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قوانين موزمبيق

Decree No. 57/2020 amending Decree No. 17/2011 on the Regulation on the National Metrology

صدر في 2020-07-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 57/2020 - Concernente a revisão do Decreto n. 17/2011, de 26 de Maio, que regulamenta as disposições que regem a actividade de metrologia no País.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment, General
الكلمات المفتاحية
standards, legal proceedings/administrative proceedings, certification

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النص

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  1. ARTIGO 1 de Ministros; c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, (Natureza) em especial, quanto ao cumprimento dos fins O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado e objectivos estabelecidos e quanto à utilização por INATUR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dos recursos postos à sua disposição; de categoria A, dotada de personalidade jurídica, autonomia d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos DGPLQLVWUDWLYDÀQDQFHLUDHSDWULPRQLDO de crédito correntes, com a obrigação de reembolso

  2. ARTIGO 2 até dois anos; e) RUGHQDUDUHDOL]DomRGHLQVSHFo}HVÀQDQFHLUDV (Sede) f) SUDWLFDUTXDLVTXHUDFWRVGHFRQWURORÀQDQFHLURQRVWHUPRV 1. O INATUR, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo. do diploma de criação e demais legislação aplicável. 2. O INATUR, IP, pode ser representado, ao nível local, 15 DE JULHO DE 2020 907 conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva ARTIGO 1 de direito público. (Alteração) 2. A gestão do património do INATUR, IP, observa os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas, São alterados os artigos 3, 20, 22, 23, 24, 25 e 30, o título FRPDXWRQRPLDDGPLQLVWUDWLYDSDWULPRQLDOHÀQDQFHLUDHGHPDLV do Capítulo III e o título da Secção I que passam a ter a seguinte legislação aplicável. redacção:

  3. ARTIGO 20 “ARTIGO 3 (Regime Remuneratório) 'HÀQLo}HVGDVXQLGDGHVGR6LVWHPD,QWHUQDFLRQDO6, 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis aplicável ao pessoal do INATUR, IP, é o dos Funcionários DVGHÀQLo}HVFRQVWDQWHVGR'HFUHWR/HLQžGH e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de Dezembro, e entende-se ainda por: GHWDEHODGLIHUHQFLDGDHPIXQomRGDHVSHFLÀFLGDGHGDDFWLYLGDGH a) O ampere – símbolo A, é a unidade de corrente desenvolvida pelo INATUR, IP, e de aprovação de suplementos eléctrica. Define-se tomando o valor numérico adicionais (receitas próprias) pelos Ministros que superintendem fixado da carga elementar (e), igual a 1,602 176 as áreas de Finanças e Função Pública. 634 × 10-19, quando expresso em Coulombo  &RPSHWH DRV 0LQLVWURV GH WXWHOD VHFWRULDO H ÀQDQFHLUD (C), unidade igual a ampere vezes segundo À[DU DV UHPXQHUDo}HV GR 'LUHFWRU H 'LUHFWRU *HUDO$GMXQWR (A s), sendo o segundo definido em função da por despacho conjunto nos termos dos critérios aprovados pelo IUHTXrQFLDGHFpVLR ƋƬCs); Conselho de Ministros. b) A candela – símbolo cd, é a unidade de intensidade

  4. ARTIGO 21 luminosa numa dada direcção. Define-se tomando o valor numérico fixado da eficácia luminosa (Regime de Pessoal) da radiação monocromática de frequência 540 1. O pessoal afecto ao INATUR, IP, rege-se pelo Estatuto × 1012 Hertz (Hz), (Kcd), igual a 683 quando Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais expresso em Lumen por Watt (lm W-1), unidade legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no igual a (cd sr W-1), ou (cd sr kg-1 m-2 s3), sendo n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que o kilograma, o metro e o segundo definidos em estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, função da constante de Planck (h), velocidade da regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, luz no vacuo (c HGDIUHTXrQFLDGHFpVLR ƋƬCs); fundações e fundos públicos. c) [Revogada]; 2. Os trabalhadores do INATUR, IP, que a data da entrada d) O kelvin – símbolo K, é a unidade de temperatura em vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam termodinâmica. Define-se tomando o valor a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo numérico fixado da constante de Boltzmann indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas (k), igual a 1,380 649 × 10-23 quando expresso respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei em Joule por kelvin (J K-1), unidade igual a (kg m2 do Trabalho. s-2 K-1), sendo o kilograma, o metro e o segundo GHILQLGRVHPIXQomRGHKFHƋƬCs;

  5. ARTIGO 22 e) O kilograma – símbolo kg, é a unidade de massa. (Estatuto Orgânico) Define--se tomando o valor numérico fixado Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo da constante de Planck (h), igual a 6,626 070 15 submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INATUR, IP, × 10-34 quando expresso em (J s), unidade igual ao órgão competente, no prazo de 60 dias contados a partir a (kg m2 s-1), sendo o metro e o segundo definidos da data da entrada em vigor do presente Decreto. HPIXQomRGH FHƋƬCs); f) O metro – símbolo m, é a unidade de comprimento.

  6. ARTIGO 23 Define-se tomando o valor numérico fixado da (Norma Revogatória) velocidade da luz no vacuo (c), igual a 299 792 É revogado o Decreto n.º 85/2013, de 31 de Dezembro. 458 quando expresso em m/s, sendo o segundo Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho definido em função da frequência de césio de 2020. ƋƬCs); Publique-se. g) A mole – símbolo mol, é a unidade da quantidade O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. de matéria. Uma mole contém exactamente 6,022 140 76 × 1023 entidades elementares. Este número é o valor numérico fixado da cons- tante de Avogadro (NA), quando expresso em (mol-1) e é designado por “número de Avogadro”. Decreto n.º 57/2020 Quantidade de matéria, símbolo (n), de um de 15 de Julho sistema é uma representação do número de entidades elementares específicadas. Uma Havendo necessidade de efectuar a revisão do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, que regulamenta as disposições entidade elementar pode ser um átomo, uma que regem a actividade de metrologia no País, nos termos do arti- molécula, um ião, um eletrão, ou qualquer go 26 do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro, o Conselho outra partícula ou agrupamento especificado de Ministros decreta: de partículas; 908 I SÉRIE — NÚMERO 134 h) O segundo – símbolo s, é a unidade de tempo. e) [...] Define--se tomando o valor numérico fixado f) [...] GDIUHTXrQFLDGHFpVLR ƋƬCs), a frequência da g) [...] transição hiperfina do estado fundamental do 2. [Revogado] átomo de césio 133 não perturbado, igual a 9 3. [...] 192 631 770, quando expresso em Hz, unidade a) [...] igual a s-1. b) [...] CAPÍTULO II c) [...] Controlo metrológico ARTIGO 24 SECÇÃO II &HUWLÀFDGRGHUHJLVWRRXGHFUHGHQFLDPHQWR Controlo metrológico de produtos pré-medidos 9HULÀFDGDDFRQIRUPLGDGHGRVUHTXLVLWRVR,1124

  7. ARTIGO 20 IP emite o Despacho de registo ou Credenciamento que é publicado na 3.º série do Boletim da República, a expensas Controlo metrológico do requerente, contendo toda a informação das actividades 1. [...] DVHUHPGHVHQYROYLGDVHLQFRUSRUDQGRHPDQH[RRFHUWLÀFDGR 2. [...] de registo ou credenciamento. 3. [...] 2FHUWLÀFDGRGHUHJLVWRRXGHFUHGHQFLDPHQWRDWHVWD 4. [...] que determinada entidade pública ou privada está autorizada 5. [...] a realizar as actividades metrológicas previstas no artigo 22 6. [...] do presente Regulamento. 7. [...] 3. O registo ou credenciamento das actividades 8. Os produtos pré-medidos devem, quando aplicável, é efectuado mediante pagamento de taxas aprovadas ostentar no rótulo a marca e como forma de garantir que HPOHJLVODomRHVSHFtÀFDH[FHSWRHQWLGDGHVGHOHJDGDV a quantidade efectiva, em massa ou volume, está de acordo com os requisitos da Norma Moçambicana NM 80. ARTIGO 25 9. Os fabricantes, empacotadores e importadores são Alteração de dados responsáveis por garantir a exactidão das medições e devem 1. Qualquer alteração de dados declarados nos dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, documentos apresentados, posteriormente ao seu registo correcções e ajustamentos necessários para atender aos ou credenciamento, deve ser comunicada ao INNOQ, IP requisitos da Norma Moçambicana NM 80. TXH SURFHGH D UHFWLÀFDomR VXVSHQVmR RX FDQFHODPHQWR CAPÍTULO III conforme o caso. 2. Para cada alteração posterior é emitido um novo Registo ou credenciamento das actividades certificado de registo ou de credenciamento, sujeito metrológicas ao pagamento de taxas. SECÇÃO I

  8. ARTIGO 30 Processo de registo ou de credenciamento (Destino da receita)

  9. ARTIGO 22 A distribuição da percentagem da receita é definida Elegibilidade por despacho conjunto dos ministros que exercem a tutela 1. As pessoas singulares ou colectivas que fabriquem, VHFWRULDOHÀQDQFHLUDµ importem, comercializem ou aluguem instrumentos de medição e exerçam outras actividades relacionadas devem ARTIGO 2 estar registadas pelo INNOQ, IP. (Norma transitória) 2. As pessoas singulares ou colectivas que calibrem, Os fabricantes, empacotadores e importadores são responsáveis instalem, reparem, ensaiem ou realizem o controlo por garantir a implementação da marca, no prazo de um ano após metrológico de instrumentos de medição e outros a publicação do presente Decreto. equipamentos devem estar credenciadas pelo INNOQ, IP.

  10. ARTIGO 3

  11. ARTIGO 23 (Entrada em vigor) Requisitos para registo ou credenciamento 1. [...] O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. a) [...] Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho b) [Revogada] de 2020. c) [...] Publique-se. d) [Revogada] O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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