Decree No. 43/2017 amending Decree No. 46/2009 on the creation of the National Institution for Inspection of Economic Activities (INAE)
صدر في 2017-08-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 43/2017 - Concernente à revisão do Decreto n. 46/2009, de 19 de Agosto, que cria a INAE.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, food additives, food safety and quality, consumer protection, fraud, inspection, monitoring, packaging/labelling, governance
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO Conselho de Ministros: Decreto n.º 43/2017: Concernente à revisão do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, que cria a INAE. I SÉRIE — Número 126Sexta-feira, 11 de Agosto de 2017 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 43/2017 de 11 de Agosto Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, que cria a INAE, com vista a clarificação das suas competências e tutela, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta: Artigo 1 (Natureza) A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa. Artigo 2 (Âmbito e sede) 1. A INAE actua em todo território nacional. 2. A INAE tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio ouvidos, o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial. Artigo 3 (Tutela) 1. A INAE é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que supe rintende a área da Indústria e Comércio. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio: a) Homologar o plano estratégico, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de acti vidades anuais e plurianuais; b) Nomear e exonerar directores e delegados; c) Propor o destino e forma de uso do valor das multas; d) Aprovar o relatório anual de actividades; e) Aprovar o Regulamento Interno da INAE e o Manual de Procedimentos Inspectivos; f) Submeter a aprovação ao órgão competente da Proposta do Estatuto Orgânico; g) Autorizar a criação e extinção de delegações ou outras formas de representações; h) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa; i) Apreciar os recursos interpostos das decisões do Ins pector-Geral da INAE, em matéria administrativa e contravencional. 3. Os Ministros que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e Finanças por diploma ministerial conjunto decidem o destino e a forma de uso das multas resultantes da actividade da INAE. Artigo 4 (Atribuição) A INAE tem como atribuição a fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas e a defesa do consumidor. Artigo 5 (Competências) 1. Compete à INAE: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial ou prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens e agentes de turismo, estabelecimento de restauração e bebidas e salas de danças, empresas de animação turística, estabelecimento de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de cargas, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportivas e de publicidade; b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagens dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais; I SÉRIE — NÚMERO 126876 c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal; d) Fiscalizar em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento; e) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis; f) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional; g) Aplicar multas por infracções diversas nos termos da legislação aplicável; h) Proceder ao encerramento de actividades económicas ilegais; i) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; j) Fiscalizar a legalidade dos direitos da propriedade industrial, direitos de autor e conexos; k) Fiscalizar os espectáculos e divertimentos públicos; l) Promover e realizar, em articulação com as outras entidades de apoio empresarial, acções de divulgação da legislação e boas práticas do exercício das acti vidades económicas; m) Fiscalizar as operações do comércio externo; n) Verificar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a acti vidade económica; o) Estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros; p) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas por lei. 2. Para a fiscalização de matérias que a lei confere competência a outra entidade, INAE deve actuar de forma coordenada. Artigo 6 (Direcção) 1. A INAE é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio. 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral Adjunto é de cinco anos, renovável uma vez. Artigo 7 (Órgãos) A INAE tem os seguintes órgãos: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico. Artigo 8 (Competência do Inspector-Geral) Compete ao Inspector-Geral da INAE: a) Dirigir as actividades da INAE; b) Representar a INAE no plano interno e externo; c) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE; d) Apreciar recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos Delegados da INAE; e) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial o Regulamento Interno da INAE; f) Submeter à aprovação do Ministro da tutela sectorial os assuntos que sejam da sua competência; g) Submeter os planos de actividade e orçamento, plano Estratégico, relatório anual de actividades, à aprovação pelo Ministro da tutela sectorial; h) Submeter anualmente a conta de gerência às autoridades competentes; i) Propor a nomeação de Directores e Delegados da INAE ao Ministro da tutela sectorial; j) Nomear Chefes de Departamento Central autónomo e não autónomos e de Repartição; k) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros da INAE; l) Avaliar, homologar a avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado afectos à INAE; m) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades; n) Negociar a contratação do pessoal técnico, assessores e de consultores; o) Exercer as demais competências conferidas por lei ou a ele delegadas. Artigo 9 (Receitas) Constituem receitas da INAE: a) As dotações ou subsídios inscritos no orçamento do Estado; b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público; c) Produtos das taxas pelos serviços a prestar nos termos da legislação aplicável; d) Os donativos e subsídios concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras; e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou por lei, lhe sejam atribuídos; f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título. Artigo 10 (Despesas) Constituem despesas da INAE: a) As resultantes do respectivo funcionamento e prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos da INAE; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar; c) As resultantes das acções da formação do pessoal; d) As relacionadas com as análises de produtos junto dos laboratórios competentes; e e) Outros encargos nos termos da legislação aplicável. Artigo 11 (Destino das multas) As multas aplicadas por infracções diversas têm o seguinte destino: a) 10% para o Orçamento do Estado; b) 90% para INAE. 11 DE AGOSTO DE 2017 877 Artigo 12 (Património) Constitui património afecto à INAE a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhes são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou outros meios lícitos. Artigo 13 (Regime de Pessoal) Os funcionários e agentes do Estado da INAE regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar e demais legislação aplicável. Artigo 14 (Estatuto Orgânico) Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico da INAE à aprovação da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto. Artigo 15 (Norma revogatória) São revogados o n.º 1 do artigo 31, o n.º 1 do artigo, 33 ambos do Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho, e de todos instrumentos legais que contrariem o presente Decreto. Artigo 16 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Julho de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário. Preço — 14,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.