تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Decree No. 52/2021 approving the Regulation for the Hunting Guide

صدر في 2021-07-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 52/2021 - Aprova o Regulamento de Caçador-Guia e revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting/capture, hunting rights, wild fauna, sustainable use, hunting authorization/permit, hunting authorization/permit fee, hunting gear/hunting methods

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 52/2021: Aprova o Regulamento de Caçador-Guia e revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto. I SÉRIE — Número 143Terça-feira, 27 de Julho de 2021 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 52/2021 de 27 de Julho Tornando-se necessário regulamentar o exercício da actividade de Caçador-Guia, garantindo a utilização sustentável dos recursos naturais e a aplicação de padrões de ética e deontologia no exercício da actividade, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Caçador-Guia, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. É delegada aos Ministros que superintendem as áreas de fauna bravia e das finanças, para, por Despacho Conjunto, proceder à actualização periódica dos valores das taxas constantes do presente regulamento sempre que se mostra necessário. Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto. Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Junho de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento de Caçador-Guia CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto) O presente regulamento estabelece os termos e as condições para o registo, licenciamento e o exercício da actividade de Caçador-Guia, observando os mais altos padrões de responsabilidade e profissionalismo. ARTIGO 2 (Âmbito de Aplicação) O presente regulamento aplica-se a todos os Caçadores-Guia nacionais e estrangeiros habilitados a conduzir safaris de caça e a acompanhar turistas que desejam contemplar, fotografar ou filmar a fauna bravia no seu habitat, independentemente do género e, a todas pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que directa ou indirectamente participam na actividade de caça em Moçambique. ARTIGO 3 (Definições) As definições dos termos e expressões empregues no presente regulamento constam do Glossário em anexo A e que dele é parte integrante. CAPÍTULO II Exercício da Actividade de Caçador-Guia ARTIGO 4 (Condições para o exercício da actividade de Caçador-Guia) 1. Nos termos do presente regulamento, está autorizado a conduzir safaris, aquele que seja portador dos seguintes documentos: a) Carteira de Caçador-Guia; b) Licença de Caçador-Guia. 2. A carteira de Caçador-Guia por si só, não habilita o seu titular a conduzir clientes em safaris de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat. 3. A carteira de Caçador-Guia, certifica apenas que o seu titular possui qualificações técnicas, experiência e demais requisitos para poder operar como Caçador-Guia em Moçambique. 4. A apresentação da carteira de Caçador-Guia válida é obrigatória para a emissão da licença de Caçador-Guia. 5. A Licença de Caçador-Guia é o documento que habilita o seu titular a conduzir clientes em safaris de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat. I SÉRIE — NÚMERO 1431074 6. A licença de Caçador-Guia, especifica a área onde o Caçador-Guia está autorizado conduzir clientes em safaris de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat. 7. O Caçador-Guia está autorizado a exercer a actividade de safaris de caça durante a época venatória, podendo exercer os safaris de contemplação durante todo ano. ARTIGO 5 (Categorias da carteira de Caçador-Guia) A carteira de Caçador-Guia divide-se em três categorias: a) Completa: é aquela que permite o seu titular supervisionar a caça de qualquer espécie animal independentemente do seu porte, incluindo animais perigosos constantes da tabela 1 do anexo B, assim como, conduzir clientes em safaris de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat; b) Limitada: é aquela que permite ao seu titular, supervisionar apenas a caça de espécies animais consideradas não perigosas, constantes da tabela 2 do anexo B, parte integrante do presente regulamento, assim como, conduzir clientes em safaris de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat; e c) Auxiliar: é aquela que permite ao seu titular, desempenhar as suas funções apenas sob supervisão e responsabilidade de um Caçador-Guia detentor de uma carteira completa. ARTIGO 6 (Requisitos para emissão da carteira de Caçador-Guia) 1. O pedido de emissão da carteira de Caçador-Guia é feito mediante requerimento de pessoa singular que pretende realizar safaris de caça desportiva e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat é dirigido à entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia. 2. É elegível a obter a carteira de Caçador-Guia todo o candidato maior de 21 anos de idade e que apresente os seguintes documentos: (a) requerimento dirigido ao Director da entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia, indicando a categoria da carteira de Caçador Guia pretendida; (b) certificado ou diploma de Caçador-Guia emitido por uma instituição nacional ou estrangeira reconhecida pela entidade que superintende a área de ensino e formação profissional; (c) prova de ter realizado um mínimo de 5 safaris emitida por Caçador-Guia com carteira completa em ambientes similares e para a mesma categoria de espécies, excepto para a categoria de Caçador-Guia auxiliar, a qual esta isenta de certificação; (d) atestado médico comprovativo de aptidão física e sanidade mental com referência especial a audição, visão e reflexos; (e) certificado do registo criminal; (f) declaração de compromisso de honra, que em caso de perigo, defenderá a vida dos clientes que os acom panha e do pessoal auxiliar; (g) Cópia do bilhete de identidade para indivíduos nacionais e do passaporte para indivíduos estrangeiros; (h) 2 fotografias tipo passe actualizadas; (i) experiência comprovada na condução de safaris de caça, através da apresentação do seu Curriculum Vitae completo, excepto para a categoria de Caçador Guia auxiliar, o qual entre outros deve apresentar a cópia da última licença de caça obtida no país e ou no estrangeiro. 3. O indivíduo detentor da carteira de Caçador-Guia limitada e que tenha pelo menos dois anos de experiência, pode por via de uma boa informação do Caçador-Guia com Carteira Completa, requerer a concessão da carteira de Caçador-Guia completa, devendo para o efeito, apresentar um relatório elaborado pelo Caçador-Guia com Carteira Completa. ARTIGO 7 (Competência para a emissão da carteira de Caçador-Guia) Compete à entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia, a emissão da carteira de Caçador-Guia. ARTIGO 8 (Prazo para a emissão da carteira de Caçador-Guia) A entidade emissora deve no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data do pedido, tomar uma decisão sobre o pedido de emissão de Carteira de Caçador-Guia. ARTIGO 9 (Conteúdo da carteira de Caçador-Guia) A carteira de Caçador-Guia deve conter os seguintes elementos: a) Número da carteira e data da emissão; b) Fotografia tipo passe do titular; c) Nome completo, data e local de nascimento do titular; d) Nacionalidade e país de residência habitual do titular; e) Categoria da carteira; f) Período de validade. ARTIGO 10 (Validade e renovação da carteira de Caçador-Guia) A Carteira de Caçador-Guia é válida para toda a República de Moçambique, por um período de 5 anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por sucessivos e iguais períodos mediante a observância das alíneas d) e) e f) do número 2 do artigo 6 do presente regulamento, desde que não haja registo de infracções graves cometidas pelo seu titular. ARTIGO 11 (Requisitos e documentação necessária para a emissão da licença de Caçador-Guia) 1. O indivíduo que pretenda obter a licença de Caçador-Guia nos termos deste regulamento deve apresentar os seguintes documentos: a) pedido dirigido à entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia, indicando o tipo de licença pretendida e a (s) área (s) de caça onde pretende desenvolver a actividade; b) cópia da carteira de Caçador-Guia válida; c) 2 Fotografias tipo passe actualizadas; d) comprovativo de pagamento da taxa de emissão da licença de Caçador-Guia em função do tipo de licença. 2. O pedido de emissão da licença de Caçador-Guia para estrangeiros deve, para além das condições estipuladas no número 1 deste artigo, ser endossado com o nome da entidade empregadora ou da empresa de safaris com a qual o Caçador Guia se relaciona. 27 DE JULHO DE 2021 1075 3. Caso ocorra qualquer mudança da entidade empregadora relativamente a um Caçador-Guia estrangeiro, esta deve comunicar este facto a entidade licenciadora num prazo de 10 dias úteis. 4. Em caso de mudança de entidade empregadora durante o período de validade da licença, pode ser solicitada uma nova licença de Caçador-Guia, para fins de endosso do nome do novo empregador, ficando sujeito ao pagamento das taxas devidas pela sua emissão. ARTIGO 12 (Competência para a emissão da licença de Caçador-Guia) Compete à entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia emitir a licença de Caçador-Guia. ARTIGO 13 (Prazo para a emissão da licença de Caçador-Guia) A autoridade competente deve no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data de submissão do pedido emitir a licença de Caçador-Guia. ARTIGO 14 (Conteúdo da licença de Caçador-Guia) A licença de Caçador-Guia deve entre outros conter os seguintes elementos: a) número da licença e data da emissão; b) fotografia tipo passe e actual do titular; c) nome completo, data e local de nascimento do titular; d) nacionalidade e país de residência habitual do titular; e) número e classe de carteira de Caçador-Guia; f) tipo de licença; g) áreas de caça onde está autorizado a conduzir safaris de caça; h) período de validade. ARTIGO 15 (Validade da licença de Caçador-Guia) 1. A licença de Caçador-Guia é válida para o exercício venatório do ano a que faz referência, sendo que para o caso de actividades que não envolvam a caça a mesma é válida até 31 de Dezembro do ano da emissão, podendo ser renovada anualmente, quantas vezes forem necessárias, desde que a carteira de Caçador Guia se mantenha válida e não haja registo de infracções graves cometidas pelo seu titular. 2. A licença pode ser alterada a pedido do titular ou por iniciativa da autoridade emissora, conforme o caso, ou cancelada pela autoridade emissora nos termos do presente regulamento. ARTIGO 16 (Recusa da emissão da carteira de Caçador-Guia) 1. O pedido para a emissão da carteira ou licença de Caçador Guia deve ser indeferido caso se verifique uma das seguintes situações: a) prestação de falsas declarações; b) envolvimento comprovado do candidato em actividades de caça furtiva ou de práticas ilícitas; c) o candidato tenha sido condenado por uma infracção nos termos da legislação sobre a caça ou sobre a conservação da biodiversidade; d) uma licença emitida num país onde tenha conduzido safaris de caça antes e tenha sido revogada por violação de normas; e) outras circunstâncias consideradas gravosas e que possam pôr em causa a imagem e o bom nome do país e das suas instituições. 2. Em caso de recusa, o candidato é notificado pela entidade emissora, a qual dá a conhecer as razões para a sua recusa. ARTIGO 17 (Cancelamento da carteira de Caçador-Guia) 1. O cancelamento da carteira de Caçador-Guia consiste na inibição permanente do seu titular do exercício da actividade de Caçador-Guia na República de Moçambique. 2. Compete ao Director da entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia, cancelar a carteira de Caçador Guia. 3. O cancelamento da carteira de Caçador-Guia, pode ser efectuado em qualquer período do ano, por iniciativa da entidade emissora sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) prestação de falsas declarações para a obtenção da carteira de Caçador-Guia; b) modificação fraudulenta da carteira de Caçador-Guia pelo seu titular; c) envolvimento comprovado do seu titular em caça furtiva e uso da actividade de Caçador-Guia para a prática de actividades ilícitas; d) cancelamento da licença de Caçador-Guia por não observância do preceituado no presente regulamento, relativa a caça ou a conservação da biodiversidade; e) condenação do seu titular por mais de uma vez, por infracção a legislação sobre a caça ou sobre a conservação da biodiversidade; f) ocorrência de outros factos de que resultem graves prejuízos para o Estado ou terceiros, assim como para a imagem e bom nome do país e das suas instituições. 4. Em caso de cancelamento da carteira de Caçador-Guia o seu titular é notificado pela entidade emissora, a qual invoca as razões do seu cancelamento. ARTIGO 18 (Suspensão e cancelamento da licença de Caçador-Guia) 1. A suspensão da licença de Caçador-Guia consiste na interrupção temporária do exercício da actividade de Caçador Guia, até que a razão que levou a sua suspensão esteja suprida ou clarificada. 2. A licença de Caçador-Guia pode ser suspensa ou cancelada em qualquer período do ano, por iniciativa da entidade emissora sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) o titular modifique fraudulentamente a licença de Caçador-Guia que o habilita a operar como tal; b) o titular pratique actos que possam pôr em perigo a vida dos seus clientes, auxiliares e das comunidades circunvizinhas do local de caça; c) o titular tenha permitido a qualquer outra pessoa que não seja o seu cliente de caça, a caçar um animal bravio em nome desse cliente; d) não envio de todas as cópias dos registos dos safaris de caça realizados, no prazo previsto e com a informação solicitada; e) o titular tenha falhado em responder a uma queixa formal apresentada por um cliente de caça contra si, a contento da autoridade emissora; I SÉRIE — NÚMERO 1431076 g) uma licença emitida em um dos países onde tenha conduzido safaris de caça antes e tenha sido revogada durante a validade da carteira ou da licença, por envolvimento em práticas ilícitas. 3. Supridas as razões que tiveram fundamento a aplicação da medida de suspensão, a mesma é levantada imediatamente, após a comunicação do levantamento da suspensão ao visado. 4. Se a suspensão da licença de Caçador-Guia for até ao final da época venatória sem que a razão que levou a sua suspensão tenha sido suprida ou clarificada por culpa do seu titular, a mesma é cancelada. 5. Em caso de cancelamento da licença de Caçador-Guia o seu titular só pode habilitar-se a uma nova licença, 2 anos depois, caso a carteira de Caçador-Guia permaneça ainda válida. 6. O cancelamento da licença de Caçador-Guia pode determinar ao cancelamento da carteira de Caçador-Guia, caso a razão do seu cancelamento esteja relacionada com uma das situações referidas no número 1 do artigo 17 do presente Regulamento. 7. Em caso de suspensão ou cancelamento da licença de Caçador-Guia o seu titular é notificado pela entidade emissora, a qual evocará a razão para a suspensão ou cancelamento. CAPÍTULO III Responsabilidades e Deveres do Caçador-Guia ARTIGO 19 (Responsabilidade do Caçador-Guia) 1. O Caçador-Guia, no exercício das suas funções, responde civil e criminalmente pelo ferimento ou morte de qualquer uma das pessoas que este vise acompanhar ou pela perda dos seus bens, no caso de se apurar negligência ou dolo na causa do incidente. 2. O Caçador-Guia é responsável por acompanhar o estágio do Caçador-Guia auxiliar e só pode ter sob sua orientação o máximo de dois de cada vez, os quais actuam sob sua inteira responsabilidade. 3. O Caçador-Guia auxiliar fica sujeito na parte aplicável, ao regime previsto para Caçador-Guia. ARTIGO 20 (Deveres do Caçador-Guia) 1. Deveres gerais: a) conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação nacional e internacional aplicável, em particular a relacionada com a sua área de actividade; b) acompanhar de cada vez, um máximo de dois Caçadores, excepto para a caça de aves onde pode acompanhar no máximo seis Caçadores; c) manter a disciplina durante as excursões de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat e evitar a prática de actos que possam, de qualquer forma, pôr em causa a vida e os bens dos clientes, pessoal auxiliar e população local; d) garantir que os turistas que acompanha, não infrinjam as normas de ética desportiva ou transgridam as disposições regulamentares; e) participar às entidades competentes, todas as infracções de que tiver conhecimento; f) levantar laços, armadilhas e redes colocadas por Caçadores furtivos; g) defender as comunidades locais dos ataques de animais que se tenham tornado perigosos, providenciando o afugentamento ou abate se a gravidade das circunstâncias o exigirem e em estreita observância da legislação que rege a matéria; h) registar, no seu livro de ocorrências, todos os factos relevantes de que tenha conhecimento, para efeitos estatísticos, fiscalização e maneio; i) fazer a entrega à representação da entidade responsável pela área de caça ou à autoridade administrativa ou policial mais próxima, contra recibo, de todos os troféus de fauna bravia achados no prazo de 30 dias contados a partir da data em que tal troféu tenha sido achado; j) colaborar com as autoridades em tudo que se relacione com a protecção da fauna, acatando as determinações que lhe forem impostas; k) submeter no final de cada época venatória, todos os originais dos registos dos safaris de caça realizados. 2. Deveres especiais: a) assegurar-se que durante o safari sejam apenas utilizados os instrumentos e meios de caça permitidos por lei; b) não abandonar qualquer peça de caça abatida, salvo nos casos em que o animal durante ou após a fuga encontrar-se numa área de conservação ou de domínio privado; c) comunicar sobre a fuga e abandono de animal perigoso ferido, imediatamente às autoridades competentes; d) abster-se de destruir ninhos de aves, répteis e seus ovos; e) não transportar os animais abatidos esquartejados de tal modo que dificulte a sua identificação, pelos agentes de fiscalização, da sua espécie e sexo; f) não transacionar despojos de caça quer secos ou verdes, salvo excepções legais; g) utilizar todos os meios ao seu alcance para não abandonar animais feridos, sobretudo de espécies consideradas perigosas; h) abater uma espécie animal caçada pelo seu cliente, ou animal ferido ou presos em armadilha, somente se for necessário aplicar um golpe de misericórdia. ARTIGO 21 (Registo dos safaris de caça) 1. O Caçador-Guia está sujeito no final de cada safari de caça a efectuar em triplicado legível, o registo do safari, obedecendo a ficha de registo constante no Anexo C, devendo a mesma ser assinada pelo cliente e pelo Caçador-Guia. 2. No final da época venatória, o Caçador-Guia deve submeter à entidade responsável pela área de caça até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte, os originais das fichas de registos de todos os safaris de caça por si conduzidos, devendo os respectivos duplicados serem depositados na empresa concessionária da área onde conduziu a expedição de caça, ficando o triplicado na sua posse. 3. A falta de submissão das fichas de registo dos safaris de caça realizados no prazo previsto no número anterior, é punida com a suspensão da licença de Caçador-Guia e a sua reincidência pode levar ao cancelamento da licença e da carteira de Caçador Guia e consequentemente o seu impedimento de conduzir safaris de caça em Moçambique. CAPÍTULO IV Taxas ARTIGO 22 (Valor das Taxas) 1. São devidas taxas de inscrição para Caçador-Guia e para a emissão da carteira de Caçador-Guia e da Licença de Caçador Guia, de acordo com a tabela constante do Anexo D, e que é parte integrante do presente Regulamento. 27 DE JULHO DE 2021 1077 2. É delegada nos Ministros que superintendem as áreas de fauna bravia e a área das finanças a competência para proceder à actualização periódica dos valores das taxas previstas no presente Regulamento. ARTIGO 23 Destino das Taxas 1. O valor das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 40% para a entidade que gere a fauna bravia. 2. O valor total das taxas cobradas deve ser canalizado à conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável a título de receita própria e consignada após a sua cobrança. CAPÍTULO V Infracções e Penalizações ARTIGO 24 (Infracções) 1. Comete infracção aquele que: a) operar como Caçador-Guia, sem ter sido registado como tal nos termos do presente regulamento; b) conscientemente preste falsas declarações ou apresente qualquer documento falso com a finalidade de obter um registo nos termos deste regulamento; c) tenha fraudulentamente alterado a carteira ou licença de Caçador-Guia. 2. O detentor de um registo comete uma infracção quando: a) permita que qualquer outra pessoa que não seja seu cliente cace um animal bravio em nome de tal cliente de caça; b) não cumpra com as normas e padrões aos quais o registo se aplica; c) abandone animais abatidos ou feridos, em particular animais considerados perigosos dentro da área de caça; d) transporte animais abatidos esquartejados que seja difícil a identificação da espécie e sexo pelos agentes de fiscalização; e) utilize instrumentos e meios de caça não permitidos; f) cace fora da época venatória, e fora das horas permitidas por lei para o exercício da caça; g) permita que o seu cliente abata animais acima do limite imposto pela licença de caça; h) pratique a caça desportiva sobre animais criados em cativeiro; i) não comunique a fuga de animal ferido imediatamente as autoridades competentes; j) permita a caça de espécies protegidas e proibidas; k) cace em locais e nas circunstâncias proibidos; l) cace ou permita a caça de animais com colares de monitoria de fauna bravia. ARTIGO 25 (Sanções) 1. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 1 a 50 salários mínimos da função pública as seguintes: a) exercício da caça pelos acompanhantes do Caçador-Guia e auxiliares da caça; b) abandono de animais abatidos ou feridos de qualquer espécie; c) esquartejo de qualquer animal de forma a dificultar a sua identificação; d) não cumprimento dos deveres e obrigações especiais pelo Caçador-Guia. 2. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 50 a 100 salários mínimos da função pública as seguintes: a) caçar pelos meios e instrumentos proibidos por lei; b) caçar fora da época venatória, e fora das horas permitidas para o exercício da caça; c) caçar o número de animais superior ao limite imposto pela licença de caça; d) praticar a caça desportiva sobre animais criados em cativeiro. 3. Constituem infracções puníveis com multa que varia de 100 a 500 salários mínimos da função pública as seguintes: a) caçar espécies protegidas e fêmeas acompanhadas de crias; b) caçar nos locais e nas circunstâncias proibidas conforme definido nos termos do número 2, do artigo 14 do Regulamento de Caça, aprovado pelo Decreto n.º 82/2017, de 29 de Dezembro. 4. Caso a actividade ilegal resulte na morte ou ferimento da espécie objecto de tal actividade é acrescido ao valor da multa, o valor da espécie, e caso não tenha valor definido por ser espécie protegida é aplicável o valor mais alto da espécie cuja caça é permitida na República de Moçambique. 5. Compete aos Ministros que superintendem a área de fauna bravia e das finanças, por Despacho Conjunto, proceder à actualização dos valores das multas estabelecidas neste artigo, sempre que se mostrar necessário. ARTIGO 26 (Penas Acessórias) 1. As infracções previstas no presente regulamento são punidas com multa e penas acessórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que derem direito. 2. Constituem penas acessórias as seguintes: a) reposição dos danos causados; b) confisco pelo Estado dos produtos e subprodutos de fauna bravia; c) reversão a favor do Estado dos instrumentos e equi pamento utilizados na prática da infração; d) interdição de exercer a actividade de Caçador-Guia por pelo menos 2 anos; e) cancelamento da carteira e ou licença de Caçador-Guia. ARTIGO 27 (Destino dos bens apreendidos) 1. Os produtos perecíveis e em condições para o consumo humano, são doados a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão. 2. Os instrumentos e equipamento são devolvidos ao infrator primário desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respetiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais. I SÉRIE — NÚMERO 1431078 3. Em caso de absolvição do infrator por decisão transitada em julgado, os produtos e subprodutos não perecíveis confiscados são devolvidos ao seu proprietário. 4. Os instrumentos e equipamento apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, são alienados em hasta pública. ARTIGO 28 (Destino das multas) 1. Os valores das multas estabelecidas no presente regulamento têm o seguinte destino: a) 50% para os fiscais e aos agentes comunitários que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respetivo, bem como as comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infração; b) 30% para o orçamento do Estado; c) 20% para a entidade responsável para a área de caça. 2. Os valores das multas a que se refere no presente regulamento devem ser pagos na Direcção da Área Fiscal do domicílio ou sede da entidade cobradora, mediante a apresentação da guia do modelo apropriado. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 29 (Empoderamento e inclusão) Os operadores das áreas de caça e de safaris devem promover a contratação e treinamento de cidadãos nacionais como caçadores-guia garantindo o empoderamento e elevação das qualidades profissionais dos mesmos, devendo a informação sobre a contratação de cidadãos nacionais constar do relatório anual da época venatória. ARTIGO 30 (Direitos adquiridos) 1. Todo o indivíduo titular de Carteira de Caçador-Guia, até 12 meses antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, qualifica-se automaticamente para a obtenção da carteira de Caçador-Guia completa. 2. Os beneficiários do direito previsto no número 1 do presente artigo, devem num prazo não superior a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, requerer à entidade responsável para a área de caça, a emissão da respetiva carteira de Caçador-Guia, devendo anexar uma cópia da última licença de Caçador-Guia emitida no país. 3. Findo o período definido no número anterior, automaticamente caduca este direito. Anexo A Glossário A 1. Acto Venatório: série de movimentos que o Caçador-Guia realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos. 2. Animais perigosos: para efeitos do presente regulamento, consideram-se animais perigosos o elefante, leão, búfalo, leopardo, rinoceronte, hipopótamo e crocodilo. 3. Área de Conservação: área terrestre ou aquática, delimitada e estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a proteção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados. 4. Arma de Fogo: qualquer dispositivo que atua pela deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à libertação de gases cuja expansão impele o projétil. B 5. Boa Conduta: bom comportamento, boa actuação, ética, bom procedimento. C 6. Caça: a espera, perseguição, captura, apanha, mutilação, abate, destruição ou utilização de espécies de fauna bravia, em qualquer fase do seu desenvolvimento, ou a condução de expedições para aqueles fins. 7. Caçador-Guia: indivíduo nacional ou estrangeiro, munido de licença de caça, emitida pelas entidades competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido. 8. Caçador-Guia ou Guia: qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, com formação específica e legalmente autorizado a conduzir excursões venatórias ou a acompanhar turistas que desejem contemplar, fotografar ou filmar a fauna bravia no seu habitat. 9. Cadastro Nacional de Caçador-Guia: banco de dados sob responsabilidade da entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia, o qual reúne todas as informações pertinentes dos Caçadores-Guia profissionais autorizados a conduzirem safaris de caça e expedições de contemplação, fotografia e filmagem da fauna bravia no seu habitat no país. 10. Comunidade Local: agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão. 11. Conservação: conjunto de intervenções visando à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade e sustentabilidade. 12. Coutada Oficial: área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à actividades cinegéticas e a protecção das espécies e ecossistemas na qual o direito de caçar só é reconhecido por via do contrato de concessão celebrado entre o Estado e o operador. D 13. Despojos de Caça: partes do animal que não se enquadram na definição de troféu, nomeadamente, a carne, as peles verdes (não curtidas). 14. Diversidade Biológica: a variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte, compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas. E 15. Época Venatória: período durante o qual a actividade de caça é permitida. 16. Espécie: conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis. 27 DE JULHO DE 2021 1079 17. Exploração Sustentável: utilização racional e controlada dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objectivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações. F 18. Fauna Bravia: conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, bem como todos os répteis e mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro. G 19. Golpe de Misericórdia: golpe, tiro ou outra acção feita com intenção de acabar com a vida e o sofrimento de um animal ferido com gravidade e em agonia. O 20. Operador de Caça - pessoa singular ou colectiva, legalmente autorizada a dedicar-se a actividade de turismo cinegético. P 21. Preservação: Todo o acto que visa manter o bem na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degradação, através da utilização de boas práticas de conservação. S 22. Safari de Caça: expedição em áreas naturais com o propósito de caçar. T 23. Troféu: as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascas de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspeto original por qualquer processo de manufatura 24. Turismo Cinegético: Todo o conjunto de actividades e deslocações turísticas realizadas por Caçadores-Guia nacionais ou estrangeiros, motivados pelo seu interesse na prática de actividades de caça de animais bravios. 25. Turista – Indivíduo que passa pelo menos uma noite num local que não seja o de residência habitual e a sua deslocação não seja para fins de emprego ou actividade remunerada no local visitado. Anexo B Tabela A: Lista de animais considerados perigosos, cuja caça é permitida Nome comum Nome científico a. Mamíferos Búfalo Syncerus cafer cafer Elefante Loxodonta africana Tabela B: Lista de animais considerados não perigosos e cuja caça é permitida Nome comum Nome científico a. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone C o n n o c h a t e s t a u r i n u s taurinus/ johnstoni Cabrito azul Cephalophus montícola Cabrito chengane N e o t r a g u s m o s c h a t u s livingstonianius Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia grimmia Cabrito vermelho ou Mangul Cephalophus natalensis Chango Redunca arundinum Chipenhe Raphicerus campestres Chipenhe grisalho Raphicerus sharpei Cudo Tragelaphus strepsiceros strepsiceros Elande Taurotragus oryx livingstonei Facocero Phacochoerus africanus Gondonga ou vaca do mato Alce laphus buse laphus lichtensteini Hiena malhada Crocuta crocuta Imbala Tragelaphus scriptus Impala A e p y c e r o s m e l a m p u s melampus Inhacoso ou Piva K o b u s e l l i p s i p r y m n u s ellipsiprymnus Inhala Tragelaphus angasi Lebres Todas espécies Lebre saltadora Pedetes capensis Oribi Ourebia ourebi ourebi Macaco-cão Papio cynocephalus sp. Pala pala Hippotragus niger niger Porco-espinho Hystrix africaeaustralis Porco bravo Potamochoerus larvatus Zebra Equus burchelli b. Repteis Lagartos varanos Todas espécies c. Aves Aves Todas espécies cuja caça é permitida Hipopótamo Hippopotamus amphibius Leão Panthera leo Leopardo Panthera pardus b. Répteis Crocodilo Crocodylus niloticus I SÉRIE — NÚMERO 1431080 Área de Caça (Hunting Block) Operador Safaris (Safari Operator) Caçador-Guia (PH) Nome do Cliente (Client Name) Nacionalidade do lient ( Client Nationality) Licença do Caçador Guia (PH License) Licença de Caça N.º (Hunting License N.º) N.º Dias de caça (N.º of hunting days) N.º de Observadores (N.º de Observers ) Periodo de caça (Hunting period) Tipo de Safari (Safari Type) Espécie (Specie) N.º da etiqueta da mandibula (Jaw tag N.º) N.º de Senha de abate (Slaughter ticket N.º) Data (Date) Medição do Trofeu (Trophy Measure) -SCI/ Rowland Ward Sexo (Sex) (M/F) Morto/ Ferido (Killed / Wounded) Localização (Location) Obs. Tamanho (size) East South Administração Nacional das Áreas de Conservação Registo do Safari de Caça (Safari Hunt Register) Anexo C N.º serie:………. N.º 1 -Medição de acordo como o sistema do SCI ( Measurements according to SCI system) 2 -Localização em graus decimais (location in decimal degrees) Assinatura do Cliente: (Client Signature) Assinatura do caçador-guia: (Ph signature) Original - ANAC Duplicado – Empresa de Safari/Concessionária Triplicado – Caçador-Guia Anexo D Tabela dos valores das Taxas a serem pagos pela emissão da carteira de Caçador-Guia e pela Licença de Caçador-Guia. Nacionais Estrangeiros Carteira de Caçador-Guia Completa 10.000,00 40.000,00 Limitada 5.000,00 20.000,00 Auxiliar 2.500,00 Não aplicável Licença de Caçador-Guia Tipo Múltipla – Completa 8.750,00 35.000,00 Tipo Múltipla – Limitada 5.000,00 20.000,00 Tipo Múltipla – Auxiliar 4.000,00 Não aplicável Tipo Simples – Completa 3.500,00 14.000,00 Tipo Simples – Limitada 2.500,00 10.000,00 Tipo Simples – Auxiliar 2.000,00 Não aplicável Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Decree No. 52/2021 approving the Regulation for the Hunting Guide · Nelum