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قوانين موزمبيق

Decree No. 41/2009 amending Decree No. 3/97 creating the Chókwè Public Water Istitution E. P. (HICEP)

صدر في 2009-08-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 41/2009 de 21 de Agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
institution, irrigation, waterworks, water resources management, governance

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Conselho de Ministros: Decreto n.º 41/2009: Altera o artigo 4 do Decreto n.º 3/97, de 4 de Março, que cria a Hidráulica de Chókwè, E.P. e aprova os respectivos Estatutos. Decreto n.º 42/2009: Cria a Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro. Decreto n.º 43/2009: Aprova o Regulamento da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, Lei de Investimentos. Decreto n.º 44/2009: Cria o Conselho de Investimentos. SUMÁRIO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 2.º SUPLEMENTO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 41/2009 de 21 de Agosto Considerando que o uso da terra no perímetro irrigado do Chókwè deve estar ligado ao carácter intensivo da produção agrícola e a necessidade do envolvimento da empresa pública Hidráulica do Chókwè, E.P. (HICEP), criada pelo Decreto n.º 3/ /97, de 4 de Março, na gestão daquele recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É alterado o artigo 4 do Decreto n.º 3/97, de 4 de Março, que passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4 – 1. A HICEP tem por objecto principal a gestão da terra, da água, das infra-estruturas hidráulicas e a organização dos utentes na administração, operação e manutenção dessas infra-estruturas em todo o perímetro irrigado do Chókwè, o qual, para efeitos de exploração e conservação, se divide em diversos sectores hidráulicos. 2. Para a conservação do objecto prescrito, o Estado confia à HICEP a gestão da terra e das infra-estruturas hidráulicas situadas no regadio do Chókwè, nomeadamente: a) A área de todo o perímetro irrigado do Chókwè de 33 848 hectares; b) O canal geral, equipamentos a ele associados e sistemas de adução; c) Canais principais, secundários e terciários de rega e os sistemas de bombagem; d) Rede de drenagem; e) Diques de defesa contra cheias; f) Pistas de circulação ao longo dos canais principais e secundários". Art. 2. São aprovados os Estatutos da HICEP em anexo, que fazem parte integrante do presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Julho de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P. CAPÍTULO I Natureza, subordinação, lei aplicável e objecto ARTIGO 1 Natureza e subordinação 1. A Hidráulica do Chókwè, E. P., abreviadamente designada por HICEP, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades em subordinação ao Ministério da Agricultura. I SÉRIE — Número 33Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009 252—(6) I SÉRIE — NÚMERO 33 2. A capacidade jurídica da HICEP, E.P., compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do objecto. ARTIGO 2 Sede A HICEP tem a sua sede na cidade de Chókwè e exerce a sua actividade principal na zona do Chókwè, província de Gaza, podendo, para o efeito, estabelecer delegações em qualquer parte do território nacional consideradas necessárias à prossecução do objecto. ARTIGO 3 Objecto 1. A HICEP, E. P., tem por objecto principal: a) A gestão da terra no perímetro irrigado do Chókwè que é de 33 848 hectares; b) O planeamento, o abastecimento e a distribuição de água em todo o perímetro irrigado do Chókwè; c) A conservação das infra-estruturas hidráulicas e a organização dos utentes na administração, operação e manutenção dessas mesmas infra-estruturas construídas ou a construir no perímetro referido; d) A manutenção e operação das unidades hidráulicas principais e a supervisão da manutenção das unidades hidráulicas secundárias e terciárias existentes ou a construir em todo o perímetro irrigado do Chókwè. 2. A HICEP, E. P., poderá exercer actividades comerciais, industriais, financeiras, relacionadas com a cobrança de taxas e demais receitas como resultado da gestão da água que lhe é incumbida e ainda outras actividades, directa ou indirectamente ligadas com o seu objecto principal, desde que estas últimas estejam indicadas nos respectivos Estatutos ou, na sua falta, mediante autorização do Ministro da Agricultura. CAPITULO II Dos bens do domínio público e competências específicas ARTIGO 4 Gestão da terra e das infra-estruturas hidráulicas Para a conservação do objecto prescrito no artigo precedente o Estado comete à Empresa HICEP, E. P., a gestão da terra e de todas as infra-estruturas hidráulicas e seus elementos de obra, equipamentos e instalações que tenham por finalidade a exploração da terra, o abastecimento e a distribuição de água situados no regadio do Chókwè, todas elas sendo bens do domínio público, nomeadamente: a) A área de todo o perímetro irrigado do Chókwè de 33.848 hectares; b) Os equipamentos e sistemas de bombagem associados às infra-estruturas a seguir descritas: i. O Canal Geral, incluindo as tomadas de água na margem direita do rio Limpopo, e a partir das mesmas para jusante; ii. Todos os canais alimentados por este canal, inclusive os canais terciários (regadeiras); iii. O dique de protecção na margem direita do rio Limpopo; iv. A rede de drenagem ligada a estes canais; v. As pistas de circulação necessárias ao funcionamento do regadio. ARTIGO 5 Sectores hidráulicos e elementos de obra 1. O perímetro do Chókwè divide-se, para efeitos da sua administração, manutenção e exploração em sectores hidráulicos. 2. Os sectores hidráulicos são constituídos por elementos de obra descritos nos livros de escrituração da empresa. ARTIGO 6 Atribuições específicas 1. À HICEP, E. P., competirá especialmente: a) Atribuir terra mediante contrato de exploração aos utentes, acompanhar a sua implementação e decidir sobre a rescisão do mesmo por incumprimento das condições acordadas ou por outras razões devidamente justificadas; b) Contratar com a Administração Regional de Água do Sul (ARA-Sul) o fornecimento de água ao regadio; c) Decidir sobre as dotações de água e horário de rega a atribuir a cada um dos canais secundários (distribuidores). d) Velar pelo exacto cumprimento do horário de rega e normas estabelecidas sobre a utilização da água pelos respectivos utentes; e) Efectuar a operação do equipamento integrado na rede primária de rega; f) Efectuar o lançamento e cobrança da taxa de água mediante mecanismos a estabelecer pela empresa; g) Confiar a operação e manutenção das infra-estruturas hidráulicas de nível secundário e terciário aos utentes ou às respectivas associações a quem de direito interessam; h) Apoiar técnica e administrativamente as Associações de Regantes; i) Decidir sobre os programas de trabalho para a conservação e melhoria das infra-estruturas hidráulicas e de todas as demais obras necessárias; j) Colaborar, no âmbito dos Conselhos Paritários de Gestão, na elaboração dos programas de trabalho para a manutenção das obras e equipamentos sob gestão das Associações de Regantes e na promoção da sua execução; k) Registar a produção anual das terras beneficiadas; l) Manter actualizado o cadastro dos prédios situados nas zonas beneficiadas; m) Proceder a ensaios de máquinas ou de equipamentos aperfeiçoados e a quaisquer outros meios tendentes a facilitar o trabalho, reduzir os preços de custo e aumentar a produção; n) Realizar e promover todos os serviços de assistência técnica relacionados com a actividade de rega; o) Assegurar a defesa e a fiscalização das infra-estruturas hidráulicas e dos seus elementos de obra; p) Obter os elementos necessários à cobrança das taxas de rega e outras que oneram os utentes mediante o respectivo recenseamento; q) Executar ou delegar a execução de quaisquer obras complementares das existentes no perímetro irrigado do Chókwè com o fim de aumentar o caudal de água disponível ou melhorar as condições de exploração; 21 DE AGOSTO DE 2009 252—(7) r) Manter e actualizar um ficheiro dos utentes; s) Manter e actualizar os arquivos técnicos relativos aos diversos elementos do sistema de regadio, nomeadamente no que respeita às operações de manutenção, reparações, estado de conservação e afins. 3. A HICEP quando verifique que a actuação dos utentes ou das suas associações não se coaduna com as exigências de exploração da terra, conservação das obras ou da utilização da água ou do pagamento das taxas devidas, poderá aplicar as medidas que julgar necessárias por conta do respectivo beneficiário e que poderão ir desde a suspensão do fornecimento de água até à rescisão do contrato de exploração. ARTIGO 7 Corpo de cantoneiros Tendo em vista a execução das actividades de operação e manutenção das redes primárias e a supervisão das redes secundária e terciária, a HICEP possuirá um corpo de cantoneiros que terão a seu cargo: a) O controlo e registo dos níveis nos canais; b) A manobra das tomadas de admissão de água para os distribuidores; c) O levantamento das necessidades de manutenção das obras e equipamentos da rede primária; d) A fiscalização das empreitadas de manutenção da rede principal; e) A manutenção de rotina do equipamento da rede principal; f) A fiscalização das obras e equipamentos da rede principal. ARTIGO 8 Regras gerais de utilização da terra e da água 1. O uso da terra e da água subordinar-se-á sempre às disposições regulamentares de exploração, conservação e fiscalização do uso destes recursos e das infra-estruturas hidráulicas que vierem a ser estabelecidas pela HICEP. 2. Nenhum utente poderá utilizar a água de rega para fins diferentes dos estabelecidos no plano de aproveitamento em exploração, nem sem prévia autorização do HICEP ou da Associação de Regantes se existir, permutar ou ceder a sua vez de rega, na totalidade ou em parte. 3. O utente, quando verifique que as dotações de água atribuídas aos terrenos que explora não estão de acordo com as necessidades das respectivas culturas deverá participar a ocorrência à HICEP ou à direcção da respectiva Associação de Regantes se existir. ARTIGO 9 Relações com os utentes A HICEP, E. P., manterá com os utentes ou com as Associações de utentes, se existirem, três tipos de relações: a) Relações comerciais de prestação de serviços referentes ao serviço de água, que será remunerado em função da qualidade do serviço prestado, bem como o apoio à gestão das Associações de Regantes, designadamente nas áreas da facturação, contabilidade, planos de aproveitamento e programas de trabalho: b) Relações de co-gestão na manutenção das infra estruturas, através dos Conselhos Paritários de Gestão; c) Relações de assistência técnica e fiscalização, particularmente em matéria de uso da terra e da água. CAPÍTULO III Órgãos, composição e competências SECÇÃO I Das disposições gerais ARTIGO 10 Órgãos da empresa 1. Constituem órgãos de gestão e fiscalização da empresa HICEP, E. P. a) O Conselho de Administração; b) O Conselho Fiscal. 2. A HICEP possui um Serviço de Controlo de Gestão, além de outros Departamentos Técnicos e Sectores Hidráulicos, cuja organização e competências são definidos no Regulamento Interno da Empresa. 3. Como forma de estruturar a responsabilização dos utentes na administração, operação e manutenção, a empresa tem os Conselhos Paritários de Gestão. SECÇÃO II Conselho de Administração ARTIGO 11 Composição 1. O Conselho de Administração é constituído por sete membros, sendo um deles o seu Presidente. 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado por Decreto do Conselho de Ministros, sendo os restantes membros nomeados e exonerados pelo Ministro da Agricultura. 3. Um dos membros do Conselho de Administração é proposto pelo Ministro das Finanças e representará o Ministro das Finanças, o outro membro do Conselho de Administração é um representante eleito pelos trabalhadores efectivos. 4. O Presidente do Conselho de Administração proporá ao Ministro da Agricultura a nomeação dos quatro restantes membros. Para tanto, o Presidente do Conselho de Administração procederá a consultas com: a) O Ministério das Obras Públicas e Habitação e com a ARA-Sul, que deverão indicar um membro; b) Associações de Regantes, Agricultores, camponeses e empresas agrícolas instaladas no Regadio do Chókwè, que deverão sugerir os outros três membros. 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato por um período de três anos que poderá ser renovado por iguais períodos. ARTIGO 12 Pelouros O Conselho de Administração da HICEP designará, entre os membros, responsáveis pelos pelouros Técnico, de Administração e outros, nos termos fixados no Regulamento Interno. 252—(8) I SÉRIE — NÚMERO 33 ARTIGO 13 Competência Ao Conselho de Administração da HICEP compete todos os poderes necessários para assegurar a sua gestão e desenvolvimento, designadamente: a) Representar a Empresa em juízo ou fora dele, activa ou passivamente; b) Aprovar as políticas de gestão da empresa; c) Aprovar e votar os planos de actividade e financeiros plurianuais; d) Apreciar e votar, até ao dia quinze de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade relativamente ao ano seguinte e o respectivo orçamento; e) Apreciar e votar, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal; f) Apreciar e votar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, que deve ser submetida à apreciação superior; g) Aprovar os documentos de prestação de contas; h) Apreciar e votar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do funcionamento interno; i) Apreciar e votar as normas relativas ao pessoal e respectiva categorização e Estatuto; j) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente as Direcções e sectores hidráulicos bem como gerir tudo o que se relaciona com o objectivo da mesma; k) Nomear e exonerar Directores, Chefes de Secção, Chefes dos Sectores Hidráulicos e os representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão. l) No prazo fixado pela lei, submeter à aprovação do Ministro da Agricultura o Regulamento Interno da Empresa; m) Exercer as demais competências conferidas no artigo 11 da Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto. ARTIGO 14 Presidente do Conselho de Administração 1. Compete particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem as suas vezes fizer: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às respectivas reuniões; b) Dirigir a actividade dos Directores Executivos, dos Chefes dos Sectores Hidráulicos, bem como convocar e presidir às respectivas reuniões. 2. Nos seus impedimentos ou ausências, o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado para o efeito. 3. O Presidente, ou seu substituto, tem sempre voto de qualidade quanto às deliberações a serem tomadas. ARTIGO 15 Funcionamento 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros. 2. As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por escrito e com a necessária antecedência. A convocatória deverá conter a agenda da reunião. 3. O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício. 4. As deliberações do Conselho de Administração ficarão sempre exaradas em acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos. 5. As actas serão assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que participarem na reunião. Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções. ARTIGO 16 Obrigações da empresa 1. A HICEP, E. P. obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou de quem as suas vezes fizer; b) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração em quem tenham sido delegados poderes para o fazer; c) Pela assinatura do mandatário, constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato. 2. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro do Conselho de Administração. 3. O Conselho de Administração pode deliberar que os documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela. ARTIGO 17 Directores executivos e composição 1. Os Directores Executivos são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho de Administração, fixando-lhes rigorosamente o âmbito de actuação e responsabilidades, devendo esta matéria fazer parte da orgânica do Regulamento Interno da Empresa. 2. A Empresa terá, entre outros nomeados pelo Conselho de Administração, o Director Executivo para a área Técnica e o Director Executivo para a área de Administração. ARTIGO 18 Competência geral dos Directores Executivos Aos Directores Executivos cabe dirigir toda a actividade corrente de carácter executivo da empresa, subordinando-se à lei geral, às orientações do Conselho de Administração, aos planos aprovados, aos Estatutos, Regulamento Interno e normas de funcionamento da Empresa. ARTIGO 19 Funcionamento dos Directores Executivos 1. Os Directores Executivos reúnem-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente do Conselho de Administração. 2. As reuniões dos Directores serão convocadas por escrito e com a necessária antecedência. A convocatória deverá conter a agenda da reunião. 3. As conclusões das reuniões dos Directores ficarão sempre exaradas em acta. 4. As actas serão assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração podendo os participantes na reunião ditar para a acta a súmula das suas intervenções. 21 DE AGOSTO DE 2009 252—(9) ARTIGO 20 Conselhos Paritários de Gestão. Objecto e âmbito geográfico 1. Os Conselhos Paritários de Gestão são fundamentalmente estruturas responsáveis pela definição, implementação e controlo das acções de manutenção das obras e equipamentos das redes secundária e terciária de rega, de drenagem e viária. 2. Cada Conselho Paritário de Gestão constitui-se no âmbito de um Sector Hidráulico. ARTIGO 21 Composição dos Conselhos Paritários de Gestão 1. Cada Conselho Paritário é composto, com paridade de votos, por representantes da HICEP, das Associações de Regantes criadas no âmbito do Sector Hidráulico correspondente. 2. Em cada Conselho Paritário de Gestão, a HICEP será representada pelo Chefe e mais dois elementos do Sector Hidráulico correspondente e um elemento da Sede. 3. O Chefe do Sector Hidráulico será o Presidente do Conselho Paritário de Gestão. 4. Cada Associação de Regantes far-se-á representar no Conselho Paritário de Gestão, do Sector Hidráulico a que pertence, pelo seu Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento deste, pelo seu substituto designado. ARTIGO 22 Competências dos Conselhos Paritários de Gestão Compete ao Conselho Paritário de Gestão de cada Sector Hidráulico: a) Discutir e aprovar o programa de manutenção de cada um dos blocos de rega representados no Conselho Paritário de Gestão; b) Discutir e aprovar o orçamento anual para trabalhos de manutenção assim como eventuais orçamentos rectificativos; c) Conduzir o processo de consulta e adjudicação das empreitadas de manutenção que for convencionado lançar; d) Fiscalizar e acompanhar as referidas empreitadas; e) Pronunciar-se sobre o programa e orçamento de manutenção da rede principal de rega, drenagem e viária. ARTIGO 23 Funcionamento dos Conselhos Paritários de Gestão 1. Cada Conselho Paritário de Gestão reúne-se ordinariamente com uma periodicidade mínima de dois meses e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o entenda ou a pedido de um mínimo de dois terços dos representantes das Associações de Regantes. 2. As deliberações deverão ser, sempre que possível, consensuais, caso tal não seja possível, serão tomadas por maioria absoluta. 3. Do conteúdo das reuniões serão lavradas actas que conterão as deliberações tomadas e as reservas a elas formuladas por qualquer dos membros. As actas deverão ser assinadas por todos os membros presentes. SECÇÃO III Conselho Fiscal ARTIGO 24 Competência Compete ao Conselho Fiscal, zelar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentos aplicáveis a HICEP, fiscalizar a sua gestão patrimonial, económica e financeira, designadamente: a) Exercer os poderes prescritos no artigo 14 da Lei nº 17/ /91, de 3 de Agosto; b) Dar parecer sobre as taxas de distribuição de água e, bem assim, sobre as taxas de rentabilidade económica e financeira; c) Verificar se o património da HICEP está correctamente avaliado; d) Dar conhecimento ao órgão de subordinação das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão; e) Fazer recomendações ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto que mereça ser ponderado; f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a HICEP que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração. ARTIGO 25 Composição 1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos nomeados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Agricultura, com indicação do Presidente e do Vice-Presidente. 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal durará por um período de cinco anos renováveis. 3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados. ARTIGO 26 Funcionamento 1. O Conselho Fiscal poderá consultar, sem quaisquer restrições, os livros e documentação da HICEP, bem como requerer ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros, ou ainda aos Directores, esclarecimento sobre o curso das operações ou actividades da empresa. 2. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, poderá assistir a reuniões do Conselho de Administração, ou fazer se representar por outro membro do Conselho Fiscal. 3. Quando tal se justifique o Presidente do Conselho Fiscal poderá pedir a convocação do Conselho de Administração. 4. No exercício da sua actividade o Conselho Fiscal receberá o apoio e informação do Serviço de Controlo de Gestão da Empresa. CAPÍTULO IV Contrato-programa ARTIGO 27 Conteúdo 1. As actividades da HICEP são inscritas num contrato programa, celebrado por um período mínimo de três anos, entre o Ministro das Finanças, Ministro da Agricu1tura e o Presidente do Conselho de Administração da Empresa. 252—(10) I SÉRIE — NÚMERO 33 2. O contrato-programa define: a) As orientações estratégicas da empresa; b) Os objectivos globais de desenvolvimento a médio e longo prazo em relação aos investimentos e bem-estar social dos trabalhadores; c) Determinação de normas e valores de aplicação dos resultados no reinvestimento e reposição de equipamento; d) Critérios e natureza de indicadores correspondentes para o alcance dos objectivos pretendidos. 3. O contrato-programa é elaborado, nomeadamente, através de um conjunto de parâmetros económicos previsionais exteriores à actividade da empresa; as diferenças entre a evolução real destes parâmetros e a evolução previsional constante do contrato-programa darão lugar a ajustamentos anuais, de acordo com as modalidades que vierem expressas no contrato-programa. 4. Um balanço de execução do contrato-programa é apresentado anualmente pelo Presidente do Conselho de Administração ao Ministro das Finanças e ao Ministro da Agricultura. O balanço avaliará a realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais. CAPÍTULO V Gestão patrimonial e financeira ARTIGO 28 Património 1. O património da HICEP é constituído: a) Pelo conjunto dos bens patrimoniais e direitos que integram o perímetro irrigado do Chókwè e dos demais bens e direitos recebidos do Estado ou das entidades públicas; b) Pelos bens patrimoniais e direitos recebidos de terceiros ou adquiridos para o exercício da sua actividade, podendo administrá-las e deles dispor livremente, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo as excepções previstas nestes Estatutos. 2. A HICEP administrará os bens do domínio público do Estado integrados no conjunto de infra-estruturas hidráulicas que constituem o perímetro irrigado do Chókwè, e bem assim os demais bens e entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas. 3. Caberá à HICEP manter actualizado o cadastro dos bens de domínio público do Estado cuja administração lhe for confiada, podendo afectar-lhe outros bens que nele convenha incorporar e desafectar os dispensáveis à sua actividade própria. ARTIGO 29 Receitas 1. É da exclusiva competência da HICEP a cobrança das receitas que, por lei ou pelos presentes Estatutos, lhe pertençam, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto. 2. Constituem receitas da HICEP: a) O produto da taxa de rega e de infra-estruturas cobrada às Associações de Regantes e outros utilizadores; b) As importâncias das multas e indemnizações arbitradas em benefício da empresa; c) As importâncias cobradas por serviços prestados às Associações de Regantes ou a terceiros; d) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades; e) Doações ou legados que lhe sejam feitos; f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos presentes Estatutos ou por contrato lhe devam pertencer. ARTIGO 30 Instrumentos de gestão previsional 1. A gestão económica e financeira da HICEP será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: a) Planos de actividades financeira anuais e plurianuais: b) Orçamentos anuais de exploração e de investimentos. 2. Nos planos financeiros deverão prever-se a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. 3. Os planos plurianuais deverão ser actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da HICEP a médio prazo. ARTIGO 31 Amortizações, reintegrações e reavaliações A HICEP assegurará a reintegração dos seus bens de maneira a garantir a sua renovação e procederá periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio com o objectivo de obter uma mais exacta correspondência entre os valores a custos de substituição e os contabilísticos. ARTIGo 32 Reservas e fundos A HICEP poderá constituir as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, entenda convenientes, sendo porém obrigatória a constituição duma reserva destinada a cobrir eventuais prejuízos de exercícios resultantes de períodos prolongados de seca. ARTIGO 33 Documentos de prestação de contas 1. As contas da HICEP serão encerradas anualmente com referência a trinta e um de Dezembro, devendo constituir uma avaliação clara e exacta do seu património e evidenciar o resultado da exploração e do exercício. 2. A HICEP deverá elaborar os seguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório anual de actividades e proposta de aplicação de resultados; b) Balanço analítico e demonstração de resultados; c) Mapa de amortizações e reintegrações do exercício; d) Mapa de provisões criadas e utilizadas no exercício; e) Mapa de origem e aplicação dos fundos. 3. Os documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, serão enviados ao Ministro da Agricultura nos prazos fixados por lei. Decreto n.º 42/2009 de 21 de Agosto A Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, estabelece as bases gerais do regime de protecção da biodiversidade e, por outro lado, o artigo 35 da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, conjugado com o

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