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قوانين موزمبيق

Decree No. 44/98 ruling on industrial licensing

صدر في 1998-09-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto N. 44/98.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment, Water
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, environmental planning, registration, classification/declassification, policy/planning, industrial water use

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  1. Da:reto n° 44/98 de !) de Setcmbro Havendo necessidade de sc actualizar a lcgisla~ao pertinente ao licenciamento industrial, com o objectivo de, imprimir maior ceteridade na condU?O e decido dos processos, descenttalizar 0 exerdcio das co:mpetencias ate aos 6rgaos locais, e simplifi.car os procedimentos, ao abrigo do disposto na alfnea e) don° 1 do artigo 153 da Constitui(jlio, o Conselha de Ministros decreta: Artiga 1. E aprovado o Regulamen\o do Licenciamento da Actividade Industrial, em anexoque 6 parte integrantedopresente decreto. Art. 2.Compete ao Ministro dalndustria. Comtrcio e Turismo estabelecer, onde se mostrar necess.trio, os mecanismos conducentes ii. aplic~iio do regulamento rcferido no numero anterior. Art. 3. E revogado o Diploma Legislativo n° 3057, de 12 de Dezcmbro de 1970. naquifo que coo.b'aria o presentc decreto. Art. 4. 0 prcscnte decreto entra imediatamente em· vigor. Aprovado peto Cansetho de Ministros. Publique.se OPrimeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mucumbi. llegulantento do Licenciamento Industrial CAPfnJLol Disposi~ gerais ARTIGO 1 Objecto 0 presentc Rcgulam.cnto tcm·por objecto regcr as condii6cs e procedimcntos para o liccnciamento de estabelecimentos ¢l industria ttansformadora. ARTIG02 Ambito de aplica,;io 1. Este Regulameitto aplica-se aos estabelecimentos industriais de produ\lio e transformai;a.o que independentemente da sua dimensao, seproponham realizar actividades constantes doanexo I do Diploma Legislativo n" 3057, de 12 de Dezcmbro de 1970. 2. Estti exclufdo do ambito de apli~ destc Rcgulamcnto. e sujeito a lcgisl~iio especial, a excrcfcio das actividades de indr.1stria farmaceutica, cxtractiva, pesqueira. turfstica, de armamento, constru~!o, e de produ;ao, transporte C distribui~lio deencrgia. ARTIG03 Classifica?O de estabeled.mentos industriais Par.,. efeitos do presente Regulamento, os estabelecimentos industriais sao "Classificados em t •, 2• e 3• classes, de acordo com o anexo referido no n° 1 do artigo anterior. ARnoo·4 ~ A locali~i;> de estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, em centros urbanos, ou abrangidos por pianos de lll'bM.iza~o j.1 aprovados, .s6 podera ser autorizada dentro das zonas industriais que tiverem sido previstas ou, na sua falta, mediante parecer favoravel da autarquia respectiva ou outra entidadc competentc. ARTIGOS Nonnas de fabrico Os estabelecimentos industriais devcm observar as norma.s ·de fabrico definidas em legisla1rn.o especffica para cada tipo de produto e actividade. ARTIGO 6 Cadastro industrial I. Compele ao Minisrerio da Inddsttia, Comercio e Turismo criare manter o cadastro central dos estabeleciinentos industrlais, incluindo os de 3•·ctasse. 2, Os 6rgaos compet~ntes para o·licenciamento fomecerilo a inform~o e dados necessiirios ao cadastro industrial. 3. As normas de . funcionamento do cadastro industrial serlio . estabcleci~em manual aser aprovado pordespachodo.Ministro da Industria, Comcrcio e Turismo, ouvidos outros sectores que tutelam a indiistria, e o Instituto Na~ional de Estatfstica. CAPfTul.O II Licenclamento SEC+AOl lns~a9io .de estabelecimentos de 1• e '1:' Classes ARTIGO 7 Competencia. para antoma~o de imtsla?O 1. A autoriza~o para a instala~iio de estabelecimentos industriais de 1" classe e da competl!ncia do Ministto que superlntende o ramo da indusrria respcctivo. Z. A autoriza~ao para a instala~lfo de estabelecimentos industriais de 2" dasse e da competancia do Govemador de Provfncia. ARnooB Delega~o de competenda para a auto~o 1. Tendo em aten~ao as condi~oes e a:s ~pacidades locais existentes, hem como o grau de complexidade tecnol6gica de derenni.nlldas actividades industriais, o Ministroqucsuperintende o ramo da ind6stria respcctivo, \l(ldera, por diploma, delegar no Govcmador de Prov!ncia a compet!ncia para a autorizai;ao para a inst.alai;ao de estabelcciment9s c!e 1• classe. 2. Observados os princfpios referidos no numero anterior o Govemador de Provfncia podera delegar nos Administradores de Distrito a competencia para autorizar a instala1rao de estabelecimc:ntos industriais de 2" classe. ARTIGO 9. Pedido 1. 0 pedido de instalai;ao, alterayao e amplia1rao de estabelecimentos industriais de 1 • e de 2" classes seni feito em requerimento com assinatura reconhecida, dirigido ao Ministro que superintende a l1rea da industria rcspectiva e ao Govcrnador pro'(incial, rcspcctivamentc. 2. Tratando-se dcestabelecimentos de 1•c1asse, orequerimento podera ser entregue na Dircc~ao Provincial respectiva. 3. Tratando-se de estabeJecimentos de 1 • classe, ao requerimento referidono n° 1 do presente artigo,devcr.se-ajuntnr os documentos .io projccto industrial que devera te.mbem mencionar: a) Nome, nacionalida.de, domicfiio, tralando-se de pessoa singular, OU indic~ao do reprcsentante e sede, tratando-se de sociedades, bem como o Boletim da Republi~aemqueosestatutos.tivercmsidopublicados ou c6pia dos mesmos; b) Local onde est.a instalado ou se pretenda instalar o estabelecimento, ARTIGO 10 Apresenta~ de projectos 1. Os documcntos do projecto industrial referidos no numero 3 do artigo anterior, slio os que abaixo se descriminam e deverli.o conter os seguintes elementos: a) Plant.a topognffica na escala conveniente do local da constru1rao, incluindo aimptan~dos edificios, as res.pectivas vias de acesso, bemcomo aspropriedades rusticas c urban11S, vias p6blicas c curses de agua . confinantes, tr~tando-se de construi;ao de raiz; b) Planta do conjunto industrial na escala conveniente, incluindooficinas,armauios.,dep6sitoseescrit6rios, balnemios, tefeit6rios,instal~ sanibirias, esgotos e comunica~ocs. hem como alyados e cortes, para .aptecill?O das coberturas; cbaminb, escadas, ·tocali~ao de aparelhos, miquinas, instal~oes de queima, fo~a motriz ou produ~lio de vapor, amiazenagem de combustfvcis lfquidos, s61idos ou gasosos. rccipientes de gases sobte pressilo, fomos, forjas estufas, tanques, tinss de preparai;ao, montacargas, transportadores, pontcs rolantes. guindastcs, guinchos e todasasdcmaisdepcud!ncias eequipamentosqueforcmrelcvantesparaa~o do estabelecimento; c) Mcm6ria dcstri.tiva do projecto quc mencionc: i) Proccssos c diagnunas de fabrico; ii) Materia~prima a utilizar · , suas. qualidades e quantidades; Ui) Capacidade de prod~ c canfomtldade dos produtos com as notm88 ou caractcrlsticas legalmente cstabelecidas; iv)ApareJhos,n1'quiruisedeniaisequipamentopievisto na alfnea b), com a respcctiva cspeci.fi~; 'v) Numero estim!ado c sexo doo opcdrios a emprcgar; vi) Total da potancia clectrica a instalar; vii) Dispositivos de seguran~ c meiosprevistos para . suprimir OU atenuar OS mconvenientes propnos da laborru;ilo; viu) Instalai;~ de segunm~ de primciros socorros e de cari.ctcr social; ix) Sistema de abastecimento de igua; x) Nwncro aproximado de lavabos, balncmios e instal~i'>es sanimries; .n) Rede de esgotos; .xu) Instal~o para tratam.ento de efluentes. d)Estudodoimpactoambiental ou~oqnncntocomprovativo de di.spcnsa., passado pela-entidade compctente. 2. Nos cases&. altcravll.o e/ou ampilll?o, o requcrente juniara apenas os documentos referidos nas alineas b) e c) do nwriero anterior, respeitante apenas ao projecto respccti.vo. AR.noo 11 Ins~ 1.Compcte as Dir~oes Nacionais c As D~ocs Prbvinci.ais do respectivo ramo daindustrla. a ms~dos pcdi.dos refcrentes a ~tahelecimentos de 1 • e 2'" classes, rcspectivamente. 2. Obscrvadas as. condiq~ rcferidas no n'" 'l do artigo 8 do presente Rcgulamento, as ~ Nacionais podcriio delcgar nas~i5esProvinciaisco111pct!nciaparains~dospcdi,dos referentes a estabelccimentos de t• classc, 3.Nos cas~ prcvistos non~ anterior l catidade que houvcrinstnd'do oprocesso, remetem hentidad~ compctente para licenci.a.r, tcda a ciocumen~ de ins~Ao, aM dez dias ap6s a concll.UA6 da vistoria. ARnoo12 Dedsio l. Aenti~~utepamlioenciardevertdccldirlabreo pcdido no prazo muimo de oito e cinco dias, CODS08.llte se trate de estabelecimentos de 1• our classe. 2.Aentidaderesponnvel pela.instruy!o do~. notificani 0 requcrente da dccisfio do pcd.ido DO prazo d~ tf& diAS subsequent.es. AllTI0013 AnaUse de projed.oo 1. A ins~. altcray!o e amp~ de estDbelecimentoo industriais de t• classc s6 podcm tcr lugar ap6s aprov~ dos respccti.vcs projcctos pclo 6rg3o dc ·tutcla compctcnte. 2. No p'razo miiximo de trinta dias, a entidade licenciadora devcri assegurnr o pronunciamcnto dos serviyOS de bombeiros, saude, ambiente e outros em raz1[o da m.at:6ria. 3. A aprcd~ do projccto deveni cstarconclu!da no pmzo de quarenta c cinco dias contados a partir da data da sua rc«~Ao. ARTIGO 14 ~ode aprovasao de projetjoo Os cstabekcimentos de Z" cluse estlo isentos da aprov~ do , projccto, dcvendo o rcquercnteapresentad.entidade licencisdora, os documcntos do projecto, nos tcnnos rcferidos no arti.go 10 do prescnte Rcgulamento, ate trinta dias antes da. solici~o cla vistoria. AlmGO 15. Notiflc:e~o e ped!do de vlllt.orfa I. A decisio sobre o projecto deveni ser comunicada ao requcrent.e no prazo de tres dias. 2. Uma vczcom.unkada adecisloreferida. no ndmero anterior, o rcqueient.c dcveri solicitar; no perlodo nibimo de ccnto · e oitcnta dias, per escrito, a~ da vistoria, l entid.ade competcntc. 3. O incumprimcnto do prazo fute.d9 no num.ero anterior implies a caducidade da auto~ de ins'talayAo do projecto e o arquivo do respectivo processo. AlmGO 16 Apro~o das condi~ e inicl.o da labo~ 1. A labo~no em cstabelecimentos de 1• e 2"' ct.sses s6 podeni .iniciar se apijs a aprovru;iio das condi,;Oes recnicO:. funcionais pr6pri.as de cada actividadc, e as de sslubridade dos locais de trabalho, hem como as de •bigiene., comodidade e seguran~ ptlblii;a e dos traba1hadol'C!l, ficando sujeitas no que se refere a estes aspectos, ao disposto no prcscnte RcgullllX!ento c rcgulamentos cspeciais vigentes. · 2. 0 apuramcnto das condi~s rcfcridas no ni1mero anterior, sem atravbl de vistori.a, nos tennos. e condi~ fix.ados no presentc Regulamento. · 3. A entidade instrut.ora, cm artic~o com. os servigos de bombeiros, sa.lldc e traballto, · dcver4 · dirigir os trabalhos de vistoria, promovendo a sua rr.aJiza~ no prazo de oito dias ap6s apresen~o do rcspcctivo pedido. 4. V crificada a coofonnidade da execu.,«o dos tcrmos e condi;Oes rcferidos no n• 1 do presente artigo, sem elaborado o respectivo auto de vistoria que devenl sc:r assin,ado por todos os · intervenientes. ARnoo 17 Inido de labo~ condklonado 1. No ca.so de sc constatar algumA defici&cia no acto de vistotia,pooemsermitorizadooin!ciod.a~aobacondi~ de, em prazo razo4vel a set fixado no prdprlo auto, o requeicnte pro<:eder ao seu suprimento. 2.Docarri.doopte.r.ofw\doool\WX!lm)tintenot,dc'ffl'i~fcctl.W sc nova vmoria. 3. Na bip6tcsc de nAo sec suprida a d.etici!ncia no prazo fix.ado no n• l do prcscntc mtigo, a enti~ imtrutora ordenara as provid!.ncias julgadas neceadrlas, inc1uindo a proposta de suspensio de ~ A entidade licencisdora competente. ARTIGO 18 Conteudo do.auto de vi,storia 0 auto de vistoria rcferido no 'n" 5 do attigo I 6 s:cra lavrado em fonnulooioproprio,devendoneleconstaroresultadodaverifi~lio de; a) Satisf~Q das condii;oes ~ni~o-funcionais pr6prias da actividade, de salubridadc, higicne, ~omodidadc e seguran1ra,dostrabalhadores.definidasemdisposii;;:i:ies legais; b) Observai;;:ao das condii;;:oes estabelecidas'nos despachos de autorizai;;:ao, quando as houver; c) Atenwmento de eventuais reclamai;oes; e d) Quaisquer condii;;:oes que se julguem necessario im por e o prazo para o seu cumprimcnto. ARTIGO 19 Imposi~o de novas coodii.oes de labora~o A aprov~ao dcis projectos e a vistoria ao estabelecimento nao impedem que, a qualquer altura, as entidades de fiscal~o ~pon~am a apiicas;ao de novas pro'v~dancias tcndentes a elimi~~o de inconvenientes que, eventualmente se tenham ~erificado, incluindo a adoP<;ao de novcr:; processos de pro~A.o dos trabalhadores ou das zonas circundantes. ARTIGO 20 Alvara 1. As autorizai:;:oes para a laborai:;:iio de· estabelecim~ntos ~~striaisscrao pass11-das SQb a f~rmadc alvara, segundo O ancxo I deste Regulamcnto, pclas D.ircc11oes competentes do Ministerio que superinten4e a mea respectiva da industria. ' 2. 0 alvarn que habilita o respective titular ao ex~rdcib da activid°~e ncle mencionada, nao podera. .ser substituido nem ll'.a.tI$mitido, indepeµdentemente do estabelecimcnto industrial a que rcspeita. 3. A autoriz.a~ao a que se refere on" 1 deste artigo, caducara se no prazo de noventa was nll.o f~r inlciada a laboau.ao .. 4. Quaisquer alte~oes as concfo;oes que tiverem sido fu:adas no Alvara, dever!io ser comunicadas ao 6rgao licenciador para efeito& de averbamento. Estabeleci.mentos de 3• classe ARTIGO 21 Condilji:ies especificas 1. Os estabelecimcntos de 3• classe cstao isentos de aprova~iio de projcctos e de vistoria. devendo procedeNe ao seu registo previo de acordo com o anexo II do presente Regulamento. 2. 0 registo referido no numero anterfor seni efectuado na D~o J;,>istrital da area da indu.stria rcspcctiva ou na sua falta, naAdminisl'Ia~o do Distrito, onde sc loc..Uza o cstabc\ecimento. 3·. Na actodo registo as entidadesreferidas no nmnero anterior, fomecerio c6piasdenonna:s sabre higiene, salubridade, SCgurarl'ia ·e ambicnte. CA.Pfnn.o III Transmissao, cessa~o e su.speosiio deJabo~o de estabelecimentos ARllGO 22 Comooica~o da transmissin I. A transmiss3.o de estabelecimentos dcvc ·ser comunicada ao 6rgiio competente para o'licenciamento ·no prazo de quinze dias, devendo especificar-se: a) 0 ~smitentc; b) A denominai:;:lo do estabelec:imento tµnsmitidr,· c) 0 adquirente. 2. Tratando·-se de estabelecimento fodustrial de 3• classe, a transmissao. rcfcrida no numero anterior scra comunicada ao 6rgao local do Minis terio qac tutcla o respectivo ramo da industria ou na falta deste, lt Adminis~o do Distrito onde se'localiza o estabeleciniento. ARTIGO 23 Comunica~o da !111Speusio e cessm;iio l . A suspenslio de lab-Ora;no de estabelecimentos industriais de 1 • e T classes devera ser comunicada a entidade licenciadora, indicando-se o m1mero de dias de suspensiio cos motives que a determinaram. 2. A suspcnsi!.o de laborll'rao de cstabelecimentos de 1 • classe, podera scr comunicada a Direci;:iio Provincial respectiva. 3. Exceptua-se. do disposto no n". 1 do presente artigo a suspensliode labo~oparamanutenyaodo equipamento, quando nito exceda os quarenta c cinco dias. 4. A cessa~ao de laborai;:lio de estabelccimentos de 1 • c T classes, dc,!$cl. scr comunicada a entidade licenciadora no prazo de quinz.e dias, CAPfruLO IV Fisca.lizalj;ao, penaJidades e taxas ARTIGO 24 6rgios de Ci.sa.lha~o 1. Compete ao 6rgao de fiscaliza~o µo Ministerio que superintcnde o respective ramo da indllstria procedcr a inspec~ao e fJScaliza~iiQ dos cstabelecimentos industriais c das actividades por eles prosseguidas. . 2. 0 6rgao teferido no m'.imero anterior, no exercfcio das suas funi;5es, podera solicitar a colaborni;iio das au:toridades policiais ·ou administrativas. ARTIG025 Auto de noticla Sempre que os funcionmos competentes para a fi.scaliza1rao tenham conhecimento da existcncia de qualqucr infrac~ao as disposi~oes relativas ao licenciarnento ·constantes do presente Regulamento ou dele decorrente elaborarao um auto de notfcia nos tennos do artigo 166 do C6digo de Processo Penal ARTJGO 26 Penalldades A viol~odasdisposi~i.'les doprescnte Regulamento e pun{vel com a apli~o demultas,suspensaodal~ilo.encerrnmento do estabelecimento e ou revog~o do alvara, sem prejuizo de outras pcnas· previstas na d.emais lcgisl~ :.vigente. ARTtQO 27 Pnni~ 1. As infrac~oes M disposifiiOOS do presente Regulameoto sao pun{veis do seguintcs modo: a) Com multa de 12 500 000.00 Mf a 25000 000,00 MT, o irucio da labora~o de estabelecimento de 1 • classe ou de 2• classe sem previa vistoria; b} Com multa de 6 000 000,00 MT.a 12 000 000,00 MT a alterar;llo ou a am.plia~tio de estabelccimento industrial de 1 • classe ou de· 2" ctasse sem previa vistoria; c) Com. multa de 4 500 000,00 MT a 9 000 000,00 MT o i~ cumprim~o de quaisquer condiijicSes .imposta.s durante a vistoria. para OS cstabelecimeotos de t • classc OU 2" classe; . d) Corn multa de 4 500 000,00 MT a 9 000 000,00 MT a l~o de estabelecimento industrial de 3• classe, sem observSnciade normas sobre ainbiente, higiene, salLJbridade e seguran~; e) As ~&s ao previsto neste Rcgulamento ou outros aplicaveisal~odeestabetecimcntosindus!riai.s, paraasquais niloestejafixadapenalidade, siopunfveis naprimeirainfrac~ocomamuitadc: 1500000,00MT. a 3 000 000,00 MT. 2. As multas fixadas nos tcnnos do n" 1 poderio acrescer as medidas de suspensao de labo~o, selagem de parte ou todo equipamento e enccttamento de estabelecimcnto. ~ que, comprovadamente se veri.fique a viola¢o dos requisitos lcgais de seguran~a. hlgiene e sallde piiblica. ARTIGO 28 Reinclden. 1. A rci.nci~ncia relativa ls inf:rac~ mcncionadas no artigo anterior sera pun!vel, clcvaruio--sc ao t:ripl~ os µmites mfnimos e maximos. 2. Tem lugar a reincidcncia quando o iof:ractor, a quem tiver sido aplicada uma san~ilo relativa hs inftacf<Ses mencionadas no artigo antaior, cometa outra identica antes de decorrldos seis meses a contar da data da fix~ dcfinitiva da san~ anterior. AllTIGO 29 Pagamento du multas 1. 0 pf!W> para o pagam.ento voluntario da.s; multas rcferidas no artigo 27 6 de quinzc was, a C9ntar da data da notifi.~. 0 pagamcnto scra efcctuado por meio de uma guia passada pelo 6rgao de fiscaliza?,o, a depositar nil Rep~~o de Fman,;as da area onde se situa o estabelecimento. 2. Na falt,a de pagam.ento voluntario dentro do prazo focado no numeroanterior,o processoseraremctido ao tribunalcompctente. J\RTIGO 30 Suspeosio da labora~o 1, Quandoseverifiquequedalabo~llodoestabelecunentoba perigo de sc atentar contra a higiene·. salubrldadc, seguran~ c ambi.cntc, podent ser detenninada. c aplicada a suspcnsio da labo~o do estabclccimento industrial. 2. 0 despacho que dcterminar a aplic~ao da suspensao devera indicar o prazo para a correclr8o da falta pelo infractor. ARTrGO 31 Encernunento de estabelccimcnto 0 incwnprimento do disposto non" 2 do artigo anterior, por parte do infractor, podcra detenninar o .encerramento do estabelecimento industrial. ~TIGO 32 Revoga~o do aJvara A infraci;ao ao disposto no n° 2 do artigo 20 pod.era. ser punida com a pena de revoga~ilo do alvara. ARnGO 33 Competencla para a llxa~o de penas 1. Compete aoinspectorGeral ou 6rgilo equivalentee Direct ores Provinci.ais do MinisMrio que superintende o respecti vo ramo '<ia industtia, a fu al;ao das penas rcferidas no artigo 27 do presente Regulamento. 2. Compete ao Director Nacional ou 6rgao equivalentc do rcspectivo nuno da inddstria a fixaisao da pena de· suspensllo prcvista no artigo 30. 3. Compete ao Ministro quc superintende o respectivo ramo da indlSstria e ao Govern~or de Provfncia, a fix~ao das penas, previstas nos :trtigos 30 e 3 l do presente Regulantenco. ART!G034 Afectafiio do produto das multas 0 destino s.. dar ao produto das multas prevista.S no artigo 27 sed. definido por diploma conjunto dos Ministros da Industria, Comcrcio e Turismo e do Plano c Finan"as. ARTIG035 Taxas E dcvido pagainento de tmtas por todos os actos sujeitos ao li~nciamento -ou.detesdccom:ntes nos temtosdeste Regulamento. A.Rnoo 36 CobraJI? de taxas Os val ores das taxas previstos no anexo m se~o entregues na RepartiyWJ ds.s FinaniSS da i.rea onde se situar o estabelecimento por guia modclo B. A.Rnao 37 Af~detuas 0 dcstino a dru:- hs receitas provenientes das taus previstas no artigo 35 serii dcfinido por dipI,orna conjunto dos Ministros da Industria, Com6rclo e Turismo e do. Plano e Finam~as. ARnGO 38 Actualiza~o de tuas e mulw Os valores das multas e taxas referidas nos a.rtigos 27 e 3~ do presente Regulamcnto, serio rcvistos, sernpro que se mostrar llC(:~o, per &ploma conjunto dos· Mi:nist:JOS da Indmtria, Com&tio e Turismo e do Plano e Finan~as. ARTIGO 39 Redama~oes e recurses Das decisoes tomadas nos termos do presente Regulamento, cabem reclam~oes e recursos hierarquico e contencioso nos termos da lei. CAPITULOV Disposi1;oes tnmsit6rias e finais ARTIGO 40 Estabelecimentos industrials em labo~ Os estabclecintentos industriais actualmente em Iabora~iio, podetao~seu pedido. noprazo de cento e oitenta dias contados da cntradaem vigor destc Regulamcnto, procedcr A actnali~ dos al va:r4s e re gist a consoante sc trate de estaheledmento de 1a • 'r' ou 3• classes,· respcctivamente. Algunias condi~ espc:cfficas de co[!ccssAo L~o 1. 1. Classificai;!o da ectividade e prodntos CAP l 1.2.Capi.talinicialinvcstido(vaJoremmeticais) ~MT 1.3. Unidai;fes de~ e respccti.vo cnde~. I 2. Averbamentm Anexo I a) Entidade Republica de -M~bique Ministerio da Industria, Comercio e Turlsmo Exercicio da actividade industrial Alvara n° Decrcton°. FafiO saber aos que· este Alvara virom que·, em presen~a do processorespeitanteaopedidofo~uladopor De~oncessaodeAlvanipara I...ocali7.ada ( elldcto;o~!'Dplcto) Nos tcnnos dos artigos Conccdoaoreferido. ......,. oAivarareque:rido. E proibido alterar estas Condi~~ sem a previa autorfr..a~"lio dada nos tcnnos legais, sob pena de revo~ deste.Alvani.. Para canstar se lavrou o presente Alvara. que par mim 6 assinado c dcvidamente autenticado com selo branco em uso nesta a) ( ) .Esll:doc:umcatodcvcdcs!atsempttao~i:mmp:bcm'nl!vd ao pliblico e ecr pescnt.c 11: todos qea.la de fw:al~. Em documalto &-tmc.tar llallipn)ooeslnbeledrn,,:nw an lugm:bem vm~l ao p11blico c scr preaca, a toooG ap!l:8 de t'IIClllitqn. Anex:oll Rqroblica de Mo;mibiqae Minist6rio da lnddstria, Gom6:clo e Turlsmo Ficha de regi.,to de artaheledm.entos lndustrfab de 3• dasse l.Proccsson• 2.Denomin~doestabeleclmento 3.Nomedoproprlctmoou.dosdc.io-~nte 4. B. I. n• cmitidoem J j · validade S.Locali~doestabotcciment.o . 6. T'ipodeactmdade,...------------7.Capacidadodc~instalada 8.Principaisprodutos 9. Valordein~(tnericais) 10. Volumedcinv~ 11.Nwnero~~ 12.Nmncrodcunidadcadeprod~ .a.os de .de a) ( .) 13.Averbamcntos a) Entfdadc que eoifte AnexoID Tahela de tmu a que se ttfere o utigo 35 1. E~ssl!o do Alvara: 1• classe .................... .•.•. ... ..... ....... l 500 ()()(),00 MT 2• classe ............................. -.. .... . .•. .. 800 000,00 MT 2. Aprov~o de altcrai;oes e ~6cs nos estabelecimentos industriaia: 1• classe .......................... ; ..... ~ ....... 1000 000,00 MT 2• classe ..................................... .,.. 600 000,00 Mr 3. V~toriM "' . 3.1. Vistorias rcgulamentarcs realizadas a DOVOS estabe!eeimcntos industriais para verific~ik) das condi~oes de instal~o e labonJiiio; 1 • classe........................................ 2 500 000,00 MT 2• classe . . . .. . .. .. . • .. .. . . . . .. . • .. . . .. . . •• .. . . .. l 500 000,00 MT 3.2. Vistorias regulamentares rcalizada.s a adap~oes de estabelecim.entos para verific~ das condi~oes de instal~ e 1a1xn~1io~ 1 • classe . ..... •• ..... . • . .. .. .. .. • . • .. . .. .. .... ... 1 000 000,00 MT 2• cla,sse . . .. .. .. . •• . .. • .. .. . • . • . • . .. .. . . • .. . . • .. 750 000,00 MT 3.2. V'tstorias suplementarcs poc falta de cumprimcnto de condi,;Oes regulamentares: 1 .. c1asse ........................................... f250000,00MT 2• classe .. . .... . ... .. ... ... ....... ... .. ... .•. . ... • SS0000,00 MJ' 3.4. Pagamento a pcritos, por vistoria: 1"' classe . .. . •. • . . . • .. .. . .. . . . . .. .. . . . . . •• .. • . .. ..• 1 000 000,00 MT 2°cl3:S-Se .......................................... 500000,00MT 3.5. Secretaries: l • classe .. .. . ... .. . . . .. . .. . . .. .. . ... . . .. .. . .. .. • .. 250 000.00 MT 2° classe . . .. .. .. .. .. . . .. . .. • .. . .. .. . . . . .. . . . .. . .. . 150 000,00 MT 4. Selagem, desselagem, resselagem de · equipamentos industriais a) Se1agem e desse1agem a pedido do industrial: 1 • classe . . . . .. .. . . . .. . . . .. . . .. .. .. . .. .. .. .. . . .. .. . 200 000,00 MT 2•c1asse .......................................... 100000,00MT b) Desselagem por inobservancia de princfpios. regulament.ares: l .. classe .................... , ..................... 300000,0(JMT 2*classe .......................................... 200000,00MT c) Ressela gem motivada por quebra de selos, e por cada selo quebrado: t•classe .......................................... 300000,00MT 2• classe . . .. . .. . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . .. .. . .. . .. . .. . 200 000,00 MT 5. P<).gamenlo de transporte por ,Jcil6me!I'O na deslocai;ao em vistorias, utilizando meio Estatal 2 691,00 MT. 6. Meios aitemativos ~e investiga!iii.o: As taxas aplic.iveisem virtude da colheitade amostras, analises, ensaios laboratoriais ou quaisquer outros procedimentos necessaries a apredai;lio de um estabelecimento industrial corn utiliza~ii.o de quaisqu~serviyos do Estado, serao fo,;adas caso a caso por despacho do Ministro da Industria, Com6rcio-e Turismo.

Decree No. 44/98 ruling on industrial licensing · Nelum