Decree No. 38/90 creating and approving the Statute of the National Centre of Chartography (including by planes or satellites) (CENACARTA)
صدر في 1990-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
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- Portuguese
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- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
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- Land and soil
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- institution, survey/mapping, governance
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308-(14) . --~. ---. -------.. -- I SERlE ~ NOMERO 52 ANEXO 111/3 A preencher pela entidade erntssora da IIcenc;a de pesca (I) Nome do representante da emprcsa/utrector, serente, etc. (2) De acordo com 0 titulo de registo de propriedade. Autorizada a ernissao da licenca de pesca aos de de . Emiti~~ a licenca ~e pesca n." . Condicoes espeelalS: , " 2. No que respeita as marcas de identifieac;:iio exibidas nas superficies horizontals das embarcacoes de mais de doze metros de eomprimento total, a altura das letras e mirneros nao devers ser inferior a 0,5 metros. • d) 0 eomprimento do hff'en sera de metade da altura das letras e dos mimeros: . ~) A largura de cada segmento das letras, numeros e do hi fen, sera um sexto da altura das letras e dos mimeros: f) 0 espaco entre as letras e os numeros, salvo 0 easo refe rido na alfnea g), nao excedera urn quarto da altura das letras e dos mirneros nem serao inferiores a urn sexto daqueJa altura; g) 0 espaco entre letras adjacentes que tenham segmentos inclinados nao devera exeeder um oitavo da altura das letras nem ser inferiores a urn decimo daquela altura; h) As marcas de identiflcacao serao pretas num fundo branco. o fundo estender-se-a de modo a constituir um painel em torno das letras e dos mimeros que nao devera set" inferior a urn sexto cia altura das letras e dos niimeros; !') Deverao ser usadas tint as marinhas de boa qualidade para a marcacao das embarcacoes: j) As marcas de identiflcacao e 0 fundo deverao ser man tidos permanentemente em boas condicoes. Deereto 0.° 38/90 de 27 de Dezembro A natureza variada de informacoes de tipo cartografico, que constitui a base de elaboracao da documentacao carto grafica, sofreu, nos ultimos anos, urn grande desenvolvi mento tecnol6gico merce da disponibilidade das informa c;i5es obtidas atraves de satelites artificiais, cuja natureza das suas imagens contern uma diversidade de dados, va riando conforme os objectives da sua aplicacao. A Republica de Mocambique tern, nos ultimos anos, utilizando estas informacoes em diferentes aplicacdes, no entanto, sem a necessaria c indispensavel coordenacao en tre as instituicoes. As necessidades cartograficas do pais fazem-se sentir em diferentes organismos que, recorrendo a toda a documentacao de base, procedem a tratamentos diversi ficados, de acordo com a natureza e objectives especificos. Com vista a disciplinare. centralizar 0 elemento chave desta cadeia de diferentes tratamentos, impoe-se a neces sidade da criacao de urn organismo especializado. Nestes termos, ao abrigo da alfnea e) do n," 1 do at tigo 153 da Constituicao, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1 - 1. E criado o Centro Nacional de Cartografia e. Teledeteccao, abreviadamente designado por CENA CARTA e aprovado 0 respectivo estatuto organico anexo a este decreto e dele fazendo parte. integrante. 2. 0 CENACARTA e uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de personalidade jurfdica, autonomia admi nistrativa, financeira e subordinada ao Ministerio da Agri cultura. 3.0 CENACARTA tern a sua sede em Maputo, podendo tel' delegac;i5es nas capitais provincials do pais. 4. A abertura da, delegac;oes far-se-a mediante- decisao do Ministro da Agricultura sob proposta do Director do CENACARTA e ouvidos as Ministros da Administrac;ao Estatal e das Finan<;as, Art. 2. 0 CENACARTA pros segue os seguintes objec tivos gerais: a) Proceder a aquisi<;ao e ao tratamcnto de imagens aeroespaciais sob a forma numerica ou foto grafiea; l.Om 0.8m 0.6m OAm Altura minima das letras e nl1meros ••••••••••••••...••••• ! ••••••••••••••••••• Validade da licenca: .. aos de , de 199. Asslnatura do requerente. Anexo III Especlflcagoes para a identlflca9io de ernbarcac;6es de pesC8 estrangelras J. Criterios das marcas de identificacao: ' a) As embarcacoes de pesca estrangeiras, exibirao uma marea de identificacao consistindo nos caracteres atribufdos pela Secretaria de Estado das Pescas, seguidos de um hffen e do numero da licence de pesea atribufda: b) As embarcacees que sao normalmente transporradas a bordo de outras embarcacoes para serem utilizadas no deeurso das operacoes de pesca, exibirao a marca de identificac;:ao da outra embarcacao. II. Localizacao das mareas: a) As marc as de identificacao serao claramente exibidas: t. Nos dais lados do casco au superestrutura, bern acirna da linha de flutuac;:ao, mas nao na proa nem na papa, de mane ira a serem perfeitamente visfveis tanto a partir do mar como do ar; 2. No casu das embarcaeoes sem ponte, numa super ffcie horizontal da embarcacao, em, ambos as Iados do casco; quando urn oleado ou outra cobertura temporaria for colocada de maneira a ocultar a marcacao, 0 oleado ou qualquer outra eobertura exibirao a mesma marca de identifica c;:ao. b) As marcas de identificacao serao colocadas de manelra a: I, Nao serem tapadas em qualquer momento pelas artes de pesca quer estejam em usa quer estejam arrumadas; 2. Nao serem afectadas pelo eseoamento de drenos ou descargas e estarem fora de areas susceptfveis de danos ou de descoloracao que surjam durante ou em consequencia de operacoes da captura. ANEX.O IV/2 III. Bspecificacoes tecnicas: a) Serfio usadas letras maidsculas e mimeros em caracteres de Irnprensa; b) A largura das letras e dos rnimeros sera proporcional a sua altura; c) A altura das letras e dos numeros sera proporcional ao comprimento total da embareac;:ao. de acordo com os seguintes eriterios: . 1. No que respeita as marc as de identifieac;:ao nos lados ou na superestrutura da embareacrao; Mais de 25 metros Entre 20 m e 25 m Entre 15m e 20m Entre 12 m e 15 m Comprimento da embarcacl10 27 DE DEZEMBRO DE 1990 b) Reproduzir, a partir das -bandas magrreticas;filmes e outros produtos derivados solicitados pelos utilizadores; c) De um modo geral, proceder it aquisicao, arquivo . e distribuicao de informacao geografica nume rica sobre 0 territ6rio nacional; d) Ser depositario dos produtos especiais cobrindo total au parcialmente, 0 territ6rio mocambicano, nomeadamente, filmes e bandas magneticas ori ginais ou corrigidas; e) Assegurar a formacao do pessoal nacional nos pro cessos tecnicos de tratamento de imagens nume ricas e interpretacao visual dos documentos de teledeteccao: . f) Efectuar, sob uma base remunerada, trabalhos no ambito das suas atribuicoes, seja par conta. de clientes nacionais ptiblicos ou privados, seja ainda por conta de clientes no exterior. Art. 3 - 1. Constituem patrim6nio do CE~ACARTA os direitos e obriga~6es que adquira ou contraia no exercfcio .r""lssuas atribuicoes. 2. A gestae patrimonial e financeira do CENACARTA, bem como a organizacao e execucao da sua contabilidade, regula-se pelas normas aplicaveis as instituicoes do Estado. Art. 4 - 1. Constituem receitas do CENACARTA: a) As dotacoes que lhe sejam atribuidas pelo Estado; b) As taxas e emolumentos que, por acto proprio, dos Ministros da Agricultura e das Financas for au torizado a cobrar pela prestacao de service; c) Quaisquer outros rendimentos ou verbas que pro venham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuidas; d) Os .donativos e subsldios feitos por instituicoes, organizacoes e indivfduos. 2. Constituem despesas do CENACARTA os encargos com 0 respective funcionamento, nomeadamente as custos de aquisicao, manutencao, divulgacao e conservacac de bens ou services necessaries ao seu funcionamento e ao p->.rcicio das suas atribuicoes, Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma chungo. Estituto Organico do Centro Hadonal de Cartografia e Teledetec~o CAPITULO I Das atribuic;oes e competencias ARTIGO 1 o Centro Naci~nal de Cartografia e Teledeteccao, abre viadamente designado por CENACARTA, e 0 6rgao res ponsavel pela direccao, planificacao, coordenacao e exe cu~ao das -actividades a nfvel nacional, no domfnio da teledeteccao. . 308-(15) ARTlOO 2 Sao atribuicoes gerais do CENACARTA: a) Proceder aaquisicao e ao tratamento de imagens aeroespaciais, sob a forma numerics ou foto grafica: • b) Reproduzir, a partir dasbandas magneticas, os filmes e outros produtos derivados: c) De um modo geral, proceder it -aquisicao, arquivo e distribuic;ao da informac;1io--geegrafica nume rica sobre 0 territ6rio nacional; d) Ser depositario dosprodutos espaciais cobrindo totalou parcialmente, 0 territ6rio mocambi cano, nomeadamente, filmes e bandas magne ticas originaiaou eorrigidas: e) Assegurar a formacao de pessoal nacional nos pro cessos tecnicos de tratamento de iraagens nume rieas e interpretacao visual dos documentos da teledeteecao, f) Efectuar, sob uma base remunerada, os trabalhos no funbito dassuas atribuicoes, sejapor conta 'de clientesnacionais ptiblicos ou privados, seja ainda por conta declientes no exterior. CAPfTULO II Estrutura organica SECCKO I Composi~ A~TIOO 3 A estrutura organica do CENACARTA compreende: a) A direccao, constitufda por urn director e por urn director-adjunto: b) 0 departamento tecnico; c) A reparticao administrativa. SECQKO II Atribui(:66S das estruturas Aa:noo 4 1. Sao atribuicoes do director assegurar: a) A organizacao 0 0 funcionamento do CENA CARTA; b) A elaboracao de regulamentos internos necessaries it organizacao e ao funcionamento do CENA CARTA; c) A definicao e 0 controlo da arrecadacao das receitas do CENACARTA e da realizacao das despesas orcamentadas necessaries.' ao seu funciona mente: d) A elaboracao do relat6rio anual de actividades de senvolvidas e de prestacao de contas da sua gestao administrative, -financeira e patrimonial e-m cada ano de exercfcio econ6mico; e) A correcta gestae do patrim6nio do CENACARTA, podendo adquirir ou alienar bens, e exercer po deres de administracao e-m geral: t) A'representacao do CENACARTA em juizo e fora dele, activa e passivamente, 2. Sao atribuicoes do director-adjunto: a) Substituir 0 director nas suas ausencias e impe dimentos; b) Zelar sobre a gestae tecnica, financiamento e aqui- siltao de materiais do CENACARTA. 308-(16) ARTlOO 5 Sao atribuicoes do departamento tecnico: a) Proceder as correccoes geometricas dos produtos espaciais, utilizando pontos de apoio: b) Produzir bandas de imagens corrigidas a partir das quais serao reproduzidos os filmes e outras tiragens; c) Proceder ao arquivo em boas condicoes dos pro dutos espaciais, nomeadamente filmes e bandas originais ou corrigidas, prestando aos utilizado res .todos os esclarecimentos; d) Orientar os trabalhos de interpretacao e de apli ca~ao especifica em cada area, a serem realiza dos pelos especialistas das instituicoes utilizado ras; e) Estabelecer, planificar e orientar cursos de forma ~ao profissional especfficos da teledeteccao: ARTlOO 6 Sao atribuicoes da reparticjo administrativa: a) Executar as tarefas administrativas referentes ao pessoal, it manutencao do patrim6nio do CENA CARTA e a aquisicoes de conformidade com a orientacao do departamento tecnico: b) Elaborar os projectos e executar 0 orcamento do Estado relativo ao CENACARTA, realizacao da , sua contabilidade e balanco nos termos regu lamentares; . c) Estabelecer a lista de precos dos diferentes pro dutos em cada um dos domfnios, nomeadamente a aquisicao, tratamento e reproducao para os varios satelites, Landsat, Spot, Sojuz e outros: I SERlE - NUMERO 52 d) Executar todo 0 service administrative para 0 nor mal funcionamento do CENACARTA. CAP1TuLO III Colectivos ARTlGO 7 Conselho de direc(:io 1. Q conselho de direccao e um colectivo dirigido pelo director do CENACARTA, ao qual compete: a) Preparar, executar e controlar os planos de tra balho do CENACARTA, realizando 0 balance peri6dico e efectuando a valorizacao e divul ga~ao dos resultados e experlencias: b) Promover a troca de experiencias e de informacao entre as dirigentes e as quadrati. 2. 0 conselho de direccao tern a seguintecomposicao: a) Director; b) Director-adjunto: c) Chefe do departamento tecnico: d) Chefe da reparticao administrativa: '-' e) Outros quadros a designar pelo director. CAPf1'ULO IV Disposicoss flnais ARTlGO 8 As duvidas surgidas na aplicacao do presente estatuto serao resolvidas por despacho do Ministro da Agriculture. Preco - 96,00 MT