تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Decree No. 58/2017 providing the Technical Secretariat for Food and Nutrition Security (SETSAN) created by Decree No. 24/2010 with the capacity to ensure effective multi-sectoral coordination of the implementation of food and nutrition security throughout the national territory

صدر في 2017-11-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 58/2017 - Dota o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho de capacidade para assegurar a coordenação multissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, food security, right to food, governance, nutrition, human rights

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 58/2017: Dota o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho de capacidade para assegurar a coordenação multissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional. Decreto n.º 59/2017: Redefine a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA – MISAU. I SÉRIE — Número 172Sexta-feira, 3 de Novembro de 2017 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 58/2017 de 3 de Novembro Havendo necessidade de dotar o Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) criado pelo Decreto n.º 24/2010, de 14 de Julho, de capacidade para assegurar a coordenação mutissectorial efectiva da implementação da segurança alimentar e nutricional em todo o território nacional, e passar a funcionar como o Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSAN) ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Natureza) O SETSAN é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. ARTIGO 2 (Âmbito e Sede) 1. O SETSAN actua a nível nacional. 2. O SETSAN tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por decisão do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o respectivo Governador Provincial. ARTIGO 3 (Tutela) 1. O SETSAN é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura. 2. A tutela administrativa compreende os seguintes actos: a) Verificar o cumprimento das Leis e Regulamentos pelo SETSAN; b) Homologar propostas de legislação, políticas, estratégias e planos relativos à Segurança Alimentar e Nutricional; c) Avaliar o impacto da actuação do SETSAN; d) Outorgar memorandos e convénios para a constituição de parcerias e angariação de financiamento para o SETSAN; e) Definir as grandes linhas de orientação, estratégicas, sociais, económicas e financeiras do SETSAN, designadamente as remunerações, os investimentos e as necessidades do financiamento; f) Homologar o plano de actividades e orçamento anuais do SETSAN; g) Ordenar a realização de inspecções, inquéritos e sindi câncias na área da sua actuação; h) Nomear os directores técnicos do SETSAN; i) Praticar outros actos tutelares previstos na demais legislação aplicável; j) Aprovar a regulamentação interna do SETSAN. ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições do SETSAN: a) A coordenação técnica inter-Ministerial e institucional para a implementação da Segurança Alimentar e Nutricional; b) A promoção da implementação dos programas e acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano a Alimentação Adequada, respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas; c) O apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. I SÉRIE — NÚMERO 1722350 ARTIGO 5 (Competências) Compete ao SETSAN: 1. No âmbito do apoio administrativo e gestão técnica do CONSAN: a) Preparar as sessões e agenda do dia; b) Preparar o orçamento de funcionamento do CONSAN; c) Prestar apoio administrativo e secretariar o CONSAN; d) Preparar informes sobre a execução do plano de actividades do CONSAN e da implementação da principal legislação e políticas multissectoriais de SAN; e) Propor directivas sobre a legislação e políticas públicas de SAN e DHAA a serem emanadas pelo CONSAN. 2. No âmbito da coordenação e promoção técnica das acções de SAN: a) Integrar e coordenar a execução de acções relativas à SAN e o DHAA na legislação, políticas, estratégias, planos e programas sectoriais e mul tissectoriais a todos os níveis de governação; b) Fiscalizar o grau de implementação de leis, políticas, estratégias e programas referentes à SAN bem como, a sua execução orçamental; c) Monitorar e avaliar a situação de SAN em Moçambique; d) Preparar e articular a implementação de medidas preventivas e de resposta às situações de insegurança alimentar e nutricional (InSAN) aguda e crónica; e) Propor o estabelecimento de parcerias público privadas para assegurar o aumento dos níveis de cobertura das intervenções transversais e eficazes que contribuem para a nutrição da população; f) Articular a mobilização de recursos humanos e financeiros para implementação de programas de segurança alimentar e nutricional; g) Mapear e formular recomendações sobre a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais respeitantes à SAN e DHAA; h) Executar e facilitar a descentralização das acções de SAN e de redução da desnutrição crónica a nível provincial, distrital e comunitário; i) Promover a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente; j) Propor à tutela a aprovação do seu Regulamento Interno; k) Representar Moçambique em entidades ou mecanismos regionais e/ou internacionais congéneres; l) Exercer outras competências atribuídas por Lei. ARTIGO 6 (Órgãos) 1. São órgãos do SETSAN: a) Conselho de Direcção, que é o órgão de gestão do SETSAN; b) Conselho Consultivo, que é um órgão de consulta de natureza intersectorial. 2. Compõem o Conselho Consultivo do SETSAN os directores nacionais das áreas inerentes à SAN e entidades seguintes: a) Secretário-Executivo do SETSAN que o preside; b) Secretário-Executivo Adjunto do SETSAN; c) Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar; d) Ministério da Saúde; e) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas; f) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos g) Ministério da Indústria e Comércio; h) Ministério do Género, Criança e Acção Social; i) Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; j) Ministério da Terra, Ambiente e Desenvovimento Rural; k) Ministério da Administração Estatal e Função Pública; l) Ministério da Juventude e Desportos; m) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; n) Ministério da Economia e Finanças; o) Ministério dos Transportes e Comunicações; p) Ministério da Cultura e Turismo; q) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; r) Conselho Nacional de Combate ao SIDA; s) Instituto Nacional de Gestão de Calamidades; t) Instituto Nacional de Acção Social; u) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA; v) Três representantes das instituições académicas; w) Três representantes do sector privado. ARTIGO 7 (Direcção) 1. O SETSAN é dirigido por um Secretário-executivo coadjuvado por um Secretário-executivo Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro. 2. O mandato do Secretário Executivo e Secretário Executivo Adjundo do SETSAN tem a duração de 5 anos renováveis. ARTIGO 8 (Receitas) Constituem receitas do SETSAN: a) As dotações do Orçamento do Estado; b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, parceiros de cooperação, organizações não governamentais, empresas nacionais e internacionais; c) Quaisquer outras resultantes da actividade do SETSAN ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas. ARTIGO 9 (Despesas) Constituem despesas do SETSAN: a) As despesas com a coordenação das acções de SAN; b) As despesas com o funcionamento do CONSAN; c) As despesas com o respectivo funcionamento; d) As despesas de investimento. ARTIGO 10 (Regime de Pessoal) O pessoal do SETSAN rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. ARTIGO 11 (Estatuto Orgânico) O Ministro de tutela submete à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública o Estatuto 3 DE NOVEMBRO DE 2017 2351 Orgânico no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Decreto n.º 59/2017 de 3 de Novembro Havendo necessidade de redefinir a natureza, atribuições e competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA, definidas no Decreto n.º 10/2000, de 23 de Maio, de forma a ajustá-las ao quadro legal vigente, bem como adequá-las à nova dinâmica e aos desafios relativos às acções de combate ao Vírus de Imunodeficiência Humana (HIV) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Conselho Nacional de Combate ao SIDA, abreviadamente designado por CNCS, é um órgão central do Estado, encarregue de coordenar a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA. ARTIGO 2 (Composição) 1. O Conselho Nacional de Combate ao Sida é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição: a) Ministro da Saúde, Vice-presidente; b) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano; c) Ministro da Economia e Finanças; d) Ministro da Juventude e Desportos; e) Ministro do Género, Criança e Acção Social; f) Ministro da Administração Estatal e Função Pública; g) O Secretário Executivo do Conselho; h) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas; i) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do Conselho. 2. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades. ARTIGO 3 (Competências do CNCS) São competências do CNCS: a) Coordenar a gestão do programa multissectorial de combate ao SIDA, cujos planos de implementação são o Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA (PEN) e os diferentes Planos de Acção dos Projectos e Programas dos diferentes intervenientes; b) Orientar e supervisionar a mobilização de recursos financeiros, humanos e materiais para a implementação dos programas de luta contra o SIDA; c) Orientar a adequação dos objectivos, estratégias e metas do PEN com a Política Nacional de Desenvolvimento sócio-económico; d) Assegurar o respeito pelas prioridades e estratégias nacionais, no âmbito do combate à SIDA; e) Monitorar a implementação dos projectos e programas dinamizadores ou de pesquisa, no âmbito das suas actividades; f) Monitorar e avaliar os progressos registados no combate ao HIV e SIDA; g) Aprovar o Regulamento Interno do Secretariado Executivo. ARTIGO 4 (Competências do Presidente do CNCS) Compete ao Presidente do CNCS: a) Convocar e presidir as reuniões do CNCS; b) Garantir a realização das actividades do CNCS; c) Zelar pelo funcionamento do CNCS na realização das suas actividades; d) Submeter a proposta do Plano Estratégico Nacional (PEN) à aprovação do Conselho de Ministros; e) Submeter o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA ao Conselho de Ministros. ARTIGO 5 (Competências do Vice-Presidente do CNCS) Compete ao Vice-Presidente do CNCS: a) Coadjuvar o Presidente do CNCS; b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; c) Nomear o Secretário Executivo do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (CPCS), os Directores Nacionais e Chefes de Departamentos Autónomos do Secretariado Executivo do CNCS (SE-CNCS); d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente. ARTIGO 6 (Funcionamento do CNCS) O CNCS reúne ordinariamente uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. CAPÍTULO II O secretariado executivo do CNCS SECÇÃO I Funções e Direcção do SE-CNCS ARTIGO 7 (Secretariado Executivo) 1. O CNCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado SE-CNCS, responsável pela implementação das acções de coordenação, monitoria e avaliação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA. 2. O Secretariado Executivo do CNCS tem autonomia administrativa. I SÉRIE — NÚMERO 1722352 ARTIGO 8 (Funções do SE-CNCS) São funções do SE-CNCS: a) Apoiar o CNCS na coordenação e gestão da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA, preconizadas nas estratégias, políticas e directivas do Governo; b) Propor políticas e estratégias, no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA; c) Apoiar o processo de planificação, a todos os níveis, no quadro da multissectorialidade da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; d) Realizar a monitoria e a avaliação das acções da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; e) Assegurar a implementação de abordagens de comunicação que promovam a mudança de comportamento nos indivíduos ou grupos específicos; f) Traçar e emitir orientações metodológicas e funcionais, para os Secretariados Provinciais do Conselho Provincial de Combate ao SIDA (SPCPCS), bem como os demais intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA; g) Mobilizar os recursos humanos e materiais necessários ao Programa; h) Mobilizar recursos financeiros para a implementação de programas e planos de luta contra o HIV e SIDA; i) Assegurar uma boa gestão de fundos para a luta contra o HIV e SIDA; j) Realizar e/ou coordenar estudos e pesquisas no âmbito da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; k) Seleccionar Projectos e Programas dinamizadores ou de pesquisa de âmbito nacional; l) Recolher e analisar os relatórios periódicos programáticos e financeiros dos intervenientes da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; m) Estabelecer mecanismos de prestação de informação periódica pelos diferentes intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA; n) Elaborar os relatórios anuais de implementação do PEN e sobre a situação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; o) Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas pelo CNCS. ARTIGO 9 (Direcção do SE-CNCS) O SE-CNCS é dirigido por um Secretário Executivo do CNCS, coadjuvado por um Secretário Executivo Adjunto do CNCS, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro. ARTIGO 10 (Competências do Secretário Executivo do CNCS) Compete ao Secretário Executivo do CNCS: a) Dirigir o SE-CNCS, na linha geral da política global definida pelo Governo; b) Representar o SE-CNCS; c) Advogar para que o HIV e SIDA constem do processo de planificação do desenvolvimento nacional e sirvam de referência para as instituições públicas e privadas; d) Coordenar a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos do SE-CNCS, no quadro das políticas definidas para o sector; e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Instituição; f) Mobilizar os recursos necessários para a implementação da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; g) Assegurar o uso transparente, eficiente e eficaz dos recursos financeiros disponibilizados ao SE-CNCS, bem como para a Resposta Nacional ao HIV e SIDA; h) Assegurar a compilação e a divulgação dos resultados da Resposta Nacional; i) Reportar ao CNCS e aos parceiros de cooperação, os resultados do estágio nacional da epidemia; j) Garantir a realização periódica de encontros com parceiros de cooperação; k) Negociar e estabelecer memorandos de entendimento e demais acordos, para impulsionar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA; l) Assegurar a avaliação externa periódica da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA; m) Submeter ao CNCS os planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos, bem como os relatórios de execução; n) Propor a nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia; o) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas nos termos da lei. ARTIGO 11 (Competências do Secretário Executivo Adjunto do CNCS) Compete ao Secretário Executivo Adjunto do CNCS: a) Coadjuvar o Secretário Executivo do CNCS no exercício das suas funções; b) Substituir o Secretário Executivo do CNCS nas suas ausências e/ou impedimentos; c) Exercer as demais competências que lhe forem incumbidas nos termos da lei. SECÇÃO II Colectivos do SE-CNCS ARTIGO 12 (Colectivos do SE-CNCS) São Colectivos do SE-CNCS: a) O Conselho Consultivo; b) O Colectivo do Secretariado Executivo; c) O Conselho Técnico. ARTIGO 13 (Conselho Consultivo do SE-CNCS) 1. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e coordenação de âmbito nacional. 2. O Conselho Consultivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros: a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS; b) Directores Nacionais do SE-CNCS; c) Secretários Executivos Provinciais; d) Chefes de Departamentos Centrais. 3. Podem ser convidados outros quadros para as sessões do Conselho Consultivo, sob indicação do Secretário Executivo do CNCS. 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário. 3 DE NOVEMBRO DE 2017 2353 ARTIGO 14 (Colectivo do SE-CNCS) 1. O Colectivo do SE-CNCS é um órgão de consulta e de coordenação de âmbito central. 2. O Colectivo do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra os seguintes quadros: a) Secretário Executivo Adjunto do CNCS; b) Directores Nacionais do SE-CNCS; c) Chefes de Departamentos autónomos. 3. O Colectivo do SE-CNCS pode convidar outros quadros sob indicação do Secretário Executivo do CNCS. 4. O Colectivo do SE-CNCS reúne ordinariamente uma vez de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário. ARTIGO 15 (Conselho Técnico do SE-CNCS) 1. O Conselho Técnico do SE-CNCS é o órgão de consulta e de articulação multissectorial sobre matérias de Resposta ao HIV e SIDA. 2. O Conselho Técnico do SE-CNCS é presidido pelo Secretário Executivo do SE-CNCS e integra: a) Secretário Executivo Adjunto do SE-CNCS; b) Representantes dos sectores Público, Privado e da Sociedade Civil envolvidos na Resposta ao HIV e SIDA. 3. O Secretário Executivo pode convidar a participar nas sessões do Conselho Técnico quadros do SE-CNCS e representantes de outros organismos, sempre que tal se mostrar necessário em função da matéria objecto de apreciação. 4. O Colectivo Técnico do SE-CNCS reúne ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário. SECÇÃO III Estrutura e Funções das Direcções do SE-CNCS ARTIGO 16 (Estrutura do SE-CNCS) 1. O SE-CNCS tem a seguinte estrutura: a) Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação; b) Direcção de Administração e Finanças; c) Departamento de Advocacia e Comunicação d) Unidade Gestora das Aquisições; e) Departamento de Auditoria Interna; f) Departamento Jurídico. 2. A estrutura das Direcções e Departamentos Autónomos do SE-CNCS consta do diploma ministerial específico, aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde, Função Pública e Finanças. ARTIGO 17 (Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação) 1. São funções da Direcção de Planificação, Monitoria e Avaliação: a) Assegurar a elaboração do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA; b) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil; c) Coordenar a definição das prioridades nacionais sobre as intervenções na Resposta Nacional ao HIV e SIDA; d) Assegurar a planificação das actividades do SE-CNCS, no âmbito do processo da elaboração dos Planos Económicos e Sociais e respectivos Orçamentos; e) Apoiar as acções desenvolvidas pelos Pontos Focais dos Ministérios e entidades subordinadas ou tuteladas na elaboração e implementação de programas sectoriais de Resposta ao HIV e SIDA; f) Estabelecer parcerias com outros organismos estatais e governamentais, sociedade civil, parceiros multi e bilaterais de cooperação e sector privado, no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; g) Promover a integração das acções e dos projectos do HIV e SIDA nos planos de desenvolvimento e dos orçamentos anuais do Sector Público, Privado e Sociedade Civil a todos os níveis, h) Prestar assistência técnica aos sectores público, privado e sociedade civil no quadro da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; i) Coordenar e/ou participar nos processos de mobilização doméstica e externa de fundos para apoiar a Resposta Nacional ao HIV e SIDA; j) Elaborar pacotes interventivos padronizados de acti vidades que garantam a implementação das acções preventivas, para todos os intervenientes da Resposta ao HIV e SIDA; k) Coordenar, realizar e/ou participar na realização de estudos e pesquisas sobre o HIV e SIDA em Moçambique; l) Coordenar e assegurar a definição de indicadores de desempenho da Resposta Nacional no quadro da implementação do Plano de Monitoria e Avaliação dos Planos Estratégicos; m) Realizar a monitoria e avaliação das acções da Resposta ao HIV e SIDA; n) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos, pelos vários intervenientes da Resposta, sobre a implementação dos Planos Estratégicos. 2. A Direcção de Planificação e Coordenação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. ARTIGO 18 (Direcção de Administração e Finanças) São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos: 1. Na componente de Administração a) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição; b) Garantir a observância das normas e procedimentos na afectação, utilização, inventariação, manutenção, preservação e abate do património afecto à instituição; c) Assegurar o Desenvolvimento Institucional de todos os intervenientes da Resposta Nacional, tendo em conta o seu emponderamento e o processo de descentralização; d) Organizar e zelar pela observância das normas de acesso e circulação de pessoas nas instalações dos procedimentos de circulação do expediente geral, no que respeita à recepção e expedição de correspondências, bem como o arquivo geral do SE-CNCS. I SÉRIE — NÚMERO 1722354 2. Na componente de Recursos Humanos a) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos afectos ao SE-CNCS; b) Organizar e actualizar os dados necessários para a alimentação do subsistema de informação de pessoal do SE-CNCS; c) Planificar e executar as actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal com base nas políticas e planos do SE-CNCS; d) Promover e assegurar acções e programas de formação do pessoal afecto ao SE-CNCS e outros actores da Resposta Nacional; e) Administrar o pessoal e zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos em vigor; f) Elaborar as propostas de criação, reestruturação, extinção de carreiras e funções específicas, de aprovação de qualificadores profissionais, do quadro de pessoal e das normas de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no SE-CNCS; g) Assegurar a assistência e previdência social aos recursos humanos afectos ao SE-CNCS; h) Preparar os actos administrativos de gestão de recursos humanos afectos ao SE-CNCS; i) Executar orientações sobre a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado do SE-CNCS. 3. Na componente Financeira a) Elaborar propostas de orçamento de Funcionamento e de Investimento, bem como a respectiva prestação de contas; b) Assegurar a gestão financeira corrente procedendo ao controlo baseado no SISTAFE da execução orçamental e da gestão de outros recursos financeiros à disposição do SE-CNCS; c) Assegurar a monitoria financeira dos recursos alocados às Organizações Comunitárias de Base (OCB´s); d) Manter o controlo das contas bancárias e zelar pela contabilização correcta, utilização e controlo de verbas orçamentais e outros recursos financeiros do SE-CNCS; e) Elaborar relatórios financeiros periódicos, incluindo o relatório dos gastos nacionais das OCB´s financiadas pelo SE-CNCS; f) Zelar pelo cumprimento das normas sobre administração financeira, nomeadamente sobre receita e despesa; g) Participar nos estudos anuais sobre eficácia do financiamento da resposta ao HIV e SIDA no país, através do exercício de Medição de Gastos em HIV e SIDA (MEGAS). 4. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. ARTIGO 19 (Departamento de Advocacia e Comunicação) 1. São funções do Departamento de Advocacia e Comunicação: a) Proteger e defender os Direitos Humanos das Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, com intervenções de comunicação que reduzam o estigma e a discriminação; b) Assegurar o ambiente favorável para a implementação das intervenções, no âmbito da Resposta Nacional; c) Coordenar a implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA; d) Mobilizar as lideranças e toda a sociedade moçambicana para participar nas acções de luta contra o HIV e SIDA, com recurso aos meios disponíveis a partir da família e da comunidade; e) Disponibilizar produtos de informação relevantes, no âmbito da prevenção ao HIV e SIDA; f) Publicar e disseminar dados e informação sobre as tendências da evolução da epidemia do HIV e SIDA no País; g) Reforçar o papel coordenador do CNCS através de uma liderança técnica nas acções de implementação da Estratégia de Comunicação do Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV e SIDA; h) Apoiar todas as instituições envolvidas na implementação do Plano Estratégico Nacional em todos os processos de Comunicação; i) Fortalecer as capacidades locais, para a condução de actividades de comunicação comunitária; j) Promover a imagem do Conselho Nacional de Combate ao SIDA; k) Promover os canais de comunicação entre o Conselho Nacional de Combate ao SIDA e parceiros; l) Fortalecer o centro de documentação de referência sobre a Resposta Nacional ao HIV e SIDA; m) Disseminar as boas práticas da Resposta Nacional ao HIV e SIDA; n) Promover publicações sobre estudos relevantes da Resposta ao HIV e SIDA. 2. O Departamento de Advocacia e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. ARTIGO 20 (Unidade Gestora das Aquisições) 1. As funções da Unidade Gestora das Aquisições são as seguintes: a) Efectuar o levantamento das necessidades em termos de contratação de empreitada de obras, prestação de serviços e de fornecimento de bens ao SE-CNCS; b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações e aquisições de cada exercício económico; c) Coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas, Caderno de Encargos e/ou Termos de Referência; d) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação; e) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços; f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes â recepção do objecto contratual; g) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes. 3 DE NOVEMBRO DE 2017 2355 2. A Unidade Gestora das Aquisições é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. ARTIGO 21 (Departamento de Auditoria Interna) 1. As funções do Departamento de Auditoria Interna são as seguintes: a) Efectuar auditorias às estruturas centrais e provinciais do Secretariado Executivo do CNCS; b) Efectuar auditorias aos projectos financiados pelo Secretariado Executivo do CNCS; c) Apoiar em coordenação com a Unidade de Gestão Financeira a preparação e seguimento das constatações das Auditorias do Tribunal Administrativo, Inspecção Geral das Finanças e dos Auditores Externos independentes; d) Exercer outras tarefas relacionadas com o objecto de trabalho do SE-CNCS que lhe forem incumbidas pelo Secretário Executivo. 2. O Departamento de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. ARTIGO 22 (Departamento Jurídico) 1. As funções do Departamento Jurídico são as seguintes: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; c) Analisar, dar forma e emitir pareceres jurídicos sobre contratos, protocolos, acordos, convênios e outros documentos de natureza contratual; d) Propor providências legislativas que se julguem necessárias; e) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Secretariado Executivo do CNCS e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; g) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada; h) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS. CAPÍTULO III Órgãos Provinciais de Coordenação da Resposta ao HIV e SIDA ARTIGO 23 (Conselho Provincial) 1. A nível provincial, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Provincial de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CPCS) ao qual compete: a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível provincial; b) Definir que as acções de Resposta ao HIV e SIDA, constem das prioridades da província, em função do paradigma sócio-económico e demográfico; c) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA; d) Assegurar a mobilização, alocação e realocação de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais para a coordenação da Resposta ao HIV e SIDA; e) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Provincial; f) Assegurar que todos os recursos destinados a Resposta ao HIV e SIDA na província, são do domínio do Governo Local; g) Garantir o envolvimento de todos os extractos da so ciedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas em mecanismos a serem definidos pelo Governo da província; h) Assegurar a intervenção equitativa dos esforços da província na Resposta ao HIV e SIDA, através da alocação e realocação de parceiros de implementação; i) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações Nacionais e Internacionais que trabalham na matéria do HIV e SIDA; j) Decidir sobre o local e as actividades a serem desenvolvidas no 1.º de Dezembro; k) Avaliar a contribuição dos sectores público, privado e a sociedade civil na Resposta ao HIV e SIDA; l) Emitir o parecer de ingresso, desempenho e cessação de actividades de todas as organizações que trabalham na matéria do HIV e SIDA na Província; m) Promover a investigação para uma resposta cada vez mais baseada em evidências, através de jornadas científicas ou outras plataformas de partilha de conhecimento; n) Assegurar a formação contínua dos recursos humanos alocados; o) Promover parcerias e intercâmbios com Organizações nacionais, regionais e internacionais no âmbito da Resposta ao HIV e SIDA; p) Assegurar a observância de todos os demais direitos e deveres prescritos no Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado. 2. O CPCS é presidido pelo Governador Provincial e tem a seguinte composição: a) Director Provincial da Saúde; b) Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano; c) Director Provincial da Economia e Finanças; d) Director Provincial da Juventude e Desportos; I SÉRIE — NÚMERO 1722356 e) Director Provincial do Género, Criança e Acção Social; f) Secretário Executivo do CPCS; g) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas; h) Três individualidades oriundas da sociedade civil designadas pelos membros do CPCS. 3. O CPCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades. ARTIGO 24 (Secretariado Executivo do CPCS) 1. O CPCS é assistido por um Secretariado Executivo, abreviadamente designado, SE-CPCS, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da implementação das actividades da Resposta ao HIV e SIDA. 2. São funções do SE-CPCS: a) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província; b) Liderar a coordenação da Resposta Multissectorial Provincial ao HIV e SIDA; c) Garantir o cumprimento das Metas Plano Estratégico Nacional da Resposta ao HIV e SIDA; d) Assegurar a elaboração e execução de planos operacionais do Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV e SIDA ao nível dos Sectores Público, Privado e da Sociedade Civil e submeter à aprovação do Conselho Provincial; e) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Provincial ao HIV e SIDA; f) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA; g) Fazer a monitoria a avaliação do Plano Estratégico Nacional; h) Preparar a informação do Governo da Província na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao Secretariado Executivo do CNCS; i) Assegurar a orientação estratégica e técnica aos Distritos, através dos Conselhos Distritais de Combate ao HIV; j) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados dos actores e das zonas de risco, no âmbito da Resposta Provincial ao HIV e SIDA. ARTIGO 25 (Direcção) 1. O SE-CPCS é dirigido por um Secretário Executivo Provincial do CPCS, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sob proposta do Secretário Executivo do CNCS e ouvido o Governador Provincial. 2. Compete ao Secretário Executivo do CPCS: a) Representar o Secretariado Nacional de Combate ao HIV e SIDA ao nível da Província; b) Dirigir o Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, sob a supervisão do Conselho Provincial; c) Prestar informação periódica e sistematicamente sobre a situação do HIV e SIDA na Província; d) Gerir de forma correcta, transparente e eficiente os recursos humanos, financeiros e materiais alocados à Resposta ao HIV e SIDA na Província; e) Assegurar a elaboração e cumprimento dos Planos Económicos e Sociais do SPCS; f) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários do Secretariado Provincial; g) Propor a nomeação e cessão dos Chefes de Departamento Provinciais; h) Dirigir os Colectivos do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA; i) Garantir a produção dos relatórios periódicos sobre a Resposta ao HIV e SIDA; j) Assegurar o normal funcionamento do Secretariado Provincial de Combate ao HIV e SIDA, segundo os Estatutos e Regulamentos; k) Publicar informação relevante sobre o HIV e SIDA, em conformidade com o Plano Estratégico Nacional e com as orientações metodológicas e funcionais do Secretariado Executivo; l) Garantir a observância das leis, os estatutos, os regulamentos e demais disposições de natureza jurídico-legal sobre administração da instituição. ARTIGO 26 (Colectivos do SE-CPCS) Os Colectivos do SE-CPCS, cuja composição e competências constam de diploma específico aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas de Saúde, Administração Local e Finanças, são dirigidos pelo Secretário Executivo do CPCS. ARTIGO 27 (Estrutura) 1. O SE-CPCS estrutura-se em Departamentos em número não superior a quatro. 2. Os departamentos referidos no número anterior não têm estrutura interna e são dirigidos por Chefes de Departamentos Provinciais nomeados pelo Governador Provincial. CAPÍTULO IV Órgãos Distritais de Coordenação de Combate ao SIDA ARTIGO 28 (Conselho Distrital) 1. A nível distrital, a coordenação da implementação da Resposta ao HIV e SIDA é da responsabilidade do Conselho Distrital de Combate ao SIDA, abreviadamente designado (CDCS), que responde ao Governo do Distrito, ao qual compete: a) Garantir a coordenação das acções de Resposta ao HIV e SIDA ao nível Distrital; b) Garantir a elaboração e execução dos planos anuais e plurianuais de actividades e orçamentos de Resposta ao HIV e SIDA; c) Convocar a realização de sessões ordinárias e extraor dinárias do Conselho Distrital; d) Assegurar que todos os recursos destinados à Resposta ao HIV e SIDA no Distrito, são do domínio do Governo Local; e) Garantir o envolvimento de todos os extractos da sociedade na Resposta ao HIV e SIDA e assegurar a respectiva prestação de contas; f) Avaliar o contributo e desempenho de todas as Organizações que trabalham no Distrito, em matéria do HIV e SIDA; g) Avaliar a contribuição dos Sectores Público, Privado e a Sociedade Civil na Resposta ao HIV e SIDA. 3 DE NOVEMBRO DE 2017 2357 2. O CDCS é presidido pelo Administrador Distrital e tem a seguinte composição: a) Director Distrital de Saúde e Acção Social; b) Director Distrital da Educação, Juventude, Ciência e Tecnologia; c) Ponto Focal Distrital; d) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas; e) Três individualidades, oriundas da sociedade civil, designadas pelos membros do CDCS. 3. O CDCS reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. 4. Em função da natureza e das matérias a tratar, podem ser convidados a participar nas sessões do CNCS, instituições e individualidades. ARTIGO 29 (Ponto Focal Distrital) 1. O CDCS é assistido por um Ponto Focal Distrital, abreviadamente designado PFD, responsável pela gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta Multissectorial ao HIV e SIDA. 2. São funções do PFD: a) Assessorar o Administrador Distrital em matéria de coordenação da Resposta Multissectorial Distrital ao HIV e SIDA; b) Garantir o cumprimento dos Planos Distritais da Resposta ao HIV e SIDA; c) Assegurar a coordenação técnica da Resposta Distrital ao HIV e SIDA; d) Preparar a proposta de planos anuais e plurianuais de Resposta ao HIV e SIDA para aprovação em Conselho Distrital; e) Preparar e secretariar todas as sessões do Conselho Distrital de Combate ao HIV e SIDA; f) Fazer a monitoria, avaliação dos planos anuais e plurianuais da Resposta ao HIV e SIDA; g) Preparar a informação do Governo Distrital na área do HIV e SIDA para homologação e posterior envio ao SE-CPCS; h) Garantir o mapeamento e actualização do banco de dados sobre os actores e as zonas de alto risco, no âmbito da Resposta Distrital ao HIV e SIDA. ARTIGO 30 (Apoio Técnico e Administrativo) A gestão e dinamização das actividades decorrentes da Resposta ao HIV e SIDA ao nível distrital é assegurada pela Secretaria Distrital. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 31 (Regime de Pessoal) Ao pessoal do SE-CNCS e do SECPCS aplica-se o regime do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. ARTIGO 32 (Regime de Transição) A transição para o regime da Função Pública do pessoal do SE-CNCS e SE-CPCS que, à data de entrada em vigor do presente Decreto, presta serviços nos termos da Lei do Trabalho, rege-se por diploma específico. ARTIGO 33 (Transição de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros) Transitam para o SE-CPCS os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos Núcleos Provinciais de Combate ao SIDA à data da entrada em vigor do presente Decreto. ARTIGO 34 (Norma Revogatória) São revogados: a) O Decreto n.º10/2000, de 24 de Maio; b) O Decreto n.º 26/2003, de 3 de Junho. ARTIGO 35 (Entrada em Vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 49,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Decree No. 58/2017 providing the Technical Secretariat for Food and Nutrition Security (SETSAN) created by Decree No. 24/2010 with the capacity to ensure effective multi-sectoral coordination of the implementation of food and nutrition security throughout the national territory · Nelum