Decree No. 48/2022 amending Decree No. 31/2015 approving the Mining Act Regulation
صدر في 2022-10-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n.º 48/2022: Altera os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- mining, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties
- الفئات
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
1. (….) A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma 2. Após a recepção do pedido de título mineiro, por cada assunto, donde conste, além das indicações o funcionário do cadastro deve, imediatamente, na presença necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, do requerente: assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim a) (….) da República». b) (….) c) Exigir a declaração que ateste que os accionistas e os beneficiários efectivos do requerente não estão SUMÁRIO envolvidos em actividades de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo Conselho de Ministros: e proliferação de armas de destruição em massa; Decreto n.º 48/2022: d) Exigir a Certidão de Registo Criminal, tratando-se Altera os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, de pessoa singular; e aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro. e) Sendo pessoa colectiva constituída à luz Decreto n.º 49/2022: da legislação moçambicana, exigir o documento Altera o Anexo I do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro. comprovativo de constituição da pessoa colectiva, com indicação do capital social e sua divisão pelos respectivos sócios e o instrumento que designe o representante legal, no caso CONSELHO DE MINISTROS de sociedades anónimas. f) (….) Decreto n.º 48/2022 g) (….) de 13 de Outubro h) (….) Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento i) (….) da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 j) (….) de Dezembro, para incluir normas sobre a prevenção e combate 2. (….) ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo 3. (….) e da proliferação de armas de destruição em massa cujos regimes 4. Solicitar parecer às entidades relevantes, incluindo jurídicos foram aprovados pela Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, as que superintendem a área de prevenção e combate e Lei n.º 13/2022, de 8 de Julho, ao abrigo da alínea b) do artigo ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo 13 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, o Conselho de Ministros e financiamento da proliferação de armas de destruição em decreta: massa. ARTIGO 1 ARTIGO 132” (Alterações) (Infracções e Penas) São alterados os artigos 5 e 132 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, 1. (….) que passam a ter a seguinte redacção: 2. (….) 1764 I SÉRIE — NÚMERO 197
3. (….) ARTIGO 2 a) (….) (Entrada em vigor) b) (….) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
4. (….) Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro
5. (….) de 2022.
6. (….)
7. (….) Publique-se.
8. (….) O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
9. (….)
10. Constituem contravenções especialmente graves, punidas nos termos da Lei n.º 11/2022, de 7 de Julho, e Lei Decreto n.º 49/2022 n.º 13/2022, de 8 de Julho, bem com a revogação do título de 13 de Outubro mineiro, o exercício da actividade mineira para fins de: a) branqueamento de capitais; Havendo necessidade de rever o Anexo I do Decreto b) financiamento do terrorismo; n.º 64/2021, de 1 de Setembro, no que se refere ao cálculo c) financiamento da proliferação de armas das taxas aplicáveis pela prestação de serviços de perícia de destruição em massa; e tramitação para efeitos de exportação de diamantes em bruto, d) a falta, recusa e submissão extemporânea metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de relatórios de pesquisa, produção bem como de Ministros decreta: de compra e venda de produtos minerais; e) a omissão de informação sobre o representante ARTIGO 1 legal, o beneficiário efectivo, bem como sobre o comprador de produtos minerais; (Alteração) f) a falta de fornecimento de informação exigida nos É alterado o Anexo I do Decreto n.º 64/2021, de 1 de Setembro, termos da lei aplicável. que passa a ter a seguinte redacção:
Anexo I - Local da Prestação de Serviços e Taxas a Pagar Valor/percentagem no Entreposto Valor/percentagem ao domicílio do Serviço Comercial requerente 1. Perícia e tramitação efectuada pelas brigadas técnicas para efeito de exportação 0.4% do valor comercial da remessa 0.8% do valor comercial da remessa e ou importação 400,00Mt/ct para diamantes 750,00Mt/ct para os diamantes 2. Avaliação de diamantes em bruto, metais 200,00Mt/g para gemas 350,00Mt/g para as gemas preciosos e gemas 150,00Mt/g para o ouro 250,00Mt/g para o ouro 200,00Mt/ct para diamantes 300,00Mt/ct para os diamantes 3. Identificação de diamantes em bruto, metais 200,00Mt/g para gemas 300,00Mt/g para as gemas preciosos e gemas 250,00Mt/g para o ouro 400,00Mt/g para o ouro 4. Avaliação dos teores dos metais preciosos 150,00Mt/g 300,00Mt/g 500,00Mt/ct para os diamantes 1000,00Mt/ct para os diamantes 5. Valoração dos diamantes e gemas lapidadas 350,00Mt/ct para as gemas 700,00Mt/g para as gemas ARTIGO 2 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Setembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane. Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.