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قوانين موزمبيق

Decree No. 45/2024 approving the Regulation on the Environmental Audit Process

صدر في 2024-06-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n.º 45/2024: Aprova o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental e revoga o Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental planning, environmental security, environmental standards, environmental audit, offences/penalties, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, transport/storage, policy/planning, standards, protection of environment, inspection, monitoring

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 45/2024: Aprova o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental e revoga o Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho. I SÉRIE — Número 123Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 45/2024 de 26 de Junho Havendo necessidade de rever o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho, ao abrigo do disposto no artigo 18 e artigo 33, ambos da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as directivas gerais e específicas sobre a auditoria ambiental e demais normas de implementação do presente regulamento. Art. 3. É revogado o Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho. Art. 4. O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental Artigo 1 (Objecto) O presente Regulamento tem como objecto o estabelecimento de princípios e normas que devem nortear o exercício da auditoria ambiental no ordenamento jurídico nacional. Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se às actividades públicas e privadas em todas as suas fases de implementação, desactivação e restauração que directa ou indirectamente possam influir nas componentes ambientais. Artigo 3 (Definições) As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, dele fazendo parte integrante. Artigo 4 (Carácter da auditoria ambiental) A auditoria ambiental, é um instrumento de gestão de avaliação sistemática e tem por finalidade o controlo e protecção do ambiente, cujo carácter é de âmbito público ou privado. Artigo 5 (Incidência de auditoria ambiental) Entre outros aspectos ambientais, a auditoria ambiental visa verificar: a) o cumprimento da legislação ambiental; b) as condições de licenças ambientais; c) a implementação do Plano de Gestão Ambiental; d) a implementação do Plano de Contrabalanço; e) o Desempenho Ambiental do Empreendimento; f) os Relatórios de Desempenho e de Monitorização Ambiental; g) os Relatórios de Auditorias Ambientais públicas e privadas anteriores; e h) a implementação de Planos de Acção. Artigo 6 (Atribuições do Sector de Auditoria Ambiental) Em matéria de auditoria ambiental, constituem atribuições deste Sector: a) criar um sistema de registo de auditores ambientais; b) realizar auditorias ambientais públicas e promover auditorias ambientais privadas; I SÉRIE — NÚMERO 1231906 c) emitir certificado de bom desempenho ambiental, nos termos da legislação específica; d) efectuar a revisão e validação dos relatórios de desempenho e monitorização ambiental; e) emitir parecer de conformidade dos planos de gestão ambiental actualizados no processo de renovação da licença ambiental. f) suspender o exercício da auditoria ambiental privada, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento; g) banir o exercício da auditoria ambiental privada, através da confiscação do respectivo certificado, por incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento; h) rever e validar os Planos de Acção das Auditorias Ambientais; e i) entre outras atribuições. Artigo 7 (Auditoria Ambiental) 1. A auditoria ambiental é classificada em 2 tipos, designadamente, a auditoria ambiental pública e auditoria ambiental privada. 2. A auditoria ambiental pública é realizada pelo sector que superintende a área do ambiente. 3. A auditoria ambiental privada é realizada por pessoa singular ou colectiva que não tenha participado como consultor ambiental, no processo de Avaliação do Impacto Ambiental da respectiva actividade, devidamente certificada pela entidade ambiental e é contratada pelo proponente da actividade. 4. As auditorias ambientais públicas e privadas às actividades das categorias A+, A, B e C, são realizadas pelo menos uma vez por ano, visando conformar os processos laborais e funcionais dos empreendimentos com as imposições ambientais legais em vigor. 5. As Auditorias Ambientais Públicas a empreendimentos de categorias A+ e A são realizadas pelo órgão central responsável, com a possibilidade de integração de técnicos de nível local. 6. As Auditorias Ambientais a empreendimentos de categorias B e C são realizadas pelo orgão Provincial responsável, podendo igualmente, participar o orgão central. Artigo 8 (Conteúdo do Relatório de Auditoria Ambiental) 1. Os auditores ambientais devem elaborar em triplicado um relatório completo do nível de conformidade à legislação ambiental, contendo: a) sumário executivo; b) a contextualização da actividade auditada; c) enquadramento legal da actividade; d) objectivos geral e específicos da auditoria ambiental; e) metodologia usada para a realização da auditoria ambiental; f) análise do projecto auditado contendo os seguintes aspectos: i. descrição do Projecto; ii. antecedentes; iii. verificação da existência da Licença Ambiental e relatórios anteriores de conformidade ambiental do projecto; iv. verificação do cumprimento das condições da licença ambiental; v. verificação do cumprimento das medidas de mitigação implementadas e avaliação do desempenho ambiental do projecto auditado. g) recomendações gerais; h) bibliografia; e i) anexos. 2. Os relatórios de auditoria ambiental privada devem ser submetidos anualmente ao Sector que superintende a área do ambiente. 3. A entidade auditada pode publicar o sumário executivo do relatório da auditoria ambiental, se tal for do seu interesse. 4. O Sector que superintende a área do ambiente, quando se julgar necessário, deve providenciar às instituições de justiça, o sumário executivo e informação global sobre os aspectos relevantes que contribuam pela positiva ou pela negativa para o ambiente que consta nos relatórios de auditoria ambiental. 5. O Sector do ambiente pode facultar o sumário executivo do relatório da auditoria ambiental para qualquer interessado, desde que solicitado, no entanto, deve respeitar as informações classificadas como segredo industrial e comercial. 6. As recomendações da auditoria ambiental são de cumprimento obrigatório para a entidade auditada e a sua inobservância é sancionada nos termos do presente regulamento. 7. A entidade auditada deve preparar um Plano de Acção baseado nas recomendações da auditoria ambiental, sobre os mecanismos, recursos e prazos para a implementação das constatações e recomendações do relatório de auditoria ambiental, e enviar a entidade auditora, num prazo de 30 dias úteis após a recepção do respectivo relatório. 8. Os relatórios devem ser preservados, quer pelas entidades públicas, quer pelas entidades auditadas, por um período mínimo de 10 anos, e colocados sempre que necessário à disposição do sector responsável pela Auditoria, Fiscalização Ambiental e outras Instituições Públicas. Artigo 9 (Custos da auditoria ambiental) 1. Os custos pela realização da auditoria ambiental pública são da responsabilidade do Sector que superintende a área do ambiente, mas não se exclui, a comparticipação nas despesas pelas empresas auditadas. 2. Os custos pela realização da auditoria ambiental privada ou auditoria solicitada, são da responsabilidade do respectivo proponente. 3. Para aferir informações, que constam nos relatórios de Desempenho Ambiental, de Monitorização Ambiental e de Auditoria Ambiental Privada, incluindo Planos de Acção, o Sector que superintende a área do ambiente, pode solicitar a realização de Auditoria Ambiental ao local de inserção do projecto, cabendo aos empreendedores suportar as respectivas despesas. Artigo 10 (Registo de Auditor Ambiental Privado) 1. Podem realizar Auditorias Ambientais em Moçambique os Auditores Ambientais Privados registados no Sector que superintende a área do ambiente, nos termos do presente regulamento. 2. O registo de Auditor Ambiental Privado é feito na qualidade de pessoa individual ou juridicamente reconhecida como pessoa colectiva. 26 DE JUNHO DE 2024 1907 3. Somente podem ser registados como Auditores Ambientais Privados, os técnicos licenciados em ciências ambientais ou que tenham feito cursos específicos em ambiente, com mais de cinco anos de experiência. 4. Os técnicos com menos de cinco anos de experiência, somente podem realizar Auditorias Ambientais como membros de equipa, em entidades colectivas certificadas para o efeito. 5. Requisitos para emissão do certificado de auditor ambiental privado: a) requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área do ambiente; b) certificado de qualificações académicas ou de equivalência devidamente autenticados; c) curriculum vitae demonstrativo da experiência no domínio ambiental; d) prova de domicílio em Moçambique, Bilhete de Identidade ou Documento de Residência; e) Número Único de Identificação Tributária (NUIT); f) declaração de responsabilidade individual do exercício da Auditoria Ambiental Privada; g) declaração de que não é funcionário ou contratado do Sector que superintende a área do ambiente; h) prova de seguro profissional de pessoa singular ou colectiva, devidamente autenticada pelas entidades competentes; i) ficha de inscrição; j) certidão de registo nas entidades legais, para pessoas colectivas, devidamente autenticada pelas entidades competentes; k) certidão de quitação do fisco e de INSS para empresas constituídas a mais de 1 ano e 6 meses, respectiva mente; e l) estatutos publicados no Boletim da República para pessoas colectivas. 6. Qualquer alteração do quadro pessoal atinente as pessoas colectivas, deve ser comunicada à entidade que emitiu o certificado de auditor ambiental privado. 7. Os estrangeiros residentes em Moçambique que pretendem exercer a actividade de Auditor Ambiental Privado, para além de preencher os requisitos estipulados no n.º 4 devem apresentar: a) certificado de equivalência; b) atestado de residência com validade mínima até seis meses; c) documento emitido pela entidade competente para exercício de actividades laborais em moçambique; e d) não é permitido o registo de auditores ambientais estrangeiros a título individual. 8. O Sector que superintende a área do ambiente pode exigir, sempre que for necessário, a confirmação das informações prestadas pelo requerente e outras que julgar pertinentes para a conclusão do processo de emissão de certificado. Artigo 11 (Certificado de Auditor Ambiental Privado) 1. O Processo de Emissão de certificado de auditor ambiental privado, é precedido de duas fases administrativas distintas: a) análise documental pelo sector técnico e pagamento da taxa; e b) emissão do certificado de auditor ambiental privado pela entidade competente. 2. O indeferimento de pedido de emissão de certificado de auditor ambiental privado, é passível de impugnação, devendo ser efectuado, no prazo de 15 dias, logo após a notificação da decisão. 3. O certificado deve ser emitido, num prazo não superior a trinta dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido, entretanto, por razões devidamente justificadas e comunicado ao proponente, pode este prazo ser alargado devido a sua complexidade. 4. O pedido de renovação do certificado do Auditor Ambiental deve ser submetido ao Sector que superintende a área do ambiente, até 90 dias antes do término da sua validade, sob pena de ser considerado pedido inicial. 5. O certificado de auditor ambiental privado é válido por um período de 5 anos renováveis, mediante apresentação do original do certificado que pretende actualizar e o relatório de desempenho das actividades efectuadas no período anterior. 6. Para além do número anterior e dos requisitos constantes no n.º 5 do artigo 10, pela renovação do certificado, o auditor ambiental privado sujeita-se ao pagamento de uma taxa nos termos estabelecidos no presente Regulamento. Artigo 12 (Dever e obrigações) Os proponentes devem: a) facilitar o acesso às instalações e locais objecto da auditoria ambiental; b) facilitar o processo de recolha de dados, de imagens ou de provas do local a auditar; c) disponibilizar a documentação e informações solicitadas, incluindo o Plano de Gestão Ambiental, Relatórios de Desempenho, Relatórios de Monitorização, Relatórios de Auditorias Ambientais Publicas e Privadas anteriores, bem como os respectivos Planos de Acção, entre outra; d) responder por escrito as cartas de notificação; e) permitir o uso de máquinas fotográficas, salvaguardando a informação confidencial sobre a tecnologia; f) o Auditor Ambiental Privado deve apresentar o relatório de auditoria ambiental privada ao empreendimento auditado, antes da sua submissão ao Sector que superintende a área do ambiente; g) os relatórios de Monitorização Ambiental e de Audi torias Privadas devem ser enviados ao Sector que superintende a área do ambiente, no prazo máximo de quinze dias após a realização da auditoria; h) qualquer entidade registada como auditora ambiental que pretende realizar Auditoria Ambiental a um determinado empreendimento, deve com 15 dias de antecedência comunicar ao Sector que superintende a área do ambiente; e i) o Auditor Ambiental Privado sempre que visitar um empreendimento para auditar, deve se apresentar a autoridade local da inserção do projecto por forma a assegurar a fiabilidade dos resultados do trabalho. Artigo 13 (Relatórios e prazos) 1. Anualmente, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente, no mínimo um relatório de Auditoria Ambiental, em formato físico e via electrónica. 2. Os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente, o Plano de Acção em resposta ao Relatório de Auditoria Ambiental de cada Auditoria Ambiental realizada, até 30 dias após a recepção do respectivo Relatório, em formato físico e via electrónica. I SÉRIE — NÚMERO 1231908 3. Semestralmente ou em período determinado no processo de licenciamento ambiental, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente os Relatórios de Desempenho Ambiental, em formato físico e via electrónica. 4. Anualmente, os proponentes devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente o Relatório de Monitorização Ambiental, em formato físico e via electrónica. 5. Na fase de prospecção e pesquisa, mensalmente os empreendimentos devem submeter ao Sector que superintende a área do ambiente o Relatório de Desempenho e Monitorização Ambiental, em formato físico e via electrónica. 6. A inobservância do estipulado nos n.°s 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo será sujeita a uma penalização devidamente enquadrada neste Regulamento. Artigo 14 (Taxas) 1. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 1 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas: a) auditor ambiental individual: 11.000,00Mts; e b) auditores ambientais associados ou sociedade de consultoria em auditorias ambientais: 55.000,00Mts. 2. Para efeitos de renovação do certificado de registo de auditor ambiental privado, nos termos do n.º 4 do artigo 11, são cobradas as seguintes taxas: a) renovação de registo de auditor ambiental individual: 8.250,00 Mts; e b) renovação de certificado de auditor ambiental registado como colectiva: 38.500,00 Mts. 3. Para efeitos de emissão do certificado de registo de auditor ambiental privado, a título individual ou colectivo, pela segunda via: 13.750.00 Mts. Artigo 15 (Infracções e sanções) 1. A obstrução ou embaraço à realização da auditoria ambiental pública, constitui infracção administrativa e é punida com pena de multa nos seguintes termos: a) para actividades de categoria A+: 3.000.000,00Mts; b) para actividades de categoria A: 800.000,00Mts; c) para actividades de categoria B: 500.000,00Mts; e d) para actividades de categoria C: 200.000,00Mts. 2. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei geral, o exercício ilícito da actividade de auditor ambiental privado, sem observância do disposto no artigo 10 do presente Regulamento, é punido com a pena de multa nos seguintes termos: a) pessoa singular: 100.000,00Mts; e b) pessoa colectiva: 800.000,00Mts. 3. É nula a auditoria ambiental realizada por um auditor ambiental não certificado pelo Sector do Ambiental. 4. A falta da submissão do relatório de Auditoria Ambiental privada prevista no número 1 do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita a multa de 500.000,00 Mts. 5. A falta da submissão do Plano de Acção prevista no nú mero 2, do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita a multa de 500.000,00 Mts. 6. A falta de submissão dos relatórios de Desempenho Ambiental e de Monitorização Ambiental previstos nos números 3 e 4 do artigo 13 do presente Regulamento é sujeita à multa de 200.000,00 Mts. 7. O atraso na submissão dos relatórios de Monitorização Ambiental e de Auditorias Privadas, previsto na alínea g) do artigo 12 é sujeito a uma multa no valor de 50.000,00 Mts. 8. A falta de cumprimento do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 12 é sujeito a uma multa no valor de 200.000.00 Mts. 9. A falta de observância do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 12 será sujeito a multa no valor de 100.000,00 Mts, que recai sobre o Auditor Ambiental que terá realizado a Auditoria. 10. A inobservância do disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 12 é sujeito a multa no valor de 200.000,00 Mts. Artigo 16 (Incumprimento das recomendações de Auditorias Ambientais) O incumprimento do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 8 do presente Regulamento, é punido com pena de multa nos termos que se seguem: a) para actividades de categoria A+ :3.000.000,00MT; b) para actividades de categoria A: 1.000.000,00MT; c) para actividades de categoria B: 800.000,00MT; e d) para actividades de categoria C: 500.000,00MT. Artigo 17 (Graduação das multas) 1. Na aplicação das sanções administrativas concorrem as circunstâncias agravantes e atenuantes da infracção. 2. Constituem circunstâncias agravantes da infracção: a) a reincidência na prática da infracção; b) actuar com dolo; c) falsas declarações; e d) quando a auditoria não é realizada por culpa exclusiva do infractor. 3. Constituem circunstâncias atenuantes da infracção: a) o facto de o proponente ser infractor primário; b) a pronta colaboração com os agentes da autoridade; e c) o arrependimento e a negligência. 4. Caso concorra alguma das circunstâncias acima indicadas, a pena aplicável à infracção é agravada ao dobro, ou atenuada à sua metade. Artigo 18 (Destino dos valores cobrados) 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento, têm o seguinte destino: a) 60% para o Orçamento do Estado; e b) 40% para o Sector que superintende a área do ambiente. 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino: a) 40% para o Orçamento do Estado; e b) 60% para o Sector que superintende a área do ambiente. Artigo 19 (Pagamento de taxas e multas) O pagamento das taxas e multas no âmbito do presente Regulamento é na Direcção da Área Fiscal competente, por meio do modelo apropriado. Artigo 20 (Actualização das taxas e multas) Compete aos Ministros que superintendem as áreas do ambiente e das finanças actualizar os valores das taxas e das multas previstas no presente Regulamento. 26 DE JUNHO DE 2024 1909 Anexo Glossário Para efeito do presente Regulamento entende-se: a) Auditoria ambiental - instrumento de gestão e de avaliação sistemática, documentada e objectiva do funcionamento e organização do sistema de gestão e dos processos de controlo e protecção do ambiente. b) Auditoria ambiental pública – é conduzida pelo Sector que superintende a área do Ambiente; c) Auditoria ambiental privada - quando é conduzida por Auditores Ambientais singulares ou colectivos registados no Sector que superintende a área do Ambiente e determinada pelas próprias entidades cuja actividade seja potencialmente causadora de impactos negativos ao ambiente. d) Categoria A+ - são actividades ou acções que devido a sua complexidade, localização e/ou irreversibilidade e magnitude dos possíveis impactos, merecem não só um elevado nível de vigilância social e ambiental, mas também, o envolvimento de especialistas nos processos de Avaliação do Impacto Ambiental, e) Categoria A - são actividades ou acções que afectam significativamente seres vivos e áreas ambientalmente sensíveis e os seus impactos são de maior duração, intensidade, magnitude e significância. f) Categoria B - são actividades ou acções que não afectam significativamente seres vivos e áreas ambientalmente sensíveis comparativamente as de categoria A. g) Categoria C - são actividades ou acções que provocam impactos negativos negligenciáveis, insignificantes ou mínimos. h) Contingência - evento ou circunstância não prevista com certeza que pode comprometer o ambiente e saúde pública. i) Emergência - situação inesperada que exige acção imediata. j) Monitorização - medição regular e periódica das variáveis ambientais representativas da evolução dos impactos ambientais da actividade após o início da implantação da mesma para documentar as alterações que foram causadas, com objectivo de verificar a ocorrência dos impactos previstos e a eficácia das respectivas medidas mitigadoras. k) Medidas mitigação - conjunto de acções que visam minimizar os efeitos negativos de uma actividade sobre o ambiente biofísico e socioeconómico. l) Plano de acção - parte integrante do relatório de auditoria ambiental que contempla as acções correctivas e preventivas associadas às não-conformidades, com respectivo cronograma de execução e identificação dos responsáveis, assim como as oportunidades de melhoria verificadas na auditoria. O plano de acção é de responsabilidade da organização auditada e sua adequação técnica deve ser atestada pelo auditor. m) Plano de contrabalanço - é um plano que prevê resultados mensuráveis da conservação resultante de acções destinadas a compensar impactos residuais adversos significativos sobre a biodiversidade decorrentes do desenvolvimento de um projecto, apôs terem sido tomadas as medidas apropriadas de prevenção e de mitigação. n) Desempenho ambiental – é uma evidência de acções levadas a cabo para reduzir os impactos ambientais uma determinada actividade. o) Embaraço - é uma atitude demonstrada no processo da realização de uma Auditoria Ambiental da parte do proponente no sentido de dificultar, atrapalhar ou ainda impedir o decurso normal da actividade. p) Poluente - produtos químicos, resíduos ou quaisquer outras substâncias, que tornem inadequada a qualidade da água, ar e solo para o propósito específico. q) Produtos controlados - materiais perigosos armazenados, manuseados e/ou transportados pelo auditado que podem afectar o meio ambiente, a saúde e segurança dos trabalhadores, o local de trabalho e zonas de influência. r) Restauração - processo pelo qual são promovidas intervenções, para a recomposição das funções de um determinado ecossistema de modo a retornar ao seu estado natural, conforme as condições edáficas e climáticas de determinado local. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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