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قوانين موزمبيق

Decree No. 46/2023 amending Decree No. 33/2017 on the Dam Safety Regulation

صدر في 2023-08-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n.º 46/2023: Altera os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment, Water
الكلمات المفتاحية
protection of environment, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, waterworks

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 44/2023: Ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE e revoga o Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro. Decreto n.º 45/2023: Aprova o Regulamento de Comunicação de Vagas de Emprego e de Estágios Pré-profissionais. Decreto n.º 46/2023: Altera os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho. I SÉRIE — Número 149Quinta-feira, 3 de Agosto de 2023 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 44/2023 de 3 de Agosto Tornando-se necessário ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutela, organização e funcionamento do Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, criado pelo Decreto n.º 42/2004, de 29 de Setembro, às disposições do n º 3 do arti go 7, n º 1 do artigo 8 e artigo 11, do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza e Função) O Instituto Nacional para as Comunidades Moçambicanas no Exterior, abreviadamente designado por INACE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa. Artigo 2 (Localização da Sede e Âmbito Territorial) 1. O INACE, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, através das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique. 2. O INACE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e pode abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva província. Artigo 3 (Tutela Sectorial e Financeira) 1. INACE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área das comunidades moçambicanas no exterior e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) propor políticas, as linhas estratégicas de acção, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; b) aprovar o Estatuto Orgânico; c) aprovar o Regulamento Interno; d) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente; e) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; f) revogar ou extinguir os actos ilegais, praticados pelos órgãos do INACE, IP, nas matérias de sua competência; g) exercer a acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção, nos termos da legislação aplicável; h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos; i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços; j) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável; k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; l) apreciar e aprovar o relatório de actividades; m) praticar outros actos de controlo de legalidade. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar os planos de investimentos; b) aprovar o financiamento nos projectos de variada natureza, concernente ao funcionamento da instituição; 3 DE AGOSTO DE 2023 1747 Decreto n.º 46/2023 de 3 de Agosto Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Segurança de Barragens, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do arti go 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 (Alteração) São alterados os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 26 (Tipos de Inspecções de Segurança) São estabelecidos três tipos de inspecções de segurança: a) ………….. b) ………….. c) Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais. Artigo 28 (Inspecções principais) 1. ……….. 2. ……….. 3. ……….. 4. A periodicidade das inspecções principais depende da altura e da fase da vida da barragem, conforme definido no Anexo 4. 5. ……….. 6. ……….. Artigo 29 (Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais) 1. ……… 2. ……… 3. Constituem inspecções do primeiro enchimento: a) inspecção prévia ao primeiro enchimento, realizada perante o director de obra e o director de exploração; b) inspecções nos níveis de estabilização do enchimento. 4. Com base nos relatórios das inspecções previstas na alínea b) do número anterior e com o parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, as entidades regionais de segurança de barragens podem permitir a continuação do enchimento e o início da exploração ou, em alternativa, deve impor as medidas correctivas consideradas necessárias, comunicando esta decisão à entidade nacional de segurança de barragens. 5. Para as inspecções prévia e final do primeiro enchimento, deve-se elaborar relatórios detalhados. 6. Consideram-se inspecções especiais, as determinadas por eventos excepcionais como grandes cheias e sismos, queda de taludes, ou quando os valores excedem significativamente os previstos. 7. Para todas as inspecções previstas no presente artigo, é lavrada uma acta que deve ser assinada pelos intervenientes e faz parte integrante do livro técnico da obra, após homologação pela entidade nacional de segurança de barragens. Artigo 30 (Relatórios) a)……… b)……… c) relatórios de comportamento a elaborar sob responsabilidade do director de exploração, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem, conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade competente, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……. ii. ……. iii. ……. d) relatórios de referência a elaborar pelo dono de obra, com eventual apoio da entidade nacional de qualidade e controlo e/ou de consultores especializados, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade regional de segurança de barragens mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……….. ii. ……….. iii. ………. e) ……….. Artigo 49 (Verificação de segurança) 1. As verificações de segurança para as diferentes situações de projecto devem ser realizadas mediante a utilização dos conceitos dos estados limite e o recurso a coeficientes globais de segurança. 2. …………” Artigo 2 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. I SÉRIE — NÚMERO 1491748 1 ANEXO 4: Periodicidade das inspecções de segurança e dos relatórios Tabela 4.1- Periodicidade recomendada para Barragens de Betão 3 DE AGOSTO DE 2023 1749 2 Tabela 4.2- Periodicidade recomendada para Barragens de Aterro Legenda 1 – Quando viável 2 – Programa especial após a colocação 3 – Início e fim da construção 4 – Após ocorrência excepcional 5 – Início e fim do enchimento 6 – Início, patamares e fim do enchimento 7 – Semanal a várias vezes por semana r – Registo d – Diário s – Semanal q – Quinzenal M – Mensal T – Trimestral S – Semestral A – Anual B – Bienal Q – Quinquenal Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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