Decree No. 43/2009 creating the Ponta do Ouro Partial Marine Reserve
صدر في 2009-08-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n.º 43/2009 - criada a Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- prohibited fishing area, protected fishing area, fishery management and conservation, protected area, marine protected areas, protection of habitats, wild fauna, zoning, biodiversity
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252—(10) I SÉRIE — NÚMERO 33 2. O contrato-programa define: a) As orientações estratégicas da empresa; b) Os objectivos globais de desenvolvimento a médio e longo prazo em relação aos investimentos e bem-estar social dos trabalhadores; c) Determinação de normas e valores de aplicação dos resultados no reinvestimento e reposição de equipamento; d) Critérios e natureza de indicadores correspondentes para o alcance dos objectivos pretendidos. 3. O contrato-programa é elaborado, nomeadamente, através de um conjunto de parâmetros económicos previsionais exteriores à actividade da empresa; as diferenças entre a evolução real destes parâmetros e a evolução previsional constante do contrato-programa darão lugar a ajustamentos anuais, de acordo com as modalidades que vierem expressas no contrato-programa. 4. Um balanço de execução do contrato-programa é apresentado anualmente pelo Presidente do Conselho de Administração ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Agricultura. O balanço avaliará a realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais. CAPÍTULO V Gestão patrimonial e financeira ARTIGO 28 Património 1. O património da HICEP é constituído: a) Pelo conjunto dos bens patrimoniais e direitos que integram o perímetro irrigado do Chókwè e dos demais bens e direitos recebidos do Estado ou das entidades públicas; b) Pelos bens patrimoniais e direitos recebidos de terceiros ou adquiridos para o exercício da sua actividade, podendo administrá-las e deles dispor livremente, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo as excepções previstas nestes Estatutos. 2. A HICEP administrará os bens do domínio público do Estado integrados no conjunto de infra-estruturas hidráulicas que constituem o perímetro irrigado do Chókwè, e bem assim os demais bens e entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas. 3. Caberá à HICEP manter actualizado o cadastro dos bens de domínio público do Estado cuja administração lhe for confiada, podendo afectar-lhe outros bens que nele convenha incorporar e desafectar os dispensáveis à sua actividade própria. ARTIGO 29 Receitas 1. É da exclusiva competência da HICEP a cobrança das receitas que, por lei ou pelos presentes Estatutos, lhe pertençam, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto. 2. Constituem receitas da HICEP: a) O produto da taxa de rega e de infra-estruturas cobrada às Associações de Regantes e outros utilizadores; b) As importâncias das multas e indemnizações arbitradas em benefício da empresa; c) As importâncias cobradas por serviços prestados às Associações de Regantes ou a terceiros; d) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades; e) Doações ou legados que lhe sejam feitos; f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos presentes Estatutos ou por contrato lhe devam pertencer. ARTIGO 30 Instrumentos de gestão previsional 1. A gestão económica e financeira da HICEP será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: a) Planos de actividades financeira anuais e plurianuais: b) Orçamentos anuais de exploração e de investimentos. 2. Nos planos financeiros deverão prever-se a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. 3. Os planos plurianuais deverão ser actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da HICEP a médio prazo. ARTIGO 31 Amortizações, reintegrações e reavaliações A HICEP assegurará a reintegração dos seus bens de maneira a garantir a sua renovação e procederá periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio com o objectivo de obter uma mais exacta correspondência entre os valores a custos de substituição e os contabilísticos. ARTIGo 32 Reservas e fundos A HICEP poderá constituir as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, entenda convenientes, sendo porém obrigatória a constituição duma reserva destinada a cobrir eventuais prejuízos de exercícios resultantes de períodos prolongados de seca. ARTIGO 33 Documentos de prestação de contas 1. As contas da HICEP serão encerradas anualmente com referência a trinta e um de Dezembro, devendo constituir uma avaliação clara e exacta do seu património e evidenciar o resultado da exploração e do exercício. 2. A HICEP deverá elaborar os seguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório anual de actividades e proposta de aplicação de resultados; b) Balanço analítico e demonstração de resultados; c) Mapa de amortizações e reintegrações do exercício; d) Mapa de provisões criadas e utilizadas no exercício; e) Mapa de origem e aplicação dos fundos. 3. Os documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, serão enviados ao Ministro da Agricultura nos prazos fixados por lei. Decreto n.º 42/2009 de 21 de Agosto A Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, estabelece as bases gerais do regime de protecção da biodiversidade e, por outro lado, o artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o 21 DE AGOSTO DE 2009 252—(11) artigo 112 do Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, prevê a tomada de medidas de conservação, preservação e de gestão dos recursos pesqueiros tendo em conta as espécies e áreas de pesca, bem como a necessidade de protecção de mamíferos marinhos e outras espécies raras ou em vias de extinção. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 114 do Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo De creto n.º 43//2003, de 10 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1– 1. É criada a Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro destinada à preservação e protecção das espécies marinhas, costeiras e seus habitats, com uma superfície de 678 km2. 2. A Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro tem os seguintes limites: Norte: Desde o ponto t01, nas coordenadas S26 º 11' 38.4" e E 32º 41' 27.6" e o ponto m01 nas coordenadas S26º 10' 37.2" e E 32º 41' 31.2"; passando pelo ponto m02 com as coordenadas seguintes S26º 16' 19.2" e E 32º 50' 06" e mais para o norte é limitada pelo ponto m06 com as coordenadas S25º 57'07.2" e E32º 54' 54"; e o seu ponto superior é dado pelo m14 com as coordenadas S 25º 55' 40.8" e E33º 01' 26.4". Oeste: Desde a ponta mais a norte da Ilha de Inhaca, localiza se o ponto t14 nas coordenadas S25º 58´ 15".6 e E32 º 59´ 34".8, até a Ponta do Ouro no ponto t11, com as coordenadas S26º 51´ 36" e E32º 53´ 31".2, seguindo os contornos desta, incluindo as dunas primarias na zona continental que abarca os pontos proeminentes de Malongane, Madejanine, Mamoli, Thechobanine, Dobela, Milibangalala, Membene, Chemucane, Mucombo, Gomeni, Abril e numa linha recta de 100 metros para o interior da península de Machangulo. Este: Oceano Índico numa faixa de 3 milhas náuticas, desde a Ponta do Ouro, ponto m11, até às coordenadas do ponto m14 indicado no limite Norte. Sul: Desde o ponto t11 com as coordenadas S26º 51' 36º e E32º 53' 31.2'' e o ponto m11 com as Coordenadas S26º 51' 32.4'' e E32º 56' 45.6'' na Ponta do Ouro. Art. 2. Dentro dos limites da Reserva e sem prejuízo das demais restrições e proibições previstas na legislação aplicável, fica interdita a prática das actividades abaixo indicadas: a) Pesca semi-industrial e industrial; b) Apanha ou pesca com quaisquer artes de pesca, de espécies nos recifes de coral; c) Pesca com dinamite ou outro método ou substâncias nocivas; d) Pesca de qualquer espécie protegida por lei; e) Condução de qualquer veículo motorizado ao longo da praia; f) Construção de qualquer tipo de infra-estrutura, salvo acampamentos precários de pescadores artesanais. Art. 3. A violação das restrições previstas no artigo anterior do presente Decreto constitui transgressão punida nos termos da legislação específica em vigor, sendo agravante o facto das mesmas terem sido cometidas dentro dos limites da Reserva, sem prejuízo das demais normas aplicáveis. Art. 4 – 1. A gestão da Reserva Marinha e o respectivo Plano de Maneio é da responsabilidade do Ministério do Turismo tendo em conta o Plano de Zoneamento com zonas para uso múltiplo e para uso restrito, dentro de um prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor do presente Decreto. 2. Compete ao Ministro para a Coordenação da Acção Ambiental, ouvidos os Ministros do Turismo e das Pescas, aprovar o Plano de Maneio da Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 14 de Julho de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Decreto n.º 43/2009 de 21 de Agosto Havendo necessidade de promover a contínua melhoria do ambiente de investimento ao nível nacional, particularmente no que concerne à realização rápida dos projectos de investimento, em conformidade com a actual realidade sócio económica do País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 ambos, do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o artigo 29 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, o Conselho de Ministros, decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, Lei de Investimentos, o qual constitui parte integrante do presente Decreto. Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento, das Finanças, do Trabalho, do Interior e do Ambiente, ouvido o Conselho de Investimentos, estabelecer os procedimentos complementares ao funcionamento das Zonas Económicas Especiais e das Zonas Francas Industriais. Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, aprovar os formulários e modelos de requerimentos, licenças e certificados que se mostrem necessários, bem como as medidas práticas necessárias à implementação do presente Decreto. Art. 4. São revogados os artigos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo De creto n.º 14/93, de 21 de Julho, o Decreto n.º 36/95, de 8 de Agosto, o Decreto nº. 62/99, de 21 de Setembro, o De creto n.º 35/2000, de 17 de Outubro, e demais legislação que contrarie o estabelecido no presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Regulamento da Lei de Investimentos CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Regulamento, considera-se: a) Actividade económica - produção e comercialização de bens ou prestação de serviços de qualquer que seja a sua natureza, levada a cabo em qualquer sector da economia nacional; b) Certificado de Operador de ZEE ou de ZFI — documento emitido pelo GAZEDA nos termos do presente Regulamento, que habilita o seu titular a desenvolver e operar uma ZEE ou uma ZFI, constituindo título bastante para o início da sua actividade, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;