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قوانين موزمبيق

Decree No. 52/2011 implementing the National Basic Social Security Strategy

صدر في 2011-10-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 52/2011 de 12 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
social protection, poverty, policy/planning, capacity building, food security

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Decreto n.º 52/2011: Cria os Programas de Segurança Social Básica a serem imple mentados pelo Ministério da Mulher e da Acção Social, através do Instituto Nacional de Acção Social. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Quarta-feira, 12 de Outubro de 2011 I SÉRIE — Número 41 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 52/2011 de 12 de Outubro Tornando-se necessária a operacionalização da Estratégia Nacional de Segurança Social Básica, aprovada pela Resolução n.º 17/2010, de 27 de Maio, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) 1. São criados os Programas de Segurança Social Básica a serem implementados pelo Ministério da Mulher e da Acção Social, através do Instituto Nacional da Acção Social, designadamente: a) Programa Subsídio Social Básico; b) Programa Apoio Social Directo; c) Programa Serviços Sociais de Acção Social; d) Programa Acção Social Produtiva. 2. Na implementação dos Programas de Segurança Social Básica podem intervir as instituições religiosas, organizações não-governamentais, associações e sector privado através da terciarização. 3. A implementação do Programa Acção Social Produtiva é feita de forma partilhada nos termos da alínea d) do artigo 3 do Regulamento de Segurança Social Básica, aprovado pelo Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro. ARTIGO 2 (Programa Subsídio Social Básico) O Programa Subsídio Social Básico, consiste em transferências monetárias regulares mensais por tempo indeterminado, destinadas a assistência aos agregados familiares sem nenhum membro com capacidade para o trabalho, sem meios próprios para satisfazer as suas necessidades básicas e que sejam cheルados por pessoas idosas, pessoas com deルciência, pessoas com doenças crónicas e degenerativas. ARTIGO 3 (Programa Apoio Social Directo) O Programa Apoio Social Directo consiste nas transferências sociais por tempo determinado em espécie ou o pagamento de serviços destinados a fazer face a situações de choques que agravam o grau de vulnerabilidade a pessoas ou agregados familiares em situação de pobreza e sem meios próprios para satisfazer as suas necessidades básicas, designadamente: a) Agregados Familiares cheルados por crianças de doze a dezoito anos; b) Agregados Familiares com crianças em fase de recuperação de uma situação de desnutrição aguda, por um período de dois anos que pode ser prorrogado por igual período mediante avaliação médica; c) Chefes de Agregados Familiares em situação temporária de incapacidade para o trabalho até o período máximo de um ano e seis meses; d) Pessoas idosas e pessoas com doenças crónicas e degenerativas em situação de acamados; e) Pessoas em processo de reintegração sócio-familiar no momento da reuniルcação familiar; f) Pessoas com deficiência necessitando de meios de compensação; g) Pessoas vivendo com HIV e SIDA em tratamento anti retroviral até seis meses. ARTIGO 4 (Programa Serviços Sociais de Acção Social) 1. O Programa Serviço Social de Acção Social, consiste na garantia de atendimento institucional em Infantários, Centros de 456 I SÉRIE — NÚMERO 41 Apoio à Velhice, Centros de Trânsito, Centros de Acolhimento à Criança, Centros Abertos e centros de pessoas com deル ciência aguda desamparadas, bem como providenciar a orientação e reuniル cação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza. 2. O Programa Serviço Social de Acção Social possui duas componentes que são: a) O Atendimento Institucional; b) A Orientação e Reuniル cação Familiar. 3. O atendimento institucional, consiste no acolhimento e assistência em unidades sociais à pessoas vulneráveis vivendo em situação de pobreza abandonadas ou marginalizadas, designadamente: a) Crianças em situação difícil; b) Pessoas idosas e desamparadas; c) Pessoas com deル ciência; d) Repatriados; e) Pessoas vítimas de violência e ou tráル co; f) População vivendo na rua e em processo de reintegração. 4. A Orientação e Reunificação Familiar, consiste no desenvolvimento de acções direccionadas ao combate à mendicidade e ao fenómeno da criança da e na rua, e a informação e orientação social à pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade. ARTIGO 5 (Programa Acção Social Produtiva) 1. O Programa Acção Social Produtiva, consiste no desenvolvimento de actividades que visam promover a inclusão sócio-económica de pessoas em situação de pobreza e vulneráveis com capacidade para o trabalho, com prioridade para os agregados familiares cheル ados por mulheres, por pessoas com deル ciências e com crianças com problemas de desnutrição e possui duas componentes: a) Os Trabalhos Públicos com o Uso de mão-de-obra Intensiva; b) Apoio e Desenvolvimento de Iniciativas de Geração de Rendimentos. 2. Os trabalhos Públicos com Uso da mão-de-obra Intensiva, consiste na garantia da protecção dos agregados familiares em situação de riscos e de vulnerabilidade através da atribuição de uma transferência monetária em troca de prestação de serviços públicos. 3. A Componente de Apoio e Desenvolvimento de Iniciativas de Geração de Rendimentos, consiste na promoção de oportunidades de auto-sustento por via do auto-emprego para indivíduos vivendo em situação de pobreza com capacidade para o trabalho. ARTIGO 6 (Formas de acesso) 1. Para o acesso dos beneル ciários aos programas são aprovados o modelo do cartão e da caderneta de assistência social, em anexo ao presente Decreto. 2. Os documentos constitutivos do processo de requerimento para o acesso aos programas das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 1 do presente Decreto estão isentos de taxas, contribuições ou impostos. 3. Os beneル ciários aos diferentes programas, exceptuando os do programa subsídio social básico, não devem ser assistidos em mais de um programa de segurança social básica criado pelo presente Decreto. ARTIGO 7 (Assistência em caso de morte) Em caso de morte do beneル ciário directo dos programas de segurança social básica, os membros do respectivo agregado familiar continuarão a beneル ciar de assistência por um período de dois meses após a morte, devendo neste período ocorrer a reavaliação da situação de vulnerabilidade para a continuidade de recepção da assistência social. ARTIGO 8 (Valores das transferências) Os valores dos subsídios monetários a serem transferidos aos beneル ciários dos programas subsídio social básico, apoio social directo e na componente dos trabalhos públicos com o uso da mão-de-obra intensiva podem ser revistos anualmente pelo Conselho de Ministros. ARTIGO 9 (Regulamentação) Compete ao Ministro que superintende a Área da Acção Social aprovar os procedimentos para a implementação dos programas referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1 do presente Decreto, ouvido o Conselho de Coordenação da Segurança Social Básica. ARTIGO 10 (Norma revogatória) É revogado o Decreto n.º 16/93, de 25 de Agosto e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Setembro de 2011. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. 45712 DE OUTUBRO DE 2011 458 I SÉRIE — NÚMERO 41 45912 DE OUTUBRO DE 2011

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