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قوانين موزمبيق

Decree No. 44/2005 on the distribution and commercialization of natural gas

صدر في 2005-11-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 44/2005.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
natural gas, internal trade, international trade, concession, authorization/permit, environmental fees/charges
الفئات
*, energy

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  1. 1. As mstalacees, equipamento ou aparelho a serem incluidos A Primeira-Ministra, Luisa Dias DIOgo. na Rede Nacional de Transporte devem estar em conformidade com as normas em vigor. Decreta ",.04412005

  2. 2. Na ausencia de tais normas, deve ser submetida a Entidade de 29 de Novembro Competente em c onsulta com a entidade responsavel pela normatizacao, 0 pedido de autorizacao para adaptacao de praticas Tomando-se necessano definir 0 regime juridico aphcavel mternacionars, aactividade de distnbuicao e comerciahzacao de gas natural, ao abrigo da a linea j) don.° 1 do artigo 204 d a Consnnncao d a Republica de Mocambique, 0 Conselho de Ministros Decreta: Decreta n.? 43/2005 Artrgo 1. E aprovado 0 Regulamento de Distnbuicao de 29 de Novembro e Comercializacao de Gas Natural, em anexo ao presente decreto, e dele fazendo parte integrante. Tomando-se necessano designar a enndade que Val efectuar a Gestae da Rede Nacional de Transporte de Energia Electrica, bern Art. 2. As normas tecnicas de execucao necessarias aefectiva assim defimr os termos e condicoes aphcaveis, ao abrigo do n° 2 iroplementacao do presente diploma serao fixadas pOIDiploma do do artigo 14 da Lei n° 21/97, de 1 de Outubro, 0 Conselho de Ministro que superintende a area da energia. Ministros decreta: Art. 3. Compete ao Ministro que supenntende a area da energia Artigo I. I~ designada a empresa Electricidade de Mocambique, re gulamentar a actividade das redes de distri buicao e Empresa Publica, para realizar 0 service publico de Gestor de comercializacao de Q utros gases combustiveis com natureza Rede Nacional de Transporte de Energia Electrica e do semelhante ao gas natural. respectrvo Centro de Despacho. Art. 4. E revogado 0 regime tanfano aprovado pelo Decreta Art. 2.A designacao refenda no artigo antenor tern por objecto n." 46/98, de 22 de Setembro, logo que sejam fixados os pres;os a gestae global da Rede N acional de T ransporte de E nergia maximos de Gas Natural para 0 Consumidor final, nos termos Electrica, incluindo as funcoes de desenvolvimento e planeamento do presente Decreto. do sistema. Aprovado pelo Conselho de M mistros, aos I I de Outubro Art. 3. 0 Gestor daRede Nacional de Transporte de Energia Electnca de 2005. deve: Publique-se, a) Assegurar 0 hvre aces so e nao discriminatono ao sistema A Pnmeira-Ministra, Luisa Dtas DIOgo de transporte de energia electrica; b) Garantir a seguranca, estabilidade e fiabilidade do sistema Regulamento da distribui~ao e comercializa~ao mterhgado, para que a e nergia a grosse p ossa s er de gas natural transportada d os produtores para a r ede de distri- buicao; CAPiTULO 1 c) Monitorar e controlar as operacoes do sistema, para Dispasiyoes gerais assegurar 0 balance a todo 0 tempo; ARTIGol d) Gem 0 congesnonamento da rede; e Defmi(:oes e) Programar 0 despacho. Para efeitos de aplicacao do disposto no presente regulamento, Art. 4. Cabe igualmente ao Gestor da Rede Nacional de Transporte salvo se 0 contexto em que se inserem exigir sentido diferente, as de Energia Electnca, na compra e venda de energia a grosse: palavras e expressoes abaixo identificadas, quer sejam empregues a) Satisfazer a demanda de electncidade de todos os no singular como no plural, terao 0 seguinte significado' consurmdores directa ou indirectamente fornecidos a) "Boas praticas da industria": todos os procedimentos pela Rede Nacional de Transporte de energla eletrica; que sao geralmente aceites na mdustna internacional b) Adrrumstrar 0 mercado, nomeadamente, efectuar a medicao como bons, seguros, mofensivos ao ambiente de energia, contagem, facturacao e pagamentos. e eficientes; 419-(26) I SERlE - NUMERO 47 b)" Concessao": perrnissao concedida pelo Governo, q) "Licenca": documento que cornprova que orespectivo autorizando 0 i nieio da a ctrvidade de d istribuicao titularfoi autorizado a exercerdeterrninada actividade e comercializacao de gas natural; nas condicoes nela descritas; c) "Consunudores elegiveis":titularesde uma concessao de r) "Rede de distribuicao": conjunto de todas as tubagens, producao de electricidade ao abrigo da L'el n." 21/97, valvulas e acessorios, incluindo as estacoes de de 1 de Outubro, e outros Consumidores finais com compressilo e equipamentos de controlo, regulacao e consumo de rnais de 1.000.000 GigaJoules (umnulhao medida necessaries a operacao do sistema de de GigaJoule)de gas naturalpor ano,no mesmo ponto conducao de Gas Natural a jusante do posta de de consumo; reducao de pressao de GasNaturalparaum niveligual ou inferior a 16 bares ate as instalacoes dos d) "Consumidor final": pessoa singular ou colectiva que, consumidores; mediante contrato, utiliza gas natural para consumo proprio, dornestico, industrial ou comercial, e que nao s) "Rede de d istribuicao p rivativa": c onjunto de infra- seja consideradoconsumidorelegivel; estruturas, instalaccese equipamentos necessariesao abastecimento de Gas Natural para consumo proprio; e) "Ccmercializacao": comprae revenda de gas natural; t) "Rede local autonoma": c onjunto de i nfra-estruturas, j) "Concessionaria": pessoa colectiva titular de uma instalacoes e equipamentos, i ncluindo eventuais concessao para exploraeao de umaredede distribuicao estacoes de regaseificacao, necessanos adistribuicao ou de uma rede local autonoma, com vista ao de Gas Natural sem conexao a um gasoduto e/ou a fomecimento e comercializacao de gas natural; rede de distnbuicao; g) "Consume proprio": utilizacao de gas natural em u) "Transporte": c onducao de G as Natural a traves de habitacoes, estabelecimentos comerciais ou unidades gasodutopara fomecimento a consumidorelegiv,el ou industriais usadas ou exploradas pelo proprio a concessionaria, ao abrigode urncontrato de gasoduto consumidor; au de um contrato de pesquisa e producao celebrado h) "Contrato de concessao": contrato administrativo entre nos termosda Lei n," 3/2001, de 21 de Fevereiro. o Estado e 0 concessionano, em que se definem os termos e condicoes aplicaveis a concessao de ARTIGo2 exploracao de actividades de distribuicao e Obleeto comercializacao de GasNatural; 1. 0 presenteRegulamento estabelece 0 regimejuridico para 0 i) "Distribuicao": recepcao, armazenagem, eventual exercicio das actividades de distribuir,;ao e comercializaeao de Gas tratamento e regaseificacao, e fornecimento de Gas Natural. Natural, atraves de rede de distribuicao ou de rede local autonoma, incluindoneste caso, 0 tratamento e 2. Exclui-se do objecto do presente Regulamento a actividade conducaode Gas Natural ate asua injeccao na rede; de transporte, J) "Empresa de fiscalizaeao": pessoacolectiva licenciada para ARTIGo3 se dediear afiscalizacao de redes e instalacoes de Gas Papel do estado Natural; k) "Empresa de instalacao'': pessoacolectiva licenciada para o Estado tem uma aCyao determinante na pro mocao e valorizacao das potencialidades e utilizacao do Gas Natural exercer as actividades de instalacao, manutencao e no pais, competindo-lhe prosseguir, norneadamente, os reparacao de redes e instalacoes de gas natural; seguintes objectivos: l) "Empresa de montagem": pessoa singular ou colectiva a) Promover0 desenvolvimento econ6mico e socialdo pais; licenciadapara exercer as actividades de montagem, manutencao e reparacao de aparelhospara utilizacao b) Contribuirpara a generalizacao do uso de Gas Natural; de gas natural; c)Assegurar 0 fomecimento de GasNatural em termos justos, m) "Forca maior": qualquer facto imprevisivel e fora do cornpetitivos e com qualidade; e controlo da parte afectada, que niletenhasido causado d) Garantir 0 e quilibrio ecologico, a conservaeao e a pela rnesma, incluindo, nomeadamente, tempestade, preservacao do ambiente.. maremoto, sismo, fogo, acto de guerra, terrorismo, insurreicao e cheias; CAPiTULO II n) "Forneeirnento": entrega de gas natural; Atrlbul9io de dlreltos para as redes de dlstrl- 0) "Gasoduto": conduta ou rede de condutas utilizadapara buh,io e redes locals aut6nomas transportal' Gas Natural, a uma p ressao de se rvico SEc<;Ao I superiora 16bares, ate ao ultimoposta de reducaode Explorayiio pressaopara nlveligualou infenor,para entregaa rede de disrnbuicao ou a consumidor elegivel, cuja ARTIGo4 construcao e operacao e efectuada ao abrigo de um Competinela para atrlbul980 de dlrelto8 contrato de gasoduto au de um contrato de pesquisa e producaocelebradonos termosda Lei n." 312001, de 1. Para efeitos de a tribuicao de direitos para a e xploracao 21 de Fevereiro; de redes de distribuicso, compete: p) 'f(1l1S Natural": todos os hidrocarbonetos que nas a) Ao Conselho de Ministros, quando a area de concessao condicoes atmosfericas n ormais se e ncontram no abarcarzonas situadasem mais de umaprovincia,e/ou estado gasoso, incluindo 0 gas humido, 0 gas seco e 0 quando 0 projecto da rede de distribuicao contemplar gas residual que p ermanece apos a e xtraccao d os o fornecimento a nual de m ais de 2,000.000 (dois hidrocarbonetos liquidos; milhoes) de Giga Joules; 29DE NOVEMBRO DE2005 419--(27) b) Ao Ministro que superintende a area da energia, quando 2. A atribuicao de direitos podera ser feita por negociacao a area de concessao esteja compreendidano territorio directa em areas de concessao que j a tenham side objecto de uma provincia; de concurso deserto ou em areas nao abrangidas pelo mimero 2 c) Aos orgaos autarquicos, quando lhes tenha sido delegada do artigo s. cornpetencia para 0 efeito pelo Ministro que seccrorn superintende a area da energia e a area de concessao Oontrato de C oncessao se situe no ambito da sua jurisdicao territorial. ARTIGo7

  3. 2. Compete ao Ministro que superintende a ~rea da energia definir ou aprovar os limites das areas objecto de concessaopara conteudc do contrato redes de distribuicao e redes locais autonomas, 1. Para alem da Concessao, atribuidaao abrigodo n" 1 do artigo

  4. 3. Compete ao Ministerio que superintende a area da energia 5, a concessionaria deve celebrar com 0 Estado, urn Contrato de tramitar todos os processos relatives as concessoes para Concessao . distribuicao e cornercializacao d e Gas Natural nas redes de 2. Do Contrato de Concessao deverao constar entre outras, distribuicao e redes locais autonomas, podendo nos termos da disposicoes relativas a: alinea c ~ do n." 1 do presente artigo, tal competenciaser delegada a) Identificacao das partes; nos orgaos autarquicos. b) Natureza, objecto e area da concessao; ARTIGo5 c) Duracao; Regime de ccneessao d) Direitos e obrigacoes das partes;

  5. 1. A exploracao de redes de distribuicao e redes locais e) Projecto; autonomas, com vista ao fomecimento e comercializacao de Gas 1) Responsabilidade civil e seguros; Natural. 6 exercida medianteconcessao de base territorial. g) Uso e aproveitamento de terras;

  6. 2. Cadaconcessaoternpor objectoa exploracaode umarede de h) Garantias; distribuicao 0 u rede local autonoma, i ncluindo a c onstrucao, propriedade, 0 peracao e manutencao das respectivas infra- i) Medidas de proteccao ambiental; estruturas e i nstalacoes de a poio, com vista ao f ornecimento j) Lei aplicavel; e comercializacao de G as Natural, nos t ermos do presente k) Resolucao de litigios; regulamentoe demais legislacaoaplicavel. l) Minuta de contrato de f omecimento n egociado pela

  7. 3. As actividades de distribuicao ou comercializacao de Gas concessionariapara assegurar 0 fomecimento de Gas Natural emredes de distribuicao e redes locais autonomaspodem Natural; ser exercidas em regime de exclusividade, por prazo fixado para m) Preco maximo de f ornecimento de Gas Narural a os o efeito, em toda ou parte da area de concessao. consumidores finais e respectiva f6nnula de

  8. 4. Decorrido 0 periodo de exclusividade de comercializacao, actualizacao; e quando esta tenhasido atribuida, os Consumidorese1egiveis terao direito a adquirir Gas Natural a terceiros que nao a concessionaria n) Clausula anti corrupcao . da area em que 0 Gas Natural lhes deva ser fomecido. 3. No Contrato de Concessaodevera ser incluida convencao

  9. 5. A exploracao de redes locais autonomas so pode ser exercida de arbitragem, com vista it resolucao de litigios. fora de areas concessionadas ou quando as concessionarias nao ARTlGo9 estejame}ll condicoesde procederao fomecimento de GasNatural Seguro na area a abranger. ARTlGo6 1. Antes d a celebracao do Contrato, d evera encontrar-se Dura~ao segurada a responsabilidade civil da futura concessionaria,sobre os danosmateriaise corporais causados a terceiros e ao ambiente,

  10. 1. A concessao para a e xploracao de r edes de d istribuicao resultantesda construcao e da exploracao da rede de distribuicao, e comercializacaode Gas Natural tera a duracao maximade vinte 2.0 Ministerio que superintende 0 sector da energia notificara e cinco anos. a futura concessionaria da data da celebracao do Contrato de

  11. 2. A concessao para a exploracao de redes locais autonomas concessao, apes receber comprovativo do c umprimento do tera a duracao maximade dez anos. previsto no mimero 1 do presente artigo.

  12. 3. Qualquer concessao podera ser objecto de renovacao, de .acordo com 0 estabelecido no respectivo contrato de 3. Na data da celebracao do Contrato sera restituida qualquer concessao, caueao anteriorrnente prestada pela adjudicataria. SEcCAolI 4. Coma c elebracao do Contrato de Concessao, todos os direitos e obrigacoes assumidos pela adjudicataria ou conjunto Atribuiyao de concessao de adjudicatarios transferem-separa 0 concessionario, ARTIGo7 ARTlGoI0 Proc~sso Concesslon/iria

  13. 1. A atribuicao de direitos para a exploracao de redes de disrribuicao e redes locais autonomas e feita mediante 1. A concessionaria d eve estar c onstituida sob a forma de concurso. sociedade comercial, participada obrigatoriamente pela adjudi- 419--(28) I SERlE- NUMERO 47 cataria ou conjuntode adjudicatarios e com sede e administracao comercializaeco de Gjs Natural, nomeadamente, no pais, vekculos automoveis, materiais, utensklios, stocks de 2, Casoa concessionaria seja titularde maisde uma Concessao materias-primas e consumkveis; devera organizar e manter registos separados dos fornecimentos e) Reparar os prejukzos causadosno exerckclo dos direitos de Gas Natural em relacao a cada uma das concessoes. referidosna alknea c) do artigo anterior; fJ Celebrare manter, ate ao termo daConcessco, um.contrato SEcc;AolV de seguro que cubra as infra-estruturas e instalaeoes, Direitos, obrigagoes e responsabilidades da conoesslonarla trabalhadores e terceiros, cujo valor seri actualizado sempre que for necessjjio e mediante aprovaeco do ARTIGO II Ministerio que superintende a [rea da energia; Dlreltos g) Explorar a Concesscode acordo com os padrees de um Sao direitos da concessionaria, nomeadamente: operador que, agindode boa-fe,procure eumprircom a) Explorar a concessaonos termos do respective contrato as suas obrigaeoes, fazendo-o com um grau de e das disposicoes legais aplicaveis; destreza, diligzncia, prudzncia e previsco que razoavelmente p ode se r e sperado de um 0 perador b) E xecutar ou f azer e xecutar os trabalhos de infra- especializado e experiente, com recursos financeiros estruturas necessariesa exploracaoda concessao, nos suficientes, obedecendo a todas as leis, regras, termos das disposicoes legais aplicaveis; contratos de concessco, liceneas, codigos e normas c) Acedera todos os locaisque recebamou tenhamrecebido apliciveis; Gas Natura I fornecido pela concessionaria, h) Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares em com 0 objective de proceder a manobras ou inspeccionar 0 bras, redes, a parelhos de medida vigor, respeitantes <t sua actividade, bem como as e outra apare Ihagem tecnica pertencente it boas prjticas da indsstria; concessionaria, ou para realizar'a contagem do Gas i) Respeitar os direitos do consurnidor; Natural fornecido, au para efectuar a remccao j) Darformaeco tecnicaespecializada aos quadros nacionais, de equipamento que lhe p ertenca, quando jan ao de acordo com 0 previsto no Contrato de Concessao, se verificar 0 fornecimento de Gas Natural, devendo 2. A concessionaria informararegularrnente ao Ministerioque estedireitoserexercido noperiodonormal de trabalho, superintende a area da energia sabre 0 valor dos investimentos salvo se circunstancias especiais relativas ao destinados a conservacso e renovaejto de infra-estruturas, com consumidor ou it concessionaria j ustificarem que vista ao cumprimento da obrigacao estabelecida na alinea c) do a acesso se faca num periodo diferente; numero anterior. d) Obter das autoridades nacionais todas as autorizacoes ARTIGO 13 previstas na legislacao em v igor, para a entrada, Responsabilldaoe permanencia e saida do pais dos seus trabalhadores estrangeiros e membros do respectivo agregado I, A concessionaria e a unica responsavel pelas actividades familiar; desenvolvidas no ambito da sua Concessao, que gere, mantem e explorapor sua exc1usiva conta e risco, recaindoexc1usivamente ARTIGO 12 sobreelatodae qualquer responsabilidade derivada ourelacionada Obrlga90 es com a c onstrucao, manutencao e ou e xploracao da r ede de distribuicao. 1,Na exploracaoda Concessao, a concessionaria ficasujeitaas obrigacoes gerais decorrentesda legislacaoaplicavele ainda aos 2. A responsabilidade a que se refere 0 numero 1 compreende seguintes deveres: cumulativamente: a) A responsabilidade criminal pela falta de cumprimento a) Efectuar 0 fornecimento de GisNaturalde formaa melhor das leis e regulamentos vigentes; e servir os interesses e necessidades dos consumidores b) Aresponsabilidade civilpelosdanose prejuizos causados, e a contribuir para 0 desenvolvimento economico e nos termos das leis em vigor. social do paks;

  14. 3. Eressalvadatoda a responsabilidade civil e criminal: b) Permitir e facilitar a fiscalizaeco da actividade pelas a) Nos easos de forca maior; autoridades competentes; b) Nos casos devidamente cornprovados de culpa au c) Proceder, a expensas suas, e durante todo 0 prazo da negligencia do lesado; concessco, it construeco, manuteneco e reparaeco da c) Nos casosem que urnacidenteseja imputavel a terceiros, rede de distribuieco e demais infra-estruturas sem prejuizo do previsto no numero5 deste artigo. necessirias a exploraeco da concessco e assegurar a sua adequadamanuteneco, ate ao termoda concessco; 4. Quando os danos 0 up rejuizos resultem de instalacfies ou i nfra-estruturas nao e xploradas pela concessionaria, mas d) Afectar <t actividade bens moveis e imoveis que, nco ,quefuncionem emconexsocomarede dedistribuicao e respectivas constituindo parte integrante da concessco, sejam, instalacoes, a concessionaria e responsavel pelos mesmos porem, proprios e necessjrios a uma boa gesteo e perante terceiros. exploraeeo do servieo concessionado, ainda que nco 5.Semprejuizo doprevisto no nUrnero anterior. 0 eoncessionario se destinem direetamente q distribuieco e de distribuiyao e d as redes locais a ut6nomas que realizar 0 29 DE NOVEMBRO DE2005 419-(29) pagarnento das indemnizacoes, goza do direito de regresso em consumidores por razces de seguran9a ou nos termos previstos relacao aos valores devidos a terceiros, perante os proprietaries nos contratos de fomecimento e em caso de: das referidas instalacoes, a) Mora no cumprimentodas obrigacees dos consumidores;

  15. 6. Para os efeitosprevistos no presente artigo, a concessionaria b) Altera~ao nao autorizadaou deficiencia de funcionamento e responsavel, nos termos do artigo 500 do Codigo Civil, pelos das infra-estruturas, instalacoes ou equipamentos de actos praticados pelos seus empregados ou por aqueles que Ihe prestem services ou fornecam bens, e dos quais resultem danos, ligaerao arede de distribuicao: c) Incurnprimento das ordens e instrucoesfundadasemitidas ARTlGo14 pela concessionaria; F/scallzatlilo d) Abastecimento de GasNatural noutrospontosou cedencia

  16. 1.Cabe a 0 M inisterio que s uperintende a area da energia a terceirosdo Gas Naturalfomecido, nao perrnitidosna a fiscahzacao de todos os aspectos da Concessao,nomeadamente lei ou no contrato de fornecimento; o cumprimentoda lei e do Contrato de Concessao, ej Forcamaior.

  17. 2. Para efeitosdo numero antenor, a concessionaria deveprestar todas as informacoes e facultar todos os documentos e registos 4. Nos casos previstos nas alineas a) a d) do mimero anterior, contabilisticos que the f orem sohcitados, b em como p ermitir a concessionaria devera avisar 0 consumidor,por escrito, de que o livre acesso, a quaisquer instalacoes, dos funcionarios e agentes o fornecimento sera suspenso, podendo a suspensao ter lugar no das autondades fiscalizadoras devidamente identificados. termo de urn p razo de d ez dias a contar d a data de envio da comunicacao.

  18. 3. Os eventuais smistros que ocorram durante a r eahzacao de fiscalizacao as infra-estruturasexploradas pela concessionana 5. Aretoma do s ervico, ap6s suspensao porculpa do con- e que provoquem danos aos funcionarios indicados para efeitos sumidor, obriga ao pagamento de uma taxa que sera fixada no respective contrato de fornecimento. de fiscalizacao d evem ficar c obertos pdo se guro referido no artigo 9 do presente Regulamento. 6. No caso previsto na alinea a) do mimero 3, a concessionaria podera fazer acreseer juros de mora ao rnontante em divtda, os ssccxov quais t erao tambem de ser p agos pelo e onsumidor, de modo Fornecunento a evitar a suspensao do fomecimento.

  19. 7. Nos casos a que se refere 0 mimero 4, pode ainda ARTIGO 15 a concessionana rescmdir 0 respectrvocontrato de fornecimento, Continuidade e reg.ularidade mediante comunicacao escrita dirigida ao consumidor faltoso, se

  20. 1. No que respeita ao fomecimento, a concessionariadeve: este nao tiver posta termo a causa que determinou a suspensao a) Nos termos e stabelecidos no Contrato de Concessao, do fornecimento decorridos 30 (trinta)diassobrea datade recepcao fomecer Gas Natural, na area de Concessao,a todos os da comunicacao de suspensao. Consumidoresque estejam em condicoes de garantir 0 ARTIGO 16 pagamento do fomecimento e 0 cumprimento das Acesso de tercelros demais condicoes necessarias para 0 efeito; e I. 0 Ministro que superintende a area de energia estabelecera b) Apresentar a 0 Ministerio que superintende a area d a as regras de acesso negociado arede de distribuicao, energia, para .aprova9ao, urn modelo do contrato de fornecimento que pretenda c elebrar com 0 s seus 2. As concessionanas d everao actuar c om transparencia n a Consumidores. negociacao do acesso a rede de distnbuicao e local aut6noma, sendo-Ihes vedado impor condicoesdiscriminatorias para 0 efeito,

  21. 2. No que respeita a contmuidade e regularidade de fomeci-

  22. 3. A concessionariadeve publicar as suas principais condicoes mento, a concessionaria: comerciais de utilizacao da redede distribuicao durante osprimeiros a) Deve assegurar 0 fomecimento aos respectivos dois anos subsequentes a cessacao do regime de exclusividade consumidores de modo regular e com qualidade de comercializacaocom respeito a essa concessionana, adequada, de forma a evitar que Ihes sejam causados danos e prejuizos; ARTIGo17 b) Pode interromper 0 fornecimento para assegurar a Regras' de fornecimento conservacao ou repara cao de infra-estruturas, 1. A concessionaria deve elaborar manuais de procedimentos instalacoes e equipamentos ou proceder a obras de de exploracao e fornecimentode acordo com as boas praticas da beneficiacao; industriaque sejam compativeiscom a legislacaoem vigor. c) Deve reduzir,ao minimopossivel, 0 mimeroe duracaodas 2. Os manuaisde procedimentos elaboradospela concessionaria interrupcoes de fomecimento, assim como limitar tais devem ser remetidos; antes da sua entrada em vigor,ao Ministerio interrupcoes as epocas e horas durante a s quais a s que superintende a area da energia, 0 qual devera pronunciar-se mesmas sejam susceptiveis de causar 0 menor no prazo de trinta dias, quanta asua aplicacao total ou parcial. transtomo possivel aos seus consumidores; ARTlGo18 d) Deve dar a conhecer aos consumidores afectados com pelo menos 3 (tres) dias de antecedencia, as datas e Regime de pr~os de fornecimento horas das interrupcoes previsiveis. 1.Os precos de Gas Natural para os Consumidoresfinais estao

  23. 3. A concessionana podera suspender 0 fomecimentoaos seus sujeitosa umregime de precosmaximos quedeveraoser calculados 419---(30) I SERlE- NUMERO 47 de acordo com u rna formula a provada pelo M inisterio que ARTlGo21 supenntendea area da energia,observando os preceitos previstos Construqiio no presente regulamento.

  24. 1.A concessionaria dimensionara a rede de distribui9ao tendo

  25. 2. Os precos maximos fixados devem, cumulativamente: em conta as condlcees exiglvels a satisfayao dos consumos nas a) Assegurar urn custo aceitavel para os Consunudores areas a brangidas p ela c oncessao e a previsivel expansao do flnais, com base no pre~o de produtoalternativo; consumo de GasNatural. b) Ser compativeis com a qualidade do serviceprestado; 2. A concessionaria devera realizar os estudos e projectos de c) Permitir amortizar, ao longo do tempo, oscustos decapital engenharia necessaries a defini9ao detalhada de todosos aspectos e de operacao: tecnicos r elativos ar ede de d istribuicao, os quais devem se r d) Assegurar um retorno razoavel do capital investido na submetidos a aprovacao do Ministerio que superintende a area da concessao. energia, sem prejuizo da demais legislacao aplicavel.

  26. 3. A fixll~ao de quaisquer precos deveser efectuada combase 3. Os custos resultantes do eventual recurso Ii utiliza9ao de em criterios 0 bjectivos, nao discriminatorios e d os quais n ao tecnologias, direitos e services de terceiros semo integralmente resultem distorcoes it concorrencia no mercado. suportados pela ccncessionaria, 4. 0 previsto no mimero anterior nao impede que sejam 4. Nao podera dar-se inlcio it construcao das infra-estruturas fixados precos maximos de fornecimento de Gas Natural sem previa obtencao de uma licenca ambiental, nos termos da diferenciados, para os Consuinidores finais, atendendo legisla9ao ambiental., nomeadamente it s condrcoes de cada c oncessao e t ipo de 5. A construcao da rede de distribuicao devera obedecer ao consumo de GasNatural. previsto no presentediploma e demais legislac;ao aplicavel, ARTIGO 19 6. Durante toda a fase de construcao das infra-estruturas, a concessionaria e nviara dentro do p erlodo acordado com o. Deflnl\liio de pre90s maxlmos Ministerio quesuperintende a areada energia urnrelatorio sobre0

  27. 1.A concessionaria devera enviarsemestralmente ao Mmisterio progresso das obras. que superintende a a rea d a energia os elementose statisticos ARTIGo22 referentes a q uantidades e p recos de Gas Natural que t enha Normas Tticnlcas adquirido e vendido no semestre anterior, berncomoumaprevisjto das quantidades e precos de Gas Natural que ira adquirir 1. As normas tecnicasaplicaveis as infra-estruturas de Gas no semestre seguinte. Naturalserao,pela ordemindicada, as seguintes:

  28. 2. Periodicamente, 0 concessionario podera apresentar a) Normas mocambicanas; propostas fundamentadas de precos maximos de fornecimento b) Normas publicadas pela International Organization for de Gas Natural aos Consumidores finais. Standardization (ISO) ou de outras, desde que aceites 3. 0 Ministerioque superintende a area d a energia f'ixara no ordenamento juridiconacional . os preyos maximos de fomecimento de GasNaturala praticarcom 2. A concessionaria devers enviar ao Ministerio que base n as propostas que 1he f orem apresentadas nos termos superintende a area da energia uma copia das normas tecnicas do numero anterior, ouvido 0 Mlnisterio que superintende a area que se propoe adoptarna exploracao da concessao. de financas. ARTIoo23

  29. 4. Os precos maximos fixados nos termos do numero anterior Trabalhos, obras e manobras entrarao em vigortrintadias depoisda sua fixac;ao. 1. Epermitido aconcessionaria e as pessoas ou entidades por

  30. 5. Qualquer alteracao dos precos cobrados pela concessio- esta contratadas para 0 efeito, a realizaC;ao de trabalhos, obras e naria aos Consumidores finaisdeve ser comunicada aos mesmos manobras, no ambito da c oncessao atribulda, c umpridas as trinta dias antes da sua entradaem vigor. disposicoes legais e regulamentares aplicaveis,

  31. 6. Sem prejuizo do disposto no numero anterior, a alteracao 2. Os trabalhos, obras e manobras podemimplicar a alteracao dos p recos cobrados p ela concessionaria deve ser p ublicada temporaria da configuracao, dos terrenos, vias de comunicacao e num jornal de circulacao nacional ou num jomal da respectiva circuitos emque decorram. regiao, casoexista. 3. A concessionaria fica obrigada a; SECCAOVI a) Respeitar 0 estado original dos terrenos; lnfra-astruturas b) Vedar e sinalizar adequadamente os locaisafectados; ARTlGo20 c) Reparar e restaurar os terrenos e vias de comunicacao afectados pela realizacao de quaisquer obras de Proprledade construeao, manutencao, melhoramento ou reparacao,

  32. 1.A concessionaria detema propriedade daredededistnbuicao ARTIGo24 e das insthlacces e equipamentos indispensaveis ao respective Distanclaa de seguran9a funcionamento ate ao terrno da concessao,

  33. 2. A C oncessionaria n ao pode, sem previa autorizacao do I. As tubagens de conducao de Gas Natural com p ressao Ministerio que superintende a area da energia, onerar ou dispor superior a 4 bar devemobservaras seguintes distancias minimas de seguranca: por qualquer forma, total ou parcialmente, do patrimonio fixo afecto it qoncessao nos t ermos do numero 1, s em prejuizo a) 2 5 metros, entre qualquer e dificio habitado e 0 eixo do previsto.no artigo28. longitudinal da tubagern; 29 DENOVEMBRO DE2005 419--(31 ) b) 75metros,entrequalqueredifieiopublicoou que apresente c) Ser declaradaa utilidadepublicado fim a que se destina a riscos p articulares, nomeadamente de incendio 0 u expropriacao ou constituieao de servidao. explosao, e 0 eixo longitudinalda tubagem; c) 0,8 metros entre. a tubagem e outra instalacoes sub-ter- SiiCl;;AO vm raneas; Mbdifio8Qao e extinQi'io da concessao d) Umadistanciaigual it profundidadede implantacao, entre ARTfGo26 a superficie extema da tubagem e a superficie extema de outras canalizacfies. Alterayio

  34. 2. As tubagens de conducao de Gas Natural com pressao igual A alteracao das clausulas do contrato de concessao so pode ou inferior a 4 bares devem observar as seguintes distancias de ter lugar por rmituo acordo, devendo revestir a forma escrita. seguranca: ARTIGo27 a) 0,5 metros entre a geratriz da t ubagem e a geratriz de tubagem de rede de esgoto, q uer em percursos Sequestro paralelos, quer nos cruzamentos; 1. 0 Estado, por decisao do Ministro que superintende a area b) 0,2 metros entre a geratriz da t ubagem e a geratriz de energia , pode tornar conta da concessao nos seguintes casos: de quaisquer outras tubagens, de cabos electricos, a) Quando os trabalhos estiverem paralisados ou sofrerem telefonicos e sirnilares, quer em percursos paralelos, atrasos por periodo superior a tres meses; quer nos cruzamentos. b) Quando se der au estiver iminente a cessacao

  35. 3. Nos cruzamentos ou tracados paralelos de tubagens ou interrupcao total ou parcial da exploracao da de polietiJeno com condutas transportadoras de calor deve ter-se concessao; 0 u em c onta a distancia e 0 i solamento n ecessarios para que a c) Quandose verifiquemgraves deficienciesna organizacao temperaturada tubagemde Gas Natural nuncaultrapasseos 20°C. e funcionamento do service prestado pela

  36. 4. Os equipamentos de reducao de pressao devem situar-se a, concessionaria ou no estado geral das instalacoese do pelo menos,2 metros de qualquer edificio. equipamento susceptiveis de comprometer a 5.0 disposto no mimero 4 do presente artigo nao e aplicavel regularidade do service. aos edificios alimentados p or tubagem com diametro nominal 2. Verificado 0 sequestro, a concessionaria suportara t odos igualou inferiora 50 rnilimetros. os e ncargos que resultarem para 0 Estado p ela exploracao 6. 0 Ministro que su perintende a area d a Energia p odera da concessao, bern como as despesas extraordinarias necessarias autorizar a reducao das distancias fixadasnos mimeros anteriores, ao restabelecimento da normalidade, sendo responsavel perante desde que sejam adoptadas medidas de seguranyasuplementares terceiros por q uaisquer danos 0 u prejuizos resultantes da sua consideradas a dequadas, podendo t ambem e xigir que sejam aCyao ou omissao. observadas distancias superiores c aso tal s e revele n ecessario 3. Logo que cessem as razoes do sequestro a concessionaria por razoes de seguranca. sera notificada para retornar, na data que Ihe for fixada, a normal exploracaoda Concessao. SEC<;AOVII

  37. 4. Se a concessionarianao retornaressa exploracaono prazo de Uso da Terra 90 (noventa) dias, 0 Contrato de Concessao sera objecto de ARTlGo25 rescisao nos termos do artigo 30. Direito ao uso da terra 5. No caso de a concessionaria ter retornadoa exploracao da concessao e continuarem a verificar-se as deficiencias previstas I. A atribuicao da concessaonao prejudica a necessidade de no mimero 1, 0 Ministro que superintende a area de energia,pode obter autorizacao para utilizacao d os terrenos n ecessarios it ordenar urn novo sequestro ou deterrninar a imediata rescisao do construcao, implantacao e exploracao d as infra-estruturas d a contrato de concessao nos termos do artigo 30. concessao, nos termos da legislacao aplicavel, nem desonera a concessionariada obrigacao de efectuar 0 pagamento das taxas e ARTIG028 indemnizacoesprevistas na mesrna. TransmissaQ

  38. 2.Aconcessionaria deverarequereras autoridades competentes, nostermosda legislacao aplicavel, a expropriacao oua constituicao 1. A transrnissao da POSiy30 contratual no contrato de de servidoessobreterrenosnecessaries it implantacaoe exploracao concessao carece de aprovacao previa da entidade que atribuiu a das infra-estruturas da concessao, se tal se afigurar necessario, concessao. ficando responsavel pelo pagamento da respectiva indemnizacao 2. Eproibida a subconcessao total ou parcial. nos termos legais. 3. a disposto nos mimeros anteriores nao prejudica a

  39. 3. A expropriacao e a constituicao de servidao previstas no aplicabilidadedo artigo 13. mimero anterior ficam condicionadas it satisfacao dos seguintes ·ARTIG029 requisitos: Renova9io a) A concessionariaterja ernpreendidoesforcos com vista it aquisicao do direito em questao por meio de acordo 1. A concessionaria pode requerer a renovacao da Concessao com 0 respectivo titular; ate tres anos antes do termo do Contrato de Concessao, b) 0 objecto da expropriacao ou constituicao de servidao 2. 0 P edido de r enovacao sera d irigido ao M inistro que ser destinado ao fim que a deterrninou; superintende a area de energia. 419-(32) I SERIE-NUMERO 47

  40. 3.Arenovacao devera ser concedida combase em criterios de I) Transmissao da Concessao nao autorizada ou avaliacao do grau de cumprimento da concessionaria, das suas subconcessao; obrigacoes contratuais e irregularidades registadas. j) Violaeao das clausulas do Contrato de Concessao.

  41. 4. Concedida a renovacao, sera celebrado novo Contrato de 2. Quando as faltas forem causadas par mera negligencia e Concessao, 0 qualdeverespeitar 0 disposto no presente Diploma, susceptiveis de c orreccao, 0 c ontrato de concessao nao se ra emparticular 0 previsto nosartigos 8,9 e 10,bemcomo da demais rescindido sem avisoprevio a concessionaria para,no prazoque legislacao aplicavel. lhefor fixado, cumprir integralmente as suasobrigayoes e,corrigir ou reparar as consequencias da sua negligencia, ARTIGo30 a 3, A reaciaac da Concesslio sera comunicada concessionaria Extlnqjo por carta registada com aviso de recepyao e produzira efeitos

  42. 1.A Concessao extingue-se por: imediatamente apoe a recepcao, a) Acordo entre as partes; 4, Em casode rescisao nos termos do presente artigo, nao sera b) Rescisao do Contrato de Concessao por parte da devida qualquer indemnizacjo it concessionaria e sempre que a concessionaria; rescisao se devaa incumprimento do contrato ou violacao da lei, c) Rescisao do Contrato de Concessao por parte do Estado; o Estado tera direito a ser indemnlzado nos termoslegais, d} Decurso do prazo, sem queocorrarenovacao; ARTlGo32 e) Resgate. Resclsio por parte cia concefilslomirla

  43. 2. Com a extincao da Concessao, 0 s bens que the estejam afectos, nostermos do numero I do artigo 20,revertem a favor do Estado. °

  44. 1.A concessionaria poderarescindir Contrato de Concessao nos termos previstos no mesmo. 3, Osfundos consignados agarantia oucobertura de obrigacoes 2. Salvono caso de a rescisao se dever a incumprimento por da concessionaria, de cujo c umprimento lhe t enha sido dada parte do Estado das suas qbrigayoes para com a concessionaria, quitacao, serao devolvidos pelo Estado, decorridos doze meses nao seradevidaqualquer ind~mniza9ao amesma. sobre a extincao da Concessao,

  45. 4. Se,dozemeses ap6s a extin9ao daConceseao, se mantiverem 3, Devendo-se a rescisao a incumprimento porpartedo Estado, os onus 0 U encargos s obre os b ens objecto de reversao, c uja das suas obrigayoes para com a concessionaria nos termos do constituir;ao tenha s ido autorizada nos termos 1egais, serao Contrato de Concessao, a concessionaria podera recorrer a os assumidos pelo Estado. mecanismos de resoluylio de litigios previstos nessecontrato para 5. 0 Estado entrara na posse dos bens objecto de reversao, efeitosde determinacao de eventual indemnizacllo, semdependencia dequalquer outraformalidade quenao sejauma vistoria a realizar peloMmisterio quesuperintende a area cia energia, ARTIoo33 para a qual serao convocados representantes da concessionaria, Resgate ARTIGo31 1. 0 Estadopodera resgatar a concessao sempre que motivos Resclsio por parte do Estado deinteresse publico 0 justifiquem, decorrido queseja,pelomenos, urn periodo c orrespondente a metade do p razo da c oncesaao,

  46. 1. P or d ecisao da entidade competente, 0 Ministerio que mediante aviso aconcessionaria, com,pelo menos, seismeses de superintende a area de energia, pode dar por finda a Concessao, mediante rescisao do contrato, quando tenha ocorrido qualquer antecedencia. dos factos seguintes: 2, Decorrido 0 periodode seismeses sobre 0 avisode resgate, a) Desvio do objecto da Concessao; o Estado assumira todos os direitos e deveres contraidos pela b) Interrupcao, por mais de seis meses seguidos ou nove concessionaria ate a data desse aviso, incluindo os a ssumidos interpolados, da exploracao da concessao, por facto para com 0 pessoal contratado para 0 efeito, e aindaaqueles que imputavel aconcessionaria; tenham sido contraidos pela concesaionaria durante 0 periodo do c) Oposicao reiterada a 0 exercicio d a fiscalizacao p elas aviso, desde que t enham s ido previamente a utorizados pelo autoridades competentes; Ministerio que superentende a area da energia. d) Repetida desobediencia as determinacoes do Ministerio 3, A assuncao de deveres pelo Estadotera lugar semprejuizo que superintende a area da energia; do direito de regresso pelas obrigacoes contraidas pela e) Sistematica inobservancia das leis e regulamentos concessionaria, que exorbitem da gestao normal e prudente da aplicaveis, quando se mostrem ineficazes as sancoes Concessao, aplicadas; 4.A concessionaria teni direitoa umaindemnizacao calculada j) Recusa emprocederit adequada conservacao e reparacao com base na media ponderada do valor contabilistico auditado das infra-estruturas; dos bens afectos a Concessao, reportados a data do aviso de g) Cobranca dolosa de precoscomvalorsuperior ao fixado resgate, e no valor de eventuais lucros cessantes. nos termos legais; 5. Para efeitos do calculo da indemnizacao, 0 valor dos bens h) F alencia d a concessionaria,p odendo, n esse c aso, 0 que se encontrem anormalmente d epreciados QU deteriorados Ministro que superintende a areade energia autorizar devido a deficlencias na suamanuten9ao oureparayao imputilVeis que 0 s credores a ssumam os direitos e encargos Ii concessionaria seradeterminado de acordo com 0 seuestado de resultantes do Contrato de Concessao; funcionamento efectivo. 29 DENOVEMBRO DE2005 419-(33) CAPiTULOfH g) Calendarizacao da implementacao do projecto; Reda de distribulQao pnvanva h) Declaracoes da concessionaria, nos termos do n'11, do artigo 35 do presente Regulamento. ARTlGo34 2. S empre que neeessario, sen! exigida -ll apresentacao de Regime de Licen~ documentos adicionais,

  47. 3.A decisao relativa aatribuicao da Licencadevera ser tomada

  48. 1. A construcao e exploracao de rede de distnbuicao privativa no prazo maximo de noventa dias a contar da data de entrada do carece de Licenca, que pode s er atnbuida a qualquer pessoa- respectivo pedido. singular au colectiva que justifique a respectivo interesse. ARTIGo37

  49. 2. A Licenca sera atnbuida pelo Ministeno que superintende a area cia energia. Conteudo da Iicen(:3

  50. 3.A Licenca referida no n° I do presente artigo, tera a duracao ALicencadeve conter, nomeadamente: maxima de cinco anos, prorrogaveis desde que se mostrem a) Aidentificacao do titular; preenchidas as condicees previstas no artigoseguinte, b) Duracao; ARTlGo35 c) 0 objecto da Licenca; Admissibllidade d) A calendarizacao da construcao das instalacoes: 1 A exploracao de rede de distribuicao privativa so pode e) Os requisitesespecificos a curnprir; ser exercida fora de areas concessionadas ou quando ouvidas as j) As penahdades por incumprimento das condicoes concessionarias, estas declarem par escrito, no prazo de 15 dias impostas; a contarda data da consulta, nao estarem em COndIyOeS de proceder g) 0 montantemimmo de seguro de responsabilidade CIVil a ao fornecimento de Gas Natural a 0 interessado na 0 btencao constituir. de hcenca. ARTrGo38

  51. 2. A atnbutcao de Licenca para a construcao e exploracao de rede de distnbuicao privatrva so pode ter lugar se 0 requerente Flscallza~ao reunir os seguintes requisitos: 1. Cabe ao Ministerio que superintende a area da energia a a) Ter estabelecunento ou residencia no pais; fiscalizacao de todos os aspectos atinentes aexploracao de redes b) Contra tar os services de ernpresas de instalacao de distnbuicao privativa. e montagem, namedida donecessario aimplementacao 2. Para efeitos do numero antenor, 0 titular da Licenca deve e manutencao do projecto; prestar todas as mformacoes e facultar todos as documentos que c) Subscrever seguro de responsabilidade civil por danos a Iheforem solicitados, bem comopermitir0 livreacesso,a quaisquer rerceiros ou ao ambiente, de montante nao infenorao mstalacoes, dos funcionanos e agentes mdicados pelo Mimsteno fixado P elo Mmisterio que superintende a area d a que superintende a area da energia devidamente identificados. energia. ART1Go39 ARTIGo36 Infra-estruturas Pedido 1. 0 titularda Licenca deve submeter aaprovacaodo Mimsterio 1.0 pedido de Licenca sera formuladopar escrito e dirigido ao que superintende a area da energia os estudos e projectos de Ministerio que supenntende a area d a energia, d evendo ser engenharia necessaries adefinicao detalhadade todos os aspectos apresentado juntamente com os segumtes documentos: tecnicos da Rede de distribuicao privativa. a) Idennficacao do requerente, incluindo,obngatoriamente, 2. Nao sera dado inicio aconstrucao das infra-estruturas sem a 110 caso de se tratar de p essoa colectrva, c erndao previa obtencaode uma licencaambiental,nostermosda leglsla9ao actualizada do respective registo comercial ou aplicavel, equivalente e pacta social ou estatutos na redaccao em vigor; 3. A construcao da rede de distnbuicao pnvativa devera b) Declaracao de identificacao dos socios, dos titulares dos obedecer ao previsto no presente diploma e demais legislacao corpos gerentes e de outraspessoas com poderes para aplicavel, obrigar a requerente, no c aso de se tratar de uma 4. Aplica-se as redes de distribuicao privativa, com as pessoa c olectrva; necessarias adaptacoes, 0 disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 21 c) Comprovativo de que s e encontram p reenchidos os enos artigos 22 a 24. requisites previstos no artigo anterior; ARTlGo40 d) Prova de que 0 Gas Natural recebido atraves da rede de Responsabilidade distribuicao privativa se destina a consumo proprio; e) Declara9ao em como 0 requerente se obnga a obscrvar a 1. 0 Titular da Lieen9a eQ tinieo responsavel pelas actlvidades legislayao apltcavel e a cumprir os requisItos que lhe desenvolvidas no ambito da licenya que gere, mantem e explora forem impostos na Licenya; par sua exclusiva conta e risco, recamdo sabre si toda e qualquer j) Planta e descncao do projecto para a qual e requerida a responsabilidade denvada Oll relaclOnada com a constrw;;ao, Licenr;a; . manutenyao e/ou exploravao da Rede de distribuic30 privativa. 419-(34) I SERlE - NUMERO 47

  52. 2. Aplica-se ao titular da Iicenca de exploracao de rede de ARTIGo44 dlstribui9ao privativa 0 previsto nosn.os 2 a 6 do artigo13,comas Empreaaa de flscallza9'lO necessariasa daptacees. 3. 0 valordo segurode responsabilidade civila contratar pelos 1. A i nspeccao d as redes de distribuiyao e das instalayoes titulares de licenca de exploracao de Redede distnbuicao privativa de Gas Naturalpode ser efectuada por empresas de fiscaliza9ao. seraperiedicamente actualizado peloMinisterio que superintende 2. A atribuicao de licencade empresa de fiscalizacao so pode a area dill energia. ter lugar se a requerente reunir, cumulativamente, os seguintes ARTIGo41 requisitos: Transmlssao da IIcenc;a a) Ter sede ou sucursal no pais; A transmissao de Licenca carece de autorizacao do Ministerio b) Possuir capacidade tecnica e administrativa para que superintende a area da energia. a realizacao de inspeceoes; ARTIGo42 c) Possuir p rocedimentos tecnicos e scritos, destinados Extlnc;ao da IIcenc;a a serem usados nos diversos tipos de inspeccao que se propoerealizar;

  53. 1. A Licenca pode ser revogada pelo Ministeri o que superintende a area da energia em caso de violacao grave dos d) Dispor de equipamento tecnico adequado a realizaejo respectivos e das disposicoes 1egais aplicaveis, p or parte do de inspeccoes; respective titular, nomeadamente: 3. S ubscrever se guro de r esponsabilidade c iviI p or d anos a) Nso subscricao de seguro; a terceiros ou ao ambiente de montante nao inferiorao fixado pelo b) Desviodo objecto da Licenca; Ministerio que superintende a area da energia, c) Nao cumprimento do projectoaprovado. CAPiTULO V

  54. 2. Com a extinc;ao da Licence nao revertempara 0 Estado os bens mtegrantes das instalacoes licenciadas, Seguran~a e protec~io doamblente 3. 0 titular da Licenca fica obrigado, a expensas suas, a proceder, ARTIGo45 no prazo maximo de seis meses a contar da data de extincao da licenca,ao levantamento das instalacoes implantadas emterrenos Prlnciplos Gerais do dominio publico. 1. 0 fomecimento de GasNatural, a construeao e exploraeao de

  55. 4.Aobrigacao a que se refere 0 numero anteriornao eexigivel redes de distribuicao, redes locais aut6nomas e redes de se h ouver 1ugar a transmissao d as i nfra-estruturas para uma distribuicao privativa, e das respectivas instalacoes, bern como 0 concession aria. equipamento de Gas Natural e aparelhos para consumo de Gas Naturaldevemobedecerasboas praticasda industria e asnormas CAPiTULO IV previstas nos artigos 21, 23 e 46. Empresas de montagem, instala980 e fiscaliza9ao 2. Sem prejuizo do disposto no numero anterior, devem ser observadas as seguintes regras gerais: ARTIGo43 a) Todo 0 perigo p revisfvel para pessoas e bens deve Empresas de montagem e Instala9io ser acautelado; I. A construcao de infra-estruturas de Gas Natural tern b) A livre e regular circulacao em vias publicas ou parti- obrigatoriamente que envolver 0 exercicio da actividade cularesnao deve ser perturbada de forma sensivel; de empresas de montagem e instalacao, c) A implantacao deve causar 0 menor impacto ambiental, 2.0 licenciamento deempresas demontagem, instalacao e fisca- paisagistico e ecologico possivel; hzayao sera objecto de regulamentacao a aprovarpelo Ministro que supermtende a area de energia. d) Deve ser respeitado 0 patrimonio hist6rico, cientlfico e arquitectonico do pais.

  56. 3. A atnbuicao de licenca de empresa montadora so pode ter lugar se a requerente r eunir, cumulativamente, 0 s seguintes ART1Go46 requisitos: Medlda, de ,eguran9a a) Ter residencia, sede ou sucursalno pais;

  57. 1.Semprejuizodoprevistonalegislacao aplicavel, a realizacjo b) Dispor, nos seusquadros permanentes, de pessoaltecnico de quaisquer trabalhos que possam por em perigo a seguranca adequado de acordo com 0 que vier a ser estipulado das pessoas que os executam, devido iI proximidade de infra- em legislacao a aprovarpara 0 efeito; estruturas deGasNatural, oupor emperigooucausarperturbacoes c): Subscrever seguro de responsabilidade civil por danos a essas mesmas infra-estruturas, s 6 deve t er inicio a pos as . a terceiros ou ao ambiente de montante nao inferior entidades interessadas tomarem, de comumacordo, as necessaries ao ftxado pelo M inisteno que superintende a a rea precaucoes. da energia. 2. As concessionarias remererao ao Ministerio que

  58. 4. A atribuicao de hcencade empresa de instalacao so pode ter superentende 0 sector da energia copia das normas de lugar se a requerente tiver sede ou sucursal no pais e reunir os procedimentos de se guranca que s e propuserem 0 bservar na requlsitos constantes das alineas b) e c) do mimero anterior. exploracao da respectiva concessao, 29DENOVEMBRO DE2005 419-(35) ,

  59. 3. Sem prejuizo do previsto no mimero anterior, as a) 60 % para 0 Orcamento do Estado; e concessionarias podem propor a aprovacao do Ministerio que b) 40 % para as entidades envolvidas na admimstracao superentende a area da energia, p rojectos de r egulamentacao e promocao do uso de Gas N antral nad istribuicao relativos as medidas de.s eguranca e 'proteccao a adoptar para e comerdaliza~ao, nos termos a definir por Diploma prevemr danos nas infra-estruturas de Gas Natural: Ministerial coniunto dos Ministros que supennteridem as areas das fUlllnc;aS e da energia. CAPiTULO VI 2. S endo a taxa cobrada p or orgao a utarquico, revertera Taxas para a autarquia a percentagem prevista na alinea a) do mimero anterior. ARTIGo47 CAPiTULO VII Tipologia Infrac(:oese san(:oes Serao cobradas taxas pela: ARTIGo52 a) Atnbuiyiio e renovacao da eoncessao; Infracc;oes b) Emissao ou renovacao de licenca de exploracao de rede Sem prejuizo do procedimento civil ou criminal a que possa de distribuicao privatrva; haver lugar, a violacao das obrigacoes contratuais da lugar as multas previstas no artigo 53 do presente regulamento. c) Emissao ou renovacao de licenca de empresa de montagem, de instalacaoe de fiscalizacao; e ARTIGo53 d) E xploracao de r edes de d istribuicao e r edes locais Sanc;oes autonomas, 1. As infraccoes aos nOs 1 do artigo 5; 1 do arngo 34; I ou 2 do artigo 15 e quando haja recusa infundada de fornecimento ARTlGo48 au manipulacao fraudulenta tendente a a Iterar 0 p reco ou a Valores qualidade do gas natural fomecido; 1 do artigo 18, quando haja cobranca dolosa de precos superiores ao estipulado, sao punidas

  60. 1. A atribuicao e renovacao de uma concessao de rede commultade 50.000.000,OOMT. de distnbuicao e rede local autonoma esta sujeita ao pagamento

  61. 2. As infraccdes defmidas na alinea c) do n," I do artigo 12 de uma taxano valorde IOO.OOO.OOO,OOMT. ou dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 21; do n," 1 do artigo 22 au dos p.os 1

  62. 2. Aemissao e renovacao de umalicenca de exploracao de rede e 2 do artigo 40, quando nao seja uma infraccaopunida ao abrigo de dismbuicao privativa esta sujeitaao pagamentode umataxa no do n." 1 do presente artigo; e do artigo 14 ou do artigo 39, ,ao valorde 75.000.000,OOMT punidascommulta de 25.000.000,OOMT.

  63. 3. Emissao ou renovacao de licenca de empresa de montagem, 3, As demais infraccoes nao previstas nos mimeros anteriores de instalacao e de fiscalizacao esta sujeita ao pagamento de uma sao punidasccm multade 15.000.000,OOMT. taxade lOO.OOO,OOO,OOMT 4. Os valores referidos nos numeros 1,2 e 3 do presente arngo

  64. 4. A taxa devida pela e xploracao de redes de distnbuicao serao aIterados por Diploma Ministerial conjunto dos Mmistros e redes Iocais autonomas sera anual e corresponde a 0,5% da que superintendem as areas das finances e da energia. receita bruta. ARTIGo54 ARTIGo49 Aplica~io de multas Liquida{:iio e cobran~a 1. C abe ao M inisterio que su perintende a area da e nergia

  65. 1. Os valores das taxas previstas no artigo 48 serao Iiquidadas conhecer das i nfraccoes previstas no artigo 5 3 e aplicar as na Recebedoria das Financas da area fiscal respectrva, salvo no multas devidas. caso previsto no mimero seguinte. 2. A Ministerio que superintende a area da energia o uvira

  66. 2. As taxas previstas nas alineas a), e d) do artigo 47 serao o agente, que podera apresentar exposicao escrita no prazo de quinze dias uteis a contar d a data em que for notificado para hquidadas e cobradas pelos orgaos autarquicos quando sejam o efeito. estes a entidade que atribuiu a concessao. 3. 0 agentepodera,a expensassuas,apresentarquaisquermeios ARTIGo50 de prova em apoio da sua defesa. Pagamento 4. E admissivel recurso hierarquico da decisao do Ministerio I. A taxa prevista na alinea a) do artigo 47 deve ser paga ate a que superintendea area da energia, a apresentarno prazo de trinta celebracao ou decisao da renovacao do contrato de concessao. dias iiteis a contar da respectiva notificacao. 2.0 valor das taxas previstas nas alineas b), e c),do artigo 47 5.0 r ecurso presume-se indeferido, se nao for proferida decisao no prazo de trinta dias. sao pagas na data de apresentacao do pedido.

  67. 6. A decisao do Ministerio que superintendea area da energia,

  68. 3. Os procedimentos a que se reportam as taxas referidas no bern como a decisao expressa respeitante ao recurso hierarquico, mimero anterior nao terao andamento sern que se mostre paga devem ser tomadas por escrito e fundamentadas de facto a taxa devida, e de direito. ARTlGo51 AR.TIGoS5 Destino das taxas Destino das mullas 1. a produto das taxas cobradas sera repartido do seguinte o produto das multas aplicadas pelo Ministerio que modo: superintende a area da energia sera repartido do seguinte modo: 419-{3(5) ISERIE-NUMERO 47 a) 40 % para 0 Orcarnento do Estado; que as intra-estruturas e equipamentos serao instalados b) 60 % para as entidades envolvidas na administracao e e montados por empresas ou tecnicos habilitados para 0 efeito, promocao do uso de Gas Natural na distribuicao e devidarnente autorizados peloMinisterio quesuperintende a area comerciahzacao, nos t ermos a definir por Diploma da energia. Ministerial conjunto dosMinistros que superintendem 2. Enquanto nao entrarem vigor 0 diploma a que se reporta as areas das finances e da energia. o numero 1 do artigo 16,sera aplicavel, aresolucjlo de conflitos respeitantes a 0 acesso de terceiros, 0 previsto, quanta a essa CAPiTULO VIII materia, naLein," 3/2001, de21deFevereiro. Olsposifoes flnais etranslt6rlas ARTIGo57 Dlreltos Adqulrldos ARTIoo56 Disposl90es trans/torlas

  69. 1. Salvaguardam-se as d ireitos adquiridos d os titulares de concessees de Gas Natural atribuidas antes da entrada em vigor

  70. 1. Enquanto nao for aprovada regulamentacao complementar do presente regulamento, respeitante as empresas de montagem, instalayao e fiscalizacao, 2. as referidos titulares deverao conformar-se as obrigacoes as concessionarias e osrequerentes deIicencas devem demonstrar eatabelecidas no presente regulamento. Prevo- 18 000,00 MT j IMPRENSA NACIONAL DE MOl;:AMBIQUE

Decree No. 44/2005 on the distribution and commercialization of natural gas · Nelum