Decree No. 4/2010 creating the National Administration of Fisheries (ADNAP)
صدر في 2010-03-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto n. 4/2010 - Cria a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, fishery management and conservation, research, governance
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8 DE MARÇO DE 2010 56—(3) ARTIGO 5 (Competências) Compete ao INADE: a) Garantir e apoiar a implementação das políticas, programas e outras iniciativas na área do Desporto; b) Assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos; c) Realizar estudos, investigações, diagnósticos e projectos de enquadramento das políticas e estratégias globais para o desenvolvimento do sistema desportivo nacio nal; d) Assessorar os órgãos e instituições da entidade que supenrintente a área do Desporto na emissão de pareceres técnicos necessários para a implementação das políticas e estratégias do sector do desporto; e) Fomentar as relações de cooperação com organismos desportivos, públicos e privados, nacionais e interna cionais; f) Articular com os sectores intervenientes no desenho de programas tendentes a fomentar o desporto para a pessoa portadora de deficiência; g) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos; h) Propor a institucionalização do seguro dos agentes desportivos, em coordenação com as empresas e instituições seguradoras, assegurando o seu funcio namento; i) Assegurar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de recreação, formação e rendimento promovendo o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo; j) Propor medidas tendentes à adopção generalizada do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva, respec tivamente; k) Propôr medidas visando regulamentar a prevenção e o combate à dopagem, violência e corrupção no desporto; l) Licenciar e fiscalizar os recintos desportivos; m) Divulgar e fomentar junto da população em geral e, em especial, dos jovens o interesse pela prática do desporto com aliança aos seus valores éticos; n) Manter actualizado o atlas desportivo nacional, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva, o registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva; o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei. ARTIGO 6 (Direcção) O INADE é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto. ARTIGO 7 (Receitas) Constituem receitas do INADE: a) As dotações do Orçamento do Estado; b) Os valores provenientes de prestação de serviços; c) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por Lei. ARTIGO 8 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno) 1. O Ministro que superintende a área do Desporto submeterá, à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública, a proposta do Estatuto Orgânico do INADE, no prazo de 90 dias. 2. O Ministro que superintende a área do Desporto, aprovará no prazo de 180 dias, o Regulamento Interno do INADE. ARTIGO 9 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data na sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Ali. Decreto n.º 4/2010 de 8 de Março Havendo necessidade de se criar uma instituição responsável pelo ordenamento das pescas e gestão das pescarias ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta: ARTIGO 1 (Criação) É criada a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP. ARTIGO 2 (Natureza) 1. A Administração Nacional das Pescas é uma instituiçao pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia adminis trativa. 2. A Administração Nacional das Pescas é um serviço público tutelado pelo Ministro que superintende a área das Pescas. ARTIGO 3 (Sede) A Administração Nacional das Pescas tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende o sector das Pescas, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças ARTIGO 4 (Objectivos) A Administração Nacional das Pescas prossegue os seguintes objectivos: a) Assegurar que as actividades de pesca se realizem em conformidade com as medidas de gestão vigentes e com o estipulado na Lei e Regulamentos Pesqueiros; b) Monitorizar o estado de exploração das pescarias e avaliar os respectivos impactos ambientais; 56—(4) I SÉRIE — NÚMERO 51 c) Propor, adoptar e implementar as medidas de gestão necessárias à sustentabilidade das pescarias; d) Assegurar o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias; e) Promover o exercício da pesca responsável e acompanhar o desenvolvimento de novas pescarias; f) Assessorar o Ministério das Pescas em matérias relacio nadas com a gestão das pescarias, na elaboração da legislação pesqueira e outras relacionadas com a sua exploração. ARTIGO 5 (Atribuições) Constituem atribuições da Administração Nacional das Pescas: a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e planos de gestão de pescas; b) Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos pesqueiros nas condições previstas na legislação pesqueira; c) Assegurar que as actividades de pesca e conexas da pesca se realizem em concordância com as medidas de gestão vigentes; d) Analisar e propor as medidas de gestão que sejam consideradas necessárias para se alcançarem os objectivos de desenvolvimento das pescarias; e) Assegurar a recolha da informação estatística e a disponibilidade dos sistemas de tratamento; f) Realizar a monitorização e controlo das actividades da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais; g) Assegurar as acções de co-gestão de pesca aos diferentes níveis incluindo as acções das organizações comuni tárias de pesca; h) Participar na definição da Política Pesqueira e garantir a sua execução; i) Coordenar, programar e executar, por si ou em colabo ração com outros organismos e instituições, o controlo das actividades da pesca e conexas de pesca. ARTIGO 6 (Direcção) A Administração Nacional das Pescas é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas. ARTIGO 7 Receitas Constituem receitas da Administração Nacional das Pescas: a) As dotações do Orçamento do Estado; b) Os valores provenientes de serviços prestados; c) Quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos. ARTIGO 8 (Estatuto Orgânico e Regulamento Interno) 1. O Ministro que superintende a área das Pescas submeterá à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta do Estatuto Orgânico da ADNAP, no prazo de 60 dias. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas aprovar o Regulamento Interno da Administração Nacional das Pescas, no prazo de 180 dias. ARTIGO 9 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de 2010. O Primeiro Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali Resolução n.º 1/2010 de 8 de Março Havendo a necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana para a realização do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural nas Províncias de Manica e Sofala, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina: Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, assinado no dia 28 de Maio de 2009, em Roma o montante de 15.948.500,00 Euros (quinze milhões novecentos e quarenta e oito mil e quinhentos Euros) destinado ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural nas Províncias de Manica e Sofala. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Fevereiro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali. Preço — 2,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE