Decree No. 42/2017 approving the Regulation on the Processed Wood Export Tax and repealing Decree No. 21/2011 of 1 June
صدر في 2017-08-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto n.º 42/2017: Aprova o Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada e revoga o Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- taxes, international trade, classification/declassification, standards, timber, timber extraction/logging, forest management/forest conservation, fiscal and market measures
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Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Exportação 13 a 25 cm e largura entre 13 a 30 cm; de Madeira Processada, anexo ao presente Decreto, que dele j) TEMP: Taxa de exportação de madeira processada. fazendo parte integrante.
Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das ARTIGO 2 Finanças e das Florestas criar ou alterar os procedimentos que se (Objecto) mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes O presente regulamento tem por objecto estabelecer as normas, do presente Decreto. condições e procedimentos para Exportação e a aplicação da Taxa
Art. 3. É revogado o Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho. de Exportação da Madeira processada.
Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. ARTIGO 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho (Âmbito de aplicação) de 2017. O presente regulamento aplica-se a todas as operações a Publique-se. nível nacional de exportação de madeira processada de espécies O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. produtoras de madeira constantes na tabela em anexo. 866 I SÉRIE — NÚMERO 125
ARTIGO 4 processo do exportador na Direcção Provincial que superintende o sector de florestas, o triplicado para a Direcção Provincial (Incidência e taxas) de Indústria e Comércio, o quadruplicado para o exportador e A Taxa de Exportação da Madeira Processada incide sobre o o quintuplicado permanece no livro para arquivo na Direcção valor FOB dos produtos constantes nas tabelas em anexo. Provincial que superintende o sector de florestas.
ARTIGO 5 3. A Direcção Provincial que superintende o sector de florestas deve proceder ao envio da cópia da autorização para exportação à (Interdição) Direcção das Alfândegas na estância aduaneira de desembaraço É expressamente interdita a exportação de madeira em toros da madeira. e vigas de todas as espécies nativas.
ARTIGO 9
ARTIGO 6 (Determinação do valor FOB para a exportação da madeira) (Requisitos para a exportação da madeira) Para efeitos de determinação do preço FOB sobre o qual deve A actividade de exportação da madeira é exercida por pessoas incidir a taxa de exportação de madeira processada, os serviços singulares ou colectivas devidamente licenciadas com exploração competentes do Ministério que superintende as florestas devem sob regime de contrato de concessão florestal ou industriais com fornecer as Alfândegas, trimestralmente, o preço de referência unidades de processamento, devendo reunir cumulativamente os dos produtos madeireiros sujeitos a taxa de exportação, expresso seguintes requisitos: em metros cúbicos e espécies. a) Ser titular de Cartão de operador do comércio externo, emitido pela entidade competente; ARTIGO 10 b) Possuir Certidão de quitação fiscal e de segurança social (Pagamento) actualizados, emitidos pela entidade competente; c) Certificado fitossanitário emitido pela Direcção provincial O pagamento da taxa de exportação de madeira é feito no acto que superintende a área de Agricultura e Silvicultura; de desembaraço aduaneiro. d) Ter um Plano anual de exportação aprovado pela entidade ARTIGO 11 competente; e) Possuir comprovativo de prestação de informação (Consignação da Receita) estatística mensal da madeira exportada; A receita resultante da taxa de exportação de madeira f) Autorização para exportação emitida pela Direcção processada tem o seguinte destino: Nacional de Florestas. a) 10% para o Orçamento do Estado;
ARTIGO 7 b) 40% para fiscalização; Pedido para a exportação de madeira c) 10% para o combate as queimadas descontroladas; d) 30% para restauração de floresta nativa (reflorestamento); O exportador deve solicitar junto a Direcção Provincial da área e) 10% para desenvolvimento institucional. que superintende o sector de florestas, por escrito, a autorização para exportação de madeira processada, devendo constar a ARTIGO 12 seguinte informação: (Empacotamento, Carregamento e Selagem dos Contentores) a) Nome do Exportador, domicílio e NUIT; b) Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/ 1. O exportador deve solicitar às Alfândegas, por escrito, a exportador; assistência para o enchimento/empacotamento do contentor. c) Tipo de produto; 2. A assistência referida no número anterior, deve ocorrer na d) Espécie madereira; presença dos técnicos da Alfândega e dos serviços competentes e) Número de peças; do Ministério que superintende as florestas. f) Volume; 3. Terminado o empacotamento, o contentor deve ser selado e g) Ponto de saída e destino do produto; os intervenientes devem elaborar um relatório conjunto, contendo h) Guias de trânsito originais. a quantidade, o tipo, o volume individual, o volume por posição
ARTIGO 8 pautal, o volume total e a espécie das peças carregadas, bem como o número do contentor e o número do selo, a ser depositado nas Emissão de autorização para exportação Alfândegas e na Direcção Provincial que superintende o sector 1. Após a submissão do pedido para exportação, prevista no de florestas. artigo anterior, é efectuada a inspecção do produto, pelo sectores 4. No acto de transporte do produto para o ponto de exportação, de florestas e o de Agricultura e Silvicultura (fitossanidade) o mesmo deve ser acompanhado pelas cópias da autorização para e elaborados os respectivos relatórios. exportação e do relatório conjunto. 2. Os relatórios acima referidos são analisados pelos Sectores 5. As alfândegas devem, reenviar à Direcção Provincial de Florestas que, em caso de conformidade, emitem a autorização que superintende o sector de florestas a cópia certificada da para exportação em quintuplicado, sendo, a original anexa ao autorização para exportação, devidamente carimbada, assinada processo de exportação para as Alfândegas, o duplicado anexo ao com o número da declaração. 10 DE AGOSTO DE 2017 867 6. A Direcção-Geral das Alfândegas, deve enviar mensalmente ARTIGO 14 à Direcção Nacional de Florestas a relação das declarações de (Exportação da Madeira) exportações com a respectiva TEMP, para efeitos de produção de estatísticas. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável pode 7. O Ministério que superintende o sector de florestas, define adquirir e exportar madeira. os pontos de exportação da madeira. 2. O preço de aquisição da madeira é determinado de acordo
ARTIGO 13 com as condições do mercado. 3. A serragem da madeira a ser exportada nos termos do n.º 1 (Sistema integrado de gestão e monitoria) do presente artigo é da responsabilidade do fornecedor, devendo O Ministério que superintende a área de florestas respeitar os padrões de processamento estabelecidos para efeitos e a Autoridade Tributária devem proceder a monitoria conjunta da exportação da madeira. de exportação. Tabela referida no artigo 3 - Listas de espécies nativas produtoras de madeira Espécies Produtoras de Madeira Preciosa N.º Nome Científico Nomes Nomes Locais DAP Comerciais ou Vernaculares mín. (cm) 01 Berchemia zeyheri Pau-rosa Mulatchine, Sungagoma 30 02 Dalbergia melanoxylon Pau-preto Mpinge, Mpivi, N’mico 20 03 Diospyros kirkii Mucula-cula, Muoma 40 04 Dyospiros mespiliformis Ebano Mfuma, Ntoma 50 05 Ekebergia capensis Inhamarre Inhamarre 50 06 Entandophragma caudatum Mbuti Bubuti, Mubuti 50 07 Guibourtia conjugata Chacate preto Chacate 40 08 Milicia excelsa Tule Megunda, Mecuco, 50 Mahundo 09 Spirostachys africana Sândalo Chilingamache, Mucunite 30 10 Pterocarpus tinctorius Nkula 30 868 I SÉRIE — NÚMERO 125 Tabela referida no artigo 3 - Listas de espécies nativas produtoras de madeira cont. Espécies Produtoras de Madeira da 1.ª Classe N.º Nome Científico Nomes Nomes Locais DAP Comerciais ou Vernaculares mín. (cm) 11 Afzelia quanzensis Chanfuta Mussacossa, 50 Mugengema, muoco 12 Androstachys johnsonii Mecrusse Cimbirre 30 13 Albizia glaberrima Mutivera 40 14 Albizia versicolor Tanga-tanga Tingare, Mpovera 40 15 Balanites maughamii Nulo Muvando, Nanluve, 30 Sacanono 16 Breonardia microcephala Mugonha Muonha, Nkonha 50 17 Baikiaea plurijuga Chiti 30 18 Combretum imberbe Mondzo Munagari, Mungari, 40 Ehupu 19 Cordyla africana Mutondo Bonjua, Murroto 50 20 Diospyros spp Mucucul-cula, Muoma 40 21 Erythrophloeum suaveolens Missanda Muave 40 22 Faurea speciosa Muxiri, Nthethere, 40 Mussossola 23 Inhambanella henriquesii Mepiao Mepiao 50 24 Khaya nyasica Umbáua Mbawa 50 25 Millettia stuhlmannii Jambirre Panga-panga, Panguire 40 26 Monotes africanus Muculala 30 27 Morus lactea Mecobeze Mecobeze 50 28 Pterocarpus angolensis Umbila Mbila, Mucurambira 40 29 Podocarpus falcatus Gogogo, Izulambite, 50 Chongue 30 Pseudobersama Tondue, minhe-minhe 40 mossambicensis 31 Swartzia madagascariensis Pau-ferro Nhaquata, Pau-rosa, 30 Cimbe 32 Colophospermum mopane Chanato, Nissano, 30 Missanye 33 Pericopsis angolensis Muanga Chuanga, Muaca, 40 Muanka 2 10 DE AGOSTO DE 2017 869 Tabela referida no artigo 3 - Listas de espécies nativas produtoras de madeira cont. Espécies Produtoras de Madeira da 2.ª Classe N.º Nome Científico Nomes Nomes Locais DAP Comerciais ou Vernaculares mín. (cm) 34 Albizia adianthifolia Mepepe Goana, Megerenge 40 35 Amblygonocarpus Mutiria Banga-wanga, Mutindire 40 andongensis 36 Bombax rhodognaphalon Sumauma Meguza, Mefuma 50 37 Brachystegia boehmii Mafuti Mfuti, Mopwo 40 38 Brachystegia bussei Kokoro 40 39 Brachystegia longifolia Tagate, Takata, Itakhata 40 40 Brachystegia manga Messassa Mpapa rupakhole 40 41 Brachystegia spiciformis Messassa Mpapa, Tsondo 40 42 Brachystegia utilis Nankweso, Mucoio 40 43 Burkea africana Mucarala Mucarati, Nkarara, 40 Mecimbe 44 Julbernadia globiflora Messassa Muhimbe, Mpacala 40 encarn. 45 Newtonia buchananii Mafumuti Nipovera 50 46 Newtonia hildebrandtii Infomoze Infomoze 50 47 Parkia filicoidea Mucuti Mucuti 50 48 Pteleopsis myrtifolia Mungoroze Mduro, Nleva 40 49 Ricinodendron rautanenii Mungomo Ngomo, Iphaka 50 50 Sclerocarya birrea Canho Mfula, Tsula, Nkokwo 50 51 Sterculia quinqueloba Metonha Ntonha, Nthumpu 40 52 Stercurlia appendiculata Metil Njale 50 53 Terminalia sp Messinge Meculungo 40 54 Trichilia emetica Mafurreira Muciquiri, Mafurra 40 4 870 I SÉRIE — NÚMERO 125 Tabela referida no artigo 3 - Listas de espécies nativas produtoras de madeira cont. Espécies Produtoras de Madeira da 3.ª Classe N.º Nome Científico Nomes Nomes Locais DAP Comerciais ou Vernaculares mín. (cm) 55 Acacia nigrescens Namuno Mecungo, Micaia 40 56 AnthocLeista grandiflora Mezambe Rotanda 30 57 Avicennia sp Mangal Mangal branco 30 branco 58 Bridelia micrantha Metacha Melelha, Mussaba 40 59 Barringtonia recemosa Mangal Massinhama 30 60 Bruguiera gymnorhiza Mangal Mangal encarnado 30 encarn. 61 Cassipourea gummiflua Mezambe Mezambe 30 62 Celtis africana Messucandiri 40 63 Celtis gomphophylla Mrtuzite 50 64 Cleistanthus holtzii Nacuva.Nacura 50 65 Cynometra carvalhoi Evate Evate 40 66 Ceriops tagal Mangal Mangal branco 30 branco 67 Dialium schlechteri Ziba Nziba, Ziva 40 68 Dialium sp. Mepepete 40 69 Erythrophloeum sp Incalazi, Tchaia, 40 Muacari 70 Funtumia latifolia Nhapwepwa 30 71 Guibourtia coleosperma Chacate Chacate encarnado 40 encarn. 72 Heritiera littoralis Mangal Luabo 30 branco 73 Kigelia pinnata Vunguti, Nrikiriki 40 74 Parinari curatellifolia Muhula, Mahula, 30 Ntupio 75 Phyllanthus sp. Chire, Mecua 50 76 Piliostigma thoningii Mucequece Mucequece 40 77 Pseudolachnostylis Messolo, Ntholo, 30 maproneifolia Mussonjoa 78 Ptaeroxylon obliquum Tchetcheretane 40 79 Rhyzophora mucronata Mangal Mangal encarnado 30 5 10 DE AGOSTO DE 2017 871 encarn. 80 Sapium ellipticum Tchaia Tchaia 40 81 Sideroxylon inerme Mebope 40 82 Syzygium cordatum Mecurri, Tucura, 40 Mudlho 83 Syzygium guineense Jambaloeiro Mecurre, 40 Nakuthanthe, Mecuti 84 Terminalia sericea Inconola Sai-sai, Kassanche, 30 Messusso 85 Terminalia stenostachya Sai-sai, Kassanche 30 86 Uapaca kirkiana Metongoro Metela, Nahunkwo 30 87 Uapaca nitida Metongoro Metela, 30 Nakachunkwo 88 Uapaca zanguebarica Metongoro Kochokore 30 89 Vitex doniana Nhazuovo 40 90 Vitex sp Nakuna 40 91 Xeroderris sthulmannii Mulonde Merunde, Nlothe 40 92 Xylia sp 40 93 Xylopia aethiopica Mepeza 40 6 872 I SÉRIE — NÚMERO 125 Tabela referida no artigo 3 - Listas de espécies nativas produtoras de madeira cont. Espécies Produtoras de Madeira da 4.ª Classe N.º Nome Científico Nomes Nomes Locais DAP Comerciais ou Vernaculares mín. (cm) 94 Acacia albida Micaia, Dzungua, Sango 40 95 Acacia burkei Micaia, Munga 40 96 Acacia erioloba Micaia, Munga 40 97 Acacia karroo Micaia, Munga 40 98 Acacia nilotica Micaia, Munga 30 99 Acacia polycantha Micaia, N’roca 40 100 Acacia robusta Micaia, Massadzi 40 101 Acacia senegal Micaia, Munga 30 102 Acacia sieberana Micaia, Gunga 40 103 Acacia tortilis Micaia, Munga 30 104 Acacia xanthophloea Micaia, Megerenge 40 105 Antidesma venosum Nhonge, chongue 30 106 Borassus aethiopiocum Mudicua, Palmeira 30 107 Cussonia sp Capwapwa, Nampuko- 50 puko 108 Dolichandrone alba Tsani 30 109 Erytrina livingstonei Titi, Nancilacona 40 110 Fernandoa magnifica Tondjua, Mpovataci 30 111 Hirtella zanguebarica Cimboma, Mucimboma 30 112 Hyphaene sp Micheu, Palmeira 30 113 Kirkia acuminata Mtumbui, Poko-poko 40 114 Lannea sp Chiucanho, 40 Msatoto,Cimuili 115 Lecanidiscus fraxinifolia Mutarara 30 116 Manilkara sp Nheve, Nhewa 40 117 Mimusops sp Ntzole, Bengwerwa 40 118 Treculia Africana Tchaia 50 119 Tamarindus indica Tamarindo Tamarinho, Wepa 50 7 10 DE AGOSTO DE 2017 873 Tabela referida no artigo 4 do presente Regulamento: Posição Tipo de madeira processada Taxa Pautal 44079900 Pranchas 30% 44072900 Tábuas 15% 44061000 Travessas impregnadas 15% 44069000 Outras travessas 15% 44072900 Barrotes 15% 44187900 Réguas de parquet 5% 8 Preço — 35,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.