisitos previstos nos artigos 10 e 11 do presente Regulamento sejam satisfatoriamente observados. 3. O registo provisório é conferido pelo Ministro que superintende a agricultura a produtos cuja utilização anual não seja economicamente viável para o seu registo definitivo, desde que não haja alternativos e/ou que a actividade para a qual se propõe usar o justifique. 4. O registo para uso experimental é efectuado para os produtos não registados e destinados a ensaios. 5. O registo para uso de emergência está reservado a produtos considerados eficazes pelo Ministério que superintende a agricultura para o controlo duma situação de emergência derivada dum surto ou praga. Cabe ao Ministro que superintende a agricultura aprovar este registo. ARTIGO 10 Procedimentos para o registo de pesticidas 1. O registo de pesticidas só poderá ser efectuado a favor de empresas ou instituições, devidamente estabelecidas no País e autorizadas pelos ministérios de tutela, e que assumam a inteira responsabilidade técnica e ambiental da utilização dos pesticidas por ela registados. 2. Antes de submeter o pedido de registo de um pesticida, o requerente deve inscrever-se na DNSA, através da submissão de um requerimento para o efeito ao Director Nacional dos Serviços Agrários, acompanhado da fotocópia autenticada da licença e/ou alvará da empresa ou instituição. No referido alvará e/ou licença deve constar que a referida empresa está autorizada a operar com produtos da classe comercial XIII (químicos). 3. Após o registo de um pesticida, quaisquer alterações relativas à origem do pesticida devem ser imediatamente comunicadas ao Registador. 4. Os Ministros que superintendem as áreas de agricultura, ambiente e saúde aprovam os procedimentos para o registo de pesticidas. 5. O registo de pesticidas está sujeito ao pagamento de uma taxa indicada no Anexo I do presente Regulamento, a qual varia de acordo com a toxicidade do pesticida. ARTIGO 11 Constituição e Organização do Processo de Registo 1. O Processo de Registo de um pesticida a ser submetido, em quadruplicado, à DNSA é instruído através de: a) Uma ficha de registo devidamente preenchida; b) A documentação de suporte; c) O projecto de rótulo. 2. O requerente é obrigado a actualizar o processo de registo do pesticida sempre que haja alterações significativas dos dados técnico-científicos que estiveram na base do registo desse pesticida, fundamentalmente os relativos ao impacto do produto no âmbito toxicológico, ambiental e biológico. 31 DE MARÇO DE 2009 58—(5) 3. A DNSA pode solicitar a apresentação de amostras dos produtos e embalagens. 4. Qualquer alteração na composição de um pesticida, na quantidade dos ingredientes ou no tipo de formulação, impõe a realização de um novo registo. 5. O processo de registo de um pesticida deve ser concluído num prazo não superior a 120 dias, devendo o requerente ser notificado quando seja necessário tempo adicional para a sua conclusão. 6. Os Ministros que superintendem as áreas de agricultura, ambiente e saúde aprovam os requisitos para cada componente do Processo de Registo referida no n.º 1 do presente artigo. ARTIGO 12 Rótulos 1. A aprovação do registo de um pesticida está sujeita à apresentação do rótulo final, o qual identifica o produto, o titular do registo, providências, advertências e precauções, bem como directrizes de uso e procedimentos para os primeiros socorros. 2. Todas as embalagens de pesticidas devem ter um rótulo, aprovado pelo Registador. 3. Os rótulos das embalagens externas devem estar de acordo com as regras internacionalmente estabelecidas sobre rotulagem de pesticidas no transporte. 4. Todas as unidades constantes nos rótulos devem ser expressas no sistema métrico. 5. Qualquer alteração das informações constantes dos rótulos deve ser previamente autorizada pela DNSA, mediante o pagamento da taxa definida no Anexo I do presente Regulamento. 6. As especificações do rótulo sobre as substâncias activas devem coincidir com as contidas no pesticida e obedecer aos padrões internacionais. 7. Toda informação requerida no rótulo deve estar redigida na língua Portuguesa, podendo igualmente constar a mesma informação em outras línguas. 8. No momento da entrada dos pesticidas para o território nacional, estes devem apresentar o rótulo aprovado no acto do registo. 9. Nos casos de importações de emergência, os pesticidas podem ser importados com rótulos não aprovados, desde que autorizados pelo Registador, que deve definir as condições para tal. 10. A rotulagem de pesticidas importados no território nacional é permitida quando aprovadas pelo Registador e mediante condições estipuladas por este, devendo a empresa importadora justificar as razões que levam a tal acto. 11. Todas as embalagens de sementes tratadas com pesticidas devem conter no seu rótulo a informação de que a semente foi tratada com pesticidas, mencionando o nome da substância activa do referido pesticida e indicações das medidas de segurança a observar no seu manuseamento. 12. Os Ministros que superintendem as áreas de agricultura, ambiente e saúde aprovam as especificações e o formato dos rótulos dos pesticidas. ARTIGO 13 Avaliação do Processo de Registo 1. A verificação da conformidade da documentação relativa ao processo de registo de um pesticida é feita pela DNSA e caso se constate a falta de dados num determinado processo, esta deve notificar o requerente para o fornecimento dos dados em falta. 2. A DNSA deve ter disponível os exemplares do processo de registo para consulta e avaliação dos membros da CATERP, devendo comunicar lhes a existência de novos processos de registo de pesticidas. ARTIGO 14 Critérios para Avaliação do Processo de Registo de Pesticidas 1. O CATERP avalia os processos de registo de pesticidas, com base em dados técnicos e assumindo que os pesticidas serão usados de acordo com as recomendações dos respectivos rótulos e a situação real do País. 2. O CATERP não aprova o registo de um pesticida se: a) O pesticida não for efectivamente eficiente para o uso pretendido; b) O pesticida tiver efeitos inaceitáveis para organismos que se pretende proteger; c) O uso normal e recomendado do pesticida tiver o potencial de afectar negativamente a saúde humana e/ou animal; d) O pesticida causar um impacto negativo inaceitável para o meio ambiente, especialmente a contaminação de solos e águas, ou afectar organismos não visados; e) Os resíduos de pesticidas nos alimentos e no ambiente não puderem ser analisados por métodos convencionais; f) As propriedades físico-químicas do pesticida não forem aceitáveis para o uso pretendido e para o seu armazenamento; g) O nível de resíduos de pesticidas nos alimentos estiver acima do Nível Máximo de Resíduos de pesticidas permitido; h) As características físico - químicas, toxicológicas, ecotoxicológicas não estiverem dentro dos padrões internacionalmente aceites e definidos pela FAO e OMS; g) O pedido de registo não estiver conforme o estipulado pelo presente Regulamento e os procedimentos de registos; h) Houver um registo do mesmo produto; i) Se o pesticida não estiver registado no País de origem. 3. São igualmente recusados os pedidos de registo de pesticidas que estejam na lista dos produtos banidos por convenções internacionais das quais o País seja parte. 4. Os Ministros que superintendem as áreas de agricultura, ambiente e saúde aprovam os critérios de avaliação de pesticidas. ARTIGO 15 Validade do Registo de Pesticida 1. O registo definitivo de um pesticida é válido por 5 anos renováveis por igual período. A renovação de um registo está sujeito a um pedido e ao pagamento da taxa correspondente constante do Anexo 1 do presente Regulamento. 2. A validade do registo provisório é de 1 ano não renovável. 3. O registo para uso de emergência só é válido durante o período de emergência em referência e é definido pelo Ministro que superintende a agricultura. 4. A validade do registo para uso experimental é definida de acordo com o tipo de ensaio que se pretender levar a cabo, baseando-se no respectivo protocolo de ensaio. 5. O pedido de renovação do registo de um pesticida deve dar entrada na DNSA antes do término do prazo do respectivo registo. 6. Terminado o prazo de validade do registo de um pesticida, o titular do registo poderá solicitar a sua renovação num prazo não superior a 2 meses, mediante o pagamento de uma multa equivalente a 50% do valor da taxa de renovação. 58—(6) I SÉRIE — NÚMERO 12 7. Dois meses após o término do prazo de validade do registo de um pesticida, e caso o seu titular não submeta o pedido de renovação, o referido registo será definitivamente cancelado. Para que o mesmo produto volte a ser usado em Moçambique, este carecerá de um novo registo sujeito ao pagamento da taxa correspondente e constante do Anexo 1. 8. Expirada a validade do registo enquanto não tenha sido requerida e efectuada a sua renovação, a comercialização dos “stocks” existentes pode manter-se até que a validade dos pesticidas em causa não tenha expirado, ficando responsabilizadas as empresas titulares de fazer um arrolamento dos “stocks” e informar o Registador sobre estimativa do prazo de término dos referidos “stocks”. 9. Durante o período de validade de um registo, a empresa titular obriga-se ao pagamento de uma taxa anual estipulada no Anexo 1 do presente Regulamento, devendo a mesma ser paga em Janeiro de cada ano a que disser respeito. ARTIGO 16 Revogação de Registo 1. Por razões de carácter técnico-científico o Registador pode revogar o título de registo, ouvido o CATERP, devendo qualquer doação ou comercialização de pesticidas ser interrompida a partir da data estipulada pelo Registador. 2. O não pagamento da taxa anual mencionada no nº 9 do artigo 15 do presente Regulamento constitui motivo para a revogação do registo em causa. 3. A decisão de revogação do registo é comunicada ao titular do registo, por carta do Registador contendo os fundamentos da decisão. 4. O titular do registo afectado pela decisão de revogação pode, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do aviso de revogação, opor-se ao mesmo, devendo submeter a exposição dos motivos em quadruplicado à DNSA, que as envia aos membros da CATERP para a tomada de uma decisão final. 5. Não concordando com a decisão final do CATERP, o titular do registo pode recorrer ao Ministro que superintende a agricultura. 6. O recurso submetido ao Ministro que superintende a agricultura não tem efeitos suspensivos sobre a decisão de revogação. 7. A revogação do registo de pesticidas pode também ser solicitada pelo titular do registo. 8. Em caso de revogação, o título de registo deve ser devolvido ao Registador num prazo não superior a 30 dias após a tomada da decisão de revogação. ARTIGO 17 Publicação da lista dos pesticidas registados 1. A lista dos pesticidas registados é publicada pela DNSA quinze dias após a avaliação dos pedidos de registo de pesticida devendo conter: a) A marca comercial; b) A substância activa e o seu teor; c) O nome do titular de registo; d) A validade do registo; e) O número de registo; f) A categoria dos pesticidas; g) A respectiva classe toxicológica. 2. A DNSA deve enviar a lista dos pesticidas registados às Alfândegas, à DNGA, à DNSP, à DNSV e ao IIAM, bem como disponibilizar a lista a todos os interessados. 3. Todas as instituições mencionadas no n.º 2 do presente artigo devem enviar cópias das listas dos pesticidas registados aos órgãos locais do Estado responsáveis pelas suas respectivas áreas de actividade. ARTIGO 18 Transferência da titularidade do registo 1. A pedido do titular do registo, a titularidade pode ser transferida para outra entidade, desde que esta manifeste expressamente a sua aceitação e apresente uma carta do fabricante do produto formulado aceitando a transferência do registo e reconhecendo o novo titular como seu representante em Moçambique. 2. A transferência do registo de um titular para outro não afecta a validade do registo. 3. A transferência da titularidade de um registo está sujeita ao pagamento da taxa indicada no Anexo 1 do presente Regulamento. 4. O pedido mencionado no n.º 1 do presente artigo, deve ser acompanhado do certificado original, bem como da proposta do novo rótulo do pesticida em causa. ARTIGO 19 Alargamento do espectro de utilização 1. O pedido de alargamento do espectro de utilização de um produto já registado deve ser solicitado ao Registador, com a indicação de todos os dados a serem alterados, e incluindo os comprovativos técnicos. 2. O requerente deve ainda apresentar um novo projecto de rótulo contendo as alterações referidas. 3. O alargamento do espectro de utilização de um pesticida está sujeito ao pagamento da taxa indicada no Anexo I do presente Regulamento. ARTIGO 20 Alteração do nome comercial 1. É permitida a alteração do nome comercial de um pesticida. 2. Para os efeitos no número anterior, o titular de registo deve comunicar à DNSA, indicando os motivos da alteração e apresentando um novo projecto de rótulo com o novo nome comercial. 3. O Registador reserva-se o direito de recusar a referida alteração. 4. A alteração do nome comercial de um pesticida está sujeita ao pagamento da taxa definida no Anexo 1 do presente Regulamento. CAPÍTULO IV Autorizações SECÇÃO I Produção de Pesticidas ARTIGO 21 Autorização para a produção de pesticidas 1. A produção de um pesticida, incluindo a sua formulação e reformulação, é autorizada pelo Registador, mediante um pedido para esse efeito submetido pelos interessados e ouvido o CATERP. Esta autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa definida no Anexo 1 do presente Regulamento. 2. O pedido deve ser acompanhado da licença ambiental, assim como de quaisquer outras licenças e autorizações legalmente exigidas, e efectuar o pagamento da taxa definida no Anexo I. 3. É proibida a produção no território nacional de pesticidas incluídos no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, bem como dos pesticidas banidos por qualquer convenção ou tratado internacional de que Moçambique seja parte. 31 DE MARÇO DE 2009 58—(7) 4. A validade da autorização de produção de pesticidas é de cinco anos renováveis. 5. A produção de um pesticida está sujeita ao pagamento de uma taxa anual, definida no Anexo 1 do presente Regulamento. SECÇÃO II Importação de Pesticidas ARTIGO 22 Inscrição de importadores de pesticidas 1. A empresa que pretenda importar pesticidas deve solicitar a sua inscrição como importador de pesticidas à DNSA, devendo para o efeito submeter um requerimento ao Registador, anexando ao mesmo uma cópia autenticada do alvará ou licença de actividade e uma cópia do certificado de importador emitidos pelo Ministério da Indústria e Comércio, bem como o curriculum vitae da pessoa responsável pela gestão dos pesticidas na empresa em causa. 2. No acto da avaliação do pedido, o Registador pode deslocar-se ao estabelecimento do proponente com o intuito de verificar as condições nele existentes, nomeadamente condições de armazenagem, capacidade e qualificações do pessoal existente na empresa e as condições de manuseamento. 3. O Certificado de Inscrição de Importador de Pesticidas a favor do requerente é emitido após a avaliação do pedido e caso não se constate nenhuma irregularidade. 4. Anualmente o Importador deve submeter à DNSA cópia do certificado de importador actualizado, emitido pelo Ministério da Indústria e Comércio, a qual deve ser entregue até ao mês de Março do ano correspondente, estando sujeito ao pagamento da multa definida no Anexo 2 quando a entrega for feita durante o mês de Abril, data a partir da qual são canceladas as inscrições das empresas importadoras de pesticidas que não tenham submetido o certificado de importador até então. 5. O Certificado de Inscrição de Importador de Pesticidas é válido por 1 ano renovável por igual período. ARTIGO 23 Autorização para importação de pesticidas 1. A importação de pesticidas, qualquer que seja a sua quan tidade e finalidade, está sujeita a uma autorização de importação emitida pelo Registador. 2. Ao pedido de autorização de importação de pesticidas, deve ser anexada a factura pró-forma correspondente à importação que se pretenda efectuar. 3. Os dados constantes no pedido mencionado no n.º 2 do presente artigo devem ser compatíveis com os dados do registo do pesticida em causa e com a respectiva factura pró-forma. 4. No acto da avaliação do pedido de importação, o Registador pode solicitar informações adicionais sobre o destinatário final do pesticida. 5. Só podem obter a autorização de importação de pesticidas os titulares do registo de pesticidas ou seus representantes legais, e ainda as entidades a quem tenha sido concedida uma autorização de utilização de emergência ou de uso experimental. 6. A emissão da autorização de importação de um pesticida está sujeita ao pagamento da taxa definida no Anexo I. 7. A autorização de importação de um pesticida só pode ser usada para a importação pretendida e tem validade de 3 meses, podendo o Registador prorrogar esta validade por um período não superior a 3 meses. 8. Num prazo não superior a 15 dias após a importação de pesticidas, o Importador fica obrigado a comunicar a DNSA a quantidade de produto importado, os respectivos números de lote, datas de fabrico e expiração do prazo. 9. Os pesticidas importados só podem entrar no território nacional quando à chegada tenham no mínimo um ano e meio de validade. Os casos excepcionais devem ser expressamente autorizados pelo Registador, estando sujeitos ao pagamento de uma multa definida no Anexo 2 de presente Regulamento. 10. A importação acima de 200 litros ou quilos de pesticidas da classe I, 400 litros ou quilos de pesticidas da classe II e 750 litros ou quilos de pesticidas da classe III deve ser acompanhada de um certificado de análise enviado à DNSA conjuntamente com a comunicação referida no ponto 8 do presente artigo. 11. É proibida a importação de produtos banidos ao abrigo de conven ções ou protocolos internacionais de que Moçambique seja parte. 12. No acto de emissão da autorização de importação de produtos de uso restrito ou regulados por convenções e protocolos internacionais de que Moçambique seja parte, o Registador deve ter o parecer do ponto focal Moçambicano da convenção ou protocolo em causa. ARTIGO 24 Declaração de Importação 1. A autorização de importação de um pesticida é parte da de claração de importação. 2. É proibida a entrada de pesticidas no País, qualquer que seja a quantidade, sem que o importador apresente a autorização de importação do pesticida em causa emitida pelo Registador. SECÇÃO III Exportação e trânsito de pesticidas ARTIGO 25 Autorização para exportação de pesticidas 1. Sem prejuízo da demais legislação, a entidade que pretenda exportar pesticidas, deve solicitar à DNSA a sua inscrição como exportador de pesticidas através de um pedido acompanhado da cópia do cartão de Exportador emitido pelo MIC. 2. A exportação de pesticidas carece de uma autorização prévia emitida pelo Registador. 3. No acto do pedido de exportação, o requerente deve anexar a carta do importador, confirmando ter solicitado o referido pesticida, e a factura pró-forma do mesmo. 4. A autorização de exportação emitida pelo Registador é parte da Declaração de Exportação. ARTIGO 26 Autorização para o trânsito de pesticidas 1. Os pesticidas em trânsito pelo território nacional estão sujeitos a autorização prévia concedida pelo Registador, devendo a mesma ser solicitada por empresa legalmente estabelecida no País que represente o importador e que assuma total responsabilidade sobre o produto durante o tempo que este permanecer no território Moçambicano. 2. O pedido de autorização deve ser feito em carta assinada e carimbada contendo dados referentes a: a) Marca comercial do produto; b) Substância(s) activa(s) e teor(es); c) Data de fabrico e de expiração de prazo; d) Número de lote; e) Classe toxicológica de acordo com a OMS; f) País de origem e de destino final; g) Porto de entrada e de saída de Moçambique; 58—(8) I SÉRIE — NÚMERO 12 h) Nome e endereço do importador; i) Nome e endereço do exportador; j) Entidade responsável, em Moçambique, pela tramitação do processo de trânsito, quando aplicável. 3. O pedido mencionado no n.º 2 do presente artigo deve ser acompanhado de documento emitido pela autoridade de controlo de pesticidas do país importador, confirmando que a importação em referência está aprovada, bem como de carta do importador indicando a empresa local como seu representante para a actividade em causa. 4. O trânsito de pesticidas deve respeitar as disposições de todas as convenções, protocolos e/ou padrões de que Moçambique seja parte, e as normas técnicas internacionais de segurança no transporte de pesticidas por terra, por ar e por mar. 5. São condições para o trânsito de pesticidas as seguintes: a) Que os pesticidas estejam devidamente embalados e rotulados de modo que não haja rupturas; b) Que as embalagens de pesticidas contenham informações sobre as medidas de segurança. 6. Quando as informações indicadas na alínea a) e b) do número anterior estejam redigidas em língua diferente do Português, cada consignamento deve conter um folheto com a tradução daquelas informações para a língua Portuguesa. 7. A emissão da autorização para o trânsito de pesticidas está sujeita ao pagamento da taxa defenida no Anexo I. SECÇÃO IV Doação e comercialização de pesticidas ARTIGO 27 Autorização para a doação de pesticidas 1. A doação de pesticidas carece de autorização do Registador, nos termos do presente Regulamento. 2. Os interessados em doar pesticidas devem solicitar a devida autorização em carta dirigida ao Registador, na qual devem ser indicadas as quantidades a doar, assim como os destinatários e usos previstos. 3. À carta mencionada no número anterior deve ser anexada a factura pró-forma ou cotação da compra. 4. No despacho da autorização, o Registador, ouvido o CATERP, menciona as condições em que a doação deve ocorrer. 5. Só podem ser doados pesticidas registados e adquiridos no País, com excepção das situações de emergência. 6. A aceitação de doações de pesticidas só pode ocorrer quando o Registador, ouvida a DNGA e a DNSP, determine que tais doações não acarretam riscos de acumulação nem desencorajam o uso de alternativas aos pesticidas ou de pesticidas menos nocivos para a saúde pública e animal e para o meio ambiente. ARTIGO 28 Autorização para a comercialização de pesticidas 1. Todos os estabelecimentos comerciais que pretendam vender pesticidas agrários e os utilizados na saúde pública contra vectores de doenças, devem ser autorizados pelo Ministério da Indústria e Comércio, depois de obtido o parecer prévio e favorável da DNSA, da DNSP e da DNGA e de cumpridos todos os demais requisitos legalmente estabelecidos. 2. A autorização para venda de pesticidas agrários e os utilizados na saúde pública contra vectores de doenças será imediatamente revogada sempre que se constate a falta ou incumprimento dos requisitos com base nos quais foi emitida. 3. As empresas ou estabelecimentos comerciais que vendam pesticidas agrários e os utilizados na saúde pública contra vectores de doenças devem estar inscritos na DNSA e ter um técnico com conhecimentos básicos sobre o manuseamento de pesticidas. 4. Os estabelecimentos que comercializam pesticidas e outros produtos devem dispor de condições apropriadas de armazenamento, nos termos do presente Regulamento, e manter os pesticidas em local separado especialmente em relação aos alimentos humanos e animais. 5. Os pesticidas da Classe I só podem ser vendidos a operadores ou utilizadores de pesticidas reconhecidos e aprovados pela DNSA, nos termos do artigo 30 do presente Regulamento. 6.Todos os estabelecimentos comerciais de venda de pesticidas agrários e os utilizados na saúde pública contra vectores de doenças, em funcionamento na data da entrada em vigor do presente Regulamento, são sujeitos a uma auditoria ambiental nos termos e para os efeitos legais. 7. O comércio de pesticidas só é permitido a pessoas maiores de idade e que não apresentem sinais de problemas de saúde. 8. As instituições do Estado que pretendam adquirir pesticidas devem coordenar com a DNSA na avaliação da escolha do pesticida em causa. SECÇÃO V Transporte de pesticidas ARTIGO 29 Condições para o transporte de pesticidas 1. Os pesticidas devem ser transportados de forma separada de outros produtos, em especial de alimentos humanos ou animais. 2. O Ministério que superintende a agricultura e o Ministério de Transportes e Comunicações, em coordenação com o INNOQ, MICOA e MISAU, estabelecem as condições para o transporte de pesticidas. SECÇÃO VI Utilização de pesticidas ARTIGO 30 Aplicação de pesticidas 1. A aplicação de pesticidas da Classe I é sujeita a uma autorização com a validade de 1 ano renovável a ser emitida pelo CATERP, com base num pedido formal e ao qual deve ser anexado o curriculum vitae, atestado médico confirmando condições de saúde apropriadas para o manuseamento de pesticidas e certificados comprovativos da formação técnica do aplicador. 2. Os pesticidas só podem ser aplicados por pessoas maiores de idade. Os aplicadores de pesticidas da Classe I devem ter um nível de escolaridade básica conferida por instituições reconhecidas pela DNSA. 3. A DNSA pode submeter o aplicador em causa a um teste com vista a aferir as suas capacidades técnicas. 4. A aplicação de pesticidas está vedada a mulheres grávidas ou que estejam a amamentar e a menores. 31 DE MARÇO DE 2009 58—(9) ARTIGO 31 Obrigações das empresas privadas fomentadoras 1. As empresas privadas fomentadoras de culturas agrícolas são obrigadas a assegurar que os agricultores envolvidos na produção de culturas cumpram as regras de segurança no manuseamento de pesticidas, bem como a fornecer a todos os aplicadores de pesticidas equipamento de protecção pessoal apropriado ao pesticida a ser utilizado. 2. As empresas referidas no número anterior devem assegurar o uso do equipamento de protecção e explicar aos utilizadores os riscos e perigos do uso de pesticidas sem o devido equipamento de protecção pessoal, bem como semestralmente realizar acções de formação, dando conhecimento à DNSA. ARTIGO 32 Prestação de Serviços de Aplicação de Pesticidas 1. Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as empresas de prestação de serviços de aplicação de pesticidas devem possuir uma autorização de aplicador de pesticidas emitida pelo Registador, após pareceres favoráveis da DNGA e da DNSP, e pagar a taxa definida no Anexo I do presente Regulamento. 2. A autorização de aplicador de pesticidas é concedida mediante a submissão de um pedido formal ao Registador, onde constem os dados sobre identificação e domicílio do requerente, bem como a localização dos seus armazéns. 3. As pessoas singulares que pretendam prestar serviços de aplicação de pesticidas devem possuir uma autorização emitida pelo Registador. 4. As empresas ou outras entidades que desejem aplicar pesticidas como serviços a terceiros devem ter pessoal treinado por técnicos qualificados e aprovados pela DNSA. 5. As empresas ou outras entidades aplicadoras de pesticidas devem empregar pessoas maiores de idade que estejam suficientemente preparadas para garantir um trabalho com a máxima segurança. Estas empresas não devem usar, nos serviços de aplicação de pesticidas, pessoas com idade superior a sessenta anos, mulheres grávidas ou que estejam a amamentar. 6. O pedido de autorização para aplicação de pesticidas deve ser acompanhado da lista nominal e atestados médicos do pessoal a utilizar. 7. As empresas de prestação de serviços de aplicação de pesticidas devem submeter durante os meses de Junho e Dezembro ao Registador os atestados médicos actualizados dos seus trabalhadores. 8. A autorização de aplicador de pesticidas tem validade de 2 anos renováveis. 9. As empresas ou outras entidades aplicadoras de pesticidas assumem toda a responsabilidade em relação aos trabalhadores envolvidos nesta actividade. 10. A autorização de prestação de serviços de aplicação de pesticidas está sujeita a uma taxa anual definida no Anexo 1 do presente Regulamento. 11. Os Ministros que superintendem as áreas da agricultura, ambiente e saúde definem as características técnicas das empresas de prestação de serviços de aplicação de pesticidas. ARTIGO 33 Utilização de emergência 1. Os pesticidas considerados pelo Registador como sendo eficazes para o controlo dum surto ou praga, numa situação de emergência, podem ser utilizados com base num registo para uso de emergência concedido pelo Ministro que superintende a agricultura. 2. O registo referido no número 1 do presente artigo tem a validade do período da emergência em referência. 3. Cabe ao Ministro que superintende a agricultura, sob proposta da DNSA, determinar as circunstâncias que constituem situações de emergência no âmbito do presente Regulamento e indicar as condições técnicas e o prazo para a utilização dos pesticidas. 4. Na determinação das circunstâncias que constituem situações de emergência o Registador deve observar os princípios e requisitos gerais previstos no presente Regulamento, particularmente os destinados a proteger a saúde humana e a qualidade do ambiente. 5. É proibida a comercialização de pesticidas registados para uso de emergência. 6. Os pesticidas abrangidos por um registo de emergência só podem ser aplicados por técnicos dos Ministérios que superintendem a agricultura ou saúde ou por pessoal por estes indicado. ARTIGO 34 Uso experimental de pesticidas 1. A importação de pesticidas destinados à experimentação para fins de registo está sujeita a um registo para uso experimental de pesticidas, feito pelo Registador. 2. A quantidade do produto a ser importado, bem como a validade do registo para uso experimental são estabelecidos pelo Registador, que aprova também um protocolo para a experimentação requerida. 3. Os produtos importados ao abrigo de um registo para uso experimental de pesticidas não podem ser utilizados para outros fins além dos especificamente descritos no respectivo registo. 4. Os rótulos de produtos importados para uso experimental que estejam redigidos numa língua diferente da portuguesa devem ser acompanhados de uma tradução na língua portuguesa. 5. O registo para uso experimental dá direito à importação da quantidade de pesticida necessário para a condução do ensaio. ARTIGO 35 Ensaio experimental de pesticidas com fins de registo 1. O ensaio de pesticidas com objectivo de registo é realizado pelo IIAM ou por instituição de investigação do MISAU, e é custeado totalmente pelo requerente. 2. O ensaio mencionado no número anterior deve obedecer ao protocolo constante do pedido de registo para uso experimental de pesticidas elaborado pela instituição que irá conduzir o mesmo. 3. A DNSA pode acompanhar este ensaio, devendo as despesas inerentes a este acompanhamento ser por ela custeadas. 4. Quando um ensaio for interrompido, o titular da autorização para uso experimental de pesticidas deve comunicar tal facto ao Registador, especificando as razões que conduziram a tal decisão. 5. A instituição responsável pela realização do ensaio de pesticidas com fins de registo deve assegurar que todas as informações relevantes sejam anotadas no relatório do ensaio, incluindo os erros cometidos, observações climáticas e desenvolvimento vegetativo, bem como todos os outros factores que possam influenciar os resultados ou sustentar a sua interpretação. 6. O IIAM, ouvida a DNSP, decide se as colheitas abrangidas pelo ensaio podem ou não ser usadas como alimento para humano ou animal. 58—(10) I SÉRIE — NÚMERO 12 7. Os resultados do ensaio devem ser enviados ao Registador que os deve tratar com a maior confidencialidade, com excepção dos casos em que haja um acordo expresso entre o titular do registo para uso experimental de pesticidas e o Registador, para que os resultados possam ser citados ou apresentados em publicações de carácter técnico e/ou científico. 8. As empresas podem realizar os seus próprios ensaios desde que os mesmos não tenham finalidade de registo e sejam feitos com pesticidas registados. ARTIGO 36 Armazém de pesticidas 1. Sem prejuízo da demais legislação aplicável, a construção, adaptação ou alteração de armazéns de pesticidas carece de autorização emitida pelo Registador, ouvida a DNGA. 2. O requerente deve solicitar, nos termos legais, uma licença ambiental antes da construção ou adaptação de qualquer armazém de pesticidas. 3. O início da utilização do armazém construído ou adaptado só pode ter lugar após a aprovação, pelo Registador, do acto de vistoria, realizado conjuntamente com a DNGA e com a DNSP e o pagamento da respectiva taxa de vistoria definida no Anexo I do presente Regulamento. 4. Os armazéns de pesticidas em funcionamento na data da entrada em vigor do presente Regulamento, são sujeitos a uma auditoria ambiental a ser efectuada pelo MICOA nos termos e para os efeitos legais. 5. Os trabalhadores de armazéns de pesticidas devem ser submetidos anualmente a exames médicos e terem atestados de saúde indicando que estão aptos para manusear pesticidas, devendo estes ser enviados à DNSA. 6. Os Ministérios que superintendem as áreas da agricultura, ambiente e saúde, ouvido o INNOQ, definem as características dos armazéns de pesticidas, os procedimentos e as condições de armazenamento, as regras técnicas de armazenagem e outros aspectos afins. CAPÍTULO V Manuseamento de Pesticidas SECÇÃO I Utilização de Pesticidas ARTIGO 37 Aplicação de Pesticidas 1. Só podem ser aplicados os pesticidas em relação aos quais tenha sido emitido um título de registo. 2. Os pesticidas devem ser aplicados de acordo com as indicações constantes dos rótulos, observando boas práticas, e com base nos princípios de protecção integrada de pragas e doenças. 3. Os pesticidas devem igualmente ser aplicados de modo a não prejudicarem as culturas, animais, consumidores dos produtos vegetais e animais, organismos não visados, bem como minimizar o risco para o aplicador, para a população em geral e para o meio ambiente. 4. É proibido a aplicação de pesticidas por menores de idade e por mulheres grávidas ou que estejam a amamentar. SECÇÃO II Produção, embalagem e reembalagem de pesticidas ARTIGO 38 Condições para a Produção de pesticidas 1. Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os estabelecimentos destinados à produção de pesticidas só podem iniciar as suas actividades após a obtenção do despacho final do auto de vistoria emitido pelo Registador. 2. A equipa de vistoria é liderada pela DNSA e integra membros da DNSP e da DNGA. 3. A equipa de vistoria pode ainda integrar membros de outras instituições e/ou organizações. 4. Qualquer alteração que possa pôr em causa a segurança dos estabelecimentos de produção de pesticidas deve ser autorizada pelo Registador, depois de ouvida a DNSP e a DNGA. 5. Toda a matéria activa a ser usada no processo de produção ou reformulação de pesticidas deve ser previamente aprovada e registada pelo Registador. 6. Cabe ao Registador fazer o monitoramento do local e das condições de produção de pesticidas, devendo fazer-se acompanhar pela DNSP e DNGA. 7. Os Ministérios que superintendem as áreas da agricultura, ambiente e saúde, ouvidos o MITRAB e o INNOQ, definem as condições e as características dos locais de produção de pesticidas. ARTIGO 39 Embalagens de pesticidas 1. A doação e comercialização de pesticidas no País só podem ser feitas em embalagens aprovadas pelo Registador no acto do registo do pesticida em causa. 2. Os pesticidas devem ser embalados no local da sua produção. 3. As embalagens devem ser fechadas e seladas na origem, de modo a serem abertas com segurança, e os respectivos selos irremediavelmente destruídos assim que a embalagem seja aberta pela primeira vez. 4. Qualquer alteração da embalagem deve ser previamente autorizada pelo Registador. 5. As embalagens devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Devem ser concebidas e produzidas de modo a impedir qualquer derrame do seu conteúdo; b) Os materiais de que as embalagens são feitas e os sistemas de oclusão não devem ser atacados pelo seu conteúdo nem ser susceptíveis de com eles formar combinações nocivas ou perigosas; c) As embalagens e os sistemas de oclusão devem, em todas as suas partes, ser sólidos e resistentes, de modo a excluir qualquer afrouxamento e estar rigorosamente de acordo com as exigências normais de funcionamento; d) Os recipientes que disponham de um sistema de oclusão devem ser concebidos de modo a que possam ser fechados várias vezes sem risco de derrame do conteúdo. ARTIGO 40 Reembalagem de pesticidas 1. Só pesticidas registados podem ser reembalados em Moçambique. 31 DE MARÇO DE 2009 58—(11) 2. A reembalagem com propósitos comerciais está sujeita a uma autorização e ao pagamento de uma taxa definida no Anexo 1 do presente Regulamento. No pedido de autorização deve constar a licença ambiental. 3. Os locais de reembalagem de pesticidas só podem entrar em funcionamento após a sua aprovação, a qual será baseada numa vistoria efectuada pela DNSA em colaboração com a DNGA e DNSP. 4. As embalagens de pesticidas usadas na reembalagem devem respeitar todos os requisitos estabelecidos no artigo 39 do presente Regulamento. 5. A validade da autorização de reembalagem de pesticidas é de 5 anos renováveis. 6. Antes de terminada a validade da autorização de reembalagem e caso seja do seu interesse, os interessados devem solicitar a sua renovação por carta dirigida ao Registador. 7. As empresas reembaladoras de pesticidas estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual definida no Anexo 1 do presente Regulamento. Esta taxa deve ser paga em Janeiro de cada ano. 8. O não pagamento da taxa referida no número anterior do presente artigo implica a revogação da autorização de reembalagem. 9. Os Ministros que superintendem as áreas da agricultura, ambiente e saúde, ouvido o INNOQ, definem as características dos locais de reembalagem de pesticidas com fins comerciais, os procedimentos e as condições de reembalagem, as regras técnicas de reembalagem e outros aspectos afins. SECÇÃO III Armazenagem de pesticidas ARTIGO 41 Condições de armazenagem de pesticidas Os Ministros que superintendem as áreas da agricultura, ambiente e saúde, em coordenação com o INNOQ, definem os procedimentos para a armazenagem e manuseamento de pesticidas. ARTIGO 42 Medidas de segurança para armazéns de pesticidas 1. Os armazéns ou depósitos de pesticidas devem reunir os seguintes requisitos: a) Ser construídos de modo a proteger os pesticidas de condições climáticas adversas e a impedir a entrada de pessoas não autorizadas; b) Estar situados a uma distância mínima de 100 metros de habitações e/ou locais onde são produzidos, consumidos ou armazenados alimentos, bebidas, medicamentos, rações, ou outros produtos que possam entrar em contacto com pessoas ou animais. Quando esteja prevista a edificação de dois ou mais armazéns, estes devem ter espaço para permitir a passagem de veículos de bombeiros em caso de necessidade. c) Ter equipamento apropriado para a segurança e protecção de pessoas, produtos e bens, tanto em situações normais como em casos de emergência. d) Ser supervisados e guarnecidos por pessoas com conhecimentos sobre procedimentos de emergência, manuseamento de pesticidas e gestão de armazéns. 2. É proibido confeccionar alimentos, comer, beber ou fumar no interior dos armazéns de pesticidas. 3. A entrada nos armazéns de pesticidas deve ser feita mediante o uso de equipamento adequado, em função da actividade a ser desenvolvida, condições do armazém e dos produtos, bem como da classe dos produtos armazenados. 4. As pessoas que trabalhem em armazéns de pesticidas devem estar devidamente treinadas para o efeito, cabendo aos proprietários dos mesmos organizar programas de treinamento regular de forma a prevenir práticas inadequadas no manuseamento de pesticidas, bem como medidas de mitigação de acidentes. 5. É proibida a existência de gabinetes de trabalho no interior de armazéns de pesticidas. SECÇÃO IV Comercialização ARTIGO 43 Condições para a Comercialização de Pesticidas 1. A colocação no mercado de um pesticida, bem como a publicidade com ele relacionada, só podem ser efectuadas de acordo com os requisitos constantes do presente Regulamento. 2. A colocação no mercado de produtos pesticidas só é permitida em embalagens fechadas e seladas nos termos estabelecidos no presente Regulamento. 3. Independentemente do tipo e categoria de uso, os locais de venda e de depósito de produtos pesticidas devem permitir um adequado isolamento relativamente a alimentos e medicamentos para uso humano ou animal. 4. Os locais de venda e de depósito de produtos pesticidas ficam sujeitos à observância das medidas cautelares julgadas indispensáveis para prevenir todos os perigos decorrentes de contaminação ou derrame dos referidos produtos. 5. Na comercialização dos pesticidas devem observar-se as seguintes regras: a) Constar na factura, recibo e/ou venda a dinheiro de cada venda, o nome do comprador, a marca do produto, o número de lote, as respectivas quantidades e datas de venda; b) Proibição de venda por indivíduos, ou a indivíduos menores de idade, portadores de anomalia psíquica, cegueira, ou outra anomalia física evidente, ou lesões cutâneas visíveis que possam dificultar ou tornar perigosa a manipulação de tais produtos. c) Os vendedores de pesticidas devem ter conhecimento comprovado sobre as características dos produtos e o seu manuseamento seguro bem como ter um nível de escolaridade básica concluída. d) No acto da venda, o vendedor é obrigado a explicar ao comprador as características e finalidade do pesticida em causa, bem como as medidas de precaução e de segurança a serem observadas no seu manuseamento. 6. A composição, o teor em substância activa, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos produtos pesticidas têm de apresentar valores que estejam de acordo com as condições que fundamentaram o registo do produto. 7. Expirado o prazo de validade do lote de um pesticida, o mesmo deve ser imediatamente retirado do mercado, passando a ser considerado um pesticida obsoleto. 58—(12) I SÉRIE — NÚMERO 12 ARTIGO 44 Requisitos técnicos para as empresas de comercialização 1. As entidades responsáveis pela comercialização de pesticidas devem dispor de pelo menos um técnico responsável e com preparação adequada para assegurar a observância das determinações técnicas contidas no presente Regulamento, o qual servirá de interlocutor junto à DNSA. 2. A identidade do técnico acima referido deve ser comunicada ao Registador pelos proprietários dos estabelecimentos comerciais. 3. Os comerciantes de pesticidas devem fornecer trimestralmente ao Registador as quantidades dos pesticidas adquiridos, vendidos e os respectivos stocks, devendo, caso tenham sucursais em diferentes cidades ou locais, fornecer estes dados de forma separada por estabelecimento. Cabe ao Registador definir os meses em que esta informação deve ser fornecida. SECÇÃO V Pesticidas obsoletos ARTIGO 45 Uso de pesticidas obsoletos 1. É proibida a importação, doação, comercialização e uso de pesticidas obsoletos. 2. As empresas ou outras entidades que tenham pesticidas obsoletos devem comunicar imediatamente e por escrito o facto ao Registador, com conhecimento da DNGA, indicando a localização do produto, a marca comercial, substância activa, data de fabrico e expiração do prazo, bem como o tipo de embalagem e as razões que levaram à obsolência dos mesmos. ARTIGO 46 Revalidação de Pesticidas 1. Antes ou logo após a data de expiração do prazo de um pesticida, este pode ser testado com vista à revalidação do seu estado, devendo a empresa solicitar uma autorização ao Registador para o envio da amostra indicando a quantidade a ser enviada, o(s) número(s) de lote(s), as datas de fabrico e expiração do prazo. 2. No acto de envio das amostras, devem ser respeitadas todas as convenções internacionais de que Moçambique seja parte. 3. O original do certificado das análises deve ser enviado ao Registador com conhecimento da DNGA, para a prorrogação da validade do pesticida. 4. No certificado de análise deve constar a data de recepção do pesticida para análise, o número de lote, data de fabrico e expiração do prazo, os dados da análise em causa, bem como a nova validade do produto. 5. Para o efeito dos números anteriores, o proprietário deve apresentar ao Registador os novos rótulos com a indicação da nova data de expiração do prazo, o número de lote e a inscrição “REVALIDADO” logo abaixo da data de expiração do prazo, seguido de um número que corresponda ao número da revalidação em causa, que devem ser aprovadas pelo Registador antes de serem colocados nas embalagens. 6. Após aprovação por parte do Registador, os rótulos ou etiquetas devem ser colados nas respectivas embalagens, sob a supervisão da DNSA. 7. O Registador reserva-se o direito de solicitar que as análises em causa sejam feitas num laboratório credenciado e reconhecido pela DNSA e DNGA, sendo nestes casos responsável pelo envio e recepção dos resultados das análises e correndo as despesas a cargo do proprietário do produto. ARTIGO 47 Eliminação de pesticidas obsoletos 1. É proibida a eliminação ou destruição de pesticidas obsoletos sem a autorização da DNGA, ouvido o Registador. 2. A DNGA, em coordenação com o Registador e ouvidos a DNSP e o INNOQ, deve apresentar uma proposta contendo o prazo para a destruição ou eliminação de pesticidas obsoletos e observando o disposto na Lei do Ambiente e demais legislação em vigor. 3. Compete à empresa proprietária do pesticida obsoleto custear as despesas da destruição, incluindo as inerentes à supervisão por parte da DNGA e do Registador. 4. A empresa deve apresentar o relatório do processo de destruição à DNGA com conhecimento do Registador. 5. O processo de destruição de pesticidas obsoletos, quando realizado dentro do País, deve ser supervisionado pela DNGA e DNSA. Caso a eliminação seja feita fora do País, o processo de exportação deve ser igualmente superviado pela DNGA e DNSA com observância de todos os procedimentos e regras internacionais. 6. A DNGA e DNSA devem obrigatoriamente coordenar as acções relacionadas com a matéria de pesticidas obsoletos. ARTIGO 48 Eliminação de pesticidas não obsoletos A eliminação de pesticidas não obsoletos deve ser feita de acordo com os critérios definidos pela DNGA em coordenação com o Registador e a DNSP. ARTIGO 49 Eliminação de embalagens vazias 1. As embalagens vazias de pesticidas não podem ser reutilizadas para acondicionar qualquer tipo de alimento humano ou animal e de água. 2. Todas as embalagens de pesticidas, quando vazias, devem ser descontaminadas através da tripla lavagem, tomando-se os devidos cuidados para que não se contamine rios, lagos ou quaisquer cursos de águas superficiais ou subterrâneos. 3. Após a descontaminação, as embalagens vazias podem ser reutilizadas pelo formulador para o acondicionamento de novos pesticidas. 4. Caso não seja possível a reutilização de embalagens por diversos motivos, elas devem ser destruídas em moldes aprovados pelo Registador no acto do registo do pesticida. 5. A empresa ou entidade proprietária das embalagens deve consultar as autoridades ambientais, sanitárias ou municipais para informar-se sobre o tratamento adequado a observar sobre as embalagens vazias. 6. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar que a eliminação de embalagens contamine rios, lagos ou quaisquer cursos de águas superficiais ou subterrâneos. 31 DE MARÇO DE 2009 58—(13) CAPÍTULO VI Composição e classificação de pesticidas ARTIGO 50 Composição e especificações 1. A composição e as características físico-químicas dos pesticidas propostos para registo devem obedecer às especificações da OMS e da FAO. 2. Quando as especificações não existam, o Registador pode considerar as especificações apresentadas pelo fabricante. ARTIGO 51 Classificação Toxicológica 1. Os pesticidas em Moçambique são classificados em 3 classes toxicológicas, sendo a classe I a considerada altamente tóxica, a classe II a moderadamente tóxica e a classe III a ligeiramente tóxica. 2. Os Ministros que superintendem as áreas da agricultura, ambiente e saúde definem os critérios para a classificação toxicológica dos pesticidas, que devem respeitar os padrões internacionais definidos pela FAO e OMS. ARTIGO 52 Limite máximo de resíduos de pesticidas 1. Os agricultores devem respeitar os intervalos de segurança referidos nos rótulos, relativos ao período entre a última aplicação de um pesticida e a colheita do produto. 2. Os valores do Limite Máximo de Resíduos (LMR) de um pesticida em produtos alimentares são estabelecidos pelo Comité Nacional do codex alimentarius. CAPÍTULO VII Capacitação técnica, divulgação e publicidade ARTIGO 53 Capacitação técnica sobre gestão de pesticidas 1. As empresas ou entidades que empregam pessoas no processo de armazenamento, comercialização, transporte, aplicação e eliminação de pesticidas devem assegurar a formação contínua e actualizada do seu pessoal, incluindo regras para o combate a incêndios, intoxicações, primeiros socorros, derramamentos e outros perigos. 2. A formação do pessoal é da responsabilidade das empresas, cabendo à DNSA, em coordenação com o DNGA e DNSP, preparar e ministrar os referidos cursos. 3. A DNSA pode delegar esta actividade noutra instituição. ARTIGO 54 Divulgação de informações sobre pesticidas 1. O Registador deve publicar a lista de todos os pesticidas registados no País, assim como a lista dos pesticidas proibidos, banidos ou de uso restrito, até 15 dias após a aprovação dos pedidos de registo pelo CATERP. 2. Cabe ainda ao Registador, em parceria com outras instituições, incluindo os órgãos de comunicação social públicos e privados e as organizações da sociedade civil, ambientais ou outras, disseminar regularmente toda a informação necessária para o conhecimento e consciencialização do público sobre o uso de pesticidas e sobre as normas aplicáveis no País. 3. As Alfândegas devem enviar à DNSA, trimestralmente, a lista dos pesticidas importados no período em causa, a qual deve conter os seguintes dados: a) Marca comercial do produto; b) Substância activa e teor; c) Quantidade importada por embalagens e volume; d) Tipo e tamanho de embalagens; e) Preço FOB; f) Nome do importador; g) Data de chegada; h) Posto de entrada. ARTIGO 55 Publicidade de Pesticidas 1. Todo o material de publicidade relativo a pesticidas registados, incluindo os rótulos, deve conter informações verdadeiras e não deve incluir frases, expressões ou palavras susceptíveis de enganar o utilizador e o público em geral, tais como: “o mais efectivo” ou “controlo máximo”, “não tóxico”, “inócuo”, “inofensivo”. 2. A publicidade sobre pesticidas pode ser proibida ou suspensa pelo Registador, sempre que se constate que contrarie as normas em vigor ou a informação contida no rótulo aprovado. 3. As referências de ordem técnica sobre as qualidades biológicas e físico-químicas dos pesticidas devem ter um fundamento técnico em conformidade com o disposto no presente Regulamento, não sendo permitidas afirmações sobre a superioridade de uns pesticidas em relação a quaisquer outros. 4. É proibida a publicidade de pesticidas não registados. 5. A publicidade de pesticidas deve ser aprovada pelo Registador mediante apresentação de um pedido, acompanhado do material em forma digital e impressa e mediante o pagamento de uma taxa definida no Anexo 1 do presente Regulamento. 6. É obrigatória a inclusão em todos os materiais de propaganda da inscrição: “Antes de usar, leia o rótulo”. CAPÍTULO VIII Inspecção e fiscalização ARTIGO 56 Competências 1. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras instituições, os inspectores e fiscais credenciados pela DNSA avaliam e controlam o cumprimento das normas definidas no presente Regulamento relativas à importação, armazenamento, aplicação, produção, comercialização, eliminação, manuseamento e controlo de qualidade de pesticidas. 2. A DNSA pode solicitar que, na avaliação e controlo, seja integrado pessoal de outras instituições ou entidades. 3. Os inspectores e fiscais credenciados pela DNSA têm livre acesso a todos os estabelecimentos ou locais de produção, armazenamento, comercialização, eliminação e aplicação de pesticidas. 4. Os responsáveis pelos estabelecimentos que lidam com pesticidas devem facilitar o acesso dos inspectores e fiscais, fornecer todas informações solicitadas sem omissões, não omitir factos, bem como cumprir com as recomendações por eles estabelecidas. 58—(14) I SÉRIE — NÚMERO 12 5. O controlo de LMR é feito pelo Laboratório Nacional de Higiene de Alimentos e Águas do MISAU. 6. O Ministério que superintende a área da agricultura, em coordenação com o MICOA e MISAU, deve elaborar um guião técnico de inspecção e o manual para o inspector e fiscal de pesticidas. ARTIGO 57 Procedimentos 1. No fim de cada actividade de inspecção ou fiscalização, deve ser lavrado o respectivo Auto de Notícia. 2. O Auto de Notícia deve indicar as constatações e indicar o tratamento legal reservado a cada irregularidade, de acordo com o anexo 2 do presente Regulamento. 3. Todas as recomendações estipuladas pelos inspectores ou fiscais no Auto de Notícia devem ser rigorosamente cumpridas. 4. Os inspectores ou fiscais devem produzir um relatório pormenorizado que deve ser enviado à DNSA. CAPÍTULO IX Taxas, infracções e penalidades ARTIGO 58 Taxas 1.As taxas a cobrar pelos serviços prestados ao abrigo do presente Regulamento constam no Anexo 1 do presente Regulamento. 2. Os valores pagos pelos requerentes para a obtenção de licenças ou autorizações no âmbito do presente Regulamento não são reembolsáveis, mesmo em caso de recusa do pedido. 3. O pagamento das taxas é efectuado junto da DNSA, em conformidade com os procedimentos definidos. 4. Os valores das taxas são actualizados pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças. ARTIGO 59 Destino do valor das taxas 1. O valor das taxas cobradas no âmbito do presente Regulamento tem o seguinte destino: a) 60% para os cofres do Estado; b) 30% para o Ministério que superintende a área da agricultura; c) 5% para o Ministério que superintende a área do ambiente; d) 5% para o Ministério que superintende a área da saúde. 2. Os Ministros das áreas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo aprovam os mecanismos e procedimentos de utilização do valor das taxas consignadas ao abrigo do presente Regulamento, priorizando as actividades de educação e consciencialização do público sobre normas de gestão de pesticidas, actividades de investigação sobre produtos alternativos aos pesticidas, reforço e melhoria do registo, controlo e fiscalização de pesticidas. ARTIGO 60 Infracções e Penalizações 1. As violações do disposto no presente Regulamento constituem infracções administrativas puníveis de acordo com o Anexo 2 e que podem resultar na apreensão, confisco, multa, abertura de processo-crime contra a saúde pública ou combinação entre estas. 2. Sem prejuízo das demais medidas aplicáveis, cabe ao proprietário a remoção e/ou destruição de pesticidas em situação irregular e pesticidas obsoletos, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, bem como a compensação ambiental, caso se aplique. 3. O Estado goza do direito de regresso relativamente a qualquer despesa em que tenha incorrido resultante da apreensão, remoção e/ou destruição de pesticidas não registados, obsoletos ou utilizados de maneira irregular. 4. Os pesticidas confiscados têm o seguinte destino: a) Venda em hasta pública a empresas nacionais devidamente registadas e inscritas na DNSA e que operem na comercialização e/ou utilização de pesticidas; b) Utilização, sob supervisão dos técnicos do Ministério que superintende a agricultura, em campanhas fitossanitárias; c) Utilização, sob supervisão dos técnicos do MISAU, em campanhas de saúde pública; d) Destruição, sob supervisão dos técnicos do MICOA; e) Devolução à origem nos casos de importações, à responsabilidade do importador. 5. Os valores das multas são actualizados pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças. ARTIGO 61 Pagamento de Multas 1. O prazo para o pagamento voluntário da multa é de 15 dias contados a partir da data de notificação. Findo este prazo, é feita a sua cobrança coerciva, sendo o valor acrescido em 50%. 2. A entidade emissora da multa deve remeter à DNSA uma informação sobre os pagamentos referidos no número anterior do presente artigo, juntando à mesma cópias de toda a documentação de suporte. ARTIGO 62 Destino do valor das multas O valor das multas cobradas pelas infracções ao presente Regulamento tem o seguinte destino: a) 40% para os cofres do Estado; b) 60% para o Ministério que superintende a agricultura, sendo os procedimentos e formas de utilização definidos pelo respectivo Ministro. CAPÍTULO X Disposições finais ARTIGO 63 Autorizações anteriores 1. As autorizações emitidas até à data de entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidas durante o período nelas fixadas. 2. As empresas beneficiárias de autorizações anteriores passam a estar sujeitas a uma auditoria ambiental, em conformidade com a legislação aplicável. 31 DE MARÇO DE 2009 58—(15) Anexo I Taxas Nº do artigo Designação Valor (MT) Taxa de Registo de Pesticidas: Pedido 500,00 Registo - Classe I 8.500,00 Registo - Classe II 3.250,00 10.6 Registo - Classe III 2000,00 Taxa de Renovação de Registo de Pesticidas: Pedido 500,00 Renovação - Classe I 4.500,00 Renovação - Classe II 1.500,00 15.1 Renovação - Classe III 750,00 Taxa anual de manutenção de um registo de: Pesticidas de Classe I 2.500,00 Pesticidas de Classe II 750,00 15.9 Pesticidas de Classe III 500,00 Taxa de alteração do Rótulo por motivos técnicos 150,00 12.5 Taxa de alteração do Rótulo por motivos comerciais 250,00 18.3 Taxa de transferência de titularidade de registo a ser paga pelo novo titular 2.000,00 19.4 Taxa de alargamento de espectro 1.000,00 20.4 Taxa de alteração do nome comercial de um pesticida 500,00 21.2 Pedido de produção de um pesticida 7.500,00 21.5 Taxa anual de manutenção da autorização de produção de pesticidas 5.000,00 31 DE MARÇO DE 2009 58—(17) Anexo 2 Multas e penalizações Penalização Nº do artigo Infracção Sanção Sanções acessórias 8.1 e 38.5 Produção de pesticida com substância activa não registada por empresa autorizada Multa equivalente ao valor do produto em causa, com mínimo de 50.000,00 MT Apreensão do produto. Casos de reincidência encerramento da fábrica e abertura de processo crime contra saúde pública. 8.1 Doação de pesticidas não registados Multa equivalente a 2 vezes valor do produto em causa com mínimo de 50.000,00 MT Apreensão do produto. Casos de reincidência abertura de processo crime contra saúde pública. 8.1 Comercialização de pesticidas não registados Multa equivalente a 5 vezes o valor do produto em causa com mínimo de 75.000,00 MT Apreensão do produto. Casos de reincidência, encerramento do estabelecimento e abertura de processo crime contra saúde pública 31 DE MARÇO DE 2009 58—(19) Penalização Nº do artigo Infracção Sanção Sanções acessórias 21.3 Produção de pesticidas incluídos no Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes Multa no valor de 250.000,00 MT Encerramento da fábrica ou empresa, apreensão dos produtos e equipamentos, nela existentes e abertura de processo crime contra saúde pública 22.1 Importação de pesticidas registados por empresa não inscrita na DNSA Multa equivalente a 100% do valor do produto importado com o mínimo de 50.000,00 MT 22.4 Não entrega da cópia do Cartão de Importador emitido pelo MIC até ao mês de Março Multa no valor de 1.000,00 MT 22.4 Não entrega da cópia do Cartão de Importador emitido pelo MIC até o início de Maio do ano em causa Revogação da Inscrição como Importador de Pesticidas 23.1 Importação de pesticidas registados sem autorização do Registador Multa equivalente a 10% do valor FOB do produto importado 23.8 Não comunicação da quantidade de produto importado, os respectivos nºs de lote, datas de manufacturação e expiração do Multa equivalente a 2,5% do valor FOB do produto 31 DE MARÇO DE 2009 58—(21) Penalização Nº do artigo Infracção Sanção Sanções acessórias 28.4 Estabelecimento comercial de pesticidas sem armazém e/ou sem separação de pesticidas dos alimentos Multa equivalente ao valor do produto existente com o mínimo de 50.000,00 MT Casos de reincidência cancelamento de actividade com pesticidas e abertura de processo crime contra saúde pública. 28.5 Comercialização de pesticidas da classe I à pessoas não autorizadas Multa no valor de 20.000,00 MT 29.1 Transporte de pesticidas misturados com alimentos para humanos e animais Multa no valor de 20.000,00 MT Apreensão do meio de transporte até a separação das cargas. Casos de contaminação destruição da carga. 30 Aplicação de pesticidas não obedecendo o prescrito no artigo 30 do presente Regulamento Abertura de processo crime contra a saúde pública 31 Empresas concessionárias, privadas, fomentadoras e singulares do sector agrário que não assegurarem o cumprimento do estipulado no artigo 31 pelos agricultores envolvidos na produção de tais culturas Multa no valor de 50.000,00 MT Casos de reincidência, abertura de processo crime contra saúde pública. Encerramento da 31 DE MARÇO DE 2009 58—(23) Penalização Nº do artigo Infracção Sanção Sanções acessórias 37.3 Danificação do ambiente por pesticidas Multa equivalente a 150% do valor do dano causado avaliado pelo MICOA Compensação Ambiental 37.4 Aplicação de pesticidas por menores de idade em campos próprio Multa de 1.000,00 MT ou prestação de trabalhos públicos durante 1 mês a ser cumprida pelo encarregado de educação 37.4 Aplicação de pesticidas por mulheres grávidas ou a amamentar em campos próprios Multa de 1.000,00 MT ou prestação de trabalhos públicos durante 1 mês. 38.1 e 40.3 Início da produção ou reembalagem de pesticidas sem o auto de vistoria favorável Multa equivalente a 5 vezes o valor da vistoria Encerramento do estabelecimento até a criação de condições julgadas necessárias Multa 58—(24) I SÉRIE — NÚMERO 12 Penalização Nº do artigo Infracção Sanção Sanções acessórias 42.2 Confeccionamento de alimentos, beber ou comer ou ainda fumar dentro de armazéns de pesticidas Multa no valor de 50.000,00 MT Abertura de processo crime contra saúde pública. 42.3 Realização de trabalhos em armazéns sem a devida e adequada protecção Multa no valor de 2.500,00Mts por pessoa a operar no armazém 42.4 Existência de pessoal não treinado a trabalhar em armazéns de pesticidas Multa no valor de 10.000,00 MT por técnico 42.5 Existência de gabinetes de serviço no interior do armazém. Multa no valor de 10.000,00 MT Encerramento do armazém até a criação de condições 43.2 Comercialização de pesticidas abertos (não selados) Multa equivalente a 100% do valor do produto apreendido com mínimo de 5.000,00 MT Apreensão do produto 43.3 Colocação de pesticidas junto de alimentos Multa no valor de 25.000,00 MT Separação dos produtos. Casos de reincidência suspensão do alvará ou licença da actividade. 43.5-b) Venda de pesticidas por menores de idade portadores de anomalia psíquica, cegueira, ou outra anomalia física evidente, ou lesões cutâneas visíveis que possam dificultar ou tornar perigosa a manipulação de tais produtos Multa no valor de 100.000,00 MT por menor Encerramento definitivo do estabelecimento e abertura de processo crime contra saúde pública 43.5-c) e 44.1 Venda de pesticidas por pessoas sem conhecimento comprovado sobre as características dos produtos e o seu manuseamento seguro ou sem ter um nível de escolaridade básica concluída Multa no valor de 25.000,00MT 31 DE MARÇO DE 2009 58—(25) Penalização Nº do artigo Infracção Sanção Sanções acessórias 43.5-d) Venda de pesticidas à indivíduos menores de idade, portadores de anomalia psíquica, cegueira, ou outra anomalia física evidente, ou lesões cutâneas visíveis que possam dificultar ou tornar perigosa a manipulação de tais produtos Multa no valor de 150.000,00 MT Encerramento definitivo do estabelecimento e abertura de processo crime contra saúde pública 43.6 Colocação no mercado pesticidas para uso exclusivo de operadores profissionais e de pesticidas de classe I sem aprovação do Registador Multa equivalente a 200% do valor do produto em causa Abertura de processo crime contra a saúde pública 43.7 Diferenças na composição, o teor em substância activa, as características físico-químicas e as características da actividade biológica dos pesticidas entre o produto formulado e os dados constantes no rótulo e/ou no Processo de registo do pesticida em causa Multa equivalente a 200% do valor FOB da quantidade adquirida do lote em causa. penalização para a Empresa titular de registo Apreensão do produto, cabendo a Empresa titular do registo compensar monetariamente aos lesados num valor equivalente ao pago por estes no acto da compra do produto acrescidos de 10%. 44.3 Falta da comunicação mensal sobre as quantidades dos pesticidas adquiridos, vendidos e os respectivos stocks Multa no valor de 15.000,00MT por mês de atraso Após o 3º mês consecutivo sem o envio desta, encerramento do estabelecimento. 45.1 Importação, doação ou comercialização de pesticidas obsoletos Multa equivalente a 10 vezes o valor do produto, com o valor mínimo de 50.000,00 MT Apreensão do produto e abertura de processo crime contra saúde pública 45.1 Uso de pesticidas obsoletos Multa equivalente ao valor do produto em causa, com mínimo de 500,00 MT Apreensão do produto

Decree No. 6/2009 approving the Regulation on Pesticides Management · Nelum