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قوانين موزمبيق

Decree No. 59/2011 creating the Partial Reserve of the Lake Niassa

صدر في 2011-11-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 59/2011, de 17 de Novembro
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, protection of habitats, ecosystem conservation, zoning, aquatic animals, protection of species, biodiversity

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. I SÉRIE — Número 46Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011 Conselho de Ministros: Decreto n.º 59/2011: Cria a Reserva Parcial do Lago Niassa e a respectiva Zona Tampão, localizadas na Província do Niassa. Ministério da Saúde: Despacho: Delega na Vice-Ministra da Saúde, a competência para autorizar despesas variáveis na área da execução orçamental. Despacho: Delega competências na Vice-Ministra da Saúde, no âmbito do registo de medicamentos e demais actos a ele relacionados. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 263/2011: Aprova o plano de classificação e a Tabela de Temporalidade de documentos das actividades-fim do Ministério da Saúde. SUPLEMENTO Conselho de Ministros Decreto n.º 59/2011 de 17 de Novembro A Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, fixa o regime jurídico geral para a protecção da biodiversidade e, a Lei n.o 3/90, de 26 de Setembro, que aprova a Lei de Pescas, conjugada com o Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, prevê a necessidade de estabelecimento das Reservas Marinhas com carácter parcial, tendo em consideração as medidas de conservação, preservação e de gestão dos recursos pesqueiros quanto às espécies raras ou em vias de extinção, assim como as especificidades das áreas de pesca. Nestes termos ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 35 da Lei de Pescas, conjugado com o artigo 114 do Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 – 1. É criada a Reserva Parcial do Lago Niassa e a respectiva Zona Tampão, localizadas na província do Niassa, de acordo com o mapa e as coordenadas em Anexos I e II, que são parte integrantes do presente Decreto. 2. A Reserva Parcial do Lago Niassa e a respectiva Zona Tampão são geridas pelo Ministério das Pescas, ouvidos os Ministérios para a Coordenação da Acção Ambiental e do Turismo. Art. 2 – 1. Compete ao Ministro que superintende o sector do Ambiente, ouvidos os Ministérios das Pescas, do Turismo, dos Transportes e Comunicações e dos Recursos Minerais, aprovar os Planos de Maneio e de Zoneamento e Desenvolvimento. 2. Compete ao Ministro que superintende o sector das Pescas aprovar normas sobre a organização e funcionamento da Reserva Parcial do Lago Niassa. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Abril de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. 530 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 46 ANEXO I Mapa da localização da Reserva Parcial do Lago Niassa e da respectiva zona tampão 17 DE NOVEMBRO DE 2011 530 — (3) ANEXO II A)Coordenadas da Reserva Parcial do Lago Niassa 1. Descrição da localização da Reserva Parcial do Lago Niassa A Reserva Parcial do Lago Niassa está localizada na linha da costa entre Lussefa, no Posto Administrativo de Metangula (zona de Meluluca, sede deste Posto Administrativo) e Utchesse, no Posto Administrativo de Cóbuè, desde o Rio Lussefa à Sul até o Rio Utchesse a Norte cobrindo uma extensão de cerca de 70 milhas náuticas aproximadamente. Da linha da costa para interior do Lago o limite é de 2 milhas náuticas, e para o continente o limite é de 50 metros, que é a zona da orla lacustre. Estão incluídas na área da Reserva as Zonas de Protecção Total, principais rios e leitos para a desova e procriação (com veda temporária) e as largas áreas de uso comum para comunidades locais. 2. limites da reserva Parcial do lago niassa Sul e Norte: Uma linha recta imaginária de 2 milhas náuticas, desde o Rio Lussefa (12º 55´ 21,9´´ S e 034º 45´46,2´´ E) e Rio Vértice Latitude S Longitude E A B C D 12º 02´ 19,1´´ 12º 03´ 23,5´´ 12º 55´ 21,9´´ 12º 55´ 22,9´´ 034º 50´ 30,5´´ 034º 52´ 18,4´´ 034º 45´ 46,2´´ 034º 43´ 08,6´´ B) Coordenadas da Zona Tampão da Reserva Parcial do Lago Niassa 1. Descrição da localização da Zona Tampão A Zona Tampão inclui a zona continental desde o limite superior da orla marítima no continente até a estrada/picada que liga a localidade de Lussefa no Posto Administrativo de Meluluca até a localidade de Magache no Posto Administrativo de Cóbuè. 2.Coordenadas da Zona Tampão Utchesse (12º 03´ 23,5´´ S e 034º 52´18,4´´ E) em direcção a Oeste, no Lago Niassa. – Oeste: A linha paralela que dista a 2 milhas da linha da costa desde o limite a Sul em direcção ao limite Norte numa extensão de 70 milhas (150 km). – Este: Inclui toda zona de protecção da orla marítima (praias arenosas, embocaduras dos rios e formações rochosas íngremes) até à faixa de 50 metros da linha da costa para o continente. 3. Coordenadas da Reserva Parcial do Lago Niassa A: Foz do Rio Utchesse; ao longo do Rio Utchesse até: B: Ponte do Rio Magache e estrada Matepue à Lupilichi; ao longo da estrada até: C: Cruzamento da estrada Metangula-Cobuè e Metangula-Lupilichi ao longo da estrada Metangula/Cobuè D: Ponte do Rio Lissanguesse e estrada Metangula-Cóbuè; ao longo da estrada Metangula/Cóbuè até: E: Perto de Licambwe (ao sul da nascente do Rio Mecondece) na estrada Metangula-Cóbuè; ao longo da estrada Metangula –Cóbuè até: F: Aldeia de Michuma G: Entroncamento da estrada Lichinga-Metangula e Michumua H: Entroncamento da estrada Lichinga-Metangula I: Estrada Melluluca-Metangula próximo da cota 886; ao longo do Rio Lussefa até: J: Foz do Rio Lussefa no Lago Niassa 12º 55´ 21,9´´ 034º 45´ 46,2´´ Vértice Latitude S Longitude E 12º 03´ 23,5´´ 034º 52´ 18,4´´ 12º 04´ 25,9´´ 034º 58´ 47,3´´ 12º 12´ 34,7´´ 034º 47´ 08,0´´ 12º 19´ 42,3´´ 034º 45´ 48,1´´ 12º 24´ 21,7´´ 034º 58´ 47,9´´ 12º 36´ 53,2´´ 034º 51´ 22,3´´ 12º 41´ 25,5´´ 034º 51´ 44,9´´ 12º 42´ 47,8´´ 034º 49´ 41,2´´ 12º 55´ 11,7´´ 034º 50´ 36,7´´ MinistÉrio dA sAÚde Despacho Havendo a necessidade de delegar competências na Vice Ministra da Saúde, no Secretário Permanente, nos Directores Nacionais, Chefes de Departamentos Autónomos e Directores das Instituições Subordinadas na área de execução Orçamental na componente despesas correntes e de investimento com o objectivo de garantir que as actividades planificadas sejam executadas de forma eficiente, nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) do artigo 204 da Constituição da República e alínea b) do n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino: 1. É delegada na Vice-Ministra da Saúde, a competência para autorizar despesas variáveis na área da execução Orçamental, componente despesas correntes e de investimentos constantes das verbas atribuídas ao

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