Decree No. 55/98 defining the legal framework of a Non-governmental Organization (NGO)
صدر في 1998-10-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- non-governmental entity
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1'er(:a,"feira~ 13 de Outubro de 1998 I S~RIE - Numero 40, BOLETIM OA REPUBLICA PUBlICA~Aa OACIAL DA REPUBUCA DE MO~AMB!QUE 2.° SUPLEMENTO ART/GO 4 (Ambito de aplica!fao) IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE AVISO A ftl.dri•• DubUc., no cSoletlm d. Repllbllc.. cleve .er rem.tld••m c6pl. devld.m.nte .utllntl~d•• um. po, c.d....unto, donde conste, .l6m d.. ind'c'\1a.a neca..6r'" para .... "elto, 0 .verb.m.nto ..gutot., ".'n.do • .uteotlc.do: Per. public'\110 no «Solatlm d. Republica». .. SUMARIO Conselho de Ministros: Decreto n.· 55/98: Cria quadro legal que define os criterios da autorizacao, objectivos a atingir e mecanismos da actuacao das Organizacoes Nao-Govemamentais Estrangeiras. ;s COIISBIO IE .mas Decretan.o 55/98 de 13 de Outubro o papel complementar das Organizacoes Nao-Govema mentais (ONG's) estrangeiras as iniciativas do Governo.. no esforco de reabilitecao e desenvolvimento do pais, imp6e a cria~o de um quadro legal que defina os criterios da sua autorizacao, objectives a atingir e mecanismos da sua actuacao. Assim, ao abrigo do artigo 20 da Lei n.O 8/91, de 18 de Iulho, 0 Conselho de Ministros decreta: ARTIOO 1 (DefJnl~oes) Para efeitos do presente decreto entende-se: 1. Organizacoes Nao-Governamentais (ONG's) - pessoas colectivas de direito privado, de natureza nao lucrativa, envolvidas, nomeadamente, em programas de emergencia, reabilitacao ou desenvolvimento. Podem ser associacoes, fundacoes ou outras pessoas colectivas da mesma natureza que prossigam fins de cooperacao para 0 desenvolvimento social e econ6mico. 2. Autorizacao - outorga necessaria para que a ONG possa iniciar e desenvolver assuas actividades no territ6rio nacional. 3. Orgao Central de tutela - Ministerio que superin tende a principal actividade a ser exercida pela ONG no territorio nacional. ARTIGO 2 (Principlos gerals) 1. Serao autorizadas a desenvolver actividades no pais as ONG's cujcsestatutos se enquadrem no p'rograma do Governo, sobretudo do desenvolvimento rural e peri-urbano e, nomeadamente, nos dominios daeducacso, saiide, abas tecimento da agua e de transferencia de conhecimentos e de tecnologia. 2. As ONG's estrangeiras .deverao criar capacidade nacional de modo que os seus parceiros prossigam os pro . jectos Iniciados e assegurem a sua sustentabilidade, 3. Na prossecucao das suas actividades as ONG's estran geiras estao interditas de realizar ou promover accoes de natureza politica. ART/GO 3 (Objectos) Constitui objectivo geral das ONG's 0 dedicarem-se a assistencia das populacoes independentemente da sua etnia, raca, religiao ou estatuto social bern como participarem na erradicacao da pobreza, nomeadamcnte, atraves de accoes que aumentem 0 rendimento das familias e criem emprego. o presente decreto aplica-se as ONG's estrangeiras que realizam as suas actividades na Republica de Mocambique no contexto dos programas nacionais de emergencia, rea bilitacao ou desenvolvimento. ART/GO 5 (Autorlza{:50) 1. Eo delegada no Ministro dos Neg6cios Estrangeiros e Coopera~o a competencia para autorizar 0 inicio das actividades das ONG's estrangeiras, ouvido 0 6rgilo central de tutela. 160-(4) 2. A autorizacao a que se refere 0 n," 1 do presente artigo e solicitada, mediante requerimento, acompanhado dos seguintes documentos: a) C6pia autenticada de estatutos que comprovam a sua existencia legal no pais de origem; b) Proposta do programa genii de actividades que pretende realizar em Mocambique: c) Descricao da hist6ria da organizacao e sua expe riencia de trabalho; d) Ouadro de pessoal que se propoe utilizar; e) Documento comprovativo de capacidade e disponi bilidade de recursos financeiros necessaries para realizacao das actividades em Mocambique. 3. Deverao ainda constar do requerimento, nome da ONG, a sua sede ou domicflio. ARTIOO 6 (Ioi<::o de actlvlclade) 1. As ONG's apenas deverao iniciar as suas actividades ap6s 0 despacho de autorizacao. 2. Autorizacao a que se refere 0 n," 1 do presente artigo tera a validade de dois anos, podendo ser prorrogado se as partes assim 0 convirem. 3. O,6rgao central de tutela aprovara 0 programa de actividades proposto pela ONG, de acordo com a polftica sectorial e verificara se 0 mesmo complementa 0 programa do Govemo. 4. Compete ao 6rgao central de tutela da actividade da ONG a indicacao da provincia para a realizacao das suas actividades. tendo em conta a necessidade da aplicacao do principio da equidade no desenvolvimento do Pais. Cabe aos governos provinciais a indicacao do distrito ou do municipio de actuacao da ONG e a este os locais de desen volvimento dos projectos. ARTJOO 7 (Provlmento de postos de tnIba'ho) A contratacao de trabalhadores estrangeiros deve obe decer a legislacao laboral em vigor no Pais. I SERlE - NOMERO 40 ARTIOO 8 (Re!at6r1o de actMctades) Durante 0 exercfcio das suas actividades as ONC}>g deverao apresentar anualmente relat6rios de actividades de acordo com procedimentos a definir pelo Ministro dos Neg6cios Estrangeiros e Cooperacao. ARTIOO 9 (ObrIg8(:5es fiscal.) 1. As ONG's deverao registar-se na Reparticao de Finan cas da respectiva area fiscal, ap6s a autorizacao referida no n," 1 do artigo 6, antes do infcio da sua actividade. 2. As ONG's estao sujeitas a fiscalizacao ou auditoria fiscal, nos termos precisos da legisla<;a:o fiscal em vigor. ARTIOO 10 (QNG's em ae.tivldade) As ONG's estrangeiras existentes a data da entrada em vigor do presente decreto deverao no prazo de cento e vlnte dias proceder .aos reajustamentos necessaries a sua conformacao com 0 disposto no presente diploma. ARTiOO 11 (Casos omIssos • IegIsI/Il;io apIic6vci) 1. Para os casos omissos no presente decreto, aplicar-se-a a Lei n," 8/91, de 18 de [ulho, ° Decreto n," 53/95, de 5 de Dezembro, e demais legislacao em vigor. 2. 0 Ministro -Cos Neg6cios Estrangeiros e Cooperacao aprovara 0 regulamento de aplicacao do presente decreto.. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi. Pre90 - 828.00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOI;AMBIQUE